Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: 200071100033470 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 31.3 a 6.4.2017. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Agravo interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Inaplicabilidade da Lei nº 12.322/10. Recurso protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão. Incidência do princípio tempus regit actum.  Precedentes. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não se mostra aplicável a sistemática da Lei nº 12.322/10, pois o agravo de instrumento foi protocolado em data anterior à vigência da legislação em questão, que, por sua vez, não traz previsão expressa que possibilite a retroação de seus efeitos. Portanto, inegável, na espécie, a incidência do princípio tempus regit actum . 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: PROC - 50117083720154047000 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão : Após o voto do Relator, negando provimento ao recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Miguel Pereira Neto. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 25.10.2016. Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 22.11.2016. EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É inviável, na via da reclamação, examinar a idoneidade dos novos fundamentos apresentados pela instância originária, os quais deverão ser objeto de impugnação pela via adequada perante o juízo competente (Rcl 2391 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 16.5.2008). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: 0014259072011812000150002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e majoração da verba honorária em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 3.3.2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO. CONTRATO NÃO DECLARADO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF ao caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, conforme artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Origem: 20100054217000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e majoração da verba honorária em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC, tudo nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 3.3.2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, do RISTF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO. CONTRATO NÃO DECLARADO NULO. RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de contestar a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF ao caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, conforme artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.