Origem: AREsp - 00158263620078110003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DISCUSSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONVÊNIO CONFAZ 113/1996. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE ICMS E MULTA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA – ISENÇÃO QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE – EXIGIBILIDADE DA CDA RECONHECIDA – REGRAS DO CONVÊNIO INTERESTADUAL 113/96 – LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A isenção do ICMS prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/96 está condicionada à comprovação de que as operações foram destinadas ao comércio internacional – exportação. Sem estas provas, prevalece a cobrança, bem como a multa pelo não recolhimento, no prazo legal, ensejando a inscrição na dívida ativa, autorizando a execução fiscal. O Convênio Interestadual 113/96 e Regulamento do ICMS-MT não possuem mácula, tampouco afrontam as normas federais ou constitucionais, estando em vigor. Portanto, os contribuintes devem se submeter às regras neles contidas .” (doc. 77, fls. 18) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º; 5º, II; 22, VIII; 37, caput ; 84, IV; 93, IX; e 155, § 2º, X, a , e XII, g , da Constituição Federal. Alegou, em síntese, que seria inválida a disciplina do Convênio CONFAZ 113/1996 quanto à forma de comprovação das exportações para fins de imunidade em relação ao ICMS. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as alegadas ofensas aos artigos 5º, 37 e 84, IV, da Constituição Federal não teriam sido prequestionadas, bem como porque a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Ab initio , prospera a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Saliente-se que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo decidiu a lide nos seguintes termos: “ A embargante instruiu os autos com todos os documentos que entendeu necessários para comprovar a operação de exportação, a fim de demonstrar que faz jus à isenção do ICMS. No entanto, conforme ponderou a magistrada, ‘(...) pelos documentos juntados pela Embargante a estes autos não há como detectar de forma inequívoca que as mercadorias remetidas para exportação foram àquelas oriundas do Estado do Mato Grosso , pois, pelas informações relacionadas nos documentos de fls. 742-754 e 761-774, que relatam, por exemplo, a quantidade de mercadorias exportadas, não há como inferir que se trata das mercadorias remetidas pela Embargante com o fim específico de exportação, vez que divergem, inclusive, na quantia ali especificada com aquela mencionada pela Embargante, como sendo as produzidos pelo Estado de Mato Grosso . (...)' (fls. 1003/1004) (destaquei). Merece destaque, ainda, que toda essa documentação já foi submetida ao fisco, por meio de processo administrativo, e os Conselheiros integrantes do Conselho Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso, no Acórdão n. 020/2006 (PA n. 093/2005-CAT, juntado às fls. 981-991) disseram que a empresa apelante deixou de indicar e anexar, nas notas fiscais 1265 e 1354 (que documentaram a exportação), as notas fiscais de origem emitidas pelo estabelecimento localizado no Estado de mato Grosso, colocando obstáculos à averiguação da origem dos produtos embarcados no Porto de Vitória-ES, bem como impediu o repasse da União para o Estado de Mato Grosso, relativamente à compensação financeira decorrente da desoneração fiscal dos produtos destinados à exportação. Daí se conclui que a prova pericial a que se reportam, cuja produção a Juíza não ordenou, não tinha, de fato, cabimento na espécie, porque, se periciados os documentos existentes nos autos, não teria como se aferir os fatos reais sobre o percurso e destino preciso da mercadoria, não alterando a conclusão da sentença. Outrossim, não há como pericial documentos que não estão nos autos. Logo, por todos os lados que se analise, a perícia, de fato, não se justifica, na hipótese. Não bastassem tais argumentos, fosse o caso da imprescindibilidade e certeza da empresa embargante sobre o alegado, teria se insurgido oportunamente e pela via hábil a respeito da não realização da perícia. Ocorre que esse tipo de argumento da apelante já é corriqueiro, inclusive em outros Estados, pelo que se pode ver, por exemplo, do acórdão por ela mesma juntado aos autos, onde consta do relatório: (...) ADM do Brasil Ltda, aduziu que, para se comprovar a operação de exportação em questão, postulou a produção de prova pericial com o objetivo de se aferir a documentação, tendo o magistrado refutado os argumentos sustentados sob o fundamento de que a documentação carreada aos autos é insuficiente para demonstrar a ocorrência da exportação dentro do prazo fixado pela legislação estadual e que não houve a demonstração efetiva de que as exportações efetivadas pela apelante se referiam às mercadorias oriundas de sua filial localizada no Estado de Goiás (...) (RAC n. 18326-2/195 – Comarca de Anápolis-GO) (destaquei). Ora, sabedora das exigências, do procedimento, da relação de documentos e forma legal de comprovar a operação de exportação, não deveria a empresa, de praxe, trabalhar por vias transversas, mormente em se considerando seu porte e, com certeza, da assessoria jurídica a informar os pormenores dos rigores da legislação tributária, em todas as esferas. Quanto ao questionado Convênio 113/96, trata-se de um convênio firmado entre o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, por ocasião da 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém do Pará-PA, no dia 13/12/96 e devidamente ratificado pelo Poder Executivo Estadual por meio do Decreto n. 1.543/97, nos termos do que permite o Art. 4º d Lei Complementar n. 24/75; ele traz uma série de procedimentos que devem ser atendidos pelas empresas a fim de controlar as saídas das mercadorias com a finalidade específica de exportação, que devem ser atendidas rigorosamente pelas empresas, sob pena de obriga-las ao recolhimento do imposto devido, como foi o caso da apelante. Por sua vez, o RICMS do Estado de Mato Grosso, por meio de seus artigos 4º a 4º-E reproduz esses comandos normativos, de forma a reforçar a necessidade de as empresas observarem, nas operações de exportação, a máxima transparência nas remessas e recebimento das mercadorias para este fim específico. Tudo isto para se evitar a evasão fiscal, mormente por se tratar de operações altamente onerosas, que, por isto, geram um relevante valor de tributo a ser recolhido ao Estado, em caso de incidência. Cumpre anotar que no julgamento do processo administrativo foram rigorosamente observados os regramentos estaduais, ordinários e constitucionais, harmonicamente entre si. Assim, cabe destacar o que disciplina o art. 204 do Código Tributário Nacional, no sentido de que a dívida relatada por meio de Certidão de Dívida Ativa goza dos atributos da certeza e da liquidez, sendo conferida, ainda, ao título, força de prova pré-constituída, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu, no caso sub judice.” (doc. 77, fls. 22-24) Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, no sentido da invalidade da exação, demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que impossibilita o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, que dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”, “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ” e “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: ARE 727.719, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015; RE 595.567, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 9/2/2010; AI 560.506, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26/10/2005; e AI 418.179, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 17/12/2004. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente