Diário Oficial do Município de São Paulo 03/03/2021 | DOMSP-SP

Padrão

I - ter idade entre 18 (dezoito) e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, e 60 (sessenta) anos para mulher;

II - Estar em situação de desemprego a mais de 5 meses e não ser beneficiário do seguro-desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário;

III - Comprovar o que é residente e domiciliado no mu-regulamento a ser definido pelo poder executivo para execução e aplicação do programa;

IV - possuir renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;

V - Comprometer se manter os seus filhos e filhas com idade entre 6 e 15 anos matriculados e frequentando a escola, em um período mínimo de 75% do ano letivo, que deverá ser comprovado bimestralmente, considerando, como exceção, o período da pandemia onde valerá as regras estabelecidas para o retorno às aulas diante dos riscos de contaminação do coro-navírus determinadas pelos órgãos de governo.

VI - se não for alfabetizado, matricular-se e frequentar os programas de alfabetização de jovens e adultos disponibili-pandemia as regras estabelecidas para o retorno às aulas pelos órgãos de governo;

BILIDADE DECLARAM TER CONHECIMENTO DAS REGRAS DO PROGRAMA, AS QUAIS SE SUJEITAR A, SOB PENA DE SER EXCLUÍDO DO PROGRAMA E/ou sofrer as devidas sanções legais;

VIII - assinar o termo de matrícula e frequência, serem comprovadas nos cursos de capacitação e qualificação profissional oferecidos pelo município que preferencialmente deverão ocorrer virtualmente por conta da pandemia.

§ 1° - para enquadramento na faixa etária, consider-se-á a idade do beneficiário em números de anos completados até o dia do ano em que ocorreu seu cadastramento no programa.

§ 2° - a aferição da renda familiar e dos demais requisitos para concessão do acesso ao programa será realizado quando o cadastramento inicial, no ato da inscrição e enquanto durar a participação do beneficiário no programa.

Artigo 6° - Após a realização das inscrições, a Secretaria de ções socioeconômicas para apuração da condição de vulnerabilidade social dos inscritos, encaminhando-o à comissão de que trata o art. 4° desta Lei, para fins de seleção.

§ 1° O relatório diagnóstico deverá levar em consideração os itens abaixo relacionados, com a finalidade de criar uma lista de seleção elencando aqueles que se encontram em extrema situação de vulnerabilidade, sendo:

I - menor renda familiar per capita;

II - maior tempo de desemprego;

III - menor grau de escolaridade do beneficiário;

IV - condições de moradia;

V - arrimo de família;

VI - famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses em estado de desnutrição;

VII - famílias com maior número de dependentes;

VIII - famílias com dependentes idosos ou portadores de necessidades especiais;

IX - famílias com filhos e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos art. 98, 99 a 102 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

X - egressos do sistema penitenciário.

§ 2° Nos casos em que o resultado do relatório diagnóstico for idêntico, como critério de desempate será dada prioridade

especiais ou doença crônica;

II - mulheres chefes de família;

III - família com menor renda per capita;

IV - maior tempo de desemprego;

V - família com o maior número de integrantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos e superior a 60 (sessenta) anos;

VII - persistindo o empate, poderá ser realizado sorteio.

Artigo 7° - Fica assegurada a reserva de:

II - 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas com defi-

III - 10% (dez por cento) das vagas aos idosos, sendo 5% (cinco por cento) para mulheres e 5% (cinco por cento) para homens;

IV - 30 % Aos que se declararem negros, afrodecedentes ou indígenas;

V - 10 % Aos que se declararem LGBTQI+.

Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas previstas neste artigo, as mesmas serão destinadas à ampla concorrência.

Artigo 8° Os beneficiários inscritos e selecionados para participação no Programa terão direito a:

I - bolsa-auxílio-formação no valor mensal de um salário--mínimo vigente;

II - auxílio-alimentação;

III - auxílio-transporte;

IV - seguro contra acidente de trabalho.

Artigo 9° Para participar do "Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional - Trabalhando na Pande-mia", o beneficiário, além de atender aos requisitos previstos no art. 5° desta Lei, deverá:

I - cumprir carga horária de 36 (trinta e seis) horas semanais, em atividades a serem estipuladas pela Administração Pública Direta;

II - cumprir carga horária de 4 (quatro) horas semanais para atividades de capacitação e requalificação profissional a ser organizado pela secretaria responsável pelo programa;

III - respeitar os limites de ausências e faltas definidos no decreto regulamentador.

Artigo 10° - Ao final do período de 12 (doze) meses, os beneficiários deverão ser encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo responsável pela requalificação e inserção no mercado de trabalho para fins de cadastramento visando à possível recolocação no mercado de trabalho.

Artigo 11° - A realização da prestação de serviços será obrigatória para fins de recebimento da bolsa-auxílio-formação.

Artigo 12° - A bolsa-auxílio-formação, concedida de acordo com esta Lei, extingue-se sem direito a reentrada no Programa quando:

I - do término do prazo contratual;

II - da iniciativa do beneficiário;

III - da constatação de ausência nas atividades ou qualificação profissional, na forma do regulamento;

IV - da obtenção de ocupação remunerada pelo beneficiário;

V - do descumprimento pelo beneficiário de quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei, ou desatendimento das cláusulas firmadas no termo de compromisso e responsabilidade;

VI - a renda bruta familiar per capita ultrapassar os limites estabelecidos no inciso IV do art. 5° desta Lei;

VII - da mudança do beneficiário para outro município;

VIII - da comprovação de declaração falsa prestada pelo inscrito, em qualquer época.

Artigo 13° - A Prefeitura concederá, sem qualquer custo aos beneficiários, uniformes padronizados e equipamentos de segurança.

Artigo 14° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Artigo 15° - As inscrições no referido Programa serão realizadas através de sistema informatizado gerando número de protocolo a cada um dos inscritos.

Parágrafo único. A divulgação da lista de selecionados e cadastro de reserva deverá ser publicada no Diário Oficial do Município de São Paulo e no site oficial da Prefeitura, obede-

cendo, assim, o princípio básico de publicidade dos atos da administração pública.

Artigo 16° - As despesas com a execução do Programa de Incentivo ao Trabalho e Requalificação Profissional - Trabalhando na Pandemia, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

cação.

Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2021.

Às Comissões competentes.”

J U S T I F I C A T I V A

O dever da Administração Pública Municipal será norteado pelos mandamentos constitucionais de garantia à vida, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Nesse contexto o Programa ora apresentado de Frentes de Trabalho na Pandemia é um alivio financeiro na geração de emprego, renda e requalificação para milhares de pais e mães de família paulistanos em situação de vulnerabilidade que se encontram desempregados, sem renda e necessitando da assistência do município, do estado e do governo federal para

itens básicos para sobrevivência.

É papel do estado assumir esse compromisso, buscar proteger e amparar os milhares de cidadãos que se encontram nessa condição de dificuldade, garantir o emprego, além de cumprir uma importante função que se encontra de forma expressa em nossa carta magna, demonstra nesses momento um compromisso de gestão que pauta pelo respeito a ser humano, que enfrenta a fome e a miséria, valoriza o que podemos definir de compromissos elementares de avanços de um município que tem consigo uma riqueza oriunda do esforço de trabalho destes milhares de cidadãos, fortalecer o vinculo, garantir a geração de renda e assim movimentar economicamente as finanças do município é necessário e fundamental nesse momento.

Expostos tais motivos, o projeto de lei tem fundamental importância uma vez aprovado para assegurar a milhares de

requalificação enquanto não tivermos uma solução definitiva para o fim da pandemia e retorno a normalidade da vida, sabemos e acompanhamos a evolução do processo de vacinação na cidade, isso com certeza poderá ajudar a vencermos mais rápido a crise sanitária atual, porém, enquanto não tivermos um processo finalizado de proteção da sociedade, deveremos manter as politicas de segurança da saúde recomendadas pelos órgãos responsáveis e conjuntamente adotar iniciativas capazes de colocar em prática soluções ainda que parciais aos graves problemas econômicos e sociais que vão surgindo.

Diante da justificativa e com a preocupação em buscar soluções imediatas ao problema do desemprego e sabendo que a peça orçamentária apresentada a esta casa, debatida e aprovada comporta custear um importante programa nestes números inicias que foram apresentados, convoco os pares a subscrever o apoio ao projeto e fazermos neste parlamento o trabalho com o qual a sociedade nos delegou.

São estas as consideração de momento a um período de coragem e ousadia para que tem consigo a função pública de representar a sociedade."

PROJETO DE LEI 01-00108/2021 do Vereador Alessan-dro Guedes (PT)

“DENOMINA PRAÇA ELÇON PEREIRA DA SILVA O LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO NO DISTRITO DE ITAQUERA".

Art. 1° - Fica denominada PRAÇA ELÇON PEREIRA DA SILVA o logradouro público inominado na confluência da Rua Brook Taylor, CEP 03690-000, travessa da Rua Rebelo da Silva em frente escola EMEF JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO FERRAZ, Distrito de Itaquera.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,

ELÇON PEREIRA DA SILVA, NASCEU 01/01/1941, pernambucano, esposo de Maria e pai de 6 filhos, viveu até os 32 anos em Presidente Prudente roçando lavouras no sítio em que vivia, com 33 anos decidiu ir morar em São Paulo capital para que seus filhos pudesse ter um bom estudo, foi onde ele conheceu o Jardim São Nicolau, e decidiu morar lá e viu que muitas coisas precisavam acontecer naquele lugar.

Sr. Elçon começou participar das reuniões da Sociedade Amigos de Bairro, em 1983 e com 42 anos foi eleito Presidente da Sociedade Amigos de Bairro São Nicolau, sua primeira luta foi a chegada de asfalto nas ruas do bairro, onde só tinha uma escola, e quando chovia não tinha como as crianças chegarem na escola por conta das ruas de barro. Sua Segunda luta foi para que não construísse um presídio na Rua Sonho Gaúcho com a Avenida Águia de Haia.

Foram muitos protestos reivindicando para que no lugar do Presídio fosse criado uma FATEC. Em 1987 chegou asfalto em todas as ruas do Jardim São Nicolau, e em 2002 Chegou a tão esperada Faculdade que ele e o povo reivindicava.

Seu Elçon foi presidente da Sociedade Amigos de Bairro São Nicolau de 1983 a 1993, onde atuou com coragem e muito trabalho e garantiu significativas contribuições sociais realizadas no período.

A homenagem é um gesto do poder público de muita nobreza a quem por décadas dedicou a vida em pró de alcançar por meio da luta um desenvolvimento de elevada significância ao bairro."

PROJETO DE LEI 01-00109/2021 da Vereadora Luana Alves (PSOL)

“Dispõe sobre “lockdown", medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 (Sars--Cov-2), e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da CO-VID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito da Cidade de São Paulo, ficam definidas nos termos desta lei.

Art. 2° Ficam suspensos por 15 dias, no âmbito da Cidade de São Paulo, todas as atividades e estabelecimentos comerciais, inclusive:

I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - atividades coletivas de cinema, teatro e museus;

III - atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV - academias de esporte de todas as modalidades;

V - clubes recreativos, inclusive a área de marinas;

VI - templos religiosos, igrejas, cultos e missas

VII - utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;

VIII - boates e casas noturnas;

IX - atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;

a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;

b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.

IX - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;

X - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XI - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XII - comércio ambulante em geral.

Art. 3° Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2° desta lei os seguintes serviços:

II - hortifrutigranjeiros;

III - minimercados;

IV - mercearias, padarias e lojas de panificados;

V - açougues e peixarias;

VI - postos de combustíveis;

VII - comércio de produtos farmacêuticos;

VIII - hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

IX - clínicas veterinárias;

X - comércio atacadista;

XI - petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XII - funerárias e serviços relacionados;

XIII - lojas de conveniência e minimercados em postos de

XIV - serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;

XVI - toda a cadeia do segmento de veículos automotores;

XVII - agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;

XVII - bancas de jornal e revistas;

XIX - centros de distribuição de alimentos e bebidas;

XX - empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;

XXI - escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:

a) advocacia;

b) contabilidade;

c) engenharia;

d) arquitetura;

e) imobiliárias.

XXII - lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega

XXII - cartórios, serviços notariais e de registro;

XXIV - hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;

XXV - óticas;

XXVI - papelarias;

XXVII - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

XXVII - Órgãos Públicos do Município que prestem atendimento à população;

XXIX - atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;

XXX - atividades administrativas do Sistema S;

Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.

Art. 4° Ficam autorizadas as operações de delivery, drive--thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas no art. 2°.

Art. 5° Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a se-colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;

prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e

VII - manter os banheiros e demais locais do estabe-possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial;

IX - aferir a temperatura de todos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.

sumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2° A febre de que trata o § 1° deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

§ 3° O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

§ 4° Contratos de prestação de serviços e relações em-pregatícias não poderão ser interrompidos por conta ou em decorrência do período previsto no caput do art. 2°.

Art. 6° Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após funcionar, inclusive em operações previstas no art. 4°.

Art. 7° Ficam suspensos todos os eventos esportivos no

modalidade esportiva.

Art. 8° Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9° As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Leio, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1° A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas nesta lei, sujeita o infrator, cumulativamente:

20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela CO-VID-19;

IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados nesta lei.

§ 2° As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 10. A fiscalização das disposições contidas nesta lei será exercida por força tarefa, a ser criada pela Poder Executivo;

Art. 11. As medidas previstas nesta Lei serão avaliadas diariamente com a possibilidade de alteração a qualquer momento.

Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir das 00:01 do dia seguinte de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de março de 2021.

Às Comissões competentes."

“JUSTIFICATIVA

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vi-

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; considerando que o Brasil e a cidade vivem o pior momento da pandemia, com possibilidade de colapso do sistema de saúde público e privado, portanto demandando o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a dis-

tivemos 17 capitais do país sem leitos de Unidade de Terapia Intensiva e novas Internações pela doença subiram 18,3% em

com fila de espera para leitos de UTI na cidade, com a variação so, e sabemos que o “toque de restrição" de circulação nas ruas entre 23h e 5h não é o suficiente para contenção da pandemia. No gráfico abaixo vemos os dados de novas internações por dia na Regional de Saúde da Grande São Paulo, disponível no site:

https://www.seade.gov.br/coronavirus

Precisamos de maior rigor nas medidas de restrição às atividades não essenciais, que possam ser reavaliadas semanalmente, de acordo com a situação epidemiológica da cidade. Mas para que tal avaliação seja possível, é importante que testagens, rastreamento, isolamento e acompanhamento dos testados e seus contatos sejam ampliados. Outras medidas relevantes para redução do índice de contaminados local é a garantia de renda emergencial compatível às famílias e medidas de redução das lotações dos transportes públicos. Cabe à gestão da cidade comunicar-se com os munícipes sobre a importância das medidas de restrição e como isso pode reduzir os casos de contaminação, já que essas medidas só serão eficazes se todos os setores da sociedade civil e gestores se colocarem como corresponsáveis no enfrentamento da crise, até que a imunização vacinal aconteça, portanto devemos continuar nos mobilizando para que a vacinação seja ampliada mais rapidamente.

Sabe-se que cada medida restritiva demora aproximadamente três semanas para reduzir novas hospitalizações por COVID-19, mas, demorará ainda mais os efeitos da vacinação, já que apenas 3% dos Brasileiros receberam o imunizante. Porém o efeito de liberação dos leitos hospitalares pode ser imediato pela diminuição de acidentes de trânsito e necessidades de cirurgias. Porém, ao observar a evolução diária de novos casos nos países que fizeram “lockdown”, vemos a redução drástica de casos.

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quarta-feira, 3 de março de 2021 às 01:22:30