Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: PROC - 3650265000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interno cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incide, na hipótese, a Súmula 279/STF. A parte agravante argumenta que o caso não demanda o reexame de provas. Sustenta que devem ser aplicados ao caso os critérios de aposentadoria previstos na Lei Complementar nº 51/1985. Assiste razão à parte agravante. Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso extraordinário O recurso extraordinário tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “APOSENTADORIA ESPECIAL. Agente de Telecomunicações Policial de 1ª classe. LCE nº 269/81. LCF nº 51/85. 1. Aposentadoria especial. Idade Mínima. A Emenda 20/98 acabou com a aposentadoria pelo simples tempo de serviço e passou a exigir idade mínima para a aposentadoria do servidor público; o requisito (idade) se aplica às aposentadorias especiais mencionadas no § 4º. Fundamento que se mantém, sem prejuízo de nova análise do tema no futuro. - 2. Aposentadoria especial. LCF nº 51/85. EC nº 20/98. O § 4º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 20/98, veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria do servidor público, ressalvados os casos de atividades exercidas ´exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar´. É entendimento do STJ (RMS nº 14.976/SC, 6ª Turma, 26-4-2005, Rel. Paulo Medina, unânime) que a LCF nº 51/85 não sobreviveu à alteração constitucional para a concessão pelos Estados, ainda que baseados em lei estadual, de aposentadoria especial a policiais. - Segurança denegada. Recurso do impetrante desprovido. ” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 4º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido não está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esta Corte já assentou que a disciplina das regras acerca da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, é de competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, tendo a norma federal a função centralizadora de regulamentação da matéria. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME DA MATÉRIA. 1. A competência concorrente para legislar sobre previdência social não afasta a necessidade de tratamento uniforme das exceções às regras de aposentadoria dos servidores públicos. Necessidade de atuação normativa da União para a edição de norma regulamentadora de caráter nacional. 2. O Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público. Precedente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (MI 1.832-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 18.05.2011). No caso da carreira policial, a norma geral federal aplicável é a Lei Complementar nº 51/1985. Nessa linha, vejam-se o MI 5.390-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementado: “Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor público policial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Lei Complementar nº 51/1985. Inexistência de omissão legislativa. Agravo não provido. 1. A Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante, num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece a parte de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.” O art. 1º da LC nº 51/1985, na sua redação original, dispunha: “Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.” Posteriormente, o dispositivo foi modificado pela Lei Complementar nº 144, de 15.05.2014, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º. O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.” Esta Corte já assentou que a redação original do referido dispositivo foi recepcionada pela Constituição da República. Veja-se, a propósito, a ementa da ADI 3.817, julgada, em 13.11.2008, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” O entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 567.110, Rel. Min. Cármen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA  . 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo  reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Pelo exposto, estando a atividade policial inserida entre aquelas que comportam aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, CF), cabe à lei complementar a definição dos requisitos e critérios diferenciados para a sua concessão. E, como já afirmado, a Lei Complementar nº 51/1985 disciplinou a aposentadoria especial da carreira policial, inclusive, no que se refere aos critérios de idade. Como se demonstrou, a Lei Complementar nº 51/1985, na sua redação original e na conferida pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê a possibilidade de aposentadoria dos servidores policiais do sexo masculino “ após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial ”. Assim, nos moldes do art. 40, § 4º, da CF/88, não há que se falar em aplicação da norma geral prevista no art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, devendo ser utilizada a regra inserta na lei específica (art. 1º da LC nº 51/1985). Da mesma forma, não há que se falar em aplicação do “regime das médias” previsto aos servidores civis no art. 40 da Constituição Federal. Isso porque o art. 1º da LC nº 51/1985, recepcionado pela Constituição Federal, determina a percepção de proventos integrais quando preenchidas as regras para a aposentação. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º do RI/STF, dou provimento ao recurso, a fim de conceder a ordem requerida no mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 2259407720055020017 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo interno interposto em 21.10.2015, cujo objeto é decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta estar correta a decisão do Tribunal de origem que negara seguimento ao recurso extraordinário sob o fundamento de que a questão não extrapola o âmbito da legislação ordinária. A parte agravante sustenta que “a decisão não pode subsistir, uma vez que partiu de premissa equivocada, já que a análise dos autos revela que a matéria posta no recurso extraordinário é exclusivamente constitucional, bem como que o acórdão recorrido está em flagrante confronto com a jurisprudência consolidada no âmbito dessa Colenda Corte” . Assiste razão à parte agravante. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar agravo de instrumento em recurso de revista, assentou que “ não se cogita de ofensa direta e literal ao arts. 37, XI e XV, da Constituição Federal, porquanto, no período contratual examinado, a redação do mencionado dispositivo constitucional não instituía o teto remuneratório a ser observado nos Estados, facultando-lhes a fixação de limite diverso, desde que inferior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que, conforme explicitado, foi observado no presente caso ”. O acórdão recorrido não está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 424.053-RG, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento no sentido de que o art. 37, XI, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, não era norma autoaplicável, diante da dependência de lei que fixasse o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, tal como previsto no art. 48, XV, da Constituição. Ante a ausência da mencionada norma, assentou-se o entendimento de que deveria prevalecer a redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição, de modo que as normas infraconstitucionais que fixavam subtetos locais permaneceriam válidas, evitando-se, desse modo, qualquer vácuo legislativo com relação ao teto remuneratório. Confira-se a ementa do referido julgado: “REMUNERAÇÃO - SERVIDOR DO EXECUTIVO ESTADUAL - TETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 - EFICÁCIA PROJETADA NO TEMPO - ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO PRIMITIVA - SUBSISTÊNCIA DO TETO REVELADO PELA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A eficácia do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 19/98, ficou jungida à fixação, por lei de iniciativa conjunta do Presidente da República, do Presidente do Supremo, do Presidente da Câmara e do Presidente do Senado, do subsídio, persistindo a vigência do texto primitivo da Carta, no que contemplado o teto por Poder, consideradas as esferas federal e estadual.” Vale ressaltar, no entanto, que esta Corte já decidiu que devem ser preservados os valores eventualmente percebidos de boa-fé pelos servidores públicos. Nessa linha: MS 25.641, Rel. Min. Eros Grau; MS 25.430, Rel. Min. Edson Fachin; e RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AREsp - 00240909720114013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS D E S P A C H O Referente à Petição/STF n. 17.114/2017. 1. Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A requer seja calculado por esta Suprema Corte o valor da multa do art. 1021, § 4º, do CPC/ 2015, que lhe foi aplicada pela Primeira Turma, no bojo do agravo regimental em epígrafe. Aponta que referida multa equivale à prevista no § 2º do art. 557 do CPC/1973, e, nesse contexto, invoca o art. 59 do Regimento Interno desta Suprema Corte, bem como a Resolução STF 186/99, em suporte ao pleito ora veiculado. 2. Ainda que se pudesse reconhecer a ventilada “equivalência” entre as multas do art. 557, § 2º, do CPC/1973 e do art. 1021, § 4º, do CPC vigente, para fins de viabilizar a aplicação, à espécie, da Resolução STF 186/99 - que “dispõe sobre o pagamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil” revogado - entendo não se aplicar ao caso o art. 59 do RISTF. Assim porquanto o caput  do art. 1º da resolução em apreço explicita que o pagamento da multa deve observar os “termos do art. 59, II, §§ 2º e 3º, do” RISTF, e o inciso II do preceito regimental versa tão somente “feitos de competência originária” desta Casa. Reproduzo os comandos em tela: Resolução STF 186/99 “Art. 1º O pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, far-se-á nos termos do art. 59, II §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O valor da multa será calculado pela Secretaria de Administração e Finanças/SAF.” RISTF “Art. 59. O recolhimento do preparo: II – quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. § 2º O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante. § 3º A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária.” 3. Na hipótese, aplicada a multa do art. 1021, § 4º, do CPC em sede recursal, bem como já certificado o trânsito em julgado da decisão, a afastar até mesmo a necessidade de prévio depósito do valor da multa para fins de interposição de outro recurso (§ 5º do art. 1021 do CPC), tenho que a questão ora levantada deva ser apreciada no juízo de origem. 4. Acresço, de qualquer sorte, porque mero cálculo aritmético (atualizar o valor da causa e aplicar o percentual definido na decisão), o entendimento de que incumbe ao agravante efetuá-lo. Já certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200051010229502 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. DEMISSÃO EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM FORMAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 9.297/96. CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PROPORCIONALIDADE NO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1) Resta inafastável a obrigação do apelado perante a União, nos termos da Lei nº 9.297/96, já que entre as condições estabelecidas para a demissão, está a de ressarci-la pelos investimentos feitos ao longo dos anos para a formação profissional do militar. 2) Quanto à alegação de que a exigência do pagamento em questão contraria o princípio da gratuidade do ensino público em todos os graus, ressalte-se que se tratam de situações diferentes, não se podendo comparar o ensino oferecido pelas universidades públicas com aquele ministrado em prol da formação específica do militar, cujo regramento lhe é peculiar. 3) A fixação do valor da indenização deve obedecer ao princípio da isonomia, ou seja, deve ser proporcional ao tempo em que permaneceu o indivíduo na atividade militar, após o período dedicado à sua formação profissional. 4) Apelação parcialmente provida.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II, XIII, XV e XXXV; 37; e 142, X, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por entender que eventual ofensa à Constituição seria reflexa. O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do processo, às fls. 141, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Plenário desta Corte, da ADI 1.626, Rel. Min. Dias Toffoli. Inicialmente, afasto o sobrestamento, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão transitada em julgado, examinou o paradigma acima mencionado. Passo a análise do recurso. O recurso não merece acolhida. O Tribunal de origem assentou o dever de indenizar por parte do militar que com menos de cinco anos de corporação dos custos decorrentes de sua formação, no caso de assunção de cargo ou emprego civil. No caso sob exame, a União requer em seu recurso extraordinário justamente que se aplique o art. 117 da Lei da Lei nº 6.880/1980, que trata sobre a obrigação de militar ressarcir ao erário os custos decorrentes de sua formação. A parte recorrente quer seja reconhecida pretensão já acolhida pelas instâncias ordinárias, o que descaracteriza o seu interesse em recorrer. Fata ao recurso extraordinário, portanto, pressupostos de admissibilidade que inviabiliza o seu conhecimento. Nessa linha, veja-se a ementa do ARE 663.941-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Pretensão do recorrente foi acolhida pelo tribunal de origem. 4. Ausência de necessidade/utilidade do provimento recursal. Configuração da falta de interesse em recorrer. Precedentes do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AMS - 92030268723 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional. O recurso extraordinário ataca acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N° 7.689/88.  ANO BASE DE 1990. CONSTITUCIONALIDADE. RECOLHIMENTO SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÕES, DUODÉCIMOS OU COTAS. DECRETO-LEI N° 2.354/87  E LEI N°7.787/89.  POSSIBILIDADE. 1. A questão relacionada à contribuição social sobre o lucro já se encontra pacificada na doutrina e jurisprudência, inclusive com manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal no RE 146.733 que lhe reconheceu a constitucionalidade. 2. A regra matriz da contribuição social sobre o lucro encontra-se no artigo 195, I, "c" da Constituição que dispensa a necessidade de lei complementar, exigida apenas de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, nos termos do parágrafo 4° do mesmo dispositivo constitucional. Contudo, através das decisões proferidas pela Corte Constitucional, restou suspensa a execução do artigo 8° da Lei 7.689 de 15 de dezembro de 1.988 que atingia o princípio da anterioridade. 3. A mera alteração na forma de exigência do tributo, no caso, através de pagamento parcelado, em que o início do recolhimento ocorre antes do término do período de apuração, não fere a estrutura do tributo, pois incide sobre o fato gerador certo e determinado nos termos da lei. 4. Não existe norma constitucional ou legal que vede a possibilidade de recolhimento antecipado do tributo, nem possui o contribuinte direito líquido e certo a que o recolhimento se dê apenas após o término do período de apuração do imposto. 5. A forma de recolhimento configura-se em mera opção do legislador dentro da sua capacidade tributária ativa, consistente em arrecadar o tributo. Ademais, refere-se à disponibilidade jurídica ou econômica de renda adquirida dentro do exercício social, havendo, inclusive, possibilidade de se proceder aos ajustes necessários ao final. Opostos embargos de declaração foram rejeitados. Preliminarmente, o recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição. Suscita, também, a ocorrência de fato superveniente, o qual consistiria na possibilidade de levantamento dos depósitos feitos em juízo. No mérito articula afronta ao art. 195, I da Constituição. Aduz que o cerne da controvérsia estaria no exame do art. 8º da Lei nº 7.787/89, que determinou, a partir do mês de setembro e até dezembro/90, o recolhimento de “antecipações” da contribuição social sobre o lucro das empresas relativo ao ano-base de 1990. Sustenta que antecipação do tributo violaria o conceito de lucro estabelecido constitucionalmente. Decido. Em primeiro lugar, não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já rejeitou repercussão geral ao tema relativo a alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependentes de reexame da causa à luz de normas infraconstitucionais. Segue ementa do julgado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. No mais, ambas as Turmas já firmaram entendimento acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia relativa a antecipação de parcelas ou duodécimos, na forma do art. 8º da Lei nº 7.787/89, como se vê nos julgados que seguem: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS OU DUODÉCIMOS. D.L. 2.354/87; Lei 7.787/89 e Lei 7.799/89. I. - Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro: antecipação de parcelas ou duodécimos: DL 2.354/87; Leis 7.787/89 e 7.799/89: matéria que se inclui no contencioso infraconstitucional. A alegação de ofensa à Constituição ocorreria de modo indireto. II. - Agravo não provido (RE nº 226.699/MGAgR, Relator o Min. CARLOS VELLOSO , Segunda Turma, DJ de 30/5/03 PP-00036). Vide , também, o AI nº 174.536/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sydney Sanches , DJ de 8/10/99, cuja ementa segue: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 8º DA LEI Nº 7.689/88. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA: ART. 2 DA LEI Nº 7.856/89. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE ANTECIPAÇÕES EM DUODÉCIMOS E QUOTAS: ART. 8º DA LEI Nº 7.787/89 . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já dirimiu a controvérsia relacionada com a contribuição social sobre o lucro, instituída pela Lei nº 7.689/88, reconhecendo a inconstitucionalidade tão-só de seu art. 8º (RREE 146.733 e 138.284). 2. Diante desses precedentes do Plenário e nos termos dos arts. 21 do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do Código de Processo Civil, podia o relator negar seguimento ao agravo de instrumento. 3. Quanto ao aumento da alíquota, pela Lei nº 7.856/89 (art.2º), o tema igualmente já passou pelo crivo do Plenário, no julgamento do RE nº 197.790, ocasião em que ficou admitida a constitucionalidade da majoração. 4. No mais, o art. 8º da Lei nº 7.787/89 apenas disciplinou a forma do recolhimento da contribuição, questão sem nível constitucional, estranha, portanto, ao âmbito do R.E. (art. 102, III, da C.F.). 5. Agravo improvido. Ainda no mesmo sentido: Tributário. Imposto de renda. Contribuição social. Antecipação de parcelas ou duodécimos. Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.787/89. Natureza infraconstitucional. 1. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal de que a questão relativa à forma de recolhimento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, a antecipação de parcelas ou duodécimos tem natureza infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 225.015/MG – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 4/8/11) Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3415415400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “DECLARATORIA - ICMS - Veículos automotores - Substituição de peças defeituosas em garantia de fábrica - Incidência do tributo - Ocorrência de fato gerador – Imposto devido – Sentença mantida – Recurso improvido.” No extraordinário suscita-se afronta ao princípio da legalidade e ao art. 155, II da Constituição. Alega que o Decreto estadual não poderia estabelecer inovações no sistema normativo, disciplinando fatos, além dos permitidos no art. 155, II, da Constituição, extrapolando os poderes que são conferidos à lei complementar 87/96. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, com apoio na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos nº 33.118/91, 45.490/00 e LC nº 87/96), concluiu pela incidência de ICMS nas operações de venda e compra de peças de reposição utilizadas em serviços prestados sob garantia. Para divergir do que decidido, necessário seria o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional local e da Lei Complementar nº 87/96. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula 280/STF. No mesmo sentido: ARE nº 981.327/SP, Rel. Min. Roberto Barroso , Dje de 9/8/16. Diante do exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70030769319 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO, CONSTATADA IRREGULARIDADE NO CERTAME (ART. 37, II, §28 DA CF/88), É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REVISÃO DE SEU ATO (SÚMULA 473/STF), CUJO ALCANCE É EX TUNC. NÃO SE CONFIGURANDO QUALQUER ILICITUDE EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO ATO DE EXONERAÇÃO, AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PREJUDICADO O DA AUTORA UNÂNIME. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, X; e 37, §º, da Constituição. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu parcial provimento ao recurso especial simultaneamente interposto (AI 1.417.524 – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) e restabeleceu a indenização por danos morais. O recurso extraordinário e, consequentemente, o agravo manejado contra a decisão que negou trânsito ao recurso extraordinário perderam os respectivos objetos. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 200471020050936 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 150, II, da Constituição Federal, bem como ao princípio da irretroatividade das normas, em relação ao prazo prescricional fixado pelo Tribunal de origem. Decido. A irresignação não merece prosperar. Registro que o Pleno desta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, assentou ser inconstitucional a aplicação do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, entendendo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente às demandas ajuizadas em data anterior à 9 de junho de 2005. Anote-se a ementa do referido julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO LEI INTERPRETATIVA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido (RE nº 566.621/RS, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/10/11) (Grifo nosso). No caso dos autos, a ação foi proposta em período anterior a vigência da Lei Complementar nº 118/05, motivo pelo qual não merece reparos o acórdão recorrido quanto à aplicação do prazo prescricional. Por outro lado, no tocante ao art. 97 da Constituição, além de não prequestionado, verifico não ocorrer a alegada afronta a cláusula de reserva de plenário. Incidência da Súmula 282/STF, sendo, ademais, que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.237/91, sob fundamento constitucional. No mais, observo que o Tribunal de origem entendeu devida a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo desde a vigência do Decreto 92.512/1986 até a vigência da Lei 8.237/1991, bem como a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.131/2000, respeitado o princípio da anterioridade, com a alíquota de 3,5%. Firmou o Tribunal o entendimento de que a contribuição ao FUSEX tem destinação específica para custear a assistência médico-hospitalar militar, sendo cobrada compulsoriamente dos servidores militares, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.237/1991. Por essa razão, concluiu pela aplicação à contribuição ao FUSEX o disposto no artigo 150, I da Constituição Federal, não sendo possível a fixação de alíquota por meio de Portaria do Ministério do Exército. Como visto, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento da instância de origem seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Portaria nº 859/97, Decreto nº 92.512/86, Lei nº 5.787/72, Lei nº 8.237/2000 e art. 3º, CTN). Assim, a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO – FUSEX. CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR DOS MILITARES. LEI Nº 8.237/1991. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.8.2007. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI nº 776.721/RS – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 10/12/14) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (RE n 480.254/RJ – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 7/2/06) Ainda no mesmo sentido: AI nº 866.794/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Dje de3/4/17. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 5864895300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em 16.11.2011, cujo objeto é decisão monocrática proferida pelo então relator, Ministro Joaquim Barbosa, que negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que, no caso, deve ser realizada a expedição de novo precatório com base no art. 100 da Constituição. A parte embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção à necessidade de expedição de novo precatório, uma vez que envolve apenas a inexatidão de cálculos procedidas pelo ora embargado ao não fazer incidir a taxa de 1% ao mês na forma da lei (art. 406 do CC/2002). Reconsidero a decisão agravada e passo à análise do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL- Precatório- Juros de mora. 1. Os conflitos aparentes de normas, decorrentes da aplicação da lei no tempo, deve sem solucionados pelo princípio tempus regit actum . 2. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum . Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior regem-se elas normas supervenientes. Precedentes do Colendo STJ. 3. A partir da vigência do novo Código Civil os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC (art. 406 CC e Lei nº 9.250/95), vedada a incidência de qualquer outro índice de correção monetária porque já embutida no aludido indexador. 4. É vedada a expedição monetária porque já embutida no aludido indexador. 4. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago (art. 100, § 4º, CF). Agravo provido, em parte .” O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a dispensa de novo precatório somente ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório original ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Nos demais casos, a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Necessidade da expedição de novo precatório. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório. 2. Agravo regimental não provido.” (Primeira Turma, RE 502.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Desacerto da decisão agravada não demonstrado. 3. Controvérsia constitucional. Ofensa direta. 4. Débitos da Fazenda Pública. Expedição de precatório complementar. Nova citação. Desnecessidade. Hipóteses específicas: erro material, inexatidões aritméticas ou substituição de índices já extintos. Precedente. 5. Decisões judiciais. Novo precatório. Nova citação. Necessidade. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Segunda Turma, AI 534.539-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) O caso se enquadra na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal de substituição, por força de lei, do índice aplicado. Isso porque o Tribunal de origem entendeu que deveriam incidir sobre o valor devido os termos do art. 406 do Código Civil/2002 a partir de sua vigência, de modo que “ os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, nos expressos termos da Lei n° 9.250/95, não podendo haver cumulação na cobrança com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no aludido indexador ”. Portanto, pela entrada em vigor do novo Código Civil, foi necessário o ajuste no percentual do juros de mora devido, fato que permite a expedição de precatório complementar sem que haja ofensa aos termos do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso extraordinário e permitir, no presente caso, a expedição de precatório complementar do valor envolvendo os juros moratório devido. Julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AR - 141778200400000005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos em 19.02.2014 contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário interposto, sob o fundamento da “impossibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade”. A parte embargante alega que “a omissão, no particular, assenta na circunstância de que no julgamento do RE 565.714 prevaleceu a tese do eminente Min. Cezar Peluso de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, isto é, a de que a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria”. Assiste razão ao embargante. O Plenário do Supremo Tribunal, ao examinar o RE 565.714, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, paradigma do Tema 25 da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. No mesmo julgado, no entanto, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, possibilitou a aplicação das leis que utilizam o salário mínimo como indexador até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Neste sentido, confiram-se: RE 776.044 e RE 696.901, Rel. Min. Teori Zavaski. O Tribunal de origem, por sua vez, asseverou que a base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, é o salário mínimo. Verifica-se que, na hipótese dos autos, há previsão legal (art. 192 da CLT), a qual deverá ser mantida até que novo critério seja definido pelo Poder Legislativo, ante a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário. O acórdão recorrido, portanto, está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, reconsidero a decisão embargada e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator