Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: AREsp - 200051010274088 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o agravo não ataca os fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada negou seguimento ao recurso ao fundamento de que a questão demanda o reexame de matéria infraconstitucional. O recorrente, no entanto, lastreia seu recurso de agravo apenas na afirmação de que houve violação ao art. 97 da Constituição e, ainda, na reiteração dos argumentos veiculados em sede de recurso extraordinário. O agravo é manifestadamente inadmissível. A parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário, limitando-se a repetir as alegações de mérito expostas no recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação deste Tribunal. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. […] O Tribunal de origem adotou fundamentação constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 12, da Lei nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 9.849/1999), autônomas e suficientes para solucionar a controvérsia dos autos. Contudo, nas razões do recurso extraordinário a parte recorrente não ataca o mencionado fundamento constitucional. Ademais, está preclusa a matéria infraconstitucional ante o desprovimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial simultaneamente interposto ao presente recurso extraordinário (AREsp 338.954). Na hipótese, incide a Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. […]”. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00158263620078110003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO CONFAZ 113/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE ICMS E MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – ISENÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE – EXIGIBILIDADE DA CDA RECONHECIDA – REGRAS DO CONVÊNIO INTERESTADUAL 113/96 – LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A isenção do ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/96 está condicionada à comprovação de que as operações foram destinadas ao comércio internacional – exportação. Sem estas provas, prevalece a cobrança, bem como a multa pelo não recolhimento, no prazo legal, ensejando a inscrição na dívida ativa, autorizando a execução fiscal. O Convênio Interestadual 113/96 e Regulamento do ICMS-MT não possuem mácula, tampouco afrontam as normas federais ou constitucionais, estando em vigor. Portanto, os contribuintes devem se submeter às regras neles contidas .” (doc. 77, fls. 18) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º; 5º, II; 22, VIII; 37, caput ; 84, IV; 93, IX; e 155, § 2º, X, a , e XII, g , da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que seria inválida a disciplina do Convênio CONFAZ 113/1996 quanto à forma de comprovação das exportações para fins de imunidade em relação ao ICMS. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas aos artigos 5º, 37 e 84, IV, da Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Ab initio , prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Saliente-se que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo  decidiu a lide nos seguintes termos: “ A embargante instruiu os autos com todos os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação de exportação, a fim de demonstrar que faz jus à isenção do ICMS. No entanto, conforme ponderou a magistrada, ‘(...) pelos documentos juntados pela Embargante a estes autos não há como detectar de forma inequívoca que as mercadorias remetidas para exportação foram àquelas oriundas do Estado do Mato Grosso , pois, pelas informações relacionadas nos documentos de fls. 742-754 e 761-774, que relatam, por exemplo, a quantidade de mercadorias exportadas, não há como inferir que se trata das mercadorias remetidas pela Embargante com o fim específico de exportação, vez que divergem, inclusive, na quantia ali especificada com aquela mencionada pela Embargante, como sendo as produzidos pelo Estado de Mato Grosso . (...)' (fls. 1003/1004) (destaquei). Merece destaque, ainda, que toda essa documentação já foi submetida ao fisco, por meio de processo administrativo, e os Conselheiros integrantes do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso, no Acórdão n. 020/2006 (PA n. 093/2005-CAT, juntado às fls. 981-991) disseram que a empresa apelante deixou de indicar e anexar, nas notas fiscais 1265 e 1354 (que documentaram a exportação), as notas fiscais de origem emitidas pelo estabelecimento localizado no Estado de mato Grosso, colocando obstáculos à averiguação da origem dos produtos embarcados no Porto de Vitória-ES, bem como impediu o repasse da União para o Estado de Mato Grosso, relativamente à compensação financeira decorrente da desoneração fiscal dos produtos destinados à exportação. Daí se conclui que a prova pericial a que se reportam, cuja produção a Juíza não ordenou, não tinha, de fato, cabimento na espécie, porque, se periciados os documentos existentes nos autos, não teria como se aferir os fatos reais sobre o percurso e destino preciso da mercadoria, não alterando a conclusão da sentença. Outrossim, não há como pericial documentos que não estão nos autos. Logo, por todos os lados que se analise, a perícia, de fato, não se justifica, na hipótese. Não bastassem tais argumentos, fosse o caso da imprescindibilidade e certeza da empresa embargante sobre o alegado, teria se insurgido oportunamente e pela via hábil a respeito da não realização da perícia. Ocorre que esse tipo de argumento da apelante já é corriqueiro, inclusive em outros Estados, pelo que se pode ver, por exemplo, do acórdão por ela mesma juntado aos autos, onde consta do relatório: (...) ADM do Brasil Ltda, aduziu que, para se comprovar a operação de exportação em questão, postulou a produção de prova pericial com o objetivo de se aferir a documentação, tendo o magistrado refutado os argumentos sustentados sob o fundamento de que a documentação carreada aos autos é insuficiente para demonstrar a ocorrência da exportação dentro do prazo fixado pela legislação estadual e que não houve a demonstração efetiva de que as exportações efetivadas pela apelante se referiam às mercadorias oriundas de sua filial localizada no Estado de Goiás (...) (RAC n. 18326-2/195 – Comarca de Anápolis-GO) (destaquei). Ora, sabedora das exigências, do procedimento, da relação de documentos e forma legal de comprovar a operação de exportação, não deveria a empresa, de praxe, trabalhar por vias transversas, mormente em se considerando seu porte e, com certeza, da assessoria jurídica a informar os pormenores dos rigores da legislação tributária, em todas as esferas. Quanto ao questionado Convênio 113/96, trata-se de um convênio firmado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, por ocasião da 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém do Pará-PA, no dia 13/12/96 e devidamente ratificado pelo Poder Executivo Estadual por meio do Decreto n. 1.543/97, nos termos do que permite o Art. 4º d Lei Complementar n. 24/75; ele traz uma série de procedimentos que devem ser atendidos pelas empresas a fim de controlar as saídas das mercadorias com a finalidade específica de exportação, que devem ser atendidas rigorosamente pelas empresas, sob pena de obriga-las ao recolhimento do imposto devido, como foi o caso da apelante. Por sua vez, o RICMS do Estado de Mato Grosso, por meio de seus artigos 4º a 4º-E reproduz esses comandos normativos, de forma a reforçar a necessidade de as empresas observarem, nas operações de exportação, a máxima transparência nas remessas e recebimento das mercadorias para este fim específico. Tudo isto para se evitar a evasão fiscal, mormente por se tratar de operações altamente onerosas, que, por isto, geram um relevante valor de tributo a ser recolhido ao Estado, em caso de incidência. Cumpre anotar que no julgamento do processo administrativo foram rigorosamente observados os regramentos estaduais, ordinários e constitucionais, harmonicamente entre si. Assim, cabe destacar o que disciplina o art. 204 do Código Tributário Nacional, no sentido de que a dívida relatada por meio de Certidão de Dívida Ativa goza dos atributos da certeza e da liquidez, sendo conferida, ainda, ao título, força de prova pré-constituída, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu, no caso  sub judice.” (doc. 77, fls. 22-24) Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, no sentido da invalidade da exação, demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, que dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”, “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ” e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 727.719, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015; RE 595.567, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 9/2/2010; AI 560.506, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26/10/2005; e AI 418.179, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17/12/2004. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00065905520088260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “IPTU - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – IMÓVEL COM PARTES SITUADAS EM DOIS MUNICÍPIOS - LIMITES ENTRE MUNICÍPIOS JÁ ESTABELECIDOS EM AÇÃO DEMARCATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMÓVEL QUE CONSTA COMO SE SITUADO INTEGRALMENTE NA ÁREA DE UM DOS MUNICÍPIOS - PREVALÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA - O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVE SER RATEADO ENTRE OS MUNICÍPIOS NA PROPORÇÃO DAS PARTES DO IMÓVEL QUE SE SITUAM EM CADA UM DELES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REPARTIDOS ENTRE OS MUNICÍPIOS - DADO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE OFÍCIO E DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, II e 156, I, da Carta. A parte recorrente sustenta que deve prevalecer o constante na matrícula do imóvel no registro competente, consoante a lei de registros públicos. Afirma que procede à coleta de lixo e cobra taxas incidentes sobre o imóvel, uma vez que foi o Município recorrente que prestou os referidos serviços de forma exclusiva. No que toca à sucumbência, deveria ser imposta ao Município de Votorantim posto que o autor sempre pagou os tributos para o Município de Sorocaba, sendo que parte do imóvel se situa na área do recorrente que sempre agiu de boa fé. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279 e 280/STF). Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões: ARE 743.338, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 940498, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 841.631, de minha relatoria, e ARE 767.606, Rel. Min. Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200561000153472 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO GENÉRICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O impetrante formulou pedido genérico, requerendo efeito normativo ao mandamus,  para alcançar situação futura e incerta, hipótese em que é descabida a impetração do mandado de segurança. 2. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 3. Agravo legal improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do Agravo de Instrumento nº 800.074/SP, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria relativa aos pressupostos de cabimento de mandado de segurança, dada a natureza infraconstitucional do tema. Destaco da manifestação do Relator os seguintes fundamentos: “(…) A questão a ser analisada diz respeito ao preenchimento dos requisitos do mandado de segurança. Em que pese à ação mandamental ser um remédio constitucional por excelência, a admissibilidade do writ  se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009. Ademais, a análise da demonstração do direito líquido e certo ou da existência de prova pré-constituída exige o revolvimento de provas, inviável em sede de recurso extraordinário” (DJe de 6/12/10). O referido julgado recebeu a seguinte ementa: “Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.” Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00017846420135020005 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que inadmitiu recurso de revista no qual se impugnava a concessão de adicional de tempo de serviço em favor de servidores celetistas. No RE, fundado no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 2°, da mesma Carta, e ao que foi decidido por este STF ao julgar a ADC 16. Pretende-se o afastamento da responsabilização do ente público pelos débitos trabalhistas da empresa co- ré, com fundamento na aplicação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/1993. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o tema constitucional suscitado pelo recorrente não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836- AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Ademais, o acórdão impugnado não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, a da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00029959820108240031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Wanderley Werter interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob o fundamento de reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo, o fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1321859001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em vigor  quando da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente quando deduzido o apelo extremo (fls. 293/294): “ II – PRELIMINARMENTE: REPERCUSSÃO GERAL. Cumprindo-se o disposto no art. 102, § 3º, da CF; c/c arts. 543-A e 543-B, do CPC; e nos termos dos arts. 322 a 329, do Regimento Interno do STF, na redação inaugurada pela Emenda Regimental 21/2007, cumpre o recorrente destacar que, pelo cotejo dos autos, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. É de se consignar que o mérito do recurso impõe seu conhecimento por esta Instância Extraordinária, na medida em que o reflexo econômico da decisão combatida no Município de Londrina pode se dar de maneira arrasadora, considerando-se o efeito multiplicador que a mesma pode vir a gerar e a existência de pelo menos 300 servidores municipais na ativa. Assim, em face da evidente questão econômica relevante aos cofres municipais, demonstrada de modo inconteste a repercussão geral do presente caso, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa e desembocam em efeitos transindividuais da manutenção da condenação recorrida, em prejuízo de toda a coletividade local. ” Vê-se , portanto ,
Origem: RECURSOS - 05010152620164058401 - TRF5 - RN - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 6º, caput , 196, caput , e 198 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse norte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO PELO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A intervenção cirúrgica sob as expensas do Estado, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PORTADORA DE GIGANTISMO. FALTA DE PROVA IDÔNEA QUANTO AO RISCO À VIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A assecuração do acesso igualitário às ações e serviços, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde, reclama a observância das atribuições conferidas a cada integrante do Sistema Único de Saúde. A exigência de prestações positivas na área de saúde está condicionada à comprovação de situação excepcional em que haja risco à vida do paciente. 2. APELAÇÃO PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 746380 AgR, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 31.03.2014)”. Noutro giro, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 196 da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CIRURGIA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 682647 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 23.10.2013)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50410990820134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO : Trata-se de recursos – recurso extraordinário, de um lado , e agravo, de outro  –, interpostos, respectivamente , por GME General Mechanical Equipments Ltda. e pela União Federal. O apelo extremo em questão, deduzido contra acórdão emanado do E. TRF/4ª Região, sofreu juízo positivo de admissibilidade, sendo que o recurso de agravo foi interposto contra decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal, que não admitiu recurso extraordinário manifestado contra acórdão dessa Corte. As partes ora recorrentes, ao deduzirem os apelos extremos em questão, sustentaram que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Preliminarmente , homologo o pedido de desistência parcial do recurso extraordinário formulado por GME General Mechanical Equipments Ltda. quanto ao tema “ salário maternidade ”, eis que formulado por quem dispõe de legitimidade e de poderes para subscrevê-lo. Passo a examinar as postulações recursais em causa. E , ao fazê-lo , observo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral  as questões suscitadas no RE 611.505-RG/ SC , Red. p/ o acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e no RE 745.901- RG/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, fazendo-o , respectivamente, em decisões assim ementadas: “ REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente. ” “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei nº 8.212/91 e do Decreto nº 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto , do recurso extraordinário deduzido pela União. Cumpre registrar , finalmente , quanto às demais alegações suscitadas em ambos os apelos extremos, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.160/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. ” Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-Segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , determino , nos termos  da fundamentação da presente decisão e quanto  às questões remanescentes, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC , quanto ao Tema nº 20 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 00074058120124036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, caput , II, XXII, XXXVI, XLVI, “b”, e LIV, 37, caput , e 93, IX, da Constituição Federal. Anote-se parte da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de origem: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. NÃO ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS PELO BENEFICIÁRIO. PENA. PERDIMENTO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.” Decido. A irresignação não merece prosperar. Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, esta Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 251.008/DF, DJ de 16/6/06, Segunda Turma, concluiu que o Decreto-Lei nº 1.455/79 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme se extrai de trecho do voto do Relator, Sr. Ministro Cezar Peluso: “Quanto à suposta incompatibilidade entre a previsão da pena administrativa de perdimento de bens e o art. 5º, XLVI, b, da Constituição em vigor, melhor sorte não fica à agravante, consoante penso já ter advertido na decisão agravada: ‘(...) não precisa esforço algum por atinar com a impertinência da invocação de rega que, introduzida pela vigente Constituição Federal, seria incompatível com a perseverança das normas jurídicas que serviram de fundamento à pena de perdimento do bem. O art. 5º, XLVI, b, da Constituição vigente, não incidiria de nenhum modo no caso, e isso basta por repelir o recurso extraordinário. Não custa, todavia, como mero argumento de reforço, notar que essa norma não incidiria no caso por mais um motivo, que é o de não pré-excluir à legislação subalterna a previsão de perdimento de bens em reparação de dano ao erário e no caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, só para referir hipóteses históricas. É que se trata de preceito específico, voltado a disciplinar a perda de bens só como pena criminal, sem com isso inibir ou proibir, por argumento a contrario , repugnante à hipótese, a adoção da medida na esfera civil, quando compatível com o sistema constitucional. Tampouco parece sustentável que tal inibição decorreria da irrelevante circunstância de o atual ordenamento não conter regra análoga à do art. 153, § 11, da Carta de 1969, nem que nasceria de outras normas, perante as quais tira-se, na verdade, coisa oposta. Já não constar texto idêntico não implica de per si restrição alguma. E restrição constitucional ao perdimento de bens se reconhece hoje a dois cânones, os inscritos no art. 5º, LIV, e no art. 150, IV. O primeiro exige apenas que a privação do bem obedeça a todas as garantias, substantivas e adjetivas, inerentes ao princípio do justo processo da lei (due process of law) , que, sem contestação, foi observado na espécie. E a contrario, aqui sim, pode bem traduzir-se em que, se tais e outras garantias sejam respeitadas, não obsta à mesma privação por força de lei ordinária. O segundo, esse proíbe, não eventual recurso legal do perdimento para satisfação de gravame aos cofres públicos, mas apenas a tributação excessiva, que aniquilaria os direitos de propriedade e de liberdade, e que, como tal, em nada diz com o caso. Já se professou, aliás, que a perda ‘ é arma excelente contra o maior mal dos países sem longa educação da responsabilidade administrativa' ( PONTES DE MIRANDA , Comentários à Constituição de 1976.  São Paulo: RT, 1968. t. V, p. 186, nº 7). E terá sido essa a boa razão por que foi prevista na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, cuja vocação é regulamentar o amplo alcance do art. 37, § 4º, da Constituição da República. E talvez conviesse advertir que, examinando questão análoga, em caso no qual também se aplicou, entre outros estatutos, o Decreto-Lei nº 1.455/76, a Segunda Turma desta Corte já entendeu não haver ofensa alguma à Constituição em vigor, na previsão de perda de bens importados irregularmente ( AI nº 173.689-AgR , rel. Min. MARCO AURÉLIO , DJU de 26.04.96). Vale dizer, deu por recebidas pela ordem constitucional vigente normas anteriores sobre perda de bens para restituição do erário. (…) Não encontro insulto à Constituição da República”. No mesmo sentido: RE nº 549.069/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/8/07. Verifico, ainda, que o Tribunal de origem consignou, a partir dos “documentos juntados e fatos narrados, que a aeronave abandonada configura dano ao erário nos termos do artigo 23, inciso II, do Decreto-Lei n° 1.455”. Dessa forma, ultrapassar este entendimento e acolher a pretensão do agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITO À PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 599.858-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/09). “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Perdimento de bens. Reexame de provas. Ilícito fiscal. 1. Para analisar a alegação de que a agravante não participou da prática do ilícito fiscal seria necessário o reexame dos fatos e das provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental desprovido” (AI nº 730.058-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de 22/5/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00154139720138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , XXII, XXIII e XXXVI, e 170, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de antecipação de tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula nº 735 desta Casa, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2017 Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 50322431220144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. EMPRESA PÚBLICA. ARTIGO 103, INCISO V, DA LEI Nº 8.112/1990. ARTIGO 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Federal Indireta somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 103, inciso V, da Lei nº 8.112/1990, uma vez que tais empresas se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive, com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.” Opostos embargos de declaração, foram providos somente para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 37, caput e incisos I, II, XVII e XIX e §§ 6°, 7°, 8°, 9°, 40, inciso III, 41, 49, inciso X, 71, incisos II, III e IV, 149, § 1º, 173, caput , e 175 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte firmou orientação de que a análise do tema debatido nestes autos não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei n° 8.112/90), o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 desta Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidor Público. Adicional por tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço prestado em empresas públicas e em sociedades de economia mista para fins de concessão da gratificação. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 719.532/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 22/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA PARA CÁLCULO DE ANUÊNIO. NATUREZA DA ATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 655.125/PR-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/3/12). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO REGIME CELETISTA. TEMA RESOLVIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. TRÂNSITO EM JULGADO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 859.039/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe 22/8/13). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sociedade de economia mista. Contagem do tempo de serviço. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 695.326/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 7/10/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00096379220118190063 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. ALEGADA OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 121, § 2.º, I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ACOLHE A TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA SENTENÇA PARA SUBMETER O ACUSADO UELINTON A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR SER A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUE SE ACOLHE. EVIDÊNCIAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA E AO CRIME, DIANTE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS, RESTANDO CLARO QUE O APELADO, COMCONSCIÊNCIA E VONTADE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, CONCORREU EFICAZMENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME, NA MEDIDA EM QUE ACOMPANHOU O CORRÉU CRISTIAN ATÉ O LOCAL DO FATO E CHAMOU PELA VÍTIMA, ATRAINDO-A ATÉ O PONTO ONDE SERIA EXECUTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A VERSÃO DA TESTEMUNHA PRESENCIAL, NO SENTIDO DE QUE CRISTIAN SURPREENDEU FERNANDO PELA LATERAL, E NÃO PELA FRENTE, CONFORME POR ELE ALEGADO EM SEU INTERROGATÓRIO. EVIDENTE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E O RESULTADO DO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA CASSAR A SENTENÇA E SUBMETER O APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXVIII, c , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente de natureza reflexa. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (art. 102, III, § 3º, da CF). A alegada violação à regra da soberania dos veredictos, inserta no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de Recurso Extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279/STF de seguinte teor, verbis:  “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA "C" DO INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea "c" do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos (relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido” ( AI nº 709.068 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17/4/2009). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e provas, incidindo à espécie o óbice da Súmula 279 desta Corte. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Acórdão da Corte de Apelação que mantém a condenação pelo Tribunal do Júri não pode ser impugnado a pretexto de violação do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, ´c´, da Constituição Federal). Agravo regimental conhecido e não provido.”  (ARE 682774 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 18/12/2012) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2a ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados ( RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). Súmula 7 do STJ.“ (in,  Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1516087 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. L.H.P. interpõe agravos visando impugnar decisões que não admitiram recursos extraordinários. Decido. No caso, o agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo, proferida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, o fez sob o fundamento de que não houve o esgotamento da instância, fazendo incidir a Súmula nº 281 desta Corte. Sucede que o ora agravante não impugnou, nas razões do agravo acostado às fls. 1165/1169, o fundamento suso mencionado. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 841.690/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Em relação ao apelo extremo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, melhor sorte não socorre o recorre, uma vez que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, principalmente do Código Penal. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. No mais, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A AÇÃO PENAL EM FACE DA CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DA VÍTIMA E DE SEUS PAIS. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE nº 762.780/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 3/6/16). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. Estupro de vulnerável (anterior à Lei 12.015/09). Indeferimento de perícia. Alegação de violação ao princípio da ampla defesa. Inexistência. Impossibilidade de averiguação dos vestígios do crime. Relevância do depoimento da vítima nos crimes sexuais. Enunciado n. 279. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 722.683/DF AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/4/13); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. PROVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. In casu, o agravante limitou- se a alegar a existência de repercussão geral sem demonstrar, fundamentadamente, de que maneira a controvérsia posta nos autos transcenderia os limites subjetivos da causa. 3. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o Tribunal a quo manteve a sentença condenatória com fulcro nos fatos e provas coligidos nos autos para concluir, de maneira fundamentada, pela procedência dos termos da denúncia. 6 . Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 640.067/RS AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/10/11). Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do agravo interposto perante o Superior Tribunal de Justiça e nego seguimento ao recurso interposto no TJPR. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04861295220118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - POLÍTICAS PÚBLICAS — EXECUÇÃO DE MEDIDAS INTERVENCIONISTAS EM ÁREA DE ALTO RISCO DE ESCORREGAMENTO E DESLIZAMENTO. I - Ação civil pública movida pelo Ministério Público visando compelir os réus, solidariamente, a proceder a execução de medidas de engenharia, geotécnica e intervenção urbanística na Comunidade Parque Proletário do Grotão", área classificada como de alto risco de escorregamentos e deslizamentos. II - Legitimidade passiva do Estado decorrente dos Incisos VI, VII e IX, do art. 23, da CRFB, que estabelece ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente, preservar florestas e promover programas o de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. III - Controle jurisdicional de políticas públicas descabido no presente caso, ante a ausência de omissão dos Entes Federativos. Adoção de diversas medidas visando reduzir os riscos. Improcedência do pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. IV — Conhecimento e desprovimento do recurso” . (eDOC 17, p. 11) No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se ofensa ao arts. 1º, III; 6º e 225, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a ausência de prazo para cumprimento das obras emergenciais, bem como de ausência de cominação de multa, inviabiliza a fiscalização e a punição dos gestores responsáveis. Argumenta-se, ainda, que não há discricionariedade da administração pública perante direitos indisponíveis que se encontram em risco, principalmente em se tratando do direito fundamental à vida. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Federal 12.340/2010) e o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, embora seja possível a atividade judicial na avaliação de implementação de políticas públicas pelo Estado, há de ser observado o princípio da razoabilidade. Assentou, também, que não restou comprovada a omissão do Estado na implementação de políticas destinadas à prevenção e à repressão de deslizamentos no Município do Rio de Janeiro. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF. A propósito, cito os seguintes julgados de ambas as Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLÍTICAS PÚBLICAS. REALIZAÇÃO DE OBRA DE DRENAGEM PLUVIAL. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 851.393 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 26.5.2015) Agravo regimental no agravo de instrumento. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 desta Corte. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido”. (AI 593.676 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 28.2.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RI - 10362587120168260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS TARIFAS DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO E DE DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD). CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ICMS. Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST E TUSD). Energia elétrica. Legitimidade ativa do consumidor final para pleitear judicialmente a restituição da cobrança efetuada pelo fisco. Fato gerador do tributo deve ter como base de cálculo a circulação jurídica da energia elétrica e não a prestação de serviço de transmissão e distribuição. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso não provido .” (doc. 3, fls. 258) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 150, II e § 6º; 155, II e § 3º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 34, § 9º, do ADCT. O Juízo a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. A controvérsia quanto à exclusão dos valores das tarifas cobradas em razão uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações relativas à energia elétrica se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido: AI 828.569-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 14/6/2012; ARE 1.015.926, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/2/2017; RE 1.016.986, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/2/2017; RE 997.252, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/11/2016; e AI 863.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2016. Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide do CPC/2015, o que impõe a majoração dos honorários de sucumbência. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200970000079151 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Os juros de mora constituem indenização pelo prejuízo resultante de um retardamento culposo no pagamento de determinada parcela devida. E, sendo nítida a reparação proporcional à dilação de prazo ocorrida entre a data em que o pagamento deveria ter sido adimplido e sua efetiva realização, é indevida a incidência de imposto de renda sobre a aludida parcela” (pág. 141 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 97 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o dispositivo constitucional apontado pela recorrente não foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgamento do AI 769.897-AgR/RJ, da relatoria do Ministro Ayres Britto, que bem elucida a questão: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA. PRECEDENTES. OFENSA AOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º, AO INCISO IX DO ART. 93 E AO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 97 DO MAGNO TEXTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . 1. O ICMS não incide no simples deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Precedentes. 2. A jurisdição foi prestada de forma completa pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, sem afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º, ao inciso IX do art. 93 e ao inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. A suposta ofensa ao art. 97 do Magno Texto não foi apreciada pelo aresto impugnado. Tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos. Falta, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF . 4. Agravo regimental desprovido”(grifei). No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 411.859-AgR/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 824.319-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 744.863-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto; AI 396.871-AgR/ RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; AI 178.753-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 612.004-AgR/RS e ARE 655.159/PR, de minha relatoria. Além disso, cumpre registrar que a suposta violação ao art. 97 da CF somente foi suscitada, perante o Tribunal de origem, quando da oposição do segundo recurso de embargos de declaração, sendo certo que esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que essa alegação, por ser tardia, é insuficiente para atender ao requisito do prequestionamento. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a matéria constitucional nele suscitada. 2. Se a questão tiver sido previamente argüida perante o juízo a quo  e o acórdão que lhe seguiu haja se omitido sobre ponto que deveria pronunciar-se, mister se faz a oposição de declaratórios para integralizar o julgado, sendo ineficaz e tardia essa providência por ocasião dos segundos embargos . Agravo regimental não provido” (RE 290.980-AgR/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A instância judicante de origem não tratou do art. 97 da Constituição Federal, que nem sequer foi mencionado nos primeiros embargos de declaração opostos. Falta, portanto, o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF . 2. Incide, ainda, a Súmula 283/STF, ante o trânsito em julgado da matéria infraconstitucional de que se valeu o Tribunal recorrido para a solução da causa. Matéria que é suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 3. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 599.903, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que é ‘infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil'. 4. Agravo regimental desprovido” (AI 744.863-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, grifei). Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 1.036.094/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 229.328-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 271.266-ED-ED, Rel. Min. Moreira Alves; RE 220.546-ED-ED, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 745.295-ED/SP e ARE 797.089- AgR/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator