Origem: 349342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do então Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP) do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 349.342/MT (documento eletrônico 14). Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tortura, nos termos do art. 1º, II, combinado com o art. 1º, § 4º, II, da Lei 9.155/1997, por pelo menos cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP – documento eletrônico 3). Contra a sentença condenatória, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso (documento eletrônico 13). Houve oposição de embargos de declaração, porém rejeitados (fls. 1-4 documento eletrônico 5), e interposição de recurso especial, não admitido na origem (fls. 5-9 do documento eletrônico 5). O impetrante relata, ainda, que, da não admissão do REsp, foi interposto agravo nos próprios autos, que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (fl. 3 da petição inicial). Buscando o regime prisional semiaberto, a defesa impetrou, em concomitância com o recurso especial, habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o então Ministro Relator indeferiu a liminar (fls. 1-3 do documento eletrônico 14). Instruída a impetração, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, a quem o processo foi redistribuído, denegou a ordem monocraticamente (fls. 4-13 do documento eletrônico 14). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que é o caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que se trata de “[...] situação de extrema ilegalidade consubstanciada na denegação da ordem em habeas corpus impetrado perante o STJ, em total contrariedade à jurisprudência desta corte, revelando a manifesta ilegalidade e teratologia da decisão vergastada, exigindo a pronta intervenção deste Colendo Supremo Tribunal Federal, a fim de salvaguardar a liberdade dos pacientes” (fls. 6-7 da petição inicial). No mérito, sustenta que a sentença condenatória fixou o regime inicial fechado com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e no art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997, ambos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente (fl. 7 da petição inicial). Adverte, assim, que o regime inicial de cumprimento de pena, no presente caso, deveria ter sido fixado de acordo com o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal (fl. 9 da petição inicial). Assevera, ainda, que houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de Justiça local, uma vez que aquela Corte “inovou em sua decisão e em recurso exclusivo da defesa, mantendo o regime inicial fechado com [base] no disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fundamento este que não fora ventilado na sentença […]” (fl. 10 da petição inicial). Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido nos autos da Apelação Criminal 118288/2015, “alterando o regime para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b' do Código Penal” (fl. 16 da petição inicial). No mérito, pede a concessão da ordem, “para o fim de reformar a decisão proferida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do recurso de apelação nº. 118288/2015”, e, subsidiariamente, “a concessão da ordem, ex officio, nos moldes acima pleiteados […]” (fl. 16 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Na espécie, é possível verificar que o decisum impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LITZA GABRIELLA LEÃO DE ALMEIDA e DANILO SOUZA COELHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Depreende-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos crimes descritos no art. 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal. Superadas as demais fases processuais, os pacientes foram condenados, nos termos da peça acusatória, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, em sessão de julgamento realizada em 8 de dezembro de 2015, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, à unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fls. 64/65): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – TORTURA PRATICADA PELO PAI E PELA MADRASTA – NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM COMUM ARROLADA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO – IMPOSSIBILIDADE DESCLASSIFICAÇÃO – MAUS TRATOS – INTENSO SOFRIMENTO – AUSÊNCIA DO ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI – INVIABILIDADE – REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO – MODIFICAÇÃO – PREVISÃO NA LEI DE TORTURA E NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS – INCONSTITUCIONALIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – RECURSO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. A nulidade eventualmente verificada na instrução processual no juízo singular deve ser suscitada nas alegações finais, sob pena de preclusão, máxime quando inexistente prejuízo à defesa. A palavra da vítima do crime de tortura, apesar de tenra idade, possui força probante suficiente para condenação, sobretudo se corroborada por outros elementos recolhidos na fase inquisitorial e em juízo. Não há falar em crime de maus tratos se o agressor não age imbuído do animus corrigendi ou disciplinandi , ou seja, com excesso na aplicação pedagógica ou disciplinar, mas com o nítido propósito de impor intenso sofrimento físico e mental na vítima. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura, nada obsta que ele seja fixado, independentemente do quantum da pena imposta, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que, nos ‘fundamentos do voto do relator, o qual fora seguido pelos demais desembargadores membros da câmara, este reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos legais utilizados como fundamento do édito condenatório, nos mesmos fundamentos das razões de apelação, todavia, deixou de aplicar o disposto no artigo 59, alínea ‘b', e § 2º, alínea ‘b', do mesmo dispositivo, corrigindo o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, e, violando ao princípio constitucional basilar do direito penal da non reformatio in pejus , inovou em recurso exclusivo da defesa, mantendo o regime prisional mais gravoso com fundamento no artigo 33, § 3º, do Código Penal, fundamentos estes não consignados na sentença de piso para fixação do regime inicial de cumprimento de pena' (e-STJ fl. 5). Diante dessas considerações, pede, em tema liminar, a suspensão do acórdão local, possibilitando aos pacientes aguardar no regime intermediário o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. No mérito, busca a reforma do aresto estadual e a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 88/90). Dispensadas as informações, foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do presente remédio constitucional (e-STJ fls. 96/102). É, em síntese, o relatório. Na espécie, o magistrado singular, ao condenar os pacientes pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, inciso II, c/c o § 4º, inciso II, do mesmo artigo, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal, fixou o regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda com base no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/1997, c/c o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 34). A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, apresentou estas justificativas (e-STJ fls. 76/77): Com efeito, a magistrada sentenciante fixou o regime fechado, com espeque no art. 1º, § 7º, da Lei n. 9.455/97, c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. A despeito do fundamento utilizado no edito condenatório para estabelecer o regime prisional inicial fechado, certo e que a previsão contida nos aludidos dispositivos não mais se aplica, segundo se extrai do escólio de Guilherme de Souza Nucci: […] Todavia, entendo que deve ser mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, dado as circunstâncias judiciais desfavoráveis ostentadas pelos réus. Em que pese não ter sido objeto de impugnação pelos apelantes, convém salientar que a magistrada sentenciante sopesou negativamente a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Malgrado os argumentos utilizados para considerar desfavorável a personalidade digam respeito à culpabilidade dos agentes, aliado ao fato de serem os motivos reputados negativos inerentes ao tipo penal, não há dúvidas de que pesam contra os apelantes pelo menos três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Neste viés, nada obsta a imposição do regime prisional mais gravoso para inicio do cumprimento da pena, não obstante o quantum da reprimenda imposta, porquanto aquele deverá ser avaliado pelo magistrado com base nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (CP, art. 33, § 3º) grifei. Consoante se observa do relatório, sustenta a defesa a nulidade dos fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça para justificar a manutenção do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Entrementes, entendo que o Tribunal de Justiça procedeu de modo correto, não tendo havido a alegada reforma para pior, tanto que manteve o regime inicial estabelecido no édito condenatório pelo magistrado sentenciante. A proibição de reforma para pior, sabemos todos, não admite, em caso de recurso exclusivo da defesa, seja agravada a situação dos recorrentes, direta ou indiretamente. Nos termos do art. 617 do Código de Processo Penal, essa reforma prejudicial somente poderá ocorrer na hipótese de previsão legal de recurso de ofício, em que se devolve ao Tribunal de Justiça todo o conhecimento da matéria, assim como nas situações em que houver recurso da acusação. Entretanto, na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem. Notem que o princípio em análise possui o objetivo de impedir que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha piorado sua situação. Não se proíbe, porém, que, na apreciação da sentença condenatória, possa o órgão de jurisdição superior, no exercício de sua competência funcional, agregar fundamentos à decisão recorrida, quer para aclarar-lhe a compreensão, quer para conferir-lhe melhor justificação. Noutras palavras, pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. Desse modo, ao colegiado local, provocado a apreciar o cálculo da reprimenda e o regime inicial de cumprimento, compete examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou abrandando a sanção imposta na instância de origem. No mesmo sentido: […]