Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: ADI - 990104034957 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos em 04.05.2016 contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a decisão proferida pelo Tribunal de origem, que assentou ofender o art. 29, VI, da Constituição lei municipal que vincula o reajuste dos subsídios de vereadores à revisão geral anual do funcionalismo público. A parte embargante alega que há omissão no julgado, uma vez que deixou de apreciar pedido de modulação dos efeitos da decisão apresentado nas razões do recurso extraordinário. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem deve possuir efeito ex nunc , para que se reconheça como de boa-fé os valores recebidos pelos agentes públicos com base na lei declarada inconstitucional. Os embargos devem ser acolhidos, porém sem efeitos modificativos. De fato, o pedido de modulação dos efeitos da decisão não foi apreciado pela decisão embargada. Ocorre que tal argumento foi apresentado somente no recurso extraordinário, não sendo apreciado pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, acolho os embargos, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para esclarecer a tese do recurso extraordinário relativa à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de origem não foi devidamente prequestionado. Mantidos os demais termos. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 200751010013100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra a decisão monocrática mediante a qual determinei a devolução dos autos para submissão à sistemática de repercussão geral, considerado o RE 585.235-QO (doc. 5), opõe embargos de declaração Fundação de Seguridade Social Braslight. A embargante sustenta inaplicável o paradigma à espécie, tendo em conta que a noção de faturamento relacionada ao debate travado no RE 585.235-QO (Tema 110) se restringe a pessoas jurídicas comerciais ou empresariais. Aduz que não aufere receita própria, pois os recursos financeiros que ingressam em sua contabilidade são de titularidade dos beneficiários e do respectivo Plano de Previdência Privada, na forma da Lei Complementar 109/2001, art. 32, parágrafo único: “As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76”.  Objetiva, assim, “o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento de PIS e COFINS”  (doc. 9). Pondera que, acaso admitida a incidência das contribuições, esta somente poderia recair sobre receitas que denotem prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, nos termos do conceito de faturamento fixado pelo STF em razão da inconstitucionalidade do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9718/98. Reitera as alegações deduzidas nas razões do extraordinário. Em Petição Avulsa nº 66189/2015 (doc. 11), a ora embargante noticia, como fato superveniente aos declaratórios, o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia no RE 609.096-RG. É o relatório. Decido. Com razão a Fundação embargante, ao indicar na petição avulsa o RE 609.096 como paradigma adequado. O tema concernente à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência fechada teve sua repercussão geral reconhecida no RE 609.096-RG (Tema 372), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 609.096-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.5.2011) A análise instaurada no mencionado paradigma, conquanto originariamente relacionada apenas às instituições financeiras, alargou-se para compreender também as entidades fechadas de previdência complementar. Isso se deu desde o ingresso, na qualidade de amicus curiae , da ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no paradigma indicado. Nesse compasso, verifico que esta Suprema Corte tem aplicado a sistemática de repercussão geral a hipóteses como a ora em apreço, considerado o RE 609.096-RG (Tema 372). Colho precedentes de ambas as Turmas: ARE 758286 AgR-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 12.4.2016, RE 595210 AgR-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2016. Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas, cujo teor cito, por elucidativas da controvérsia (grifei): “Decisão: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ante a similitude com o Tema 372 da sistemática da repercussão geral . A parte embargante afirma, em síntese, que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparáveis às instituições financeiras para efeito de tributação e, por tal motivo, o recurso não deveria permanecer vinculado ao paradigma apontado. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer o sobrestamento do recurso extraordinário em secretaria, sem a devolução dos autos à instância de origem. O recurso não pode ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. Eventual distinguishing  entre as entidades fechadas de previdência complementar (como a ora Embargante) e instituições financeiras para efeitos de tributação, se houver, dependerá do entendimento a ser firmado em decisão no julgamento do RE 609.09 6. Diante do exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão embargada.” (RE 759624 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.5.2016) “DECISÃO: Vistos. Verifico que no RE n° 609.096/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida, por esta Corte, a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 372 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da análise do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins. Ressalte-se que na mencionada repercussão geral deferiu-se o ingresso no feito de entidade fechada de previdência complementar na qualidade de amicus curiae . Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil”. (RE 786.357, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2014) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1036 do Código de Processo Civil. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão por mim proferida a fim de aplicar à espécie, porque específico e adequado, como paradigma da repercussão geral, o RE 609.096-RG. Determino , pois, a devolução do feito à origem, a teor do art. 1036 do CPC, prejudicado o recurso de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AI - 00061704820144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, reconhecida no RE nº 626.468/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 23/10/10. O embargante aduz que a decisão embargada não fez qualquer menção a ADI nº 5.165/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia , em trâmite perante a Corte. Decido. Verifico ser o caso de afastar o sobrestamento antes determinado. Com efeito, sobre a pendência de julgamento da ADI n 5.165/DF, a jurisprudência da Corte é no sentido de que a presunção de constitucionalidade da lei assegura a possibilidade de julgamento imediato do recurso extraordinário. Eis o teor da ementa do RE 599.577 - AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe 16/6/15: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ATIVIDADE DE corretagem. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEI N. 8.212/1991. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ATÉ DECLARAÇÃO EM CONTRÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (gizado) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para fins de esclarecimento. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00008235820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 24.03.2017, cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso, ante a sua intempestividade. A parte embargante alega que “a decisão é omissa quanto à suspensão dos prazos processuais no TJSP entre o período de 07/01/2015 a 18/01/2015, nos termos do provimento 2.216/214 do Conselho Superior da Magistratura (anexo)”. No julgamento do RE 626.358-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, o Supremo Tribunal Federal assentou que “pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e da consequente tempestividade de recurso extraordinário”. Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso. O recurso não é admissível, uma vez que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.220-RG, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nos autos. A decisão do Plenário está assim ementada: “Administrativo. Servidor público. Direito à pensão para filha solteira maior de 21 anos. Lei estadual 7.672/82 do Rio Grande do Sul. Aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação estadual. Inexistência de repercussão geral.” Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Julgo prejudicados os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 01041663120108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 07.04.2017, cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos: (i) “para perquirir a ocorrência de contrariedade à legislação constitucional, mister se mostra o revolvimento de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna” ; (ii) “ o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sento certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos”. A parte embargante sustenta que “não resta demonstrado no  decisum de forma clara os parâmetros que enquadram a decisão embargada nesse critério, caracterizando-se assim uma referência rasa e superficial, insuficiente como embasamento para uma correta fundamentação do  decisum ”. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o recurso não merece provimento. A alegação da parte agravante expressa mero inconformismo com a decisão recorrida, uma vez que não há omissão na decisão impugnada. Na hipótese, restou claro, na decisão agravada, que não se trata de questão constitucional. A parte embargante, portanto, limita-se a insistir no acolhimento de recurso manifestamente inadmissível, sem demonstrar a necessidade de reforma da decisão ora impugnada. Diante do exposto, com base no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, rejeito os embargos. Em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 10239080092822001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCRIVÃO SUBSTITUTO. SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. ESTABILIZAÇÃO ANÔMALA. ART. 19 DO ADCT. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO ASSEGURADA. INADMISSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO. I - A estabilidade não se confunde com efetivação, visto que, por aquela, se assegura a permanência no serviço público, nítido atributo pessoal do servidor, enquanto que a efetividade atrela-se ao cargo, garantindo ao seu titular a integração na carreira correspondente. II - Sob o regramento da Constituição da República de 1988, as atividades cartorárias são exercidas em regime de direito privado, em virtude de delegação do Poder Público, tendo sido expressamente assegurado, nos termos do art. 32 do ADCT, o respeito aos direitos dos antigos servidores, admitidos sob regime estatutário na vigência da Constituição de 1967. III - O escrivão substituto de serventia extrajudicial admitido sob a égide da Constituição anterior, em exercício há pelo menos cinco anos continuados, na data da promulgação da Constituição de 1988, goza de estabilidade no serviço público nos termos do art. 19 da ADCT, sem que lhe seja, no entanto, assegurada a titularidade na serventia.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 236 da Constituição, bem como aos arts. 19 e 32 do ADCT. Sustenta que, “ ao contrário da conclusão do r. acórdão recorrido, a regra do art. 19 do ADCT não se aplica a agentes cartorários cujo ingresso se deu sem concurso público, ante a expressa disposição do constituinte originário exigindo tal requisito para a delegação, ex vi do art. 236, também do Texto Supremo ”. A Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e provimento do recurso. O recurso deve ser provido. Isso porque o acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que possui o entendimento no sentido de que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de Cartório Extrajudicial, tendo em vista que o mencionado dispositivo constitucional transitório somente se aplica àqueles servidores públicos em exercício, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta de 1988, na administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em suas autarquias e fundações públicas, o que não é o caso do ora recorrido. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 388.589, julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 19 DO ADCT. FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ESTABILIDADE. IMPERTINÊNCIA. 1. A norma do art. 19 do ADCT não socorre o recorrente, que admite jamais ter recebido remuneração dos cofres públicos e ser contratado apenas do Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Dispositivo constitucional transitório que se aplica somente àqueles servidores públicos em exercício, há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta de 1988, na administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em suas autarquias e fundações públicas. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.” No mesmo sentido, vejam-se as seguintes decisões monocráticas: AI 469.253, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 679.979, Rel. Min. Eros Grau; AI 811.893, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; AI 830.469, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 378.347, Rel. Min. Cezar Peluso; e RE 637.518, Rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, nos termos fixados na sentença. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 01281857620118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve decisão que concedeu liminar de despejo coercitivo contra o ora recorrente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF. Ademais, no caso dos autos, em consulta ao sítio do Tribunal de origem na rede mundial de computadores, verifica-se a superveniência da sentença de mérito, o que prejudica o presente apelo (processo 0061284-97.2010.8.26.0506). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00015225320084036114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal não cuidou do fato gerador do IPI, daí porque desde já repilo a alegação de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do IPI alteraria a sua regra matriz constitucional. Se a Constituição não deu - como nem poderia dar - toda a conformação do tributo, tarefa que logicamente é infralegal, não se pode dizer que a inclusão de carga fiscal referente ao ICMS na base de cálculo do IPI, por si só afrontou o art. 153, IV e §§ 1º e 3º. 2. Nas hipóteses em que o critério temporal da hipótese de incidência do IPI é a saída do produto industrializado do estabelecimento, a base de cálculo da exação é o valor da operação (art. 47, II, a, do CTN), ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. Sendo o ICMS um tributo calculado por dentro, integra a base de cálculo do IPI. Precedentes do STJ e esta Corte. 4. O montante referente ao ICMS está embutido no valor da operação, sendo este o motivo plausível para se vedar ao contribuinte a exclusão do ICMS na apuração da base de cálculo do IPI, o que afasta as alegadas violações aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da tributação confiscatória. 5. Não há que se cogitar em violação ao princípio da não cumulatividade, pois o fato de o ICMS integrar a base de cálculo do IPI não impede o contribuinte de compensar o imposto pago na etapa anterior com a exação devida na operação seguinte. 6. O ICMS integra a receita bruta ou o faturamento da empresa, porquanto tais valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço (tributação indireta), não havendo que se cogitar, pois, em violação ao princípio da capacidade contributiva. 7. Inocorrência de violação ao princípio da isonomia por serem as alíquotas de ICMS diferenciadas de Estado para Estado, já que as alíquotas do IPI (salvo previsão do art. 151, I, CF) e a base de cálculo (valor da operação) são idênticas para todos os Estados da Federação. 8. Apelo improvido” (fl. 219). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em síntese, ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da não-cumulatividade, para defender que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IPI, e sustentou- se a aplicação ao presente caso do entendimento firmado no julgamento do RE 240.785. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. A análise da exclusão do valor referente ao ICMS, da base de cálculo do IPI, demandaria necessariamente a interpretação de legislação infraconstitucional, porque a base de cálculo desse tributo é definida pelo art. 47 do Código Tributário Nacional. O recurso extraordinário, portanto, contém alegações de ofensas indiretas ou reflexas à Constituição, insuscetíveis de análise nesta sede recursal. Destaco que essa solução já foi recomendada pelo parecer oferecido pela Procuradoria-Geral da República no RE 925.781, ao examinar recurso semelhante ao presente. Cito, também, os seguintes precedentes: RE 973.054/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; RE 609.659/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia. Ademais, ressalto a inaplicabilidade ao presente caso do entendimento firmado no julgamento do RE 240.785, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, recentemente reiterado na apreciação de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, qual seja, o RE 574.706/RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Neles, este Tribunal, ao fixar a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, o fez em decorrência da interpretação atribuída à expressão “faturamento”, contida na Constituição, e irrelevante para o desfecho do recurso ora em julgamento. Por outro lado, neste recurso o exame da pretensão recursal passa, obrigatoriamente, pela interpretação do art. 47 do CTN. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 00089788720084036103 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado dispositivos constitucionais. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por ausência de procuração nos autos da advogada que o subscreve; não sendo, igualmente, na regência do Código de Processo Civil de 1973, cabível deferimento de prazo para sua regularização, conforme entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ASSINADO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inaplicável ao caso o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do CPC/1973, sendo firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, à luz da norma processual anterior, de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art. 13 do CPC/1973, que possibilitava a concessão de prazo para regularização da representação das partes. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 773934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200861140015218 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE PARCELA DE ICMS. FATO GERADOR. 1. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados está definido no art. 46 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. 2. A legislação previu como fato gerador do IPI a saída de produtos industrializados do estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante. 3. Considerando que o ICMS é um imposto indireto, calculado por dentro, inclui-se no valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento, que, por seu turno, constitui a base de cálculo do IPI. 4. O montante pago a título de ICMS está regularmente embutido no valor da operação tributada, sem que haja qualquer previsão legal à pretendida exclusão. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido” (fl. 246). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em síntese, ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da razoabilidade, da proporcionalidade e da não-cumulatividade, para defender que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IPI, e sustentou-se a aplicação ao presente caso do entendimento firmado no julgamento do RE 240.785. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer às fls. 293-296, pela negativa de seguimento do recurso extraordinário, destacando, como óbices ao conhecimento do recurso, a ausência de prequestionamento e o fato dele tratar de ofensa indireta à Constituição. É o relatório necessário. Decido. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pela parte recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 772.836-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli - grifei). O acórdão combatido abordou a questão posta em julgamento exclusivamente sob o ângulo infraconstitucional e, como já destacado, não foram opostos os necessários embargos declaratórios. Isso posto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50434606620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 9): “ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE MEDICINA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO FEDERAL. Não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito de decisão administrativa disciplinar, especialmente quando ela se revela condizente com os procedimentos legais previstos. Aos Conselhos de Fiscalização Profissional, investidos do poder discricionário concedido pelo Estado, cabe o exercício da proteção aos interesses coletivos da população através de fiscalização da atividade profissional e apuração de responsabilidade dos profissionais representados. Só a eles é dado o poder exclusivo de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos, mormente pelos conhecimentos técnicos e específicos acerca da profissão. Não se verificando a existência de vícios procedimentais e sendo vedado o reexame do mérito administrativo, inclusive quanto às razões que levaram à instauração do procedimento, deve ser mantida a penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Medicina”. No recurso extraordinário, aponta-se violação ao artigo 93, IX, alegando-se ausência de fundamentação da decisão recorrida (e-DOC 21). É o relatório. Decido. De plano, constato que o Recorrente não discorreu sobre a preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF, 1.035, § 2º, do CPC e 102, § 3º, da Constituição da República. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente