Supremo Tribunal Federal 04/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1711

Origem: 71005384607 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 30, I, e 37, caput , XVI e §º10, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário (artigo 30, I) não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 914547 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 29.08.2016)”. Lado outro, na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 00321502120138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 1.062/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ APOSENTADORIA ESPECIAL - Polícia Civil - Investigador de Polícia - Pretensão à conversão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade, com base na Lei Complementar nº 51/85 - Lei Complementar Estadual nº 1.062/08, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo - Aplicação do art. 2º e 3º, da LCE nº 1.062/08 - Requisitos legais preenchidos pelo autor para a conversão de aposentadoria especial - Precedentes - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de apelação não providos. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 40, § 1º, § 3º, § 4º, § 8º e § 17, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido não desrespeitou as normas constitucionais apontadas. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). O reexame do acórdão impugnado demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar 1.062/2008 do Estado de São Paulo), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 822.263- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando ‘sub judice' a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. ‘In casu', o acórdão recorrido assentou: 'POLICIAL MILITAR – Aposentadoria especial – Não cabimento – Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis - Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida'. 5. Agravo regimental. ” (ARE 703.651-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 10156402220148260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “SERVIDOR AUTÁRQUICO Aposentadoria Autor, aposentado pelo INSS, que pretende ser incluído nos quadros da SPPREV - Inadmissibilidade - Servidor celetista Estabilização no serviço público, segundo o art. 19 do ADCT, que não implica efetivação no cargo - Impossibilidade de extensão dos direitos dos servidores efetivos aos empregados públicos Art. 40, 13 da CF Precedentes desta Corte Ação improcedente.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos I e LXXVIII e § 2º, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, bem como do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decido. No que se refere aos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos I e LXXVIII, § 2º e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição, indicados como violados no recurso extraordinário, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AJUDA DE CUSTO. MILITAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.777/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 29/5/14). Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Na clássica distinção feita pelo saudoso Ministro Maurício Corrêa , no julgamento do RE nº 167.635/PA, efetividade e estabilidade não se confundem, pois “aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. Assim, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT confere “(...) somente o direito de permanência no serviço público (...), todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...) Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título” (RE 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa , Segunda Turma, DJ de 7/2/97). Aplicando essa orientação, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS INERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. PREENCHIMENTO DE REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 852.600-AgR/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 6/3/15). “I. Servidor Público: estabilidade extraordinária (ADCT/CF/88, art. 19). O Tribunal tem afirmado a sujeição dos Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular, restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional conferida no artigo 19 do ato federal das disposições transitórias. II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98; ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95; 2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01). III. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada. 2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"). IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Ceará” (ADI nº 289/CE, Plenário, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 16/3/07, grifos nossos). “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Prefeitura de Osasco. Convênio para fornecimento de mão de obra. Funcionários da PROSASCO. Estabilidade do art. 19 do ADCT. Estabilidade que se aplica somente a servidores públicos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n° 190.488/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/4/08); No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 675.766/ES, de minha relatoria, DJe de 15/5/13; RE n° 558.873/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 16/4/10; e RE n° 604.519/CE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/8/11. Por fim, merece destaque a seguinte decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski assentando que, após o advento § 13 do art. 40 da Constituição Federal, os empregados públicos contratados pelas normas da CLT passaram, necessariamente, a ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedeu segurança a fim de que empregada pública estadual retornasse a contribuir para o regime próprio de previdência social. No caso, considerou-se que o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, introduzido pela EC 20/98, não pode retroagir para mudar o regime previdenciário de empregado já contratado antes da sua entrada em vigor. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou- se ofensa aos arts. 40, § 13 (introduzido pela EC 20/98), e 109, I, da mesma Carta. O Subprocurador-Geral da República Paulo da Rocha Campos opinou pelo provimento do recurso (fls. 246-252). Preliminarmente, verifico que a questão constitucional em debate oferece repercussão geral, porquanto o recurso impugna decisão contrária à jurisprudência dominante do Tribunal (CPC, art. 543-A, § 3º, e RISTF, art. 323, § 1º). A pretensão recursal merece acolhida. Inicialmente, verifica-se que, quando da entrada em vigor do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, em 1998, a recorrida, empregada pública, ainda não tinha implementado os requisitos necessários para requerer sua aposentadoria. Sendo assim, mesmo contribuindo à época para o regime próprio, não adquiriu o direito à aposentadoria pelo regime estatutário, conforme o teor da seguinte ementa, no RE 369.439-AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Aposentadoria. Cargo em comissão. Servidor exonerado de cargo efetivo. 3. Não tem direito à aposentadoria estatutária o servidor detentor de cargo em comissão se não preenchidos os requisitos necessários para tal aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” Além disso, com a entrada em vigor do § 13, do art. 40, da Constituição Federal, os empregados públicos necessariamente passaram a ser submetidos ao regime geral de previdência social. Portanto, não há direito adquirido ao regime jurídico previdenciário próprio dos servidores ocupantes de cargo efetivo. A jurisprudência do Tribunal tem se orientado no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme o teor da seguinte ementa, no AI 654.807-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido.” Nesse mesmo sentido, entre outros: RE 575.089/RS, de minha relatoria; ADI 3.104/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF)” (RE nº 585.885/RS, DJe de 21/10/09). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00474442120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. FORNECEDOR. ENTREGA DE MERCADORIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI 13.747/2009 E DECRETO 55.015/2009 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 24, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - Pretensão de impedir a fiscalização e imposição de multa pelo PROCON com base na denominada ‘Lei de Entrega' (Lei Estadual nº 13.747/09), que obriga o fornecedor a fixar, no momento da contratação, data e turno para a prestação dos serviços ou entrega dos produtos - Inconstitucionalidade da lei por invasão de competência - Descabimento - Norma que trata de interesses do consumidor - Competência concorrente, a teor do art. 24, incisos V e VIII, da CF - Princípios da livre iniciativa e livre concorrência não violados - Fornecedores de outros Estados da Federação, nas transações com consumidores estabelecidos em São Paulo via telefone ou pela internet, estão sujeitos à lei estadual, por força da lei consumerista - Decreto Estadual nº 55.015/09 - Remissão expressa às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – Legalidade – Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II e XXXIX, 22, I e VIII, 24, V e VIII, e 170, caput  e IV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF e que não houve aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece provimento. Ab initio , ressalte-se que a matéria relativa à imposição de multas pelo PROCON, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 13.747/2009 e Decreto 55.015/2009 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido foi a decisão proferida em caso análogo ao presente, ARE 931.591, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/2/2016, que porta a seguinte ementa: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ENTREGA DE MERCADORIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Demais disso, no tocante à alegação de ocorrência de extrapolação de competência do legislador estadual, verifica-se que o acórdão ora recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito do Consumidor. Nesse sentido, à guisa de exemplo, menciono os acórdãos proferidos nos julgamentos da ADI 2.359, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJ de 7/12/2006, da ADI 2.818, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/8/2013, e do RE 590.015-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/5/2009, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor. Agravo regimental a que se nega provimento. ” No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõem a Lei 13.747/2009 e o Decreto 55.015/2009 do Estado de São Paulo em sentido contrário àquele desejado pela parte ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição da República, não suscetível de apreciação em sede de apelo extremo. Assevere-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10407130034926004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE MATEUS LEME – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2006 – VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIAS – MAJORAÇÃO. - Tendo sido fixada por lei complementar a base de cálculo do adicional de insalubridade, descabida sua modificação por meio de Decreto, que não pode restringir ou modificar direitos previstos em lei. - A Lei Complementar nº 24/2006 adota o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo descabido o pagamento com base no salário mínimo. - O adicional de insalubridade incide reflexos sobre décimo terceiro e férias, visto que a legislação municipal prevê que estas parcelas são calculadas com base na remuneração. - Cabível a majoração dos honorários fixados em valor que não remunera adequadamente o trabalho prestado pelo advogado.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, inciso II, e 7º, inciso IV, da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 4. Decido. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, conforme se verifica da ementa do acórdão impugnado, a discussão travada nestes autos está restrita ao âmbito da legalidade, tendo em vista que se examina o alegado excesso dos decretos que regulamentaram a Lei Complementar nº 24/2006. Desse modo, a ofensa a Constituição seria, quando muito, reflexa ou indireta, o que não dá ensejo à interposição de recurso extraordinário. Sobre o tema, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECRETO N. 332/1991. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 738.739/SP-AgR- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/2/13) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.200/91, ARTIGO 3º, INCISO I. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. DECRETO N. 332/91. NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA. 1. Decreto n. 332/91. Norma regulamentar. Inconstitucionalidade de suas disposições por extrapolarem o comando da Lei n. 8.200/91. Alegação improcedente. Se a norma regulamentar padece de vícios dessa espécie, a questão se resolve no âmbito da legalidade e não no âmbito da inconstitucionalidade. 2. Eventual declaração de ilegalidade de preceitos da norma regulamentar não exime o contribuinte da observância da legislação regulamentada, tendo em vista que ‘o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos' (CTN, artigo 99). Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 519.375/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 19/8/05) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 854289 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. NÃO HÁ DIREITO A EXTENSÃO PELOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ABONO CONCEDIDO PELA LEI Nº 13.332/2007 E DO REAJUSTE DA LEI Nº 13445/2008. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 11.195/1994. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de Recurso de Agravo interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos da Apelação nº 0323306-1, que negou provimento ao recurso (autos fls. 198/199). Em suas razões recursais(fls.202/214), os recorrentes alegam, em síntese, que são aposentados dos serviços notariais e registros, tendo, portanto, o direito de receber abono no valor de 10%(dez por cento) previsto no art. 55 da Lei nº 13.332/2007, assim como o reajuste nesse mesmo percentual de 10%(dez por cento) incidente no vencimento base, de acordo com a Lei nº 13445/2008. Argumentam, ainda, que não são servidores extrajudiciais como consta na sentença apelada, nem tão pouco nunca exerceram função delegada, e sim servidores efetivos. Sustentam o direito de paridade entre servidores ativos e inativos, conforme determina o art. 40, §8º, da CF/88 e o art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003. Requer, por fim, o provimento do recurso para o fim de os Apelados ora agravados serem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como, no sentido de que lhes sejam assegurados reajustes de 10% definido na Lei 13.445/2008; abono conforme o artigo 55 da Lei nº 13.332/2007, referente ao período de 1º de setembro e até 31 de janeiro de 2008, e diferenças retroativas. As alegações dos recorrentes acerca da necessidade de reforma da decisão ora guerreada não merecem prosperar. Senão vejamos. O cerne da questão diz respeito em verificar se o abono de 10% concedido pelo art. 55 da Lei nº 13.332/2007 e o reajuste nesse mesmo percentual previsto na Lei nº 13445/2008 são extensíveis aos serventuários extrajudiciais. O servidor extrajudicial só terá direito a reajustes remuneratórios idênticos aos servidores judiciais se tiver se aposentado antes da lei nº 11.195/1994 e tiver manifestado opção nesse sentido(art. 39). A Lei nº 11.195, de 28/12/1994(" Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências"): Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos para os funcionários do Poder Judiciário de Pernambuco, abrangendo os cargos do Tribunal de Justiça e das serventias oficializadas, das comarcas da primeira, segunda e terceira entrâncias e dos juizados especiais de pequenas causas. Art. 38. Fica assegurado aos funcionários do Poder Judiciário, aposentados sob o regime de cargo oficializado, as vantagens financeiras decorrentes desta Lei. Art. 39. O disposto no artigo anterior será estendido aos serventuários e funcionários aposentados do foro judicial e extrajudicial não oficializado já aposentados que, no prazo de 60 (sessenta) dias manifestarem opção pelo regime instituído por esta Lei. Parágrafo único. A opção do que trata este artigo implicará na renúncia ao regime em que se tenha dado a aposentadoria com ressalva das vantagens de caráter pessoais. O primeiro apelante ora agravante Jurandir Rabelo Carneiro de Albuquerque, exercia o cargo de 1º Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Paudalho e fora aposentado em 11/07/1996, enquanto que José Almiro da Silva exercia o cargo de escrevente da 3ª Entrância com aposentação em 26/09/1995. Tendo em vista que os agravantes, servidores extrajudiciais, aposentaram-se após a vigência da referida lei, só teriam direito aos reajustes remuneratórios idênticos aos servidores judiciais, caso fizessem opção por este regime(art. 39). Desse modo, a lei aplicável aos agravantes é a Lei nº 10.648, de 18/11/1991(Regulamenta o artigo 246 da Constituição Estadual e dá outras providências"), salientando especificamente o que dispõe seu art. 4º: Art.1º Os serviços Notariais e os de Registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os Serviços Notariais e os Registros que tenham sido oficializados até a data da promulgação da Constituição Federal. Art. 4º Não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em caráter privado, mediante delegação, as normas legais aplicáveis aos servidores públicos, competindo a Corregedoria Geral da Justiça, por proposta do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mediante Provimento, estabelecer normas. Os notários e registradores exercem atividade privada, sofrendo todas consequências empresariais de efeito, inclusive tributários, trabalhistas e gerenciais. Conquanto se assemelham bastante a figura do servidor estrito sensu, aos servidores os notariais não se confundem, realizando as suas atividades às suas próprias expensas. Lei nº 13.445/2008 não se aplicam aos agravantes, servidores extrajudiciais, vejamos: LEI Nº 13.332, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, define a nova Política de Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e determina outras providências. Art. 55. Fica concedido, a partir de 1° de setembro de 2007 e até 31 de janeiro de 2008, a todos os servidores efetivos, ativos e inativos, do Poder Judiciário, um abono mensal provisório de 10% (dez por cento) sobre a remuneração definida no art. 8º desta Lei. LEI Nº 13.445, DE 12 DE MAIO DE 2008. Reajusta os vencimentos- base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ficam reajustados em 10% (dez por cento). Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo estende-se aos inativos e pensionistas. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais e materiais formulados pelos agravantes em razão da omissão do Estado em realizar o pagamento do abono e a proceder ao reajuste de suas aposentadorias, também julgo que não há de prevalecer. Os agravantes não demonstraram os danos materiais que sofreram com a não percepção do benefício, assim como deixaram de individualizá-los. Quanto aos danos morais, igualmente, não há conduta ilícita do Estado em não estender aos agravantes vantagens financeiras que não tem direito. Dessa forma, também não ficou devidamente comprovado o nexo de causalidade do dano sofrido com a não percepção desse rendimento. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, 37, caput e § 6º, e 40, § 8º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que firmou entendimento no sentido de não estender aos escreventes juramentados e demais serventuários de Cartório Extrajudicial o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes , no RE nº 1.025.152/ES, in verbis : “ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: “ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA – ÍNDICES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO PODER JUCIÁRIO ESTADUAL – APLICABILIDADE – ANOMALIA DO SISTEMA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Serventuário de cartório não oficializado, na qualidade de segurado obrigatório e por determinação legal, faz jus ao percebimento dos reajustes e abonos pecuniários recebidos pelos servidores públicos estaduais. 2. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu o direito dos serventuários auxiliares da justiça aos reajustes e abonos sob o argumento de que ¿ não têm direito à aposentadoria no mesmo regime dos servidores públicos ¿, bem como ¿ não ser permitido o acesso de escreventes juramentados ao quadro dos servidores do Poder Judiciário sem a realização do devido concurso público . 3. O funcionário de cartório não oficializado não é servidor do poder judiciário, mas diante de uma anomalia do sistema, que determinou a contribuição de forma obrigatória para o regime de previdência dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, na forma da Lei Estadual nº 2.349⁄1968, deve ser enquadrado dessa forma somente para fins de aposentadoria. 4. Ao negar o reajuste se criaria uma outra anormalidade, qual seja, a de que um serventuário que contribuiu de forma obrigatória pelo regime próprio, e que não era vinculado ao Regime Geral de Previdência (INSS), a jamais ter reajustado os seus proventos, em cristalina afronta aos preceitos constitucionais inseridos nos artigos 40, § 8º, e 201, § 4º, que preveem expressamente o reajustamento dos benefícios para os servidores públicos assim como para os trabalhadores em geral. 5. Recursos não provido e remessa necessária mantida sentença”. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37; 40, § 8º; e 236 do texto constitucional, e à Súmula Vinculante 37. Nas razões recursais, alega-se que os serventuários de cartórios não oficializados, ainda que aposentados segundo o regime próprio de previdência do Estado, não têm direito à extensão dos reajustes ou vantagens concedidos por lei aos servidores efetivos do Poder Judiciário. Afirma-se que eventuais reajustes dos proventos percebidos por tais filiados depende de edição de lei dirigida especificamente à sua situação. (eDOC 6, p. 22) É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Dessa forma, os notários e registradores exercem atividade estatal, sem, contudo, serem titulares de cargo público efetivo. É certo que nesse caso não se discute a constitucionalidade do ato de aposentadoria dos recorridos. Os serventuários de cartórios extrajudiciais aposentados pelo regime próprio dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo, antes do advento da Constituição Federal de 1988 e até a data das publicação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/203, são remanescentes do quadro jurídico anterior à Lei 8.935/94, que remeteu os integrantes dos serviços notarial e registral ao regime geral de previdência. Assim, embora aposentados pelo regime próprio dos servidores públicos estaduais, tais serventuários de ofícios extrajudiciais não se equiparam àqueles, para qualquer fim. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.791, de minha relatoria, DJ 24.11.2006, e da ADI 423, em que fui redator para o acórdão, DJe 24.8.2007, consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos do Poder Judiciário e os serventuários de cartórios extrajudiciais. Concluiu, assim, pela não aplicação, a eles, do disposto no art. 40 da Constituição Federal, uma vez que não são remunerados pelos cofres públicos. Confira-se, a propósito, a ementa dos julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E 34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3. ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver necessidade de realização de concurso público para o preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação ao regime de servidor público, sem a realização do devido concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa, DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI 363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236, caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada parcialmente procedente.” (ADI 423, em que fui redator para o acórdão, DJe 24.8.2007) “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 34, §1º, da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, com redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, por ser evidente que o parâmetro de controle da Constituição Estadual invocado referia-se à norma idêntica da Constituição Federal. 4. Inexistência de ofensa reflexa, tendo em vista que a discussão dos autos enceta análise de ofensa direta aos arts. 40, caput, e 63, I, c/c 61, §1º, II, "c", da Constituição Federal. 5. Não configuração do vício de iniciativa, porquanto os âmbitos de proteção da Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nºs 12.398/98 e 12.607/99 são distintos. Inespecificidade dos precedentes invocados em virtude da não-coincidência das matérias reguladas. 6. Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlam
Origem: REsp - 50062795720134047001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. DISPENSA DE RATIFICAÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO ALTERAM O TEOR DECISÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL APONTADO PELO TRIBUNAL A QUO . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. GANHOS HABITUAIS DO TRABALHADOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20. RE 565.160. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 482. RE 611.505. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 759. ARE 745.901. SALÁRIO MATERNIDADE. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 72. RE 576.967. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VTN EMBALAGENS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, e de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO com fundamento nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ABONO DE FÉRIAS. VERBA PAGA PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇAPATERNIDADE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INTERVALO DE REPOUSO E DE ALIMENTAÇÃO NÃO GOZADOS. AUXÍLIO-CRECHE. 1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre abono de férias, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º , da Lei 8.212/91). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso- prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-educação e vale-alimentação. 3. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título salário-maternidade, licença-paternidade, décimo- terceiro salário, horas extras, adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, e, também, sobre intervalo de repouso e de alimentação não gozados, uma vez que possuem natureza salarial. ” (doc. 2, fls. 222) Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram desprovidos. Nas razões dos apelos extremos, as partes sustentaram preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontaram violação aos artigos 7º, VIII, IX, XVI, XIX e XXIII; 97; 103-A; 150, § 6º; 195, I, a ; e 201, § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário manejado pela empresa por julgá-lo extemporâneo, pois o recurso foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa e não houve posterior ratificação do apelo extremo. O recurso extraordinário da UNIÃO foi admitido. É o Relatório. DECIDO . O agravo merece prosperar. Esta Corte tem superado o óbice da extemporaneidade do recurso extraordinário, ao dispensar a ratificação do recurso após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária quando não há alteração do teor decisório do acórdão recorrido. É o que se verifica no RE 547.399-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/10/2013, cuja ementa tem o seguinte teor: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARTE ADVERSA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. Sendo desprovidos os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedente. Agravo regimental a que se dá provimento. ” No mesmo sentido, ARE 926.702, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/11/2015. Assim, superado o óbice processual, passo ao exame dos apelos extremos. As matérias versadas nos recursos extraordinários já foram submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 20, RE 565.160, Rel. Min. Marco Aurélio; Tema 482, RE 611.505, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Tema 759, ARE 745.901, Rel. Min. Teori Zavascki; e Tema 72, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso). Ex positis , PROVEJO o agravo e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 1012374705 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: O presente agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná teria transgredido preceitos inscritos no art. 97 da Constituição da República e o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10. O exame da presente causa evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável. É que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado , não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vê-se , portanto, no tocante à suposta transgressão ao art. 97 da Constituição, que não se revela viável o recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente, em face da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade, efetivamente inexistente na espécie ora em exame. Torna-se forçoso concluir , portanto, que se revela inviável o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar , por necessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cujas decisões , na matéria, acentuam a inviabilidade processual do recurso extraordinário, quando , interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna , como no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade do diploma normativo questionado ( AI 654.893-ED/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AI 684.976-AgR/MG , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 733.334-AgR/RJ , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 736.977-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 769.804-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 791.673-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – RE 527.814-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU, v.g. ): “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A OFENSA AO ART. 97 DA CF. Balda que não se verificou, explicitado que se acha, no aresto embargado, que o Tribunal a quo afastou a aplicação, na hipótese, de norma infraconstitucional, sem, contudo, declará-la inconstitucional. Embargos rejeitados. ” ( AI 230.990-AgR-AgR-ED/DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” ( AI 799.809-AgR/PE , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo
Origem: AREsp - 201461000053065 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL AINDA NÃO TRANSITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO NAO PODEM OBSTAR A REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO. 1 – A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2 – Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3 – A autoridade impetrada alegou agir de acordo com o disposto na lei e na portaria DG/DPF nº 387/2006. 4 – Porém, é pacífica a jurisprudência de que a existência de inquérito policial ou de processo penal ainda não transitado em julgado não pode obstar o curso de reciclagem de vigilantes, sob pena de ofender o princípio da presunção de inocência. 5 – Negado provimento ao agravo inominado.” (eDoc. 2, fl. 119). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XIII e LVII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 636 e 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 01168101220018050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou a improcedência do pedido formulado em reconvenção, no tocante à indenização por danos morais, considerada a ausência de provas. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, 37, §6º e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão relativo aos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Diz contrariados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta estarem presentes os requisitos ensejadores da reparação do dano. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais entendeu não estar demonstrada a ocorrência de conduta apta a ensejar mácula ao Estado da Bahia. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Assim, diante do patente preenchimento da indigitada condição da ação, impõe-se a cassação do julgado vergastado. […] Na hipótese vertente, a reconvenção apresentada nos autos cinge-se a afirmar a existência de um reflexo negativo na imagem do ente federativo por força da conduta atribuída ao ex-policial militar, desacompanhada, todavia, de qualquer prova, sequer indiciária, de tal repercussão, bem como do próprio processo administrativo em que se apurou os reportados fatos. Ademais, o próprio liame causal entre a atuação do servidor público licenciado e alguma mácula causada ao Estado da Bahia revela-se sobremaneira distante, inclusive porque exemplarmente punido o agente pelo Comando correspondente, de modo que não nos parece razoável imputar àquele qualquer dever neste sentido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 30120870420138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à falta de interesse de agir no caso, ante à existência de ação direta de inconstitucionalidade anteriormente proposta pelo autor, aludindo à duplicidade de demandas no tocante ao objeto - constitucionalidade de lei municipal que implicou a criação de feriado local. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Diz contrariado os princípios do devido processo legal e do juiz natural. 2. Na espécie, não foi examinado, na origem, o preceito constitucional tido por violado, tampouco foram analisadas as alegadas ofensas aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Padece o recurso da ausência do prequestionamento. Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, resumido na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria estar sendo utilizado no exame de outro processo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 00314237120098260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DESEMPENHO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. LEI 3.925/1995 E DECRETO 7.926/1998 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: “ APELAÇÃO – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – Ação visando a incorporação do abono desempenho aos vencimentos, de modo que sejam considerados para todos os efeitos, especialmente férias, 1/3 de férias e 13º salário – Pretensão que ainda se volta ao pagamento de diferenças nos proventos recebidos nos últimos 5 anos – Procedência decretada em primeiro grau – Decisório que merece parcial reforma – Impossibilidade de incorporação do abono aos vencimentos, em razão de se tratar de vantagem  pro labore faciendo , sendo inclusive vedada a incorporação no artigo 8º da lei instituidora – Artigo 4º do Decreto nº 7.926/98 que, ao regulamentar a Lei nº 3.925/95, restringiu ou excluiu o direito ao abono nas hipóteses de férias, licenças médicas, dentre outros – Artigo 66 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais que prevê tais períodos como dias de efetivo exercício – Recebimento devido nas hipóteses previstas como de efetivo exercício, especialmente férias e 1/3 de férias – Recurso parcialmente provido. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A controvérsia acerca da incorporação do abono desempenho aos vencimentos dos servidores foi decidida à luz da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei 3.295/1995 e Decreto 7.926/1998 do Município de Piracicaba/SP). Assim, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido seria necessário reexaminar a referida legislação, o que torna inviável o apelo extremo. Incide, na espécie, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".  Nesse sentido, ARE 909.659-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00597354720118190042 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Ação Civil Pública. Improbidade administrativa. Município de Petrópolis. Ação deduzida em face de ex-prefeito e ex-presidente da Fundação Municipal de saúde. Manutenção e prosseguimento da contratação de profissionais da área da saúde, sem o necessário concurso público. Fatos que transcorreram durante certo período. Pretensão ao ressarcimento ao erário de prejuízos que teriam causado e nas sanções do art. 12, II e III da Lei Especial. Sentença de improcedência ante a inexistência de dano ao erário, ausência de enriquecimento ilícito e ausência de dolo. Sentença que se prestigia por seus fundamentos. Recurso desprovido.” Não foram opostos embargos de declaração. Simultaneamente a este apelo extremo foi aviado recurso especial, o qual, todavia, não logrou êxito. O recurso extraordinário ampara-se em pretensa violação ao artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. A irresignação não prospera. Inicialmente, destaque-se que os incisos II e IX do art. 37 da Carta da República, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração com finalidade prequestionadora. Incidem, pois, na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE prequestionamento. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - A decisão desta Corte que assenta a inexistência de repercussão geral da questão versada no extraordinário é irrecorrível, art. 1.035 do CPC e art. 326 do RISTF. II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (ARE nº 984.170/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/17). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental não provido.”(AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 11/5/12). Ainda que assim não fosse, a discussão atinente à configuração de ato de improbidade em virtude da autorização rotineira de contratação de profissionais autônomos para a realização de atividades fim da Administração não prescinde da análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF), nem tampouco da apreciação de legislação infraconstitucional, notadamente da Lei nº 8.429/92, de modo que a propalada ofensa à Constituição, acaso existente, seria apenas reflexa. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Administrativo. Improbidade. Pagamento de propina à serventuário da Justiça. Artigo 93, inciso IX. Violação. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 763.854/RS-AgR-segundo, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 19/5/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 932.128/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE. VEREADOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A alegada violação ao art. 16 da CF/88 foi suscitada de modo inaugural nos embargos declaratórios opostos ao acórdão impugnado, o que não atende ao requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF). Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, quanto à ocorrência de ato doloso de improbidade, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/88. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 779.900/DF-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/9/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL MILITAR. ARTS. 11 e 12 DA LEI 8.429/1992. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2008. Com espeque no conjunto probatório, ante a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença que não enquadrou a conduta dos agravados como improbidade administrativa, uma vez que praticada sem que estivessem no exercício da atividade policial, e afastou a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/1992. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e a reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI nº 768.891/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 20/6/14). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 201251010166786 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o entendimento de que incide, na espécie, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00451161020128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DO DESPACHO CITATÓRIO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 51/53. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VALIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 291-A, COMBINADO COM O ART. 47, AMBOS DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVANTE QUE NÃO TRAZ ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (doc. 1, fls. 69) Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 22, I; e 93, IX e XIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a preliminar de repercussão geral estaria fundamentada de forma deficiente, bem como porque a análise da controvérsia demandaria a interpretação de direito local. É o Relatório. DECIDO . A irresignação não merece prosperar. É assente nesta Corte que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível, no entanto, que o decisum  se funde nas teses suscitadas pelas partes. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. Outrossim, a controvérsia relativa à validade do despacho citatório se restringe ao âmbito infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. 1. A análise dos requisitos de validade da citação da parte executada demanda o exame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 907.180-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016) “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.8.2014. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido .” (ARE 855.360- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/3/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA . SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 711.040-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2012) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 10470236220138260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.” Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016) “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013) Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 31.05.2013 )”. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora