Origem: AR - 120658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Tânia Machado Pinto e outras, com vistas a rescindir acórdão proferido nos autos do RE 395.942-AgR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado pela Segunda Turma desta Corte, com trânsito em julgado em 31.04.2009, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CRIME PRATICADO POR FORAGIDO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Inexistência de nexo causal entre a fuga de apenado e o crime praticado pelo fugitivo. Precedentes. 2. A alegação de falta do serviço - faute du service , dos franceses - não dispensa o requisito da aferição do nexo de causalidade da omissão atribuída ao poder público e o dano causado. 3. É pressuposto da responsabilidade subjetiva a existência de dolo ou culpa, em sentido estrito, em qualquer de suas modalidades - imprudência, negligência ou imperícia. 4. Agravo regimental improvido.” O acórdão rescindendo foi proferido no bojo de ação indenizatória por danos moral e material, decorrente de responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião de homicídio de taxista praticado por preso foragido de penitenciária. Em apreciação do RE 395.942, o então relator, Ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática de 3/4/2008, deu provimento ao recurso, com o fundamento de inexistir na espécie o nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o crime praticado, descaracterizando a responsabilidade civil do Estado, conforme entendimento firmado na jurisprudência da Corte. No julgamento do agravo regimental, a decisão restou mantida. Na presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, as autoras sustentam que a decisão rescindenda implicou em erro de fato diante das provas apresentadas nos autos. Alegam que a decisão do Tribunal de origem assentou o nexo de causalidade entre a omissão culposa provada e o evento morte, que nela possui causa suficiente. E que o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao recurso extraordinário sob o argumento de que a questão tratada é tema de responsabilidade objetiva do Estado, diverge do posicionamento sufragado no acórdão local, que analisou a causa sob o enfoque da responsabilidade subjetiva do Estado. Por fim, requerem a rescisão do acórdão prolatado, e a prolação de outro na presente seara, “ a fim de prover as demandantes o reconhecimento de seu direito indenizatório fundado da responsabilidade subjetiva do Estado ”. Citado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) o descabimento da ação rescisória, pois constitui mera renovação da ação original; (ii) a inexistência de erro de fato na mera interpretação esposada pela decisão rescindenda; (iii) a inexistência de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, diante da jurisprudência da Corte no sentido de não se configurar o nexo de causalidade direto e imediato entre a fuga do preso e o crime por ele cometido depois de um mês foragido. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta ação rescisória, em Parecer encartado às fls. 211-215, com a seguinte ementa: “Ação rescisória. Responsabilidade Civil do Estado do Rio Grande do Sul por dano decorrente de homicídio praticado por preso foragido. Instrução probatória deficiente. Inexistência de erro de fato.” É o relatório. Decido. O erro de fato autorizador da ação rescisória é a falsa representação da realidade. É aquele no qual o juiz, ao analisar as provas dos autos, não percebe a existência de um fato ocorrido ou conclui pela inexistência de um fato que não ocorreu (art. 485, IX, § 1° do CPC). In casu , inexiste o erro de fato autorizador da ação rescisória. Isto porque houve, no acórdão rescindendo, discussão acerca do nexo de causalidade entre o dano causado e a responsabilidade civil do Estado. Ademais, consta expressamente da decisão colegiada tratar-se de modalidade de responsabilidade subjetiva do Estado, circunstância na qual também não se prescinde da demonstração da existência do liame de causalidade entre o ato ou omissão e o dano causado. Assim, havendo discussão sobre a matéria arguida na presente rescisória, impossível falar-se em erro de fato. Impende ressaltar, por relevante, que este tem sido o entendimento desta Corte, nos julgamentos de recursos que versam sobre a matéria, conforme se depreende de parte de trecho de voto de Relatoria do Min. Teori Zavascki, AR 2395 AgR, julgada em 22.02.2017: “Para haver erro de fato, é indispensável que o acórdão rescindendo tenha considerado existente um fato inexistente, ou vice-versa, e que, num ou noutro caso, não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o referido fato (art. 485, §§ 1º e 2º). O erro de fato, portanto, corresponderia à equivocada percepção da situação fática, representada nos autos pelos elementos probatórios, que levaria o julgador a erroneamente admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). No caso, tais requisitos legais não se encontram preenchidos, uma vez que o dano foi objeto de controvérsia. Por outro lado, a Lei 4.870/1965 sequer foi invocada pelo acórdão rescindendo”. Na mesma linha, cite-se o seguinte precedente: “EMENTA Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Inexistência de erro de fato na decisão rescindenda. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda se baseou em lei revogada (no caso, Lei nº 4.870/1965), pois nem sequer constou menção a essa norma naquele decisum. 2. Não há que se falar em erro de fato se a decisão rescindenda, proferida em sede de agravo de instrumento em recurso extraordinário, parte de contexto fático já delineado pelo acórdão de origem para aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal . 3. Inexiste violação literal de lei se já estabelecida no âmbito do STF a posição contra a qual se insurge o autor da rescisória, como se dá quanto à responsabilidade objetiva da União em relação aos danos experimentados pelos produtores do setor sucroalcooleiros em razão da fixação de preços em valores abaixo da realidade. Precedentes: RE 632.644/DF-AgR, Relator o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/5/12, RE nº 598.537/PE, Relator o Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/3/11 e RE nº 583.992/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 12/6/09. 4. Agravo regimental não provido.” (AR 2363 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015) Ademais, o inconformismo das autoras com a decisão rescindenda não é elemento suficiente para que se preencha os requisitos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 1973, fim a que não se destina a ação rescisória, devendo-se rejeitar a pretensão das insurgentes de puro e simples reexame do que já foi apreciado pelo acórdão atacado. Nesse sentido: “AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS NO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AÇÃO RESCISÓRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (AR 2588, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 13.12.2016) Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, com fundamento no art. 21, § 1º do RISTF. Em relação às verbas sucumbenciais, condeno as Autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em relação a estes, depreendo que, a despeito de não restar indicado o valor da causa na exordial, o proveito econômico buscado é aquele que fora conferido pelo acórdão prolatado na origem, no ano de 1999 (fls. 69 e ss): danos materiais relativos ao funeral, no montante de R$ 500,00; danos materiais na forma de pensão, em 2/3 do salário mínimo até o ano de 2.024; e danos morais no importe de dois mil salários mínimos. Logo, fixo os honorários advocatícios, em se considerando a presença da Fazenda Pública no polo passivo da ação, no mínimo legal de 5% (cinco por cento) do benefício econômico pretendido na demanda, com esteio no disposto no art. 85, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, ficando suspensa a condenação, na forma do art. 12 da Lei 1060/50, em razão do deferimento de gratuidade da justiça às autoras. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente