Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1394

Origem: AREsp - 00020800320118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 14 a 24.4.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da CF e no art. 543-A, § 2°, do CPC/1973, requisito não observado pela recorrente. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.
Origem: ARESP - 867211 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : Indicado adiamento. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 7.3.2017. Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para que seja aplicada a razão de 2/3 na diminuição da pena pela aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devendo o magistrado de piso analisar a possibilidade de aplicação do art. 44 do Código Penal, tendo em vista o quantum  da pena, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 28.3.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA .  SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I – No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4°, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida.
Origem: HC - 352625 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus , nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 25.4.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o modus operandi  mediante o qual foi praticado o delito. II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que a periculosidade do agente demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, para que seja resguardada a ordem pública, e constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV – Habeas corpus  denegado.
Origem: HC - 338560 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, concedeu a ordem para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita, alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 25.4.2017. Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO PRETÉRITA CUMPRIDA OU EXINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a existência de condenações pretéritas não podem ser valoradas como maus antecedentes quando o paciente, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, não puder mais ser considerado reincidente. Precedentes. II – Ordem concedida, para determinar ao Juízo da origem que afaste o aumento da pena decorrente da valoração como maus antecedentes de condenação pretérita alcançada pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do CP. Brasília, 4 de maio de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
DECISÃO: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A jurisprudência é pacífica a respeito da competência do Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento de casos que envolvam a inscrição de Estado-membro em cadastros federais de inadimplência, com fundamento no art. 102, I, f,  da Constituição. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF tem entendido que viola o devido processo legal a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência antes da efetiva instauração e julgamento de tomada de contas especial . Precedentes. 3. Diante de indícios de irregularidades, a Administração Pública tem o dever de apurar a ocorrência de desvios na execução de convênio. 4. Pedido julgado parcialmente procedente. 1. Trata-se de Ação Cível Originária, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da União e da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero, objetivando a sustação de Tomada de Contas Especial relativa ao convênio nº 011/96/0028 e, assim, evitar a sua inscrição em cadastro federal de inadimplência. 2. O Estado-autor alega que celebrou convênio com a Infraero para a desapropriação de imóveis que integrariam a área do novo sítio aeroportuário do Estado. Por conta do ato negocial, recebeu da Infraero o montante relativo às indenizações e ajuizou ação no Tribunal de Justiça local envolvendo todos os proprietários dos terrenos a serem expropriados. 3.Afirma, no entanto, que os proprietários de um dos imóveis (Bernardino Ferreira Meirelles e sua esposa) levantaram em duplicidade o valor depositado pelo Estado para indenização. Em razão desse levantamento a maior, não houve saldo suficiente para indenizar os demais expropriados. Argumenta que tão logo descoberta a fraude foram tomadas todas as providências judiciais cabíveis para a recuperação do valor sacado indevidamente. 4.A despeito das medidas adotadas, o Estado alega que a Infraero instaurou Tomada de Contas Especial e exigiu a imediata devolução do valor recebido indevidamente pelos expropriados. Nada obstante, sustenta que não pode ser obrigado a restituir valores em decorrência de caso fortuito ou força maior, nem sofrer os prejuízos de inscrição nos cadastros de inadimplentes. 5.Em contestação, a Infraero sustenta a responsabilidade objetiva do Estado, na medida em que o levantamento indevido pelos expropriados decorreu de conduta de servidor que emitiu alvarás em duplicidade. Defende que a Tomada de Contas Especial é medida necessária para a recuperação dos recursos. 6.Por sua vez, a União suscitou que o recebimento de transferências voluntárias depende de ato volitivo, assim como do atendimento, pelo ente federativo, dos requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega, ainda, que se houve erro de servidor do Estado permitindo o levantamento em duplicidade, cabe ao Estado ressarcir o dano e, posteriormente, buscar o regresso. Ademais, defende que a instauração da Tomada de Contas Especial é ato vinculado diante da existência de irregularidades. 7. O então Relator Ministro Joaquim Barbosa deferiu em parte o pedido liminar, de modo a determinar que a Infraero se abstenha de exigir do Estado os valores levantados pelos expropriados. 8. A Procuradoria Geral da República se manifestou pela improcedência dos pedidos. Explicitou que a responsabilidade pela gestão dos recursos é do Estado, de acordo com os termos do convênio celebrado. 9.As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre o julgamento da Tomada de Contas Especial que deu origem à ação. Em resposta, a Infraero informou que remeteu, em 01.02.13, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 011/96/0028 à Secretaria de Controle Interno da Secretaria Geral da Presidência da República, não tendo notícias quanto à conclusão do procedimento. Por sua vez, a União informou que não localizou, no sistema informatizado do Tribunal de Contas da União, a Tomada de Contas Especial referente ao convênio em referência. 10. É o relatório. Decido. 11. Cumpre assinalar, preliminarmente, a competência deste Tribunal para conhecer e julgar originariamente as causas que envolvam a inscrição de Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência, ante a presença de conflito federativo (art. 102, I, f,  da Constituição). Nesse sentido: “EMENTA: SIAFI/CAUC RISCO DE INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DO ESTADO DE MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, ANTES DO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA (RE 607.420-RG/PI, REL. MIN. ROSA WEBER). EXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ‘PERICULUM IN MORA'. RISCO À CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NO PLANO LOCAL, DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LITÍGIO QUE SE SUBMETE À ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA E EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES INSTITUCIONAIS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS E A UNIÃO FEDERAL. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO FEDERATIVO . TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA. DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFLITOS FEDERATIVOS E O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO TRIBUNAL DA FEDERAÇÃO. (ACO 2.131-TA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 18.04.2013) 12. Inicialmente, destaco que a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 21, §1º, RISTF, tem reconhecido a possibilidade de julgamento monocrático em casos análogos ao presente, em razão da existência de diversos precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal envolvendo a matéria em análise (ACO 1.123, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 06.11.2014; ACO 2416 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.03.2016). 13. O Estado-autor postula a interrupção de Tomada de Constas Especial iniciada pela Infraero, de modo a evitar a sua inscrição em cadastro federal de inadimplência. Afirma, para tanto, que já adotou as medidas necessárias à recuperação do valor sacado em duplicidade por expropriados. Dessa maneira, só será possível prestar corretamente as contas do convênio firmado com a Infraero, ao final da ação proposta, não podendo sofrer prejuízo por situação alheia a sua vontade. 14. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a necessidade da instauração e julgamento da tomada de contas especial antes da inscrição do Estado-membro nos cadastros federais de inadimplência. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO 2.131AgR, Rel. Min. Celso de Mello, definiu que viola o princípio do devido processo legal a inscrição de ente federativo no SIAFI/CAUC/CADIN/CONCONV sem que se estabeleça a garantia do contraditório e da ampla defesa. Confira-se a ementa do julgado: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA (...) CAUC/SIAFI – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ESTADO MEMBRO (POR EFEITO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A CONVÊNIO CELEBRADO COM A UNIÃO FEDERAL) SEM QUE SE TENHA PROCEDIDO À PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE “TOMADA DE CONTAS ESPECIAL” – A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO – POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, PELAS ENTIDADES ESTATAIS, EM SEU FAVOR, DA GARANTIA DO “DUE PROCESS OF LAW” – VIOLAÇÃO AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (TAMBÉM APLICÁVEL AOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO) (…) A QUESTÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE AQUELES DE CARÁTER PROCEDIMENTAL, TITULARIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ” 15.Em igual sentido, é possível citar os seguintes precedentes: ACO 2.703, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 30.06.2016; ACO 1.123, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.11.2014 e ACO 815, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.05.2015. 16.Portanto, até que se conclua a tomada de contas instaurada pela Infraero, não há como considerar legítimo o ato de inscrição do Estado em cadastro de inadimplentes. O processo de contas é essencial para a apuração de responsabilidades. Não se pode impor sanção sem anterior identificação de responsáveis. 17.Como consequência lógica disso, não há como acolher o pedido do autor de obstar a instauração ou o prosseguimento de processo apuratório. Ainda que o Estado tenha adotado providências para recuperar o valor sacado indevidamente pelos expropriados, as rés têm o dever de apurar eventuais irregularidades na gestão de recursos federais. 18.Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para assentar a impossibilidade de inscrição do Estado-autor em cadastro federal de inadimplentes, com relação ao convênio nº 011/96/0028. 19.Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os advogados do autor e, igualmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os advogados das rés, na forma dos arts. 85, §§ 8º e 14, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 3001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDEB. 1. A jurisprudência do STF afirma que a apuração dos recursos a serem transferidos aos fundos de manutenção e desenvolvimento da educação segue fórmula complexa que gera controvérsia quanto à determinação do valor de complementação pela União. 2. Diante da existência de divergência na apuração dos valores, não há como efetivar descontos sem que se assegure a oportunidade de manifestação prévia do Estado-membro. 3. Em cognição sumária, os riscos impostos ao sistema de educação do Estado impõem o deferimento da tutela de urgência. DECISÃO: 1.Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado do Ceará em face da União Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com pedido de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de realizar o ajuste de contas previsto na Portaria MEC nº 565/2017. 2. O Estado do Ceará sustenta que recebeu, no exercício de 2016, segundo estimativa de receitas realizada em 2015, recursos da União a título de complementação para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Ocorre que foi publicada a Portaria MEC nº 565, de 20 de abril de 2017, que apurou a existência de saldo de R$ 164.558.732,91 (cento e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos). O valor apurado decorre da diferença entre a receita utilizada para o cálculo da complementação e a receita efetivamente realizada. 3. Segundo o Estado-autor, a existência desse saldo ensejará o desconto do montante sobre as contas do FUNDEB, produzindo prejuízos ao sistema de educação. Afirma que, embora a Lei nº 11.494/2007 autorize a realização do ajuste de contas, seria ilegítima a exigência da diferença sem a garantia de contraditório e ampla defesa. Ressalta, por fim, que os valores repassados ao Estado foram aplicados nas finalidades legais, especialmente na remuneração dos professores estaduais, tratando-se de pagamento que não admite repetição. 4. É o relatório. Decido. 5. A competência do STF para processar e julgar ações envolvendo o cálculo de complementação de recursos aos fundos de manutenção do ensino vem sendo afirmada pela jurisprudência do Tribunal (art. 102, I, f , da CRFB/1988). Nesse sentido: ACO 700 TA, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, j. em 11.03.2004; e ACO 660 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 12.05.2004. 6. O deferimento de um pedido de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/15) . Entendo que os dois estão presentes no caso. 7.Em juízo de cognição sumária, tenho que o desconto em parcela única do valor de R$ 164.558.732,91 (cento e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos), apurado na Portaria MEC nº 565, de 20 de abril de 2017, torna evidente o perigo de dano à manutenção dos serviços de educação do Estado do Ceará. Além disso, tendo em vista que o ajuste de contas poderá se efetivar em futuras transferências ao FUNDEB, a providência requerida não é irreversível, inexistindo, pois, o risco inverso. 8.De fato, é inquestionável que a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o art. 60 do ADCT e estabelece as normas de funcionamento dos fundos estaduais, distritais e municipais de manutenção e desenvolvimento da educação básica, autoriza, em seu art. 6º, § 2º, o acréscimo  ou o abatimento “da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência”. Há, portanto, fundamento legislativo para ajustar a complementação financeira a maior ou a menor até o fim do 1º quadrimestre do exercício financeiro seguinte. 9. Nada obstante, a jurisprudência do STF afirma que os valores a serem transferidos pela União para complementação das receitas do FUNDEB seguem fórmulas complexas que comportam controvérsias. Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA - PRESSUPOSTOS. O pedido de tutela antecipada deve ser apreciado à luz dos valores em jogo, pressupondo o deferimento a verossimilhança e o risco de dano irreparável, uma vez mantido o quadro. FUNDEF - SISTEMA - FEDERAÇÃO. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF revela equação equilibrada. Alteração do valor de quota há de fazer- se depois de demonstrada a erronia dos cálculos, ou seja, após instrução processual e via decisão de mérito. (ACO 660 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12.05.2004) (grifos acrescentados). 10. Conforme se extrai do relatório da citada ACO 660 MC, a própria União, nessa ação ajuizada por Estado-membro objetivando a revisão dos cálculos do Fundo para acréscimo de valores, assevera “haver várias ópticas diversas quanto à apuração do valor” e que: A sistemática do fundo (…) não estamparia fórmula para encontrar-se valor nacional, devendo o cálculo do valor mínimo por aluno ser feito no âmbito de cada fundo. 11. Diante disso, tratando-se de cálculo passível de divergência, não há como afastar, na linha das decisões da Corte, a necessidade de se garantir, previamente ao desconto, a instauração de contraditório e ampla defesa. 12. Por fim, não há como perder de vista que o assento constitucional do FUNDEB tem por escopo, justamente, assegurar a manutenção e o aprimoramento do sistema público de educação básica. A existência de um mecanismo constitucional de financiamento dos serviços de educação orienta que a legislação infraconstitucional seja interpretada de modo a permitir a execução e manutenção dos serviços públicos pelos Estados e Municípios. 13. Assim, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, por entender presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência pleiteada, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de deduzir dos valores destinados ao FUNDEB do Estado-autor o montante decorrente do ajuste previsto na Portaria MEC nº 565/2017, sem que se assegure oportunidade prévia de manifestação. 14. Citem-se e intimem-se a União e o FNDE para cumprimento da decisão e oferecer contestação no prazo legal. 15. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ADI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DESPACHO: A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN vem, por meio da petição nº 16.920/2017, solicitar seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae . Verifico que a referida associação não juntou aos autos cópia do seu estatuto e documentos aptos a demonstrar a correta representação da instituição como outorgante na procuração. Intime-se, assim, a ARPEN para apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos supracitados. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Origem: ADI - 5539 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Por meio das Petições n. 38921/2016 e n. 13186/2017, o Ministério Público do Estado de Goiás e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – SINOREG/GO, requerem o ingresso no feito na qualidade de amici curiae . Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida e a representatividade do ente postulante, defiro, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, o pedido, para que possam intervir no feito, podendo apresentar memorial e proferir sustentação oral. À Secretaria, para a inclusão do nome dos interessados e de seus patronos. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Confederação Nacional da Indústria, contra dispositivos da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.428/2016 que, com amparo no Convênio ICMS 42/2016, estabeleceram depósito como condição à fruição de benefícios e incentivos fiscais de ICMS, afetando os valores depositados a um Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com diferentes destinações, dentre elas a quitação da folha de pagamento, saúde, educação e segurança pública. Insurge-se, ainda, contra o Decreto nº 45.810/2016, que regulamentou a respectiva lei. 2.Em 15.02.2017, reconheci a relevância da matéria e adotei o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99, solicitando informações à Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, e, sucessivamente, abrindo vista à AGU e à PGR. Entretanto, em virtude da edição do Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 45.973/2017 e da Resolução SEFAZ nº 33/2017, que previam prazo para realização do depósito em 20.04.2017, foi protocolada petição de aditamento à inicial, reiterando o pedido de urgência para apreciação do pedido liminar de suspensão da eficácia da lei estadual, a qual foi por mim encaminhada para manifestação da PGR. 3.Ressalto que a requerente sustenta o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º; 4º, caput e inciso I; e 5º, da Lei nº 7.428/2016, no desrespeito a dispositivos [1] e princípios constitucionais já elencados no despacho proferido em fevereiro/2017, destacando a violação aos direitos dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais de ICMS concedidos, pelo Estado, em função de condições a serem, por eles, cumpridas, as chamadas isenções onerosas. 4.A requerente destaca que a imposição do depósito como condição para fruição desses benefícios desrespeitaria o direito adquirido dos contribuintes, uma vez que a isenções onerosas não podem ser livremente suprimidas. 5.Limitando-me a analisar a violação ao direito adquirido no que se refere aos benefícios fiscais condicionados, penso que, tendo em vista a expressa manifestação do Estado do Rio de Janeiro, de que a Lei nº 7.428/2016 não suprime isenções e benefícios fiscais condicionados [2], não é o caso, por ora, de concessão da liminar, sendo certo que eventual inobservância do afirmado ensejará a apreciação da questão em controle difuso. 6.Prossiga-se, portanto, com o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. 7.Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Notas: 1.A requerente aponta violação, dentre outros, dos seguintes dispositivos constitucionais: 5º, XXXVI e LIV; 146, III; 148; 149; 150, III, b  e c ; 154; e 167, IV. 2.“VII – A Lei Não Suprime Isenções e Benefícios Fiscais Concedidos sob Condição Onerosa” - fl. 16 das informações prestadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Origem: 5696 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a Emenda Constitucional 44, de 18 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado de Minas Gerais, para dar nova redação ao seu art. 170, V, que dispõe sobre o ordenamento territorial, passando a dispensar “ a exigência de alvará ou de qualquer outro tipo de licenciamento para o funcionamento de templo religioso ”, além de proibir “ limitação de caráter geográfico a sua instalação ”. Argumenta-se que, por veicular matéria de direito urbanístico e de interesse local, o dispositivo em questão seria formalmente inconstitucional, afrontando competências privativas dos Municípios, previstas nos artigo 30, I e VIII, e 182 da Constituição Federal. No plano material, alega-se que a regra relativa a licenciamento e instalação de templos religiosos colidiria com o princípio da laicidade do Estado (art. 19, I), porque este impediria a adoção de atos estatais de tratamento privilegiado a determinadas concepções de fé. Em desenvolvimento dessa ideia, a inicial aduz que “ blindar templos de controle sanitário e ambiental é estabelecer aliança entre o Estado de Minas Gerais e as religiões .” Diante da ausência de pedido de medida liminar, aplico o rito dos arts. 6º e 8º da Lei 9.868/99, razão pela qual determino: a) sejam solicitadas informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 30 (trinta) dias; e em seguida b) decorrido o prazo das informações, remetidos os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Int.. Brasília, 27 de abril de 2017 Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PET - 5257 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Por meio da petição de fl. 1.689, a 23ª Vara Federal de Curitiba encaminha a certidão negativa de intimação de Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, bem como informa o atual endereço onde a testemunha pode ser encontrada. Considerando que já designei, nestes autos, a oitiva de Rogério Cunha de Oliveira para o dia 22 de maio de 2017, na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco (fl. 1.633), determino a imediata expedição de ofício à 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, onde tramitam os autos de carta de ordem 005504-11.2017.4.05.8300, para que também providencie a intimação da testemunha Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto (domiciliado Rua Solidonio Leite, n. 90, apto. 901, Boa Viagem, Recife/PE), a ser inquirida naquela mesma assentada. Oficie-se por malote digital ou outro meio equivalente, instruindo-se o expediente com cópias reprográficas deste despacho, do proferido às fls. 1.633-1.634, da carta de ordem 851/2017 (tombo desta Corte) e da certidão de fl. 1.689. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 120658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Tânia Machado Pinto e outras, com vistas a rescindir acórdão proferido nos autos do RE 395.942-AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado pela Segunda Turma desta Corte, com trânsito em julgado em 31.04.2009, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 2. A alegação de falta do serviço - faute du service , dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 4. Agravo regimental improvido.” O acórdão rescindendo foi proferido no bojo de ação indenizatória por danos moral e material, decorrente de responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião de homicídio de taxista praticado por preso foragido de penitenciária. Em apreciação do RE 395.942, o então relator, Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática de 3/4/2008, deu provimento ao recurso, com o fundamento de inexistir na espécie o nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o crime praticado, descaracterizando a responsabilidade civil do Estado, conforme entendimento firmado na jurisprudência da Corte. No julgamento do agravo regimental, a decisão restou mantida. Na presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, as autoras sustentam que a decisão rescindenda implicou em erro de fato diante das provas apresentadas nos autos. Alegam que a decisão do Tribunal de origem assentou o nexo de causalidade entre a omissão culposa provada e o evento morte, que nela possui causa suficiente. E que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que a questão tratada é tema de responsabilidade objetiva do Estado, diverge do posicionamento sufragado no acórdão local, que analisou a causa sob o enfoque da responsabilidade subjetiva do Estado. Por fim, requerem a rescisão do acórdão prolatado, e a prolação de outro na presente seara, “ a fim de prover as demandantes o reconhecimento de seu direito indenizatório fundado da responsabilidade subjetiva do Estado ”. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) o descabimento da ação rescisória, pois constitui mera renovação da ação original; (ii) a inexistência de erro de fato na mera interpretação esposada pela decisão rescindenda; (iii) a inexistência de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, diante da jurisprudência da Corte no sentido de não se configurar o nexo de causalidade direto e imediato entre a fuga do preso e o crime por ele cometido depois de um mês foragido. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta ação rescisória, em Parecer encartado às fls. 211-215, com a seguinte ementa: “Ação rescisória. Responsabilidade Civil do Estado do Rio Grande do Sul por dano decorrente de homicídio praticado por preso foragido. Instrução probatória deficiente. Inexistência de erro de fato.” É o relatório. Decido. O erro de fato autorizador da ação rescisória é a falsa representação da realidade. É aquele no qual o juiz, ao analisar as provas dos autos, não percebe a existência de um fato ocorrido ou conclui pela inexistência de um fato que não ocorreu (art. 485, IX, § 1° do CPC). In casu , inexiste o erro de fato autorizador da ação rescisória. Isto porque houve, no acórdão rescindendo, discussão acerca do nexo de causalidade entre o dano causado e a responsabilidade civil do Estado. Ademais, consta expressamente da decisão colegiada tratar-se de modalidade de responsabilidade subjetiva do Estado, circunstância na qual também não se prescinde da demonstração da existência do liame de causalidade entre o ato ou omissão e o dano causado. Assim, havendo discussão sobre a matéria arguida na presente rescisória, impossível falar-se em erro de fato. Impende ressaltar, por relevante, que este tem sido o entendimento desta Corte, nos julgamentos de recursos que versam sobre a matéria, conforme se depreende de parte de trecho de voto de Relatoria do Min. Teori Zavascki, AR 2395 AgR, julgada em 22.02.2017: “Para haver erro de fato, é indispensável que o acórdão rescindendo tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, §§ 1º e 2º). O erro de fato, portanto, corresponderia à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, que levaria o julgador a erroneamente admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). No caso, tais requisitos legais não se encontram preenchidos, uma vez que o dano foi objeto de controvérsia. Por outro lado, a Lei 4.870/1965 sequer foi invocada pelo acórdão rescindendo”. Na mesma linha, cite-se o seguinte precedente: “EMENTA Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inexistência de erro de fato na decisão rescindenda. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda se baseou em lei revogada (no caso, Lei nº 4.870/1965), pois nem sequer constou menção a essa norma naquele decisum. 2. Não há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 3. Inexiste violação literal de lei se já estabelecida no âmbito do STF a posição contra a qual se insurge o autor da rescisória, como se dá quanto à responsabilidade objetiva da União em relação aos danos experimentados pelos produtores do setor sucroalcooleiros em razão da fixação de preços em valores abaixo da realidade. Precedentes: RE 632.644/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/5/12, RE nº 598.537/PE, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/3/11 e RE nº 583.992/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/6/09. 4. Agravo regimental não provido.” (AR 2363 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) Ademais, o inconformismo das autoras com a decisão rescindenda não é elemento suficiente para que se preencha os requisitos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, fim a que não se destina a ação rescisória, devendo-se rejeitar a pretensão das insurgentes de puro e simples reexame do que já foi apreciado pelo acórdão atacado. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AR 2588, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 13.12.2016) Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, com fundamento no art. 21, § 1º do RISTF. Em relação às verbas sucumbenciais, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação a estes, depreendo que, a despeito de não restar indicado o valor da causa na exordial, o proveito econômico buscado é aquele que fora conferido pelo acórdão prolatado na origem, no ano de 1999 (fls. 69 e ss): danos materiais relativos ao funeral, no montante de R$ 500,00; danos materiais na forma de pensão, em 2/3 do salário mínimo até o ano de 2.024; e danos morais no importe de dois mil salários mínimos. Logo, fixo os honorários advocatícios, em se considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo da ação, no mínimo legal de 5% (cinco por cento) do benefício econômico pretendido na demanda, com esteio no disposto no art. 85, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, ficando suspensa a condenação, na forma do art. 12 da Lei 1060/50, em razão do deferimento de gratuidade da justiça às autoras. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente