DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL nos autos de ação popular, com pedido de liminar, proposta por MAURO DE SOUZA FIGUEIREDO contra a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, para determinar a abstenção por parte do Distrito Federal em realizar quaisquer ações de desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, bem como sobrestar o procedimento em curso na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal sobre a desocupação da orla do lago. A demanda foi distribuída para o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, embora tenha afirmado inexistir interesse da União no feito, indeferiu o pedido de liminar com base nos seguintes fundamentos (fls.2320-2321, e-STJ). Porém, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, o Desembargador Federal Souza Prudente reconheceu a competência da Justiça Federal e deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela (fls.2511-2517, e-STJ): "A todo modo, não se vislumbra, na espécie dos autos, a aventada incompetência da Justiça Federal , t endo em vista que, segundo noticiado nos autos, nas áreas objeto da desocupação em tela, encontram-se edificações de propriedades ocupadas por órgãos da administração federal e por organismos internacionais , a justificar a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, instituída pelo Decreto n° 7.392, de 13/12/20 10, com a finalidade, dentre outras, de "dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios" (art. 18, inciso Ill), na linha de eficácia do Decreto Federal n° 5.790, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre as competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, que possui, dentre outras atribuições legais, as de "emItir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano" (art. 3°, IV); "acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos" (art, 3°, III); e "promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano" (art, 30, V), a definír, na espécie, o relevante interessejurídico da União Federal, para figurar na presente relação processual, caracterizando-se a competência funcional e absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito popular e outras demandas que envolva m o litígio ambiental em foco. Com estas considerações, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar aos recorridos que se abstenham de realizar quaisquer ações de desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, até ulterior deliberação judicial, neste feito, devendo, contudo, os seus atuais ocupantes adotar as providências necessárias com vistas na preservação e conservação ambiental em suas respectivas áreas, sob a fiscalização do órgão ambiental competente (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM). O Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal pleiteia o acolhimento do conflito positivo de competência para determinar o " imediato sobrestamento da ação popular n.59032-28.2015.54.01.3400 e respectivos recursos " e " afirmar a competência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para as decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado na ação civil pública n. 2005.01.1.090580-7, inclusive e principalmente a forma de atuação da Agefis nas operações de desobstrução das invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá, restabelecendo-se, destarte, a autoridade da coisa julgada indevidamente afrontada pela intervenção ilegal do desembargador federal suscitado. No ensejo, deverá ser reconhecida a nulidade da decisão que invadiu a competência do juízo suscitante, e definidos os limites objetivos da atuação jurisdicional da Justiça Federal sobre o caso concreto, sempre de modo a respeitar-se a segurança jurídica oriunda da coisa julgada ". Nos termos do art. 954 do NCPC, determinei a oitiva concomitante do Juízo Federal da 7ª Vara da SJ/DF e do Desembargador Federal Souza Prudente, para que prestassem informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O Desembargado Souza Prudente - do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registra em suas informações que (fls.2509-2526, e-STJ): i) inexiste conflito de competência, pois a decisão do Juízo suscitante representa mero inconformismo com a decisão judicial proferida pelo ora suscitado; ii) inépcia do conflito, pois o juízo suscitante não postula que se reconheça a sua competência para processar e julgar a ação popular que tramita perante a Justiça Federal, mas apenas a pleitear que se reconheça a sua competência para a prática dos atos executórios do julgado proferido nos autos da ação civil pública; iii) foi demonstrado o interesse da União na ação popular que visa a preservação ambiental da APP do Lago Paranoá, responsável pelo equilíbrio ecológico não só do Distrito Federal, mas, especialmente, de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil e da própria União Federal; iv) a discussão envolvendo a existência, ou não, de interesse da União Federal no feito, deve ser decidida pela Justiça Federal, conforme Súmula n° 150/STJ. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ requer seja deferido seu ingresso no feito (fls.2504-2506, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Em caráter provisório, entendo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para julgar a ação popular. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar " as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ". Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo ( ratione personae ), sendo irrelevante a matéria discutida. Desse modo, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma daquelas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Na hipótese dos autos, o Desembargado Federal, ao deferir o pedido de tutela antecipada, efetivamente reconheceu o interesse da União (fls.2511-2512, e-STJ): A todo modo, não se vislumbra, na espécie dos autos, a aventada incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, segundo noticiado nos autos, nas áreas objeto da desocupação em tela, encontram-se edificações de propriedades ocupadas por órgãos da administração federal e por organismos internacionais, a justificar a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, instituída pelo Decreto n° 7.392, de 13/12/20 10, com a finalidade, dentre outras, de "dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios" (art. 18, inciso Ill), na linha de eficácia do Decreto Federal n° 5.790, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre as competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, que possui, dentre outras atribuições legais, as de "emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano" (art. 3°, IV); "acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos" (art, 3°, III); e "promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano" (art, 30, V), a definir, na espécie, o relevante interesse jurídico da União Federal, para figurar na presente relação processual, caracterizando-se a competência funcional e absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito popular e outras demandas que envolva m o litígio ambiental em foco. Tem-se, pois, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional federal da 1a. Região afirma haver interesse da União na ação popular, pelo que, pelo menos nesse juízo provisório, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, em razão da incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas " . A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 143.922/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.) Registro que tal conclusão somente é possível porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça sindicar ou decidir sobre a legitimidade das partes em sede de conflito de competência. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEBÊNTURES CONTRA A ELETROBRÁS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 517 E 556 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência da Justiça estadual para processar ação ordinária ajuizada em desfavor da Eletrobrás, pela qual se objetiva a restituição de debêntures mediante conversão em ação preferenciais. 2. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, sendo que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 3. Hipótese em que, embora a União tenha manifestado interesse de participar no processo na condição de assistente da Eletrobrás, motivando, inclusive, a remessa dos autos da Justiça estadual para a Justiça Federal, esta declarou a inexistência de interesse do ente público a justificar a sua presença na demanda, indispensável à incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Não compete ao STJ decidir sobre a legitimidade das partes em sede de conflito de competência. Precedentes . 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no CC 92.409/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) Ante o exposto, considerando que a União não foi excluída da lide, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a necessidade de determinar o imediato sobrestamento do trâmite da ação popular, conforme requerido pelo juízo suscitante. Defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ no feito conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator