Origem: 199961110078168 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 9.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 5). 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.3.2017, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha opõe, em 27.3.2017, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 6). A Embargante aponta obscuridade na decisão embargada “ porquanto não foi possível, para a Embargante, compreender qual entendimento deste E. Suprema Corte, proferido em sede de repercussão geral, que, segundo a r. decisão embargada, deve ser aplicado ao presente caso na origem, se o constante na r. decisão proferida pela E. TRF da Terceira Região no sentido de não admitir o Recurso Extraordinário da ora Embargante ou outros, até porque a matéria discutida nestes autos comporta a aplicação de outros precedentes de repercussão geral“ (sic, fl. 3, doc. 6). Assevera: “Diferente do que ocorre com o leading case RE 642.442/RS, utilizado como fundamento pelo E.TRF da Terceira Região para não admitir o Recurso Extraordinário da ora Embargante, que não se amolda à matéria versada nos autos, não podendo ser aplicado ao caso em análise ” (sic, fl. 4, doc. 6). Requer “ seja dado provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para que seja sanada a obscuridade e eventual omissão apontadas” (fl. 5, doc. 8). 3. Em 28.3.2017, deu-se vista à Embargada (doc. 9). A União argumenta que “ não há reparos a serem feitos na decisão agravada que, acertadamente, constatou e sufragou o acerto da aplicação, pelo Tribunal de origem, das conclusões do STF quando do julgamento do RE 642.442 RG/RS, considerando a nítida natureza infraconstitucional da discussão quanto à observância de requisitos legais para gozo de imunidades tributárias ” (fl. 3, doc. 12). Requer a rejeição dos embargos de declaração. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na espécie, o recurso extraordinário foi inadmitido pela Vice- Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário n. 642.442 RG/RS, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional. (…) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário, ex vi do artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário ” (fls. 542-543, vol. 3). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente