Origem: 01150289120128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impôs multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 21 a 28.4.2017.