Origem: PROC - 180379601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE interpõe agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. BENEFÍCIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER RETRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO DIES AD QLIO PARA REPETIÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARBITRAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 10%. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DOS §§ 3° E 4°, DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO N° 180379-6/ 01 . PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO N° 180379-6/02 IMPROVIDO. DECISÃO UNÅNIME. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, devido à solidariedade entre Estado e Funape, disposta no art. 94 da LC n° 28/00. 2. O STJ firmou entendimento sobre o caráter retributivo do regime previdenciário, motivo pelo qual não ê devida a contribuição previdenciária sobre o exercício de cargo comissionado determinada pela LCE n° 28/ 00, uma vez que tal remuneração não integra os proventos de aposentadoria dos servidores. 3. Desta feita a repetição do indébito previdenciário deve ter como termo a quo 05/ 08/ 2000, data de promulgação da normativa supracitada. 4. Na repetição de indébito tributário, a Súmula n° 188 do STJ determina que os juros incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 5. Há reiterados pronunciamentos do STJ sobre a É possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual inferior a 10% (dez por cento), desde que aferidos os critérios dispostos nos §§ 3° e 4", do art. 20 do CPC. 6. Possibilidade de aplicação do art. 557, § 1°-A, do CPC devido a existência de jurisprudência dominante relativa à matéria. 7. Agravo n° 180379-6/01 parcialmente provido para fixação do termo a quo da repetição do indébito previdenciário em 05/ 08/ 2000. 8. Improvimento do Agravo n° 180379-6/ 02. 9. Decisão Unânime. " Por sua vez, Joselma Maria Santana interpõe agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do STJ foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Os agravantes não enfrentaram a única fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do agravo nos seguintes termos: "o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial e que não impugna, especificamente, os fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". 3. In casu , os agravantes, novamente, deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir literalmente os argumentos já lançados nos recursos anteriores. Agravo regimental não conhecido. No extraordinário da FUNAPE suscita-se afronta aos arts. 97, 40, § 3º, 149, § 1º e 150, I, 195, § 5º, 149, § 1º da Constituição Federal. A recorrente Joselma Maria Santana sustenta afronta aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV, LV, 37, caput e inciso XI, 133, XXIV, 150, II, da Constituição Federal. Decido. Afasto o sobrestamento antes determinado e procedo ao exame dos recursos com base na jurisprudência consolidada na Corte. Ambos os recurso não merecem prosperar. No que se refere ao recurso interposto por Joselma Maria Santana, observo, inicialmente, que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, o Plenário da Corte no julgamento do RE nº 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A ementa do julgado restou assim ementada: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) No mais, observo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de processamento de recurso especial, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula daquela Corte Superior. Nesse caso, aplica-se efetivamente a orientação consolidada no Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE outros tribunais. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (DJe de 26/3/10). Quanto ao recurso interposto pela FUNAPE, inicialmente verifico inexistir afronta à cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97, da Constituição Federal, uma vez que o órgão fracionário do Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No mais, verifico que o Tribunal ‘a quo' ateve-se à interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que, para ultrapassar esse entendimento e acolher a pretensão do agravante, seria necessário o reexame e a reinterpretação da legislação infraconstitucional local pertinente ao caso, notadamente as Leis Complementares Estaduais n° 28/2000 e 41/01, sem cogitar de outras normas legais eventualmente incidentes. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária. Cargo comissionado. Alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Inovação recursal. Leis Complementares estaduais nºs 28/2000 e 41/2001. Súmula nº 280/STF. 1. A alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 constitui inovação recursal não passível de apreciação. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, é imprescindível o revolvimento da legislação ordinária local, especialmente das Leis Complementares estaduais nº 28/2000 e nº 41/01, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (ARE nº 709.914/PE – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 8/4/14) DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Agravo conhecido e não provido. (ARE nº 666.857/PE – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 12/11/13) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente