Origem: AMS - 200751010013100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra a decisão monocrática mediante a qual determinei a devolução dos autos para submissão à sistemática de repercussão geral, considerado o RE 585.235-QO (doc. 5), opõe embargos de declaração Fundação de Seguridade Social Braslight. A embargante sustenta inaplicável o paradigma à espécie, tendo em conta que a noção de faturamento relacionada ao debate travado no RE 585.235-QO (Tema 110) se restringe a pessoas jurídicas comerciais ou empresariais. Aduz que não aufere receita própria, pois os recursos financeiros que ingressam em sua contabilidade são de titularidade dos beneficiários e do respectivo Plano de Previdência Privada, na forma da Lei Complementar 109/2001, art. 32, parágrafo único: “As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76”. Objetiva, assim, “o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não se sujeitar ao recolhimento de PIS e COFINS” (doc. 9). Pondera que, acaso admitida a incidência das contribuições, esta somente poderia recair sobre receitas que denotem prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, nos termos do conceito de faturamento fixado pelo STF em razão da inconstitucionalidade do disposto no § 1º do art. 3º da Lei 9718/98. Reitera as alegações deduzidas nas razões do extraordinário. Em Petição Avulsa nº 66189/2015 (doc. 11), a ora embargante noticia, como fato superveniente aos declaratórios, o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia no RE 609.096-RG. É o relatório. Decido. Com razão a Fundação embargante, ao indicar na petição avulsa o RE 609.096 como paradigma adequado. O tema concernente à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas das entidades de previdência fechada teve sua repercussão geral reconhecida no RE 609.096-RG (Tema 372), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. Eis a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA. RECEITAS FINANCEIRAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONCEITO DE FATURAMENTO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 609.096-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.5.2011) A análise instaurada no mencionado paradigma, conquanto originariamente relacionada apenas às instituições financeiras, alargou-se para compreender também as entidades fechadas de previdência complementar. Isso se deu desde o ingresso, na qualidade de amicus curiae , da ABRAPP – Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar no paradigma indicado. Nesse compasso, verifico que esta Suprema Corte tem aplicado a sistemática de repercussão geral a hipóteses como a ora em apreço, considerado o RE 609.096-RG (Tema 372). Colho precedentes de ambas as Turmas: ARE 758286 AgR-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 12.4.2016, RE 595210 AgR-ED, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28.9.2016. Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas, cujo teor cito, por elucidativas da controvérsia (grifei): “Decisão: Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão monocrática de minha relatoria que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ante a similitude com o Tema 372 da sistemática da repercussão geral . A parte embargante afirma, em síntese, que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparáveis às instituições financeiras para efeito de tributação e, por tal motivo, o recurso não deveria permanecer vinculado ao paradigma apontado. Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, requer o sobrestamento do recurso extraordinário em secretaria, sem a devolução dos autos à instância de origem. O recurso não pode ser provido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 535 do CPC. Eventual distinguishing entre as entidades fechadas de previdência complementar (como a ora Embargante) e instituições financeiras para efeitos de tributação, se houver, dependerá do entendimento a ser firmado em decisão no julgamento do RE 609.09 6. Diante do exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão embargada.” (RE 759624 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.5.2016) “DECISÃO: Vistos. Verifico que no RE n° 609.096/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida, por esta Corte, a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 372 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da análise do conceito de faturamento para fins de incidência de PIS e Cofins. Ressalte-se que na mencionada repercussão geral deferiu-se o ingresso no feito de entidade fechada de previdência complementar na qualidade de amicus curiae . Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo. Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil”. (RE 786.357, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.12.2014) O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 1036 do Código de Processo Civil. Em juízo de retratação, reconsidero a decisão por mim proferida a fim de aplicar à espécie, porque específico e adequado, como paradigma da repercussão geral, o RE 609.096-RG. Determino , pois, a devolução do feito à origem, a teor do art. 1036 do CPC, prejudicado o recurso de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora