Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: 20267496920138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SUPERIOR À TAXA SELIC. LEIS 6.374/1989 E 13.918/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ÍNDICE SUPERIOR ÀQUELE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL PARA AFASTAMENTO DA TAXA DE JUROS (QUE ENGLOBA TAMBÉM CORREÇÃO MONETÁRIA) PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 96, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 - ÍNDICE QUE SUPERA O PADRÃO DA TAXA SELIC, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 24, I E §§ 1º AO 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - OFENSA TAMBÉM AO PATAMAR ESTABELECIDO NO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL EM QUESTÃO JÁ DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC NA ESPÉCIE .” (doc. 1, fls. 41) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 24, I e §§ 1º a 4º; e 155, II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da controvérsia demandaria a interpretação de direito local. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. É assente nesta Corte que embora os estados membros tenham competência para legislar sobre a atualização monetária de seus créditos fiscais, deve ser respeitado como teto o índice de reajuste dos tributos federais. Sobre o tema, confira-se: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR – IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados- membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados- membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. 4. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao artigo 113 da Lei n. 6.374/89 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da UFESP não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais .” (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau Plenário, DJe de 28/5/10) Esse entendimento aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de São Paulo adotou taxa de juros e correção monetária em índice superior àquele previsto na legislação federal. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ARE 1.035.092, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2017; ARE 1.023.116, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 18/4/2017; ARE 1.032.017, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/3/2017; ARE 1.023.845, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/3/2017; ARE 1.016.747, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2017; e ARE 943.790, Rel. Min. Gilmar Mendes DJe de 14/2/2017. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03443417920138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORMALIDADE – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O extraordinário interposto não atende ao que preceituado no artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou a recorrente de apontar, quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, o permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso. 2. No mais, atentem para o momento da formalização, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada mediante o extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação na origem dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, fixo os honorários recursais no patamar 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00760841419994010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DE ACÓRDÃO DO EX-TFR E ANULOU TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DA LUQUIDAÇÃO E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. I – A jurisprudência se firmou no sentido da necessidade de ratificação das razões do recurso após o julgamento dos embargos de declaração, já que, consoante o art. 538 do CPC, “ Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes” . II – O julgamento dos declaratórios, com ou sem modificação da decisão, integra o acórdão recorrido. III – “ Os embargos infringentes interpostos na instância ordinária são extemporâneos, pois protocolizados antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos”.  (EDRESP 200700806247, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2009.) IV – Aplicável, à espécie, por analogia, o enunciado da súmula 418/STJ, no sentido de que “ É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” . V – Outrossim, em face da anulação do acórdão objeto dos Embargos Infringentes, em acolhimento a Embargos de Declaração, ainda que restabelecido em julgamento de outros Embargos de Declaração subseqüentes, na realidade não poderia ser objeto de infringentes, pois o acórdão que prevaleceu é esse novo. VI – Necessidade, no caso, de interposição de novos Embargos Infringentes. VII – Embargos Infringentes não conhecidos. VIII – Alegação de nulidade no decisum  objeto dos embargos infringentes por ter infringido a coisa julgada também não conhecida, já que, na realidade, pretende reforma do acórdão, o que só é possível mediante recurso próprio às instâncias superiores.” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afirmando-se violação ao princípio da coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da coisa julgada e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 70050851732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XXXV, XLII, XLIV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A matéria constitucional versada no art. 5º, XLII e XLIV, da Constituição Federal não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Por seu turno, as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 717.020-AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 25.10.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. 2. Análise de matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 742.462- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 1º.7.2013) De mais a mais, verifico que a Corte de origem julgou matéria deduzida em sede de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. Em casos tais, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos. Nesse sentido: AI 743.456/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, monocrático, DJe 30.3.2009; AI 696.847-AgR/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 22.5.2009; AI 467.603-AgR/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 08.4.2005; e AC 2907 AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 20.4.2017, este assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM (ART. 542, § 3º, CPC/1973). PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. Constatada a inviabilidade processual do recurso extraordinário retido, incabível o afastamento da regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, entendimento exarado em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AREsp - 96030453986 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada, inclusive, no seguinte fundamento: “(…) Ademais, nesse ponto, percebe-se que se pretende, por meio deste recurso extraordinário, revolver questão ao acerto ou equívoco na análise da prova. Tal pretensão esbarra na vedação cristalizada na Súmula nº 279 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida, relativa à incidência da Súmula nº 279 deste Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 991070241891 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos no art. 327 do RISTF e na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram a Presidência do Tribunal de jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “
Origem: AREsp - 20110090539 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, LV, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) De mais a mais, mostra-se deficiente, no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, a fundamentação da preliminar formal de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC). Na hipótese, após descrever o instituto, o agravante limita-se a afirmar que “ (...) a discussão realizada no presente Recurso alude ao enriquecimento sem causa e a ampliação deturpada do Poder Judiciário a Sociedade, tendo em vista os ditames constitucionais do Art. 5, LV, da CF.  ” (doc. 02, fl. 47). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a deficiência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o ARE 837.318-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 25.3.2015, cujo acórdão está assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ressalto, eventual reconhecimento da repercussão geral do tema de fundo em processo diverso não dispensa a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se inclui a adequada fundamentação da preliminar em apreço. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00059939520098260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Município de Araras contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : ” Apelação Cível – Servidores Públicos Municipais de Araras – Enfermeiros – Pretendido o recebimento de diferenças de verbas remuneratórias referentes à equiparação salarial realizada pelo Município entre os servidores da mesma categoria – Admissibilidade – Inteligência da Lei Municipal nº 3.972/07 – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º, 37, XIII, e 39, § 1º, I, II e III, da Constituição da República. Cabe referir , desde logo , que com a exceção do tema concernente à alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, XIII, da Constituição, os demais temas não se acham devidamente prequestionados. E , como se sabe , ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977 ). Cabe registrar , de outro lado , que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . Convém assinalar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Leis municipais nºs. 3.380/2002 e 3.972/2007), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios e em interpretação de direito local : “ De fato, conforme se verifica pela documentação anexa aos autos de cada autor, todos ocupam cargo de provimento efetivo de Enfermeiro, regidos pelo regime jurídico de direito público (estatutário), sendo que todos foram admitidos antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 3.380/02, que criou cargo com as mesmas atribuições (Enfermeiro), porém com carga horária maior, de 40 horas semanais. Mesmo apresentando carga horária superior, qual seja, de 40 horas semanais, os cargos de Enfermeiros criados pela Lei Municipal nº 3.380/02, mostravam como valor recebível remuneratório muito superior ao recebido pelos Enfermeiros ocupantes de carga horária de 30 e 36 horas semanais, já existentes, quando verificada a proporção aritmética do valor recebido por hora trabalhada, ocasionando, a partir da entrada em vigor da mencionada lei municipal, grande desproporcionalidade entre os recebíveis pelos Enfermeiros já existentes, ora apelados, e os admitidos pelos cargos criados por meio da citada lei. Destaca-se que toda a desproporcionalidade ora tratada se encontrou declarada na própria mensagem legislativa realizada pelo então Prefeito Municipal, quando do encaminhamento de projeto de lei que após tornou-se a Lei Municipal nº 3.972/07, pois com o intuito de adequar a situação irregular existente até naquele momento, explicitou que a única diferença existente entre os cargos efetivos de Enfermeiros existentes antes da Lei Municipal nº 3.380/02 e os criados por esta lei é a carga horária, ‘já que todas foram investidas por concurso público e prestam os mesmos serviços', alterando-se, por meio desta lei, as referências dos vencimentos dos Enfermeiros antigos, passando de S-22 para S-25A e S-25-B, utilizando-se critério aritmético da proporcionalidade do salário entre a carga horária de 40 horas semanais e as de 30 e 36 horas. Contudo, toda situação estaria solucionada pela Lei Municipal nº 3.972/07 se a mesma retroagisse seus efeitos a partir da criação dos cargos de Enfermeiros de carga horária de 40 horas semanais, ou seja, desde 03.04.02; porém o Executivo Municipal acabou retroagindo os efeitos da supracitada lei apenas a partir de 01.10.06, não realizando o pagamento das diferenças remuneratórias de abril/02 até setembro/06, ou seja, desde a data da criação dos cargos de Enfermeiro com a referência S-26, sem justificativa. Nessas circunstâncias, de rigor o cabimento do pagamento dessas diferenças salariais nos exatos termos da r. sentença, observada a prescrição quinquenal. ” Vê-se , desse modo
Origem: 00188240720178217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, assentou a procedência do pedido de pagamento do triênio, nos termos da legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Afirma a impossibilidade de percepção de vantagens distintas decorrentes do mesmo fundamento. Discorre sobre a ausência de direito ao triênio, eis que a servidora já recebe o adicional de classe, decorrente também do transcurso de tempo. Alude à vedação do efeito cascata. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: O Município nega que referida lei alcance o magistério público municipal, tendo em vista ser-lhes aplicável regra específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 001/95. Analisando a LCM 001/95 – Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – constata-se que não há previsão de concessão de avanços trienais aos professores públicos municipais (fls. 104-112). E ao analisar-se o Estatuto dos Servidores – que entrou em vigor posteriormente ao plano de carreira dos professores municipais – verifica-se que não só há previsão de pagamento do avanço trienal, como também há regra clara de que suas disposições alcançam o plano de carreira do magistério. […] Portanto, diversamente do que alega o Município, não há regra específica destinada aos professores municipais acerca do avanço trienal, de modo que se aplica, sim, a regra geral prevista na LCM 006/2000. Não há sobreposição de norma específica sobre norma geral, no caso concreto. Ademais, registro que a LCM nº 006/2000 não faz distinção quanto à data em que o servidor ingressou nos quadros do Município, de modo que a alegação do demandado de que aqueles que tomaram posse até 2005 são regidos apenas pela LCM 001/95 não encontra amparo legal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação das Leis Complementares municipais nº 001/95 e 006/2000. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Considerada a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5% sobre o valor da condenação, fixo os honorários recursais em 2,5%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00012820420078260075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SERVIDOR QUE SOFREU INSUFICIÊNCIA CORONARIANA (INFARTO) E QUE APÓS A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS PERICIAIS FOI CONSTATADO QUE SOFRE DE CARDIOPATIA GRAVE FICANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES – NECESSIDADE DE APOSENTAR-SE POR INVALIDEZ PERMANENTE – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I, § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE QUE DEVE SER EFETUADA MEDIANTE OS PROVENTOS INTEGRAIS – RECURSOS DESPROVIDOS” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 40, § 1º, inciso I, e § 3º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte é no sentido de que são devidos proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Nesse sentido, anotem-se os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE. INTEGRALIDADE. FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 10.887/2004. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 855.515/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 10/3/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 853.826/RS-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/2/15). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE – CF, ART. 40, § 1º, I, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 – DOENÇA PREVISTA EM LEI – PROVENTOS INTEGRAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”(RE nº 678.148/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 13/12/12). “APOSENTADORIA - INVALIDEZ - PROVENTOS - MOLÉSTIA GRAVE. O direito aos proventos integrais pressupõe lei em que especificada a doença. Precedente: Recurso Extraordinário nº 175.980-1/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998, Ementário nº 1.899-3” (RE nº 353.595/TO, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJ de 27/5/05). Especificamente sobre o tema, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 731.213/MG, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; ARE nº 665.811/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 10/4/13; e ARE nº 696.300/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/8/12. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 01325077120138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 590.751/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. ART. 78 DO ADCT, INTRODUZIDO PELA EC 30/2000. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NAS PARCELAS SUCESSIVAS. INADMISSIBILIDADE. ART 5º, XXIV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – O art. 78 do ADC possui a mesma ‘mens legis' que o art. 33 deste Ato, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar em incidência destes nas parcelas anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. II – Não se mostra possível, em sede de recurso extraordinário, examinar a alegação de ofensa ao princípio da justa indenização, abrigado no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, diante do que dispõe a Súmula 279 do STF. III – A discussão acerca dos limites objetivos da coisa julgada, ademais, constitui matéria de legislação ordinária, que não dá ensejo à abertura da via extraordinária. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido. ” Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC . Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00142599720128190026 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO USO DE BANHEIROS EM TERMINAL RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO BEM COMO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS (MASCULINO E FEMININO E BANHO) DO TERMINAL RODOVIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. É DEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DIRIGIDA À POPULAÇÃO EM GERAL PARA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CUSTEIO DOS BANHEIROS. TODAVIA, AFIGURA-SE INDEVIDA A COBRANÇA QUE RECAI SOBRE OS CONSUMIDORES, PORQUANTO AQUELES QUE ADQUIRAM A PASSAGEM JÁ ARCAM COM O PAGAMENTO DA DENOMINADA 'TAXA DE EMBARQUE'. Nesse sentido, não é cabível, na norma vigente, a cobrança realizada em duplicidade. Configurado, no caso em tela, o instituto do “bis in idem”. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso a que se nega provimento” (doc. 3, fl. 62) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, 127, e 170, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos 37 e 170 da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos consumidores. Nesse sentido: “ PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública quando a controvérsia envolver a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores. Agravo regimental desprovido. ” (AI 606.235- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 22/6/2012). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140000828037 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “INTERDIÇÃO. Preliminar de nulidade afastada. Desnecessidade de nomeação de curador especial, em especial no caso concreto, medida que viria em detrimento dos interesses do incapaz. Inadequação em se anular todo um processo custoso e com laudo concludente, apenas para nomear novo defensor ao interditando, cujo munus já foi atribuído e desempenhado pelo Ministério Público. Posições institucionais que não podem se sobrepor à própria finalidade protetiva da interdição. Sentença de procedência. Acerto. Exame pericial indicativo de que o réu não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, pois padece de doença mental incapacitante. Nomeação da companheira do interditando que atende aos interesses do incapaz. Recurso não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 127, caput , 129, inciso IX, e 134 da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , pelo provimento do recurso extraordinário. Referido parecer restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Interdição. Curador especial. O acórdão recorrido, ao conferir ao MP a atribuição de curadoria de interditando, violou os arts. 5º, LV; 127, caput ; 129, IX e 134, da CR. Em processos de interdição, o órgão do Ministério Público funciona como fiscal da lei, sendo de rigor a nomeação de advogado para defender o interditando, como seu curador especial. Ilegitimidade do Ministério Público para exercer a representação do interditando. Parecer pelo provimento do recurso.” Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a reforma do acórdão atacado não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que foge do campo do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM PEDIDO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 899.629/RJ-AgR, Primeira Turma, relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/9/16). Nesse sentido, merece destaque a seguinte decisão monocrática de lavra do Ministro Luiz Fux , nos autos do ARE nº 910.336/RJ, publicada no DJe de 6/10/15, in verbis : “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. LIMITES DE ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE QUE O  PARQUET JÁ ESTÁ ATUANDO E DE QUE O ADOLESCENTE NÃO É PARTE NA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO DEVE PREVALECER SOBRE OS INTERESSES DO MENOR. ATUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTARÁ PREJUÍZO PARA AS PARTES, POIS, AO CONTRÁRIO, SIGNIFICARÁ MAIOR PROTEÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Trata a presente ação de necessidade de acolhimento de menor ameaçado de morte. Pais que são negligentes com os cuidados de seu filho devendo, por isso, o Estado intervir, a fim de que seja tutelado o interesse da criança. Alegações de que o menor não é parte na ação e de que o Parquet já está atuando que não merecem prosperar, uma vez que é notório que o melhor interesse do infante deve prevalecer sobre quaisquer regras genéricas de direito. Aplicação dos artigos 227 da Constituição Federal; 142, parágrafo único e 148 parágrafo único, ‘f' do ECA e do verbete nº 235 da Súmula deste Tribunal. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .' Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 127, 134 e 227 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula nº 279 do STF e que a violação constitucional, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O agravo não merece provimento. A análise da necessidade de curador especial e os limites da legitimidade de atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula nº 279 do STF, que dispõe, verbis : ‘ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO MENOR: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.'  (RE 740.037, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2014). ‘Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 86/87): ‘ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. O Ministério Público quando atua como parte não se desveste das funções de fiscal da lei. Aliás, exatamente por figurar como custos legis que a própria lei, em determinados casos, lhe confere legitimação. Essa lógica elementar desafia argumento razoável em contrário. A combatê-la, desenvolve-se a equivocada premissa de que, por figurar como parte, o Ministério Público não estaria apto a zelar pelo melhor interesse da criança, daí a obrigatoriedade de intervenção de outro órgão em juízo. Contudo, na espécie, os fatores que motivaram o  parquet a ajuizar a ação de destituição de poder familiar não foram outros que não a situação irregular da menor e o resguardo de seu interesse sobranceiro. Impossível vislumbrar a atuação do órgão ministerial com maior intensidade em defesa da criança ou do adolescente do que nas causas em que, em face das hipóteses de descumprimento dos deveres paternos e maternos, pretende ver desconstituído o vínculo parental. Nesse contexto, sustentar a obrigatoriedade de um Curador Especial para supostamente defender os direitos do menor corresponde, na verdade, a defender uma superfetação com a nomeação de um órgão para fiscalizar o órgão fiscal, cuja atuação, entretanto, já será ponderada em juízo na medida em que o pedido de destituição formulado em favor da criança for julgado procedente ou improcedente. Por essas razões, os dispositivos legais que cuidam da nomeação de Curador Especial não podem ser interpretados de molde a resultar em mandamentos inócuos, devendo, é de se ver, estar circunscritos às hipóteses em que os direitos e garantias da criança ou adolescente ainda estejam desamparados. Aqui o caso é exatamente o oposto. Por oportuno, note-se que os interesses do pai biológico da menor estão sendo patrocinados por órgão da Defensoria Pública, cujo argumento defensivo centra-se justamente na tese ora desenvolvida pela Curadoria Especial – a Agravante - qual seja, de que o Estado não teria promovido tentativas para a reinserção da criança na família biológica. É de se indagar, portanto, que interesse estaria a Curadoria a resguardar que não fosse aquele já defendido em prol do réu da ação de destituição de poder familiar. E nessa esteira, que prejuízo traria sua ausência no feito, considerando, sobretudo, que a reiteração da tese defensiva estaria a conferir tratamento desigual às partes, afrontando, em última análise, a garantia do contraditório. Desprovimento do recurso. ' O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, §2º; 134 e 227 da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento da matéria discutida no recurso e (ii) a questão está restrita ao âmbito infraconstitucional (fls. 203). O recurso não deve ser provido. É que, para dissentir do acórdão recorrido e concluir pelas inconstitucionalidades apontadas, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como do material fático probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Veja-se, no mesmo sentido, a decisão monocrática com trânsito em julgado RE 740.037, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.'  (AI 842.364, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 20/04/2015). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.” Anote-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 930.572/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 2/12/15; ARE nº 902.162/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/9/15; e RE nº 740.037/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/12/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50020583520124047011 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EX-PREFEITO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. DANOS MORAIS COLETIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o art. 11 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, sendo necessária à tipificação a comprovação do dolo. No caso em tela, ao se omitir em providenciar que as contas pertinentes fossem prestadas, agiu o réu de forma dolosa, pois mesmo ciente de seu dever legal, não tomou as providências que lhe competiam pessoalmente. 2. A aplicação das penas por improbidade administrativa define-se no art. 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios. De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Resp 658.389, Rel. Min. Eliana Calmon). 3. Ressaindo dos autos que o autor está aposentado, contando com 78 (setenta e oito) anos de idade e, ainda, não se tendo notícia de que ocupe qualquer outro cargo público, mostram-se impertinentes as sanções de perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público. 4. A ausência de dano não afasta a possibilidade de condenação em multa civil. Ora, a multa civil é sanção abstratamente prevista não apenas para atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito ou dano ao Erário, mas também para atos que ferem princípios da administração pública. 5. Pertinente ao caso e proporcional à gravidade da conduta e condenação ao pagamento no valor de 12 (doze) vezes a última remuneração do agente. A ausência de concretização de dano e de enriquecimento ilícito não afasta a improbidade configurada, mas cabe ser ponderado na dosimetria, com que está de acordo a fixação que ora se impõe, de multa civil, que , alias, está aquém do patamar máximo previsto no art. 12, III, da LIA. 6. Mantida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, que considero adequada para o caso concreto, uma vez que o réu, com sua omissão, indicou despreparo na função pública, sendo ainda que foi Prefeito do Município em questão, por duas gestões seguidas, e deixou de prestar contas no Convênio 1656 e também do convênio 1654/MDSCF/2004. 7. A ação de improbidade administrativa não comporta sanção de reparação do dano extrapatrimonial coletivo. Sem adentrar a discussão da possibilidade jurídica ou não da indenização em dano coletivo, o fato é que na improbidade administrativa as penas são exaustivamente previstas na lei, especificamente no art. 12 da Lei 8429/92, dentre as quais não há previsão moral para dano coletivo.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. Simultaneamente a este apelo extremo foi aviado recurso especial, o qual, todavia, não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação aos arts. 37, caput e § 4º e 70, § único da Constituição Federal. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. O recurso extremo volta-se a discutir a própria pena aplicada, questionando, sobretudo, a não aplicação das penas de perda da função pública e de proibição de contratar com o Poder Público pelo Tribunal a quo , o qual deixou de fazê-lo ante os fatos de o réu contar 78 anos de idade e encontrar-se aposentado. O apelo busca discutir ainda a tipificação feita pelo acórdão recorrido, sob o argumento de que a ausência de dano ao erário não significa ausência de prejuízo ao Poder Público, e tampouco afasta a gravidade do ato praticado pelo agente. Pretende ver reconhecido que a ausência de prestação de contas dos convênios firmados com o Governo Federal enseja violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente a moralidade, a legalidade e a impessoalidade. Dito em outras palavras, o recorrente pretende levar este Colegiado a debater a tipificação dos atos de improbidade levada a cabo pela Corte de origem e também a rever as sanções aplicadas por esta última ao recorrido. Ocorre que, para tanto, faz-se imprescindível a análise da legislação infraconstitucional de regência, bem como o revolvimento do conjunto fático- probatório (Súmula n.º 279/STF), o que não se admite em sede extraordinária. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 8.429/1992. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 1º.9.2015. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE n.º 895.908/PE-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 20/6/16). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES. GRADAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/ STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE n.º 884.264/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 27/10/15). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Administrativo. 3. Improbidade administrativa. Ação civil pública. Contratação de advogado sem procedimento licitatório. 4. Leis n. 8.429/92 e 8.666/93. Prévia análise da legislação infraconstitucional. Impossibilidade em sede de recurso extraordinário. 5. Revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 737.547/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 19/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências vedadas neste momento processual. Precedentes. 2. Violação às garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI nº 660.009/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 29/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- VEREADOR. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI nº 749.094/ AM-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/10). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130000600011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO. ISS. Prestador de serviços. Nota fiscal eletrônica. Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2001. Impedimento do envio do lote de Recibo Provisório de Serviços (RPS) através do site da Prefeitura, condicionando a emissão de notas fiscais ao recolhimento do tributo. INADMISSIBILIDADE. Obrigação acessória não prevista na lei ou no regulamento. Forma coercitiva de cobrar tributo. Recursos desprovidos. Decisão confirmada. Agravo não provido”. (eDOC 1, p. 159) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 170, parágrafo único, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a emissão de nota fiscal é uma obrigação tributária acessória e, assim, pode ser dispensada pelo Fisco. Afirma-se que no município de São Paulo a legislação dispensa contribuintes em determinado grau de inadimplência de emitir a nota fiscal, situação em que cabe ao tomador dos serviços recolher o ISS. (eDOC 1, p. 168) É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reconhece que o impedimento à emissão de notas fiscais pelo contribuinte, segundo o sistema instituído pela Instrução Normativa n.º 19/2011 SF/SUREM, constitui meio coercitivo indireto de cobrança do tributo (sanção política). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (ARE-RG 914.045, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914564 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.11.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 50465657120134047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. INSCRIÇÃO. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU DE INCOMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEI 8.906/1994. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPEDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE. LEI 8.906/96. Assegurada a inscrição na OAB de ocupante de cargo de Oficial de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul por enquadrar-se na hipótese descrita no art. 30, I, da Lei 8.906/94 (impedimento do exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera ou à qual seja vinculada a entidade empregadora), não configurando caso de incompatibilidade (descrita no art. 28, III, do mesmo estatuto legal). ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.906/1994) . Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido, ARE 816.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/2014, in verbis : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL–OAB. ADVOCACIA. EXERCÍCIO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional alegado violado. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - A negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento. ” Cito, ainda, a seguinte decisão transitada em julgado: ARE 920.213, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/11/2016. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20130216232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, absolveu Rosalba Ciarline Rosado da prática de ato de improbidade administrativa, tendo por não comprovada a participação da ex-prefeita no ato ímprobo. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violado o artigo 37, cabeça, § 4º, da Constituição Federal. Argui a teoria do domínio do fato, afirmando ter a recorrida consentido com a utilização indevida dos equipamentos da prefeitura. Requer o restabelecimento da condenação. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida os seguintes trechos: Vale registrar, entretanto, que a ação de disponibilizar de forma indevida e graciosamente maquinaria e pessoal da Prefeitura para ser utilizado na propriedade particular do Sr. Lauro Honorato, partiu diretamente do Gerente Executivo da Infra-estrutura da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, não havendo nos autos qualquer prova da participação formal da então Prefeita no ato improbo, não podendo, desta forma, no meu entender, ser ela também responsabilizada e condenada por ato que não cometeu, porquanto ausente o nexo causal entre a conduta dela e o ato aqui analisado. […] Devo salientar, de resto, que o Ofício n. 246/2001 – GP, subscrito por Rosalba Ciarline, em resposta à solicitação do Ministério Público ainda na fase do inquérito civil, para esclarecer sobre a questão, não caracteriza confissão parcial dos fatos pela então Prefeita ora apelante, como registrou o magistrado a quo . Da leitura atenta do referido documento (fls. 32/33), extraio que ela, com vista a subsidiar os esclarecimentos solicitados, procurou se informar junto aos setores competentes da prefeitura, os quais responderam que, de fato, tinham sido disponibilizados alguns equipamentos, o que não implica confessar que cometeu o ato, mas apenas que tomou ciência de que este tinha ocorrido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00370083220128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — Encarregado do Setor I da Secretaria de Segurança Pública — Aposentadoria Especial —Pedido de contagem de tempo de serviço de forma especial — Impossibilidade — Existência de regime previdenciário próprio, conforme Lei Complementar n° 51/85, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e Lei Complementar Estadual n° 1.062/08 - Matéria de repercussão geral decidida pelo C. STF no RE n° 567.110/AC - Impossibilidade de aplicação das regras dos servidores civis ou da legislação que rege os planos de benefícios do regime geral da previdência social — Sentença reformada para denegar a segurança — Reexame necessário, considerado interposto, e recurso voluntário providos”. (eDOC 1, p. 201) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 4º, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrente não integrava o quadro policial da Secretaria de Segurança Pública, mas quadro administrativo (eDOC 2, p. 6). Afirma-se que, desse modo, não se teria condições de receber a aposentadoria especial, prevista na legislação estadual para policiais e, portanto, dever-se-ia receber a especial, segundo os critérios do Regime Geral de Previdência Social. (eDOC 2, p. 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Complementar 51/1985, a Lei Complementar estadual 1.062/2008, a Lei Federal 8.213/1991 e o Decreto Federal 3.048/1999, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que haveria regime previdenciário específico de aposentadoria especial aplicável ao recorrente. Extrai-se trecho do acórdão impugnado: “Assim, o impetrante poderia fazer jus à aposentadoria especial nos termos da Lei Complementar 51/1985 e da Lei Complementar Estadual 1.062/2008, desde que atendidos os requisitos ali previstos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 57 da Lei Federal 8.213/1991 e o artigo 70 do Decreto Federal 3.048/1999 por ausência de lei específica, uma vez que há lei regulando expressamente a aposentadoria especial dos policiais civis”. (eDOC 1, p. 208) Assim, verifica-se que a matéria debatida no Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279. Trago precedentes de ambas turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI 260/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem assentou que inexiste omissão legislativa no Estado de São Paulo, referente ao regulamento da aposentadoria especial dos policiais militares do referido ente federativo, porquanto em vigor o Decreto-Lei 260/1970, que disciplina a matéria. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo  seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local pertinente. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 280/STF. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é incabível o recurso extraordinário por ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 902.149 AgR, rel. min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 10.12.2015); “Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Policial Militar. 3. Inaplicabilidade do art. 40, § 4º, da CF de 1988. Decreto Estadual 260/1970. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 902.124 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.11.2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente