Origem: AREsp - 854289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO HÁ DIREITO A EXTENSÃO PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI Nº 13.332/2007 E DO REAJUSTE DA LEI Nº 13445/2008. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 11.195/1994. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação nº 0323306-1, que negou provimento ao recurso (autos fls. 198/199). Em suas razões recursais(fls.202/214), os recorrentes alegam, em síntese, que são aposentados dos serviços notariais e registros, tendo, portanto, o direito de receber abono no valor de 10%(dez por cento) previsto no art. 55 da Lei nº 13.332/2007, assim como o reajuste nesse mesmo percentual de 10%(dez por cento) incidente no vencimento base, de acordo com a Lei nº 13445/2008. Argumentam, ainda, que não são servidores extrajudiciais como consta na sentença apelada, nem tão pouco nunca exerceram função delegada, e sim servidores efetivos. Sustentam o direito de paridade entre servidores ativos e inativos, conforme determina o art. 40, §8º, da CF/88 e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, por fim, o provimento do recurso para o fim de os Apelados ora agravados serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como, no sentido de que lhes sejam assegurados reajustes de 10% definido na Lei 13.445/2008; abono conforme o artigo 55 da Lei nº 13.332/2007, referente ao período de 1º de setembro e até 31 de janeiro de 2008, e diferenças retroativas. As alegações dos recorrentes acerca da necessidade de reforma da decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. O cerne da questão diz respeito em verificar se o abono de 10% concedido pelo art. 55 da Lei nº 13.332/2007 e o reajuste nesse mesmo percentual previsto na Lei nº 13445/2008 são extensíveis aos serventuários extrajudiciais. O servidor extrajudicial só terá direito a reajustes remuneratórios idênticos aos servidores judiciais se tiver se aposentado antes da lei nº 11.195/1994 e tiver manifestado opção nesse sentido(art. 39). A Lei nº 11.195, de 28/12/1994(" Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências"): Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para os funcionários do Poder Judiciário de Pernambuco, abrangendo os cargos do Tribunal de Justiça e das serventias oficializadas, das comarcas da primeira, segunda e terceira entrâncias e dos juizados especiais de pequenas causas. Art. 38. Fica assegurado aos funcionários do Poder Judiciário, aposentados sob o regime de cargo oficializado, as vantagens financeiras decorrentes desta Lei. Art. 39. O disposto no artigo anterior será estendido aos serventuários e funcionários aposentados do foro judicial e extrajudicial não oficializado já aposentados que, no prazo de 60 (sessenta) dias manifestarem opção pelo regime instituído por esta Lei. Parágrafo único. A opção do que trata este artigo implicará na renúncia ao regime em que se tenha dado a aposentadoria com ressalva das vantagens de caráter pessoais. O primeiro apelante ora agravante Jurandir Rabelo Carneiro de Albuquerque, exercia o cargo de 1º Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Paudalho e fora aposentado em 11/07/1996, enquanto que José Almiro da Silva exercia o cargo de escrevente da 3ª Entrância com aposentação em 26/09/1995. Tendo em vista que os agravantes, servidores extrajudiciais, aposentaram-se após a vigência da referida lei, só teriam direito aos reajustes remuneratórios idênticos aos servidores judiciais, caso fizessem opção por este regime(art. 39). Desse modo, a lei aplicável aos agravantes é a Lei nº 10.648, de 18/11/1991(Regulamenta o artigo 246 da Constituição Estadual e dá outras providências"), salientando especificamente o que dispõe seu art. 4º: Art.1º Os serviços Notariais e os de Registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Serviços Notariais e os Registros que tenham sido oficializados até a data da promulgação da Constituição Federal. Art. 4º Não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em caráter privado, mediante delegação, as normas legais aplicáveis aos servidores públicos, competindo a Corregedoria Geral da Justiça, por proposta do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante Provimento, estabelecer normas. Os notários e registradores exercem atividade privada, sofrendo todas consequências empresariais de efeito, inclusive tributários, trabalhistas e gerenciais. Conquanto se assemelham bastante a figura do servidor estrito sensu, aos servidores os notariais não se confundem, realizando as suas atividades às suas próprias expensas. Lei nº 13.445/2008 não se aplicam aos agravantes, servidores extrajudiciais, vejamos: LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras providências. Art. 55. Fica concedido, a partir de 1° de setembro de 2007 e até 31 de janeiro de 2008, a todos os servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário, um abono mensal provisório de 10% (dez por cento) sobre a remuneração definida no art. 8º desta Lei. LEI Nº 13.445, DE 12 DE MAIO DE 2008. Reajusta os vencimentos- base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 10% (dez por cento). Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo estende-se aos inativos e pensionistas. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulados pelos agravantes em razão da omissão do Estado em realizar o pagamento do abono e a proceder ao reajuste de suas aposentadorias, também julgo que não há de prevalecer. Os agravantes não demonstraram os danos materiais que sofreram com a não percepção do benefício, assim como deixaram de individualizá-los. Quanto aos danos morais, igualmente, não há conduta ilícita do Estado em não estender aos agravantes vantagens financeiras que não tem direito. Dessa forma, também não ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade do dano sofrido com a não percepção desse rendimento. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, 37, caput e § 6º, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de não estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de Cartório Extrajudicial o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , no RE nº 1.025.152/ES, in verbis : “ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: “ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA – ÍNDICES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO PODER JUCIÁRIO ESTADUAL – APLICABILIDADE – ANOMALIA DO SISTEMA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Serventuário de cartório não oficializado, na qualidade de segurado obrigatório e por determinação legal, faz jus ao percebimento dos reajustes e abonos pecuniários recebidos pelos servidores públicos estaduais. 2. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito dos serventuários auxiliares da justiça aos reajustes e abonos sob o argumento de que ¿ não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos ¿, bem como ¿ não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público . 3. O funcionário de cartório não oficializado não é servidor do poder judiciário, mas diante de uma anomalia do sistema, que determinou a contribuição de forma obrigatória para o regime de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Estadual nº 2.349⁄1968, deve ser enquadrado dessa forma somente para fins de aposentadoria. 4. Ao negar o reajuste se criaria uma outra anormalidade, qual seja, a de que um serventuário que contribuiu de forma obrigatória pelo regime próprio, e que não era vinculado ao Regime Geral de Previdência (INSS), a jamais ter reajustado os seus proventos, em cristalina afronta aos preceitos constitucionais inseridos nos artigos 40, § 8º, e 201, § 4º, que preveem expressamente o reajustamento dos benefícios para os servidores públicos assim como para os trabalhadores em geral. 5. Recursos não provido e remessa necessária mantida sentença”. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37; 40, § 8º; e 236 do texto constitucional, e à Súmula Vinculante 37. Nas razões recursais, alega-se que os serventuários de cartórios não oficializados, ainda que aposentados segundo o regime próprio de previdência do Estado, não têm direito à extensão dos reajustes ou vantagens concedidos por lei aos servidores efetivos do Poder Judiciário. Afirma-se que eventuais reajustes dos proventos percebidos por tais filiados depende de edição de lei dirigida especificamente à sua situação. (eDOC 6, p. 22) É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma, os notários e registradores exercem atividade estatal, sem, contudo, serem titulares de cargo público efetivo. É certo que nesse caso não se discute a constitucionalidade do ato de aposentadoria dos recorridos. Os serventuários de cartórios extrajudiciais aposentados pelo regime próprio dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, antes do advento da Constituição Federal de 1988 e até a data das publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/203, são remanescentes do quadro jurídico anterior à Lei 8.935/94, que remeteu os integrantes dos serviços notarial e registral ao regime geral de previdência. Assim, embora aposentados pelo regime próprio dos servidores públicos estaduais, tais serventuários de ofícios extrajudiciais não se equiparam àqueles, para qualquer fim. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui redator para o acórdão, DJe 24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos do Poder Judiciário e os serventuários de cartórios extrajudiciais. Concluiu, assim, pela não aplicação, a eles, do disposto no art. 40 da Constituição Federal, uma vez que não são remunerados pelos cofres públicos. Confira-se, a propósito, a ementa dos julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3. ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa, DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada parcialmente procedente.” (ADI 423, em que fui redator para o acórdão, DJe 24.8.2007) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlam