Origem: AC - 50358251120144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Em 18.1.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário por terem sido submetidas as questões trazidas no recurso à sistemática da repercussão geral (Tema 120, Recurso Extraordinário n. 571.184: ausência de repercussão geral): “ Tendo em conta a certidão expedida pela Secretaria Judiciária, devidamente juntada aos autos, que aponta óbice intransponível ao processamento do feito, nego seguimento ao recurso (art. 13, V, c, do RISTF) ”. 2. Publicada essa decisão no DJe de 1º.2.2016, Multicolor Têxtil Ltda. opõe, em 10.2.2016, tempestivamente, embargos de declaração. 3. A Embargante alega que “ a matéria versada nos presentes autos difere daquela abordada no Recurso Extraordinário nº 571.184-6/SP (tema 120 da repercussão geral)” . Sustenta que “objetiva (...) ver assegurado o seu direito de não recolher a contribuição social prevista no artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/20011 (apenas), pois o seu aspecto material desborda daqueles especificados pelo artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF/88 (em sua redação atual), tendo sido derrogada pela Emenda Constitucional nº 33/2001”. Assevera que “ as questões abordadas no seu Recurso Extraordinário merecem ser apreciada pelo Plenário desta Corte como um novo tema de repercussão geral, qual seja: a constitucionalidade do artigo 1º, da LC nº 110/2001 (ou a sua derrogação) a partir das alterações introduzidas pela EC nº 33, de 11/12/2001, no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da CF/88 e do atingimento e desvio da finalidade da contribuição ” (sic). Requer o acolhimento dos presentes embargos. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Embargante. 5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese da Embargante. 6. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os julgados a seguir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014). “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 26.11.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Embargante. 7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente