Origem: 20140000828037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “INTERDIÇÃO. Preliminar de nulidade afastada. Desnecessidade de nomeação de curador especial, em especial no caso concreto, medida que viria em detrimento dos interesses do incapaz. Inadequação em se anular todo um processo custoso e com laudo concludente, apenas para nomear novo defensor ao interditando, cujo munus já foi atribuído e desempenhado pelo Ministério Público. Posições institucionais que não podem se sobrepor à própria finalidade protetiva da interdição. Sentença de procedência. Acerto. Exame pericial indicativo de que o réu não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois padece de doença mental incapacitante. Nomeação da companheira do interditando que atende aos interesses do incapaz. Recurso não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 127, caput , 129, inciso IX, e 134 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo provimento do recurso extraordinário. Referido parecer restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Interdição. Curador especial. O acórdão recorrido, ao conferir ao MP a atribuição de curadoria de interditando, violou os arts. 5º, LV; 127, caput ; 129, IX e 134, da CR. Em processos de interdição, o órgão do Ministério Público funciona como fiscal da lei, sendo de rigor a nomeação de advogado para defender o interditando, como seu curador especial. Ilegitimidade do Ministério Público para exercer a representação do interditando. Parecer pelo provimento do recurso.” Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a reforma do acórdão atacado não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 899.629/RJ-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/9/16). Nesse sentido, merece destaque a seguinte decisão monocrática de lavra do Ministro Luiz Fux , nos autos do ARE nº 910.336/RJ, publicada no DJe de 6/10/15, in verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE QUE O PARQUET JÁ ESTÁ ATUANDO E DE QUE O ADOLESCENTE NÃO É PARTE NA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES DO MENOR. ATUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTARÁ PREJUÍZO PARA AS PARTES, POIS, AO CONTRÁRIO, SIGNIFICARÁ MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Trata a presente ação de necessidade de acolhimento de menor ameaçado de morte. Pais que são negligentes com os cuidados de seu filho devendo, por isso, o Estado intervir, a fim de que seja tutelado o interesse da criança. Alegações de que o menor não é parte na ação e de que o Parquet já está atuando que não merecem prosperar, uma vez que é notório que o melhor interesse do infante deve prevalecer sobre quaisquer regras genéricas de direito. Aplicação dos artigos 227 da Constituição Federal; 142, parágrafo único e 148 parágrafo único, ‘f' do ECA e do verbete nº 235 da Súmula deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .' Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 127, 134 e 227 da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que a violação constitucional, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. A análise da necessidade de curador especial e os limites da legitimidade de atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.' (RE 740.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2014). ‘Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 86/87): ‘ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. O Ministério Público quando atua como parte não se desveste das funções de fiscal da lei. Aliás, exatamente por figurar como custos legis que a própria lei, em determinados casos, lhe confere legitimação. Essa lógica elementar desafia argumento razoável em contrário. A combatê-la, desenvolve-se a equivocada premissa de que, por figurar como parte, o Ministério Público não estaria apto a zelar pelo melhor interesse da criança, daí a obrigatoriedade de intervenção de outro órgão em juízo. Contudo, na espécie, os fatores que motivaram o parquet a ajuizar a ação de destituição de poder familiar não foram outros que não a situação irregular da menor e o resguardo de seu interesse sobranceiro. Impossível vislumbrar a atuação do órgão ministerial com maior intensidade em defesa da criança ou do adolescente do que nas causas em que, em face das hipóteses de descumprimento dos deveres paternos e maternos, pretende ver desconstituído o vínculo parental. Nesse contexto, sustentar a obrigatoriedade de um Curador Especial para supostamente defender os direitos do menor corresponde, na verdade, a defender uma superfetação com a nomeação de um órgão para fiscalizar o órgão fiscal, cuja atuação, entretanto, já será ponderada em juízo na medida em que o pedido de destituição formulado em favor da criança for julgado procedente ou improcedente. Por essas razões, os dispositivos legais que cuidam da nomeação de Curador Especial não podem ser interpretados de molde a resultar em mandamentos inócuos, devendo, é de se ver, estar circunscritos às hipóteses em que os direitos e garantias da criança ou adolescente ainda estejam desamparados. Aqui o caso é exatamente o oposto. Por oportuno, note-se que os interesses do pai biológico da menor estão sendo patrocinados por órgão da Defensoria Pública, cujo argumento defensivo centra-se justamente na tese ora desenvolvida pela Curadoria Especial – a Agravante - qual seja, de que o Estado não teria promovido tentativas para a reinserção da criança na família biológica. É de se indagar, portanto, que interesse estaria a Curadoria a resguardar que não fosse aquele já defendido em prol do réu da ação de destituição de poder familiar. E nessa esteira, que prejuízo traria sua ausência no feito, considerando, sobretudo, que a reiteração da tese defensiva estaria a conferir tratamento desigual às partes, afrontando, em última análise, a garantia do contraditório. Desprovimento do recurso. ' O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, §2º; 134 e 227 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da matéria discutida no recurso e (ii) a questão está restrita ao âmbito infraconstitucional (fls. 203). O recurso não deve ser provido. É que, para dissentir do acórdão recorrido e concluir pelas inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como do material fático probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática com trânsito em julgado RE 740.037, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.' (AI 842.364, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/04/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.” Anote-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 930.572/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 2/12/15; ARE nº 902.162/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/9/15; e RE nº 740.037/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/12/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente