Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 9656920135220103 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante fundamentou o e. Tribunal Regional, não se trata de ação em que se pleiteiam direitos trabalhistas decorrentes do desvirtuamento da contratação temporária por ente público, tampouco de admissão pelo regime estatutário, mas sim de ingresso de empregado no Município sem prévia aprovação em concurso público. Nesse contexto, cabe a esta Justiça Especializada dirimir as controvérsias resultantes desse período. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA 363/TST. Correta a decisão do e. TRT que, reconhecendo a existência de contrato nulo por ausência de aprovação em concurso público, manteve a condenação do Município ao pagamento dos depósitos referentes ao FGTS, conforme previsão na Súmula 363/TST, ressalvado o entendimento do Relator, no sentido de que deveria a autora receber, em caráter indenizatório, e em razão de sua presumida boa fé, todas as verbas típicas de um contrato de trabalho. Cumpre salientar, por oportuno, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 28/8/2014, em julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, confirmou o entendimento desta Corte Trabalhista e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. Verifico que as razões do agravo de instrumento tratam do próprio mérito, que sequer foi analisado ante a declaração da preclusão. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ” (doc. 12) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 114 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120471512 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário (fls. 167-174, vol. 4), exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo a Fundação Sistel de Seguridade Social. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 202, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Nada colhe o agravo. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Além disso, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DE REGULAMENTO. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de regulamento de entidade de previdência privada. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Eventual julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. III - Os Ministros desta Corte, no RE 590.005/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 802561 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 05.06.2014). Noutro giro, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a” , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 638703 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 03.02.2012). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 50048165220154047117 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide ,
Origem: 10145835720138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa: " APELAÇÃO CÍVEL - Ação visando o restabelecimento do pagamento de pensão em favor de filho universitário, menor de 25 anos - Sentença de procedência - Morte do instituidor ocorrida em 2011, após o advento da Lei Complementar n. 1.013/07, que não mais prevê o benefício pleiteado - Inteligência da Súmula 340 do STJ - Sentença reformada - Recursos voluntário e oficial providos. " (doc. 49) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, XXXVI, 6º, 24, XII, 40, § 7º, 201, V, da Constituição Federal, bem como ao artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que o apelo encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece provimento. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00186539520114025101 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. REMUNERAÇÃO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. É desprovida de amparo pretensão, formulada por servidor público, médico vinculado ao Ministério da Saúde, de optar por receber remuneração equivalente à estrutura relativa aos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo (art. 19 da Lei nº 12.277/10). Errônea a interpretação dada à Lei nº 11.355/2006, de que se unificaram os cargos pelo nível de escolaridade (nível superior, intermediário e auxiliar), de modo que todos os de nível superior passariam a ter a mesma estrutura de remuneração. Qualificação técnica que não confere direito à percepção da remuneração pretendida. A ideia geral de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (art. 41, §4º, da Lei 8.112/90, e art. 39, §1º da Constituição Federal) não alberga a presente hipótese, e não cabe ao Judiciário conceder aumento não conferido pelo legislador. Apelo do autor desprovido. A obtenção da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apelo da União parcialmente provido, apenas para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$1.000,00, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo prazo máximo de 5 anos, após o qual a pretensão estará prescrita (art. 12 da Lei nº 1.060/50)”. (eDOC 3, p. 120) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, 39, §1º, e 7º, XXXII, do texto constitucional. Nas razões recursais, o requerente alega possuir o direito de optar pela mesma estrutura remuneratória de seus colegas ocupantes do mesmo cargo, mas com formação em Engenharia, Arquitetura, Economia, Estatística e Geologia, nos moldes do anexo XIII da Lei 12.277/2010, a contar da data de publicação. (eDOC 3, p. 160) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 12.277/2010, Lei 11.355/2006 e Lei 8.112/1990), consignou que não há ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, extrai- se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Nada ampara o pleito, desprovido de base legal. O autor, médico, requer seja reconhecido o direito de optar pela estrutura remuneratória dos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e geólogo, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 12.277/10. Ocorre que o cargo ocupado pelo autor é o de médico (código 422/069 - fl. 77), o qual não consta nem no texto do artigo 19, nem no Anexo XII da Lei nº 12.277/10. Basta isso, aliado à inequívoca assertiva da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, para afastar a tese da inicial. Não se pode remunerar o servidor à luz do pagamento de outra função, ou de outra estrutura. A sua remuneração é a prevista em lei, e a estrutura remuneratória corresponde à do cargo que exerce. A qualificação técnica obtida pelo autor (médico) não lhe confere o direito à percepção dos vencimentos pretendidos. É errônea a interpretação dada à Lei nº 11.355/2006, ao § 4º do artigo 40 da Lei nº 8.112/90, ao inciso XXXII do artigo 7º e § 1º do artigo 39 da Lei Maior. É equivocado e sem sentido entender que a Lei nº 11.355/2006 unificou os cargos de provimento efetivo pelo nível de escolaridade (nível superior, intermediário e auxiliar), de modo que todos os de nível superior passaram a ter a mesma remuneração”. (eDOC 3, p. 113-114 ) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda que assim não fosse, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 592.317, de minha relatoria, reafirmou a orientação fixada na Súmula 339 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50408358820134047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal federal, que determinou a aplicação do regime de competência no cálculo da contribuição incidente sobre valores recebidos por sentença judicial. (eDOC 59) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a  e b , da Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo constitucional supostamente violado. Nas razões recursais, alega-se que “a retenção do PSS ocorreu sob a égide da Lei 10.887/2004, art. 16-A, contra o qual não pende qualquer inconstitucionalidade ou antinomia”. (eDOC 69, p. 2) É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 915374 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). II Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e da análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 770489 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.12.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, III, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201524557566 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E INSTALAÇÃO DE SISTEMA PLUVIAL EM COMUNIDADE CARENTE. POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE DA NECESSIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade para demandar ação civil pública visando a atuação do Poder Público em prol de comunidade carente. Não é a determinação dos beneficiários que delimita a atuação ministerial, mas a vulnerabilidade social, econômica e política do grupo protegido pela força institucional do Ministério Público. 2. O direito a um meio ambiente saudável implica na coexistência de um sistema de saneamento básico eficiente. Garantia da dignidade da pessoa humana. Direito de todos e de cada um. 3. Se o Ministério Público não demonstra a singularidade de determinada situação de carência social, não cabe ao Poder Judiciário impor a atuação estatal específica em benefício de uma parcela da sociedade, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. O juiz não pode substituir as escolhas do administrador. Solução eminentemente política e não jurídica. Conhecimento e desprovimento do recurso”. (eDOC 3, p. 23) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 3, p. 48). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, III e 196 do texto constitucional (eDOC 3, p. 53). Nas razões recursais, alega-se que a omissão do Município quanto a uma política de saneamento, com previsão de drenagem de águas pluviais, de pavimentação e de abastecimento de água, com instalação de rede de esgoto, trará consequências graves à saúde da população, devendo, assim, ser tutelada pelo Poder Judiciário. Decido. O recurso não merece prosperar. No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou que o Ministério Público, ao propor a ação civil pública em desfavor do Município do Rio de Janeiro, não demonstrou as razões que impunham a sua atuação específica na localidade. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Embora o Ministério Público possa vir a juízo pleitear ações estatais em prol de determinados grupos sociais (na maioria das vezes, excluídos), é de se demonstrar a especificidade da demanda e das razões que impõem o reconhecimento deste ou daquele grupo como legitimado a receber a atenção prioritária do Estado. Ao eleger a comunidade de Fernão Magalhães como destinatária de obras de equipamentos urbanos, não declinou o Ministério Público quais razões especiais fundaram tal escolha, sabendo-se que existem dezenas, centenas de comunidades em iguais ou piores condições. A intervenção do Poder Judiciário nas escolhas públicas de destinação dos recursos da sociedade para esta ou aquela obra demanda motivação específica, não podendo o juiz substituir o administrador como gestor público”. (eDOC 3, p. 26) Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO DO SOLO. DANO AMBIENTAL. SÚMULA 279/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável nesta fase recursal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão”. (ARE-AgR 953.600, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1.8.2016) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DE REPARO E CONTENÇÃO DE ENCOSTAS EM RODOVIA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO”. (ARE 858.889, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23.2.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00297511220014036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FGTS. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 110/01. - Rejeitadas as preliminares argüidas. Verifica-se, ‘in casu', que o mandado de segurança é a via adequada. Precedentes do STJ. No caso do mandamus  preventivo em que se questiona exigibilidade de determinada ‘contribuição' pretende-se justamente inibir a atuação da autoridade que tem atribuição para fiscalizar, apurar e aplicar multas. Assim, nos termos da Lei n.º 8844/94, inegável que é aquela pertencente aos quadros do Ministério do Trabalho, posto que o ‘impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence ao qual seu ato é imputado em razão do ofício' ( Hely Lopes Meireles, in Mandado de Segurança, 22ª ed,, pág. 54), cujo lugar, por ocasião do recurso, será preenchido pela União, entidade à qual pertence o coator. - Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar n.º 110, de 29.06.2001, refletem valores que integrarão o FGTS (artigo 3º, § 1º, L.C. 110/01), direito social dos trabalhadores, na dicção do artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal. São depósitos feitos pelos empregadores em favor dos empregados e decorrentes da relação laboral. Não constituem receita pública, porque não integram o ativo do Estado. É patrimônio do trabalhador. - A regulamentação básica do FGTS está feita na Lei n.º 8.036/90. A L.C. n.º 110/01, no seu artigo 3º, caput, manda aplicá-la às obrigações que criou nos artigos 1º e 2º, inclusive aos processos de cobranças e de determinação e exigência dos créditos tributários federais, o que demonstra que o próprio legislador não as reconheceu como tributo. - Reconhecido pelo STF que o produto de arrecadação para o FGTS não é receita pública, já que constitui crédito nas contas vinculadas dos empregados. Ora, o tributo, sob qualquer de suas espécies, é receita pública. Portanto, não há como confundir. - Não procede eventual alegação de violência ao artigo 10, inciso I, do ADCT da Constituição. Os valores recolhidos por força do artigo 1º da L.C. n.º 110/01 se destinam ao Fundo para cobrir defasagens de atualização monetária advindas dos expurgos inflacionários de planos econômicos, em prol do conjunto de trabalhadores, ao passo que a alíquota de 40%, a título indenizatório por despedida sem justa causa, refere-se a empregados específicos. - Os honorários advocatícios são indevidos, a teor das súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ. Custas ‘ex lege'. - Rejeitadas as preliminares argüidas. Remessa oficial e apelação da União Federal providas. Denegada a ordem. Prejudicado o apelo da impetrante.” Decido. Merece prosperar a irresignação. Verifico que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência da Corte ao não reconhecer como tributos as obrigações constantes dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/01 e, assim, afastar a aplicação do princípio da anterioridade geral no caso em tela. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.556 e 2.568, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , julgamento em 13/6/12, entendeu que as exações previstas nos dispositivos aludidos são constitucionais, destacando-se que somente poderiam ser cobradas a partir do exercício financeiro de 2002, em observância ao citado princípio (artigo 150, III, “b” ,  da Constituição Federal). O referido acórdão restou assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO ACARRETADOS POR DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA E ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO); 150, III, B  (ANTERIORIDADE); 145, § 1º (CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO PELA FALTA DE PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO); 167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUTO ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO OFENSA AO ART. 10, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR NÃO DESTINADA A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). LC 110/2001, ARTS. 1º E 2º. A segunda contribuição criada pela LC 110/2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade – art. 2º, §2º da LC 110/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas de inconstitucionalidade. Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150, III, b  da Constituição). O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da LC 110/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão ‘produzindo efeitos', bem como de seus incisos I e II”. (grifei) Dadas as preciosas lições que encerra para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto ao art. 2° da LC n° 110/01, transcrevo trecho da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, proferida no julgamento do AI n° 578.375/SC, que bem aborda a questão: “Não obstante o fato de a análise do art. 2º da Lei Complementar 110/2001 ter ficado prejudicada, ele foi considerado constitucional quando da apreciação da medida cautelar, pelo Plenário desta Corte, nos termos da ementa infra  transcrita: ‘Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. - A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie ‘contribuições sociais gerais' que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. - Não-ocorrência de plausibilidade jurídica quanto às alegadas ofensas aos artigos 145, § 1º, 154, I, 157, II, e 167, IV, da Constituição. - Também não apresentam plausibilidade jurídica suficiente para a concessão de medida excepcional como é a liminar as alegações de infringência ao artigo 5º, LIV, da Carta Magna e ao artigo 10, I, de seu ADCT. - Há, porém, plausibilidade jurídica no tocante à argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, ‘caput', quanto à expressão ‘produzindo efeitos', e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, sendo conveniente, dada a sua relevância, a concessão da liminar nesse ponto. Liminar deferida em parte, para suspender, ‘ex tunc' e até final julgamento, a expressão ‘produzindo efeitos' do ‘caput' do artigo 14, bem como seus incisos I e II, todos da Lei Complementar federal nº 110, de 29 de junho de 2001.'  (ADI 2.556 MC e ADI 2.568 MC, rel. min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ  de 08.08.2003) Nesse sentido: RE 558.157-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ  de 19.12.2007), RE 527.128-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ  de 13.02.2009), RE 494.557-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ  de 07.11.2008), RE 479.844-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ  de 02.05.2008), AI 738.064 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 04.05.2012), RE 599.428 (rel. min. Dias Toffoli, DJ  de 24.10.2011) e RE 542.932-AgR (rel. min. Ayres Britto, DJ  de 10.06.2011)” (AI nº 578.375/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/8/12 – grifo nosso). Ainda no mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucionalidade das contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/01. Constitucionalidade reconhecida no mérito da ADI nº 2.556-2. Ressalva tão somente quanto à eficácia em face da anterioridade. Vedação de cobrança do tributo no ano em que instituída a contribuição. 1. A tese jurídica consagrada na decisão agravada reflete orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Ressalva tão somente quanto à cobrança no mesmo ano da instituição da contribuição, em face do reconhecimento da aplicabilidade à espécie do princípio da anterioridade. 3. Agravo regimental não provido.” (RE nº 593.322/DF-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/2/13 – grifei). Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para, concedendo em parte a segurança pleiteada, declarar a inexigibilidade das contribuições previstas nos artigos 1° e 2° da LC n° 110/01 tão somente em relação exercício financeiro de 2001. Sem condenação em honorários, nos termos do enunciado da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 03714294220098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ CERCEAMENTO DE DEFESA. Pretensão probatória impertinente. Suficientes os elementos existentes nos autos. NULIDADE. Falta de fundamentação quanto à condenação em honorários. Inocorrência. Concisão não se confunde com omissão. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. Matéria se confunde com o mérito e com ele será analisada. Preliminares afastadas. ANULATÓRIA. Débito fiscal decorrente de AIIM lavrado por indevido aproveitamento de créditos de correção monetária sobre saldos credores escriturais de ICMS. Legalidade reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Benefício que se estende à empresa no seu todo, incluindo suas filiais. Precedentes. Anulação do AIIM que se impõe. Recurso não provido .” (doc. 3, fls. 269) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, caput , LIV e LV; 24, I; 150, II; e 155, I, b  , e § 2, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame de matéria fática. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que as alegadas ofensas aos artigos 5º, caput ; 24, I; 150, II; e 155, I, b , e § 2, da Constituição Federal não foram debatidas no acórdão recorrido e também não foram suscitadas em embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão. Falta, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza seu exame na via estreita do recurso extraordinário. Incidem, in casu , os óbices das Súmulas Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236) (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão ( RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176) Nesse sentido, ARE 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, esse último assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido. ” Ademais, saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF na análise do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01012915320168269000 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20167005069655 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pela Telefônica Brasil S/ A contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela colenda Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Lei nº 8.078/90). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe registrar , de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o órgão judiciário de origem, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, sustentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ A relação em análise é de consumo devendo, portanto, sofrer a incidência das regras disciplinadas na Lei 8.078/90, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC. Assim sendo, considerando as alegações veiculadas pela autora em sua petição inicial e do conjunto probatório que consiste em protocolos de atendimento, contas de consumo e propaganda do site da Ré, tenho como procedentes as razões autorais invocadas ao embasamento de sua pretensão. Diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, deveria a ré ter trazido aos autos os comprovantes de que o serviço está sendo prestado conforme o contratado e ofertado, ônus do qual não se desincumbiu, já que apresenta defesa genérica. Restou incontroversa a falha na prestação de serviço da ré, devendo responder objetivamente pelos danos causados ao autor, na forma do disposto no art. 14 da Lei 8.078/90. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte ora agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Impende registrar , ainda , no que concerne à competência para processar e julgar a causa em que deduzido o apelo extremo, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 567.454/BA , Rel. Min. AYRES BRITTO, e o RE 571.572/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados: “ TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE LIMITOU A EXAMINAR O CONTRATO ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E O CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ANATEL . MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA DECIDIDA , TÃO-SOMENTE , COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE . 1. Caso em que não se está a discutir o contrato de concessão entre a agência reguladora e a concessionária de serviço público. A controvérsia não vincula senão o consumidor e a concessionária de serviço de telefonia. De mais a mais, a agência reguladora a ANATEL não manifestou, expressamente, interesse na solução da controvérsia. Pelo que não há falar de interesse , jurídico ou econômico, da ANATEL . 2. A questão alusiva à cobrança da assinatura básica é unicamente de direito e não apresenta complexidade apta a afastar o seu processamento pelo Juizado Especial. 3. O mérito da causa está circunscrito à legislação infraconstitucional , notadamente o Código de Defesa do Consumidor . 4. Recurso conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. Fica mantido o acórdão impugnado, que deu pela ilegalidade da cobrança da assinatura básica. ” ( grifei ) “ TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL . MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo , a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL carece de legitimidade para compor o polo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal , sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual . 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. ” ( grifei )
Origem: 70063102677 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEIS 10.395/1995 E 12.961/2008 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE APLICA PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : ” AGRAVO INTERNO DE APELAÇÃO CÍVEL. POLÍTICA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI Nº 10.395/95 SOBRE VENCIMENTOS BÁSICOS. Cabimento de decisão monocrática - A nova redação conferida ao artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil ampliou os poderes do Relator, mantendo-se alguns conhecidos e incluindo novas competências. Dentre tais poderes podemos verificar, além da análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os poderes para conhecer ou não do recurso, bem como a possibilidade de julgar seu mérito negando provimento aos recursos em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dando provimento a recurso em consonância com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Coisa Julgada - Verificado o ajuizamento de ação anterior com mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A mudança de entendimento do órgão fracionário da Corte sobre a matéria, não autoriza o afastamento da coisa julgada. Impossibilidade de relativização do instituto ou de aplicação do artigo 471, I, do Código de Processo Civil ou, ainda, de aplicação do princípio da isonomia. O advento da Lei Estadual nº 12.961/08, que autorizou o pagamento administrativo dos reajustes, não tem o condão de obstar a materialização do instituto da coisa julgada. Assim, deve ser mantida a coisa julgada em relação ao pleito de incidência dos reajustes da Lei n° 10.395/95 sobre os vencimentos básicos. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. VENCIDO O VOGAL, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput , 39, § 1º, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que tange à eventual violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e negou seguimento ao recurso quanto às demais questões por entender que encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 282 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio , ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Assim, relativamente à alegada violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, não conheço o agravo nesses pontos específicos (AI 791.292 e ARE 748.371, Temas 339 e 660 da repercussão geral). Quanto às matérias remanescentes, ressalte-se que dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram a manter a sentença de extinção do processo nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, demanda a análise de legislação infraconstitucional. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III,  a , da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 648.256-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/5/2015). “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Princípio do devido processo legal. Motivação das decisões judiciais. Ofensa reflexa. Litispendência. Fixação de honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. ” (ARE 822.725-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 23/2/2015). Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, CONHEÇO parcialmente o agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O , com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido código. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201624510712 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PERCENTUAL MÁXIMO. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO. VERBA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, uma vez que o impetrante juntou a documentação necessária a comprovar de plano o direito líquido e certo alegado na petição inicial. 2. O impetrante ocupa cargo efetivo de auxiliar administrativo, sendo regido pela Lei Municipal 50/91 (Estatuto dos Servidores Públicos de São Gonçalo) que prevê diversas vantagens pecuniárias de caráter genérico, dentre as quais o chamado ‘adicional de desempenho de função', pago de forma indistinta e sem exigência de contraprestação a outros servidores que se encontram nas mesmas condições do autor, que pleiteia receber tal verba no patamar de 100% (cem por cento) sobre seu vencimento básico. 3. Verifica-se na hipótese que o adicional em questão, previsto no artigo 62, inciso XVI, da Lei Municipal 50/91, estava condicionado à avaliação de desempenho funcional, conforme art. 4º, parágrafo único da Lei 299/2010. Entretanto, o referido artigo foi revogado pela Lei 478/2012, acarretando a eliminação da avaliação de desempenho como critério para concessão do adicional. Assim, restaram abolidos quaisquer critérios para a percepção da verba pelos servidores, caracterizando seu caráter genérico, restando demonstrado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes do TJRJ. CONCESSÃO DA ORDEM.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput , X e XIV, 39, § 1º, 61, § 1º, II, a,  63, I, 93, IX, 169, § 1º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 37. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A questão relativa ao percentual do Adicional de Desempenho de Função, quando sub judice  a controvérsia, implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis 50/1991, 299/2010 e 478/2012 do Município de São Gonçalo/RJ), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido foram as seguintes decisões monocráticas transitadas em julgado: ARE 993.493, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2016, ARE 982.414, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/8/2016, e ARE 955.339, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/4/2016. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual. Entretanto, por se tratar de mandado de segurança, não há falar em majoração de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0021471592013826005350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera o direito de filha maior de militar receber pensão por morte. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 24, XII e § 4º; e 42, § 2º, da Constituição Federal. O recurso não é admissível. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Ademais, observa-se ser incabível o recurso extraordinário com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da Federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AGRAVO IMPROVIDO. […] V – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI – Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARE - 00302483820108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AGENTE FISCAL DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ Mandado de segurança — Pagamento da indenização referente à licença-prêmio sem o redutor salarial — Deferimento da liminar— Depósito em juízo do valor controvertido — Perda superveniente do interesse processual — Não ocorrência — Sentença anulada — Recurso do impetrante provido, nesta parte. Exame do mérito nos termos do art. 515, § 3°, do CPC — Inteligência do art. 43, §§ 1° e 2° da LC n° 1.059/08 — Indenização a ser paga em valor equivalente ao que teria sido recebido pelos meses trabalhados a mais, atingidos pelo teto remuneratório — Pedido que resultaria em indenização além dos danos efetivamente sofridos — Recurso do impetrante desprovido, provido o do Estado de São Paulo. Recurso do impetrante parcialmente provido, e recurso do Estado de São Paulo provido. ” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI e § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. Não merece provimento o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 788.008- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00071158019948190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO DE QUESTÃO ATINENTE A JUROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 475-L, V, DO CPC E DA SÚMULA N. 50 DO AVISO 69/2009 DO TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO” (eDOC 8, P. 94). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida. No mérito, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX, todos do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que, independentemente da existência de julgados que afastem a fluência dos juros de mora sobre valores depositados em execução cível, o que se alega é a autoridade da coisa julgada da sentença de primeiro grau que foi anulada pelo referido acórdão. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Ademais, verifica-se que a controvérsia (expurgos inflacionários – incidência de juros de mora sobre o montante depositado em juízo) cinge-se ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente no que tange à Lei nº 6.899/81. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, acaso existente, dar-se-ia de maneira meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada, revelando-se a ofensa à Constituição meramente reflexa. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (RE 632228 AgR , Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 14.9.2016). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Índice de correção decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 30 da Lei nº 7.799/89. Acórdão recorrido não divergente da orientação do STF. 1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e do art. 30 da Lei nº 7.799/89, definir o percentual de correção monetária a ser aplicado. Nesse sentido: RE nº 208.526/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio. 2. O Tribunal de origem entendeu como razoável o índice do IPC no percentual de 42,72% para o mês de janeiro/89 e no de 10,14% para fevereiro/89. Incabível a pretensão de que o Supremo Tribunal Federal determine ao Juízo da execução a reabertura da discussão. 3. Agravo regimental não provido” ( RE 344049 AgR , Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.6.2014). “PROCESSO CIVIL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa ou indireta. 2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental improvido” (RE 494555 AgR , Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 5.6.2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, a  do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 200940000009743 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 1ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). ART. 60 DO ADCT DA CF/1988. EC 53/2006. LEI 11.494/2007. DECRETO 6.253/2007. PORTARIA MEC 1.462/2008. CONSTATAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE ESTIMATIVA E EFETIVA ARRECADAÇÃO. AJUSTE DE CONTAS. DEVER DO ENTE PÚBLICO FEDERAL DE PROMOVER O ENCONTRO DE CONTAS, AINDA QUE EXTEMPORANEAMENTE. (…) 3. Os ajustes devem ocorrer no primeiro quadrimestre do ano subsequente, sob pena de se prejudicar os programas do Município para a educação. 4. Há conflito na lei quando estabelece a necessidade de a União promover o encontro de contas dos complementos do FUNDEB e a necessidade de se cumprir o prazo para o ajuste das contas, em respeito ao orçamento do Município, ente federado autônomo. 5. Em respeito ao princípio da razoabilidade, necessário o encontro de contas, ainda que realizado extemporaneamente...”. (eDOC 7, p. 6) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37 do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se ser inválida a Portaria 1.462/2008 do Ministro da Educação, que permite a realização de ajustes, por parte da União, na conta Fundeb dos Municípios, até o último quadrimestre do exercício, enquanto a Lei 11.494/2007 determina que tais ajustes sejam feitos no primeiro quadrimestre. Afirma-se não ser possível entender que a dicção legal de realização dos ajustes dentro do primeiro quadrimestre do exercício subsequente possa significar apenas um lapso mínimo, que poderia ser estendido por portaria administrativa para o último quadrimestre. (eDOC 7, p. 108) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei Federal 11.494/2007 e Portaria/MEC 1.462/2008, consignou ser mais razoável que o ajuste se faça extemporaneamente, do que não seja feito. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Existe, assim, conflito na lei quando estabelece a necessidade de a União promover o encontro de contas dos complementos do FUNDEB e a necessidade de respeito ao orçamento do Município, ente federado autônomo. É preciso, com base no princípio da razoabilidade, que se ajuste as contas, ainda que extemporaneamente, sem, contudo, causar prejuízos aos planejamentos do Município. Esse foi o objetivo da lei ao determinar que o desconto ocorresse só no primeiro quadrimestre do ano. No caso, porém, o pedido do autor é de que se proceda ao estorno dos reajustes indevidos ocorridos por força da Portaria 1.462/2008 do Ministro da Educação. No entanto, como já visto, o reajuste era necessário, apenas o momento foi inapropriado, e, conforme ressaltado pela Ministra Eliana Calmon, no REsp 1.377.536, deixou o legislador de prever qualquer penalidade em caso de descumprimento  do prazo. Cabe, então, ao Município, se considerar que sofreu danos pelo estorno ocorrido extemporaneamente, buscar reparação do prejuízo que sofreu, pelas vias próprias”. (eDOC 7, p. 2) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ESTORNO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 611.066, rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS. REPASSE PELA UNIÃO: ANÁLISE QUANTO AO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 924230 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 25.4.2016) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente