Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: ARE - 00166673720118260047 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “Com efeito, o recurso não merece trânsito. Isto porque, considerando-se a fundamentação constante do v. Acórdão e as razões ofertadas pela recorrente, não se verifica a existência de interesse em recorrer, nos termos do art. 499, caput , do Código de Processo Civil.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 02136207720098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. FECHAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE CURSO PARA OUTRA FACULDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO EM NÍVEL SUPERIOR. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação da ré. Apelação adesiva da autora. Relação de Consumo. O artigo 207 da Constituição Federal garantiu às instituições de ensino autonomia administrativa, financeira e didática. Entretanto, referida autonomia deve ser exercida com ponderação, a fim de não causar prejuízos aos alunos. Possibilidade de cancelamento do curso em razão da insuficiência de alunos. Instituição de ensino que firmou convênio com outra instituição, para que esta recebesse seus alunos por transferência, mantido o valor das mensalidades. Indenização por danos materiais devida, consistente no ressarcimento dos valores que excederem o valor da mensalidade que seria paga caso o curso então frequentado pela aluna fosse mantido pela instituição de ensino ré. Indenização por danos morais também devida, tendo em vista os sentimentos de frustração e de ansiedade experimentados pela autora, que gastou grande tempo com pesquisas sobre cursos à disposição, negociações com a instituição de ensino ré e ouras universidades, compatibilização da grade horárias etc. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO.”  (doc. 3, fl. 48) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 206, 207, e 209, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , ressalte-se que não se extrai do acórdão recorrido proibição de extinguir cursos ou alterar unidades onde o ensino é prestado, mas somente responsabilização por eventuais danos materiais e morais causados a alunos, na qualidade de consumidores. Nesse contexto, a alegada ofensa à autonomia universitária encerra a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie, razão pela qual eventual ofensa à Constituição é meramente indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário. Nesse sentido, à guisa de exemplo, cito precedentes desta Corte: AI 771.855-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 26/4/2012; RE 571.282-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/2/2011; RE 584.831-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/3/2010; e AI 647.482-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 31/3/2011, este último portando a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207 E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades, devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Demais disso, os danos materiais e morais, quando aferidos pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistos pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe , verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Desse modo, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 847.526-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 02/12/2014). Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00001665920124058302 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela União contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado : “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO – TRANSPORTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. VACÂNCIA DE CARGO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE REMOÇÃO. OCUPAÇÃO DO CARGO VAGO COM INVIABILIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 37, I, II e IV, da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário não se revela viável. É que incidem , na espécie, os enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim dispõem : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusula de edital, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios e em de cláusula de edital : “ 6. ‘In casu', seguindo a orientação daquela Corte Suprema, o requerente, tendo sido aprovado em 1º. lugar na formação do cadastro reserva, não possuiria direito à nomeação, pois a aprovação e classificação no concurso geram para o candidato apenas expectativa de direito à nomeação. 7. Ocorre que, após o surgimento de 2 vagas para o cargo ao qual concorreu o requerente, o MPU realizou 2 concursos de remoção com o intuito de preenchê-las, demonstrando, de forma inequívoca, a existência de necessidade do serviço. 8. Nesse cenário, a mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ocorreram dois fatores: 1) o surgimento de vaga; e 2) ato inequívoco da Administração demonstrando interesse em preenchê-la. 10. Nesse sentido, é possível afirmar que o concurso de remoção levado a efeito pelo MPU, resulta, concretamente, em inviabilização da nomeação do requerente, ofendendo seu direito subjetivo. Isto ocorre, e, de fato ocorreu, porque o candidato aprovado no certame, por disposição editalícia, somente pode ser nomeado para cargo em localidade específica, enquanto o procedimento de remoção nacional permite que servidores de outras unidades da federação venham a preencher o cargo vago naquela localidade, dando ensejo ao surgimento de cargo vago em sua lotação de origem (em UF diversa), o qual não pode ser preenchido pelo requerente. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). É importante referir , por oportuno , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 926.393-AgR/CE , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 952.741-AgR/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 1.004.665/PB , Rel. Min. GILMAR MENDES). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 10672980069948005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Inadmitido o apelo extremo em razão da natureza infraconstitucional da controvérsia, bem como pela necessidade de reexame de provas, deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica o segundo fundamento apontado. Incidente, na espécie, o que preceituado na Súmula nº 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ademais, não restou demonstrada, de forma efetiva, a repercussão geral da controvérsia nas razões do apelo extremo, sequer mencionados os dispositivos legais determinantes da preliminar. Observo que este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “ EMENTA:    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .” (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) Ademais, ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices apontados, melhor sorte não colheria, porquanto esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral em relação às violações alegadas no presente recurso, verbis : “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 201451010046923 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª região, assim ementado (eDOC-1, p. 97): “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SFI. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 . A sentença, em ação cautelar ajuizada contra a CAIXA para anular ou suspender qualquer procedimento de execução do imóvel que garantiu financiamento do SFH, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, incisos I e VI c/c artigo 295, incisos III e V, do CPC, por falta de indicação da ação principal. 2 . Não há clareza nas alegações dos autores, desde a inicial. No apelo, permanece a obscuridade quanto à extensão da ação principal, pois no ponto limitam-se a dizer que na ação principal buscarão tutelar o direito no mais amplo sentido. 3 . Os apelantes, que insistem na inconstitucionalidade do procedimento adotado para execução (DL 70/66), sequer anexaram o contrato de mútuo ou a planilha de evolução do financiamento, porém, na certidão do RGI é possível verificar que a Caixa consolidou a propriedade do imóvel em 9/5/2012, o que permite concluir que o mútuo não é regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação, como alegam os apelantes, mas sim pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. A execução, em casos tais, não se dá conforme o DL 70/66. O imóvel financiado submetido a alienação fiduciária em garantia remanesce na propriedade do agente fiduciário, até serem adimplidas as obrigações do adquirente/fiduciante, pois o inadimplemento dos deveres contratuais enseja a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, observadas as formalidades do artigo 26 da Lei n° 9.514/97. 4. Apelação desprovida. ” No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV, e LV; 6º; e 93, IX, da Constituição Federal. Alega-se violação aos princípio do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal; da garantia constitucional à moradia, e à motivação das decisões judiciais, bem como sustenta-se negativa de prestação jurisdicional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ademais, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, DJe 16.06.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil (art. 485, CPC/1973), como ocorreu no caso dos autos. Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios constitucionais da propriedade e sua função social e do acesso à Justiça ocorre de forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível o processamento do recurso extraordinário. Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00330881220118260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE SANTOS - Ação visando ao pagamento do salário-família, suprimido por ocasião da opção - ao PCCS (Lei - Complementar Municipal n° 165/95), julgada procedente - Embargos alegando inexequibilidade do título judicial, em razão do advento da Lei Municipal n° 592/06, que afastou o pagamento do benefício para os servidores que auferem remuneração igual ou superior ao limite estabelecido pelo RGPS - Descabimento - Condenação com base na legislação local (art. 133, I do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos), que não impunha tal restrição - Inadmissível a projeção dos efeitos da nova legislação para aquém de sua vigência - Decisão de procedência parcial dos embargos mantida - Recurso não provido”. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 1°, inciso III, 7°, incisos XIII, 18, 24, inciso XII, 30, inciso I, 34, 37, inciso XIV, 39 e 169 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objetos dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. No que tange especificamente aos artigos 7º, incisos XIII, 24 e 39 da Constituição, anote-se que o fato do recorrente ter trazido no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso de apelação não suscitou as referidas as normas constitucionais, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-las pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). Ademais, verifica-se que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação local pertinente (Lei Complementar Municipal n° 165/95 e Lei Municipal nº 592/06. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SALÁRIO-FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 840.720/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 16/5/11). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ABONO FAMILIAR: SUPRESSÃO. LEI MUNICIPAL 133/85: Súmula 280-STF I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão assenta-se em interpretação de lei local. Incidência da Súmula 280- STF. II. - Agravo não provido” (RE n° 385.946/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJ de 14/10/05). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00729360320128260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Bem móvel – Veículo automotor – Compra e Venda – Ação de rescisão contratual com pleito cumulado de reparação de danos – Demanda de consumidor em face de loja revendedora – Sentença de parcial procedência – Manutenção do julgado – Necessidade – Loja requerida que, embora tenha se comprometido contratualmente, não entregou o certificado de transferência de propriedade do veículo – Autor que, em função dessa conduta omissiva da ré, permaneceu impedido de circular com o automóvel – Correto decreto de rescisão da avença, mediante restabelecimento do ‘status quo ante' – Dano moral configurado – Indenização devida – ‘Quantum' indenizatório fixado de maneira justa e módica.' ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional. Cabe assinalar , de outro lado , a propósito da alegada violação ao art. 5º,
Origem: AREsp - 20120481881000201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O FITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO ACERTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DO RECLAMO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER INTERPRETADA SOB AS DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. SÚMULA 321 DO STJ. MANIFESTA EXCESSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPÕEM RENÚNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA AO CONSUMIDOR. NULIDADE INAFASTÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. NULIDADE QUE ALCANÇA APENAS AS CLÁUSULAS ABUSIVAS, MANTENDO-SE NA INTEGRA OS ULTERIORES TERMOS DO CONTRATO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS À AUTORA EM DECORRÊNCIA DA MIGRAÇÃO DO PLANO. INACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e incisos II, XXXV e XXXVI, e 202, caput , da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário para “declarar a validade das cláusulas firmadas em acordo de migração de plano de benefícios”. Decido. Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto pela ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01095022220078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “Agravo Interno na Apelação Cível alvejando Decisão proferida pelo Relator que deu parcial provimento ao recurso. Administrativo. Ação anulatória. Concurso público. Estágio experimental. Cumprimento. Posterior desligamento. Pedido de reintegração, sem aplicação de penalidades. Sentença de parcial procedência, que se mantém, apenas sendo reconhecida a isenção do estado quanto ao pagamento das custas e taxa judiciária. Autor que iniciou estágio experimental em 12/07/2001, sendo considerado devidamente habilitado no ano de 2005, restando demonstrado que todas as fases do concurso restaram ultrapassadas, com direito subjetivo a nomeação, o que apenas inocorreu por demora injustificada da Administração Pública, inclusive com decurso de tempo de serviço suficiente para o reconhecimento do cumprimento do prazo de 2 anos de estágio probatório. Assim sendo, tem boa aplicação aqui o entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que o autor somente poderia ser desligado mediante procedimento que indubitavelmente lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. Súmula 76 deste E. Tribunal: o Estado é isento do pagamento da taxa judiciária de das custas, merecendo pequeno reparo a sentença quanto ao ponto. Decisão desprovida de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, prolatada dentro da competência do relator, não passível, na hipótese, de modificação.” (pág. 31 do documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5°, LV; 37, XVI, XVII e 142, da mesma Carta. Aduz o recorrente que “[...] na condição de estagiário, o impetrante não faria jus à sindicância sumária realizada, lhe tendo sido assegurado pela administração pública mais do que teria direito, no entanto, quando lhe foi solicitado o Boletim de Inspeção Médica, o impetrante quedou-se inerte. Chega a ser absurda a alegação de falta de acesso ao contraditório e à ampla defesa!” (pág. 82 do documento eletrônico 3). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão posta nos autos com base nos seguintes fundamentos: (págs. 33 e seguintes do documento eletrônico 3): “Em assim sendo, resta evidenciado que o autor já havia ultrapassado o período de estágio experimental, estando, assim, aprovado no concurso, com direito subjetivo à nomeação, o que apenas inocorreu por demora injustificada da Administração Pública, inclusive com decurso de tempo de serviço suficiente para o reconhecimento do cumprimento do prazo de 2 anos de estágio probatório. Desta forma, tem boa aplicação aqui o entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que o autor somente poderia ser desligado mediante procedimento que indubitavelmente lhe garantisse o contraditório e a ampla defesa. [...] Entretanto, o Estado apenas alega que ‘foi realizada sindicância sumária', sem, contudo, comprovar que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, denotando que apenas apurou internamente os fatos, desligando o autor, fato que enseja a declaração de nulidade do ato atacado.” Assim, observa-se que o Tribunal a quo  concluiu, com base na legislação infraconstitucional, nos fatos e nas provas dos autos, que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para divergir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Dessa forma, a afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor. Militar. Sindicância. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Esferas penal e administrativa. Independência. Exclusão da corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante. Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6. Agravo regimental não provido.” (AI 817.415-AgR/ MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00093917720058160035 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 23, IX, 30, VIII, 170, caput , e 183, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (arts. 23, IX, 30, VIII, e 170, caput,  da Lei Maior) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Noutro giro, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nessa quadra: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 890598 AgR, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 28.10.2015)”. Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei Complementar n° 16/2005 e Decreto n° 4.267/2005) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AI 857803 AgR, Relator: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 05.03.2013)”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00341188620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA — Aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir ‘por infração ao art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - Alegação de inconstitucionalidade do referido artigo por ferir os princípios da individualização da pena e da razoabilidade - Impetração voltada contra lei em tese — Impossibilidade — Súmula no 266, do Supremo Tribunal Federal — Sentença mantida — Recurso desprovido.'” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (Código de Trânsito Brasileiro) e no conjunto fático-probatório constante dos autos, cujo o reexame é incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES DO COLEGIADO MAIOR – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NORMA RETROATIVA – SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO ATUARIAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário, concedido em 02/05/1988, mediante a aplicação das Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95. No extraordinário o recorrente aponta violado o artigo 201, § 1º, § 4º, e § 8º, da Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado, sustentando ter o decidido implicado a contrariedade à legislação de regência. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. O tema versado nas razões recursais foi objeto de exame na sessão do Plenário de 8 de fevereiro de 2007 – recursos extraordinários nº 415.454-4/ SC e nº 416.827-8/SC. Na assentada seguinte, ocorreu o julgamento em massa de milhares de recursos, ficando ratificada, com ressalva de entendimento dos vencidos na apreciação primeira, a óptica prevalecente. Em síntese, veio a ser reconhecida a impossibilidade de emprestar às Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95, no que resultaram na majoração de benefícios, interpretação a alcançar situações jurídicas formalizadas e aperfeiçoadas anteriormente. Levaram-se em conta a segurança jurídica e o princípio atuarial regedor do sistema previdenciário. Na oportunidade, os sucumbentes acabaram desobrigados da satisfação dos honorários advocatícios. No julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário nº 597.389/SP, o Tribunal, por unanimidade, admitiu a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada e reafirmou esse entendimento. 3. Em face do precedente, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 91101360420068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Embargos à execução fiscal - Auto de infração e imposição de multa por destruir mata natural em estágio final de regeneração, com emprego de fogo, em desobediência aos arts. 26, letra ‘e', e 27, da Lei Federal nº. 4.771/65 (vigente na ocasião) Presunção de legitimidade do ato administrativo não afastada Aplicação da Lei Estadual nº. 997/76, regulamentada pelo Decreto nº. 8.468/76, com a redação do Decreto nº. 39.551/94 Cerceamento de defesa não configurado – Embargos julgados improcedentes – Recurso não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna incognoscível o apelo extremo. Impõe-se observar , ainda , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional  e em aspectos fático-probatórios : “ Demonstrado, de forma inequívoca, pelo Boletim de Ocorrência, que o executado, ora apelante, infringiu o disposto nos arts. 26, letra ‘e', e 27, da Lei nº. 4.771/65, correta a sua autuação pela Polícia Militar Ambiental, por ato danoso ao meio ambiente. Não é demais lembrar que compete exclusivamente aos agentes fiscalizadores, dentre os quais os integrantes da Polícia Militar Ambiental, a tipificação da infração ambiental, em gravíssima, grave ou leve, considerado o que, efetivamente, aconteceu e a consequente aplicação da multa. No caso concreto, o Boletim de Ocorrência foi minucioso e a multa foi fixada no valor de R$ 858,29, devido à intensidade do dano causado ao meio ambiente, com fundamento no art. 34, XI, do Decreto nº. 99.274/80. O título executivo CDA, portanto, é, formalmente, perfeito e está revestido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que o torna hábil a alicerçar a ação executiva. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 994081937461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, III e IV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 790007 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-03 PP-00551). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais”. (ARE 878751 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015). Ademais, na esteira da súmula 636/STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: REsp - 00099434520124050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou, observada a legislação de regência, a regularidade da Certidão da Dívida Ativa executada na espécie. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, e 195, inciso I, alínea “a”, da Carta Política. Aduz contrariados os princípios da ampla defesa e do contraditório, ante os vícios configurados no executivo fiscal em questão. Sustenta a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas de natureza indenizatória. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Com efeito, a exceção de pré-executividade, forma de defesa da demandada, nos próprios autos da execução, foi criada para arguição de matérias de ordem pública, como a falta de condições da ação e dos pressupostos processuais que possam ser declarados ex officio  pelo Juiz, e o seu deferimento é dependente da apresentação de prova robusta e verossímil, sob pena de seu não acolhimento, por se tratar de matéria a ser analisada em embargos à execução. A CDA que instrui o feito executivo goza, em princípio, de presunção de liquidez e certeza e esta presunção, in casu, não é afastada por meras alegações de inconstitucionalidade em normas vigentes e não expurgadas do ordenamento pátrio. A análise da impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verba indenizatória é, como já dito, questão a ser debatida na via própria, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00435059620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA — ICMS — Suspensão da exigibilidade do crédito tributário diante de pedido administrativo de compensação — Impossibilidade — Pedido de compensação com valores referentes a precatórios judiciais não pagos, cedidos por meio de escritura pública — Compensação indevida — Discussão que versa sobre a forma de liquidação do imposto — Hipótese distinta daquela prevista pelo art. 151, III, do CTN — Precedentes — Recurso não provido” (eDOC 1, p. 224). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XIII, XXXV, LXIX; e 170 do texto constitucional, bem como às Súmulas 70 e 323 do STF. (eDOC 2, p. 4) Nas razões recursais, alega-se ser indevida a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) como meio coercitivo para alcançar o adimplemento de dívida ativa, cuja quitação deveria ser buscada pela via da execução fiscal. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (CTN e CPC) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a inscrição da recorrente no Cadin não configura abuso de poder na espécie. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ De outra parte, é certo que o mero pedido de compensação não é hábil para suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que a discussão versa apenas sobre a forma de liquidação do imposto, hipótese distinta daquela prevista no art. 151, III, do CTN. (…) Finalmente, presente a condição de devedora a inscrição no cadastro correspondente não implica qualquer violação legal ou constitucional” (eDOC 1, p. 226 e 227). Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE-AgR 944.189, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.4.2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1.12.2015). No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões monocráticas de minha relatoria: ARE 882.410, DJe. 29.6.2016; ARE 949.968, DJe 23.6.2016 e ARE 939.986, DJe 2.6.2016. Observo ainda que esta Corte já reconheceu a constitucionalidade da criação do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) na ADI nº 1.454/DF, Plenário, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 3.8.2007. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente