Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Movimentação do processo ARE 1037320

Relator Ministro Presidente

Origem: 00153791020158120110 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 3.4.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto por Canopus Administradora de Consórcios S/A por ser incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem (doc. 15). 2. Publicada essa decisão no DJe de 7.4.2017, Canopus Administradora de Consórcios S/A opõe, tempestivamente, em 17.4.2017, embargos de declaração (doc. 16). Sustenta que a “ decisão embargada não indicou o tema ou o recurso extraordinário repetitivo cuja tese se aplicaria ao caso  sub judice . Excelência, para que a embargante tome conhecimento, de forma inequívoca, da tese jurídica a qual se pretende submeter o presente caso, mostra-se necessária a indicação do respectivo Tema ou do RE repetitivo ” (fl. 2, doc. 16). Requer “seja conhecido e provido os presentes embargos de declaração, com seu necessário efeito modificativo, sanando-se a OBSCURIDADE apontada (art. 489, II, c.c. art. 1.022, I, ambos do CPC/2015), para se fazer constar, de forma expressa, o tema ou o recurso extraordinário repetitivo ideado pela decisão embargada, cuja tese jurídica se entendeu aplicável ao caso  sub judice ; bem como para se fazer constar da decisão embargada a fundamentação quanto à subsunção daquela tese repetitiva ao presente caso” (sic, fls. 3-4, doc. 16). 3. Em 17.4.2017, deu-se vista ao Embargado para manifestar-se sobre este recurso (doc. 18), o qual deixou de se manifestar (doc. 19). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. Na legislação processual impõe-se sejam as decisões judiciais fundamentadas, não prolixas. A sucinta decisão judicial pela qual assentada ser incabível agravo contra a aplicação da repercussão geral na origem não impediu a Embargante de exercer o direito de defesa. 6. Na espécie, o recurso extraordinário foi inadmitido pelo Presidente da Turma Recursal com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral: “ No julgamento do Recurso Extraordinário 628.914, o Supremo Tribunal Federal, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à devolução de parcelas de consórcio.  (…) Sendo assim, nos termos da jurisprudência do órgão extremo, nego seguimento ao presente recurso extraordinário ” (doc. 11). A decisão embargada harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem ” (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). 7. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese da Embargante. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se também os seguintes julgados: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé ” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º.8.2016). “ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016). 8. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 22 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1037522

Relator Ministro Presidente

Origem: ARE - 00253870420138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 19.4.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 642.841, Tema 464): ausência de repercussão geral. 2. Publicado esse despacho no DJe de 27.4.2017, Ada Mello Moreira da Silva e outros opõem embargos de declaração nos quais alegam que, “ Como é cediço, no julgamento do ARE-RG nº 642.841/MG (Tema nº 464 de Repercussão Geral), foi considerada inexistente a repercussão geral da questão relativa à extensão integral, aos inativos, “do Prêmio de Produção concedido aos servidores ativos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais”, sob o entendimento de que, no caso, a ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Contudo, nos autos deste processo, diferentemente do ARE-RG nº 642.841/MG, não se está a pleitear a extensão aos inativos e pensionistas da integralidade de determinado acréscimo pecuniário. Na presente ação, objetiva-se a extensão, aos aposentados, de 50% do valor do Prêmio de Desempenho Individual (PDI), que se consubstancia na PARCELA FIXA de reconhecido caráter geral, que é paga de forma indiscriminada a todos os servidores ativos integrantes das classes regidas pela LCE nº 1.080/2008 indicadas no Anexo VI da LCE nº 1.158/2011 (como, por exemplo, Oficial Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente, Oficial Operacional, Oficial Sociocultural, Analista Administrativo, Executivo Público etc.), inclusive aos que têm avaliação de desempenho que resulte em percentual menor, em detrimento dos servidores inativos e pensionistas integrantes das mesmas classes  (doc. 5, fl. 2). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Os Embargantes suscitam distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 464, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 15 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 668779 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Autaciano Fialho dos Santos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência deste Supremo Tribunal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 13, incs. VIII e XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00000521520098070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. Em 15.6.2016, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas em São Paulo – Sintetel/SP, em petição protocolizada no Superior Tribunal de Justiça, informou “ a perda de objeto dos recursos ofertados pela SISTEL, VISÃO e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO, em virtude da realização de acordo e sua homologação por meio de sentença na execução provisória de nº 2011.01.1.093149-9, que tramita na 14ª Vara Cível de Brasília”  (fl. 1.469, vol. 16). A Fundação Sistel de Seguridade Social informou que, “ tendo em vista a homologação de acordo celebrado entre as partes, os Recursos Constitucionais ora interpostos perderam o seu objeto, não havendo interesse da Entidade no seu regular prosseguimento”  (fl. 1.493, vol. 16). Com fundamento nessas informações, o Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicados os recursos especiais interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas em São Paulo – Sintetel/SP e pela Fundação Sistel de Seguridade Social: “à s fls. 3580-3598 e-STJ, a recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTETTEL/SP - informa a perda do objeto recursal, em virtude da celebração de acordo e da superveniência de sentença homologatória, na origem, à fl. 3622, e-STJ, já transitada em julgado (fl. 3624, e-STJ). Do exposto, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 2668-2693 e 2698-2716, e- STJ), ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, declarando extinto o procedimento recursal  ” (fl. 1.522, vol. 16). “ às fls. 3604-3604 e-STJ, a recorrente FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL informa a perda do objeto recursal, em virtude da celebração de acordo e da superveniência de sentença homologatória, na origem, à fl. 3622, e-STJ, já transitada em julgado (fl. 3624, e-STJ). Do exposto, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 2543-2564 e 3000-3001, e- STJ), ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, declarando extinto o procedimento recursal “ (fl. 1.523, vol. 16). Essas decisões transitaram em julgado em 2.9.2016 (fl. 1.528, vol. 16). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. A informação de as partes terem transigido torna sem objeto o litígio em análise nestes autos e prejudica o recurso extraordinário com agravo por perda superveniente do objeto. 4. Como assentado pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Agravo de Instrumento n. 439.261, a “ situação fática está consumada, de modo que não se poderá extrair do recurso extraordinário nenhum benefício prático ao recorrente. Por conseguinte, inexiste interesse em recorrer ” (DJe 15.12.2004). Assim, por exemplo: “ RECURSO - INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir na via recursal faz-se a partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade de se alcançar pronunciamento mais satisfatório, sob o ângulo jurídico ” (Rcl n. 1.266-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 8.10.2004). “ Recurso extraordinário. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Reconhecimento, extrajudicial, sem ressalvas, do direito assegurado as recorridas pelo Tribunal local. Falta de interesse. Perda de objeto do recurso. Prequestionamento da matéria constitucional: ausência absoluta. Causa autônoma de não conhecimento, em preliminar, do recurso extraordinário. RE não conhecido, pelos dois fundamentos ” (RE n. 121.145, Relator o Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJ 31.5.1991). 5. Pelo exposto, alteradas as condições jurídico-processuais, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente