Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1394

Origem: 20120110895617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR N. 681/2003. LEI ORDINÁRIA N. 4.042/2007. HIERARQUIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Inexiste hierarquia entre a lei complementar e a lei ordinária. A diferença entre elas está na reserva material feita pela Constituição Federal, que elencou expressamente as matérias que devem ser tratadas por lei complementar e aprovadas por maioria absoluta, de modo que à lei ordinária cabe disciplinar as matérias residuais. II. A matéria referente ao vencimento básico dos Procuradores do Distrito Federal não é reservada pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal à lei complementar. Logo, não há impedimento para que a Lei Ordinária nº. 4.042/2007 discipline a matéria em sentido diverso da Lei Complementar nº. 681/2003. III. Negou-se provimento”. (eDOC 6, p. 2) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 61, § 1º, II, a  e e , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a LC 681/2003 é formal e materialmente complementar, de modo que não poderia ter sido alterada pela Lei 4.042/2007. (eDOC 8) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário. Procuradores do Distrito Federal. Estrutura remuneratória prevista na Lei Complementar n. 681/2003. Conflito com o vencimento básico previsto na Lei ordinária n. 4.042/2007. Alegada afronta ao art. 61, § 1º, II, 'a' e 'e', da CF. Falta de prequestionamento e de demonstração da infringência arguida. Parecer por que seja negado seguimento ao recurso extraordinário”. (eDOC 14) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Ordinária 4.042/2007 e a Lei Complementar 681/2003, legislação local aplicável à espécie, consignou que a matéria referente ao vencimento básico dos Procuradores do Distrito Federal não é reservada à lei complementar. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ocorre que a matéria não é reservada pela Constituição Federal ou pela Lei Orgânica do Distrito Federal à lei complementar. A LODF, em seu art. 75, parágrafo único, III, estabelece que constituirá lei complementar a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o que não abrange a questão remuneratória. Assim, embora conste em lei complementar, materialmente não se trata de norma reservada a essa espécie normativa, razão pela qual não existe óbice para que a Lei Ordinária nº. 4.042/2007 regulamente a remuneração dos Procuradores do DF, concedendo aumento diferenciado ao cargo de Subprocurador-Geral, alterando a disciplina do art. 11, parágrafo único, da LC nº. 681/2003”. (eDOC 6, p. 7) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. EXIGIBILIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INSTITUIÇÃO DE CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA NOS CASOS TAXATIVAMENTE INDICADOS NA CONSTITUIÇÃO. 1. Para concluir sobre a necessidade de lei complementar para instituição do Código Tributário Municipal seria necessária a análise da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal, bem como de outras normas infraconstitucionais de regência, providências vedadas em sede de recurso excepcional. O caso atrai a incidência da Súmula 280/STF. 2. O legislador constituinte não reservou a matéria – instituição de Código Tributário Municipal – à lei complementar. Desse modo, do ponto de vista formal, o aludido Código Tributário não violou qualquer dispositivo da Magna Carta. Só se faz necessária a edição de lei complementar quando o próprio texto constitucional assim exige expressamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973”. (ARE 662401 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.10.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. DIFERENÇA SALARIAL. ESCALONAMENTO ENTRE AS CARREIRAS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 554047 AgR, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-06 PP-01069) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50011964120104047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 718.874/RS, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, que instituiu a contribuição à seguridade social a cargo do empregador produtor rural, pessoa natural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00142474920118260309 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do TJSP, que negou provimento ao recurso do autor. (fls. 154-156) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do Texto Constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XX; e 149, § 1º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “ reconhecida a inconstitucionalidade, como fez a Turma Recursal, seria de rigor determinar a devolução dos valores descontados do Recorrente por todo o período não atingido pela prescrição, bem como dos descontos vincendos, vale dizer, desde a citação até o efetivo cumprimento da obrigação. ” (fl. 179) A Presidência do Colégio Recursal de Jundiaí admitiu o recurso por reputar presentes os pressupostos de admissibilidade. (fl. 214-215) É o relatório. Decido. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação à preliminar suscitada pela parte Recorrente, verifica-se sua impertinência atual, tendo em vista que a decisão de suspensão de todos os processos que versassem sobre a legalidade do desconto em questão restou revogada em decisão da lavra da e. Ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa, em que se negou seguimento à reclamação (fls. 208-212). Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia acerca da data de início da restituição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição de assistência à saúde é matéria de natureza infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Confira-se, a propósito, os seguinte precedentes: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional.” (RE 633.329, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 31.08.2011) “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA – JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – REPERCUSSÃO GERAL – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTE – RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 633.329/RS, contra o meu voto, assentou a ausência de repercussão geral no debate sobre a restituição de valores descontados compulsoriamente com fundamento em contribuição previdenciária declarada inconstitucional.” (ARE 709.797 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 30.05.2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 633.329-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a ausência de repercussão geral quanto à restituição do indébito decorrente do recolhimento de contribuição previdenciária destinada ao custeio dos serviços de saúde oferecidos aos servidores públicos estaduais. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 837.062 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 20.05.2014) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 85 DA LC 62/2002. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO RE 573.540/MG, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 11/06/2010, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal Pleno, no RE 573.540/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/06/2010, julgado sob o regime do art. 543-B do CPC, decidiu que os Estados-membros não possuem competência tributária para instituir contribuições compulsórias para custeio de serviços de saúde usufruídos por seus servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 704.713 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.02.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50007033920114047103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu os arts. 5º, V, X, LIV e LV, 37, caput,  e § 6º, e 93, IX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339). Nessa oportunidade, assentou o Supremo Tribunal Federal que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão . No caso em apreço, a fundamentação do aresto recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. Quanto à alegação de afronta à ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371- RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. No mais, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros, uma vez demonstrado o nexo causal entre o dano e o ato omissivo ou comissivo da administração pública. Outrossim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, que concluiu pela omissão da União na custódia de artefato bélico militar, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).  Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ. [...] OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMANDA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA. DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE REDUÇÃO”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 718.584-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 868.610-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). Por fim, no tocante ao quantum  fixado a título de indenização por dano moral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 743.771/SP (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 655), ao examinar a questão constitucional debatida neste recurso, entendeu não haver repercussão geral da matéria. Confira-se a ementa desse precedente: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024141653873001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta violação aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXVI, e 37, caput . É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Quanto à alegação de afronta à inafastabilidade da jurisdição, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Por fim, em relação à ofensa ao art. 37, caput , da CF/1988, aplica-se neste caso a restrição da Súmula 636/STF (" Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida "). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00421352320094013500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. IR. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Trata-se de recurso interposto pela parte reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição de imposto de renda. 2) A parte autora requer seja declarada a não incidência de imposto de renda sobre o valor total, sustentando que toda verba recebida em decorrência de sentença judicial é indenizatória; ou que a incidência de imposto de renda seja feita de acordo com a regra vigente quando da aquisição de cada um dos direitos reconhecidos pela sentença trabalhista. 3) Conforme bem registrou o julgado recorrido, “(...) as verbas deferidas à requerente foram objeto de cálculo minucioso por parte do setor de cálculos judiciais daquela justiça especializada [trabalhista], conforme comprovam os diversos demonstrativos acostados. Depreende-se, ainda, dos documentos juntados, que os cálculos supracitados foram submetidos à apreciação do magistrado, tendo este proferido decisão determinando a liberação do crédito líquido à parte autora, bem como a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda. (...) É cristalino, portanto, que o percentual a título de imposto de renda já foi alvo de apreciação judicial. (...) A decisão que homologou os cálculos acima mencionados, proferida em 20.07.2005, transitou em julgado. O instituto da coisa julgada, alcança não apenas as sentenças ou acórdãos, mas quaisquer provimentos de cunho decisório. (…) Tendo transitado em julgado aquela decisão, sua eficácia preclusiva se irradia sobre o presente processo, não sendo dado a este juízo conhecer e decidir a mesma lide de modo válido, tenho por ausente pressuposto processual essencial." 4) Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). 5) Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), sobrestada a cobrança na forma do art. 12 da Lei n° 1.060, de 05/01/50.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º; 37; 145, § 1º; 150, II e 153, § 2º, I, todos da Carta. A parte recorrente sustenta não haver coisa julgada material no caso, uma vez que compete a Justiça do Trabalho somente executar as contribuições previdenciárias e fiscais das sentenças que proferir, e não decidir a respeito das demandas que envolvem as verbas a serem alcançadas pelas normas tributárias expedidas pela União. Aduz a não incidência de Imposto de renda sobre verbas recebidas decorrentes de ação trabalhista de natureza indenizatória e sobre juros de mora, e que o imposto de renda obedece ao regime de competência, e não de caixa. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as alegadas ofensas à Constituição não foram apreciadas pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No recurso extraordinário a parte recorrente limitou-se a afirmar que a sentença trabalhista não fez coisa julgada quanto às incidências tributárias em questão em razão da incompetência da Justiça do Trabalho, sem contudo apontar violação às normas constitucionais relativas à competência da justiça trabalhista e da justiça federal. Com efeito, ao pretender discutir questão relativa aos efeitos da coisa julgada da sentença trabalhista, isto é, se há ou não aptidão para fazer coisa julgada relativamente à incidência de tributos sobre verbas reconhecidas como devidas pela justiça do trabalho, seria necessário apontar as normas constitucionais relativas ao assunto. O fundamento do acordão atacado é o reconhecimento da coisa julgada como óbice ao exame do mérito. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da competência, matéria que no caso estão contidas nas normas insertas nos arts. 114, III, e 109, I, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Como se vê, não foi impugnado o único fundamento constante do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Eventual repercussão geral da matéria em debate pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Desse modo, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50328483520124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 5): “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA.    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. 1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória. 2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732- 11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, 'em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram', conforme constou do julgamento. 3. Assim restou ementada a referida Argüição: 'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como 'rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo', contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre 'renda e proventos de qualquer natureza'. Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)'. 4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.” De plano, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao Tema 808 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 855.091, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.07.2015, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente