Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Movimentação do processo ARE 995737

Relator Ministro Presidente

Origem: ARE - 90713472820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. DOIS PROTOCOLOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO PARA REGULAR DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 6.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo por intempestividade (doc. 4). Contra essa decisão o Agravante interpôs, tempestivamente, agravo regimental (doc. 6) no qual sustenta que interpôs o recurso extraordinário com agravo em 24.9.2014, portanto tempestivo (doc. 11). 2. Em 3.11.2016, deu-se vista ao Agravado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 13). As contrarrazões recursais não foram apresentadas (doc. 17). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Há duas datas de protocolo no recurso extraordinário com agravo: 24.9.2014 e 29.4.2014, havendo portanto dúvida razoável quanto à tempestividade do recurso. 4. Pelo exposto, comprovada a inexistência do óbice jurídico no qual fundada a negativa de seguimento a este agravo, reconsidero a decisão agravada e determino a imediata distribuição deste recurso na forma regimental (art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1042080

Relator Ministro Presidente

Origem: 01691885020078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 3.5.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 660.968, Tema 441): repercussão geral reconhecida. 2. Publicado esse despacho no DJe de 8.5.2017, Cinemark Brasil S/A interpõe agravo regimental no qual alega que “o tema submetido em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 660.968 (TEMA 441) é inaplicável ao presente caso, posto que não há que se falar em violação à regra de reserva de plenário disposta no art. 97 da Constituição Federal no julgamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça  a quo simplesmente porque a presente lide não foi julgada sob o enfoque constitucional”  (sic, doc. 7, fl. 5). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. O Agravante suscita distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 441, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 23 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1013517

Relator Ministro Presidente

Origem: 00132842920034036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 19.1.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Regina Aparecida Brandão por incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (doc. 6). 2. Publicada essa decisão no DJe de 23.2.2017, Regina Aparecida Brandão opôs, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 7). A Embargante “vem, respeitosamente, por seu advogado infra- assinado, opor embargos de declaração com o objetivo de prequestionar os artigos constitucionais, bem como seja convertido em agravo regimental, uma vez que o mesmo deve ser julgado pelo Plenário”  (fl. 1, doc. 7). Assevera que “ tal pedido se justifica por se tratar de assunto previdenciário em que o autor possui direito à ampla defesa e contraditório, sob pena de nulidade, bem como o assunto ventilado nos recursos possui repercussão geral ” (fl. 2, doc. 7). 3. Em 1º.3.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 9). Em 12.5.2017, a Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certificou que, “ até a presente data, não houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 06/03/2017 ” (doc. 12). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na espécie, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo porque as razões recursais estavam dissociadas do acórdão recorrido, conforme se dispõe na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou ser deficiente a argumentação veiculada em recurso no qual não se impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). “ DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE FRENTE AO IPVA E AO ITCD. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA STF 284. Deficiência de fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula STF 284. Agravo regimental conhecido e não provido  ” (AI n. 776.488-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.3.2013). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 19 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1014153

Relator Ministro Presidente

Origem: 00013943620134036315 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 6.12.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Benedito Correia Martins pela incidência da Súmula 281 deste Supremo Tribunal (doc. 55). 2. Publicada essa decisão no DJe de 14.12.2016, Benedito Correia Martins opõe, tempestivamente, em 19.12.2016, embargos de declaração nos quais alega que “interpôs pedido de uniformização e recurso extraordinário simultaneamente na data de 13/07/2015, conforme consta nos autos, afastando completamente o argumento de supressão de instâncias. Logo, houve o exaurimento recursal, devendo, portanto, ser analisado o presente recurso extraordinário“  (fl. 1, doc. 57). Requer “o acolhimento dos presentes embargos e, via de consequência, dê provimento ao mesmo para sanar a contradição aludida e apreciando os argumentos da Parte Embargante venha a emprestar-lhes efeito modificativo, alterando a conclusão da decisão”  (sic, fls. 1-2, doc. 57). . Em 9.1.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 59), o qual deixou de se manifestar (doc. 63). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Na espécie, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, o Embargante interpôs o recurso extraordinário concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide na espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento “ (RE n. 882.025-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 944.909-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 5.12.2016). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1017347

Relator Ministro Presidente

Origem: 50132507720124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 9.2.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Marcio Fidelis por ausência de esgotamento da via recursal ordinária (Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, doc. 56). 2. Publicada essa decisão no DJe de 24.2.2017, Marcio Fidelis opõe, tempestivamente, em 7.3.2017, embargos de declaração (doc. 59). Sustenta que “ não consegue verificar aonde ocorreu a supressão de instancia. A Turma Recursal encaminhou primeiro o julgamento do agravo regimental que discutia da Uniformização de Jurisprudência para após seguir- se a analise do AGREXT. Ora, da decisão da Turma Recursal, decisão de ultima instância que negou o direito da Autora interpôs a Uniformização de Jurisprudência e o RE dentro dos prazos, portanto ambos os recursos tempestivos. A partir da decisão que nega seguimento a Uniformização e ao RE (julgados em uma mesma decisão) a parte interpôs o Agravo (contra a decisão da uniformização) e AGREXT (contra a decisão de negativa de seguimento do RE) ” (fl. 3, doc. 59). Requer “sejam os presentes embargos recebidos – se necessário também com efeitos infringentes – e procedendo-se à análise de todos os argumentos e fundamentos expostos acima, dar-lhe provimento, concluindo pela reforma da decisão para considerar o agravo tempestivo e sem qualquer supressão de instância”  (fl. 4, doc. 59). 3. Em 7.3.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 59), o qual deixou de se manifestar (doc. 63). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Na espécie, contra o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, o Embargante interpôs o recurso extraordinário concomitantemente ao pedido de uniformização de jurisprudência. O julgado recorrido, portanto, não se mostrou de última instância. Incide na espécie a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento “ (RE n. 882.025-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 10.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 944.909-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 5.12.2016). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 19 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1027800

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 20100633120158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL: INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Em 8.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Altamira Indústria Metalúrgica Ltda. por ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (doc. 11). 2. Publicada essa decisão no DJe de 22.3.2017, Altamira Indústria Metalúrgica Ltda. opõe, em 10.4.2017, embargos de declaração (doc. 13). 3. A Embargante alega que “o V. acórdão não levou em consideração o cerceamento de defesa sofrido pela embargante, conforme o que determina a Constituição Federal, no princípio do devido processo legal, pois esta é uma norma basilar no processo ” (fl. 2, doc. 13). Sustenta que “não teve seu direito de defesa, o que acarretou na violação aos princípios constitucionais e infraconstitucionais”  (sic, fl. 2, doc. 13). 4. Em 11.4.2017, determinou-se a manifestação do Embargado (doc. 15). São Paulo assevera que, “ como bem constou na decisão embargada, a leitura da petição do recurso extraordinário revela a ausência da indispensável preliminar de repercussão geral ” (fl. 3, doc. 16). Requer “ o não conhecimento ou desprovimento dos embargos de declaração opostos  (fl. 6, doc. 16). 5. Em 15.5.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou “ que os Embargos de Declaração (Petição nº 17302/2017) foram protocolados fora do prazo estabelecido em lei ” (doc. 19). Analisada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos por serem intempestivos. 7. O julgado embargado foi publicado em 22.3.2017 (quarta-feira). A Embargante não observou o prazo legal de cinco dias úteis e interpôs o presente recurso em 10.4.2017 (segunda-feira), após o término do prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – Intempestividade dos embargos de declaração, dado que opostos posteriormente ao decurso do prazo legal. II – Embargos de declaração não conhecidos”  (ARE n. 858.330-AgR-ED, Relator o Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Embargante. 8. Pelo exposto, não conheço destes embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c,  do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1029233

Relator Ministro Presidente

Origem: 199961110078168 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 9.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (doc. 5). 2. Publicada essa decisão no DJe de 20.3.2017, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha opõe, em 27.3.2017, tempestivamente, embargos de declaração (doc. 6). A Embargante aponta obscuridade na decisão embargada “ porquanto não foi possível, para a Embargante, compreender qual entendimento deste E. Suprema Corte, proferido em sede de repercussão geral, que, segundo a r. decisão embargada, deve ser aplicado ao presente caso na origem, se o constante na r. decisão proferida pela E. TRF da Terceira Região no sentido de não admitir o Recurso Extraordinário da ora Embargante ou outros, até porque a matéria discutida nestes autos comporta a aplicação de outros precedentes de repercussão geral“  (sic, fl. 3, doc. 6). Assevera: “Diferente do que ocorre com o  leading case RE 642.442/RS, utilizado como fundamento pelo E.TRF da Terceira Região para não admitir o Recurso Extraordinário da ora Embargante, que não se amolda à matéria versada nos autos, não podendo ser aplicado ao caso em análise ” (sic, fl. 4, doc. 6). Requer “ seja dado provimento aos presentes Embargos Declaratórios, para que seja sanada a obscuridade e eventual omissão apontadas”  (fl. 5, doc. 8). 3. Em 28.3.2017, deu-se vista à Embargada (doc. 9). A União argumenta que “ não há reparos a serem feitos na decisão agravada que, acertadamente, constatou e sufragou o acerto da aplicação, pelo Tribunal de origem, das conclusões do STF quando do julgamento do RE 642.442 RG/RS, considerando a nítida natureza infraconstitucional da discussão quanto à observância de requisitos legais para gozo de imunidades tributárias ” (fl. 3, doc. 12). Requer a rejeição dos embargos de declaração. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na espécie, o recurso extraordinário foi inadmitido pela Vice- Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário n. 642.442 RG/RS, assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia em questão, por ter natureza infraconstitucional.  (…) Desse modo, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de repercussão geral do quanto nele veiculado, impõe-se a inadmissão do extraordinário,  ex vi do artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário ” (fls. 542-543, vol. 3). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 7. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1034310

Relator Ministro Presidente

Origem: AREsp - 201624503919 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Relatório 1. Em 30.3.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Rony Thomaz Gonçalves por incidência da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal (doc. 6). 2. Publicada essa decisão no DJe de 4.4.2017, Rony Thomaz Gonçalves opôs, tempestivamente, em 10.4.2017, embargos de declaração (doc. 7). O Embargante aponta omissão na decisão embargada porque “foi sim esgotado todos os pontos e requisitos para a admissão do recurso”  (sic, fl. 1, doc. 7). Requer “ seja dado acolhimento à presente medida, no sentido de ver sanada a omissão e que seja recebido o recurso ” (fl. 2, doc. 7). 3. Em 10.4.2017, deu-se vista à Embargada para manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (doc. 9), a qual deixou de se manifestar (doc. 10). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Embargante. 5. Na espécie, o Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inadmitiu o recurso extraordinário porque “ausente o pressuposto constitucional de exaurimento da instância ordinária, deixo de conhecer os recursos (Súmula 281, STF) ” (fl. 240, vol. 4). No recurso extraordinário com agravo, o Embargante não impugnou o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Também não demonstrou, de forma específica e objetiva, por que essa súmula deveria ser superada. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 1.005.678-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 21.3.2017). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”  (ARE n. 715.478-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 13.3.2017). 6. Não há omissão na decisão embargada. A aplicação da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal foi correta, pois inexistente no agravo impugnação específica do fundamento da decisão pela qual inadmitido o recurso extraordinário. 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante. 8. A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa  ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). 9. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 17 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ACO - 34007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO EXECUÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EXPEDIÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 20.3.2017, “determin [ei] a expedição de ofício requisitório ao Presidente da República para disponibilizar a verba necessária ao pagamento do débito executado, oriundo de acórdão transitado em julgado, devendo o crédito ser consignado diretamente ao Poder Judiciário, na espécie em exame, à Presidência deste Supremo Tribunal, competente para expedição do alvará de levantamento exigido na liberação do numerário devido”  (DJ ). 2. Em 12.5.2017, a União informa: “(...) nos termos do Ofício da Secretaria de Orçamento Federal n. 25497/2016-MP, em anexo, que compete aos Tribunais que expedirem os requisitórios operacionalizarem o seu pagamento, valendo-se de recursos orçamentários disponibilizados por ocasião da efetivação da Lei Orçamentário do exercício, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Esclareça-se, que no caso de necessidade de suplementação, o órgão orçamentário dessa Suprema Corte deve informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados por meio de destaque”  (fl. 518). 3. Pelo exposto, determino a expedição de alvará em favor do Exequente, que deverá ser intimado para proceder ao levantamento do numerário devido, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. À Secretária Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente