Supremo Tribunal Federal 25/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 1086

Origem: AC - 10702140134405003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou o entendimento do Juízo quanto à obrigação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais em fornecer o tratamento médico pleiteado, considerada a qualidade de segurada da autora.. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Diz ser responsabilidade dos entes federados a prestação de serviços públicos de saúde à população, aludindo à respectiva ilegitimidade. 2. Atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido: Neste aspecto preceitua o artigo 85, da Lei Complementar n. 64/2002, com redação dada pelo artigo 5º, da Lei Complementar n. 100/2007, nestes termos: “Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º desta Lei Complementar, aos servidores detentores exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, aos agentes políticos e aos servidores admitidos nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, extensiva aos seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento.” Por sua vez, regulamentando o artigo 85, da Lei Complementar n. 64/02, o artigo 13, do Decreto n. 42.897/02 dispõe, nestes termos: Art. 13 - A assistência aos beneficiários compreenderá atendimento médico, odontológico, de natureza clínica, cirúrgica ou preventiva, em ambulatório, hospital ou extra-hospitalar, bem como assistência farmacêutica, social e complementar, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do IPSEMG e se as condições locais permitirem. Observa-se, no caso e, apreço, que o ajuizamento da presente ação foi precedido da instauração de um inquérito civil n. 0702.14.000703-1, no âmbito do qual se apurou que a interessada, C.M.A.F., padece de uma lesão tumoral, pelo que necessita, incontinenti, ser submetida a um procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente. Neste aspecto, em conformidade com o artigo 3º, da Lei n. 64/02, ostenta a interessada o atributo de segurada compulsória do regime de previdência complementar administrado pela autarquia apelante (f. 24/25 – TJ). Por sua vez, verifica-se relatar o médico assistente da interessada e especialista em cirurgia da coluna, nestes termos: “Paciente com lesão tumoral T8 com fratura do mesmo, necessitando de citoplastia e fixação ara tratamento adequado. Necessita de procedimento de urgência pelo risco de fratura e comprometimento da medular.” (à f. 19-TJ) E, para ratificar as conclusões do aludido relatório médico, o laudo retratado à f. 21-TJ reconhece: “Sinais de infiltração difusa da medula óssea do corpo vertebral de D8 com fratura patológica deste: dentro do contexto oncológico da paciente, o aspecto de imagem é compatível com lesão secundária (…).” Desta maneira, denota-se evidenciada, não só a necessidade do tratamento, como também a urgência para a sua realização, sob pena de agravamento do quadro de saúde da interessada, já abalado em decorrência da grave doença que a acomete. Ao seu turno, os documentos visualizados à 36/38-TJ comprovam o cumprimento da medida antecipatória de tutela, pelo que o procedimento cirúrgico em foco foi realizado. Nada obstante, inda que o médico assistente da interessada tenha prescrito 03 (três) procedimentos denominados “artroses da coluna com instrumentação”, observa-se do documento retratado à f. 20-TJ que o apelado autorizou apenas a efetivação de 01 (uma) delas. Ao seu turno, não demonstra o apelante, de maneira clara e objetiva, a existência de normativo apto a limitar o procedimento médico em foco e, por conseqüência, legitimar a sua recusa administrativa e tampouco o inadimplemento da interessada quanto ao pagamento da contribuição destinada aos servições de assistência à saúde. Além disto, a indisponibilidade e a relevância do direito tutelado nesta ação sobrepõem-se aos normativos, acaso existentes, que regulamentam a assistência médica prestada pelo apelante. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à análise da Lei complementar estadual nº 64/2002. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está- se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5 % do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de .2017 Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 71005488382 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO DE CLASSE. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO DE PROMOÇÃO. LEI 6.672/1974 E LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. EFEITO RETROATIVO NÃO CONCEDIDO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Inexistindo menção no ato administrativo acerca do período pretérito, não cabe ao Poder Judiciário atribuir efeito retroativo à promoção concedida ao servidor público, já que se trata de poder discricionário da Administração Pública. Aplicação da Súmula nº 42 do TJRS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME."  (Fl. 61). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 280, 282, 356 e 636 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. In casu , para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto à ausência de efeitos retroativos no ato de promoção da ora recorrente, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 6.672/1974 e Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul), bem como o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Promoção. Publicação. Efeitos. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/ STF. 3. Agravo regimental não provido. ” (ARE 781.977-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/2/2014). No mesmo sentido foram as seguintes decisões monocráticas: ARE 946.932, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18/2/2016, e ARE 1.021.375, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade, verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem a Lei 6.672/1974 e a Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201051010053399 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.” O recurso não merece ser provido. De início, nota-se que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 553.670-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. CF/88, ART. 37, XVI, c . POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê a possibilidade da acumulação de cargos privativos de profissionais da saúde, em que se incluem os assistentes sociais. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” No caso, o Tribunal de origem assentou que, “ não havendo nos autos prova da incompatibilidade de horários e considerando que, para a proteção dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência na seara da atividade administrativa, eventual aferição poderá ser feita por parte da própria Administração, dentro de seu poder disciplinar, impõe-se a reforma da sentença que denegou o mandamus”.  Desse modo, dissentir dessas conclusões demandaria o exame dos fatos e material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 634.086-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A acumulação de cargos da área da saúde é assegurada pela Constituição Federal (art. 37, XVI, “c”, CF), observada a compatibilidade de horários. 2. In casu , a recorrente não comprovou, quando da impetração do writ , a compatibilidade de horários para exercício do cargo de auxiliar de enfermagem em dois hospitais públicos, o que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF, verbis : ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Precedentes: AI 644.432-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 26/06/09 e AI 733.152-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01688586420158190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. INCORPORAÇÃO GRADATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI 3.691/2001 E DECRETO 28.585/2001 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SÚMULA 280 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. Decreto Estadual nº 28.585/01. Aumento estipendial de 5,625% em 12 parcelas mensais e sucessivas. Determinação legal de incorporação gradativa da GEAT ao soldo do policial militar (Lei Estadual nº 3.691/01). Reajuste dos vencimentos com incorporação da GEAT. Inobservância do diploma legal pela Administração. Procedência da pretensão deduzida na inicial. Pagamento devido dos atrasados. Observância da prescrição quinquenal. Reforma da sentença. Decisão mantida. Recurso desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 37, 97, 167, I, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 3.691/2001 e Decreto 28.585/2001 do Estado do Rio de Janeiro), o que encontra óbice na Súmula 280 desta Corte, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, em casos análogos ao dos autos, foram as decisões proferidas no ARE 992.285, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 13/9/2016; no ARE 988.655, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2016; e no ARE 935.326-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 12/4/2016, este último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.  ” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ressalta-se, também, que não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou as normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 20080340551000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDUTA ÍMPROBA, QUE CONSISTIRIA NA FALSIFICAÇÃO REITERADA DE DOCUMENTOS REGISTRAIS (MATRÍCULAS DE IMÓVEIS) – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92) IMPOSSIBILIDADE DE QUE A MEDIDA OBJURGADA CONTEMPLE O VALOR SUGERIDO A TÍTULO DE MULTA CIVIL - ACTIO  ONDE SE COGITA, TÃO SOMENTE, A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO, EXPERIMENTADO PELA SOCIEDADE DE ITAPEMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS – RECURSO PROVIDO. `Não autoriza a Lei n. 8.429, de 1992, a indisponibilidade de bens do agente público ímprobo para assegurar o pagamento da multa civil, mas tão somente o ressarcimento de dano ao erário ou impedir que venha a enriquecer ilicitamente (art. 7º)´ (AI n. 2005.008077-3, rel. Des. Newton Trisotto). `Não parece ser compatível com o dano moral a idéia da 'transindividualidade' (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão´ (REsp nº 971.844/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 12-2-2010)” ( pág. 133 do doc. eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 37, § 4º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (Lei 8.429/1992), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE 885.050-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Dispensa de licitação. Promoção pessoal de agente público. 3. Improbidade administrativa não caracterizada. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE 840.108-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
Origem: 00098156020168190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem concedeu a segurança quanto ao pagamento de Adicional de Desempenho Funcional no patamar de 100%, ante à natureza genérica da parcela, aludindo à legislação de regência. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 167 e 169 da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração, por falta de fundamentação. Entende contrariado o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. Alude à divergência com o decidido no recurso extraordinário nº 592.317/RJ. Discorre sobre a legislação municipal, apontando a inviabilidade da extensão deferida, a implicar a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Quanto à fundamentação da decisão recorrida, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Como cediço, o mandado de segurança é um instrumento jurídico e processual conferido à Parte para tutelar direito líquido e certo, diante da prática de atos ilegais ou eivados de abuso de poder de autoridade pública. Portanto, o princípio maior é a existência do próprio direito da Parte, bem como seja ele líquido e certo, ou seja, cristalino, demonstrado de pronto e inquestionável. Corroborando a pretensão do Impetrante dispõem os Artigos 62, inciso XVI e 63, parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos de São Gonçalo (Lei n.º 050/91), in litteris: “Art. 62 – Além do vencimento, poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: XVI. adicional de desempenho funcional. Art. 63 – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicado em lei. Parágrafo Único – O adicional previsto no inciso XVI será concedido até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, observado o disposto no art. 65 desta Lei.” (redação dada pela Lei n.º 009/95, de 10/03/95) A seu turno, a Autoridade Coatora sancionou a Lei nº 299/10, criando a gratificação de desempenho fazendário e alterando os dispositivos que menciona, valendo destacar seu artigo 4º e parágrafo único, prescrevendo in verbis: “Art. 4º - Aplicação do Adicional de Desempenho Funcional, previsto no art. 62, XVI, da Lei 050/91, obedecerá ao que dispõe o parágrafo único: Parágrafo Único – 16 (dezesseis) UFISG´s mensais, mediante Avaliação de Desempenho, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.” O critério de avaliação mencionado na Lei nº 299/10 foi suprimido pela Lei Municipal nº 478/2012, in verbis: Art.1º - Fica revogado o Art.4º e Parágrafo único, da Lei Municipal n.º 299, de 04 de agosto de 2010. Art.2º - O Adicional de Desempenho Funcional, previsto no Art.62, inciso XVI, da Lei Municipal n.º 050/1991, será concedido até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, observado o disposto no Art.62, da Lei Municipal n.º 050/1991. Parágrafo Único – A concessão do percentual previsto no Caput dependerá de autorização da Chefia da Pasta. […] Ressalte-se, por oportuno, que não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Nessa esteira, encontra-se a jurisprudência deste Colendo Sodalício, inter plures: […] DIREITOADMINISTRATIVO-APELACAO Ação de cobrança. Servidora aposentada do PRODERJ. Inclusão em proventos da Gratificação de Encargos Especiais ¿ GEE instituída pelos procedimentos administrativos E- 01/60150/2001 e E-01/60258/2002, ao seu maior valor, além do pagamento das parcelas vencidas e demais diferenças. Não há prova da exigência do cumprimento de requisitos relacionados ao desempenho de alguma atividade específica para a concessão da gratificação postulada, seja o exercício de funções determinadas pelos servidores contemplados ou ao menos enumeração dessas funções, forma de aferição do seu exercício ou avaliação do desempenho. Matéria em questão foi objeto de apreciação do E. Órgão Especial desta Corte no procedimento de uniformização de jurisprudência nº 2010.018.00002, do qual resultou a edição do Enunciado nº 150. Inocorrente qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois não configurado o aumento remuneratório, tendo havido apenas o reconhecimento de um direito, o que se põe dentro da seara de atuação do Poder Judiciário. A irresignação quanto ao pagamento da taxa judiciária pela autarquia ré igualmente não merece êxito o recurso, tendo sido o tema, inclusive, objeto de Enunciados do Fundo Especial e desta Corte de Justiça. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, ante a sua manifesta improcedência. 0307157-26.2012.8.19.0001 - DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 24/11/2015 - NONA CAMARA CIVEL. À toda evidência, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis municipais nº 50/91, nº 299/10 e nº 478/12. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994090224740 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário aos argumentos de que (a) o acórdão recorrido, conquanto seja contrário à pretensão do recorrente, não violou à legislação pertinente ao caso, estando de acordo com precedente do Supremo Tribunal Federal; (b) as alegações expendidas nas razões recursais são insuficientes para infirmar o aresto atacado, que foi devidamente fundamentado e não afrontou a norma da Constituição Federal apontada; (c) a Súmula 280 do STF incide no caso dos autos; e (d) o apelo não pode ser conhecido pela alínea “c”  do art. 102, III, da CF/88, haja vista o julgado não ter enfrentado a situação prevista nesse permissivo constitucional. Contra esses argumentos, a parte agravante renova as razões sustentadas no extraordinário e sustenta que a decisão de admissibilidade do extraordinário extrapolou os limites impostos pelo ordenamento jurídico. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: PROC - 50205044220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário ao fundamento de que a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal incide no caso dos autos. Contra esse argumento, a parte agravante sustenta que (a) preencheu todos os requisitos de admissibilidade do apelo; e (b) o Superior Tribunal de Justiça já adequou o seu julgado à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 566.621/RS, razão pela qual não deve subsistir a negativa de seguimento do recurso especial interposto. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA , Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Origem: 00470502220178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre bens arrematados em hasta pública é o valor da arrematação, salvo se reputado vil. Precedentes do e. STJ e dessa Corte. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (pág. 4 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, ofensa aos arts. 5°, LXIX; 30, I, III; 145, I e 156, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os artigos da Constituição, que o recorrente considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: “[...] A controvérsia dos autos cinge-se à base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas hipóteses de arrematação em hasta pública. A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, consoante dispõe o art. 38 do CTN. Ou seja, o valor de mercado. Contudo, em se tratando de arrematação judicial, é cediço o entendimento de que deve ser considerado o valor da arrematação e não o da avaliação fiscal feita pela Municipalidade, salvo se reputado vil [...]” (pág. 3 do documento eletrônico 6). Assim, verifica-se que matéria debatida pelo Tribunal a quo  restringe- se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo do ITBI, em caso de arrematação judicial, demanda o reexame prévio de legislação infraconstitucional, providência que impede a abertura da via extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 883352 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 200534000374072 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face do acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 6): “ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. MP 2.131/2000. INATIVOS. ISONOMIA COM ATIVOS. VANTAGEM DE CARÁTER PESSOAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. O adicional de permanência instituído pela Medida Provisória 2.131/2000, cujo objetivo é incentivar os servidores militares a permanecerem na atividade, mesmo após terem completado o tempo necessário para a transferência para a reserva remunerada, não se estende aos inativos. 2. O preceito insculpido no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal/88, na redação anterior à EC 41/2003, assegurando a isonomia entre ativos e inativos, é caráter geral, de modo que é inaplicável a presente hipótese, em razão da natureza peculiar da vantagem pretendida. 3. Apelação a que se nega provimento.” No recurso extraordinário, alega-se violação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 2, p. 38): “A discussão trazida a este Excelso Pretório norteia os direitos sociais, bem como questões de aplicação principiológica fulcrada na Carta Maior e é cediço que a atuação Constituição Brasileira traz um capítulo próprio para cada um desses dois temas (cap. II do tít. II e cap. VII, respectivamente) onde esta Corte têm dentro de suas competência a de ser guardiã destes direitos. (…) Portanto, em se tratando de direitos dos servidores públicos, resta notório que a questão trazida pelo recorrente tem repercussão geral na nação brasileira, estando, por conseguinte em total sintonia com a inovação trazida pela Emenda 45/2004 que incluiu o pár. 3º no art. 102 da Carta Magna.” É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a preliminar de repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00308627220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ementado nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAL – PRISÃO INDEVIDA DE POLICIAL MILITAR REFORMADO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIDOR EM INATIVIDADE POR REFORMA EQUIVALE A CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – CONFORME ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E POR INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ART. 124, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O MILITAR REFORMADO CONSERVA AS RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS DO POSTO OU GRADUAÇÃO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR QUANDO PRATICA OU CONTRA ELE É PRATICADO CRIME MILITAR – ADEMAIS, EM NÃO SENDO OS DELITOS IMPUTADOS AOS AGENTES DESTACADOS NO INQUÉRITO EVIDENTEMENTE MILITARES, A PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM DETRIMENTO DO AUTOR PARA A FINALIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AFIGURA-SE MEDIDA DE RIGOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, V, X, XXXV, XXXIX, 37, § 6º, 93, IX, e 125, § 4º. A decisão agravada tem por fundamento a ausência de violação à CF/88 e a incidência da Súmula 279/STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve ofensa direta ao texto constitucional e que é desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório do processo. No mais, reitera as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. O Juízo de origem manteve a sentença de improcedência do pedido ante o reconhecimento da condição de militar do recorrente e da falta de evidência da natureza do crime – se comum ou militar – no momento da instauração do inquérito policial militar, entre outros fundamentos. Para chegar a tal conclusão, procedeu à interpretação dos artigos 10, § 3º, e 13 do Código de Processo Penal Militar. Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Como esse fundamento, por si só apto a manter a improcedência do pedido inicial, não foi afastado nem pelo Superior Tribunal de Justiça, nem pelo Supremo, fica prejudicado o exame das demais matérias aventadas no recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 40001679720138260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença parcialmente procedente em ação de renovação de locação de imóvel comercial. No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação ao princípio do ato jurídico perfeito. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o valor de locação determinado pela sentença fere cláusulas do contrato de locação (eDOC-12, p. 14). A Vice-Presidência do TRF/2ª Região inadmitiu o recurso, com base na Súmula 284 do STF. (eDOC-12, p. 37) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC-11, p. 77/78): “A decisão a quo asseverou que: “...” o laudo pericial foi conclusivo quanto à fixaçãodo valor correto de locação para o imóvel descrito nos autos. A impugnação das partes ao laudo não comporta acolhida. Tais impugnações foram deduzidas de forma genérica, sem apontar qualquer irregularidade técnica no laudo pericial, razão pela qual este deve prevalecer. No mais, o laudo elaborado é minucioso e taxativo, nele não existindo reparos a serem feitos.” Como se observa da leitura dos fundamentos acolhidos pelo voto condutor do acórdão, conforme consta na transcrição acima, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o exame das provas dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.245/1991), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279. Além disso, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado neste momento processual pela Súmula 454, desta Corte. Nesse sentido: ARE 994.2016, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.9.2016; ARE 877.524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28.4.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC, c/c art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024132559048001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Vilibaldo Henrique dos Santos contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – INGRESSO EM FASE JÁ ENCERRADA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 – Configura-se a falta de interesse de agir da parte que postula em juízo pretendendo a classificação em etapa de concurso público após o encerramento do mesmo. 2 – Recurso desprovido. ” A parte ora ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se processualmente inviável, eis que se insurge contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal “ a quo ” discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, as regras inscritas no art. 267, VI, do CPC/73. Isso significa , portanto, que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685 , v.g. ). Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 12098734 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36 – ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado no âmbito da repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/36, considerados os requisitos de urgência e relevância previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 3. Ante o precedente, conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00000091020028050023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por MARIVAL BAGDA GAMA, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO JULGAMENTO – REJEIÇÃO – PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU PEDRO JOSÉ SOUZA MATOS – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA AO RÉU EMERSON CONCEIÇÃO SOUZA MATOS – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (doc. 4, fl. 260). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CRIMINAL – SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA – ASSITENTE DE ACUSAÇÃO NÃO APONTA OS PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS NO ACÓRDÃO OBJURGADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELOS RÉUS EMBARGANTES – EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO FIM MODIFICATIVO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INCABIMENTO. DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO 1. Os embargos de declaração interpostos pela assistente de acusação (fls. 813/817), não merecem sequer se conhecidos, uma vez que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, desatendendo, portanto, o quanto preceituado no art. 619 do cpp. DO RECURSO DOS RÉUS 2. In casu, não se verifica omissão ou contradição no Acórdão combatido. 3. Da leitura do Acórdão objurgado extrai-se que este enfrenta, detidamente, as nulidade suscitadas pela Defesa, referentes à quebra da incomunicabilidade dos jurados no Conselho de Sentença e ao indeferimento de carga dos autos pelo então advogado dos réus. (…) 10. Cumpre asseverar, ainda, que mesmo para fins de prequestionamento, necessitam os embargos declaratórios preencher os requisitos previstos no artigo 619 do CPP. EMBARGOS SIMULTÂNEOS – NÃO CONHECIMENTO DO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E REJEIÇÃO DO INTERPOSTO PELOS RÉUS.“  (doc. 5, fls. 25-27) Nas razões do apelo extremo, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LV e XXXVIII, da Constituição Federal (doc. 5, fl. 84). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral (doc. 5, fl. 151). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente Origem: 00000091020028050023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, I, XXXVIII, B,  E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO SIGILO DAS VOTAÇÕES E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por EMERSON CONCEIÇÃO SOUZA MATOS, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DO JULGAMENTO – REJEIÇÃO – PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO – ACOLHIDO EM RELAÇÃO AO RÉU PEDRO JOSÉ SOUZA MATOS – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA AO RÉU EMERSON CONCEIÇÃO SOUZA MATOS – APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (doc. 4, fl. 260). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS NA APELAÇÃO CRIMINAL – SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA – ASSITENTE DE ACUSAÇÃO NÃO APONTA OS PONTOS OMISSOS OU CONTRADITÓRIOS NO ACÓRDÃO OBJURGADO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELOS RÉUS EMBARGANTES – EMBARGOS QUE POSSUEM NÍTIDO FIM MODIFICATIVO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – REJEIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INCABIMENTO. DO RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO 1. Os embargos de declaração interpostos pela assistente de acusação (fls. 813/817), não merecem sequer se conhecidos, uma vez que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão objurgado, desatendendo, portanto, o quanto preceituado no art. 619 do cpp. DO RECURSO DOS RÉUS 2. In casu, não se verifica omissão ou contradição no Acórdão combatido. 3. Da leitura do Acórdão objurgado extrai-se que este enfrenta, detidamente, as nulidade suscitadas pela Defesa, referentes à quebra da incomunicabilidade dos jurados no Conselho de Sentença e ao indeferimento de carga dos autos pelo então advogado dos réus. (…) 10. Cumpre asseverar, ainda, que mesmo para fins de prequestionamento, necessitam os embargos declaratórios preencher os requisitos previstos no artigo 619 do CPP. EMBARGOS SIMULTÂNEOS – NÃO CONHECIMENTO DO INTERPOSTO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E REJEIÇÃO DO INTERPOSTO PELOS RÉUS.“  (doc. 5, fls. 25-27) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, I, XXXVIII, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido ofende “diretamente a legislação constitucional, especialmente no que se refere ao seu art. 5º, I, XXXVIII, LIV, LV e LVII, da CF/88, em face da impossibilidade de provimento parcial da apelação criminal quando existem nos autos elementos probatórios que evidenciam a nulidade do feito desde a instrução processual, bem assim demonstram a ausência de provas seguras a sustentar o édito condenatório, encontrando-se a sentença de 1º grau lastreada apenas em suposições e incertezas que, sob nenhuma hipótese, podem autorizar tão gravoso apenamento.”  (doc. 5, fls. 60-61) O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegações encontram óbice na Súmula 279 do STF, bem como porque a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta (doc. 5, fl. 153). É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória. Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 830.699-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À INTERPRETAÇÃO DE DISPOS
Origem: RECURSOS - 05044114620134058100 - TRF5 - CE - 1ª TURMA RECURSAL - CEARÁ Procedência: CEARÁ Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão que entendeu ser indevida a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, a servidores públicos inativos, por ser inviável ao promovido por em prática as avaliações de desempenho, para o fim de quantificar o recebimento da gratificação em apreço, razão pela qual não há que se falar em quebra de paridade, uma vez que não há remuneração paradigma a ser observada (documento eletrônico 21). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 7°, da Emenda Constitucional 41/2003. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem entendeu ser indevida a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente – GTEMA aos servidores inativos. O voto condutor do acórdão baseou-se em premissas fáticas para decidir a questão controvertida nos autos. Por pertinente, colho trechos do referido voto: “[...] Ou seja, nenhum servidor em atividade no IBAMA recebe a gratificação GTEMA porque esta não faz parte da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA (Lei nº 10.410/02). Os servidores do IBAMA em atividade em sua totalidade estão sujeitos a avaliação tanto individual quanto institucional para o recebimento da gratificação GDAEM (prevista na lei especial 10.410/02) e vem sendo periodicamente avaliados desde 30.12.2005 para atender as exigências da Lei nº 11.156/05 e Portaria 392/05. Neste particular, apenas incumbe mencionar que as avaliações de desempenho realizadas, evidentemente, tomam em conta a gratificação GDAEM, e não a GTEMA porque que não existe servidor ativo no IBAMA recebendo GTEMA, logo não há paradigma […] (pág. 9 do documento eletrônico 21). Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 11.357/2006, 10.410/2002, Decreto 7133/2010, MP 304/2006 e Portaria 318/2006). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE - GTEMA E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO- ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE - GDAMB. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE REMUNERATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 748.751-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento aos recursos (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator