Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1711

Origem: AREsp - 10912749720158260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual não se conheceu da apelação, sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos do art. 514, II, do CPC/1973. O acórdão recorrido foi assim ementado: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO E BAIXA - FINANCIAMENTO DE IMOVEL EFETUADO EM 1968 – 120 PARCELAS - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - PEDIDO GENÉRICO PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE - DESCUMPRIMENTO DO ART. 514, II DO CPC - MATÉRIA DO RECURSO DIVORCIADA DA TEMATICA TRATADA NA SENTENÇA E NO CADERNO PROCESSUAL DESENHADO - RECURSO NÃO CONHECIDO” (pág. 26 documento eletrônico 3). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustentou-se, em suma, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do RE 598.365-RG (Tema 181), de relatoria do Ministro Ayres Britto, concluíram que a controvérsia relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608”. É certo, ainda, que esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 71006166136 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ementado nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. ABONO PERMANÊNCIA ART. 40, § 19. IMPOSSIBILIDADE. SENTEÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (eDOC 5, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 40, § 19, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o direito à percepção de abono de permanência, conforme dispõe o art. 40, § 19, da Constituição Federal. Aduz-se que o acórdão recorrido, ao conferir interpretação restritiva ao § 19 do art. 40, da Constituição Federal, conferiu tratamento desigual a servidores públicos na mesma situação. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei 10.990/1997 do Estado do Rio Grande do Sul) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o benefício pleiteado não se estende a servidores militares. Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 73/2004 E LEI 6.513/1995. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AI-AgR 834.913 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 26.5.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 627.100, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 3.2.2014 ) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 00000764420068060075 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " EMENTA: Apelações Cíveis. Direito do Consumidor. Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução dos valores pagos. Legitimidade Passiva. Empresas. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Possibilidade. Propaganda. Caráter vinculativo da oferta publicitária. Integração ao contrato. Danos morais. Descumprimento contratual. Existência de abalo à honra e imagem. Dano moral configurado. Condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já corrigido. Sucumbência recíproca. Inaplicabilidade. Apelação interposta por Alphaville Fortaleza Ltda/Ld Urbanismo Ltda. desprovida. Apelo interposto por Adalberto Machado Portela Junior e Deise Maria de Oliveira Portela provido. " (doc. 1, fl. 233) Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201051010150060 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário por considerá-lo deserto. Decido. Não merece reparos a decisão agravada. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado (e comprovado) no ato da interposição do apelo extremo, o que inegavelmente não ocorreu neste caso. Já há algum tempo firmou-se, neste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, nos termos do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, com amparo na norma do artigo 59 do Regimento Interno da Corte, o preparo do recurso extraordinário deve ser efetuado dentro do prazo cominado para sua interposição. Esse entendimento foi sedimentado quando do julgamento, pelo Pleno deste Tribunal, de Questão de Ordem no AI nº 209.885/RJ, cuja ementa assim dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subseqüente ao do término do recursal” (Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJ de 10/05/02). Ressalte-se que esse posicionamento vem sendo seguido, desde então, por ambas as Turmas do Tribunal, conforme se depreende das ementas dos seguintes julgados: “Agravo regimental a que se nega provimento por considerar, esta Corte, deserto o recurso extraordinário cujo preparo foi efetuado no dia seguinte ao término do prazo recursal” (AI nº 325.661-AgR/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie , Primeira Turma, DJ de 15/3/02). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé” (RE nº 566.907-AgR/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 6/11/09). Registre-se, por fim, que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário regem-se pelas disposições do Código de Processo Civil de 1973, regramento legal vigente quando da publicação da decisão impugnada no apelo extremo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90735977320058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi deduzido por advogado que não dispõe de procuração nos autos. Cabe ter presente , na espécie ora em exame, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez , já enfatizou não se revelar suscetível de conhecimento o recurso – qualquer recurso, inclusive o apelo extremo – interposto por Advogado que não possui , no processo, o necessário instrumento de mandato judicial, nem haja protestado por sua oportuna apresentação ( RTJ 103/344 – RTJ 116/698 – RTJ 121/835 – RTJ 129/1295 – RTJ 132/450 – RTJ 137/461): “ O recurso extraordinário interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente. Não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do Código de Processo Civil, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima , quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não-conhecimento do apelo extremo interposto. Precedentes do STF . ” ( RTJ 160/1069-1070 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Na realidade, esse entendimento – que reflete orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( AI 224.747- -AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – RE 170.572-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 238.031/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – SS 770- AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) – identifica, na situação ora em exame, uma típica hipótese de inexistência do próprio ato processual de recorrer: “ Reputa-se inexistente o recurso , se o advogado que o interpôs não possui procuração nos autos, nem protestou pela sua juntada posterior, como permite a norma processual. ” ( AI 180.406-ED-AgR/PR , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei ) Nem se diga , por outro lado, que o substabelecimento legitimaria a atuação do advogado subscritor do presente recurso. É que a parte ora recorrente deixou de produzir, nestes autos, a procuração que teria outorgado ao ilustre Advogado que substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos. Essa peça processual – procuração outorgada ao Advogado substabelecente – constitui instrumento necessário para legitimar a atuação, em juízo, do mandatário judicial substabelecido . Há, na realidade, uma inegável relação de acessoriedade entre o instrumento de mandato judicial e o ato de substabelecimento dos poderes contidos na procuração. O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica. A efetivação de substabelecimento supõe a necessária existência de mandato judicial outorgado ao Advogado substabelecente , sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito do tema, tem advertido que “ O substabelecimento não tem vida própria (...)” , impondo-se , ao procurador, a demonstração da “ existência de instrumento de mandato relativo à outorga dos poderes substabelecidos” , eis que “A valia da peça está jungida ao mandato que, por isso mesmo, deve acompanhá-la” ( RTJ 139/269 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Esse entendimento jurisprudencial tem sido observado por esta Corte, que, em sucessivos pronunciamentos, assim vem decidindo: “ O substabelecimento de poderes, em função de sua própria natureza, não possui autonomia de ordem jurídica, pois há, entre ele e a procuração de que se origina (documento-matriz), uma inegável relação de acessoriedade. A efetivação do substabelecimento supõe, desse modo, a necessária existência de mandato judicial validamente outorgado ao Advogado substabelecente , sem o que aquele ato revelar-se-á plenamente írrito. Essa é a razão pela qual o instrumento de mandato judicial originariamente outorgado ao procurador substabelecente qualifica-se como peça processual necessária para legitimar a atuação em juízo do Advogado substabelecido . ” ( AI 133.961-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 50211302720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de qualificação, considerada a ausência de previsão legal. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado afirmando, preenchidos os requisitos necessários à concessão da verba. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário nas alíneas “b”, “c”, e “d” do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da agravante, de vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, nem, tampouco, a validade de norma local, considerado o previsto em legislação federal. A par desse aspecto, colho da decisão recorrida os seguintes trechos: A Gratificação de Qualificação - GQ a ser concedida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar foi instituída pela Medida Provisória 441 de 29 de agosto de 2008, que a partir do art. 20, acrescentou o art. 21-B à Lei n. 9.657/1998. Além disso, no art. 22, alterou os termos o Anexo da Lei n. 9.657/98, in verbis: […] Portanto, a gratificação seria paga a servidores daquela carreira que concluíssem curso(s) de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 horas para fazer jus ao nível I (§4º) ou formação acadêmica mínima de graduação para os níveis II e III (§ 5º), delegando ao regulamento a qualificação de tais cursos (§6º) para que pudessem ser capazes de ensejar o pagamento da gratificação em comento. Trata-se, portanto de norma de eficácia limitada, posto que expressamente dependente de regulamentação. Não obstante a Lei n. 12.277/2010 e a Medida Provisória nº 568/2012 (convertida na Lei n. 12.702/2012) terem inserido modificações no dispositivo supra transcrito impõe-se reconhecer que persistiu a exigência de regulamento para a concessão da gratificação postulada. […] Com efeito, em que pese excluída a expressão 'na forma disposta em regulamento' do § 4º do art. 21-B da Lei 9.657/98, a partir da redação dada pela MP 568/2012, não é possível concluir pela auto-aplicabilidade do dispositivo, pois mantida a redação original do § 6º, daquele art. 21-B, que atribui ao regulamento a disposição 'sobre as modalidades de curso a serem considerados, a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de diversos cursos', para o preenchimento da carga horária mínima para fazer jus ao nível I da GQ. A toda evidência, acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Publiquem. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201624509889 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. Demanda ajuizada em razão do óbito da mãe por falha no tratamento clínico, conduta ilícita confirmada pela perícia. As despesas de funeral são presumíveis e a verba indenizatória foi fixada de acordo com a jurisprudência. O quantum compensatório por danos morais, no entanto, merece redução em razão das circunstâncias e condições das partes. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (doc. 4, fl. 90) " (doc. 5, fl. 81) Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos morais, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido, ARE 855.487, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19/8/2015, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e AI 842.478-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 4/11/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Ofensa constitucional indireta e reexame de fatos e provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Alegada incompetência absoluta. Inadmissibilidade da inovação de fundamento em agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“  (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138) . Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50227363320144047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Paraná que deu provimento ao recurso inominado do autor “para reformar a sentença e condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço rural o período de 05.3.1964 a 30.6.1977, o qual deve ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação, aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. No caso em tela, para que se pudesse decidir de forma diversa do acórdão recorrido seria imprescindível a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, ao que não se presta o recurso extraordinário, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. Sobre o tema, anote-se a seguinte passagem do voto do Ministro Celso de Mello , Relator, proferido no julgamento do AI nº 452.174/RJ-AgR: “ Cabe não desconhecer , de outro lado, com relação à suposta ofensa ao postulado da coisa julgada, a diretriz jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal, cuja orientação , no tema, tem enfatizado que a indagação pertinente aos limites objetivos da res judicata traduz controvérsia que não se alça ao plano constitucional do desrespeito ao princípio de observância da coisa julgada , mas se restringe ao plano infraconstitucional , configurando-se , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem ao cabimento do recurso extraordinário ( RE 233.929/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ). Daí recente decisão desta Suprema Corte, que, em julgamento sobre a questão ora em análise, reiterou esse mesmo entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - POSTULADO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA - INOCORRÊNCIA - LIMITES OBJETIVOS - TEMA DE DIREITO PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - VIOLAÇÃO OBLÍQUA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Se a discussão em torno da integridade da coisa julgada reclamar análise prévia e necessária dos requisitos legais , que, em nosso sistema jurídico, conformam o fenômeno processual da res judicata , revelar-se-á incabível o recurso extraordinário, eis que , em tal hipótese, a indagação em torno do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição - por supor o exame, in concreto , dos limites subjetivos ( CPC , art. 472) e/ou objetivos ( CPC , arts. 468, 469, 470 e 474) da coisa julgada - traduzirá matéria revestida de caráter infraconstitucional , podendo configurar, quando muito , situação de conflito indireto com o texto da Carta Política, circunstância essa que torna inviável o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes . ( RTJ 182/746 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Mostra-se relevante acentuar que essa orientação tem sido observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte ( AI 268.312-AgR/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - AI 330.077-AgR/ RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO - AI 338.927-AgR/RS , Rel. Min. ELLEN GRACIE - AI 360.269-AgR/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM). Sendo esse o contexto em que proferida a decisão em causa, não vejo como dele inferir o pretendido reconhecimento de ofensa direta ao que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Carta Política, pois - insista-se - a discussão em torno da definição dos limites subjetivos ou objetivos pertinentes à coisa julgada qualifica-se como controvérsia impregnada de natureza eminentemente infraconstitucional, podendo configurar , no máximo, ofensa reflexa à Constituição, o que não dá margem a recurso extraordinário ( RTJ 158/327 , Rel. Min. MOREIRA ALVES - grifei ) (DJ de 17/10/03). Sobre o tema, destacam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 778.348/CE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 25/2/16). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 879.239/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 8/9/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Cálculo de benefício previdenciário homologado por decisão judicial. 3. Limites da coisa julgada. Matéria infraconstitucional (ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013). 4. Devolução de valores recebidos de boa-fé. Matéria infraconstitucional (AI–RG 841.473, relator min. Cezar Peluso, DJe de 31.8.2011). 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 887.274/ SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 3/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05038057420164058500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RUBRICAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT. NOVO MÉTODO DE CÁLCULO INAUGURADO PELA LEI Nº 12.772/12, O QUAL PASSOU A LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INDICADOR “RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC”. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDANTE COM INGRESSSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC Nº 41/2003, COM APOSENTADORIA EM 30/03/1998. DIREITO À PARIDADE DECLARADO. APROVEITAMENTO DE TÍTULOS E CERTIFICADOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTAÇÃO, CONFORME PREVISTO NO ART. 17, §1º, LEI 12.772/12. DEVER ADMINISTRATIVO DE ANALISAR A EQUIVALÊNCIA CONFORME RESOLUÇÃO 01/2014, DO MEC/SETEC/CPRSC. PRAZO DE TRAMITAÇÃO DO PEDIDO QUE DEVERÁ OBSERVAR O ART. 49 E 69-A DA LEI 9.784/99 SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO”. (eDOC 19, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o recorrido não tem direito adquirido ao instituto da rubrica RSC – Reconhecimento de Saberes e Competência, tendo em vista que se aposentou antes da edição da Lei nº 12.772/2002. Sustenta-se, assim, a impossibilidade de retroação da lei nova para atingir ato jurídico perfeito. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 12.772/2002) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a recorrida teria direito adquirido à paridade com servidores da ativa, bem como que a lei permitiria a extensão do benefício aos servidores inativos. Ademais, verifico que o tribunal a quo  decidiu a questão conforme a a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. De fato, ao julgar o RE-RG 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Tribunal concluiu que os servidores públicos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após da edição da referida emenda, possuem direto à paridade e integralidade remuneratória, desde que observada a regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Cito a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20160018006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa e a incidência do óbice previsto na Súmula 279/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , os fundamentos da decisão agravada ( CPC , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo
Origem: 10024101166890002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : " REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - OCORRÊNCIA - REFORMA DA SENTENÇA. - Ajuizada a pretensão de percepção de pensão por morte quando decorridos mais de cinco anos do fato gerador do benefício, que é o óbito do segurado, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo do direito ." (doc. 1, fl. 233) Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional 20/1998. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a procuração nos autos e que o apelo encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor : “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00097236020148260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que possui a seguinte ementa: “Tráfico de drogas – Provas seguras demonstrando o exercício da traficância das proximidades de quadra poliesportiva – Condenação – Suficiência – Penas criteriosamente fixadas – Alteração do regime prisional fechado para o aberto em observância ao disposto no art. 387, §2° do CPP – Admissibilidade – Apelo provido em parte” (pág. 80 do documento eletrônico 2). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5° ,  XLVI, da mesma Carta. Alega o recorrente, a inconstitucionalidade da pena de multa imposta pelo art. 33, da Lei 11.343/2006, pois o dispositivo violaria o princípio da proporcionalidade e o princípio da individualização da pena. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem decidiu a questão com a seguinte fundamentação: “[...] Diversamente do sustentado nas razões recursais quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade da pena de multa na Lei de Drogas, perfilho do entendimento que sustenta que sua valoração foi justamente o intento do legislador para o fim de provocar maior perda patrimonial ao agente que faz da venda de drogas seu meio de vida, independente da sua situação financeira. Ora, é evidente que a modificação da legislação sobre drogas se deu em razão da necessidade de maior reprovação das condutas anteriormente tipificadas na anterior Lei de Tóxicos (Lei n° 6.368/76), quer no tocante à sanção privativa de liberdade, quer no tocante à pena de multa. Nota-se que as reprimidas previstas na lei anterior se mostraram insuficientes em face da atual movimentação pela narcotraficância e visa, então, a adoção de uma carga severa de punição com a finalidade de desestimular as condutas ali previstas, ou seja, para maior repressão e prevenção desse crime nefasto. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos ou sursis , porque no caso os motivos e as circunstâncias do crime não indicam que essa substituição seja suficiente para o crime de tráfico de drogas” (págs. 81-82, do documento eletrônico 2). Observo que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Tribunal, no sentido de que não pode o Judiciário, com fundamento na ofensa aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, substituir o Poder Legislativo na definição das sanções adequadas aos delitos, porquanto isso diz respeito à matéria de política criminal. Eis alguns julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. ANÁLISE SOBRE O FURTO E O ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS RESPECTIVAS PENAS. Sob o pretexto de ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal (princípios da igualdade e da proporcionalidade), não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre o quantum da sanção penal estipulada no preceito secundário, sob pena de usurpação da atividade legiferante e, por via de conseqüência, incorrer em violação ao princípio da separação dos poderes. Ao Poder Legislativo cabe a adoção de política criminal, em que se estabelece a quantidade de pena em abstrato que recairá sobre o transgressor de norma penal. Recurso Extraordinário conhecido e desprovido” (RE 358.315/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 12/08/2003). “EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. FIGURA PENAL PUNIDA COM SANÇÃO AUTÔNOMA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - A destruição ou avaria de automóvel para a subtração de objeto que se encontra em seu interior faz incidir a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. II - O rompimento de obstáculo para alcançar a  res furtiva leva a uma maior reprovabilidade da conduta. III - Concurso de agentes igualmente caracterizado na espécie. IV - A regra do art. 155, § 4º, IV, do CP não pode ser substituída pela disposição constante do art. 157, § 2º, do mesmo Codex , sob a alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade. V - Não é possível aplicar-se a majorante do crime de roubo ao furto qualificado, pois as qualificadoras relativas ao furto - que possuem natureza jurídica de elementar do tipo - não se confundem com as causas de aumento de pena na hipótese de roubo. VI - É defeso ao julgador aplicar, por analogia, sanção sem previsão legal, ainda que para beneficiar o réu, ao argumento de que o legislador deveria ter disciplinado a situação de outra forma. VII - Ordem denegada”  (HC 95.351/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008). No mesmo sentido: HC 92.628/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; HC 109.676/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, RE 443.388/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, e AI 812.205/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 90000272020118260590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " CONTRATO - Serviços bancários - Preliminar de legitimidade de parte passiva - Inocorrência - Incidente de falsidade - Laudo conclusivo - ‘Não proveio do punho de Eliane Castanheira Lanzelotti a assinatura a ela atribuída aposta no documento descrito no capítulo peça de exame' - Assinatura feita pelo corréu Mario Sérgio, passando-se pela autora ou em lugar desta, de algum modo, foi permitida pelo preposto do Banco do Brasil responsável pela transação ou, no mínimo, a coleta da respectiva assinatura foi àquele confiada - Sucumbência bem fixada - Sentença ratificada com amparo no art. 252 do Regimento Interno desta Corte Recurso não provido. " (doc. 6, fl. 92) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, X, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo , aplicando a sistemática da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário quanto ao Tema 660 e negou seguimento ao apelo extremo em relação às demais matérias, por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , saliente-se que o recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos. Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico (Tema 660 da Repercussão Geral). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, X e XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que os referidos dispositivos não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RECURSOS - 05003058220164058311 - TRF5 - PE - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALHAS NO SISTEMA. ADITAMENTO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : " RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NO SISTEMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRATO. FIES. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. POSSIBILIDADE ADITAMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. " (doc. 49) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, 109, I, e 206, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 281 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Com efeito, o Tribunal de origem consignou que a presente demanda não versa sobre a anulação de ato administrativo, mas sobre a regularização de processo de contratação do FIES. Assentou, ainda, a possibilidade de regularização do aditamento contratual no que se refere aos semestres de 2015.1 e 2015.2, bem como o direito à matrícula para o semestre de 2016.1. Assim, para divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento adotado, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Ora, a análise da eventual violação aos dispositivos constitucionais suscitados, quando dependente da verificação de malferimento de dispositivos infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua à Constituição, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Nesse sentido: ARE 102.465, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 10/3/2017; ARE 1.028.018, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/3/2017; ARE 981.311, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/8/2016; e ARE 841.345-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014, o qual possui a seguinte ementa: " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI 10.260/2001. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). NORMA CONSTITUCIONAL DE CONTEÚDO GENÉRICO PARA INTERFERIR NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. " Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00469899020098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ APELAÇÕES – RECURSO OFICIAL – SERVIDORES – Ação ordinária para pagamento de correção monetária e juros de mora sobre parcelas remuneratórias pagas com atraso – Sentença procedente que determinou a incidência sobre os valores pagos em atraso de correção monetária segundo o índice da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização de débitos judiciais (INPC), desde a data de vencimento de cada prestação, e juros de mora, na base de 0,5% a.m., a partir da citação e condenou a Fazenda em custas sucumbências na razão de 10% sobre o valor da condenação – Irresignação quanto aos juros moratórios aplicados – Alegação de que deve haver aplicação da Lei nº 11.960 – Impossibilidade – O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal na parte em que foi determinada a correção do débito pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (ADI nºs 4357 e 4425) Lei Federal nº 11.960/09 declarada inconstitucional ‘por arrastamento' – Reversão do entendimento que se havia pacificado no Superior Tribunal de Justiça nos EDiv nº 1.207.197-RS – Decisão que reconhece a inconstitucionalidade da EC nº 62 tem natureza declaratória e, portanto, produz efeito imediato – Irresignação quanto à condenação sucumbencial – Alegação de excesso de valor –Possibilidade – Redução para R$ 750,00 em virtude do preceito do art. 20, § 4º, do CPC – Irresignação quanto a exclusão das parcelas vincendas ao longo do processo eventualmente pagas com atraso Possibilidade – Inteligência do art. 290 do CPC – Recurso oficial improvido – Recurso da Fazenda provido em parte – Recurso dos autores provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, invocou , como fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “ b ”, da Constituição da República. Ocorre , no entanto, que a análise do acórdão evidencia que, no caso, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do apelo extremo. É que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, supõe a existência de acórdão que haja declarado “ a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ”, observado , quanto a esse pronunciamento, o postulado inscrito no art. 97 da Constituição, exceto se já houver , quanto ao “ thema decidendum ”, anterior declaração plenária reconhecendo a ilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público ( RTJ 166/1033-1035). Vê-se , portanto, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a referência feita à alínea “ b ” do inciso III do art. 102 da Constituição, que foi expressamente invocada, pela parte ora agravante, como suporte legitimador do recurso extraordinário por ela deduzido. Torna-se forçoso concluir , desse modo, que se revela insuscetível de conhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento no art. 102, III, “ b ”, da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos diplomas normativos questionados ( AI 245.602/PB , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 388.344/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 292.811/SP , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g. ): “ Recurso extraordinário : cabimento : art. 102, III, ‘ b ', da Constituição. A decisão impugnável pelo RE , ‘b' , é a que se fundamenta , formalmente , em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição. ” ( RTJ 161/661-662 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ) Em suma : o acórdão questionado em sede recursal extraordinária não pode viabilizar a interposição de apelo extremo, deduzido com apoio na alínea “ b ” do inciso III do art. 102 da Constituição da República, pois – não custa enfatizar – o Tribunal “ a quo ”, ao decidir a controvérsia, não pronunciou , no caso ora em exame, qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela equiparado. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00209620220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, II, 37, caput , 84, IV e VI, “a”, e 40, § 4º, além dos arts. 9º da EC 20/98, 7º da EC 41/03 e 2º da EC 47/05. A decisão agravada tem por fundamento a ausência da preliminar de repercussão geral. No agravo, a parte agravante alega que consta expressamente no corpo do recurso a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas nos autos. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, na presente hipótese, o Juízo de origem entendeu que “(...) a concessão da vantagem pretendida na inicial representará ofensa à legislação municipal, eis que o texto da lei foi restritivamente dirigido aos servidores em atividades, possuindo a gratificação, portanto, nítida característica pro labore faciendo ” (volume 4, fl. E-STJ 487). A seu turno, o recurso extraordinário defende que “a Lei Municipal nº 13.274/2002, ao criar a vantagem pecuniária denominada ‘Gratificação por Desenvolvimento Educacional' não fixou o seu objeto, qual seja, o trabalho a ser prestado pelo servidor, fora de suas atribuições normais ou em condições anormais” (volume , e-STJ fl. 521), o que a caracteriza como vantagem de ordem geral, atribuída aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, sendo extensível, portanto, aos servidores inativos. Assim, no caso dos autos, a discussão em torno da extensão da Gratificação por Desenvolvimento Especial aos servidores inativos passa, necessariamente, pelo exame da Lei Municipal 13.274/02. A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ) .  Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. LEIS 13.273/02 E 13.274/02 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO A SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. I - A apreciação do tema constitucional, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais locais aplicáveis à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. II - Agravo regimental improvido. (RE 583.180-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Dje de 10/9/2010) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00369339020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual foi assentado o entendimento de que a verba recebida pelo servidor público em decorrência de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ter natureza indenizatória, não está submetida ao teto remuneratório. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.059/2008, 1.080/2008 e 1.113/2010 do Estado de São Paulo). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem ,  o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA- PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 817.493-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 784.580-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator