Origem: RESP - 1368604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, por considerá-los manifestamente procrastinatórios, impôs, à parte embargante, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, determinando a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador deste julgamento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017.