Origem: 201624507443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE CARENTE. DEVER DE CUSTEIO DO PODER PÚBLICO. Agravo interno de decisão que proveu o apelo do autor para julgar procedente os pedidos contra sentença que deu pela extinção do processo por perda superveniente do objeto nos autos da ação proposta por paciente hipossuficiente a buscar a condenação dos réus promoverem sua internação em UTI, bem assim a fornecer o que fosse necessário para enfrentamento da asma e pneumonia. 1. Não se conhece de agravo retido, cujo julgamento, como preliminar de apelo ou em contrarrazões, não é requerido pelo agravante (CPC, art. 523, § 1.º). 2. A prestação de assistência médica a paciente hipossuficiente é dever do Estado por força do art. 196 da Constituição da República, que não é norma programática, mas de eficácia plena. Não há perda superveniente de interesse processual por ter o Estado procedido à internação, quando o pedido é bem mais amplo que a simples internação, além do fato de que só foi atendida diante de ordem judicial emanada. 4. A não condenação do Estado em arcar com os custos da internação em UTI pertencente à rede particular de saúde ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.5. Recurso ao qual se nega provimento.” (pág. 89 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV, LV; 37, caput; e 197 da mesma Carta, sob o argumento de que o acórdão recorrido ao determinar o emprego de verbas públicas para custear tratamento em unidade particular e, consequentemente, alterar o devido financiamento das ações e serviços de saúde, está violando dispositivos constitucionais. Acrescenta-se, ainda: “Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado - através dos hospitais de que o próprio SUS dispõe para o tratamento da enfermidade em questão - e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a internação da paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do art. 5° da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade.” (pág. 46 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem reformou a sentença que extingui a ação em virtude de perda de objeto sob a alegação de que o pedido constante da inicial não era apenas a internação imediata do menor em UTI pediátrica, mas também a medicação e o tratamento necessários ao seu pronto restabelecimento. Assim, ante o risco de comprometimento da vida do autor, condenou o réu a providenciar a internação do ora recorrido em hospital para os procedimentos urgentes e imprescindíveis, bem como a fornecer o que fosse necessário para enfrentamento da asma e pneumonia. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 876.165-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a internação e o tratamento de paciente destituído de recursos materiais para arcar com os próprios gastos. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178- RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO