Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: REsp - 50097568720104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, caput , e LIV, 6º, 145, § 1º, 150, I, 196, 197. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem reformou em parte a sentença de improcedência do pedido, reconhecendo que a recorrente tem direito de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, respectivamente, no percentual de 8% e 12% sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços de tratamento, de acordo com o disposto no art. 15, § 1º, “a”, da Lei 9.245/1995. Todavia, asseverou que a Lei 1.727/2008 modificou esse dispositivo legal e passou a exigir para aplicação daquelas alíquotas que as sociedades sejam constituídas sob a forma de sociedade empresária. Não tendo a autora comprovado que se insere nessa categoria, concluiu não ser possível assegurar-lhe a base minorada dos tributos para o período posterior à alteração legislativa. Assim, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50226974420114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 1, p. 306): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEPOSITADOS. DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE. CONSEQÜÊNCIA. CONVERSÃO EM RENDA. 1. O depósito efetuado pelo contribuinte objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária e segue a mesma sorte da lide. Assim, o julgamento favorável ao contribuinte gera a liberação dos valores em seu favor, enquanto o julgamento em favor do ente fiscal ocasiona a conversão em renda da Fazenda Pública. 2. Nas hipóteses em que o feito é extinto sem julgamento de mérito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. 3. Agravo de instrumento provido.” Os embargos de declaração foram desprovidos (eDOC 1, p. 328-332). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 71-84), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se violação dos arts. 5º, II, XXII e LXIV e 37, do Texto Constitucional. Sustenta-se o seguinte (eDOC 2, p. 79): “Pois bem, se o writ não produz efeitos jurídicos na esfera da Autoridade Coatora e/ou Entidade vinculada, já que trata-se de um remédio constitucional posto a disposição do cidadão, não há como admitir que a Recorrida se aposse no numerário voluntariamente depositado em Juízo pela Recorrente, mormente, porque este não produziu efeito jurídico algum, como ficou claro pela transcrição do dispositivo acima.” Alega-se, ainda, que “ sobre a adesão da Recorrente ao Refis da Crise e a posterior quitação antecipada nos moldes do artigo 33 da Lei 13.043/14, inexiste controvérsia ” (eDOC 2, p. 81). A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário (eDOC 2, p. 158). É o relatório. De plano, convém transcrever trecho do acórdão recorrido: ““No ponto, diversamente do que alega a parte agravada, inexiste a quitação do débito enquanto pendente de análise a existência de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Assim, tendo em vista que o crédito tributário não foi extinto, não há que se falar em perde de objeto do presente agravo de instrumento. (…) Nas hipóteses em que o feito é extinto sem julgamento de mérito, segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública, pois 'o depósito judicial efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado pelo depositante após sentença final transitada em julgado em seu favor' (EREsp 215.589/RJ, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 12/09/2007, DJ 05/11/2007). Nessa linha de idéias, torna-se importante também salientar que nos casos em que ação é julgada parcialmente procedente, deverá ser determinado o montante depositado que será destinado à Fazenda Pública. Contudo, deve-se evitar, especialmente em ação mandamental, que a quantificação dos valores destinados a cada parte crie uma fase de liquidação de sentença ou que seja utilizado indevidamente pelo Fisco como meio de lançamento e cobrança de tributos, pois, se houver diferença entre o valor convertido em renda da União e o valor efetivamente devido, caberá à Fazenda o ajuizamento de execução fiscal, ação apropriada para a cobrança do tributo. No caso em exame, a desistência do impetrante induz à conversão em renda. É que, efetuado o depósito, não se mostram mais os valores depositados na esfera patrimonial do depositante, seguindo, portanto, a sorte da lide, como dito alhures. Assim sendo, ainda que não obtida a suspensão da exigibilidade do crédito - até porque não efetuado o depósito no montante integral (art. 151, II, do CTN), tampouco obtida a liminar (art. 151, V, do CTN) -, não há modificação da natureza jurídica do depósito. Acrescenta-se que a qualidade da parte como sendo massa falida é irrelevante para o deslinde da questão, pois em nada modifica a ratio decidendi. ” Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Código Tributário Nacional. Desse modo, a discussão referente a quem se dirige a conversão da renda de depósitos judiciais voluntários revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE.    MATÉRIA    DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA    REFLEXA.    PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371. TEMA 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 738171 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 20.05.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESGATE. LEI 11.941/2009. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. II – Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 790778 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 12.06.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 104448820138100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. NOVO PRAZO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE EXAME MÉDICO. ELIMINAÇÃO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO EXAME. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O marco inicial do prazo decadencial da ação de mandado de segurança é o ato concreto que lese ou ameace direitos do impetrante. Precedentes.  In casu , tendo sido o candidato informado de sua eliminação no dia 19/08/2013, nessa data iniciou-se o prazo de 120 dias para a impetração da presente ação mandamental. Assim, tendo o mandado de segurança sido ajuizado dentro do prazo legal, não há que se falar em decadência. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, já que a causa de pedir é a alegação de ilegalidade de cláusula editalícia que causou a eliminação do candidato e o pedido é a desconsideração dessa cláusula, o que somente poderá ser analisado no mérito da demanda. Assim, ‘(...) sua aferição, em conformidade com a teoria da asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer  in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações do demandante.' (REsp 1354983/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJE 22/05/2013). 3. Os princípios são espécies de normas, tendo, portanto, força normativa para incidir no caso concreto. 4. Incide o princípio da proporcionalidade, como forma de guiar atos administrativos em sede de concurso público, de maneira que a mera falha na entrega de um exame não implica em eliminação, mormente se o candidato corrige o erro ainda na fase do recurso administrativo. 5. Segurança concedida. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput,  LIV e LV, e 37, caput e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas editalícias, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, in verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.  Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2011, e ARE 757.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 16/9/2013, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Assevere-se, por fim, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 577228 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 57): “TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ISENÇÃO. ART. 6º, I, DA LC 70/91. REVOGAÇÃO PELA MP Nº 1858/99. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRF. A Corte Especial, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade na AMS nº 1999.70.04.003502-0/PR, decidiu que foi válida a revogação da isenção prevista no artigo 6º, I, da LC 70/91 por parte da MP nº 2.113-27/2001 (nova numeração adotada pela MP 1.858/99).” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 177 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 598.085, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 10.02.2015, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE “ATO NÃO COOPERATIVO” POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, “C”, DA CF/88, DETERMINANTE DO “ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO”, AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado. 2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas. 3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997. 4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995). 5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação. 6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada. 7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais. 8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços. 9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP N°. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3°, § 1° (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3°, § 1°, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121). 10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”, são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998. 11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50080005220104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 6): “TRIBUTÁRIO. § 10 DO ART. 3º DA LEI N.º 10.833/03. APLICAÇÃO AO IRPJ E À CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF N.º 03/07. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional de cinco anos para restituição do indébito nas ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conta-se da data do pagamento antecipado do tributo, na forma do art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c art. 3º da Lei Complementar n.º 118/05. O marco temporal eleito pela Suprema Corte RE nº 566.621 para aplicabilidade da LC nº 118/05 é a data do ajuizamento das ações repetitórias e não a data da ocorrência dos fatos geradores. 2. A norma inserta no § 10 do art. 3º da Lei n.º 10.833/03 deve ser interpretada dentro do contexto em que inserida, levando-se em conta o sua finalidade. 3. O § 10 do art. 3º da Lei n.º 10.833/03 visou assegurar a efetividade do regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS, não podendo ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, sob pena de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é vedado, segundo jurisprudência pacífica do egrégio STF. 4. O Ato Declaratório Interpretativo SRF n.º 03/07 apenas explicita a impossibilidade da dedução pretendida pela impetrante, não extrapolando a competência infralegal atribuída à autoridade fiscal, uma vez que tal vedação encontra amparo na legislação de regência dos tributos.” No recurso extraordinário, sustenta-se a possibilidade de exclusão dos créditos do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 911 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE 957.842 RG, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 21.09.2016, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos escriturais apurados no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20060048912 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos por Evaneide da Silva Nóbrega e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado: "Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Conversão da remuneração dos servidores públicos de Cruzeiro Real para URV. Preliminar de prescrição do direito de ação. Rejeição. Prevalência da lei federal em face da lei estadual. Aferição do índice e dos valores devidos em liquidação de sentença. Compensação na forma estabelecida pelo STF. ADIN 1.797/PE. Conhecimento e provimento parcial da apelação cível. I - A norma referente à conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV é regra contida dentro de todo o processo que instituiu o Real. É a União, portanto, dentro desta competência privativa, que detém o poder de traçar a forma pela qual esta remuneração seria convertida, para que, no ato desta operação, fosse mantido o poder aquisitivo dos servidores. II - Quando a matéria for de competência da União, a Lei Federal deverá servir de parâmetro para os demais entes públicos. III - A compensação do índice com os reajustes salariais posteriores é matéria cogente, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN 1.797-PE." Os recursos estão prejudicados, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto por Evaneide da Silva Nóbrega (REsp 908.270/RN, Rel. Min. Nilson Naves). Assim sendo, os recursos extraordinários perderam o objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicados os recursos extraordinários. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 70057839441 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se recurso extraordinário contra acórdão da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 5, p. 57): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FRACIONAMENTO EM EXECUÇÕES EM NÚMERO IGUAL AO NÚMERO DE LITISCONSORTES. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 100, §§3° E 4° DA CF. -Crédito individualmente considerado é compreendido como o montante que cabe a cada um no feito e se não ultrapassar o limite estabelecido pelo art. 87, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, viável o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. Entendimento aplicável á verba honorária. -Não é possível fracionar o crédito de honorários em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, para lograr o recebimento sem se submeter ao precatório. -Recurso não provido.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV; 93, IX; 100, §§3º e 4º, da Constituição da República, e 87 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se o seguinte: “Ora, a simples análise do texto constitucional mostra de forma irrefutável que o artigo 100 da Constituição em momento algum caracteriza a execução conjunta dos honorários de ações coletivas juntamente com os créditos principais como hipótese de ‘fracionamento'. (…) Contrariamente ao firmado pelo acórdão recorrido, observa-se que a natureza mesma da ação coletiva impõe que os honorários de sucumbência da ação coletiva somente podem ser definidos ou concretizados à vista de cada crédito individual.” É o relatório. De plano, é necessário frisar que o sistema processual atual se voltou em direção à eficiência da jurisdição, possibilitando concentração das demandas por meio das ações coletivas. Logo, seria totalmente contraproducente tornar a execução destas demandas vinculadas ao todo e impossibilitar a execução facultativa e individualizada das partes substituídas no processo original. Acrescenta-se, ainda, que o STF julgou, por meio da sistemática da repercussão geral, tema análogo (Tema 148, RE-RG 568.645, Min. Rel. Cármen Lúcia, Dje 24.11.2014), no qual as razões de decidir do paradigma persistem. Transcreve-se excerto do voto condutor: “Todavia, não é possível ignorar, como pretende o Município, que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nascem fracionadas. Considere-se que o próprio executado pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, conforme o art. 741, inc. VI, do Código de Processo Civil. O raciocínio desenvolvido pelo Recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, podendo trazer prejuízos à própria Fazenda Pública.” (…) “Não condiz com as medidas recentemente inseridas na Constituição da República (como a razoável duração do processo, a súmula vinculante, a repercussão geral, além de outras medidas inseridas na legislação processual) interpretar um de seus dispositivos de modo a desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples para a discussão judicial de pedidos idênticos.” Ressalte-se, ainda, que o STF, também em sede de repercussão geral (Tema 18, RE-RG 564.132, Min. Rel. Cármen Lúcia, DJe 10.02.2015), já se manifestou sobre a distinção entre o valor principal e os honorários advocatícios. Confira-se a ementa do referido julgado: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Constata-se, portanto, que a discussão do presente caso difere dos dois temas citados, contudo há forte correlação entre as controvérsias, de modo que é viável depreender das razões de decidir de ambos os precedentes a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos. Do contrário, haveria o enfraquecimento do movimento de coletivização das demandas de massa, tendo em vista os instrumentos de concentração das lides e provável proliferação dos processos, pois nada impediria que os advogados fracionassem os litisconsórcios facultativos para depois executarem os honorários de forma proporcional ao valor principal de cada cliente. Nesse mesmo sentido, cito o RE-AgR 913.568, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.04.2016, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da possibilidade de execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ante o exposto, conheço do recurso extraordinário a que se dá provimento, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, para reformar o acórdão recorrido e determinar determinar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Ônus sucumbenciais invertidos, conforme a legislação processual. Custas ex lege . Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 200872110008436 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 2, p. 113): “AGRAVO LEGAL. CPMF. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. EC N° 42/2003. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 195, § 6° DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL. SUJEIÇÃO À LICC. INADMISSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - A EC 42/2003 estendeu o prazo de cobrança da CPMF, mantendo o mesmo fato gerador, base de cálculo e alíquota (0,38%) definidos pela lei anterior. Trata-se, pois, de mera prorrogação da lei que instituiu o tributo. Assim, não houve criação ou modificação (majoração) da contribuição a ensejar a aplicação do princípio da anterioridade. 2 -As Emendas Constitucionais não se sujeitam à Lei de Introdução ao Código Civil, isto porque se estaria subvertendo o sistema da hierarquia das leis, ao se condicionar o regime de aplicação de uma Emenda Constitucional a uma lei hierarquicamente inferior. Portanto, a EC n° 42, ao não dispor de forma diferente, teve vigência imediata após a sua publicação. 3 - Viável solver o agravo de instrumento por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores. Inteligência dos artigos 557 - caput e §1°-A -, do CPC e 5°, inciso LXXVIII, da CF.” No recurso extraordinário, sustenta-se a “ impossibilidade de se exigir o tributo CPMF nos moldes realizados pela união nos primeiros três meses do ano de 2004, tendo em vista a garantia constitucional da ‘noventena' + APLICAÇÃO DA LICC ”. É o relatório. De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 51 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 566.032 RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 07.08.2009, assim ementado: “1. Recurso extraordinário. 2. Emenda Constitucional nº 42/2003 que prorrogou a CPMF e manteve alíquota de 0,38% para o exercício de 2004. 3. Alegada violação ao art. 195, §6º, da Constituição Federal. 4. A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendo-se o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. 5. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. 6. Vencida a tese de que a revogação do inciso II do §3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, §6º da CF. 7. Recurso provido.” Sendo assim, o acórdão recorrido converge ao decidido pelo Pleno desta Corte. Além disso, verifica-se compreensão iterativa do STF segundo a qual é inaplicável o prazo de vacatio legis  previsto na Lei de Introdução ao Código Civil às emendas constitucionais. Vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CPMF. EC 42/2003. REGRAS DA ANTERIORIDADE E DA VACATIO LEGIS. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. Segundo orientação firmada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 566.032, a EC 42/2003 prorrogou a cobrança da CPMF calculada à alíquota de 0,38%, sem implicar aumento ou recriação do tributo. Por tal razão, era-lhe inaplicável a regra da anterioridade de noventa dias, “nonagesimal”, “especial” ou “noventena”. Pelas mesmas razões, isto é, a não caracterização de ruptura de regime jurídico fomentador de justa expectativa à redução do tributo, também é inaplicável à cobrança do tributo o prazo de vacatio legis previsto na Lei de Introdução ao Código Civil – LICC. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 633441 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 14.11.2011) “Agravo regimental no recurso extraordinário. CPMF. Constitucionalidade. EC nº 42/03. Anterioridade nonagesimal. Inaplicabilidade. LICC. Vacatio legis. Inaplicabilidade 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 566.032/RS, DJe de 23/10/09, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, reafirmou a jurisprudência no sentido de que é constitucional a cobrança da CPMF com base na alíquota de 0,38%, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 42/03, mesmo no período dos 90 dias posteriores a sua publicação, pois a revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo. 2. Inaplicável, também, o prazo de vacatio legis previsto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). 3. Agravo não provido.” (RE 629693 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.10.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70037438306 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. Extensão da imunidade concedida ao contribuinte de fato ao contribuinte de direito. Impossibilidade. Apelo improvido. No extraordinário fundado letra a do permissivo constitucional suscita- se violação do art. 150, VI, “a”, e 155, § 2º, XII, i da Constituição Federal. Sustenta que a imunidade recíproca deve alcançar todos os tipos de impostos que repercutam diretamente sobre o patrimônio das entidades imunes. Para a recorrente, o que importa considerar, nestes casos, é quem suporta a carga financeira do tributo, afastando-se a questão de investigar se há ou não sujeição passiva indireta. Decido. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. A matéria foi definitivamente julgada pelo Plenário da Corte, sob o rito da repercussão geral, no RE nº 608.872/MG, de minha relatoria. Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº 468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976, preconiza que a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados. 4. Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito), admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato como ocorre no presente caso , embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual . A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150, VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege . Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília,10 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20100383974 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo (eDOC 4, p. 38) contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral na origem (eDOC 4, p. 2). Na espécie, a decisão recorrida deixou de admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 543-B do CPC 1973, em razão do julgamento do tema 178 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 729.263, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 16.10.2009. Decido. O recurso não merece conhecimento. Registre-se que esta Corte, na Questão de Ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010, firmou o entendimento no sentido de que não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever decisão que, na origem, aplica o disposto no art. 543-B do CPC 1973 (art. 1.036 do NCPC), assim ementado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543- B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifo nosso) Nessa oportunidade, a Suprema Corte consignou ainda a tese segundo a qual, com o novo modelo de controle difuso de constitucionalidade, instituído pela Emenda Constitucional nº 45, compete aos tribunais de origem adequar aos casos individuais os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no leading case . Dessa forma, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral caberia agravo interno na origem. Nesses termos, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando essa jurisprudência, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Eis a redação desse dispositivo: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (…) III sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (…) § 2 º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” Com efeito, o artigo 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973) prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim, não é cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Ante o exposto, não conheço do agravo por incabível. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 8586825100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL. LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. DECRETO-LEI 4.657/1942. LEI 13.885/2004 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA. Ato administrativo. Estabelecimento sem a devida licença de localização e funcionamento. Correta a fiscalização efetuada pelo município que agiu de acordo com a lei. Poder de polícia administrativa. Ausência de direito líquido e certo. Inocorrência de violação a direito adquirido. Ordem denegada na 1ª instância. Sentença mantida. Recurso improvido. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa ao poder de polícia municipal para fiscalização, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 4.657/1942 e Lei 13.885/2004 do Município de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, no que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 90000500719948260090 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXVI r 146, III, b, da Constituição Federal. Aduz o recorrente a impossibilidade de aplicação do § 4º do art. 40, LEF para o reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário. Mesmo que se entenda possível, aduz que isso não poderia se dar de forma retroativa. Decido. Verifico ser o caso de afastar o sobrestamento antes determinado e aplicar a jurisprudência da Corte. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência firme da Corte é no sentido de que as questões relativas à prescrição não extrapolam os contornos do âmbito infraconstitucional, sendo que, eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL E REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Supremo, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema referente à ocorrência de prescrição em execução fiscal, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005” (ARE n° 735.257/PR-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 19/9/13). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 924.150/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 14/9/16) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E LEI 6.830/80). INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 814.202/SC – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 20/8/14) Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral de questões envolvendo interrupção de prazo prescricional na análise do RE nº 602.883/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , assim ementado: “EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFLITO ENTRE A APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05, E A DO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. No mais, observo que para dissentir do Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, providência também vedada em sede extraordinária. Incidência da Súmula 279/STF. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200250010054060 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10433110159780001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REGIME ESTATUTÁRIO - VINCULAÇÃO À LEI ESTADUAL - JORNADA DE TRABALHO - LEI FEDERAL 12.317/2010 DESTINADA AOS CELETISTAS - NÃO APLICAÇÃO. A Lei Federal nº 12.317/10 não se aplica para a carga horária de trabalho do servidor público estadual, pois benefícios que são asseguradas exclusivamente aos trabalhadores celetistas não podem ser indiscriminadamente estendidas aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário”. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 22, inciso I e XVI, e 25, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado, uma vez que a lei examinada naquela ação direta de inconstitucionalidade não foi aplicada pela Corte de origem ao caso dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “A celeuma reside em saber se aplica a Lei Federal nº 12.317/10 para a jornada de trabalho da embargada, na qualidade de servidora pública estadual. Pois bem Quanto a esta matéria já tive a oportunidade de me manifestar de acordo com o posicionamento externado pela nobre Desembargadora Àurea Brasil, na qualidade de Relatora, no julgamento da apelação cível nº 1.0686.11.020568.5.001. Destarte, também entendo que a embargada, servidora pública estadual, ocupante de cargo de analista executivo de Defesa Social, está submetida ao regime estatutário e não está vinculada ao regime celetista existente no âmbito da iniciativa privada. Com isso, a Lei Federal nº 12.317/10 não se aplica para a carga horária de trabalho da autora, pois benefícios que são asseguradas exclusivamente aos trabalhadores celetistas não podem ser indiscriminadamente estendidas aos servidores públicos, à vista da natureza administrativa do vínculo estabelecido. Deste modo, data vênia do entendimento dos eminentes Relator e Revisor, tenho que deve prevalecer o voto minoritário, proferido pela i. Vogal. Ante tais considerações, ACOLHO OS EMBARGOS INFRINGENTES para resgatar o voto minoritário proferido pela ilustre Vogal, Desembargadora Àurea Brasil”. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal no caso em tela não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.112/90 e 12.317/10), o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636 desta Corte. Sobre o tema, em caso análogo ao dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 902.928 - AgR/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/9/16). Nesse mesmo sentido: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.7.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE 845.473-ED/RN, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE DEDICAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃODA CARGA HORÁRIA. ALEGADO PREJUÍZO. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 891.469-AgR/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/8/15). Aplicando essa orientação, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.021.355/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/3/17; ARE nº 1.026.476/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/3/17; ARE 808.283/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/2/17; e ARE nº 799.729/MG, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/11/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente