Origem: PROC - 3650265000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, na hipótese, a Súmula 279/STF. A parte agravante argumenta que o caso não demanda o reexame de provas. Sustenta que devem ser aplicados ao caso os critérios de aposentadoria previstos na Lei Complementar nº 51/1985. Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso extraordinário O recurso extraordinário tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APOSENTADORIA ESPECIAL. Agente de Telecomunicações Policial de 1ª classe. LCE nº 269/81. LCF nº 51/85. 1. Aposentadoria especial. Idade Mínima. A Emenda 20/98 acabou com a aposentadoria pelo simples tempo de serviço e passou a exigir idade mínima para a aposentadoria do servidor público; o requisito (idade) se aplica às aposentadorias especiais mencionadas no § 4º. Fundamento que se mantém, sem prejuízo de nova análise do tema no futuro. - 2. Aposentadoria especial. LCF nº 51/85. EC nº 20/98. O § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria do servidor público, ressalvados os casos de atividades exercidas ´exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar´. É entendimento do STJ (RMS nº 14.976/SC, 6ª Turma, 26-4-2005, Rel. Paulo Medina, unânime) que a LCF nº 51/85 não sobreviveu à alteração constitucional para a concessão pelos Estados, ainda que baseados em lei estadual, de aposentadoria especial a policiais. - Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 4º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já assentou que a disciplina das regras acerca da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, tendo a norma federal a função centralizadora de regulamentação da matéria. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA. 1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional. 2. O Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público. Precedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 1.832-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 18.05.2011). No caso da carreira policial, a norma geral federal aplicável é a Lei Complementar nº 51/1985. Nessa linha, vejam-se o MI 5.390-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.” O art. 1º da LC nº 51/1985, na sua redação original, dispunha: “Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.” Posteriormente, o dispositivo foi modificado pela Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” Esta Corte já assentou que a redação original do referido dispositivo foi recepcionada pela Constituição da República. Veja-se, a propósito, a ementa da ADI 3.817, julgada, em 13.11.2008, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” O entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA . 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Pelo exposto, estando a atividade policial inserida entre aquelas que comportam aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, CF), cabe à lei complementar a definição dos requisitos e critérios diferenciados para a sua concessão. E, como já afirmado, a Lei Complementar nº 51/1985 disciplinou a aposentadoria especial da carreira policial, inclusive, no que se refere aos critérios de idade. Como se demonstrou, a Lei Complementar nº 51/1985, na sua redação original e na conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê a possibilidade de aposentadoria dos servidores policiais do sexo masculino “ após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial ”. Assim, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação da norma geral prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (art. 1º da LC nº 51/1985). Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do “regime das médias” previsto aos servidores civis no art. 40 da Constituição Federal. Isso porque o art. 1º da LC nº 51/1985, recepcionado pela Constituição Federal, determina a percepção de proventos integrais quando preenchidas as regras para a aposentação. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou provimento ao recurso, a fim de conceder a ordem requerida no mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator