Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 9.271/1996. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CRISE DE INSTÂNCIA. CIÊNCIA PESSOAL DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a regra inscrita no art. 420 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei n. 11.686/2008, possuir aplicabilidade imediata aos feitos em que a instrução criminal se encontra em curso, a novel legislação não atende à situação reportada nos autos, uma vez que o acusado não teve sequer conhecimento da imputação penal, pois a citação pessoal foi frustrada e o réu, citado por edital, nunca foi localizado. 2. Na hipótese, permanece hígida a norma do art. 366 do Estatuto Processual Repressivo com a redação vigente à época, que autorizava a decretação da revelia do réu e o prosseguimento do feito, resultando na chamada crise de instância,  somente contornada com a intimação pessoal do réu acerca da decisão de pronúncia. 3. Recurso especial não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para anular todos os atos posteriores à decisão de pronúncia, devendo o feito ficar suspenso até que o paciente seja intimado pessoalmente do decisum  que o pronunciou, abrindo-se, posteriormente, novos prazos para eventuais recursos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS CRIANÇAS MENORES DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DA RÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FORMA SIMPLES. PENA READEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO. 1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, as representantes, tão logo souberam dos fatos delituosos – que ocorreram ao longo de todo o ano de 2003 e até maio de 2004 –, providenciaram, a tempo, o preenchimento de requisito de procedibilidade da persecução penal. A alegação de que o ato formal deu-se um ano após a ocorrência dos fatos não procede, dada a continuidade delitiva. 2. Afirmar que as representantes tiveram notícia dos atos a que foram submetidas as vítimas antes de quando foi considerado pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que a representação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente a demonstração do interesse da vítima em autorizar a persecução criminal. 4. A inicial acusatória descreve as circunstâncias do crime, pois destaca que os recorrentes, utilizando-se da condição de Diretor Geral e Coordenador Pedagógico (e padre) e de Coordenadora Pedagógica da escola em que estudavam as crianças, aproveitaram para abusar delas sexualmente (e auxiliar no abuso, no caso da ré), conforme minuciosamente descrito. 5. Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto , a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia. 6. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e de provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 214, c/c o art. 224, "a", por diversas vezes, em continuidade delitiva. 7. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. 8. Para se concluir pela absolvição dos réus, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Precedentes. 10. A contravenção penal descrita no art. 61 da Lei de Contravenções Penais pressupõe a vontade de importunar alguém, de modo ofensivo ao pudor, o que não se aplica a crianças menores de 14 anos. 11. A prática de crime sexual contra crianças por agentes cuja formação profissional é voltada para a educação desses infantes engendra maior reprovabilidade da conduta, a justificar a majoração da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 12. É incontroversa a pluralidade de vezes com que os recorrentes praticavam suas investidas contra as vítimas, não sendo necessária indicação exata das datas em que ocorreram. 13. Esta Corte Superior entende que, nas hipóteses de crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados com violência presumida, não incide a regra da continuidade delitiva específica. 14. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou-se sobre as todas teses defensivas postas na apelação, tidas como não explicitadas. 15. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcl nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF (DJe 14/4/2016), de minha relatoria, que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, mantida a condenação do réu, deve ser determinado o início da execução provisória das penas impostas. 16. Recurso especial conhecido e não provido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a ilegalidade quanto à aplicação da continuidade delitiva específica e reduzir as penas dos réus. Execução provisória determinada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura conhecendo e negando provimento ao recurso especial, concedendo, contudo, ordem de ofício, sendo acompanhada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, determinando, ainda, o início da execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de junho de 2016
EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. A mera reiteração ou reprise das razões do mérito dos recursos predecessores revela o propósito do embargante de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 07 de junho de 2016 (Data do Julgamento).
EMENTA RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS (CP, ART. 228, § 1º). REDAÇÃO VIGENTE À DATA DO FATO. SUPRESSÃO DESTE DISPOSITIVO PELA LEI N. 12.015/2009. CRIAÇÃO DE NOVO TIPO PENAL DESTINADO À PROTEÇÃO DE VÍTIMA ADOLESCENTE (CP, ART. 218-B). PENA MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FIGURA TÍPICA VIGENTE NA ÉPOCA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao tempo dos fatos narrados na peça acusatória, estava em vigor o art. 228 do Código Penal, que possuía a seguinte redação: "Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone". O § 1º desse dispositivo fixava pena de 3 a 8 anos de reclusão, caso ocorresse qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227, que consigna: "Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos [...]". 2. Com a edição da Lei n. 12.015/2009, o legislador corrigiu lacunas relativas às ações destinadas ao favorecimento da prostituição infantil, editando, para tanto, o art. 218-B do Código Penal, in verbis : "Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone". 3. Com tais alterações, o favorecimento à prostituição de menor de 18 anos passou a ser regulado pelo art. 218-B do Código Penal, enquanto o art. 228 do mesmo diploma passou a proteger as pessoas que possuem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (maiores e capazes). 4. O réu foi condenado porque facilitou a prostituição de pessoas menores de 18 anos, de forma que não é possível aplicar a pena prevista para o caput  do art. 228 do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.015/2009, pois há previsão legal específica para o caso, cuja pena é mais gravosa do que a anteriormente prevista no § 1º do art. 228 do Código Penal. 5. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu pelo crime previsto no art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com a redação vigente à data dos fatos, e readequar a pena imposta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 07 de junho de 2016
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DETIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Todas as questões suscitadas pelo embargante foram alvo de exame pelos acórdãos anteriores, de modo que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado , materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração  (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Brasília (DF), 02 de junho de 2016 (Data do Julgamento)
DESPACHO Trata-se de apreciar a Petição de fls. 126 e ss., em que os requerentes pleiteiam seja obstado o leilão da égua Contente Adios , com comunicação incontinenti  aos Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas. Acostam (fl. 133) cópia de despacho proferido nos autos da Carta de Ordem (que receberam o n. 0800946-57.2016.4.05.8000), em que o Juiz da 3ª Vara Federal da Alagoas manifesta ser incabível a suspensão das diligências necessárias ao cumprimento da Carta de Ordem, salvo determinação em contrário do Ministro Relator da Pet. 10370, também de minha relatoria. É o relatório do necessário. Decido. 1. Deixo de acolher o requerimento formulado pelos requerentes às fls. 126/128, uma vez que (na linha daquilo que já decidi à fl. 116 destes autos e nos autos da Pet 10.370) os autos do Inq 768 e da Pet 10.370, bem como os presentes autos, estão sendo remetidos à 2ª Vara Federal de Alagoas, Juízo competente para seguir no processo e julgamento de todos estes feitos. Com isso, os autos da Carta de Ordem expedida por determinação contida nos autos da Pet 10.370 deverão ser redistribuídos, por conexão, ao Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas. 2. Por tais razões e com o fim de evitar eventuais prejuízos, remeta-se cópia da presente decisão, da decisão de fl. 16 destes autos e da decisão proferida nos autos da Pet 10.370 pela via mais expedita (Malote Digital ou o meio que a Secretaria da Corte Especial estimar mais eficiente) ao Juízo ao qual foi distribuída a Carta de Ordem aqui mencionada, a fim de que adote as providências necessárias à imediata redistribuição, por conexão, dos autos da Carta de Ordem ao Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas , perante o qual poderão ser aproveitados os atos processuais já praticados. Intimações necessárias. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Cuida-se de sindicância instaurada com vistas a apurar suposta prática de crime previsto no art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente pela então Juíza de Direito Sueli Pereira Pini, atualmente desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Os fatos em apuração referem-se a duas oportunidades em que a sindicada, na condição de juíza do juizado itinerante de Macapá, teria atuado em processos de adoção internacional sem atentar para as formalidades legais. Deferido requerimento ministerial de intimação de César Augusto Souza Pereira (Juiz Titular da Infância e da Juventude de Macapá) e Aldenir Souza Diniz (Promotor de Justiça) para que se manifestassem sobre a suposta inobservância das formalidades legais no processo de adoção. O Promotor Aldenir Souza Diniz não foi localizado, tendo o MPF desistido de sua inquirição. O Juiz César Augusto Souza Pereira foi inquirido por videoconferência (fl. 575). Foram juntadas aos autos as cópias integrais dos processos de adoção (apenso I) e os esclarecimentos prestados pela sindicada (fls. 603-624). Em promoção às fls. 637-642, requereu o Ministério Público Federal o arquivamento da presente sindicância, em peça que foi assim ementada: "PENAL. SINDICÂNCIA. DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZA DE JUIZADO ITINERANTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADOÇÃO POR ESTRANGEIROS. ART. 239 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. O deferimento, durante jornada da Justiça Itinerante, de pedido de adoção a estrangeiro dos filhos de cônjuge brasileiro não evidenciou conduta de promover ato destinado ao envio dos adolescentes para o exterior com inobservância das formalidades legais. Eventual vício de competência no processo de adoção não caracteriza tipicidade descrita no art. 239 do ECA. Pedido de arquivamento." É o relatório. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que nesta instância especial os membros do Ministério Público atuam por delegação do Procurador-Geral da República, de sorte que não há que se falar em aplicação do art. 28 do CPP. Neste sentido: "Ação Penal de Competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Pedido de arquivamento formulado pelo Subprocurador Geral da República e deferido pelo Relator (L. 8.038/90, art. 3º). Agravo Regimental. Conhecimento. No mérito, negado provimento. O Subprocurador Geral da República, que atua, no Superior Tribunal de Justiça, nos casos de que trata o art. 48, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o faz por delegação do Chefe da Instituição Ministerial e constituiria um bis in idem, submeter ao seu reexame a promoção do órgão delegado. A delegação do Procurador Geral a Subprocurador Geral, juridicamente, equivale à atuação do primeiro. Na espécie, a distinção física é irrelevante. O art. 28, do CPP, apenas incidirá quando o membro do Ministério Público Federal exerce atribuição própria, sem a qualificação de delegabilidade com a qual não concordou o magistrado. Agravo desprovido." (AgRg na NC . 86/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2000, DJ 11/06/2001, p. 84.) "SINDICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. SUBPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. 1. A norma do inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, com a alteração introduzida pelo art. 1º da Emenda Constitucional 45/2004, no tocante à composição do órgão especial (metade por antiguidade e a outra metade por eleição) não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça, mas, apenas, aos tribunais de segundo grau, a teor do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1978, haja vista, inclusive, a Resolução 16, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, amparada neste diploma complementar. 2. Consoante entendimento fixado pela Corte Especial, quando do julgamento do AgRgNC 86/SP, na assentada de 07/06/2000, o Tribunal está adstrito ao requerimento do Ministério Público Federal, pedindo o arquivamento, não sendo aplicável o art. 28 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg na Sd .150/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/04/2008, DJe 05/05/2008.) Assim, como decorrência do sistema acusatório, em se tratando de processos de competência originária, quando o chefe do Parquet , diretamente ou por delegação, manifestar-se pelo arquivamento do inquérito ou de peças de informação, não resta alternativa senão acolher o pedido e determinar o arquivamento. Em face do exposto, com fundamento no art. 219, I, do RISTJ, acolho a promoção ministerial, determinando o ARQUIVAMENTO do presente feito, com a ressalva do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
DECISÃO Vistos etc. Às fls. 5492 e ss., o Exmo. Sr. Juiz da 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ encaminha Ofício, salientando que, por força da Resolução n. 06/2016 da Presidência do TRF 2ª Região, entre os dias 05 e 22 de agosto de 2016, os órgãos de 1º e 2º graus situados na Seção Judiciária do Rio de Janeiro funcionarão apenas em regime de plantão, em razão dos Jogos Olímpicos de 2016. Em razão disso, redesigno audiência de interrogatório dos réus João Sérgio Leal Pereira, Virgílio de Oliveira Medina e José Eduardo Carreira Alvim para o dia 30 de agosto de 2016 , respectivamente às 9h30min, 11h e 14h. A audiência dos dois primeiros réus se dará através do mecanismo de videoconferência (arts. 217, caput, do CPP, c/c art. 453, §1º do novo Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP), através do Juiz Instrutor deste Superior Tribunal de Justiça, Dr. Itamar Dias Noronha Filho, conforme delegação já anteriormente conferida, nos termos da Lei n. 8.038/90 e Resolução n. 03/STJ, de 21/2/2014. Expeça-se carta de ordem ao Juízo Diretor do foro da Seção Judiciária competente, para que intime os acusados João Sérgio Leal Pereira e Virgílio de Oliveira Medina, a fim de que compareçam às dependências daquela unidade judiciária no dia 30 de agosto de 2016 , às 9h30min, para oitiva ; e, em relação ao acusado José Eduardo Carreira Alvim, a fim de que compareça às dependências deste Superior Tribunal de Justiça, no dia 30 de agosto de 2016 , às 14h, para oitiva . Solicite-se ao Juízo Diretor ordenado disponibilidade do aparelhamento necessário para realização do ato processual pelo mecanismo da videoconferência, nos termos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Disponibilize sala de audiência, no âmbito desta Corte Superior, com apoio de pessoal e equipamentos de mídia, para os atos de instrução a serem ali realizados. Em havendo defensor constituído, oficie à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF) para que indique advogado dativo que possa comparecer à data de audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do acusado faltar(em) ao ato sem motivo justificado e aviso com antecedência. Cumpram-se todas as determinações com urgência, certificando-se. Intimem-se acusados, defensores constituídos e Ministério Público Federal. Brasília, 17 de junho de 2016. Itamar Dias Noronha Filho Juiz Instrutor do Superior Tribunal de Justiça
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO LOPES NOGUEIRA em face de acórdão proferido pela Segunda Turma apontada como Autoridade Coatora a em. Ministra Assusete Magalhães , na condição de Presidente da Segunda Turma . Indeferida a liminar, nos termos da decisão abaixo: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO LOPES NOGUEIRA, em face de v. acórdão da lavra do em. Ministro Mauro Campbell Marques proferido pela 2ª Turma desta Corte. Sustenta o impetrante, em síntese, que faz jus ao benefício previdenciário de seguro de acidentes do trabalho, nos moldes da Súmula nº 44 do STJ e do Recurso Especial Repetitivo nº 1.095.523/SP. Rquer, liminarmente, o sobrestamento da ação originária até o julgamento do mérito do mandamus. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Indefiro, pois, a liminar. Abra-se vista ao d. Ministério Público Federal.  (fl. 739) A parte se insurgiu por agravo regimental de folhas 745/748, sustentando que há requisitos para concessão da liminar. O Ministério Público Federal opinou nos autos pelo indeferimento do mandamus em razão de impossibilidade de se impetrar mandado de segurança em face de decisão judicial. É o breve relatório. O agravo regimental fica prejudicado em razão do julgamento do mérito do presente writ na presente decisão. Observa-se que o Impetrante se insurge em face de acórdão proferido pela Segunda Turma alegando suposta violação à súmula 44 do STJ e recurso especial repetitivo 1.095.523-SP. Inicialmente, convém destacar o óbice legislativo previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09, que veda impetração de mandado de segurança como sucedâneo recursal. Ora, se o próprio Impetrante afirma que a decisão supostamente violadora de seu direito líquido e certo é contraditória à súmula e recurso especial repetitivo, porque não manejou o recurso adequado? Somente se mostra admissível mandado de segurança em face de decisão irrecorrível e desde que comprovado cabalmente se tratar de decisão teratológica, o que não se mostra na espécie. Pelo andamento processual, observa-se, inclusive, que foi interposto recurso extraordinário contra a decisão, não havendo falar em mandado de segurança. A jurisprudência desta Corte Superior inadmite o mandado de segurança como substitutivo recursal: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso, a decisão é recorrível e não demonstra teratologia ou flagrante ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de ser possível manter, em sede de agravo regimental, os mesmos fundamentos adotados na decisão unipessoal de negativa de seguimento de recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 21.247/DF, Corte Especial , Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, tendo em vista não ser sucedâneo recursal. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 28.920/RS, Quarta Turma , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/02/2016) Ante o exposto, indefiro o mandado de segurança com base no art. 214, parágrafo único, do RISTJ. P. e I. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISUM  QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO Nº 182/STJ. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rogerio Guedes Barbosa tendo em vista o decidido pela Terceira Turma desta Corte nos autos do AgRg no AREsp 531460/SP, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Depreende-se dos autos que o mandamus  foi, inicialmente, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal (fls. 7/10), que declinou de sua competência para esta Corte (fl. 12), devolvendo ao impetrante a exordial e os respectivos documentos, esclarecendo que o mandado de segurança deve tramitar de forma exclusivamente eletrônica, conforme previsto no art. 19 da Resolução nº 427/2010 (fl. 6). Na confusa petição de fls. 1/4, protocolada nesta Corte, manifesta o impetrante seu inconformismo com a solução da causa na origem, ao mesmo tempo em que se insurge contra a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico. É o relatório. A pretensão não merece acolhimento. Como cediço, não tem cabimento mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DESTA E. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Salvo hipótese de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão, não cabe mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional oriundo de órgãos fracionários ou de Relator desta e. Corte Superior. Precedentes. II - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que, aplicando a jurisprudência consolidada deste e. Tribunal, não admite o processamento de agravo de instrumento em razão da falta de cópia do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 18348/DF, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 18/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE (ART. 511, CAPUT DO CPC). 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma, em sede de Agravo Regimental, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da ausência de peças essenciais à formação do instrumento (cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial e do respectivo comprovante de pagamento). 4. Ademais, é cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como soe ser a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1123656/SP, DJe 30/09/2010; EDcl no Ag 791.287/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2010; e AgRg no Ag 1291052/RN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010. 6. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no MS 15777/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/4/2011). No caso, verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido tendo em vista óbice processual, qual seja, a falta de impugnação da decisão que inadmitiu o apelo especial. Interposto agravo regimental, o Colegiado manteve o julgado por seu próprio fundamento, restando assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Como se vê, a decisão está devidamente motivada e amparada na firme jurisprudência desta Corte, que há muito consolidou o entendimento no sentido da necessidade de impugnação dos fundamentos do decisum  recorrido, cristalizado no enunciado nº 182/STJ. Desse modo, não há falar em teratologia tampouco ilegalidade a justificar o manejo do mandamus. Ressalte-se, por oportuno, que a tramitação eletrônica do feito não causa nenhum prejuízo ao impetrante, na medida em que devidamente analisada sua pretensão. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, indefiro, liminarmente, a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Veronice dos Santos apontando como autoridade coatora o Ministro Relator do Recurso Especial nº 1438263/SP. Sustenta a impetração que a autoridade apontada como coatora, ao submeter o aludido recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sobrestando os demais feitos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, incorreu em manifesta ilegalidade porque a matéria objeto da suspensão já estaria acobertada pela coisa julgada. Afirma ter legitimidade para a impetração na medida em o cumprimento de sentença nº 00018780-43.2015.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, foi suspenso pelo juízo por força da decisão proferida no REsp 1438263/SP. Enfatiza que "a questão da extensão dos efeitos da sentença a poupadores não associados ao IDEC já foi amplamente discutida na fase de conhecimento, tanto junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como nesta Egrégia Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, formando coisa julgada material". Argumenta, ainda: A verossimilhança das alegações da Reclamante fazem-se presentes, na medida em que está comprovado documentalmente: a) Que na fase cognitiva da ação civil pública, o acórdão transitado em julgado, proferido pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, afirmou expressamente que a sentença condenatória teria efeitos erga omnes ; b) Que a questão objeto da decisão questionada - legitimidade ativa de não associados ao IDEC-já foi submetida a esta Egrégia Corte Superior, sendo vedada a reabertura de discussão sobre a matéria, nos termos do artigo 508 do CPC/2015. O dano irreparável consiste no fato de que os direitos que se busca assegurar em sede de cumprimento de sentença decorrem de fatos ocorridos em janeiro de 1989 (há mais de vinte e sete anos), e a ação civil pública foi ajuizada há mais de vinte e três anos. Requer, pois, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1438263/SP e, no mérito, a cassação do mencionado decisum . É o relatório. Desde logo, tenho que a questão suscitada neste writ  é complexa, demandando um exame mais aprofundado dos autos, inviável em um juízo de cognição sumária, sendo certo, outrossim, que a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, imbrica-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
DECISÃO R.H. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Anita Louise Regina Harley em face de r. decisão judicial da lavra da e. Ministra Isabel Gallotti que deferiu liminar na Reclamação 31.632. Segundo a Impetrante, contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, contudo, por inexistir efeito suspensivo e previsão para julgamento seria cabível o writ porque na ótica da Impetrante o ato judicial aqui atacado padece de teratologia. A Impetrante afirma que houve erro porquanto era inadmissível o deferimento da liminar na reclamação porque " A decisão ora agravada não demonstrou a existência de qualquer dano irreparável que justificasse a concessão do provimento de urgência ." Aduz que " Não há motivo, com efeito, para que se determine, liminarmente, uma distribuição de dividendos, sem a oitiva da parte contrária e sem uma cognição mais completa da questão posta a julgamento ". Alega ainda que não caberia reclamação em virtude de a r. decisão ter sido proferida em processo distinto dos autos principais . Pugna pelo deferimento de liminar para suspensão do ato atacado, no mérito pela concessão da ordem para cassar o ato proferido pela d. Autoridade Coatora, e. Ministra Isabel Gallotti . É o relatório. Inicialmente, mister discorrer sobre a possibilidade de utilização do remédio constitucional contra decisão judicial, o quanto previsto na legislação, bem como a forma de interpretação pela jurisprudência. É consabido ser admissível mandado de segurança " para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " (art. 1º da Lei 12.016/09). Assim, o mandado de segurança somente deve ser impetrado como último meio adequado para solução de conflito e garantia de direito líquido e certo, desde que existente prova pré-constituída e não incidindo nas hipóteses do artigo 5º da Lei 12.016/09 que vedam a impetração de mandamus em face de: " I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. ". Quanto às decisões judiciais, é uníssono somente ser admissível quando se tratar de decisão judicial irrecorrível ou quando o recurso não admitir efeito suspensivo, e principalmente quando se tratar de ato teratológico. Pensar de forma diversa seria transmudar o remédio constitucional para substituto recursal, sendo que no âmbito dos Tribunais criar-se-iam situações corriqueiras de Magistrados de mesma graduação diariamente enfrentando mérito de decisões proferidas monocraticamente (das quais, sabidamente, não é cabível recurso com efeito suspensivo). No caso dos autos, não vislumbramos, num juízo perfunctório, indiscutível teratologia, de modo a deferir a liminar. Ressalta-se que o Impetrante sequer demonstrou existirem os requisitos para deferimento da liminar pleiteada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora . Observa-se ainda, que o Impetrante a todo instante afirma que a decisão determinara a distribuição de dividendos, contudo, o que se observa é a determinação de depósito em juízo dos valores, inexistente qualquer prova, a princípio, de que o ato possa causar dano irreparável. Ante o exposto, indefiro a liminar . Notifique-se a d. Autoridade Coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão. Citem-se os demais interessados. Após, intime-se o Ministério Público. Brasília (DF), 20 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS em face de v. acórdão proferido pelo em. Ministro Herman Benjamin , às fls. 535/537, cuja ementa foi assim definida: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados"  (fl. 535). O acórdão referente ao mérito da insurgência nos Embargos de Divergência foi ementado da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não cabe a esta Corte apreciar infringência a Portaria Interministerial, porquanto não pode ser definida como Lei Federal, mas como norma infralegal. 4. A demanda foi proposta em 2003, portanto constata-se a prescrição das parcelas requeridas advindas da declaração da ilegalidade do Decreto 1.499/1995. AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 e AgRg no REsp 1397440/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Assim sendo, o acórdão foi reformado, para que o pleito da União fosse julgado procedente. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1409651/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014. 6. Agravo Regimental não provido"  (AgRg no AREsp n. 304.325/SE, Segunda Turma , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8/9/2015). Aponta o embargante, em suas razões, divergência jurisprudencial com o v. acórdão proferido no REsp n. 864.760/GO, Quinta Turma , de relatoria da em. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado diverge da orientação firmada quanto à possibilidade de fixação de indenização por danos materiais em razão da Lei 8.878/94, lei de anistia. Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de reformar o v. acórdão embargado, prevalecendo o entendimento firmado no v. acórdão paradigma. É o relatório. Decido . Exsurge dos autos a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos de divergência. Isto porque, com a advento da Emenda Regimental nº 11/2010, transferiu-se à eg. Primeira Seção dessa col. Corte Superior de Justiça a competência relativa a feitos atinentes a servidores públicos civis e militares. Frise-se que, em razão da norma regimental, a eg. Terceira Seção manteve a competência apenas para julgar os feitos (relativos a essas matérias) que já haviam lhe sido distribuídos. Assim, passou-se a entender que os julgados oriundos da eg. Terceira Seção (de feitos atinentes a servidores públicos civis e militares, distribuídos em momento anterior ao do advento da emenda regimental) não poderiam servir de paradigma , para fins de embargos de divergência com os julgados da eg. Primeira Seção proferidos no âmbito de sua nova competência. Tal entendimento foi consagrado na Súmula nº 158/STJ, segundo a qual "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". Acerca do tema, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. 1. A partir da Emenda Regimental 11/2010, foi transferida para a Primeira Seção a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, ficando mantida, todavia, na Terceira Seção, a mesma competência em relação aos feitos a ela anteriormente distribuídos. 2. Assim, relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência. 3. Recurso não conhecido”  (EREsp n. 1.187.203/DF, Corte Especial , Rel. Min. Teoria Albino Zavascki , DJe de 2/4/2012). " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS ORIUNDOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA REGIMENTAL. SÚMULA N. 158-STJ. DESCABIMENTO. I. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada' (Súmula n. 158-STJ). II. Agravo improvido " (AgRg nos EREsp n. 769.693/PR, Corte Especial , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 19/8/2010). " AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE PASSOU A SER COMPETENTE PARA A MATÉRIA. SÚMULA Nº 158/STJ. DISSÍDIO SOBRE REGRA TÉCNICA. INCABIMENTO. 1. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 158). [...] 4. Agravo regimental improvido " (AgRg nos EREsp n. 957.118/DF, Corte Especial , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 24/5/2011). Por outro lado, observa-se que o acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a atual posição desta Corte Superior, consoante ementas abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499 DE 1995. 1. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/1994. 2. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995, que suspenderam a anistia concedida à parte recorrente. 3. Ocorre que, consoante entendimento do STJ, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94. Com efeito, nos casos como o da espécie - em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrente da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, por meio de ação ajuizada em 2014 - a pretensão está prescrita. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido"  (AgRg no REsp n. 1.557.720/SE, Segunda Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 18/5/2016). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. 1. O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desses Decretos. Precedentes: AgRg no AREsp 704.006/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/11/2015 e AgRg no AREsp 658.526/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015. 2. Considerando que a referida ação somente foi ajuizada em 2003, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, é inafastável a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido"  (AgRg no REsp n. 1.386.190/SE, Segunda Turma , Rel. Min.
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos por FIPECQ - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS DA FINEP DO IPEA DO CNPQ DO INPE E DO INPA, contra acórdão prolatado pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Excelentíssimo Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira, assim ementado (fl. 380): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível comprovar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Este aresto foi integralizado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios, interpostos pela ora embargante, que recebeu a seguinte ementa (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC. 2. No caso concreto, a embargante sequer indica em qual dos vícios incorreu o acórdão embargando, pretendendo, na verdade, rediscutir a intempestividade do recurso, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do presente inconformismo, alega-se dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de comprovação posterior, em sede de agravo regimental, de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de Origem que tenha implicado em prorrogação do termo final do prazo recursal. Sustenta a ora embargante que apresentou documento hábil a comprovar a alegada suspensão do prazo na interposição do agravo regimental, conforme documento anexado à fl. 363. Aponta como paradigmas os seguintes arestos: (1) AgRg nos EDcl no AREsp 556.518/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma; (2) AgRg nos EDcl no AREsp 709.508/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma; (3) AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma; (4) AgRg no AREsp 620.633/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma. Admitidos os embargos (fls. 419/420), não foi apresentada impugnação pela parte embargada, conforme certidão de fl. 426. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos presentes embargos de divergência e, caso superado o óbice, por seu acolhimento. É o relatório. Merece acolhida a insurgência. A parte ora embargante alega divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de haver a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de Origem, quando da interposição de agravo regimental. Sustenta que a jurisprudência pacífica deste Sodalício entende ser possível a comprovação posterior de suspensão de expediente forense no Tribunal de Origem, por meio de agravo regimental, caso a parte apresente documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. Com base em tais argumentos, afirma a ora embargante que apresentou a referida documentação hábil a comprovar a prorrogação do prazo recursal — Resolução CNJ n. 8/2005 e Resolução n. 12 de 02 de outubro de 2014 oriunda do Tribunal do Justiça do Distrito Federal e Territórios — conforme disposto nas fls. 363/365. Contudo, no caso dos autos, o acórdão embargado entendeu, que, embora este Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de haver posterior demonstração da prorrogação do prazo recursal em sede de agravo regimental, o ora embargante não efetuou a referida comprovação por meio de documento idôneo. Da ementa do acórdão embargado, destaca-se (fl. 380): [...] 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível comprovar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental. 2. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [...] O julgado paradigma, por sua vez, firmou posicionamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende ser possível a comprovação posterior da suspensão de expediente forense em sede de agravo regimental. Da ementa do aresto paradigma, destaca-se: AgRg no AREsp 658.049/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma (fls. 407/408): [...] I. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental. Precedentes do STJ. [...] AgRg no AREsp 620.633/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma (fl. 408): [...] 1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. [...] Demonstrada a divergência, cabe a fixação da tese que deve prevalecer. A questão jurídica objeto da presente controvérsia foi pacificada pela Corte Especial desta Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. 1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ. 2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial. (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012) No caso dos autos, verifica-se que, a parte embargante demonstrou a existência da suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — no período compreendido entre 20/12/2014 a 06/01/2015 e 07/01/2015 a 19/01/2015 —, quando da interposição do agravo regimental, tendo juntado cópia da Resolução CNJ n. 8/2005 e Resolução n. 12 de 02 de outubro de 2014 (fl. 363/365). Deve-se ressaltar que, no caso dos autos, havendo paradigmas de órgãos diversos sobre a mesma questão jurídica, ainda que sejam de turma da mesma Seção, além daqueles originários de Turmas ou Seções diversas, a competência para o julgamento será do Colegiado maior, na hipótese, a Corte Especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR (CORTE ESPECIAL). VERBA HONORÁRIA. VALOR. DISCUSSÃO SOBRE EXORBITÂNCIA. ANÁLISE QUE SE LIMITA ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Consoante entendimento desta Corte, tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção, além daqueles originários de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo, no caso, a Corte Especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1355828/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 01/12/2014; AgRg nos EREsp 1136447/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012. (grifo nosso) [...] 3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência da Corte Especial. (AgRg nos EAREsp 510.682/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015) Ante o exposto, com amparo na Súmula n. 568 do STJ, dá-se provimento aos embargos de divergência, nos termos da fundamentação acima, para, afastando-se a intempestividade do agravo em recurso especial, determinar o retorno dos autos à Quarta Turma, visando a continuidade do julgamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Caixa Vida e Previdência S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO REALIZADO COM O ESCOPO DE GARANTIR O JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NÃO ELIDIDA. COMANDO NORMATIVO DO ART. 543-C DO CPC INCAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO DE ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa". (Recurso Especial n. 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 5/10/2012) 2. A alegação de ofensa ao art. 543-C, do CPC, não tem o condão de sustentar a tese defendida pela recorrente no tocante à alegada sucumbência recíproca, eis que inexiste correlação jurídica entre a pretensão da recorrente e o comando normativo supostamente violado, o qual limita-se a regular o julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Deficiência da fundamentação recursal que atrai o óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Aponta a embargante divergência jurisprudencial com julgado proferido pela Corte Especial (REsp 1134186/RS) no tocante à fixação de honorários em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Menciona, ainda, outros julgados que lhe seriam favoráveis. Manifesta, também, seu inconformismo com relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Ao final, pleiteia: Por todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, aplicando-se o mesmo entendimento da Corte Especial, entendimento delineado no REsp 1134186/RS, sendo deferido montante a título de honorários advocatícios em favor dos advogados da impugnante/embargante. No mais, espera e requer que seja afastada a infundada multa do artigo 475-J (artigo 523 do atual Codex processual de 2015), infundada mais uma vez repita-se, para o caso em concreto, aplicando o entendimento de que, provida a impugnação, a multa não pode incidir sobre o valor. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento. A uma, porque, apesar de citar vários julgados, a embargante não se desincumbe de seu dever de comprovar o suposto dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais exigidos, pois não efetua o cotejo analítico a partir de transcrições de trechos dos julgados que demonstrem a similitude das situações fáticas e a conclusão divergente sobre o tema. A propósito, confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS ORIUNDOS DE JULGADOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). II - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie, não estando cumprido o requisito do cotejo analítico. (Precedentes). III - Não se admite embargos de divergência com o fito de questionar regra técnica de admissibilidade de recurso especial. (Precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1488618/RS, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe de 29/09/2015) A duas, porque o acórdão embargado não examinou a controvérsia relativa aos honorários advocatícios por concluir pela deficiência da fundamentação do recurso quanto ao ponto, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Melhor sorte também não socorre a recorrente, no que respeita aos honorários fixados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que o acórdão recorrido acolheu parcialmente a impugnação apresentada, condenando a exequente, ora agravada, a arcar com 15% (quinze por cento) de honorários em favor do advogado da impugnante, ora agravante, e determinou que estes sejam juntamente com as custas distribuídos e compensados entre as partes, na forma do art. 21 do CPC. (fls. 3.008-3.009) Ocorre que o comando normativo inserto no art. 543-C do CPC não dá suporte à pretensão da recorrente no que respeita à alegada sucumbência recíproca, porquanto tal dispositivo legal limita-se a regular o julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Assim, a deficiência de fundamentação quanto ao tema atrai o óbice cristalizado na Súmula n. 284/STF. Assim, não há como reconhecer o dissídio com julgado que enfrenta o tema, porquanto diversos os graus de cognição dos julgados. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão paradigma enfrenta o mérito recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 77345/RS, 1ª S, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21.3.2013) De ressaltar, por fim, que os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento do apelo especial. A propósito, veja-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do juiz consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que tanto quanto possível a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. Em função disso, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Enquanto o acórdão recorrido analisou a hipótese de pensão especial para ex-combatentes nos termos do art. 30 da Lei nº 4.242, de 1963, os acórdãos paradigma tratam da pensão prevista no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1264000/SC, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 03/09/2014) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora