Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: PROC - 180379601 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE interpõe agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. MÉRITO. BENEFÍCIOS QUE NÃO INTEGRAM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARÁTER RETRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO DIES AD QLIO PARA REPETIÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ARBITRAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL INFERIOR A 10%. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DOS §§ 3° E 4°, DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO N° 180379-6/ 01 . PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO N° 180379-6/02 IMPROVIDO. DECISÃO UNÅNIME. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, devido à solidariedade entre Estado e Funape, disposta no art. 94 da LC n° 28/00. 2. O STJ firmou entendimento sobre o caráter retributivo do regime previdenciário, motivo pelo qual não ê devida a contribuição previdenciária sobre o exercício de cargo comissionado determinada pela LCE n° 28/ 00, uma vez que tal remuneração não integra os proventos de aposentadoria dos servidores. 3. Desta feita a repetição do indébito previdenciário deve ter como termo  a quo 05/ 08/ 2000, data de promulgação da normativa supracitada. 4. Na repetição de indébito tributário, a Súmula n° 188 do STJ determina que os juros incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 5. Há reiterados pronunciamentos do STJ sobre a É possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual inferior a 10% (dez por cento), desde que aferidos os critérios dispostos nos §§ 3° e 4", do art. 20 do CPC. 6. Possibilidade de aplicação do art. 557, § 1°-A, do CPC devido a existência de jurisprudência dominante relativa à matéria. 7. Agravo n° 180379-6/01 parcialmente provido para fixação do termo a quo da repetição do indébito previdenciário em 05/ 08/ 2000. 8. Improvimento do Agravo n° 180379-6/ 02. 9. Decisão Unânime. " Por sua vez, Joselma Maria Santana interpõe agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça. O acórdão do STJ foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Os agravantes não enfrentaram a única fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do agravo nos seguintes termos: "o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial e que não impugna, especificamente, os fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça". 3. In casu , os agravantes, novamente, deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir literalmente os argumentos já lançados nos recursos anteriores. Agravo regimental não conhecido. No extraordinário da FUNAPE suscita-se afronta aos arts. 97, 40, § 3º, 149, § 1º e 150, I, 195, § 5º, 149, § 1º da Constituição Federal. A recorrente Joselma Maria Santana sustenta afronta aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV, LV, 37, caput e inciso XI, 133, XXIV, 150, II, da Constituição Federal. Decido. Afasto o sobrestamento antes determinado e procedo ao exame dos recursos com base na jurisprudência consolidada na Corte. Ambos os recurso não merecem prosperar. No que se refere ao recurso interposto por Joselma Maria Santana, observo, inicialmente, que não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, o Plenário da Corte no julgamento do RE nº 748.371/MT, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. A ementa do julgado restou assim ementada: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013 ) No mais, observo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo não conhecimento do agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão denegatória de processamento de recurso especial, ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula daquela Corte Superior. Nesse caso, aplica-se efetivamente a orientação consolidada no Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, dado o caráter infraconstitucional da matéria. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE outros tribunais. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (DJe de 26/3/10). Quanto ao recurso interposto pela FUNAPE, inicialmente verifico inexistir afronta à cláusula de reserva de plenário, contida no art. 97, da Constituição Federal, uma vez que o órgão fracionário do Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. No mais, verifico que o Tribunal ‘a quo' ateve-se à interpretação de normas infraconstitucionais, sendo certo que, para ultrapassar esse entendimento e acolher a pretensão do agravante, seria necessário o reexame e a reinterpretação da legislação infraconstitucional local pertinente ao caso, notadamente as Leis Complementares Estaduais n° 28/2000 e 41/01, sem cogitar de outras normas legais eventualmente incidentes. Incidência da Súmula 280 do STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição previdenciária. Cargo comissionado. Alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Inovação recursal. Leis Complementares estaduais nºs 28/2000 e 41/2001. Súmula nº 280/STF. 1. A alegada violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88 constitui inovação recursal não passível de apreciação. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, é imprescindível o revolvimento da legislação ordinária local, especialmente das Leis Complementares estaduais nº 28/2000 e nº 41/01, o que atrai a incidência da Súmula nº 280 da Corte. Eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (ARE nº 709.914/PE – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 8/4/14) DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 22.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local, o que torna oblíqua e reflexa eventual violação, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Inexistência de ofensa ao art. 97 da Carta Maior ou de contrariedade à Sumula Vinculante 10, porquanto não declarada, na hipótese, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Com efeito, a Corte de origem solveu a questão à luz da aplicação das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal discutida na espécie. Agravo conhecido e não provido. (ARE nº 666.857/PE – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 12/11/13) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00158100720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No recurso extraordinário, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 1º, IV, 5º, XIII, XXXV e LXIX, e 170, § único. Sustentou-se também ofensa ao princípio da legalidade. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Em relação à vulneração ao princípio da legalidade, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida  "). No mais, o Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada pela recorrente, assentando que “a apelante se encontra em situação de inadimplência perante a administração, o que autoriza sua inscrição no CADIN, nos termos da Lei 12.799/08” (e-STJ, fl. 303, vol. 4). A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não foram fixados honorários na instância de origem e o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 08802034419998260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos do advogado que o subscreve; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 70058059858 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERMANÊNCIA ATÉ 70 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . De acordo com o entendimento deste Órgão Especial é descabida a aposentadoria compulsória do policial civil antes do implemento de 70 anos de idade, consoante artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade do inciso II do artigo 1º da Lei complementar Federal nº 51/85 "  (pág. 41 do volume 1). Inconstitucionalidade proclamada pelo Órgão Especial Incidenter tantum. Segurança concedida. Unânime” (pág. 99 do doc. eletrônico 1 - grifos no original). Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso perdeu o objeto. No RE, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 40, § 4°, II, da mesma Carta, sustentando ser constitucional a Lei Complementar Federal 51/85, que fixa em 65 anos de idade a aposentadoria compulsória para os policiais civis. O objeto da impetração é que a aposentadoria compulsória ocorra aos setenta anos de idade. O Tribunal de origem entendeu que o inciso II do art. 1° da Lei Complementar 58/1985 não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, também, entendeu pela inconstitucionalidade do inciso I do art. 1° da Lei Complementar 51/1985, com a redação dada pela Lei Complementar 144/2014. Ocorre que o inciso I do art. 1° da Lei Complementar 51/1985 foi expressamente revogado pela pelo art. 3° da Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, a qual além de revogar expressamente o ato normativo questionado nestes autos, prevê em seu artigo 2º que todos os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 542242 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1.023.231/PR, DJe de 21/2/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201200010014335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reconheceu a impossibilidade de o contribuinte adquirente de mercadorias de empresas optantes pelo SIMPLES gozar do creditamento do ICMS, não vislumbrando inconstitucionalidade na legislação estadual (Decreto nº 13.500/2008). Alega a recorrente violação dos artigos 155, § 2º, II “a” e “b”; 150, I e II e 145, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Verifico ser o caso de afastar o sobrestamento antes determinado e apreciar o recurso com base na jurisprudência da Corte. A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, sobre a pendência de julgamento da ADI n 3.910/DF, a jurisprudência da Corte é no sentido de que a presunção de constitucionalidade da lei assegura a possibilidade de julgamento imediato do recurso extraordinário. Eis o teor da ementa do RE 599.577 - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe 16/6/15: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE corretagem. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (gizado) No mais, observo que a denominada Lei do SIMPLES NACIONAL disciplina um tratamento jurídico favorecido com efetiva redução de encargos fiscais. Neste particular, cumpre reconhecer que a vedação ao aproveitamento e transferência de créditos ocorre justamente para calibrar a brusca redução de encargos que o regime diferenciado contempla. Não cabe ao judiciário construir um sistema Simples Híbrido, ao desamparo da lei, sob o pretexto de ser mais favorável ao contribuinte. O emprego da técnica da não-cumulatividade não é um direito absoluto e nem irrenunciável. Dessa perspectiva é que a jurisprudência da Corte vêm se firmando pela impossibilidade de aproveitamento e transferência de créditos por parte dos contribuintes optantes pelo SIMPLES. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FORNECEDORES OPTANTES DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE nº 595.450/PR – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe 9/11/12) TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES. APROVEITAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO LEGAL (LEI ESTADUAL 12.410/2005). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA PROIBIÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 658.571/RS – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 9/5/16) Ainda no mesmo sentido: RE nº 520.583/SC, Rel. Min. Edson Fachin , Dje de 13/12/16; RE nº 470.900/PR, Rel. Min. Roberto Barro so, Dje de 3/6/16; RE nº 920.349/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes , Dje de 1/12/15; ARE nº 917.541/SP, Rel. Min. Rosa Weber , Dje de 22/10/15. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00455379020088260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que, apontando a incidência do Tema 660, bem como a necessidade de prévia análise de legislação infraconstitucional para configuração de eventual violação à Constituição Federal, julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal com relação ao tema de repercussão aplicado, e, quanto às demais matérias, negou-lhe seguimento. Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a matéria possui repercussão geral e que a decisão não pode ser alicerçada somente nas provas carreadas aos autos. No mais, reafirma as razões expendidas no recurso extremo. É o relatório. Decido. A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1005678 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 21-03-2017. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00198247120144013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00437889020098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a impossibilidade de reexame de provas no apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar de forma fundamentada a razão de decidir da decisão agravada, limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, acrescidas de dois parágrafos curtos e extremamente genéricos, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma suficiente, destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201440600958 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve a sentença que condenou a empresa, ora recorrente, em danos materiais causados por acidente de trânsito envolvendo um de seus veículos. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aduz-se violação aos artigos 5º, II, e 37, §6º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Quando do julgamento do ARE-RG 836.819/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavaski, DJe  de 25.03.2015 (Tema 797), esta Corte entendeu não haver repercussão geral em causas que envolvam discussões sobre acidentes de trânsito, por traduzirem-se em controvérsias que dizem respeito à matéria de fato e, assim, não poderem ser objeto de recurso extraordinário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50438858820144047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de petição 23.320/2016 na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 409, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. (eDOC 53) Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3 o  do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (grifei). Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente