Origem: 00153791020158120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 3.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A por ser incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem (doc. 15). 2. Publicada essa decisão no DJe de 7.4.2017, Canopus Administradora de Consórcios S/A opõe, tempestivamente, em 17.4.2017, embargos de declaração (doc. 16). Sustenta que a “ decisão embargada não indicou o tema ou o recurso extraordinário repetitivo cuja tese se aplicaria ao caso sub judice . Excelência, para que a embargante tome conhecimento, de forma inequívoca, da tese jurídica a qual se pretende submeter o presente caso, mostra-se necessária a indicação do respectivo Tema ou do RE repetitivo ” (fl. 2, doc. 16). Requer “seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, com seu necessário efeito modificativo, sanando-se a OBSCURIDADE apontada (art. 489, II, c.c. art. 1.022, I, ambos do CPC/2015), para se fazer constar, de forma expressa, o tema ou o recurso extraordinário repetitivo ideado pela decisão embargada, cuja tese jurídica se entendeu aplicável ao caso sub judice ; bem como para se fazer constar da decisão embargada a fundamentação quanto à subsunção daquela tese repetitiva ao presente caso” (sic, fls. 3-4, doc. 16). 3. Em 17.4.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 18), o qual deixou de se manifestar (doc. 19). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na legislação processual impõe-se sejam as decisões judiciais fundamentadas, não prolixas. A sucinta decisão judicial pela qual assentada ser incabível agravo contra a aplicação da repercussão geral na origem não impediu a Embargante de exercer o direito de defesa. 6. Na espécie, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Turma Recursal com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ No julgamento do Recurso Extraordinário 628.914, o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à devolução de parcelas de consórcio. (…) Sendo assim, nos termos da jurisprudência do órgão extremo, nego seguimento ao presente recurso extraordinário ” (doc. 11). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da Embargante. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 22 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente