Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, manejado por Raminny Sarmento de Mesquita, representada por sua genitora SUELANY OLIVEIRA SAMPAIO, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01 . A parte requerente alega que o acórdão prolatado diverge da jurisprudência dominante do STJ, segunda a qual, em se tratando de benefício assistencial, a prova da miserabilidade não deve ficar restrita ao requisito objetivo da renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser analisados os demais elementos probatórios. É o breve relato. Verifica-se que pedido de uniformização de interpretação de lei abordando idêntica questão, qual seja, "a limitação da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade", foi afetado pela Ministro Napoleão Nunes Maia Filho à Primeira Seção do STJ e aguarda julgamento ( Pet 10.384/SC , DJe 6/8/2014). Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização (art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 12.153/09). Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no pedido de uniformização de interpretação de lei federal ( Pet 10.384/SC ), a Turma Recursal julgue o presente incidente observando o procedimento previsto no art. 19, §§ 1º a 6º, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO NACIONAL em desfavor da UNIÃO. Narra o sindicato autor que: a) no início de 2014 foi instaurada negociação coletiva com a apresentação de pauta reivindicatória da classe de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil ao Secretária da Receita Federal do Brasil; b) que as reivindicações buscavam a valorização da carreira, que há muito tempo não obtinham reconhecimento, tanto pelas atribuições, como pela remuneração; c) que o Governo Federal vem demonstrando total descaso, através da edição de atos que desvalorizam o cargo de Auditor Fiscal, por meio do compartilhamento de atribuições privativas com servidores não possuiriam competência para tanto e pela entrave acerca da Lei Orgânica do FISCO; d) diante do cenário de desvalorizçaão da carreira, entraram em estado de mobilização, não de movimento grevista com a paralisação total das atividades, adotando medidas para pressionar o Governo a atender as pautas reivindicatórias; e) a partir de 19/08/2015 paralisarão as atividades, mantendo apenas os serviços essenciais, o que foi devidamente aprovado em Assembléia Nacional Extraordinária realizada em 14/8/2015; f) foi dado amplo conhecimento à sociedade e aos órgãos públicos. Sustenta, em síntese, a legitimidade do exercício do direito de greve, bem como que buscam através da presente ação evitar qualquer forma de retaliação contra àqueles servidores que aderirem aos atos de mobilização, seja decorrente da instauração de PAD, da alteração unilateral de períodos de férias dos grevistas, de prejuízo na renovação de mandato de julgador nas Delegacias de Julgamento, de remoção ou mudança de setor pelo não cumprimento de metas de fiscalização, entre outros. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de "determinar à ré, na pessoa de seu representante, que se abstenha de (i) (i) prejuízo à avaliação para o desempenho do cargo, no caso de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em estágio probatório; (ii) instauração de processo administrativo disciplinar em virtude de adesão a movimento grevista, (iii) alteração unilateral de períodos de férias dos grevistas, (iv) prejuízo na renovação de mandato de julgador nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento; (v) remoção ou mudança de setor do Auditor Fiscal pelo não cumprimento de metas na fiscalização; entre outros direitos previstos na Lei 8.112/1990, não sendo possível elencar à exaustão todos os atos que porventura possam ser praticados pela Administração Pública, até o julgamento de mérito da presente ação"  (e-STJ, fl. 08). Por fim, pugna pela procedência do pedido autoral, para " reconhecer a legalidade do movimento grevista , determinando a reversão, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas folhas de ponto dos substituídos, bem como dos reflexos remuneratórios delas decorrentes, e das sanções e retaliações porventura aplicadas, especialmente o prejuízo às avaliações para o desempenho no cargo dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, em estágio probatório, o não reconhecimento dos dias paralisados para fins de progressão funcional, promoção, remoção, licença-capacitação, aposentadoria, entre outros direitos previstos na Lei 8.112/90, em face da adesão dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ao movimento paredista que ocorrerá a partir do dia 18 de agosto de 2015"  (e-STJ, fls. 08/09). À fl. 106-e determinei a intimação do Sindicato Autor a fim de que emendasse a inicial, comprovando a presença dos pressupostos necessários ao reconhecimento da competência do STJ para processar e julgar o presente feito, nos moldes do que decidiu o Pretório Excelso no MI 708/DF. Às fls. 109/119-e o Sindicato Autor sustentou que o movimento paredista é de âmbito nacional, conforme deliberação em Assembléia Nacional Extraordinária realizada em 14/8/2015. Às fls. 140/142-e INDEFERI o pedido de antecipação de tutela, ante a não comprovação dos requisitos legais autorizadores. A União ofereceu contestação às fls. 149/158-e, pugnando pela improcedência do pedido autoral. Réplica do autor às fls. 166/177-e. Após o regular processamento da demanda, o Sindicato Autor requereu a desistência do feito , consoante petitório de fl. 185-e. Regularmente intimada a União não se opôs à homologação da desistência, consoante petitório de fl. 193-e. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Considerando o pedido de fl. 185-e, a anuência da parte adversa (e-STJ, fl. 193) e a existência de poderes específicos para desistir (e-STJ, fl. 10), HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , na forma dos arts. 485, VIII, do CPC/2015 e do art. 34, IX, do RISTJ. Por força do art. 90 do CPC/2015, condeno o Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados públicos, consoante lhes assegura o § 19 do art. 85 do CPC/2015, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , frente à inexistência de proveito econômico e a irrisoriedade do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), o grau de zelo dos advogados públicos, o lugar da prestação dos serviços (Brasília), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados (fls. 149/158 e 193), o tempo exigido para o seu serviço e a capacidade econômica das partes, tudo consoante reza o § 8° c/c § 2° do art. 85 do CPC/2015. Precluso o presente decisum,  arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DENEGA A SEGURANÇA, REVOGANDO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.026, § 1°, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO OU DE RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DE RISCO DE GRAVE DANO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO JOSÉ FREITAS COURA contra acórdão de fls. 2.582/2.625 (e-STJ), onde a 1ª Seção do STJ, por maioria, denegou a segurança postulada pelo impetrante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. USO INDEVIDO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS SOBRE OUTROS SERVIDORES A FIM DE EMBASAR DENÚNCIA APÓCRIFA. BIS IN IDEM.  INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO A INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ (MS 15.917/DF, REL. MIN. CASTRO MEIRA, JULG. EM 23/5/2012). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PRÉVIO JUÍZO DE VALOR ACERCA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. APROVEITAMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA JULGAR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PROPORCIONALIDADE DA PENA DEMISSÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante, Procurador da Fazenda Nacional, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.393/2010, do Advogado-Geral da União, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e 132, IV, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de ocorrência de bis in idem ; a incompetência da autoridade coatora para aplicar pena de demissão a Procurador da Fazenda; a prescrição da pretensão punitiva disciplinar; o impedimento e a suspeição de membros da Comissão processante; a contaminação das provas das produzidas nos dois primeiros PAD's que foram consideradas no terceiro PAD; a ofensa à presunção de inocência do impetrante e à ampla defesa, em razão da ausência de prova cabal da autoria; a inexistência de ato de improbidade administrativa e a desproporcionalidade da sanção aplicada. 2. No bojo do procedimento administrativo disciplinar o reconhecimento da ocorrência de bis in idem  dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato , consoante reza a Súmula 19/STF, segundo a qual "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira",  de modo que não há que se falar em dupla punição quando os procedimentos disciplinares prévios são anulados judicialmente antes do julgamento administrativo, nem em razão da existência de procedimentos disciplinares concomitantes acerca do mesmo fato. Precedente: MS 8.658/DF, Rel. Ministro Paulo Medina, Terceira Seção do STJ, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004. 3. A 1ª Seção do STJ no julgamento do MS 15.917/DF, da relatoria do Min. Castro Meira, julg. em 23/5/2012, Dje 19/6/2012, reconheceu a competência do Advogado-Geral da União para aplicar pena de demissão, no bojo de Processo Administrativo Disciplinar, contra os integrantes da carreira da AGU, incluindo os membros da Procuradoria da Fazenda Nacional , na forma do art. 2°, I, "b" e § 5°, da Lei Complementar 73/93. 4. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar: No caso de irregularidades funcionais cometidas por membros da Advocacia-Geral da União, no que se incluem os Procuradores da Fazenda Nacional (art. 2°, § 5°, da LC 73/1993), o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar é a data da ciência das irregularidades pelo Sr. Corregedor-Geral da Advocacia-Geral da União, na forma do que dispõe o art. 5°, VI, da Lei Complementar 73/1993. Precedente: MS 10.908/DF, rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção do STJ, julg. em 10/5/2006, Dje 06/11/2006. Iniciado o prazo prescricional em 20/9/2004 e interrompido em 24/10/2006, em razão da publicação do primeiro ato instauratório válido, retornando a contar após 140 dias (art. 152 c/c art. 167, da Lei 8.112/1990), o que se deu em 14 de março de 2009. Sendo, em regra, de 05 anos o prazo prescricional em relação às infrações puníveis com demissão (art. 142, I, da Lei 8.112/1990), a pretensão punitiva estatal findar-se-ia apenas em 14 de março de 2014, a afastar a prescrição da pretensão punitiva disciplinar, já que a pena demissória foi aplicada muito antes , mais precisamente em 16 de setembro de 2010. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que o reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter integrado Comissão Disciplinar de outro procedimento administrativo, pressupõe a comprovação da emissão de juízo prévio de valor acerca das irregularidades atribuídas ao impetrante, o que sequer restou evidenciado no casu, furtando-se o impetrante de demonstrar, através de provas pré-constituídas, que o Presidente da Comissão de PAD emitiu, no bojo do PAD 00406.000368/2004-47, juízo prévio de valor acerca dos fatos a ele imputados, apto a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, limitando-se, em verdade, a colacionar aos autos apenas as Portarias Administrativas que designaram o Presidente da Comissão para integrar aquele procedimento administrativo. Outrossim, o PAD 00406.000368/2004-47 tratou unicamente da investigação de possível transgressão à proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais no período em que o ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes encontrava-se licenciado temporariamente do cargo, para tratar de interesses pessoais, enquanto que no PAD objeto do presente mandamus  apurou-se a utilização indevida de acesso a sistemas de informações restritos e a recursos materiais da repartição pública para obtenção de documentos que acompanharam as denúncias apócrifas dirigidas ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, não havendo dúvidas da inexistência de identidade entre os fatos investigados nos dois procedimentos, o que não impede a designação de membro integrante da comissão processante do PAD 00406.000368/2004-47 para integrar a comissão do PAD 00406.003398/2008-39. 6. É possível, no bojo do novo PAD, o aproveitamento das provas produzidas em PAD anterior e que foi declarado nulo, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesas e que o vício que ensejou a nulidade do PAD primitivo não recaia sobre a prova que ora se pretende aproveitar . Precedente: AgRg no MS 13.242/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/02/2008, DJe 26/08/2008. 7. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa , porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 8. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária . Precedentes. 9. A jurisprudência do STJ admite o exame da proporcionalidade e da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo. Precedentes: RMS 24.129, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma do STJ, julgado em 20/03/2012, Dje 27/4/2012; RMS 36.325/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011; MS 14.253/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção do STJ, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011. 10. In casu,  do exame do Relatório Final do PAD e do Parecer da Consultoria Jurídica acostados, respectivamente, às fls. 803/858-e e 863/886-e, verifica-se que foi atribuída ao impetrante infração disciplinar consistente a utilização do cargo público para lograr proveito pessoal, mediante o uso indevido dos sistemas informatizados da Receita Federal e do Ministério da Fazenda para obter dados cadastrais e financeiros de outros Procuradores da Fazenda Nacional, utilizando-se de equipamento do Ministério da Fazenda e obtendo, assim, indevidamente, dados pessoais e sigilosos constantes do Cadastro de Pessoas Físicas e de mensagens eletrônicas extraídas de e-mail funcional de outro Procurador, que não se encontrava sob a alçada de sua atuação profissional, tudo a fim de instruir posterior denúncia apócrifa encaminhada ao Advogado-Geral da União e ao Corregedor-Geral da Receita Federal, contendo denúncia de supostas irregularidades e crimes praticados pelo ex-Procurador da Fazenda Nacional Pedro Câmara Raposo Lopes. 11. Dessa feita, a pena de demissão imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada nos arts. 117, IX e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/1990, o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico, ainda mais considerando que o agir do servidor ensejou a quebra do princípio da confiança, que deve regular a relação entre a Administração Pública e o seu servidor. 12. Segurança denegada. Liminar revogada. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de vícios de contradição, obscuridade e erro de fato , na medida em que " a contradição presente ao julgado está consubstanciada na alteração do entendimento desse eminente Ministro Relator, em relação a competência do Advogado Geral da União - AGU- para demitir o Embargante. Na medida em que, o AGU possui o poder máximo disciplinar para demitir o Embargante, por certo, também possui poder para apurar, razão pela qual deve ser considerada como marco inicial para a fruição do prazo prescricional a data de seu conhecimento. A obscuridade está consubstanciada na conclusão de que o Embargante teria logrado proveito pessoal com a denúncia. Referida questão reclama por um ajuste pontual. Também existe erro de fato , ao se concluir que o Embargante teria se valido de sua condição de Procurador para acessar dados sigilosos para fundamentar sua denúncia. Trata-se de grave erro de fato, na medida em que os únicos documentos que instruíram a denúncia foram retirados do e-mail particular do denunciado, no caso o Hotmail e de dois sistemas públicos da PGFN: a base de pareceres e o sistema CPF. Não existe, nem foi coligida qualquer declaração de imposto de renda ou informação fiscal, nem qualquer dado obtido mediante o acesso imotivado a sistemas da PGFN. Muito menos foi invadido ou acessado o e-mail corporativo do denunciado". Pugna pela concessão excepcional de efeito suspensivo aos aclaratórios , na forma do § 1° do art. 1.026 do CPC/2015, em
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marly Teresinha Zoccoli contra o Ministério da Educação - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e o Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). Em suas razões, narra que participou do concurso para o cargo de médico da Universidade Federal do Paraná, tendo atingido 29 pontos, enquanto que o necessário eram 32. Informa que foram protocolizados 554 recursos contra o gabarito preliminar, bem como que, não obstante tais insurgências tenham ocasionado a anulação de 123 questões e a alteração de gabarito de 66 delas, o resultado e as classificações no certame permaneceram inalterados. Defende que " o raciocínio acima e as listagens dos resultados demonstram, sem sombra de dúvidas, que houve simulação do resultado, porque apenas e tão somente apressaram-se em excluir os que não atingiram a nota mínima no gabarito preliminar e não apresentaram nenhuma modificação nas pontuações daqueles que já haviam atingido a pontuação mínima " (fls. 8). A título de fumus boni iuris , aduz que, "como a autoridade coatora não especificou as questões que foram anuladas, impossível saber qual o peso de cada questão no resultado final, o que sem sombra de dúvidas, prejudica o direito da impetrante" (fls. 11), que poderia ser beneficiada com o resultado dos recursos. Pugna pela concessão da liminar, para determinar que as autoridades coatoras supram as apontadas omissões, informando quais questões foram alteradas/anulada, para aferir o peso delas e propiciar as soma em cada uma das provas, de todos os candidatos. É o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 105, inciso I, alínea "b", a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança, nos seguintes termos, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; Nesse contexto, considerando que as autoridades apontadas como coatora não se enquadram no rol taxativo daquele dispositivo constitucional, resta evidente na espécie a incompetência desta Corte para apreciar a segurança. Por oportuno, registra-se que, além da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares ser uma empresa pública, com personalidade jurídica própria, não há ato imputado ao Ministro da Educação, capaz de atrair a competência a esta Corte. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, §5º da Lei 12.016/09 e 212 do RISTJ, indefiro o pedido em face da manifesta incompetência do STJ para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 132, XII, DA LEI 8.112/1990. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO. ART. 133 DA LEI 8.112/1990. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por INÁCIO FONTES COUTINHO contra suposto ato comissivo e ilegal praticado pelo EXMO. SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado na Portaria 329, de 08 de março de 2013 (DOU de 09/03/2016), que lhe aplicou as penalidades de demissão e de cassação de aposentadoria dos cargos públicos de Médico do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde (mat. 6647650 e 0647650), com base nos arts. 132, XII ( "acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas" ), da Lei 8.112/1990, em decorrência dos fatos apurados no PAD 25001.006745/2003-54. Narra o impetrante: a) que é médico pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde e da Marinha do Brasil; b) que é detentor de 03 (três) vínculos com a Administração Pública Federal, estando em relação a 02 (dois) desses vínculos (Marinha do Brasil, mat. 73000426, e Ministério da Saúde, mat. 0647650) na inatividade e 1 (um) na atividade (Ministério da Saúde, mat. 6647650); c) que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar tendo em vista vislumbrar-se a acumulação ilegal de 03 cargos públicos; d) que não lhe foi oportunizada a opção por um dos cargos , vindo a autoridade coatora a proceder a sua demissão da matricula ativa junto ao Ministério da Saúde (mat. 6647650) e a cassação da aposentadoria em relação àquela inativa junto ao mesmo Ministério (mat. 0647650); e) que, ao tentar fazer a opção por manter o vínculo junto à Marinha e o vínculo junto ao Min. da Saúde (mat. 6647650 - ativo), renunciando à aposentadoria (Min. da Saúde, mat. 0647650), teve seu pleito negado pela autoridade coatora; f) que já acumula os referidos cargos há mais de 40 (quarenta) anos; Sustenta, em síntese, a nulidade do PAD 25001.006745/2003-54, na medida em que: a) não foi notificado para apresentar opção acerca de qual vínculo manteria e qual renunciaria, nos moldes que assegura a norma do art. 133 da Lei 8.112/1990; b) a cassação da aposentadoria do Ministério da Saúde depois de mais de 40 (quarenta) anos viola o princípio da segurança jurídica e da eficiência, além de ter decaído o direito da Administração, na forma do art. 54 da Lei 9.784/1999. Pugna pela concessão da liminar, para "determinar à a. coatora que o impetrante tenha restabelecida sua aposentadoria na matrícula inativa, permanecendo inalterado o ato apenas quanto à demissão na Matricula na qual está em atividade (6647650), podendo optar pela manutenção dos dois vínculos que melhor lhe convenham; bem como se abstenha de declarar a ilicitude da acumulação dos cargos que ocupa, sem que haja a opção do servidor até julgamento final do 'WRIT'",  na medida em que estariam presentes os pressupostos autorizadores da probabilidade de êxito na demanda e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito, o primeiro diante dos fundamentos apresentados na petição inicial do mandamus,  e o segundo em razão da privação de verbas de natureza alimentar essenciais à sua subsistência. Por fim, requer "seja concedida a segurança definitiva, anulando as penalidades aplicadas e assegurando ao impetrante o direito de opção pelos vínculos que melhor lhe convenham, abstendo-se a autoridade coatora de cassar a aposentadoria na Matrícula na qual já está aposentado; bem como de demiti-lo da matrícula em atividade, até que sobrevenha o direito á opção"  (e-STJ, fl. 12). Diante das questões envolvidas no presente writ , posterguei a apreciação da liminar para momento posterior às informações (e-STJ, fl. 35). A União manifestou seu interesse no feito e pugnou pela sua intimação em todos os atos processuais (e-STJ, fl. 42). A autoridade apontada como coatora apresentou informações às fls. 46/275-e, onde sustenta, preliminarmente , a inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória, posto que a petição inicial deve vir acompanhada de provas pré-constituídas, sob pena de ser declarada inepta que o impetrante não trouxe aos autos qualquer tipo de prova que demonstrasse suas alegações. No mérito , pugna pela denegação da segurança, com base nos seguintes fundamentos: (i) que o PAD observou os estritos limites da Lei 8.112/1990, ocasião em que o impetrante foi regularmente notificado de todos os atos praticados, sendo-lhe oportunizado o direito de opção e de participar ativamente de todas as fases da persecução disciplinar, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) que a averiguação preliminar teve início em 02/9/2003, quando da apresentação da declaração de cargo, emprego e atividades de trabalho, dando conta que o impetrante detinha dois vínculos com o Ministério da Saúde (mat. 0647650 e 6647650); (iii) que o Departamento de Pessoal da Reserva da Marinha do Brasil informou que o impetrante era militar reformado por invalidez definitiva desde 03/04/2009; (iv) que o impetrante solicitou cópia do processo, indicando que foi informado pela Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas acerca da impossibilidade de regularização da sua situação através de renúncia do vínculo em que se encontrava aposentado junto ao Ministério da Saúde e que deixaria a opção "para após consulta advogado especializado" ; (v) a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do RJ proferiu despacho declarando ilícita a acumulação dos 03 (três) cargos públicos ocupados pelo impetrante, além de determinar a cientificação do impetrante para que manifestasse opção por um dos cargos, ressaltando que a inexistência de opção implicaria instauração de inquérito administrativo; (vi) que o impetrante foi regularmente intimado do referido despacho; (vii) em razão do não atendimento da convocação, a Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do RJ determinou a instauração do PAD, o que foi feito pela Portaria/DIGEP/NERJ/MS/SEDISAD n° 1842, de 28/11/2011, para apuração de suposta acumulação ilícita de cargos públicos pelo impetrante, ocupante de três cargos de Médico; (viii) a Comissão Processante, em razão do impetrante acumular três vínculos federais, dois no Ministério da Saúde e um no Ministério da Defesa/Marinha do Brasil, restou por indicia-lo com base no art. 118, § 3°, da Lei 8.112/1990, estando sujeito a penalidade do art. 132, XII, da Lei 8.112/1990; (ix) que o impetrante foi regularmente citado em 07/12/2011, vindo a apresentar defesa escrita; (x) que a Comissão Processante, em seu Relatório Final, concluiu pela impossibilidade de acatamento da opção realizada pelo impetrante (renúncia de sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde (mat. 0647650), para permanecer com o vínculo de aposentado por invalidez junto à Marinha do Brasil e o vínculo ativo junto ao Ministério da Saúde (mat. 6647650)), dada a incompatibilidade entre o vínculo mantido na atividade e o vínculo referente à aposentadoria por invalidez, recomendando, ao final, a manutenção da indiciação pelo cometimento da infração prevista no art. 132, XII, da Lei 8.112/1990, no que foi acompanhado pela Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (Nota 14465/2014); (xi) que o impetrante foi novamente notificado, por telegrama, para regularizar a sua situação funcional, deixando, contudo, de manifestar-se no prazo outorgado; (xii) que, da análise dos autos do PAD, observa-se que o "servidor foi, sim, notificado a fazer a sua opção. No entanto, quando intimado para realizar a sua opção entre os ditos vínculos que possuía, o servidor, às fls. 41/46 do PAD em comento, optou pela renúncia da sua aposentadoria junto ao Ministério da Saúde (matrícula n° 0647650), para permanecer acumulando o vínculo junto ao Ministério da Defesa/Marinha do Brasil, em que se encontra aposentado por invalidez, e o vínculo que mantinha na ativa junto ao Ministério da Saúde (matrícula n° 6647650)"  (e-STJ, fl. 55); (xiii) "que "a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, concluiu pela impossibilidade de acatamento da opção realizada pelo servidor, dada a clara incompatibilidade do vínculo mantido na atividade com o vínculo referente à aposentadoria por invalidez, recomendando, ao final a manutenção da indiciação pelo cometimento da infração de acúmulo ilegal de cargos públicos"  (e-STJ, fl. 55); (xiv) que "resta demonstrado que a Administração observou o rito previsto no art. 133 da Lei n° 8.112/90, concedendo ao acusado, por duas oportunidade, o direito de opção entre os vínculos que mantinha (respeitando a compatibilidade decorrente da natureza de cada um dos vínculos)"  (e-STJ, fl. 56); (xv) que "a acumulação entre o vínculo mantido junto ao Ministério da Saúde na condição de ativo, com o vínculo mantido junto à Marinha do Brasil na condição de reformado por invalidez definitiva não é possível, já que as condições do acusado em cada um destes vínculos são absolutamente incompatíveis. Nos termos da Portaria n° 138/SIPM, de 17 de agosto de 2009, publicada no DOU de 19 de agosto de 2009 (Doc. 01 em anexo), o servidor, no vínculo junto à Marinha do Brasil, foi reformado definitivamente, por invalidez, em virtude de moléstia grave, com fundamento no art. 108, inciso V, da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Ficou, portanto, atestado que o impetrante não possuía capacidade laboral, em caráter permanente, para exercer suas funções. Daí porque não é possível se admitir a acumulação do vínculo de médico mantido com o Ministério da Saúde na condição de ativo (exercendo, portanto, o servidor, plenamente as suas atividades), com o vínculo em que se aposentou por invalidez definitiva (onde fora reconhecida a ausência de capacidade, de forma permanente, para exercer suas funções laborais)"  (e-STJ, fl. 59); (xvi) que "o ilícito funcional referente à acumulação indevida de vínculos públicos é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo (em observância da força normativa e da imperatividade do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988), temos que não há que se falar em aplicação do 54 da Lei n° 9.784/99"
DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Luciano Pedraza de Oliveira contra ato do Comandante da Marinha que determinou sua dispensa. O mandamus  traz a seguinte narrativa e fundamentação Nesta ação, o impetrante questiona a decisão proferida pelo impetrado, que, sem a necessária motivação, foi dispensado no dia 5 de maio de 2016, as véspera da realização das provas: teórica dia 10 de maio, pratica, dia 11 de maio e a prova de Ordem Unida a ser realizada dia 17 de maio, conforme calendário anexo. Importante salientar que o Impetrante teve noticia, enquanto estava interno, que deveria comparecer a uma audiência marcada no dia 26 de abril do corrente ano, por requerimento do Ministério Publico Militar, para inquirição de testemunha em processo, em tramite na Auditoria da 9ª. CJM, em Campo Grande/ MS, pois na época dos fatos narrados naquela denuncia era Soldado do Exercito. O Impetrante, não tinha noticia, nem ao menos desconfiava que teria que comparecer a audiência, ate o momento de receber a intimação, chegando a assinar documento de permissão de viagem para MS, com ida e volta para o mesmo dia, visto que estava se preparando para as provas. Sem justificativa aparente, foi dispensado, recebendo apenas o dinheiro da passagem para voltar para sua cidade (MS); desesperado, sem entender o motivo de sua dispensa, busca o Judiciário para socorro imediato. Aduz que a decisão do impetrado, sem apresentar a necessária motivação e indicação dos fundamentos jurídicos para negar o direito do impetrante, violou expressamente os artigos 2º e 50, I, da Lei n.9.784/99. O impetrante requer liminar porquanto, no "próximo dia 25/5/2016, estará sendo realizada a última bateria de provas, as quais o impetrante iria realizar, as quais ficou impossibilitado de continuar, por conta da injustificada dispensa". Ao final, busca ver preservado seu direito em continuar na carreira militar, cumprindo o que lhe falta na etapa de formação. Decido. Primeiramente, cabe referir que o presente feito foi encaminhado a esta Relatora em 13/6/2016. Em segundo lugar, observo que o presente mandado de segurança não traz elementos suficientes para aferir a razoabilidade de sua impetração, não constando documentos para que se possa realizar juízo de valor sobre os fatos narrados. Ante o exposto, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/09 e 212 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOEL ERNESTO CLARA GASLOBO contra ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde e do Sr. Ministro de Estado da Educação, consubstanciado no desligamento do Impetrante do Programa Mais Médicos, criado pela Lei n. 12.871/13. O Impetrante alega que é cubano, que está no Brasil como médico intercambista do Programa Mais Médicos, no município de Pombal/PB, autorizada sua atuação profissional no país mediante o cumprimento dos pressupostos estabelecidos na Lei n. 12.871/13 (fl. 21e). Aponta que um dos requisitos é a participação no Programa de Aperfeiçoamento e Especialização em Saúde da Família, gerido em conjunto pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério da Educação, através de programas de pós-graduação lato sensu  em instituições de ensino superior. Sustenta que estava vinculado ao programa de especialização da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, no Departamento de Engenharia Biomédica (fls. 26/29e), por meio de plataforma de ensino à distância (EAD), onde cursou a especialização Saúde da Família e das Comunidades e teria sido aprovado com nota 9,5 (nove e meio) no ano de 2015 (fl. 31e). Afirma que, em 15.04.2016, recebeu correio eletrônico do Governo Cubano informando-lhe que havia sido desligado do Programa Mais Médicos, em decorrência do não cumprimento do curso de especialização, devendo retornar a Cuba. Aduz que a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE esclareceu que o Impetrante não foi aprovado nas disciplinas Pesquisa e Uso de Informações em Saúde e Avaliação na Estratégia da Saúde da Família e, portanto, o curso de especialização não havia sido concluído. Argumenta que a reprovação nas disciplinas supracitadas e consequente não aprovação no curso de pós-graduação lato sensu  geraram o desligamento do Impetrante do Programa Mais Médicos e a determinação de seu retorno ao seu país natal. Discorre que reside no Brasil com Janilene Costa de Souza, em regime de união estável, que tem uma filha nascida em 17.01.2016 e que pretende permanecer no Programa Mais Médicos e em território nacional. Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado que as Autoridades Coatoras defiram a reintegração do Impetrante no Programa Mais Médicos, garantindo a inscrição nas disciplinas que fora reprovado no curso de pós-graduação na Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Por outro lado, cumpre destacar, que não há pedido de requisição de documentos em poder da Administração, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Recebida a ação nesta Corte, o Sr. Ministro Presidente desta Corte deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a distribuição da ação mandamental (fl. 59e). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, b , da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. A Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, estabelece como condição para utilização da via mandamental, a existência de direito líquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade investida nas atribuições do Poder Público. A Lei n. 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, assim dispôs: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. § 3º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamento e os recessos. Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço. § 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde. § 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas. § 3º O primeiro módulo, designado acolhimento, terá duração de 4 (quatro) semanas, será executado na modalidade presencial, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, e contemplará conteúdo relacionado à legislação referente ao sistema de saúde brasileiro, ao funcionamento e às atribuições do SUS, notadamente da Atenção Básica em saúde, aos protocolos clínicos de atendimentos definidos pelo Ministério da Saúde, à língua portuguesa e ao código de ética médica. § 4º As avaliações serão periódicas, realizadas ao final de cada módulo, e compreenderão o conteúdo específico do respectivo módulo, visando a identificar se o médico participante está apto ou não a continuar no Projeto. § 5º A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, responsável pelas avaliações de que tratam os §§ 1º a 4º, disciplinará, acompanhará e fiscalizará a programação em módulos do aperfeiçoamento dos médicos participantes, a adoção de métodos transparentes para designação dos avaliadores e os resultados e índices de aprovação e reprovação da avaliação, zelando pelo equilíbrio científico, pedagógico e profissional.  (destaques meus). Ademais, a Portaria Interministerial n. 1.369, de 08.07.2013, que dispôs sobre a implementação do Programa Mais Médicos no Brasil expressamente determinou que o processo seletivo para credenciamento é da responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS: Art. 18. A seleção dos médicos para o Projeto será realizada por meio de chamamento público, conforme edital a ser publicado pela SGTES/MS, ou mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 1º A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto observará a seguinte ordem de prioridade: I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; II - médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior. § 2º Na hipótese de vagas não preenchidas e em caso de vagas abertas por desistência ou desligamento dos médicos selecionados por meio de chamamento público, a ocupação das vagas remanescentes poderá ser realizada por médicos selecionados por meio de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais. § 3º A seleção dos médicos, quando realizada mediante celebração de instrumentos de cooperação com instituições de ensino superior estrangeiras e organismos internacionais, também deverá atender a todos os requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 621, de 2013, e nesta Portaria  (destaque meu). Por outro lado, a Portaria Interministerial, n. 1.369, de 08.07.2013 determina que a atribuição administrativa para o processo de desligamento do Programa Mais Médicos é da Coordenação do Projeto Mais Médicos, nos seguintes termos: Art. 7º Fica constituída a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde, sendo pelo menos 1 (um) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), que a presidirá; e II - 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo pelos menos 1 (um) da Secretaria de Educação Superior (SESu/ MEC). § 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado no prazo de 3 (três) dias contado da data de publicação desta Portaria. § 2º A Coordenação do Projeto poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, para cooperar com a Coordenação. § 3º A SGTES/MS fornecerá o apoio administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da Coordenação do Projeto. Art. 8º Compete à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil: I - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto; II - promover a permanente articulação entre os órgãos e entidades, públicas e privadas, instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais participantes das ações integrativas do Projeto; III - avaliar e aprovar as manifestações de interesse em aderir ao Projeto apresentadas pelos Municípios elegíveis; IV - recomendar e solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências, a expedição de atos normativos essenciais ao disciplinamento e operação do Projeto; V - deliberar, nos termos desta Portaria, acerca da exclusão de entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos e desligamento de médicos participantes do Projeto; VI - expedir atos de comunicação e de expediente; VII - requerer ao Conselho Regional de Medicina a emissão de registro provisório dos médicos intercambistas; VIII - subsidiar o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos; IX - definir, em conjunto com o Sistema Universidade Aberta do SUS (UNA-SUS) e as instituições públicas de educação superior brasileiras, o módulo de acolhimento e avaliação que será oferecido aos médicos intercambistas no âmbito do Projeto; X - definir, em conjunto com o UNA-SUS e as instituições públicas de educação superior brasileiras, o curso de especialização em atenção básica à saúde e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão oferecidos no âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e avaliação; XI - definir os Municípios em que os médicos participantes desenvolverão as atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito do Projeto; XII - remanejar os médicos participantes para outros Municípios na hipótese de exclusão de Município do Projeto ou, a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas; XIII - constituir Comissões Estaduais do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ATO OMISSIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROMOVER O REPASSE DE VERBA FIRMADO EM CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Município de São Sebastião do Anta , contra ato omissivo atribuído ao MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, consubstanciado na inércia da liberação do repasse de verbas para o cumprimento de ações sociais, conforme o Convênio firmado entre o Município e o Ministério das Cidades. Por meio do mandamus , o impetrante objetiva que " seja concedida a liminar para suspender o ato administrativo omissivo do Impetrado, determinando que seja efetuado o repasse das verbas necessárias para as melhorias a serem feitas, uma vez que se trata de obras de extrema urgência"  (e-STJ fl. 20). Para tanto aduz (e-STJ fls. 13): No caso, tendo pretendido o impetrante, com a celebração dos convênios em análise, custear obras de pavimentação, calçamento, e drenagem das vias públicas, é inteiramente indevida a omissão do Ministério das Cidades em repassá-los. Não obstante, insta salientar que o Município encontra-se regularizado junto ao SIAFI/CADIN, não havendo o que se falar em restrição impedindo o repasse das verbas. Além do mais, o orçamento é impositivo, não há que se falar em recusa do Ministério das Cidades. Sustenta que o fumus boni juris  está demonstrado com a existência do direito invocado e há periculum in mora  no risco de dano irreparável, uma vez que a população do município encontra-se prejudicada com a não feitura das obras em destaque. Enfatiza ainda que, por se tratar de ano eleitoral, o Município possui prazo determinado para realizar tais convênios, nos termos do art. 73, VI da Lei nº 9.504/1997, sob pena de ser enquadrado nas vedações eleitorais. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente feito atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito, na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, sendo que a não configuração de um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. Na espécie, em sede de cognição sumária, NÃO restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito , na medida em que o impetrante não comprovou suficientemente a irreversibilidade do dano relativamente à sua própria subsistência até o julgamento do presente mandamus. Outrossim, observa-se que a liminar postulada confunde-se com o mérito da própria impetração, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, a inviabilizar a concessão da medida liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. À autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer, observado o art. 12 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação ajuizada pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina contra decisão da Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, do Tribunal de Justiça daquele Estado, que suspendeu decisão de primeiro grau até o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto perante referida Corte. Aduz a reclamante ser cabível a expedição de RPV, de forma individualizada, para pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual requer seja cassada a decisão reclamada, que está em descompasso com o que ficara decidido no REsp 1.347.736/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73. Liminar indeferida; informações apresentadas; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da reclamação. Decido. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição da República, a reclamação presta-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal. Denota-se que é um instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Em regra, sob os auspícios do código de ritos anterior e na vigência da Resolução STJ n. 12/2009, admitia-se a reclamação para: (a) preservação da competência constitucional do STJ; (b) manutenção da autoridade das decisões proferidas por esta Corte em que o reclamante foi parte; e (c) adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turmas Recursais Estaduais à jurisprudência do STJ, desde que enunciada em súmula ou em julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC/73. No caso, a presente reclamação confronta decisão de Tribunal de Justiça estadual com a jurisprudência do STJ em sede de repetitivo, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de cabimento acima mencionadas. A insurgência deveria ter sido veiculada por meio da via recursal própria, no âmbito da execução em tela, mas não pelo uso da reclamação, que não se apresenta como sucedâneo de recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal Regional Federal. II. Não se cuida, in casu , de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2016, DJe 15/3/2016) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Ministra
DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação apresentada pelo Estado de Rondônia contra ato da Turma Recursal da Fazenda Pública que indeferiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido a esta Corte. O interessado alega que o pedido de uniformização de jurisprudência, amparado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não poderia ter o trânsito negado, razão pela qual houve usurpação da competência do STJ. Liminar deferida para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho (Processo 0001820-23.2014.8.22.0601) até o julgamento de mérito. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação, em parecer assim sumariado: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO STJ. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O indeferimento do processamento do pedido de uniformização, com a negativa de remessa dos autos à Corte Superior, implica indevida usurpação da competência do e. STJ, a quem cabe o exame da pretensão deduzida. 2. Parecer pela procedência da reclamação. É o breve relato. Esta Corte solucionou ações reclamatórias idênticas no sentido da procedência do pedido, sendo esta a conclusão a ser aplicada no presente caso. Com efeito, o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 admite a possibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. [...] § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido de uniformização fundado em referido dispositivo legal não pode ser obstado pela Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O pedido de uniformização de lei fundado no artigo 18, § 3º da Lei 12.153/09, endereçado diretamente ao STJ não pode ser obstado pelo Presidente da Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Precedentes: Rcl 12.381-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.9.2013; Rcl 12.810-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 14.10.2013. 2. Reclamação procedente. (Rcl 16.909/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 1º/6/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de reclamação proposta contra ato do Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou seguimento a pedido de uniformização de lei federal interposto com fundamento no § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 2. Caso em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. A negativa de remessa dos autos pelo Tribunal a quo implica invasão de competência do STJ. 3. Precedentes no mesmo sentido: Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 18/09/2013; Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13.8.2014, DJe 21.8.2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI Pargendler, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 14/10/2013. Reclamação procedente. Agravo regimental prejudicado. (Rcl 13.853/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014) RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º DA LEI 12.153/2009. INDEFERIMENTO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RCL 12.381-DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.9.2013; RCL 12.810-DF, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 14.10.2013; RCL 13.592/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29/10/2013. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É desta Corte Superior a competência para dirimir Pedido de Uniformização de Jurisprudência fundado no art. 18, § 3º da Lei 12.153/2009. 2. A Turma Recursal não pode obstaculizar o processamento do Pedido de Uniformização, sob pena de usurpação da competência deste STJ. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 16.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe 29/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTO DISSÍDIO COM SÚMULA DO STJ. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, ENDEREÇADO AO STJ. INADMISSÃO, PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil". II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009). III. In casu , não obstante ter sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi feito com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e apresentado perante o Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal, constando, ainda, expresso requerimento do seu encaminhamento ao STJ. IV. Considerando que o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com suporte no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, foi endereçado ao STJ, o indeferimento do processamento, pelo Presidente da Turma de Uniformização local, representou indevida usurpação de competência desta Corte, pela autoridade reclamada, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada procedente. Precedentes: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013. V. Reclamação procedente. (Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento. 3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo , implicou usurpação de competência do STJ. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 18/9/2013) RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. Usurpa a competência deste Tribunal a decisão do Presidente da Turma de Uniformização local que não admite pedido de uniformização de jurisprudência endereçado ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 2009. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013) Especificamente a respeito da Turma Recursal do Estado de Rondônia, vale conferir os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. 2. Desse modo, tem-se que a decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de uniformização usurpa a competência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 25.051/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 17/12/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, "F", DA CF/88 PARA DAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. 1. Quando houver somente uma Turma Recursal no Estado, a existência de divergência com Turma Recursal de Estado diferente ou a divergência com a jurisprudência dominante do STJ abre a possibilidade de Pedido de Uniformização a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. 2. A negativa de processamento do Pedido de Uniformização assim interposto enseja violação do referido artigo de lei e usurpação da competência do STJ que pode ser preservada mediante o remédio da reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF/88). Precedentes: Rcl 16.909/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.05.2015; Rcl 12.381/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.9.2013. 3. Reclamação julgada procedente para determinar o processamento do Pedido de Uniformização. (Rcl 26.104/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 9/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferente
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto por Júlio Cesar Santos contra decisão proferida pelo em. Ministro Og Fernandes, que negou seguimento à reclamação por inadequação da via eleita. Alega o agravante que a decisão reclamada é aquela que obstou a remessa do agravo a esta Corte Superior, e não a que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Afirma que a jurisprudência ampara sua pretensão e requer seja determinada a subida do agravo nos próprios autos. Decido. Razão assiste à parte, haja vista que o objeto da presente reclamação consiste "[...] na decisão de fls. 344/345 que negou seguimento ao manejo do Agravo previsto no art. 544 do CPC, após ter negado também seguimento a Recurso Ordinário Constitucional à esta C. Corte" (e-STJ, fl. 1). E a jurisprudência deste Tribunal registra entendimento de que "[...] não cabe ao Presidente do Tribunal de origem opor qualquer óbice ao seguimento do recurso de agravo de instrumento, seja por intempestividade, deserção ou impropriedade" (Rcl 2.506/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 1º/2/2008). Ante o exposto, reconsidero a decisão anterior, para determinar o processamento da presente reclamação, devendo ser solicitadas informações à autoridade reclamada e, com a resposta, ouvido o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação com pedido liminar, proposta em 9/6/2016 (e-STJ, fl. 1) por Rodrigo Schmitt Moscon, com fundamento no art. 105, I, "f", da CF/88, nos arts. 13 e 18 da Lei n. 8.038/1990 e na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Alega o requerente que o acórdão proferido pela Turma Recursal diverge da jurisprudência deste Tribunal consolidada no enunciado da Súmula 378/STJ ("Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"), "[...] eis que plenamente configurado que o autor laborou em desvio de função" (e-STJ, fl. 4). Pugna pela suspensão do aresto impugnado. Decido. Nos termos dos arts. 105, I, "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É, pois, um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. A presente hipótese trata de ação de competência de Juizado Especial envolvendo interesse da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei n. 12.153/2009. Sobre o tema, esta Corte Superior tem por incabível o ajuizamento de reclamação, com base na Resolução 12/2009 do STJ (revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016), para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/09). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns - instituídos pela Lei n. 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais - instituídos pela Lei n. 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal - instituídos pela Lei n. 12.153/2009. Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive com relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tal mecanismo, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Estaduais Comuns instituídos pela Lei n. 9.099/1995 é a reclamação, nas hipóteses do art. 1º da Resolução n. 12/2009 do STJ, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça ou; c) orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C. 3. Já no que se refere aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei n. 10.259/2001 é o pedido de uniformização de jurisprudência que cabe, nas hipóteses do 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, ou seja, quando contrariar: a) jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou; b) súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Finalmente, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública instituídos pela Lei n. 12.153/2009 é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência, nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/2009, ou seja, quando: a) as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes ou; b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O caso dos autos trata de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, submetida ao rito específico da Lei n. 12.153/2009. Como causa de pedir, a parte reclamante indicou precedentes do STJ que teriam sido contrariados pelo Colégio Recursal a quo . A lei referida, conforme visto logo acima, previu o cabimento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência ao STJ apenas nos casos de divergência: a) entre Turmas Recursais de Estados diversos ou; b) entre a decisão que fundamenta o incidente e enunciado da súmula do STJ. O cabimento da reclamação, por sua vez, exigiria os seguintes requisitos, verificáveis em processo jurisdicional concreto, no qual estivessem ocorrendo quaisquer das hipóteses constitucionalmente previstas: a) a usurpação de competência do STJ ou; b) a necessidade de garantir a autoridade das decisões do STJ. Não se amoldam ao caso em análise nem o pedido de uniformização de jurisprudência, nem tampouco a reclamação, por não incidirem em nenhuma das hipóteses de cabimento. 6. Decisão monocrática de acordo com jurisprudência do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 25.509/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 17/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. 1. Conhecido o entendimento de que não cabe reclamação para dirimir eventual divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e precedente jurisprudencial do STJ, haja vista que a reclamação não é sucedâneo do incidente de uniformização de jurisprudência de que tratam o § 3º do art. 18 e o art. 19 da Lei nº 12.153/2009. Precedente: RCDESP na Rcl 11.125/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.4.2013. 2. A decisão que o agravante ESTADO DE RONDÔNIA pretende atacar não foi proferida por Turma de Uniformização, consoante o exige o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, mas por Turma Recursal, não tendo sido sequer demonstrada a divergência com outra Turma Recursal. Desse modo, a ausência de instalação da Turma de Uniformização não fundamenta a acolhida da reclamação. 3. O conteúdo da decisão proferida na Origem foi o de não ser cabível o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, para a qual não há qualquer relação com decisão do STJ em sentido diverso. A reclamação não é o meio cabível para fazer garantir o direito ao processamento do Pedido de Uniformização. 4. Precedentes: RCD na Rcl n. 9.490-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08.10.2014; RCDESP na Rcl 12.821/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/08/2013; RCDESP na Rcl 9.646/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/10/2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl 24.616/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/6/2015) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Recebe-se pedido de reconsideração como agravo regimental em prestígio aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no Ag 1.193.666/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 8/2/2010; PET no Ag 1.033.281/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 6/8/2009; e RCDESP nos EREsp 700.527/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ de 8/6/2009. 2. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Precedentes: RCDESP na Rcl 8.978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; RCDESP na Rcl 11.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (RCD na Rcl 21.569/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem por incabível o ajuizamento de reclamação, com base na Resolução 12/2009 do STJ, para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência. A propósito: RCDESP na Rcl 12.821/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2013. 2. A ausência de instalação da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, pois a presente reclamação teve como base divergência entre a decisão recorrida, proferida por Turma Recursal da Fazenda Pública, e arestos paradigmas do STJ, hipótese não compreendida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09. 3. A possibilidade de uso da reclamação até a implantação do pedido de uniformização de interpretação de lei, tal como permitido no julgamento da Rcl 7.752/SP, não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, a presente reclamação não se fundamentou na divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual a eventual não implantação efetiva das Turmas de Uniformização no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo não significa autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na Lei 12.153/09. Precedente: RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012. 4. Esta Corte possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: EDcl na Rcl 4.213/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; AgRg na Rcl 10.338/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/12/2012; AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2011; AgRg na Rcl 4.164/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/06/2011. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 13.843/SP , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/8/2014) Acrescente-se, por fim, que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: EDcl na Rcl 4.213/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/2/2013; AgRg na Rcl 10.338/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/12/2012; AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2011; AgRg na Rcl 4.164/RS, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 2/6/2011. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a presente reclamação . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 105, I, F , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ART. 988 DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SINASEMPU , com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do CPC/2015 e nos arts. 187 e seguintes do RISTJ, ajuizada contra decisão interlocutória do MM. Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, nos autos da RT 00754-55.2016.5.10.0008, que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da posse da nova diretoria executiva nacional do reclamante. Sustenta o reclamante que o decisum  impugnado ao deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão da posse da nova diretoria executiva violou a competência e inobservou o entendimento firmado nos autos do AgRg no CC 134.824/GO, da minha relatoria, 1ª Seção do STJ, Dje 14/10/2014, e do CC 95.868/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ, Dje 01/9/2008 , onde teria restado firmado que a regra do art. 114, III, da Constituição Federal ( "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;" ) não se aplica às demandas entre sindicato e sindicalizados regidos por normas estatutárias, atraindo, assim, a competência da Justiça Comum. Pugna, assim, pela concessão da medida liminar, uma vez presentes os pressupostos autorizadores, para "suspender o ato judicial impugnado proferido nos autos da RT n° 00754-55.2016.5.10.0008" , bem como no mérito, seja "definitivamente cassada a decisão judicial impugnada, confirmando-se a liminar". É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de Enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. In casu,  a par do entendimento dessa Corte Superior no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas entre sindicato e sindicalizados regidos por normas estatutárias, no presente casu, a presente reclamação não merece conhecimento , na medida em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas na lei processual para o cabimento da presente reclamação . Isto porque não restou evidenciada a usurpação da competência constitucionalmente assegurada pelo art. 105 da Constituição Federal a esta Corte Superior; o reclamante não é parte de nenhum dos julgados desta Corte Superior apontados por descumpridos , sendo firme o entendimento no âmbito do STJ de que é inadmissível a reclamação do art. 105, I, "f", da Constituição Federal quando a parte reclamante não tenha figurado na relação processual em que foi proferida decisão judicial tida por descumprida (AgRg na Rcl 17.467/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/06/2014; AgRg na Rcl 4.848/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011; AgRg na Rcl 3.945/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010; AgRg na Rcl 3.072/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009); a afronta à jurisprudência do STJ não dá ensejo à reclamação constitucional (AgRg na Rcl 14.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014; AgRg na Rcl 17.949/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 24/06/2014; AgRg na Rcl 15.507/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014); não se está por buscar a prevalência de entendimento contido em Enunciado de Súmula Vinculante ou de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, o que, diga-se de passagem, compete exclusivamente ao Pretório Excelso; os precedentes tidos por inobservados NÃO foram julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ou de Incidente de Assunção de Competência (IAC) e a Reclamação Constitucional não se destina ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso (Rcl 1576/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 5/11/2008). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015 c/c o art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ. Precluso o presente decisum,  arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator