Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: AREsp - 00027661320158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA NA QUAL NEGOU-SE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E TJPB E POR CARÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do município, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, essa prestação é indevida. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de inadmissibilidade.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, VIII; XVII, XXIII; e 37, caput , da Constituição. Sustenta que o “ Município não pode se furtar de garantir o pagamento dos adicionais de insalubridade sob a alegação que o pagamento não seria realizado ante a falta de norma específica disciplinadora da matéria , uma vez que no caso em comento, o art. 71 da Lei Orgânica do Município de Solânea/PB, garante o referido adicional”. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i) incide, no caso, a Súmula 282/STF; ( ii ) “ no que concerne à alínea ‘c', III, do art. 102, da CF/88, a recorrente absteve-se de indicar nas razões recursais qualquer lei ou ato de governo local que tenha sido julgado em ofensa à Constituição Federal, o que impede o trânsito do recurso também quanto à aludida hipótese constitucional ”. O recurso não deve ser provido, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado, a disciplina da extensão dos direitos sociais estabelecidos no art. 7º do Texto Constitucional a servidores públicos civis. Nesse sentido, vejam-se: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional observadas as regras de competência de cada ente federado a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 599.166-AgR, Rel. Min. Ayres Britto) Cabe registrar que esse posicionamento tem sido observado por esta Corte ao julgar casos análogos ao presente. Confiram-se alguns precedentes oriundos do mesmo ente federado e alusivo à mesma questão: ARE 1.027.815, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.021.781, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.024.488, Rel. Min. Celso de Melo; ARE 1.021.767, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.021.744, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e ARE 889.401, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário com base na alínea c  do inciso III do art. 102 da Constituição. Nesse sentido, veja-se o AI 792.964-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 04610592820148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OFENSA AO ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS, TRADUZIDOS PARA APRECIAÇÃO, QUE NÃO ENSEJAM MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, A QUAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 557,  CAPUT , DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que a parte agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, o princípio do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatido sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201624507443 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE PACIENTE CARENTE. DEVER DE CUSTEIO DO PODER PÚBLICO. Agravo interno de decisão que proveu o apelo do autor para julgar procedente os pedidos contra sentença que deu pela extinção do processo por perda superveniente do objeto nos autos da ação proposta por paciente hipossuficiente a buscar a condenação dos réus promoverem sua internação em UTI, bem assim a fornecer o que fosse necessário para enfrentamento da asma e pneumonia. 1. Não se conhece de agravo retido, cujo julgamento, como preliminar de apelo ou em contrarrazões, não é requerido pelo agravante (CPC, art. 523, § 1.º). 2. A prestação de assistência médica a paciente hipossuficiente é dever do Estado por força do art. 196 da Constituição da República, que não é norma programática, mas de eficácia plena. Não há perda superveniente de interesse processual por ter o Estado procedido à internação, quando o pedido é bem mais amplo que a simples internação, além do fato de que só foi atendida diante de ordem judicial emanada. 4. A não condenação do Estado em arcar com os custos da internação em UTI pertencente à rede particular de saúde ensejaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.5. Recurso ao qual se nega provimento.” (pág. 89 do documento eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, LIV, LV; 37, caput;  e 197 da mesma Carta, sob o argumento de que o acórdão recorrido ao determinar o emprego de verbas públicas para custear tratamento em unidade particular e, consequentemente, alterar o devido financiamento das ações e serviços de saúde, está violando dispositivos constitucionais. Acrescenta-se, ainda: “Considerando-se que a efetivação do direito à saúde da recorrida é plenamente possível com a atuação do Estado - através dos hospitais de que o próprio SUS dispõe para o tratamento da enfermidade em questão - e levando-se em conta o princípio da reserva do possível, a internação da paciente em tela na rede pública significa justamente garantir que a utilização dos limitados recursos da medicina social respeite o princípio da isonomia insculpido do art. 5° da Constituição Federal, bem como atenda ao critério da razoabilidade.” (pág. 46 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem reformou a sentença que extingui a ação em virtude de perda de objeto sob a alegação de que o pedido constante da inicial não era apenas a internação imediata do menor em UTI pediátrica, mas também a medicação e o tratamento necessários ao seu pronto restabelecimento. Assim, ante o risco de comprometimento da vida do autor, condenou o réu a providenciar a internação do ora recorrido em hospital para os procedimentos urgentes e imprescindíveis, bem como a fornecer o que fosse necessário para enfrentamento da asma e pneumonia. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o ARE 876.165-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cuja ementa segue transcrita: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ASTREINTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.9.2014. 1. Ausente a indicação do dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem que tornou definitiva a tutela antecipada deferida em grau de recurso, ao fundamento de que seja providenciada pelos réus, Município de Diadema e Estado de São Paulo, a realização da cirurgia no ora agravado, com a devida internação no hospital a ser indicado, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de hum mil reais (fls. 32 e 76) -, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Assim, a regra contida no art. 196 da Constituição, a despeito de seu caráter programático, não exime o Estado do dever de assegurar aos cidadãos os meios necessários ao gozo do direito à saúde. Nesse passo, assentou-se nesta Corte o entendimento de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tal como, na hipótese em análise, a internação e o tratamento de paciente destituído de recursos materiais para arcar com os próprios gastos. Essa jurisprudência foi reafirmada no julgamento do RE 855.178- RG/SE (Tema 793), de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema em acórdão assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento, oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE 410.715-AgR/SP: “Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110, item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Origem: AMS - 97030850065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional. No extraordinário alega-se afronta ao princípio da irretroatividade contido no art. 150, III, “a” da Constituição. Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no qual, se reconheceu o direito do agravante à compensação dos valores recolhidos à titulo de contribuição social sobre a remuneração de autônomos e administradores, todavia, condicionada tal compensação aos limites impostos pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95. Decido. A jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido da incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, às compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 566.621 – TEMA 4. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95 A RECOLHIMENTOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERDA DE OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AI nº 625.478/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 9/5/16) Embargos de declaração no agravo de instrumento. Aclaratórios recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência pacífica da Corte. Pretensão de se afastar a disciplina das Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95. Compensação efetivada na sua vigência. Aplicação. 1. Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência. 2. Agravo regimental não provido. (AI nº 856.728/DF – ED – Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 21/11/14) Ainda no mesmo sentido: (RE nº 380.448-AgR/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Ellen Gracie , DJe de 8/2/11; RE nº 845.375/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJ de 2/9/15; RE nº 599.709/RJ AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa , Segunda Turma, Dje 24/4/12; RE 584.671/BA, Rel. Min. Rosa Weber , Dje de 8/9/14; AI nº 715.376/SP - AgR-ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, Dje de 2/6/16). Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente (Republicado por haver saído com incorreção no DJE nº 74, divulgado em 10/04/2017). ATOS ORDINATÓRIOS Intimações para manifestação