EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA DA QUINTA TURMA. SÚMULA Nº 158/STJ. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por Getúlio Pires Chaves contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DEMISSÃO OCORREU POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. REVISÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão proferido na Corte de origem registrou não haver elemento algum nos autos capaz de indicar que a demissão do ora agravado tenha ocorrido em função de motivação política. 2. No caso, a revisão do aludido entendimento, a fim de que se reconheça a condição de anistiado político ao ex-servidor público e, por conseguinte, o seu direito à reintegração no cargo, impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental da União provido para não conhecer do recurso especial, divergindo do eminente relator. Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com julgado prolatado pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no REsp 823122/DF, resumido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA DIRETA OU MATERIAL. IMPOSSÍVEL. ATO DEMISSÓRIO DISSIMULADO. CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA NOTA POLÍTICA DA DEMISSÃO DO RECORRENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política. 2. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Dest'arte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política. 3. Na presente hipótese, o contexto da demissão do recorrente, revelado pela (I) sua participação ativa em movimentos então denominados esquerdistas ou subversivos, (II) a perseguição e a demissão de pessoas próximas, inclusive familiares, (III) o forte conceito que mantinha na Universidade, sem qualquer mácula em sua conduta profissional e acadêmica, bem como (IV) o fato de ter sido anistiado pelo Ministério do Trabalho em face de sua demissão da Petrobras, demonstram a motivação política do seu afastamento dos quadros da UNB. 4. Não se cuida, aqui, de mero reexame de matéria fático-probatória, realmente incabível em sede recursal especial, mas de valoração da prova, abstratamente considerada, passível de realização nesta instância. 5. A questão da prova direta não é a nuclear no processo de anistia e nem mesmo constitui o fulcro do pedido, porque em hipótese que tal a avaliação do pleito há de seguir a trilha do art. 8o. do ADCT e da Lei 10.559/02 (Lei de Anistia), elaborada com o ânimo de pacificar o espírito nacional, aproximar os contrários e instalar o clima de recíprocas confianças entre grupos d'antes desentendidos. 6. Recurso Especial conhecido e provido. Sustenta que os julgados confrontados divergem quanto à necessidade ou não de reexame do contexto fático probatório em hipóteses relacionadas a demissão decorrente de perseguição política. É o relatório. O recurso não ultrapassa o juízo de conhecimento. A uma, porque os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 316/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1432932/RS, Relator o Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 05/10/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL E ANALISA O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência atual de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar regra técnica atinente à admissibilidade do Nobre Apelo. Precedentes: AgRg nos EREsp 1325194/RN, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2S, DJe 29.09.2014; AgRg nos EREsp 1.110.558/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CE, DJe 24.09.2014; AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CE, DJe 23.09.2014. 3. In casu, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial pela incidência da Súmula 126 do STJ e o acórdão paradigma colacionado conheceu do Apelo Nobre e analisou o mérito da causa, ausente, portanto, a similitude fática entre os julgados. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1348595/PE, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 21/05/2015) A duas, porque enquanto o acórdão embargado limita-se a aplicar o enunciado nº 7 desta Corte tendo em vista a afirmação categórica do Tribunal de origem o sentido de que não há nos autos elementos algum capaz de indicar que a demissão do servidor tenha se dado por razões políticas, o aresto paradigma leva em consideração o contexto em que se deu o ato de demissão para concluir que a motivação foi política. Assim, não obstante a alegação seja a mesma, isto é, de que a demissão tem motivação política, não é possível verificar a similitude fática dos julgados confrontados, notadamente porque diversos os graus de cognição. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e o acórdão paradigma enfrenta o mérito recursal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 77345/RS, 1ª S, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21.3.2013) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO DA QUESTÃO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão. 2. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese." (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V). 3. Não são admissíveis embargos de divergência se o acórdão embargado aplica a Súmula 7/STJ para rejeitar a pretensão recursal, mas o paradigma apontado, contrariamente, enfrenta o mérito da questão discutida pelo Tribunal de origem. 4. Não cabe, em embargos de divergência, analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só eventual dissídio entre teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 13.8.2010). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg 1155027/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 18/11/2011) Ademais, não cabem embargos de divergência com relação a arestos de órgãos fracionários que não mais detêm a competência para julgar a matéria em desate. Nesse sentido é a recomendação sumular n.º 158 desta Corte: Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 158 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os acórdãos proferidos pela 1ª Seção e suas Turmas acerca de causas atinentes ao direito administrativo não estão sujeitos a embargos de divergência fundados em acórdãos prolatados pela 3ª Seção e suas Turmas, que já não têm competência nessa matéria. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1243059/MS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 28/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL JULGADO POR TURMA DA PRIMEIRA SEÇÃO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMAS DA QUINTA TURMA E TERCEIRA SEÇÃO, QUE NÃO MAIS DETÊM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." Precedentes. II - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp 1257439/RS, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe de 13/09/2012) No caso, não se prestaria a comprovar o suposto dissídio jurisprudencial sobre demissão de servidor público aresto paradigma da Quinta Turma deste Tribunal, uma vez que competente para a matéria é a Primeira Seção. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora