Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos pela empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A contra acórdão prolatado pela Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Excelentíssimo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fls. 322/324): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. Nas razões do presente inconformismo, aponta-se dissídio jurisprudencial quanto à não aplicação da Súmula 182/STJ ao acórdão embargado, bem como a verificação do prequestionamento da matéria discutida no recurso especial por ter sido amplamente discutida no Tribunal de origem. Sustenta, ainda, que esta Egrégia Corte Superior consolidou entendimento, através de decisão proferida no Recurso Especial representativo de controvérsia 1.419.697/RS, de que o serviço Score  não é um cadastro, fixando a tese que deve orientar as decisões dos magistrados, nos termos do artigo 1.036 do CPC/2015. Aponta como arestos paradigmas os seguintes julgados: (1) AgRg nos EDcl no REsp n. 1.366.608/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma; (2) AgRg no AREsp 414.899/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. É o relatório. Em que pesem os argumentos da embargante, o recurso não merece prosperar, pois este Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento da Súmula 315/STJ, não admite alegação de divergência no âmbito do agravo que não analisou o mérito do recurso especial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 1. Sedimentaram-se entendimentos, no âmbito desta Colenda Corte Superior, no sentido de obstar o conhecimento dos embargos de divergência quando se nega provimento a agravo, pois a decisão está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, isto é, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. "A teor da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'. Esse entendimento, na linha do que decidiu a Corte Especial no EAg n. 1.186.352, DF, só pode ser mitigado na hipótese em que se conhece do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, o que não ocorreu na espécie" (AgRg nos EAREsp 275.432/PE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 14/8/2013). (destaque nosso) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 193.071/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No presente caso, o agravo em recurso especial não foi provido, mesmo após interposição de agravo regimental, não existindo, portanto, qualquer discussão a respeito do mérito do recurso especial. Ante o exposto , com fundamento no art. 266 - C do Regimento Interno do STJ, alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefere-se liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 17 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de decisão monocrática, por mim proferida , que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na súmula 168/STJ. Pretende o embargante, em síntese, seja sanada omissão quanto ao depósito integral na condenação do valor devido acrescido do imposto de renda. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos . Inicialmente, cumpre asseverar que, com fundamento no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, somente são cabíveis embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria haver consideração de ofício ou a requerimento ou, ainda, para correção de erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Ora, não vislumbro, na hipótese , qualquer omissão existente na decisão que fixou a competência do d. Juízo suscitado, tendo o decisum exposto de forma evidente que a atual posição desta Corte é no sentido de ser obrigação do Devedor reter imposto de renda quando do depósito judicial de obrigação prevista em sentença. Verifica-se, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que contrariou seus interesses, o que não é possível nesta via. Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. [...] 4. A mera irresignação do embargante, em busca de reformar o vaticínio das instâncias ordinárias, torna inviável o inconformismo da parte, haja vista a natureza dos embargos de declaração, os quais se prestam a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. [...] 6. Embargos rejeitados"  (EDcl no REsp n. 1.122.806/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 13/10/2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. [...] 2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes. [...] 4. Embargos declaratórios rejeitados"  (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 14/8/2014). Noutro giro, conforme exposto, é assente o entendimento que impõe a responsabilidade de retenção de IR para quem deposita judicialmente valores de condenação, consoante se depreende dos julgados inseridos na decisão ora recorrida: AREsp 124.248/RS, Quarta Turma , Rel. Min. Antônio Carlos Ferrreira ; Quarta Turma , AgRg no AREsp 212.526/RS, Rel. Min. Marco Buzzi ; AgRg no REsp 1.3606966/RS, Terceira Turma , Rel. Min. Sidnei Beneti; AgRg no AREsp 89.511/RS, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino ; AgRg no AREsp 277.148/RS, Terceira Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva ). A divergência apontada nos Embargos de Divergência (folhas 221-238) não persiste no âmbito desta Corte, incidindo a súmula 168/STJ. Por fim, observa-se que o Embargante pretende provimento jurisdicional se o depósito que teria feito abarcaria ou não o IR, contudo não pode ser analisado no âmbito desta Corte Superior, em razão da súmula 07/STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. P. e I. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA DA QUINTA TURMA. SÚMULA Nº 158/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Getúlio Pires Chaves contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política. 2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator. Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com julgado prolatado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no REsp 823122/DF, resumido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA DIRETA OU MATERIAL. IMPOSSÍVEL. ATO DEMISSÓRIO DISSIMULADO. CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA NOTA POLÍTICA DA DEMISSÃO DO RECORRENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política. 2. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Dest'arte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política. 3. Na presente hipótese, o contexto da demissão do recorrente, revelado pela (I) sua participação ativa em movimentos então denominados esquerdistas ou subversivos, (II) a perseguição e a demissão de pessoas próximas, inclusive familiares, (III) o forte conceito que mantinha na Universidade, sem qualquer mácula em sua conduta profissional e acadêmica, bem como (IV) o fato de ter sido anistiado pelo Ministério do Trabalho em face de sua demissão da Petrobras, demonstram a motivação política do seu afastamento dos quadros da UNB. 4. Não se cuida, aqui, de mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial, mas de valoração da prova, abstratamente considerada, passível de realização nesta instância. 5. A questão da prova direta não é a nuclear no processo de anistia e nem mesmo constitui o fulcro do pedido, porque em hipótese que tal a avaliação do pleito há de seguir a trilha do art. 8o. do ADCT e da Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), elaborada com o ânimo de pacificar o espírito nacional, aproximar os contrários e instalar o clima de recíprocas confianças entre grupos d'antes desentendidos. 6. Recurso Especial conhecido e provido. Sustenta que os julgados confrontados divergem quanto à necessidade ou não de reexame do contexto fático probatório em hipóteses relacionadas a demissão decorrente de perseguição política. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento. A uma, porque os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum  quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1432932/RS, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 05/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 3. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1348595/PE, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 21/05/2015) A duas, porque enquanto o acórdão embargado limita-se a aplicar o enunciado nº 7 desta Corte tendo em vista a afirmação categórica do Tribunal de origem o sentido de que não há nos autos elementos algum capaz de indicar que a demissão do servidor tenha se dado por razões políticas, o aresto paradigma leva em consideração o contexto em que se deu o ato de demissão para concluir que a motivação foi política. Assim, não obstante a alegação seja a mesma, isto é, de que a demissão tem motivação política, não é possível verificar a similitude fática dos julgados confrontados, notadamente porque diversos os graus de cognição. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão paradigma enfrenta o mérito recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 77345/RS, 1ª S, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21.3.2013) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V). 3. Não são admissíveis embargos de divergência se o acórdão embargado aplica a Súmula 7/STJ para rejeitar a pretensão recursal, mas o paradigma apontado, contrariamente, enfrenta o mérito da questão discutida pelo Tribunal de origem. 4. Não cabe, em embargos de divergência, analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só eventual dissídio entre teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 1155027/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011) Ademais, não cabem embargos de divergência com relação a arestos de órgãos fracionários que não mais detêm a competência para julgar a matéria em desate. Nesse sentido é a recomendação sumular n.º 158 desta Corte: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os acórdãos proferidos pela 1ª Seção e suas Turmas acerca de causas atinentes ao direito administrativo não estão sujeitos a embargos de divergência fundados em acórdãos prolatados pela 3ª Seção e suas Turmas, que já não têm competência nessa matéria. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1243059/MS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS DA QUINTA TURMA E TERCEIRA SEÇÃO, QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1257439/RS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe de 13/09/2012) No caso, não se prestaria a comprovar o suposto dissídio jurisprudencial sobre demissão de servidor público aresto paradigma da Quinta Turma deste Tribunal, uma vez que competente para a matéria é a Primeira Seção. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interposto por SOLANO LIMA PINHEIRO - ESPÓLIO E OUTROS, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, assim ementado (fl. 1411): PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO. 1. A controvérsia cinge-se às mesmas questões aventadas no recurso especial conexo - REsp 1.412.997/SP -, tendo sido neste último apreciadas, de modo que se encontra prejudicada a análise dos presentes recursos. 2. Recursos especiais não conhecidos. Em suas razões, os embargante alegam que o referido acórdão divergiu do entendimento da Primeira, Segunda e Terceiras Turmas desta Corte a respeito do tema, no sentido de que (fl. 1487): A questão da desconsideração da personalidade jurídica é analisada por este E. Superior Tribunal de Justiça desde muito tempo e, com relação à análise da presença dos requisitos legais para a aplicação do instituto, o entendimento foi sempre no sentido de que tal análise demandaria a verificação do conjunto fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ. 19. Ao asseverar que, na hipótese dos autos, a questão não demandaria a análise dos fatos, o v. acórdão recorrido divergiu do entendimento esposado em todos os julgamentos anteriores sobre a matéria, inclusive dos precedentes da própria Turma. Aponta como paradigma os seguintes acórdãos: a) REsp 696.302/RS – 1ª Turma; b) AgRg no Agravo em Resp 13.422/RS – 2ª Turma; c) AgRg no AREsp 517.229/RJ – 3ª Turma; d) REsp 1.236.916/RS – 3ª Turma; e) AgRg no Ag 1.342.443/PR – 3ª Turma; f) Resp 1.266.666/SP – 3ª Turma; g) AgRg no Resp 217.473/MS – 3ª Turma. Pugna pela prevalência da orientação dos acórdãos paradigmas, para que: seja reconhecida a impossibilidade de verificação dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica por meio de Recurso Especial, por ser medida da mais lídima justiça. Ou, caso assim não entendam V. Exas., requer que prevaleça o voto vencido, para que se anule o v. acórdão estadual por ausência de fundamentação para que outro seja proferido com a supressão da alegada deficiência. É o relatório. Inicialmente, em virtude da existência de superposição de competências, uma vez que o acórdão embargado é da Quarta Turma e os arestos paradigmas da Primeira, Segunda e Terceira Turmas, passo a examinar a divergência suscitada com relação aos seguintes paradigmas da Primeira e Segunda Turmas: REsp 696.302/RS – 1ª Turma; AgRg no Agravo em Resp 13.422/RS – 2ª Turma. Adiante, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Sob esse enfoque, o recurso não merece prosperar, na medida em que o acórdão recorrido não conheceu do recurso especial, sendo certo que não cabem embargos de divergência para discutir a correta aplicação de regra técnica concernente ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE. ARESTO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA DEMANDA. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA UNIFORMIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO ATACADA, RAZÃO PELA QUAL NEGA-SE SEU PROVIMENTO. (AgRg nos EAREsp 336.368/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 05/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não há possibilidade de se conhecer embargos de divergência interpostos contra acórdão que não examina o mérito de recurso especial, por não ultrapassar os requisitos mínimos de admissibilidade. 2. Servem os embargos de divergência para uniformizar teses jurídicas que se apresentam em divergência quanto à matéria meritória, principalmente considerando-se que o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o seu cabimento para a verificação de aplicação de regra técnica. 3. Incidência, na espécie, da Súmula 315/STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 373.016/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. 1. Hipótese na qual o acórdão embargado fora proferido em julgamento de Agravo que confirmou a impossibilidade de processamento do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Como não se conheceu do mérito do Recurso Especial, incide o disposto na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido (AgRg nos EAg 1.422.499/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO A DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MANTEVE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 216 DESTA CORTE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido examinado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, por haver ratificado a decisão do Relator que negou provimento a agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre, mostra-se inafastável a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 315 desta Corte, in verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento [ou nos próprios autos] que não admite recurso especial." Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido (PET nos EAREsp 374.332/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/02/2015). Aplica-se ao caso, portanto o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, § 3º, do RISTJ). Após o decurso do prazo, remetam-se os autos a um dos integrantes da Segunda Seção desta Corte para exame de eventual divergência entre o acórdão embargado e a Terceira Turma. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por Pedro Lugoch contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Alega o embargante dissídio jurisprudencial no tocante ao tema relativo à repetição do indébito em dobro, disciplinado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apontando como paradigmas julgados da Primeira e Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 371.431/MS e AgRg no AREsp 262.212/RS, respectivamente). Afirma que há divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé na cobrança indevida para que a devolução se dê em dobro. Confiram-se as ementas dos precedentes trazidos a confronto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. (...) 2. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008. (...) 6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (AgRg no ARESp 262.212/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DO CDC. SÚMULA 7/STJ. 1. "O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos" ( AgRg no AREsp 262.212/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 371.431/MS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/10/2013) É o relatório. O dissenso apresenta-se, a princípio, caracterizado, daí porque admito os embargos de divergência. Vista à parte embargada para impugnação, a teor do disposto no art. 267 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
Movimentação do processo 2016/0036987-3

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2016/0002548-0

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2015/0174365-1

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2015/0210498-6

Relator Min. Presidente do Stj

Movimentação do processo 2009/0205861-5

Relator Min. Presidente do Stj

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IDÊNTICO AO DA PET 10.996/SC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001. O requerente sustenta, em síntese, a não observância da jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Os autos dão conta que a parte requerida ajuizou ação em face do INSS, perante o Juizado Especial Federal, objetivando aposentadoria por invalidez. A sentença julgou o pedido procedente. O INSS interpôs recurso inominado perante a Turma Recursal, que lhe deu provimento. Paralelamente, a parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, a qual foi deferida, mas revogada, posteriormente, sem exigência de devolução dos valores recebidos. O INSS apresentou pedido de uniformização perante à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, admitido. É o relatório, decido. Dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA. ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 10.259/2001. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Para que este Superior Tribunal de Justiça examine incidente de uniformização, mister que a Turma Nacional tenha contrariado súmula ou jurisprudência dominante acerca de questão de direito material, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet 7.518/PR, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/9/2011) No presente caso, vislumbra-se a possibilidade de admissibilidade do incidente. Todavia, verifica-se, assim como ocorreu nos autos da Pet 11.323/PR, de Relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, que a pretensão posta neste processo coincide com a matéria objeto da Pet 10.996/SC, de minha Relatoria, decisão publicada em 26/10/2015, em que se determinou a suspensão dos processos nos quais tenha sido estabelecida controvérsia idêntica. Admitido pedido de uniformização com o mesmo objeto, impõem-se as seguintes providências: a suspensão e a retenção dos processos nos quais tenha sido estabelecida controvérsia fundada em questão idêntica, a teor do disposto no artigo 14, § 6º, da Lei 10.259/2001; a devolução dos autos à Turma Recursal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Segunda Turma Recursal/SC, com a devida baixa no STJ, para que o processo permaneça ali suspenso e retido até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos da Pet 10.996/SC, devendo a Turma Recursal observar, em seguida, o procedimento previsto no artigo 14, § 9º, da Lei 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator