Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Origem: HC - 318851 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Pinheiro de Souza Neto contra decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus , em razão do estabelecido na Súmula 695/STF e do não cabimento de writ  para se evitar os efeitos secundários da condenação. (documento eletrônico 9). A parte embargante aponta a existência de omissão quanto ao exame dos argumentos utilizados no recurso ordinário para afastar a aplicação da Súmula 695/STF, quais sejam: (i) a pena ainda não havia sido cumprida quando o habeas corpus  foi impetrado; (ii) o Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que normalmente ocorre, demorou mais de ano para apreciar o writ,  em virtude da demora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apresentar as informações solicitadas; (iii) este Supremo Tribunal já afastou a incidência da referida Súmula no julgamento do HC 121.907/AM, relatado pelo Ministro Dias Toffoli; (iv) com a impossibilidade de se ajuizar nova revisão criminal com os mesmos fundamentos, a via do habeas corpus  se mostra a única capaz de sanar a nulidade apontada; e (v) não se pode deixar de apreciar o mérito do writ , sob pena de ofensa ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal). Pleiteia que seja sanada a omissão, com a consequente concessão de efeito infringente aos embargos, julgando-se procedente o recurso ordinário para anular a ação penal e tornar sem efeito a perda do cargo público. Caso os declaratórios não sejam admitidos, pede a conversão em agravo regimental. O Ministério Público Federal manifesta-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, entendo que possui razão o embargante quanto à omissão apontada. O acórdão impugnado por meio do recurso ordinário encontra-se assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PERDA DO OBJETO DO WRIT . AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus  é garantia constitucional voltada para a tutela do direito de liberdade de locomoção. Sobrevindo o término do cumprimento da pena aplicada em ação penal na qual se pretende ver reconhecida a nulidade, tem-se a prejudicialidade. 2. Na espécie, a decisão vergastada derivou de ação penal na qual a reprimenda já foi integralmente cumprida. Assim, mesmo que exista pedido subsequente de nulidade, como o pressuposto de sua análise reside em processo cujos termos não podem ser revisitados pelo mandamus , restaria apenas a via da revisão criminal, que inclusive já foi interposta e analisada em todas as instâncias. 3. Agravo regimental desprovido”. Na decisão embargada, consignei o seguinte em relação à incidência da Súmula 695/STF: Assim, considerando que este recurso ordinário em habeas corpus  foi interposto quando já não mais existia pena a ser cumprida, o pedido ora formulado não merece conhecimento. Incide na espécie o enunciado da Súmula 695 desta Corte, segundo a qual “não cabe habeas corpus  quando já extinta a pena privativa de liberdade”. Em casos idênticos, esta Suprema Corte já se pronunciou no mesmo sentido. Cito, por exemplo, os seguintes precedentes: RHC 92.886 AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RHC 111.174/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RHC 114.890/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 118.998/DF, de minha relatoria; RHC 122.174 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 125.244/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 126.425/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e RHC 134.74/SP, Rel. Min. Dias Toffoli. Realmente, não houve a análise de todos os argumentos expendidos no recurso ordinário. Registro, no entanto, não ser cabível, no caso, o afastamento da Súmula 695/STF. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes “[...] as Súmulas são orientações derivadas de assentada jurisprudência da Corte em determinada matéria, e por isto devem ser consideradas e respeitadas, mas não são dogmas, tanto que podem ser revistas e - se e quando necessário, justificadamente - ponderadas ou abrandadas à vista dos fatos concretamente postos nos autos [...]” (Rcl 3.979- MC). Dessa forma, para que a aplicação de qualquer súmula seja afastada, é preciso a comprovação de fato ou circunstância relevante. Quanto ao aludido HC 121.907/AM, é possível notar que a Primeira Turma deixou de aplicar a Súmula 695/STF por vislumbrar a existência de nulidade, consubstanciada em decisão divergente da jurisprudência desta Corte. O que não ocorre na hipótese. Ao contrário do que apontado no recurso ordinário, a intimação para apresentar defesa prévia não aconteceu em 12/11/2008, mas em 8/10/2004, segundo consta da pág. 48 do doc. eletrônico 2. Além disso, não fazem parte dos autos as páginas 516 a 518, nas quais, segundo o afirmado no recurso ordinário, estariam os documentos comprobatórios da data em que teria ocorrido o mencionado ato processual. Assim, no caso em exame, não é possível notar nenhuma irregularidade na ausência de apresentação de defesa prévia, porquanto ainda não estava em vigor o art. 396-A do CPP, incluído pela Lei 11.719/2008. Observo, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte, no tocante à redação original do CPP, é no sentido de que a ausência de apresentação de defesa prévia pelo defensor constituído não é motivo de nulidade, desde que este tenha sido devidamente notificado para oferecê-la. Nessa linha são as ementas dos precedentes abaixo: “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus  em substituição a recurso constitucional. 2. Antes do advento da Lei 11.689/2008, o ato processual da defesa prévia não era imposto ao Defensor, enquanto mera faculdade. Precedentes. 3. A ata de julgamento foi aditada apenas para a correção de pequenos detalhes, o que não configura nulidade. 4. O reconhecimento por fotografia realizado pela testemunha em audiência não desqualifica seu valor probatório, sobretudo porque, posteriormente, corroborado por outros elementos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. Pronunciamento dos jurados a respeito de matéria alheia ao processo não constitui nulidade. 6. Impugnações de nulidades relativas a julgamento em Júri deve ocorrer naquela oportunidade, sob pena de preclusão (571, VIII, do CPP). 7. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 8. Recurso ordinário em habeas corpus  não provido”. (RHC 119.815/DF, Rel. Min. Rosa Weber – grifei). “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO : SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE ABSOLUTA NÃO CONHECIDA NO ÂMBITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. RECORRENTE DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E DA CONTRARIEDADE AO LIBELO: FACULTATIVIDADE. REEXAME DE ALEGAÇÕES FINAIS: IMPOSSIBILIDADE NO ACANHADO RITO PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso não pode ser conhecido, sob pena de julgamento per saltum de questões não impugnadas nas instâncias anteriores. A matéria trazida na espécie - deficiência de defesa - não foi suscitada perante o Tribunal de Justiça de Sergipe na apelação interposta. O caso dos autos não é daqueles em que há devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça Estadual, por se tratar de apelação de decisão do Tribunal do Júri. 2. O Recorrente fez-se acompanhar de advogado no interrogatório e nas audiências; apresentação de defesa e alegações finais; foram interpostos recurso em sentido estrito e apelação da sentença penal condenatória. A atuação do procurador foi efetiva na defesa e na sessão plenária do Júri, no interrogatório do réu, nos depoimentos das testemunhas de acusação e na sustentação oral. 3. A não- apresentação de defesa prévia e da contrariedade ao libelo não caracteriza ausência de defesa. Trata-se de oportunidades de manifestação das quais a defesa pode, ou não, se utilizar, segundo estratégia processual eleita. Precedentes . 4. O acanhamento processual do habeas corpus  não possibilita reexame do teor das alegações finais que, segundo o Recorrente, não "mergulharam" nas provas dos autos. 5. Recurso não provido”. (RHC 90.196/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifei). “ HABEAS CORPUS  - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRENCIA - ORDEM DENEGADA. A ausência de defesa prévia pelo defensor constituído - que foi pessoalmente notificado a oferecê-la - não constitui, só por si, causa ensejadora de qualquer nulidade processual. Respeita-se o princípio constitucional do direito de defesa quando se enseja ao réu, permanentemente assistido por defensor técnico, seu exercício em plenitude, sem a ocorrência de quaisquer restrições ou obstáculos, criados pelo Estado, que possam afetar a cláusula inscrita na Carta Política, assecuratória do contraditório e de todos os meios e consequências derivados do postulado do due process of law ”. (HC 67.923/SP, Rel. Min. Celso De Mello). Desse modo, em que pesem os argumentos expostos no recurso ordinário, não é possível verificar a existência de qualquer fato relevante capaz de impedir a incidência da Súmula 695/STF. Ademais, ainda que houvesse, não teria qualquer efeito prático nestes autos, ante a inexistência da nulidade apontada. Além disso, a decisão de negativa de seguimento ao recurso ordinário também se baseou em outro fundamento, consoante o trecho abaixo transcrito: “Entendo, ainda, que a ação de habeas corpu s não pode ser utilizada para se evitar os efeitos secundários da condenação. Nesse sentido, conforme bem destacou o parecer do Órgão Ministerial, a via eleita é inadequada, já que ‘[…] não há mais situação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente em razão do Processo n. 0000035-98.2003.8.05.0014 que autorize o conhecimento do pedido. 7. E, ainda que assim não fosse, a pretensão ora formulada é manifestamente descabida. Busca-se por meio de habeas corpus  rediscutir condenação já transitada em julgado, cuja revisão criminal já foi inclusive ajuizada e julgada improcedente' (pág. 3 do documento eletrônico 8)”. (pág. 5 do doc. eletrônico 9). Isso posto, acolho os embargos tão somente para prestar tais esclarecimentos. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 342052 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 342.052/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi presa em flagrante, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006); (b) inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem; (c) foi impetrado novo habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou as questões de mérito, em acórdão assim ementado: […] 2. Ante a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam necessária a prisão cautelar para garantia da ordem pública a partir da gravidade concreta do delito e da periculosidade da paciente, evidenciadas pela quantidade e grau de nocividade da droga apreendida em seu poder - 673 pinos de cocaína -, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante. Assim, não há falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal requer a comprovação de que o acusado é imprescindível aos cuidados do menor. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem afirmou que a paciente não demonstrou sua imprescindibilidade para os cuidados do filho menor de seis anos, sendo. 6. Inadmissível a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, ante o indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na estreita via do habeas corpus . 7. Em que pese o superveniente advento da Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016, DOU de 9.3.2016, incluindo o inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, inviável se faz a concessão da prisão domiciliar à paciente com base no referido dispositivo legal sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi objeto de debate nas instâncias ordinárias. Ademais, somente foi juntada aos autos a certidão de nascimento do menor, não se podendo afirmar as condições em que vive e se vive sob a guarda da paciente. Habeas corpus  não conhecido. Neste habeas corpus , a impetrante alega, em suma, que (a) o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação jurídica idônea; (b) a paciente é primária, ostenta bons antecedentes, possui domicílio certo e exerce ocupação lícita; (c) não há que se comprovar que a mãe é imprescindível aos cuidados de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade  para que o magistrado substitua a prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a revogação do decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida pelo Min. Teori Zawaski em 26/9/2016. A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus  e, se conhecido, pela denegação da ordem. Por fim, informa-se que, por meio da petição 9.719/2017, a impetrante requereu a redistribuição do processo, em razão do falecimento do Min. TEORI ZAVASCKI. É o breve relato do essencial. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que aquele Tribunal, em sede de apelação defensiva julgada em 9/3/2017, confirmou a condenação da paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado. Com efeito, tem-se que a impetração está prejudicada, em razão da perda superveniente do seu objeto. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência desta Turma é no sentido de que a superveniência de um novo título prisional prejudica a análise de habeas corpus  em que se impugna decisão que decretou prisão preventiva. Nessa esteira, é o HC 106.989, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (Relator para o acórdão, Min. ROBERTO BARROSO), Primeira Turma, DJe de 3/2/2014, assim ementado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE MANTÉM A PRISÃO CAUTELAR. PREJUÍZO. 1. A superveniência do acórdão da apelação, que mantém a custódia cautelar, altera o título da prisão. 2. Habeas Corpus prejudicado, cassada a liminar deferida.” Em segundo lugar, porquanto, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, a confirmação de condenação criminal por colegiado de segundo grau altera a natureza jurídica da prisão, que passa de cautelar para execução provisória (ARE 964.246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 25/11/2016). Dessa forma, considerando que a segregação preventiva da paciente foi mantida em sede de sentença condenatória e, posteriormente, transformada em execução provisória de pena, em razão da confirmação da condenação em segundo grau, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto deste writ  . Aliás, em caso semelhante, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal assim se manifestou: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento superveniente da apelação criminal transpõe a controvérsia sobre a legalidade da prisão preventiva decretada, a partir da tese aprovada pelo Plenário do STF (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 17-5-2016), no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC 134.834, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/5/2016). Aplicando a mesma linha de raciocínio, podem ser citadas decisões monocráticas da lavra dos Ministros LUIZ FUX e EDSON FACHIN, de onde se extraem os seguintes trechos, respectivamente: “(...)não se verifica qualquer teratologia na manutenção da custódia, sobretudo em face do recente entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292, rel. Min. Teori Zavascki, em que se entendeu pela possibilidade de início da execução da pena, após o julgamento da apelação que confirmou a sentença condenatória, sem que isso implique no malferimento do princípio da presunção de inocência”  (RHC 123.416, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/3/2016). “Com efeito, o julgamento superveniente do apelo defensivo prejudica a alegação de excesso de prazo, na medida em que se verifica a superação de fase processual cuja solução, até então, não se avizinhava. Não bastasse, a atual jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de execução provisória da pena após a condenação em segundo grau. De tal modo, o apontado excesso de prazo que atingiria a prisão processual não traduz ilegalidade, em virtude da possibilidade de deflagração da custódia penal”  (HC 129.831, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/5/2016). Assim sendo, a alteração da natureza da prisão, antes preventiva e agora execução provisória da pena, torna inócua a discussão acerca do cabimento ou não de prisão domiciliar (objeto deste habeas ). Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, consequentemente, prejudicado o pleito de redistribuição formulado na petição 9.719/2017. Publique-se. Int.. Brasília, 6 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 379898 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de Márcio Fontes Campos, contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no HC 379.898/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante requer neste writ  a concessão da ordem “para Revogar a Prisão Preventiva, ou alternativamente conceder Liberdade Provisória em favor de MARCIO FONTES CAMPOS” (pág. 33 do documento eletrônico 1). Verifico, contudo, a perda do objeto da presente impetração, uma vez que a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Eis a ementa do julgado: “ HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS  . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela ( periculum libertatis ), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, por entender que estava demonstrado o envolvimento do paciente com a suposta organização criminosa voltada ao tráfico habitual de drogas. 3. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. Está clara a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente está preso provisoriamente há mais de um ano sem que haja sido recebida a denúncia, atraso que não pode ser creditado à defesa. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP”. Isso posto, julgo prejudicado o habeas corpus,  por perda superveniente do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 388003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Despacho: Considerando que a intimação pessoal do paciente não foi cumprida, conforme assinalado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, determino a publicação da decisão de 17 de fevereiro de 2017. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente Origem: 388003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Leonardo Villas Boas Macena, em favor de J. G. R. M., contra decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 388.003/SP. Consta dos autos que o paciente foi representado e condenado pela prática do ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à medida socioeducativa de liberdade assistida. Irresignado, o Parquet  interpôs apelação criminal no TJSP, que deu provimento ao recurso a fim de fixar medida de internação, nos termos da ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. - Conduta equiparada ao crime de roubo, tipificado nos incs. I e II do § 2º do art. 157, na forma do art. 71, todos do Código Penal. - Sentença julgou procedente a representação e aplicou aos adolescentes a medida socioeducativa de liberdade assistida. - Provas suficientes de autoria e materialidade. Confissão judicial - Apreensão das res furtivae  com os adolescentes. - Admissibilidade da aplicação da medida extrema, nos termos do § 1º do art. 122, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Provimento ao recurso”. (eDOC 10, p. 1) A defesa, então, manejou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, postulando, em suma, o restabelecimento da sentença proferida em primeiro grau. O Ministro relator do HC 388.003/SP indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a imediata recondução do menor à liberdade assistida. Ressalta que o adolescente, à época dos fatos, não possuía qualquer registro criminal. É o breve relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Cito, a propósito, trechos da decisão que indeferiu a medida liminar no HC 388.003/SP: “A concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. O acórdão impugnado, que deu provimento ao apelo ministerial, assim fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente (fls. 59/62): ‘A aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida representou, na verdade, incompreensível tolerância para com os autores de ato infracional gravíssimo, o que abona a pretensão ministerial voltada à eleição da medida extrema. O envolvimento dos ora apelados na prática de ato infracional correspondente ao crime de roubo majorado, agravado pelo o uso de um simulacro de arma de fogo, um canivete e em concurso de agentes, justifica plenamente a aplicação da medida socioeducativa mais gravosa, com fundamento legal no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que se considere a excepcionalidade da medida. Trata-se, na espécie, de conduta expressiva de ousadia e perigosidade inequívoca, a exigir, bem por isso, pronta e eficaz resposta estatal, em defesa não só da sociedade política, mas dos próprios adolescentes imputados. A norma do art. 122 da referida lei estabelece que a internação pode ser imposta a quem comete ato infracional com grave ameaça ou violência (inciso I), com reiteração no cometimento de outras infrações penais (inciso II) e por descumprimento reiterado e injusficável da medida anteriormente imposta (inciso III). A vergastada aplicação da medida de internamento levou em conta não apenas a gravidade geral e abstrata do ilícito, mas sua factualidade concreta, bem assim as condições pessoais dos apelados postos em situação de risco, expostos à violência física e psicológica do meio criminógeno. Com efeito, este o caso dos autos, agentes que, em concurso, mediante uso de arma, praticam ilícito de roubo (ou infração a este equiparável), fazem desvelar, com sua própria conduta, dados vistosos de sua periculosidade, o que acarreta prognose reservada quanto à sua não iteração ilícita. […] Além disso, as condições pessoais dos ora apelados são desfavoráveis. J.G.R.M admitiu que não estuda e, segundo seu pai, não reconhece a autoridade materna (fls. 159-60).' Como se vê, foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo na gravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado bem como em razão das condições pessoais do menor, que segundo apontado não estuda e não respeita a autoridade materna. Efetivamente, a prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, por si só, autoriza a internação do menor, pois praticado mediante grave ameaça à pessoa, com fulcro no art. 122, I do ECA, de modo que não há que falar em ilegalidade. (HC 342.992/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2016; HC 321.288/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 17/03/2016; HC 341.608/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/03/2016; HC 335.948/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2015). Ademais, o necessário exame mais aprofundado da matéria ocorrerá de melhor modo diretamente na Turma, então garantindo a eficácia plena das decisões pelo Colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar”. (eDOC 10) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Intime-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378027 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 378.027/SP, não conheceu de habeas corpus  ali impetrado. Narra o impetrante que: a) a paciente foi condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006; b) o  TJSP, ao analisar recurso de apelação e redimensionar a pena aplicada ,  aplicou o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em patamar mínimo, baseando- se unicamente na quantidade das drogas apreendidas; c) a quantidade de entorpecentes deveria orientar apenas a fixação da pena, “não podendo ser utilizada, cumulativamente, como pretexto para a não concessão do redutor descrito no parágrafo 04º do artigo 33º, em percentual máximo, porque essa solução traduziria bis in idem”  e d) a paciente preenche todos os requisitos para que a minorante seja aplicada em seu grau máximo. À vista do exposto, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja aplicado, em grau máximo, o redutor descrito no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, sendo fixada a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 1.2. Ademais, não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 1.3. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus  anterior, sem ter manejado irresignação regimental. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a ilegalidade alegada pelo impetrante não pode ser aferida de pronto, haja vista inexistente constrangimento ilegal quanto à dosimetria da pena. Nada obstante, entendo existente ilegalidade não aventada pelo impetrante, mas que deve ser conhecida de ofício, relacionada ao regime prisional estabelecido para o cumprimenta da pena. 3.1. Quanto à dosimetria da pena , o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea a justificar a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau mínimo, insurgência que não encontra respaldo nos autos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte compreende que configura bis in idem  a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas como circunstância judicial negativa e, simultaneamente , como causa de afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: “Configura ilegítimo bis in idem considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto para fixar a pena base (primeira etapa) e, simultaneamente, para a escolha da fração de redução a ser imposta na terceira etapa da dosimetria (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006). (HC 112776, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2013)” “Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 666334 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2014)” Em razão dos referidos precedentes oriundos do Tribunal Pleno, esse entendimento passou a vigorar no âmbito da Primeira Turma: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA FASE. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Configura bis in idem a utilização da circunstância atinente à quantidade da droga tanto para fins de fixação da pena-base acima do mínimo legal, quanto para definição da fração relativa à causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06. 2. Concessão parcial da ordem de habeas corpus para que a dosimetria da pena seja refeita em obediência aos parâmetros legais. (HC 101051, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015)” No caso concreto, noto que a acórdão proferido pelo TJSP manteve a a pena-base no mínimo legal, sendo que as características da substância entorpecente, e demais peculiaridades do delito, foram valoradas exclusivamente na terceira fase da dosimetria: “No tocante à corré DOMINIQUE, a pena foi fixada, em definitivo, no patamar mínimo de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Todavia, em se tratando de ré primária, sem anteceden
Origem: 70054 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de Reginaldo Carlos Landim, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do RHC 70.054/SP, assim ementado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE DA ATUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do agente e da ação criminosa. 2. No caso, a real periculosidade está demonstrada pela atividade de estruturada organização criminosa armada, contendo mais de quatorze pessoas, com atuação em diversas cidades, tendo ainda a Magistrada de piso mencionado a existência de antecedentes criminais em relação ao recorrente. 3. O envolvimento ou não do recorrente nos crimes em apuração é matéria cuja análise é reservada à ação penal, porque depende de dilação probatória, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, na espécie, aconteceu. 4. Havendo fatores concretos aptos a demonstrarem a necessidade da prisão preventiva, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis, nessas circunstâncias, não têm o condão de, isoladamente, revogar a custódia cautelar. 5. Recurso improvido.” Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, § 4°, IV, do Código Penal) e por integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2°, § 2° e § 4°, da Lei 12.850/2013, conforme os fatos narrados na denúncia, verbis : “Os denunciados associaram-se em um bando de pessoas armadas ordenadas e caracterizadas pela divisão de tarefas, para o fim de cometerem crimes de roubo, furto e receptação de máquinas de grande porte nesta cidade e outras cidades (interior do Estado de São Paulo), além de estelionato contra seguradoras de veículos automotores, falsificação e uso de documentos falsos. [...] REGINALDO CARLOS LANDIM era o receptador das máquinas agrícolas, sendo incumbido de transportá-las até Minas Gerais, cabendo-lhe, ainda a custódia de documentos destinados a dissimular a ilicitude das cargas, tais como notas fiscais falsas e outros documentos, que o relacionam à organização criminosa” (pág. 16 do documento eletrônico 3). Com o recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que denegou a ordem, ao entender que, “[...] Quanto à necessidade da custódia processual, as razões especificadas em 1° grau são suficientes para a denegação do writ . Consta da denúncia que, desde meados de julho de 2014, na cidade de Santa Rita do Passa Quatro, o paciente, agindo em concurso com Itabatiguara Pessoa Nobre, Diego Armando Ferronato, Nilberto Pereira da Silva, Bruno Missiato, Carlos Roberto de Carvalho, Ricardo Rodrigues de Souza, Rubens de Oliveira Lopes, Edmilson Daniel Stoppa, Alex Veridiano da Silva, Cleyton Eduardo da Silva, Marco Aurélio de Araújo, Geraldo Nazar Júnior, Arturo Soarez Cambará e Luiz Alberto Alba Justiniano, além de outros indivíduos ainda não identificados, integrava organização criminosa que empregava arma de fogo para a prática de infrações penais, cujo proveito destinava-se, ainda que em parte, ao exterior, evidenciando-se a transnacionalidade do grupo. Consta, mais, que o paciente associou-se em bando de pessoas armadas, ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, para o fim de cometer crimes de roubo, furto e receptação de máquinas de grande porte no município de Santa Rita do Passa quatro e outra cidades, além de estelionato contra seguradoras de veículo automotores, falsificação e uso de documentos falsos. Os crimes revelaram-se de especial gravidade em face dos maus antecedentes do paciente (e de outros denunciados), que revela não ter havido mero deslize de conduta, sim atividade ilícita praticada como modo de vida, e pela forma como os delitos foram perpetrados. Em outras palavras, existe a necessidade da custódia para garantia da ordem pública pois, se colocado em liberdade acusado com esse perfil, há sério risco da conduta ilícita persistir” (pág. 6 do documento eletrônico 7). Contra a manutenção da prisão preventiva pelo TJSP, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Porém, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, “[...] No caso, a real periculosidade está demonstrada pela atividade de estruturada organização criminosa armada, contendo mais de quatorze pessoas, com atuação em diversas cidades, tendo ainda a Magistrada de piso mencionado a existência de antecedentes criminais em relação ao recorrente.” No presente writ , a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, pede a confirmação da cautelar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar necessita da presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris  e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris , observo, a princípio, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No presente caso, verifico que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, pois, “o teor dos diálogos capturados, na interceptação telefônica, autorizada judicialmente, delata o envolvimento do acusado com a organização criminosa, de forma eloquente”, conforme asseverou o magistrado de piso (pág. 13 do documento eletrônico 3). Ademais, verifico que o pedido cautelar confunde-se com o próprio mérito da impetração. Deste modo, o deferimento da liminar poderá vir a alijar o órgão colegiado de sua competência para o exame do writ . Isso posto, indefiro a liminar. Ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de maio 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 392635 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 392.635/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que os pacientes, no período de 26/2/2017 a 14/3/2017, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, praticaram, supostamente, contra diversas vítimas, ato infracional “análogo aos tipos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II (A.M. da S.), artigo 157, § 2º, incisos I, II e V (A.M. da S. e L.E. de R.) e artigo 180, caput  (L.E. de R.), todos do Código Penal” (pág. 61 do documento eletrônico 2). Em 15/3/2017, o Juízo da 1ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo recebeu a representação ofertada pelo Parquet  e decretou a internação provisória dos adolescentes, “nos termos do artigo 108, § único, c.c. o artigo 174, ‘ in fine'  e o artigo 122, inciso I, ambos do ECA” (pág. 60 do documento eletrônico 2). Eis o teor do decisum: “Vistos. 1 Estando presentes indícios de autoria e materialidade, recebo a representação ofertada pelo Ministério Público, pela prática, em tese, do ato infracional equiparado a Roubo Majorado. 2 Decreto a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do(a)(s) adolescente(s) Lucas Eduardo Rezende, Avenida Sao Remo, 32, A, Vila Butanta [ sic passim ] - CEP 05360-150, Fone 96828-2448, São Paulo-SP, RG 55923633, Prontuário: 56313EAlexandre Monteiro da Silva, Avenida Sao Remo, 490, Vila Butanta - CEP 05360-150, Fone 1196624-8821, São Paulo-SP, RG 56341751, Prontuário: 56977E, nos termos do artigo 108, § único, c.c. o artigo 174, ‘ in fine ' e o artigo 122, inciso I, ambos do ECA. 3 Ressalto que a medida é imperiosa, para garantia da segurança social do(a)(s) adolescente(s), bem como para manutenção da ordem pública e considerando ainda, a repercussão social do ato infracional. 4 Designo audiência de apresentação para o dia 20/03/2017 às 13:15h, notificando-se e intimando-se. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/04/2017 às 15:30 horas, promovendo-se o necessário. 5 Nomeio a Defensoria Pública para a defesa dos interesses do(s) adolescente(s), ressalvado o direito de, a todo tempo, o(a)(s) jovem(ns) constituir(em) outro Defensor de sua preferência (art. 207, §1º, do E.C.A.). 6 DEVERÁ A FUNDAÇÃO CASA APRESENTAR O ADOLESCENTE NA DATA ACIMA REFERIDA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. 7 DEVERÁ, AINDA, REFERIDA INSTITUIÇÃO APRESENTAR RELATÓRIO CONTENDO ESTUDO DO CASO, ATÉ 24 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. 8 Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, para cumprimento das ordens pela instituição abaixo relacionada, cumprindo-se na forma e sob as penas da Lei. 9 Int ”  (grifos no original; pág. 60 do documento eletrônico 2). Por entender que a referida decisão não possui fundamento concreto, a Defensoria Pública impetrou writ  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida de urgência. Irresignada, manejou nova impetração no STJ, sendo indeferida liminarmente pelo Ministro Relator. É contra essa decisão que se volta a impetrante por meio deste mandamus,  alegando ser caso de superação da Súmula 691/STF. No mérito, a impetrante sustenta que “[d]eve ser revogada a custódia provisória dos adolescentes, tendo em vista que a decisão não foi suficientemente motivada em base empírica idônea , o que afronta o art. 93, inc. IX, CF” (grifos no original; págs. 7 do documento eletrônico 1). Ao final, requer o deferimento do pedido liminar e, posteriormente, a concessão da ordem. É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC 392.635/ SP. Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, não verifico a excepcionalidade da situação em análise ou teratologia aptas a permitir a superação do referido óbice processual. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 381523 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de Cassiano Brito da Silva , contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ nos autos do HC 381.523/SP, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade em concreto do crime, referenciada pela decisão ante a violência presente na prática criminosa, bem como nas ações voltadas para comprometer as investigações, pois o paciente alterou características de seu veículo, utilizado no delito, e também intimidou testemunhas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . 2. Habeas corpus  denegado” Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma (art. 157, § 2°, I, do Código Penal) , conforme os fatos narrados na denúncia, verbis : “Segundo informes, o delito foi praticado durante o dia, em pleno expediente comercial, no centro urbano desta cidade, em local em que funcionava um posto de atendimento bancário (Stilo Vídeo Locadora). As investigações realizadas até o momento pela D. Autoridade Policial, com grande profundidade e esmero, apontam a existência de inúmeros indícios em detrimento do acusado. Logo após a prática do delito testemunhas notaram que o ladravaz teria se evadido num veículo VW/Voyage, na cor preta. Esse veículo chegou a ser perseguido e a placa anotada (EKW-8290). As investigações demonstraram que referido veículo estava na posse do réu no dia dos fatos. Certo, também que, após ser alardeado o roubo e o réu intimado a prestar esclarecimentos, ele tentou alterar/modificar as características do veículo (substituição de parabrisas e calotas; remoção das canaletas existentes sobre os vidros e retirada da letra 'a' da inscrição 'Voyage' existente na traseira), atitude a princípio que levanta suspeita da possível tentativa de obstar ou dificultar as investigações. Filmagens colhidas pela investigação demonstram que o réu esteve no local do crime horas antes e que minutos após o roubo adentrou o condomínio onde reside com aquele veículo. Aliás, o trajeto seguido pelo autor do roubo logo após deixar o sítio dos fatos coincide com o endereço residencial do réu. A arma de fogo do réu foi apreendida (pistola) e submetida ao reconhecimento das vítimas, que afirmaram a semelhança existente entre a citada arma e aquela utilizada no roubo. Além disso, as investigações demonstraram que o autor do roubo entrou no local utilizando um capacete preto e uma jaqueta. Nesse sentido, cuidou a D. Autoridade Policial em ouvir diversos "colegas de farda" que reconheceram a jaqueta, o capacete e trejeitos físicos como pertencentes ao réu. Por fim, testemunha protegida reconheceu com absoluta certeza o denunciado como autor dos fatos narrados na denúncia” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Com o recebimento da denúncia, foi decretada a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e da instrução criminal pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, nos seguintes termos: “[...] Como se constata, são fortes os indícios que, de forma lamentável, apontam para o envolvimento de um agente da Polícia Militar do Estado de São Paulo com a prática do grave delito descrito na denúncia. A gravidade do delito, sobretudo se considerarmos a realidade desta Comarca, é fortemente agravada pela condição do acusado, policial militar em atividade neste município. A ordem pública e a garantia da instrução criminal tornam indispensáveis a custódia cautelar do acusado. Há necessidade, no caso presente, de acautelar o meio social, fortemente abalado pela conduta gravíssima do acusado, agente público, detentor de conhecimentos e técnicas militares, no que a forma de execução do delito, com uso de arma de fogo, em plena luz do dia, no centro urbano desta cidade e emprego de violência física revelam fortes indícios do perigo de sua permanência em liberdade. Além disso, apesar do pequeno espaço temporal das investigações, já há indícios de que o réu tem tentado interferir nas investigações, alterando as características de seu veículo e tentando intimidar testemunhas. O réu teria telefonado para uma das testemunhas indagando a em tom ameaçador se havia anotado a placa de seu veículo, naquela mesma tarde, antes que prestasse depoimento na delegacia de polícia. Ainda, há notícias de que passou a aproximar-se de testemunha e "encará-la" causando certo temor, notadamente pelo fato de ser policial. Nessas circunstâncias, a custódia cautelar se faz necessária a fim de assegurar a instrução criminal, notadamente futuro reconhecimento pessoal por parte das vítimas e testemunhas, evitando-se, ainda, possível intimidação sobre aqueles que contribuirão para elucidação do crime. Por sua vez, a materialidade delitiva igualmente vem indicada nos autos. Assim, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, de rigor a custódia cautelar” (pág. 4 do documento eletrônico 2). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, que denegou a ordem, ao entender que “[...] Consta dos autos que o paciente foi preso após ter subtraído aproximadamente R$ 10.000,00 de um estabelecimento comercial, mediante violência exercida contra um funcionário, atingindo-o com uma coronhada na cabeça. Ao evadir-se do local dos fatos em um veículo, foi seguido por outra pessoa, que conseguiu anotar a placa e a indicou à polícia. Segundo o informado nos autos, nas imagens das câmeras de segurança do local seria possível reconhecer o veículo e o paciente. Essas circunstâncias apontam para a efetiva periculosidade do agente e a necessidade de manutenção da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da regular instrução criminal.” (pág. 8 do documento eletrônico 2). Contra a manutenção da prisão preventiva pelo TJSP, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. Porém, a Sexta Turma do STJ negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que, “[...] Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consistente na gravidade em concreto do crime, referenciada pela decisão ante a violência presente na prática criminosa, bem como nas ações voltadas para comprometer as investigações, pois o paciente alterou características de seu veículo, utilizado no delito, e também intimidou testemunhas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus . ” No presente writ , a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, pede a confirmação da cautelar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar necessita da presença de seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris  e o periculum in mora. Quanto ao fumus boni iuris , observo, a princípio, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No presente caso, observo que a decretação da prisão preventiva teve como fundamento na garantia da ordem pública e da instrução criminal, pois, “nessas circunstâncias, a custódia cautelar se faz necessária a fim de assegurar a instrução criminal, notadamente futuro reconhecimento pessoal por parte das vítimas e testemunhas, evitando-se, ainda, possível intimidação sobre aqueles que contribuirão para elucidação do crime”, conforme asseverou o magistrado de piso (pág. 4 do documento eletrônico 2). Ademais, verifico que o pedido cautelar confunde-se com o próprio mérito da impetração. Deste modo, o deferimento da liminar poderá vir a alijar o órgão colegiado de sua competência para o exame do writ . Isso posto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora e ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 4 de maio 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00033329020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA ATO DE MINISTRO DO STF. CRIMES CONTRA A HONRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Não cabe habeas corpus  contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Plenário. 2.Sem qualquer juízo de valor quanto ao mérito da impetração, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 3. Habeas Corpus  não conhecido. 1.Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Ministro Relator da Pet nº 6.587, em tramitação neste Supremo Tribunal Federal. 2.Extrai-se dos autos que foi oferecida queixa-crime contra o paciente, Senador da República, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140 c/c os artigos 141, III e IV, 61, II, “h” , e 70, caput , todos do Código Penal. 3.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que, “após sucessivas postagens em redes sociais e declarações públicas contra o mandato do paciente, não satisfeito, o Sr. Sebastião Florentino de Lucena, jornalista, enviou uma notícia de teor pejorativo em um reservado grupo de conversas do aplicativo WhatsApp, do qual o paciente é também integrante. O paciente, movido pela emoção provocada e diante do evidente constrangimento que lhe foi causado, pois teve sua imagem veiculada em grupo do qual sabidamente fazia parte, respondeu, por notória provocação anterior ”. Diante disso, a defesa entende que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta imputada ao paciente, consistente em simples resposta “à injusta provocação, de forma proporcional, não havendo nenhuma pretensão de ofender a honra do então querelante, mas sim em proteger o cargo de Senador que estava ali sendo aviltado” . 4.Com essa argumentação, a parte impetrante postula o deferimento de liminar para que seja rejeitada a inicial acusatória que tramita sob o nº 3000351-77.2016.815.2002. No mérito, o pedido é de concessão da ordem para que, ante a falta de justa causa da ação penal, se determine o trancamento do procedimento criminal instaurado contra o acionante, na forma do art. 395 do CPP. Decido. 5.O habeas corpus  não deve ser conhecido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus  contra ato de Ministro, Turma ou do Plenário do Tribunal (Cf. Súmula 606/STF; HC 100.738, Redatora para o acórdão a Minª. Cármen Lúcia; HC 101.432, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli; HC 88.247-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91.020-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; HC 86.548, Rel. Min. Cezar Peluso). 7.Muito embora essa orientação jurisprudencial tenha sido rediscutida no julgamento do HC 127.483, da relatoria do Ministro Dias Toffoli (oportunidade em que se verificou o empate na votação), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 17.02.2016, “reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘habeas corpus' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte ” (Informativo nº 814 do STF). Refiro-me ao HC 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, julgado com a participação de todos os integrantes do Tribunal. 8.Por outro lado, e sem avançar qualquer juízo de valor quanto ao mérito da impetração, lembro que o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência consolidada, no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g.  HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, exclusivamente pela inadequação da via eleita. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 377135 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpu s, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Tiago Marques de Ramos, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 371.106/MG (págs. 372-376 do documento eletrônico 1). Consta da sentença condenatória, a seguinte narrativa: “[...] THIAGO MARQUES DE RAMOS E MARCELO DA SILVA SANTOS, qualificados nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 33, caput [tráfico], no art. 35 [associação] da Lei nº. 11.343/2006, e no art. 180, caput [receptação], do Código Penal. De acordo com a denúncia, em dia, horário e lugar incertos, nesta Cidade e Comarca, agindo em concurso e com identidade de propósitos, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas. No dia 30 de março de 2016, por volta das 06h e 40min, na Rua Mário Barros de Moura, 28, Vila Prado, nesta Cidade e Comarca, guardavam e mantinham em depósito, para fins de comércio, 33 (trinta e três) invólucros de cocaína, com peso líquido de 47,29g, 01 (uma) porção bruta de crack , com peso aproximado de 339,05g, e 01 (uma) porção de crack , com peso líquido de 0,9g. Por fim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, receberam o notebook, da marca Dell, sabendo trata-se de produto de crime” (pág. 230 do documento eletrônico 1). O impetrante alega, em síntese, que: “O paciente é primário, possui bons antecedentes nunca teve uma vida criminosa, foi uma fase errônea de sua vida, tanto que a defesa clamou pela redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou seja, através de uma eventualidade se envolveu com o tráfico mais nunca associou, se envolveu sozinho, tanto que foi absolvido pela respeitável câmara de direito criminal. Ocorre que depois da absolvição a câmara de direito criminal entendeu em mantê-lo no regime inicial fechado, fundamentando apenas na gravidade genérica do crime de tráfico de drogas, por ser crime hediondo e prejudicar a saúde pública, mas de forma genérica o paciente não pode continuar em regime de pena ilegal, por culpa do vírus do tráfico de drogas, isso fere sem dúvidas a individualização da pena. Neste sentido, faz jus o Remédio Constitucional, a combater a irregularidade demonstrada, tanto na aplicação da pena, como no regime de pena, a ausência da aplicação da detração. [...] Neste teor impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão, alegando não ser o meio hábil para discutir o tema de diminuição da pena, necessitando de recurso próprio e em outro teor destacou que o regime de pena FECHADO é o adequado por conta da quantidade das drogas aprendidas assim valorando negativamente o regime de pena menos severo. Ocorre que o respeitável Superior Tribunal, diverge das súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, além do mais interpretando in malam partem  os artigos que favorecem o regime mais brando ao paciente, inclusive forçando sobre a quantidade das drogas que já foram utilizadas em todos os requisitos da dosimetria da pena não devendo servir como fundamentação para o regime mais severo sob pena de bis in idem . Assim, a defesa, irresignada com o descumprimento da Lei e da Jurisprudência majoritária das cortes superiores, vem através desse remédio heroico buscar a aplicação da verdadeira límpida justiça, sabendo que nessa corte o verdadeiro direito e a justiça vem sendo aplicada em conformidade com nossa carta magna e normas infraconstitucionais” (págs. 3-4 do documento eletrônico 1 – grifos no original). Ao final, requer: “[...] seja anulada a pena, reduzindo-a com o privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com a correta redução requer o paciente responda em Regime Aberto ou substituída sua pena corporal por pena restritiva de direitos, o que é de direito. Não sendo o entendimento dos doutos Ministros julgadores, requer seja reconhecida a ilegalidade ex oficio a qual vem mantendo o paciente recluso em regime fechado, mesmo tendo o direito de responder em regime semiaberto, requer o impetrante a concessão LIMINAR da ordem, com a imediata modificação para o regime menos severo, bem como sua posterior confirmação, julgando-se procedente a presente demanda constitucional, Presentes as condições, requer seja tornada definitiva a ordem concedida. [...] Por fim, caso Vossa Excelência verifique qualquer outra irregularidade, que seja concedido a ordem de ofício, conforme determina o artigo 654, § 2° do Código de Processo Penal, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” (pág. 19 do documento eletrônico 1 - grifos no original). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A presente impetração volta-se contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, que não conheceu do HC 371.106/MG (documento eletrônico 13). Eis o teor desse decisum : “[...] A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus  substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ  substitutivo em detrimento do recurso adequado [...]. Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Não verifico, entretanto, após análise detida da controvérsia, ser o caso dos autos. Inicialmente, para delimitar a quaestio , transcrevo o seguinte excerto do v. acórdão hostilizado, in verbis : ‘Não obstante a primariedade do apelante Thiago, na terceira fase da dosimetria, compreendo não ser caso de aplicação da causa redutora, porque, embora primário e não ostente maus antecedentes, está comprovado que se dedicava à atividade criminosa. Houve apreensão de elevada quantidade de drogas variadas (33 invólucros de cocaína, com peso de 47,29g; 01 porção bruta de crack , com peso aproximado de 339,05g; e uma porção de crack , com peso de 0,09g), o que é compatível com a estreita relação do acusado com o mundo do crime de tráfico de drogas. Não faz o acusado, dessa forma, jus ao benefício de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006' (fls. 364-365). Verifica-se, portanto, que o eg. Tribunal a quo  valorou negativamente a circunstância judicial da quantidade e natureza de droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, exclusivamente para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Saliento, em primeiro lugar, que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que ‘O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente'. Sobre o tema, este col. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado contrariamente à tese defensiva, conforme se depreende dos seguintes precedentes: [...]. Portanto, tendo em vista o entendimento acima demonstrado, forçoso reconhecer que a circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. In casu , o eg. Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, consignou que ‘Houve apreensão de elevada quantidade de drogas variadas (33 invólucros de cocaína, com peso de 47,29g; 01 porção bruta de crack , com peso aproximado de 339,05g; e uma porção de crack , com peso de 0,09g), o que é compatível com a estreita relação do acusado com o mundo do crime de tráfico de drogas' (fls. 364-365). Tal entendimento, como visto, encontra-se em consonância com a posição adotada por esta Corte e pelo col. Pretório Excelso acerca do tema, não havendo se falar, portanto, em qualquer ilegalidade a ser sanada em relação à não aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Por outro lado, quanto ao pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, tenho que melhor sorte não socorre o impetrante . Isto porque, na hipótese, foi fixada a pena de 6 (seis) anos de reclusão. Assim, muito embora o paciente seja primário, não se pode olvidar que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos foram valoradas negativamente, ainda que na terceira fase da dosimetria da pena, razão pela qual tal circunstância desfavorável impede a fixação de regime prisional mais brando, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tal como pretendido pela impetrante . Por último, deve-se ressaltar que, não incidindo na hipótese a minorante contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e mantido o quantum de pena aplicado ao paciente, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista o óbice contido no art. 44, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus ” (págs. 372-376 do documento eletrônico 1 - grifei). Muito bem. Na espécie, como é possível verificar, o decisum impugnado foi proferido monocraticamente pelo ministro relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em princípio, este pleito não poderia ter seguimento, sob pena de resultar no extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Entretanto, entendo que, no presente caso, esse óbice há de ser superado. O Ministro Relator do HC 371.106/MG, no Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha conhecido do writ , adentrou ao mérito da controvérsia, que, a meu sentir, merece o exame vertical desta Suprema Corte, consideradas as suas particularidades. Registro, ademais, que, no caso concreto, a cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Solicitem-se informações a indigitada autoridade coatora. Oficiem-se, ainda, ao Desembargador Alex Zilenovski, Relator da Apelação Criminal 0003221-04.2016.8.26.0269, e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, no qual tramita a Ação Penal 0003221-04.2016.8.26.0269, para que prestem esclarecimentos pormenorizados quanto às questões levantadas na inicial. Posteriormente, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1500940 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Willey Lopes Sucasas e outros, em favor de Rinaldo Romano Manzini, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo em recurso extraordinário e determinou a certificação do trânsito em julgado (RESp 1.500.940/SP). Segundo os autos, o paciente foi denunciado e, posteriormente, condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput , da Lei 11.343/2006) (eDOC 7, p. 51-54). Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), o qual deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 5 anos de reclusão, mantida no mais a sentença (eDOC 9, p. 44-51). Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (eDOC 9, p. 67-69). Seguiu-se a interposição de recurso especial. O Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, deu parcial provimento ao recurso, fixando o regime inicial semiaberto (eDOC 12, p. 86-90). Foi interposto agravo regimental, ao qual a Sexta Turma desse Tribunal Superior negou provimento (eDOC 12, p. 110). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração e, posteriormente, embargos de divergência, ambos rejeitados (eDOC 13, p. 39-44 e 89-91). Ainda foi interposto agravo regimental, também não provido pela Terceira Seção do STJ (eDOC 13, p. 115-118). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados (eDOC 141-144). O paciente interpôs, então, recurso extraordinário, ao qual se negou seguimento (eDOC 13, p. 177-181). O agravo em recurso extraordinário não foi conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado (eDOC 19, p 1-11). Daí a impetração do presente writ , no qual se pugna pela concessão liminar do habeas corpus  para que seja assegurado ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado do processo, bem como para que seja determinado ao STJ que conheça e processe os embargos de divergência e os agravos. É o relatório. Prefacialmente, assevero que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, DJe 17.5.2016, firmou entendimento de ser possível o início da execução da pena na pendência de recurso extraordinário ou especial. Isso porque, no plano legislativo, o art. 637 do CPP prevê que os recursos extraordinários não têm efeito suspensivo. Logo, uma decisão condenatória de segunda instância poderia ser executada na pendência do recurso. Sobre essa matéria, cito ainda os seguintes julgados: RHC 133.150 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.6.2016; HC 136.951 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.2.2017 e HC 140.645/MT, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.3.2017. Por fim, ainda sobre o tema, frise-se que esta Corte, em 11.11.2016, ao julgar o ARE 964.246/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 25.11.2016, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. No caso, a condenação do paciente, decorrente da prática do delito de tráfico de drogas, foi mantida no julgamento do recurso de apelação pelo TJSP, fato que possibilita a imediata execução da reprimenda. Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal a dar ensejo à concessão de habeas corpus  preventivo, a fim de impedir a prisão do paciente antes do trânsito em julgado do processo. Ademais, requer-se que o STJ conheça e processe os embargos de divergência opostos pela defesa, bem como os agravos. Verifico, entretanto, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não é cabível habeas corpus  para o reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus , cujo escopo é a tutela da liberdade de locomoção, não é cabível para o reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos . Precedentes: HC 112.756, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 13.03.13; HC 113.660, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 13.02.13; HC 112.323, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 25.09.12; HC 111.254, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 28.09.12; HC 112.130, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 08.06.12; HC 99.174, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 11.05.12. 2. In casu , a) o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência do preenchimento de pressupostos processuais de admissibilidade, verbis : (...) b) A defesa interpôs recurso extraordinário, indeferido liminarmente pela Vice-Presidência do STJ, sob o fundamento de que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial está devidamente fundamentada; c) destarte, incabível a impetração de habeas corpus para pleitear o envio a esta Corte do recurso extraordinário inadmitido na origem (...)” (HC 122.867/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.9.2014) – grifei. Nesse mesmo sentido, cito, ainda, os seguintes julgados: HC 112.756/SP, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 13.3.2013; HC 113.660/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2013; e HC 112.323/MG, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 25.9.2012. Ante o exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente writ . Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 349342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do então Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP) do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 349.342/MT (documento eletrônico 14). Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura, nos termos do art. 1º, II, combinado com o art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.155/1997, por pelo menos cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP – documento eletrônico 3). Contra a sentença condenatória, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (documento eletrônico 13). Houve oposição de embargos de declaração, porém rejeitados (fls. 1-4 documento eletrônico 5), e interposição de recurso especial, não admitido na origem (fls. 5-9 do documento eletrônico 5). O impetrante relata, ainda, que, da não admissão do REsp, foi interposto agravo nos próprios autos, que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (fl. 3 da petição inicial). Buscando o regime prisional semiaberto, a defesa impetrou, em concomitância com o recurso especial, habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o então Ministro Relator indeferiu a liminar (fls. 1-3 do documento eletrônico 14). Instruída a impetração, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, a quem o processo foi redistribuído, denegou a ordem monocraticamente (fls. 4-13 do documento eletrônico 14). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que é o caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que se trata de “[...] situação de extrema ilegalidade consubstanciada na denegação da ordem em habeas corpus  impetrado perante o STJ, em total contrariedade à jurisprudência desta corte, revelando a manifesta ilegalidade e teratologia da decisão vergastada, exigindo a pronta intervenção deste Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de salvaguardar a liberdade dos pacientes” (fls. 6-7 da petição inicial). No mérito, sustenta que a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, ambos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (fl. 7 da petição inicial). Adverte, assim, que o regime inicial de cumprimento de pena, no presente caso, deveria ter sido fixado de acordo com o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (fl. 9 da petição inicial). Assevera, ainda, que houve reformatio in pejus  por parte do Tribunal de Justiça local, uma vez que aquela Corte “inovou em sua decisão e em recurso exclusivo da defesa, mantendo o regime inicial fechado com [base] no disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fundamento este que não fora ventilado na sentença […]” (fl. 10 da petição inicial). Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido nos autos da Apelação Criminal 118288/2015, “alterando o regime para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b' do Código Penal” (fl. 16 da petição inicial). No mérito, pede a concessão da ordem, “para o fim de reformar a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do recurso de apelação nº. 118288/2015”, e, subsidiariamente, “a concessão da ordem, ex officio,  nos moldes acima pleiteados […]” (fl. 16 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de LITZA GABRIELLA LEÃO DE ALMEIDA e DANILO SOUZA COELHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal. Superadas as demais fases processuais, os pacientes foram condenados, nos termos da peça acusatória, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 8 de dezembro de 2015, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 64/65): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – TORTURA PRATICADA PELO PAI E PELA MADRASTA – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM COMUM ARROLADA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO – MAUS TRATOS – INTENSO SOFRIMENTO – AUSÊNCIA DO ANIMUS CORRIGENDI  OU DISCIPLINANDI – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO – MODIFICAÇÃO – PREVISÃO NA LEI DE TORTURA E NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. A nulidade eventualmente verificada na instrução processual no juízo singular deve ser suscitada nas alegações finais, sob pena de preclusão, máxime quando inexistente prejuízo à defesa. A palavra da vítima do crime de tortura, apesar de tenra idade, possui força probante suficiente para condenação, sobretudo se corroborada por outros elementos recolhidos na fase inquisitorial e em juízo. Não há falar em crime de maus tratos se o agressor não age imbuído do animus corrigendi  ou disciplinandi , ou seja, com excesso na aplicação pedagógica ou disciplinar, mas com o nítido propósito de impor intenso sofrimento físico e mental na vítima. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura, nada obsta que ele seja fixado, independentemente do quantum da pena imposta, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, nos ‘fundamentos do voto do relator, o qual fora seguido pelos demais desembargadores membros da câmara, este reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos legais utilizados como fundamento do édito condenatório, nos mesmos fundamentos das razões de apelação, todavia, deixou de aplicar o disposto no artigo 59, alínea ‘b', e § 2º, alínea ‘b', do mesmo dispositivo, corrigindo o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, e, violando ao princípio constitucional basilar do direito penal da non reformatio in pejus , inovou em recurso exclusivo da defesa, mantendo o regime prisional mais gravoso com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fundamentos estes não consignados na sentença de piso para fixação do regime inicial de cumprimento de pena' (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão do acórdão local, possibilitando aos pacientes aguardar no regime intermediário o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. No mérito, busca a reforma do aresto estadual e a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 88/90). Dispensadas as informações, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do presente remédio constitucional (e-STJ fls. 96/102). É, em síntese, o relatório. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com base no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 34). A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, apresentou estas justificativas (e-STJ fls. 76/77): Com efeito, a magistrada sentenciante fixou o regime fechado, com espeque no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. A despeito do fundamento utilizado no edito condenatório para estabelecer o regime prisional inicial fechado, certo e que a previsão contida nos aludidos dispositivos não mais se aplica, segundo se extrai do escólio de Guilherme de Souza Nucci: […] Todavia, entendo que deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, dado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ostentadas pelos réus. Em que pese não ter sido objeto de impugnação pelos apelantes, convém salientar que a magistrada sentenciante sopesou negativamente a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Malgrado os argumentos utilizados para considerar desfavorável a personalidade digam respeito à culpabilidade dos agentes, aliado ao fato de serem os motivos reputados negativos inerentes ao tipo penal, não há dúvidas de que pesam contra os apelantes pelo menos três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Neste viés, nada obsta a imposição do regime prisional mais gravoso para inicio do cumprimento da pena, não obstante o quantum da reprimenda imposta, porquanto aquele deverá ser avaliado pelo magistrado com base nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (CP, art. 33, § 3º) grifei. Consoante se observa do relatório, sustenta a defesa a nulidade dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça para justificar a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Entrementes, entendo que o Tribunal de Justiça procedeu de modo correto, não tendo havido a alegada reforma para pior, tanto que manteve o regime inicial estabelecido no édito condenatório pelo magistrado sentenciante. A proibição de reforma para pior, sabemos todos, não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação dos recorrentes, direta ou indiretamente. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, essa reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação. Entretanto, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. Notem que o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorado sua situação. Não se proíbe, porém, que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao colegiado local, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda e o regime inicial de cumprimento, compete examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou abrandando a sanção imposta na instância de origem. No mesmo sentido: […]
Origem: 394874 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 394.874/SP (documento eletrônico 6). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado, na companhia de outra pessoa, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP – fl. 19 do documento eletrônico 2 e documento eletrônico 3). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 20-22 do documento eletrônico 2). Buscando a soltura do paciente, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 5). Inconformada, impetrou novo HC no Superior Tribunal de Justiça, mas, desta feita, o writ  foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula 691/STF (documento eletrônico 6). É contra essa última decisão que se insurge a impetrante neste habeas corpus . A Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega, inicialmente, que a fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva “é absolutamente genérica, pois [se deu] exclusivamente com base em elementos essenciais do tipo de roubo circunstanciado, não havendo um único elemento externo à própria imputação que justificasse a prisão” (pág. 3 da petição inicial). Aduz, igualmente, que o indeferimento genérico da liminar não atingiu o plano de cognição sumária (pág. 5 da petição inicial). Sustenta, ainda, que a ilegalidade flagrante narrada nos autos permite a superação da Súmula 691/STF, tal como já se pronunciaram o STJ e esta Suprema Corte em casos análogos (págs. 5-10 da petição inicial). Argumenta, em arremate, que, “diante da primariedade do acusado, eventual pena privativa de liberdade será fixada em regime diverso do fechado, a teor do art. 33, § 2º, alíneas ‘b' e ‘c' do Código Penal e das Súmulas n. 718 e 719 do C. STF, bem como da Súmula 440 do C. STJ […]” (pág. 14 da petição inicial). Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (pág. 15 da petição inicial). No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, e, alternativamente, a substituição da custódia cautelar por “uma medida cautelar alternativa ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em juízo (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011)” (pág. 16 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 394.874/SP, por aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício de José Fernando Lacerda Cardoso, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC 2050886762017. Verifica-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 20/03/2017, e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de roubo majorado. Alega o impetrante que não foi apontada fundamentação idônea para a prisão cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do crime e conjecturas. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula n.º 691 do STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, no qual a determinação de prisão estaria motivada em elementos concretos dos autos, sendo certo que o crime foi praticado em concurso de agentes, com uso de simulacro de arma de fogo, sendo que o corréu é reincidente e se encontrava em cumprimento de pena (fls. 19, 37/38). Prudente, portando, aguardar o julgamento do writ  originário. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus ” . Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator