DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS em face de v. acórdão proferido pelo em. Ministro Herman Benjamin , às fls. 535/537, cuja ementa foi assim definida: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (fl. 535). O acórdão referente ao mérito da insurgência nos Embargos de Divergência foi ementado da seguinte forma: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Corte local consignou: "Na situação em tela, tenho que tal indenização não é devida, pois não restou demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico que configurasse dano moral, de modo que não é devida indenização por danos extrapatrimoniais no presente caso". 2. Assim sendo, analisar a existência de dano e concluir de maneira diversa da alcançada pelo julgado exige reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Não cabe a esta Corte apreciar infringência a Portaria Interministerial, porquanto não pode ser definida como Lei Federal, mas como norma infralegal. 4. A demanda foi proposta em 2003, portanto constata-se a prescrição das parcelas requeridas advindas da declaração da ilegalidade do Decreto 1.499/1995. AgRg no AREsp 476.117/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014 e AgRg no REsp 1397440/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2014. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido estava em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, no sentido de não ser devida qualquer espécie de pagamento retroativo ou indenização aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade. Assim sendo, o acórdão foi reformado, para que o pleito da União fosse julgado procedente. AgRg no REsp 1468411/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1409651/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014 e AgRg no REsp 1452718/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/08/2014. 6. Agravo Regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 304.325/SE, Segunda Turma , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8/9/2015). Aponta o embargante, em suas razões, divergência jurisprudencial com o v. acórdão proferido no REsp n. 864.760/GO, Quinta Turma , de relatoria da em. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG). Sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado diverge da orientação firmada quanto à possibilidade de fixação de indenização por danos materiais em razão da Lei 8.878/94, lei de anistia. Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de reformar o v. acórdão embargado, prevalecendo o entendimento firmado no v. acórdão paradigma. É o relatório. Decido . Exsurge dos autos a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos de divergência. Isto porque, com a advento da Emenda Regimental nº 11/2010, transferiu-se à eg. Primeira Seção dessa col. Corte Superior de Justiça a competência relativa a feitos atinentes a servidores públicos civis e militares. Frise-se que, em razão da norma regimental, a eg. Terceira Seção manteve a competência apenas para julgar os feitos (relativos a essas matérias) que já haviam lhe sido distribuídos. Assim, passou-se a entender que os julgados oriundos da eg. Terceira Seção (de feitos atinentes a servidores públicos civis e militares, distribuídos em momento anterior ao do advento da emenda regimental) não poderiam servir de paradigma , para fins de embargos de divergência com os julgados da eg. Primeira Seção proferidos no âmbito de sua nova competência. Tal entendimento foi consagrado na Súmula nº 158/STJ, segundo a qual "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". Acerca do tema, os seguintes precedentes: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 158/STJ. 1. A partir da Emenda Regimental 11/2010, foi transferida para a Primeira Seção a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e militares, ficando mantida, todavia, na Terceira Seção, a mesma competência em relação aos feitos a ela anteriormente distribuídos. 2. Assim, relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência. 3. Recurso não conhecido” (EREsp n. 1.187.203/DF, Corte Especial , Rel. Min. Teoria Albino Zavascki , DJe de 2/4/2012). " PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS ORIUNDOS DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA REGIMENTAL. SÚMULA N. 158-STJ. DESCABIMENTO. I. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada' (Súmula n. 158-STJ). II. Agravo improvido " (AgRg nos EREsp n. 769.693/PR, Corte Especial , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 19/8/2010). " AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARADIGMA DE SEÇÃO QUE PASSOU A SER COMPETENTE PARA A MATÉRIA. SÚMULA Nº 158/STJ. DISSÍDIO SOBRE REGRA TÉCNICA. INCABIMENTO. 1. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 158). [...] 4. Agravo regimental improvido " (AgRg nos EREsp n. 957.118/DF, Corte Especial , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 24/5/2011). Por outro lado, observa-se que o acórdão embargado encontra-se em perfeita harmonia com a atual posição desta Corte Superior, consoante ementas abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS 1.498 E 1.499 DE 1995. 1. Na presente demanda busca-se a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora da Administração em reintegrar a recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/1994. 2. O marco inicial para a contagem do lustro prescricional é a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499 de 1995, que suspenderam a anistia concedida à parte recorrente. 3. Ocorre que, consoante entendimento do STJ, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94. Com efeito, nos casos como o da espécie - em que se busca reparação por danos materiais e morais decorrente da demora da Administração em reintegrar o recorrente ao cargo anteriormente ocupado, não obstante o reconhecimento de sua condição de anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, por meio de ação ajuizada em 2014 - a pretensão está prescrita. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.557.720/SE, Segunda Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe de 18/5/2016). "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO DA PETROMISA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECRETOS 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. 1. O termo a quo do prazo prescricional para ajuizar Ação de Indenização por danos materiais e morais contra ato do Estado é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão do direito tutelado. In casu, a suposta lesão ocorreu com a publicação dos Decretos 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Logo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o da publicação desses Decretos. Precedentes: AgRg no AREsp 704.006/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 06/11/2015 e AgRg no AREsp 658.526/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/08/2015. 2. Considerando que a referida ação somente foi ajuizada em 2003, quando já decorridos os cinco anos previstos no prazo prescricional, é inafastável a prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.386.190/SE, Segunda Turma , Rel. Min.