Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: REsp - 00292777020124013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reformando parcialmente o entendimento do Juízo, assentando a nulidade do exame psicotécnico, julgou procedente o pedido, afastando a realização de nova avaliação psicológica, apontando a inexistência de critério objetivos previamente definidos no edital de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, cabeça, 37, incisos I e IX. Diz estar o teste dentro dos critérios legais. Entende que a realização de outra avaliação contraria o princípio da isonomia. Tece considerações sobre a impossibilidade de nomear e empossar candidato de forma precária. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Com efeito, considerando que a legitimidade da exigência do exame psicotécnico em concursos públicos pressupõe, além da previsão em lei, a adoção de critérios objetivos e previamente definidos pela Administração, e que, na hipótese dos autos, tais critérios não restaram definidos no edital de regência, o qual consignava que a avaliação psicológica teria por objetivo a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo, sem, contudo, restar delineado, nem por lei e nem pelo próprio edital, qual é o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, afigura-se ilegítima a sua exigência, na espécie. Portanto, se o exame psicológico, na forma prevista no edital, afigura- se ilegítimo, não há que se exigir do candidato a submissão a novo exame, que terá que obedecer aos ditames daquele mesmo edital, eivado de nulidade, no ponto, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por fim, registro não ter sido determinada a nomeação e posse de forma precária, apenas a reserva de vaga para o candidato até o trânsito em julgado do processo com a finalidade de assegurar oportuna nomeação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. No mais, a decisão do Colegiado de origem está em consonância com o entendimento do Supremo. O Tribunal, no exame do agravo de instrumento nº 758.533/MG, concluiu, em sede de repercussão geral, que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARE - 00343812120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. INSCRIÇÃO NO CADIN. LIVRE INICIATIVA. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN — Impossibilidade — Lei n° 12.799/08 — Necessidade de prévia suspensão do crédito tributário — Não cumprimento da regra do artigo 151, do CTN - Recursos e reclamações, na esfera administrativa, apenas suspendem a exigibilidade do débito quando questionarem o lançamento do tributo—Recurso desprovido. ” (doc. 1, pág. 182). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXXV e LXIX, e 170 da Constituição Federal, argumentando, em síntese, que a garantia constitucional de livre exercício da atividade comercial impede a manutenção de inscrição do contribuinte no CADIN, medida que, inclusive, não se mostra legalmente adequada para a cobrança de crédito tributário, ante a possibilidade da execução fiscal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”. No que diz respeito à alegação de ofensa aos dispositivos que estariam relacionados aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 17/9/2013, este último portando a seguinte ementa: “ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inscrição no CADIN. Constitucionalidade. ADI nº 1.454/DF. Restrição em lei e decreto estaduais. Normas de direito local. Súmula nº 280/STF. Impedimento de contratar com a administração pública. Não demonstração de incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF. 1. O acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, não vedando o exercício de atividade profissional, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei estadual nº 12.799/08 e no Decreto nº 53.455/08, normas de direito local, pelo que incide a Súmula nº 280/STF. 2. A agravante sequer se insurge contra os normativos estaduais que impõem a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas nºs 70, 323 e 547/STF, sem, no entanto, demonstrar em que medida os verbetes sumulares não foram respeitados. 3. Constitucionalidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) reconhecida na ADI nº 1454/ DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07. Na ocasião, o Tribunal não vislumbrou ‘como a simples obrigatoriedade da consulta ao cadastro, possa ser tida como prévio e formal impedimento para o mútuo ou a celebração dos atos previstos no citado art. 6º, nem, ainda, como forma – mesmo indireta – de ser o interessado compelido a pagamentos.' 4. Agravo regimental não provido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00422183520108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 280/STF e a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00115089520118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. FERROVIA PAULISTA S/A - FEPASA. Pensionistas. A Fazenda Estadual ficou incumbida pelo pagamento da complementação dos proventos e pensões aos ferroviários inativos e pensionistas com fundamento nos Decretos n°s 24.800/86 e 24.938/86 e após a extinção da FEPASA e a criação da (parte) CPTM e da RFFSA, depois FERROBAN, depois AMERICA LATINA LOGÍSTICA – ALL, com restrições. Preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do fundo de direito repelidas. Pretensão à extensão salarial da categoria dos ferroviários prevista na cláusula '4.17' do Contrato Coletivo de Trabalho do biênio 1995/1996 cujos termos foram integrados à Lei 9.434/96, de piso fixado ao equivalente a 2,5 salários mínimos. Pretensão ao reflexo em toda a estrutura salarial. Sentença reformada. Lei n° 9.343/96 que, em seu art. 4°, § 2° assegura tão somente a isonomia na aplicação dos índices de reajuste salarial concedidos à categoria, não autorizando que o aumento proporcionado àqueles que percebiam salário inferior ao piso convencionado, equivalente a 2,5 salários mínimos, seja transformado em índice para elevar, proporcionalmente, os salários de toda a categoria. Precedentes desta eg. Corte. Negado provimento ao recurso oficial, provido o voluntário. ”. (pág. 98 do documento eletrônico 1). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 7°, IV, V e VI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque para dissentir do acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Estadual 9.343/1996), bem como de cláusulas de acordo coletivo de trabalho, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 280 e 454 desta Corte. Nesse sentido cito os seguintes julgados: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido”(ARE 890.071-ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTAS DA FEPASA. REVISÃO DE PENSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 917.936-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 1409784842015812000050003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto por Airton Rui Cicerelli Fernandes contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no AI 759.421-RG/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( AI 759.421-RG/RJ ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no AI 759.421-RG/RJ , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 00370343020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. No extraordinário cujo trânsito pretendem alcançar, os recorrentes alegam violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, 7º, inciso VI, e 39, inciso III e § 3º, da Constituição Federal. Discorrem acerca do tema de fundo, afirmando haver valores a serem pagos em decorrência da aplicação da Lei nº 8.880/94. 2. De início, quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Incabível o recurso, no particular. Nota-se, ainda, que a recorrente também se equivocou quanto ao enquadramento na alínea “d” do inciso III do artigo 102 do permissivo constitucional, já que não se declarou a validade de lei local contestada em face de lei federal. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Por isso não há como reconhecer o pedido dos autores pelo simples fato de inexistir lei que o autorize. Ademais, ainda cumpre ressaltar que os reajustes aplicados aos servidores, após a conversão feita pelo Estado de São Paulo foram superiores àqueles feitos em conformidade com a aplicação do artigo 22 da Lei no. 8.880/94, sendo certo que o Estado de São Paulo já havia previsto o reajuste dos servidores ao final do exercício de 1993, com previsão orçamentária para tanto. Assim, conclui-se que os critérios adotados pelo Estado de São Paulo não resultaram em prejuízo aos apelantes. […] Em suma, não fizeram os recorrentes prova, a qual, demostrasse prejuízo em função dos reajustes aplicados pela FESP serem menores do que se aplicassem àqueles contidos na conversão em URV. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RECURSOS - 05220251220144058300 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ TRIBUTÁRIO. SERVIDOR REQUISITADO PARA O TRF5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO .” (doc. 39) Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 2º e 5º, XXXVI da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (doc. 44). É o Relatório. DECIDO . Inviável o agravo. Verifica-se que a parte ora agravante se limitou a repetir os argumentos da petição de recurso extraordinário, sem, contudo, infirmar fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incongruência das razões do apelo extremo em face dos fundamentos do acórdão recorrido. É assente nesta Corte que a parte agravante tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa dos enunciados das Súmulas 283 e 287 do STF, que dispõem, respectivamente, in verbis : “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ” e “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013) “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF . 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 07/5/2013) Por fim, observa-se que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, c/c o artigo 21, IX, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00014921320118260464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: Pet - 00015470520138260266 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Município de Itanhaém contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial local teria transgredido preceitos inscritos nos arts. 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” ( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ) “ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a competência da Justiça comum para julgar ato ilícito praticado por administrador de empresas, bem como a possibilidade do julgamento antecipado da lide. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 114 da Constituição Federal. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, porquanto a relação existente entre as partes era de emprego. Afirma a contrariedade dos princípios da ampla defesa e do contraditório diante do julgamento antecipado da lide. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Afasta-se, de início, a alegada incompetência absoluta da Justiça Comum. O réu, segundo versão inicial, foi nomeado pelas autoras para atuar como representante na sociedade que, com outras sócias, constituíram em El Salvador-ARFS, ocasião em que lhe foram conferidos poderes de gestão e administração, sendo certo que era sócio de uma das empresas coligadas, a Crystalsev Serviços (que não faz parte no feito). A pretensão indenizatória ora deduzida funda-se em suposto ato de ilícito praticado pelo réu, na qualidade de administrador, decorrente de relação de ordem societária e administrativa, direta e indireta, com as empresas autoras. Assim, em que pese a existência e o deslinde de reclamação trabalhista ajuizada por ele perante a Justiça Especializada (Processo n° 00098006920085020041, em curso perante a 41a Vara do Trabalho), a reparação pleiteada não guarda relação com dano decorrente de vínculo empregatício, não havendo se falar em competência da Justiça Laboral, nem tampouco prejudicialidade entre as demandas. […] Também não se há falar em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. A controvérsia tratada nos autos versa sobre matéria de fato e de direito. Entretanto, desnecessária a produção de provas em audiência, a impor a aplicação do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20110410039083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de pagamento de despesas condominiais. No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, os recorrentes alegam a violação dos artigos 1º, inciso IV, e 170, cabeça, da Constituição Federal. Dizem contrariados os princípios da livre iniciativa e da ordem econômica. Afirmam a validade do documento público de cessão direitos. Discorrem sobre a transferência do imóvel por meio de procuração, mediante a qual recaem no procurador todas responsabilidades sobre as dívidas decorrentes da posse do imóvel. Sustentam ser a responsabilidade pelo pagamento das taxas inadimplidas de quem figura em último lugar na cadeia dominial. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Despesas de condomínio, porque obrigação “propter rem”, que persegue a coisa, tornam o titular do domínio ou cessionário obrigado por essas. O art. 1.336, I, do Código Civil fixa a responsabilidade do condômino pelo pagamento dessas. Condômino, que tem conceito amplo, inclui o titular do domínio e o cessionário, posto que a ambos a lei confere poder para elaborar a convenção do condomínio, aprová-la e registrá-la (CC, art. 1.334, § 2º). […] Cuida-se de débitos que não obrigam somente os condôminos presentes ou atuais, assim como o terceiro adquirente, sendo classificadas como obrigação propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no bem imóvel (art. 1.345 do CC).” (in Direitos Reais, editora Lumen Juris, p. 523) . No entanto, a responsabilidade do cessionário pressupõe que, quando da transferência da posse direta a esse, seja o condomínio comunicado da existência do instrumento de cessão ou que essa seja registrada em cartório. Do contrário, permanece a responsabilidade do titular do domínio, mesmo porque a alienação de imóvel, seja mediante venda, doação, troca etc., em regra, só se aperfeiçoa com o registro do título respectivo. Assim, enquanto não efetivada, proprietário é aquele em nome do qual está registrado o imóvel que, por conseguinte, permanece responsável por eventuais despesas de condomínio, ostentando, ao lado do cessionário, legitimidade passiva em ação de cobrança dessas. […] Não ficou demonstrado que o condomínio foi comunicado da cessão de direitos sobre o imóvel. E em momento algum os réus afirmam que comunicaram. Permanece, assim, a responsabilidade dos réus pelo pagamento das despesas condominiais. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50032101020154047110 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPETÊNCIA. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 109, I, 195 e 202, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Demais disso, para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal no feito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01). REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE A FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  " (RE 835.191-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 1/6/2015) Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Nesse sentido: " Benefício previdenciário. Cancelamento. Suspeita de fraude. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia atinente à regularidade de procedimento administrativo e à violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a cujo deslinde seria necessário o revolvimento de matéria de fato e reexame de prova, aos quais não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 279. " (AI 504.261-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe de 24/8/2007) Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à majoração da sucumbência. Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201624504546 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVOS INTERNOS NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE ORA SE REEDITA:  ‘ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE INVIABILIZOU A LICENCIATURA PLENA. RESOLUÇÃO CNE/CP N° 1/2002 ESTABELECENDO O PRAZO DE 02 (DOIS ANOS) PARA ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES ÀS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS. OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO AO NÃO PROVIDENCIAR A ADEQUAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. ALUNOS QUE FORAM SURPREENDIDOS COM A RESOLUÇÃO N.º 94/2005. FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS QUANTO A MODALIDADE DO CURSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO DO CURSO PARA HABILITAÇÃO EM LICENCIATURA PLENA SEM QUALQUER ÔNUS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.' DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS. ” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A MENCIONAR TODOS OS PONTOS QUE SE PRETENDE PREQUESTIONAR. DECISÃO ATACADA QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CRFB/88. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 93, IX; 5º, II, XIII e XXXVI e 22, XVI da CRFB/1988. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto ao art. 93, IX, da Constituição da República sustentando que “ o dispositivo constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento ”. Quanto ao resto, assentou que “ o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos ” É o relatório. Decido. O agravo não merece prosperar. Isso porque a parte agravante não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efieto, o decisum  agravado se baseou em dois fundamentos: quanto ao art. 93, IX, da Constituição da República sustentou que “ o dispositivo constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento ”. Quanto ao resto, assentou que “ o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos ”. Entretanto, em suas razões, a parte agravante limitou-se a enfrentar esse segundo fundamento, argumentando pela não incidência da Súmula nº 279/STF ao caso, mas nada se pronunciando sobre o fundamento anterior. Deveras, esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50194145320154047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEIS 10.355/2001 E 10.855/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença no ponto que declara o direito da parte autora a ter sua progressão funcional, considerando o interstício de doze meses até que se edite o regulamento previsto na Lei 10.855/2004. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 84, IV, e 169 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que os dispositivos constitucionais suscitados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201161020055327 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, confirmada em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementada : “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INOMINADO. ANISTIA. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que ajuizada ação de indenização, em 08/09/2011, por demora na reintegração do autor aos quadros da EBCT, depois de reconhecida a anistia, gerando dano material e moral, tendo, porém, sido decretada a prescrição, conforme Decreto 20.910/1932. 2. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que a prescrição é de cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932, contado o prazo a partir da edição dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a reintegração, gerando o dano alegado. 3. Proposta a ação somente em 08/09/2011, evidencia-se manifesta a prescrição da pretensão deduzida. 4. Agravo inominado desprovido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 938.891-RG/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Anistia administrativa. 3. Indenização por danos morais e materiais em razão do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto n. 1.499/95 e o efetivo retorno do anistiado ao serviço. 3. Discussão restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Repercussão geral rejeitada. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 938.891-RG/DF ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 938.891-RG/DF , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00457885820128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, ante à inexistência de conduta omissiva do Estado. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma configurada a culpa da Administração diante da manutenção de obrigações decorrentes do regime aberto por três anos após o cumprimento da pena. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Significa dizer que o caso sub judice  não trata de tolhimento ao direito à liberdade, visto que, repita-se, o autor já se encontrava no regime aberto, mas tão somente na obrigatoriedade de comparecimento ao setor de albergados do fórum a cada 03 (três) meses no período de 2007 a 2010, ou seja, aproximadamente 11 (onze) idas, supostamente desnecessárias, ao fórum judicial. Muito embora plausível que em situações da espécie advenham constrangimentos e dissabores, a configuração da responsabilidade civil do Estado não decorre de mera aferição do nexo causal entre o dano e o evento. O erro judiciário, a que alude o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, é o "error in judicando" fundado em dolo ou culpa grosseira: "... apenas o erro substancial e inescusável, plasmado no dolo, na fraude ou na culpa 'stricto sensu', poderá empenhar responsabilidade do Estado por erro judiciário"  (RUI STOCO, "Tratado de Responsabilidade Civil", R.T., 6ª edição, pág. 1009). De outra parte, se o que justificaria a indenização pretendida é afirmada negligência do Estado, é de se ver que essa responsabilidade, por negligência ou omissão estatal, não pode ser a de cunho puramente objetivo a que se refere o artigo 37, § 6º, da Carta Magna. […] E, como no caso sub judice,  o autor já se encontrava no regime aberto, não se vê como estabelecer responsabilidade do Poder Público pela obrigatoriedade de ida ao setor de albergados do fórum em cerca de 11 (onze) oportunidades após a extinção de sua pena por ausência de comunicação aos órgãos competentes. Vale dizer, faltou ser demonstrada a culpa ou dolo do ente público. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 200551010224710 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, está assim ementado : “ TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS – ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 10.147/2000 – HOSPITAIS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ARTIGO 2º DA LEI N °10.147/2000, DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES – IMPOSSIBILIDADE. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal " a quo " teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXVI, 145, § 1º, e 150, I e II, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal (Lei estadual nº 10.147/00). Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo”  de origem, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal : “ Logo, a incidência da alíquota zero prevista no artigo 2º, da Lei nº 10.147/2000, não abrange as parcelas da receita de hospitais, decorrentes da prestação de serviços, que sejam referentes aos medicamentos utilizados ou consumidos naquela prestação de serviços, mesmo que estejam destacadas na fatura. O Ato Declaratório Interpretativo nº 26, de 16 de dezembro de 2004, expedido pela Secretaria da Receita Federal, no parágrafo único do artigo 1º, prescreve, nessa linha de raciocínio, que são vedadas aos hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e aos laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas a segregação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, utilizados como insumos na prestação de seus serviços; bem como a aplicação de alíquotas zero das referidas contribuições sobre parcelas da receita bruta relativa àqueles produtos. Observe-se que o ato normativo impugnado não ofende o princípio da legalidade, porquanto seus termos situam-se dentro dos limites do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000 em razão de os hospitais realizarem, pelo seu objeto social, a prestação de serviços que consomem medicamentos como insumos. Assim, esclarece regra que já estava contida e é decorrência do indigitado dispositivo legal. ” Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 885.557-AgR/SC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 696.162-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ): “ DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. MEDICAMENTOS UTILIZADOS POR CLÍNICAS E HOSPITAIS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.7.2010. A controvérsia referente à aplicabilidade de alíquota zero, na incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre a receita da utilização de medicamentos nas prestações de serviços por hospitais e clínicas, não alcança status constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir de análise restrita à legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão de origem (Leis nº 10.147/00, 10.833/03, 10.865/04 e Ato Declaratório nº 26/04 da SRFB), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Restou desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido .” ( RE 716.943-AgR/PR , Rel. Min. ROSA WEBER) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50058259720154047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 48 E 64 DA LEI N.º 9.605/1998. AUTONOMIA DE BENS JURÍDICOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA MÁXIMA. PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 64 DA LEI N.º 9.605/1998. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 48 DA LEI N.º 9.605/1998. CRIME PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a denúncia, ao argumento: (i) da absorção do delito capitulado no art. 48 por aquele inscrito no art. 64, ambos da Lei nº 9.605/1998; (ii) da prescrição da pretensão punitiva relativamente à conduta de promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. 2. Considerando que a construção em solo não edificável, desprovida de autorização da autoridade competente, não implica, necessariamente, o impedimento à regeneração de vegetação natural de florestas e demais formas de vegetação, descabida a incidência do princípio da consunção. 3. Os crimes previstos nos arts. 48 e 64 da Lei 9.605/1998 revestem- se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a absorção recíproca. Precedentes do STJ e do TRF/4ª Região. 4. No concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos (Rcl 27.315/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/12/2015). 5. Não ultrapassado o patamar de dois anos de detenção, o somatório das penas máximas inscritas nos arts. 48 e 64 da Lei n.º 9.605/1998 firma a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar esta ação penal. 6. O termo inicial da prescrição relativamente ao delito previsto no art. 64 da Lei n.º 9.605/1998 deve ser analisado a partir da constatação de que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja consumação se dá com o início da construção. A aplicação dessa premissa ao caso dos autos implica, à míngua de marco interruptivo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 7. O delito previsto no art. 48 da Lei n.º 9.605/1998 ostenta natureza de crime permanente, razão pela qual a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência (art. 111, III, CP). Inocorrência da prescrição no caso dos autos. 8. Provimento do recurso ”  (doc. eletrônico 27). Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação aos arts. 5°, XXXIX, XL e LIV; e 93, IX, da mesma Carta, apontando-se a falta de fundamentação do acórdão recorrido, bem como a impossibilidade de novo entendimento jurisprudencial vir a retroagir para prejudicar o réu. A pretensão recursal não merece acolhida. Primeiramente, observo que, ao contrário do que assentado no recurso extraordinário, o acórdão impugnado mostra-se devidamente fundamentado. Além de mencionar os precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça que examinam a matéria, o Colegiado fez o cotejo analítico para demonstrar a aplicação, ao caso, dos referidos julgados. Dessa forma, incide na hipótese em exame o que assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes. Eis a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). No mais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.605/1998). Dessa forma, o exame das alegadas ofensas ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator