DECISÃO Vistos. Trata-se de reclamação apresentada pelo Estado de Rondônia contra ato da Turma Recursal da Fazenda Pública que indeferiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência dirigido a esta Corte. O interessado alega que o pedido de uniformização de jurisprudência, amparado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não poderia ter o trânsito negado, razão pela qual houve usurpação da competência do STJ. Liminar deferida para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Velho (Processo 0001820-23.2014.8.22.0601) até o julgamento de mérito. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação, em parecer assim sumariado: RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO STJ. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO . USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O indeferimento do processamento do pedido de uniformização, com a negativa de remessa dos autos à Corte Superior, implica indevida usurpação da competência do e. STJ, a quem cabe o exame da pretensão deduzida. 2. Parecer pela procedência da reclamação. É o breve relato. Esta Corte solucionou ações reclamatórias idênticas no sentido da procedência do pedido, sendo esta a conclusão a ser aplicada no presente caso. Com efeito, o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 admite a possibilidade de pedido de uniformização de jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. [...] § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido de uniformização fundado em referido dispositivo legal não pode ser obstado pela Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/09. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O pedido de uniformização de lei fundado no artigo 18, § 3º da Lei 12.153/09, endereçado diretamente ao STJ não pode ser obstado pelo Presidente da Turma de Uniformização local, sob pena de usurpação de competência. Precedentes: Rcl 12.381-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18.9.2013; Rcl 12.810-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 14.10.2013. 2. Reclamação procedente. (Rcl 16.909/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 1º/6/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de reclamação proposta contra ato do Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que negou seguimento a pedido de uniformização de lei federal interposto com fundamento no § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 2. Caso em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao Superior Tribunal de Justiça. A negativa de remessa dos autos pelo Tribunal a quo implica invasão de competência do STJ. 3. Precedentes no mesmo sentido: Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 18/09/2013; Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13.8.2014, DJe 21.8.2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI Pargendler, Primeira Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 14/10/2013. Reclamação procedente. Agravo regimental prejudicado. (Rcl 13.853/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2014, DJe 15/9/2014) RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º DA LEI 12.153/2009. INDEFERIMENTO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RCL 12.381-DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.9.2013; RCL 12.810-DF, REL. MIN. ARI PARGENDLER, DJE 14.10.2013; RCL 13.592/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29/10/2013. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. É desta Corte Superior a competência para dirimir Pedido de Uniformização de Jurisprudência fundado no art. 18, § 3º da Lei 12.153/2009. 2. A Turma Recursal não pode obstaculizar o processamento do Pedido de Uniformização, sob pena de usurpação da competência deste STJ. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 16.392/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2014, DJe 29/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTO DISSÍDIO COM SÚMULA DO STJ. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, ENDEREÇADO AO STJ. INADMISSÃO, PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil". II. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou quando a decisão proferida contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009). III. In casu , não obstante ter sido denominado de "Pedido de Uniformização de Jurisprudência", extrai-se dos autos que o pedido foi feito com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 e apresentado perante o Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Distrito Federal, constando, ainda, expresso requerimento do seu encaminhamento ao STJ. IV. Considerando que o pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com suporte no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, foi endereçado ao STJ, o indeferimento do processamento, pelo Presidente da Turma de Uniformização local, representou indevida usurpação de competência desta Corte, pela autoridade reclamada, razão pela qual a presente Reclamação deve ser julgada procedente. Precedentes: Rcl 14.176/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2014; Rcl 13.592/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2013; Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/09/2013; Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013. V. Reclamação procedente. (Rcl 12.382/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 21/8/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento. 3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo , implicou usurpação de competência do STJ. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12.381/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 18/9/2013) RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ENDEREÇADO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO LOCAL. Usurpa a competência deste Tribunal a decisão do Presidente da Turma de Uniformização local que não admite pedido de uniformização de jurisprudência endereçado ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153, de 2009. Reclamação julgada procedente. (Rcl 12.810/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013) Especificamente a respeito da Turma Recursal do Estado de Rondônia, vale conferir os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. 2. Desse modo, tem-se que a decisão do Juiz Relator da Turma Recursal que indefere o processamento do incidente de uniformização usurpa a competência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente. (Rcl 25.051/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 17/12/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 12.153/2009). CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ART. 105, I, "F", DA CF/88 PARA DAR SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIRIGIDO AO STJ. 1. Quando houver somente uma Turma Recursal no Estado, a existência de divergência com Turma Recursal de Estado diferente ou a divergência com a jurisprudência dominante do STJ abre a possibilidade de Pedido de Uniformização a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009. 2. A negativa de processamento do Pedido de Uniformização assim interposto enseja violação do referido artigo de lei e usurpação da competência do STJ que pode ser preservada mediante o remédio da reclamação constitucional (art. 105, I, "f", da CF/88). Precedentes: Rcl 16.909/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27.05.2015; Rcl 12.381/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.9.2013. 3. Reclamação julgada procedente para determinar o processamento do Pedido de Uniformização. (Rcl 26.104/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 9/11/2015) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferente