Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Muriaé/MG em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases/MG, nos autos da Ação de Desapropriação n. 1999.38.01.000818-0, movida pelo Município de Astolfo Dutra/MG em face da Companhia Açucareira Riobranquense, objetivando o apossamento de área de 182.000 metros quadrados, localizados na Fazenda Paraíso naquele município. O Juízo suscitado declinou da competência para processar e julgar em razão de interesse da União, na condição de credora hipotecária (fl. 27e). O Juízo Federal da Vara de Muriaé/MG suscitou conflito negativo de competência perante esse C. Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que, “em razão de o interesse da União ser meramente econômico, a ser satisfeito na forma do art. 31 do decreto-lei 3.365/41, a mesma não intervém no feito na condição de autora, ré, assistente ou opoente, não sendo aplicável, portanto, na espécie, o art. 109, I, da CF/88, pelo que se verifica a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.” (fls. 02/05e). Em despacho de fl. 44, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que se declare a competência do Juízo Suscitado. É o relatório. Decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. O art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática com base no entendimento jurisprudencial dominante desta Corte. Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d , da Constituição da República. Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Por sua vez, conforme orientação consolidada na Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas . Ademais, esta Corte firmou entendimento estampado na Súmula 254/STJ, no sentido de que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. No presente caso, ante a decisão do Juízo Federal, que excluiu o interesse da União na ação de desapropriação, por ausência de interesse jurídico a ensejar sua participação como litisconsorte ativo ou assistente da parte autora, resta afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República, devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo estadual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso examinado, conforme relatado, a ação foi ajuizada perante o Juízo Estadual, que determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal, para análise de eventual interesse jurídico da União para integrar o pólo passivo da demanda, o qual concluiu pela ilegitimidade passiva do referido ente federal e, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal. 2. Todavia, tal conclusão foi equivocadamente questionada pelo Juízo Estadual, o que impõe a aplicação dos princípios contidos nas Súmulas 150 e 254/STJ:"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - Juízo de Direito de Planato/RS, para processar e julgar a ação. (CC 103.914/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 31/03/2011). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPACTO ECONÔMICO E SOCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ART. 109, I, DA CF/88. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. 1. A decisão agravada reconheceu que o Juízo Federal, apreciando a manifestação apresentada pela União nos autos, decidiu pela ausência de interesse daquele Ente na ação, e, a fortiori, pela incompetência da Justiça Federal. 2. Tendo o interesse jurídico da União sido afastado pelo Juízo Federal, a quem incumbe sindicar a respeito deste particular, nos termos do verbete da Súmula 150/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", tem-se, também aplicável à espécie, o teor da Súmula 254/STJ, in litteris: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 107.692/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011). Isto posto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito, para declarar competente o Juízo suscitado, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cataguases/MG. Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONFLITO CONHECIDO PARA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte, em autos de ação previdenciária acidentária ajuizada por Maria Ivete Simões de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada perante à Justiça Federal que declinou da competência, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho. Os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, que declinou da competência e remeteu de volta os autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que durante a instrução processual foi constatado que a incapacidade do segurado não é decorrente de acidente do trabalho. Os autos retornaram à Justiça Federal que suscitou o presente conflito. Em seu parecer, o Parquet  opina pela competência da Justiça Estadual. É o relatório, decido. A competência ratione materiae , em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. 1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição. 2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir. 3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo. 4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 99.455/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009) No mesmo sentido, as seguintes decisões CC 134.095/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/12/2014; CC 137.172/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2014; CC 136.732/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/12/2014. No presente caso, a questão consiste em definir qual o juízo compete para processar e julgar ação em que se requer o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, benefício NB 108.602.743-1. Destarte, considerando a causa de pedir nitidamente acidentária, forçoso reconhecer a competência da Justiça Estadual. Ilustrativamente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/12/2012, DJe 1/2/2013) Incide na espécie a Súmula 568/STJ, in verbis : o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fulcro no art. 955, parágrafo único, do CPC/2015, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Estadual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM - BA e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITIÚBA - BA , em Ação movida por OLIVA DA SILVA MOREIRA em desfavor do MUNICIPIO DE ITIUBA , objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado (fls. 103/105e). Feito breve relato, decido. Inicialmente, acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d , da Constituição da República. A Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu competir à Justiça do Trabalho conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida que, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão “relação de trabalho” qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo”  (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). No caso em exame, extrai-se dos autos que o Município de Itiúba editou a Lei Complementar Municipal n. 04/89, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se submeteriam ao regime estatutário. Entretanto, na petição inicial da Ação Trabalhista, a Reclamante alega que foi admitida pelo Reclamado em 01.09.1988, informação parcialmente confirmada pelo Município de Itiúba, em sua contestação, quando afirmou que houve alteração de regime (fl. 13/22e). Desse modo, constata-se a alegação de violação de direito, fundado no contrato de trabalho vigente, sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 04/89, firmado em sucessão ao anterior contrato de trabalho estabelecido sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos. Tal circunstância, mutatis mutandis , atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Como a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, compete-lhe o julgamento da ação, no que se refere ao período no qual restou caracterizado o vínculo jurídico, ou seja, aquele posterior à instituição do regime jurídico único. A propósito, destaco, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 137.317/RN, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.12.2014; CC 137.104/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.11.2014; CC 132.415/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 05.06.2014; e CC 131.224/RN, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe de 19.05.2014. Isto posto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ITIÚBA - BA , para decidir a Ação, nos limites da sua jurisdição, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, perante a Justiça Trabalhista, em relação ao período remanescente, ou seja, aquele anterior à instituição do regime jurídico único. Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília(DF), 10 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL e o JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL nos autos de ação popular, com pedido de liminar, proposta por MAURO DE SOUZA FIGUEIREDO contra a UNIÃO e o DISTRITO FEDERAL, para determinar a abstenção por parte do Distrito Federal em realizar quaisquer ações de desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, bem como sobrestar o procedimento em curso na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal sobre a desocupação da orla do lago. A demanda foi distribuída para o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, embora tenha afirmado inexistir interesse da União no feito, indeferiu o pedido de liminar com base nos seguintes fundamentos (fls.2320-2321, e-STJ). Porém, no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a referida decisão, o Desembargador Federal Souza Prudente reconheceu a competência da Justiça Federal e deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela (fls.2511-2517, e-STJ): "A todo modo, não se vislumbra, na espécie dos autos, a aventada incompetência da Justiça Federal , t endo em vista que, segundo noticiado nos autos, nas áreas objeto da desocupação em tela, encontram-se edificações de propriedades ocupadas por órgãos da administração federal e por organismos internacionais , a justificar a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, instituída pelo Decreto n° 7.392, de 13/12/20 10, com a finalidade, dentre outras, de "dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios" (art. 18, inciso Ill), na linha de eficácia do Decreto Federal n° 5.790, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre as competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, que possui, dentre outras atribuições legais, as de "emItir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano" (art. 3°, IV); "acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos" (art, 3°, III); e "promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano" (art, 30, V), a definír, na espécie, o relevante interessejurídico da União Federal, para figurar na presente relação processual, caracterizando-se a competência funcional e absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito popular e outras demandas que envolva m o litígio ambiental em foco. Com estas considerações, defiro, parcialmente, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para determinar aos recorridos que se abstenham de realizar quaisquer ações de desocupação ou de intervenção na orla do Lago Paranoá, até ulterior deliberação judicial, neste feito, devendo, contudo, os seus atuais ocupantes adotar as providências necessárias com vistas na preservação e conservação ambiental em suas respectivas áreas, sob a fiscalização do órgão ambiental competente (Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM). O Juízo de Direito da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal pleiteia o acolhimento do conflito positivo de competência para determinar o " imediato sobrestamento da ação popular n.59032-28.2015.54.01.3400 e respectivos recursos " e " afirmar a competência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para as decisões envolvendo a execução da sentença passada em julgado na ação civil pública n. 2005.01.1.090580-7, inclusive e principalmente a forma de atuação da Agefis nas operações de desobstrução das invasões de áreas públicas lindeiras à orla do Lago Paranoá, restabelecendo-se, destarte, a autoridade da coisa julgada indevidamente afrontada pela intervenção ilegal do desembargador federal suscitado. No ensejo, deverá ser reconhecida a nulidade da decisão que invadiu a competência do juízo suscitante, e definidos os limites objetivos da atuação jurisdicional da Justiça Federal sobre o caso concreto, sempre de modo a respeitar-se a segurança jurídica oriunda da coisa julgada ". Nos termos do art. 954 do NCPC, determinei a oitiva concomitante do Juízo Federal da 7ª Vara da SJ/DF e do Desembargador Federal Souza Prudente, para que prestassem informações no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O Desembargado Souza Prudente - do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, registra em suas informações que (fls.2509-2526, e-STJ): i) inexiste conflito de competência, pois a decisão do Juízo suscitante representa mero inconformismo com a decisão judicial proferida pelo ora suscitado; ii) inépcia do conflito, pois o juízo suscitante não postula que se reconheça a sua competência para processar e julgar a ação popular que tramita perante a Justiça Federal, mas apenas a pleitear que se reconheça a sua competência para a prática dos atos executórios do julgado proferido nos autos da ação civil pública; iii) foi demonstrado o interesse da União na ação popular que visa a preservação ambiental da APP do Lago Paranoá, responsável pelo equilíbrio ecológico não só do Distrito Federal, mas, especialmente, de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil e da própria União Federal; iv) a discussão envolvendo a existência, ou não, de interesse da União Federal no feito, deve ser decidida pela Justiça Federal, conforme Súmula n° 150/STJ. A ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ requer seja deferido seu ingresso no feito (fls.2504-2506, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Em caráter provisório, entendo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para julgar a ação popular. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar " as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ". Em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo ( ratione personae ), sendo irrelevante a matéria discutida. Desse modo, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, é necessária a efetiva presença de alguma daquelas pessoas na relação processual na condição de autor, réu, assistente ou opoente. Na hipótese dos autos, o Desembargado Federal, ao deferir o pedido de tutela antecipada, efetivamente reconheceu o interesse da União (fls.2511-2512, e-STJ): A todo modo, não se vislumbra, na espécie dos autos, a aventada incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, segundo noticiado nos autos, nas áreas objeto da desocupação em tela, encontram-se edificações de propriedades ocupadas por órgãos da administração federal e por organismos internacionais, a justificar a atuação da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, instituída pelo Decreto n° 7.392, de 13/12/20 10, com a finalidade, dentre outras, de "dirimir, por meio de conciliação, as controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como entre esses e a Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios" (art. 18, inciso Ill), na linha de eficácia do Decreto Federal n° 5.790, de 25 de maio de 2006, que dispõe sobre as competências e funcionamento do Conselho das Cidades - ConCidades, que possui, dentre outras atribuições legais, as de "emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano" (art. 3°, IV); "acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos" (art, 3°, III); e "promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano" (art, 30, V), a definir, na espécie, o relevante interesse jurídico da União Federal, para figurar na presente relação processual, caracterizando-se a competência funcional e absoluta da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito popular e outras demandas que envolva m o litígio ambiental em foco. Tem-se, pois, que a decisão proferida pelo Tribunal Regional federal da 1a. Região afirma haver interesse da União na ação popular, pelo que, pelo menos nesse juízo provisório, deve ser declarada a competência da Justiça Federal, em razão da incidência da Súmula 150/STJ, segundo a qual: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas " . A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA REFERIDA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Juízo Federal expressamente reconheceu a ilegitimidade passiva da União em decisão não recorrida. Incidência, na espécie, dos princípios contidos nas Súmulas 150/STJ e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 143.922/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 4/3/2016.) Registro que tal conclusão somente é possível porque não compete ao Superior Tribunal de Justiça sindicar ou decidir sobre a legitimidade das partes em sede de conflito de competência. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEBÊNTURES CONTRA A ELETROBRÁS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 517 E 556 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que declarou a competência da Justiça estadual para processar ação ordinária ajuizada em desfavor da Eletrobrás, pela qual se objetiva a restituição de debêntures mediante conversão em ação preferenciais. 2. A competência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, sendo que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ). 3. Hipótese em que, embora a União tenha manifestado interesse de participar no processo na condição de assistente da Eletrobrás, motivando, inclusive, a remessa dos autos da Justiça estadual para a Justiça Federal, esta declarou a inexistência de interesse do ente público a justificar a sua presença na demanda, indispensável à incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Não compete ao STJ decidir sobre a legitimidade das partes em sede de conflito de competência. Precedentes . 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no CC 92.409/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) Ante o exposto, considerando que a União não foi excluída da lide, indefiro o pedido de liminar, por não vislumbrar a necessidade de determinar o imediato sobrestamento do trâmite da ação popular, conforme requerido pelo juízo suscitante. Defiro o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO LAGO PARANOÁ no feito conforme requerido. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais em relação ao Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, a fim de definir a quem compete julgar a ação veiculada no processo distribuído no juízo suscitante sob n. 16949-24.2016.4.01.3800 e, na origem, sob n. 0133761-45.2015.4.02.5001. Narra o suscitante que se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a empresa Samarco Mineração S.A. e distribuída originariamente para a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, onde o feito tramitou até que foi declinada a competência para o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Aduz o juízo suscitante não haver qualquer conexão a justificar a reunião dos feitos, a despeito do teor do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 7.354/85. Argumenta que "a ação paradigma para se verificar a existência de conexão não é da que foi declinada da SJDF para este juízo e sim a primeira que foi aqui ajuizada, que é a de n° 60017-58.2015.4.01.3800. Vê-se, pois, que os objetos das ações não têm qualquer conexão, a não ser um mesmo e único fato na origem, o que inadvertidamente foi considerado como mesma causa de pedir" (e-STJ, fl. 2). Prossegue dizendo que "a ação paradigma (60017-58.2015.4.01.3800) proposta pela ADIC – Associação de Defesa de Interesses Coletivos tem por objeto a indenização pelos danos materiais e morais às vítimas imediatas do rompimento das barragens, verificáveis concretamente no momento do ajuizamento da ação, ou seja, 16/11/2015", enquanto a ação de que se cuida tem por objeto prevenir que os danos ambientais decorrentes do rompimento das barragens não se estendam ao litoral do Espírito Santo, implicando danos maiores e irreversíveis ao ecossistema marinho (e-STJ, fl. 3). Sustenta, diante disso, que "os pedidos de uma e outra ação nada têm de conexos, nem de relação de continência. Uma pretende tutela condenatória de indenização por dano concreto e verificável; na outra a pretensão é de tutela inibitória em relação a um dano que potencialmente poderia (naquele momento) advir. Uma tem como causa de pedir um efetivo dano, a outra tem como causa um risco de dano; uma tem como autor ADIC – Associação de Defesa dos Interesses Coletivos, a outra o Ministério Público Federal. Por fim, em uma ação se busca a reparação do dano para o meio ambiente amplo (fauna, flora, paisagem e águas da calha e bacia do Rio Doce) e suas populações atingidas (moradores, lavradores, pescadores etc., dos distritos e municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo); na outra se busca evitar danos locais ao ecossistema da foz do Rio Doce, às unidades de conservação de seu entorno, além do mar e praias costeiras próximas" (e-STJ, fl. 3). Defende ficar claro que não há qualquer conexão ou outro fato que recomende a reunião das ações, sendo a natureza inibitória de uma incompatível com o caráter ressarcidor da outra, além de não haver risco de decisões conflitantes. Consigna que as razões que recomendaram o declínio da competência do Juízo da 3ª Vara Federal da SJDF para o Juízo da 12ª Vara da SJMG não servem para fundamentar o declínio da competência em relação à presente ação, cujo objeto, como se demonstrou, é distinto. Assim, requer seja firmada a competência da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo para processar e julgar a ação civil pública de que aqui se cuida. Não houve pedido liminar. É o relatório. Decido. Conforme se observa, fica configurada a existência de conflito negativo de competência na hipótese em apreço. Assim, de acordo com o que preceitua o art. 955 do CPC/2015, designo, em caráter provisório, o Juízo suscitante (Juízo Federal da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais), com o qual se encontram os autos, para analisar as medidas urgentes referentes à Ação Civil Pública n. 16949-24.2016.4.01.3800 até o julgamento definitivo do presente conflito de competência. Nos termos do art. 954 do CPC/2015, oficie-se ao Juízo suscitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias relativas à instauração do presente conflito. Após, em observância ao art. 951, parágrafo único, do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste como entender de direito. Cumpridas as diligências ora determinadas, retornem os autos conclusos com urgência. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Paranaguá/PR e o Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Paranaguá, em autos de ação previdenciária ajuizada por Rubens Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual que declinou da competência em razão de não identificar causa de pedir jungida a acidente do trabalho. A Justiça Federal, por sua vez, declinou da competência e suscitou o presente conflito, por identificar que o pedido se relaciona a acidente do trabalho. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e causa de pedir. Nesse sentido: CC 107.468/BA, 3ª Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/10/2009. No caso dos autos, a ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social na qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e a conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece in verbis : Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"  (sem destaques no original) O referido dispositivo constitucional expressamente excepciona a competência da Justiça Federal para julgar demandas que envolvem acidente de trabalho, as quais devem ser julgadas pela Justiça Estadual, inclusive as relacionadas à concessão e revisão de benefícios previdenciários. Nesse sentido, a orientação das Súmulas 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem respectivamente in verbis : compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho; compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Confira-se a orientação do Supremo Tribunal Federal: RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (RE 638.483/PB, Tribunal Pleno, Relator Ministro Cezar Peluso, Dje de 30.8.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 722.821 AgR/SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 27.11.2009) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido. (RE 478.472 AgR/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Ayres Britto, DJe de 26.4.2007) Confira-se, ainda, o precedente da Primeira Seção do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 122.528/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 5.6.2012) Incidente o teor da Súmula 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Estadual. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT e o Juízo Federal e Juizado Especial Adjunto de Juína/MT, em autos de ação previdenciária ajuizada por Marcio Wekson de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal que declinou da competência sob o entendimento de que a causa de pedir estaria vinculada a acidente do trabalho. A Justiça Estadual, por sua vez, não reconheceu sua competência, alegando existir na comarca de domicílio do autor, vara da Justiça Federal. Argumentou, outrossim, a possível competência da Justiça do Trabalho. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Estadual. É o relatório. Decido. A competência ratione materiae , em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121.013/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28/3/2012, DJe 3/4/2012) PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. TRIBUNAL ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA EM VARA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL. 1. A parte autora optou por propor a ação no município onde é domiciliada, em comarca que não sedia vara do Juízo Federal. Ação ajuizada no Juízo Estadual, em consonância com o o art. 109, § 3º, da Constituição. 2. A competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídica da questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir. 3. O objetivo da parte autora é restabelecer o pagamento de benefício de auxílio-doença previdenciário, porque nega fazer jus ao auxílio-doença por acidente de trabalho que vem percebendo. 4. O Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela requerida, atuou com delegação de competência federal. A dúvida do magistrado acerca do benefício efetivamente devido à autora não altera essa competência, porque o objeto da ação não é de índole acidentária. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado. (CC 99.455/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009) No mesmo sentido, as seguintes decisões CC 134.095/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/12/2014; CC 137.172/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/12/2014; CC 136.732/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/12/2014. No presente caso, da análise da petição inicial e da documentação anexa, depreende-se que a causa de pedir está relacionada a acidente de trabalho, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual. Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 5/10/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 1º/2/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO". 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual). 2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 16/4/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Terceira Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 16/11/2011) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para reconhecer a competência da Justiça Estadual, juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento aos embargos de divergências nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 351): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. OTN/BTNF. ÍNDICE OFICIAL. 1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, secundando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.465/MG, Relator para o acórdão Ministro Nelson Jobim, in DJ 17/10/2003, de que inexiste o direito do contribuinte a determinado índice de correção monetária nas demonstrações financeiras, devendo prevalecer os índices legais, reviu seu posicionamento anterior, firmando também sua jurisprudência no entendimento de que a OTN/BTNF é o índice oficial aplicável na correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989" (AgRg nos EREsp 325.982/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 25.11.09). 2. Embargos de divergência a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. A agravante alega a inexistência de entendimento pacificado desta Corte sobre o tema em discussão, mormente porque a matéria encontrar-se-ia submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.136.454/ES). Sustenta, ainda, que esta Corte Superior "vem se manifestando favoravelmente à tese apresentada pela Agravante" (e-STJ, fl. 461). É o relatório. A matéria controvertida trazida à apreciação refere-se à correção monetária aplicável às demonstrações financeiras do ano-base de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, em sede de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989, relativamente às normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão, determinando a utilização, no período, do IPC. A Primeira Seção desta Corte, por sua vez, no julgamento do EREsp 1.030.597/MG, revendo sua jurisprudência e prestigiando o entendimento firmado no STF, reconheceu o IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, § 1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão) em sede de repercussão geral no RE 242.689 RG/PR. 2. Desse modo, aplicando-se o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico, faz-se necessária a revisão da jurisprudência deste STJ para concluir-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89. 3. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. n. 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 4. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/4/2014) Na linha dessa orientação jurisprudencial, citam-se os recentes julgados desta Corte, nos termos seguintes: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.030.597/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em DJe 30/04/2014, procedeu à revisão de sua jurisprudência para adequá-la à orientação do STF, adotando o IPC como índices de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. 2. Ausência de interesse recursal do agravante, consubstanciado no binômio necessidade/utilidade, seja para arguir a negativa de prestação jurisdicional, seja para sustentar divergência jurisprudencial quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989, porquanto o Tribunal de origem já havia reconhecido o IPC como índice aplicável à hipótese dos autos e a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso fazendário, manteve o referido acórdão. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1.056.574/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 16/5/2016) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei n. 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 2. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pelo IPC, nos percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1.035.012/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/4/2016, DJe 19/4/2016) Dessa forma, verifica-se que o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacificada. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e dou provimento aos embargos de divergência, para que prevaleça a tese do acórdão paradigma, no sentido de adotar o IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 659.003/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante indica como paradigma o REsp 1.520.257/SP, da Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, ao fundamento de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, basta que o sócio seja gerente da sociedade empresária à época da respectiva dissolução irregular. É o breve relato. Segundo o acórdão recorrido, "para o redirecionamento da execução fiscal, é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada". Já para o acórdão paradigma, não há exigência da concomitância de situações: "a data da ocorrência do fato gerador ou do vencimento da obrigação tributária, à luz do referido dispositivo [art. 135 do CTN], em nada influenciam na determinação da responsabilidade tributária, pois o que interessa é a ocorrência do 'ilícito' administrativo/tributário". Demonstrada, em princípio, a divergência, admito os embargos. Vista à parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, tornem-me conclusos, com brevidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. DISSÍDIO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. DECISÃO Trata-se de Embargos de Divergência opostos pela UNIÃO contra acórdão de fls. 2.009/2.014 (e-STJ), oriundo da 1ª Turma do STJ, da relatoria do Min. Bendito Gonçalves, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.318.315/AL. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. 1. A União/agravante insurge-se contra decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido rescisório e reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a retribuição adicional variável - RAV de forma integral. Tudo isso, com base no repetitivo n. REsp n. 1.318.315/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2. Acerca da alegada incidência da Súmula 343/STF, o recurso não merece prosperar. É que, em situações que se assemelha ao caso dos autos, esta Corte Superior já firmou compreensão de que a ação rescisória pode ser provida quando, após o julgamento do repetitivo, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação. Dentre os julgados: AgRg no REsp 1430598/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/05/2015. 3. Agravo regimental não provido. Sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão embargado, ao afastar a incidência do Enunciado da Súmula 343/STF à ação rescisória quando, após o julgamento de recurso especial repetitivo, a jurisprudência, ainda que vacilante, tenha evoluído para sua pacificação, diverge do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no Edcl no AgRg no REsp 1.431.163/AL , da relatoria do Min. Herman Benjamin, onde teria restado firmado que "nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento"  (e-STJ, fl. 2.094). Sustenta a embargante que "o acórdão proferido pela Primeira Turma, ora embargado, adotou entendimento diametralmente oposto ao adotado pela Segunda Turma dessa Corte Superior, consoante se passa a demonstrar, em caso cuja discussão jurídica e fática é idêntica, ou seja, possibilidade, ou não, de rescisão da coisa julgada com base na superveniente de recurso especial repetitivo em sentido diverso – incidência do item sumular 343 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fls. 2.078/2.079). Presentes os requisitos de admissibilidade, admiti o processamento dos embargos, na forma do art. 226, § 1°, do RISTJ (e-STJ, fls. 2.103/2.104). Os embargados ofereceram contrarrazões aos embargos de divergência, pugnando pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 2.111/2.135). O Ministério Público Federal opinou pelo PROVIMENTO dos embargos de divergência, ao fundamento de que "a mudança de orientação jurisprudencial, mesmo diante de recursos repetitivos, não pode ser por si suficiente para a desconstituição da coisa julgada, sob pena de se estabelecer uma completa imprevisibilidade das decisões judiciais"  (e-STJ, fls. 2.140/2.145). É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ , segundo o qual “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superiores no sentido de que, tanto o Código de Processo Civil e o próprio Regimento Interno do STJ, autorizam o Ministro relator, mesmo depois de ter deferido o processamento dos embargos de divergência, de vir a negar-lhe seguimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EREsp 1.068.449/RJ , da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, onde restou firmado que " a decisão de admissibilidade, de cognição sumária, além de examinar a prévia conformação dos embargos de divergência em recurso especial com seus requisitos legais e regimentais, permite, ou não, que a parte embargada apresente impugnação. Superada esse fase, passa-se ao exame do recurso em caráter definitivo, hipótese em que o relator, em cognição exauriente, pode decidi-lo monocraticamente, com base no art. 557 do CPC , ou incluir o feito em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado. 2. A circunstância de o relator haver admitido os embargos de divergência para processamento não impede que, posteriormente, atento aos ditames do art. 557, caput, do CPC proceda ao julgamento monocrático do recurso, em caráter definitivo . 3. Não se pode falar em superação da fase de conhecimento dos embargos de divergência quando há mera admissão para processamento . Tanto o relator quanto o órgão colegiado podem rever os requisitos de admissibilidade , sem que se comprometam os princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. [...]"  (julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). Pois bem. In casu,  a despeito de ter reconhecimento, em um primeiro momento, pela presença dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, melhor examinando a controvérsia, entendo é caso de rever esse entendimento, porquanto verifico que os presentes Embargos de Divergência não merecem conhecimento , na medida em que os julgados confrontados não guardam similitude jurídica , o que é indispensável para o exame da divergência, já que os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça. In casu,  o acórdão embargado, oriundo da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento ao recurso especial manejado pelos embargados, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido rescisório, reconhecendo o direito dos servidores ao pagamento do reajuste de 28,86% sobre a RAV, de forma integral, afastou a aplicabilidade do Enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que "em situações que se assemelham ao caso dos autos, esta Corte Superior já firmou compreensão de que a ação rescisória pode ser provida, quando, APÓS O JULGAMENTO DO REPETITIVO, a jurisprudência, ainda que vacilante, tiver evoluído para sua pacificação" (e-STJ, fl. 2.010) (destaquei). Por outro lado, o acórdão paradigma, oriundo da 2ª Turma do STJ, limitou-se a decidir que "nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento". Desta forma, inexiste similitude jurídica entre os julgados confrontados, posto que o acórdão embargado decidiu pela inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 343/STF à Ação Rescisória, quando, após o julgamento do recurso especial repetitivo, a jurisprudência tiver evoluído para a pacificação da controvérsia e o acórdão rescindendo estiver em sentido diverso, enquanto que o acórdão paradigma nada tratou da possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 343/STF nestas hipóteses , limitando-se apenas a decidir que "nos termos da Súmula 343 da Súmula/STF, não é cabível Ação Rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento". Assim, ainda que se tratem de feitos análogos - Ação Rescisória que objetiva desconstituir acórdão regional que negou a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variavel - RAV, em momento anterior ao julgamento do pelo STJ no julgamento do REsp 1.318.315/AL, da minha relatoria, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1972 -, não há como se reconhecer a existência de similitude jurídica entre os julgados confrontados , o que ocorreria apenas na hipótese de que o acórdão paradigma tivesse decidido pela aplicabilidade do Enunciado da Súmula 343/STF às ações rescisórias, mesmo após a pacificação da controvérsia pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o que não ocorreu no casu , conforme se verifica do teor do acórdão paradigma, tudo a impedir o conhecimento dos presentes embargos de divergência. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] II - Não são cabíveis embargos de divergência quando evidenciada a disparidade entre as situações fáticas do acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas. [...] (EDcl no AgRg nos EAREsp 143.107/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL , julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impossibilita o processamento dos embargos de divergência. [...] (AgRg nos EREsp 1206723/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) Pelas razões expostas, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 255, § 4°, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Divergência. Publique-se.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECE TER O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIDO A CAUSA COM FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado (fl. 352): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. O recorrente alega que o acórdão ora embargado divergiu do entendimento da Primeira Turma desta Corte, quanto à legalidade do reenquadramento dos riscos de acidentes de trabalho dos setores de atividade da contribuição RAT/SAT promovido pelo Decreto 6.957/09. Aponta como paradigma o REsp 1425090/PR, cuja ementa está assim redigida: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (I) OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. (II) SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ART. 22, II E § 3o., DA LEI 8.212/91. GRAU DE PERICULOSIDADE E ALÍQUOTAS FIXADAS POR DECRETO. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA RECORRENTE PELO DECRETO 6.957/09. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% PARA 3%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS QUE JUSTIFICASSEM ALTERAÇÃO DE TAL NATUREZA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. O financiamento do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) vem disciplinado pelo art. 22 da Lei 8.212/91, cuja redação atual fixa alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, conforme o risco de acidentalidade (leve, médio ou grave) da atividade preponderante desenvolvida pela empresa empregadora. Nesse diapasão, a fixação das alíquotas deve levar em consideração os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios metodológicos disciplinados nas Resoluções CNPS 1308 e 1309. 3. O § 3o. do art. 22 da Lei 8.212/91 permite que o Poder Executivo, mediante o exercício do poder regulamentador, altere o enquadramento de empresas nos graus de risco definidos no inciso II do art. 22, desde que fundamentado em inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes. 4. Neste caso, intimada a UNIÃO, pelo Juízo Sentenciante, para apresentar documentos que comprovassem a avaliação estatística atinente à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho que justificasse a majoração do grau de risco da atividade da recorrente, o ente estatal limitou-se a trazer manifestações insuficientes para tanto. O Magistrado destacou, ainda, que as informações trazidas à baila pela própria UNIÃO apontam que, em termos absolutos, houve a redução do número de acidentes de trabalho (fls. 265). 5. Compete ao Poder Judiciário analisar os fundamentos que ensejam o reenquadramento da empresa, decorrente da alteração promovida no Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 6.957/09, pois tal matéria não diz respeito ao mérito administrativo, mas, sim, ao controle de legalidade do exercício do poder regulamentar pelo Poder Executivo, já que a lei taxativamente impõe critérios a serem observados pela Administração, para fins de alteração do grau de risco das empresas empregadoras (art. 22, § 3o., da Lei 8.212/91). 6. No presente caso, o reenquadramento oneroso da empresa (aumento da alíquota de 2% para 3%), com esteio em documentos que, paradoxalmente, atestam a redução dos acidentes de trabalho, configura alteração pesada e imotivada da condição da Empresa e, consequentemente, abuso do exercício do poder regulamentar - ofensa ao princípio da legalidade formal ou sistêmica - portanto induvidosa e plenamente sindicável pelo Poder Judiciário, para aquilatar da sua legitimidade substantiva. 7. Recurso Especial provido, para restabelecer os termos da Sentença que desconsiderou a reclassificação da atividade da empresa para 3%, mantendo, dest'arte, seu enquadramento no grau de risco anterior (médio, com a cobrança da alíquota de 2%). (REsp 1425090/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". No caso, o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973 (fl. 377). Os embargos não preenchem os mínimos requisitos de admissibilidade, já que não atendido um de seus pressupostos de admissibilidade, conforme disciplinam os arts. 546, I, do CPC/1973 e 266 do Regimento Interno deste Tribunal, uma vez que não há que se falar em divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial por força de a causa ter sido dirimida pela Corte de origem com fundamento eminentemente constitucional e o acórdão paradigma enfrenta o mérito recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Se o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial porque o tribunal a quo decidiu a causa por fundamento constitucional e o julgado indicado como paradigma conheceu do recurso especial decidindo a respeito do mérito da controvérsia, não há entre eles a discrepância que autoriza a oposição dos embargos de divergência; um examinou a questão litigiosa e o outro, não. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1293358/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 25/03/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não há divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial em razão de a matéria ter sido dirimida pela Corte de origem com fundamento eminentemente constitucional e o acórdão paradigma enfrenta o mérito recursal. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se o acórdão embargado andou mal, qualificando como questão de fato uma questão de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no âmbito de embargos de declaração pelo próprio órgão que julgou o recurso especial " (EDcl no AgRg nos EREsp 448.511/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 14/03/2005). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDv nos EREsp 1492761/ MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015 , DJe  18/06/2015) Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Marlete Cattani Biscaglia contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 378): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada concluiu que: a) as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal; b) a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF; c) para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. No Regimental, a parte insurgente não impugna tais fundamentos, restringindo-se a reiterar as razões de mérito do Recurso Especial. 3. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incide a Súmula 182/STJ. 4. Agravo Regimental não conhecido. Aponta como paradigma o REsp 1.407.710/MG , relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/05/2014, argumentando, em síntese, que não há falar em decadência para revisão de benefício previdenciário, relativamente a questões sequer analisadas pelo INSS. Eis a ementa do julgado indicado pela embargante: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração". 2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito. 3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Nos temos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdão proferido pela mesma Turma julgadora do aresto embargado não é apto a demonstrar dissídio jurisprudencial para fim de admissão de embargos de divergência. Nesse mesmo sentido, leiam-se as seguintes ementas: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Acórdão proveniente da mesma turma julgadora do acórdão embargado não é apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 273.256/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 2/9/2013) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Paradigma proveniente da mesma Turma julgadora do acórdão embargado não se presta para demonstrar o dissenso jurisprudencial em sede de embargos de divergência. 2. Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento. 3. "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais" (Súmula 420/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 5 . Agravo regimental não conhecido. ( AgRg nos EREsp 1.303.515/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 27/8/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA AFETA AO RITO DO 543-C DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. II - A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. IV - Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. ( AgRg nos EREsp 1.212.860/RS , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe 1/8/2013) Ademais, falta aos embargos de divergência o pressuposto básico para a sua admissibilidade, qual seja, a discrepância entre acórdãos a respeito da mesma questão jurídica, pois o aresto embargado se limitou a reconhecer óbice para a admissibilidade do agravo regimental no recurso especial (Súmula 182/STJ), ou seja, não enfrentou o mérito da controvérsia decidida no aresto apontado como paradigma. Dessarte, " não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual"  ( AgRg nos EAREsp 214.649/DF , Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 25/04/2013). Nesse mesmo sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não é apto a configurar a divergência jurisprudencial julgado que resolve a questão de mérito, enquanto o acórdão embargado sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, como na espécie, onde se negou provimento ao recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 211/STJ e 284/STF. 2. Agravo regimental improvido. ( AgRg nos EREsp 1.253.349/RS , Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 27/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMAS QUE ENFRENTAM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado pelo acórdão embargado quanto à inexistência de ofensa ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. 2. Não há similitude fática entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, porquanto o acórdão embargado concluiu que o óbice contido na Súmula nº 7/STJ impedia o exame da matéria, enquanto os paradigmas enfrentaram o mérito da causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EREsp 1.217.385/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/08/2013) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que não há divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade. II. Hipótese em que não restou caracterizada a divergência jurisprudencial entre os arestos confrontados, porquanto acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ. III. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EAREsp 60.109/RS , Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2013) Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INTEGRAR A SOCIEDADE/EXERCER A GERÊNCIA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Primeira Turma cuja ementa é a seguinte: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não é possível o redirecionamento da execução fiscal a sócio que não integrava a sociedade empresária à época da ocorrência dos fatos geradores, porquanto o redirecionamento em tal hipótese pressupõe o exercício de gerência pelo sócio da empresa à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações e da dissolução irregular da empresa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 659.003/RS , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 29/05/2015 e AgRg no REsp 1486839/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A embargante alega a existência de dissídio com o seguinte aresto paradigma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo. 2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19; 50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. 4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. 5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) Sustenta, em suma, que: Repisando a discrepância, enquanto o acórdão embargado entende que para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio- gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada, o paradigma afirma que a dissolução irregular da sociedade inclui- se no conceito de "infração à lei" previsto no art. 135, caput, do CTN; e a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular apta a atrair a incidência do art. 135, III, do CTN para redirecionar a execução ao sócio-gerente. Requer sejam providos os embargos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis : "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Caracterizada, em princípio, a divergência jurisprudencial, admito os embargos. Abra-se vista à parte contrária, para eventual resposta. Publique-se. Intimem-se. Após escoado o prazo, com ou sem resposta, determino, desde logo, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos EResp 1.530.483/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques) e dos EResp 705.298/BA (Rel. Min. OG Fernandes), cujos julgamentos encontram-se pendentes em razão de pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, efetuado na sessão realizada em 11.11.2015. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Os embargantes alegam, em suma, que "a divergência jurisprudencial ora apontada diz respeito ao mesmo objeto do Recurso Especial, isto é, sobre a não observância adequada do que determinam os §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que tratam da fixação dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública". A Corte Especial indeferiu o processamento dos embargos, determinando a redistribuição do processo a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção, com relação aos paradigmas das Primeira e Segunda Turmas. É o relatório. Visam os embargos de divergência extinguir a divergência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. Entretanto, sob a égide do CPC/73, é pacífico o entendimento de que não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, haja vista a impossibilidade de simples rejulgamento da causa. É o caso dos autos, no qual o acórdão embargado considerou inviável a pretensão recursal, visto que "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". A propósito: Processo civil. Embargos de divergência em recurso especial. Acórdão embargado que não conhece do recurso especial por força da Súmula n.° 7/STJ. Acórdão paradigma que aprecia o mérito do recurso especial. Ausência de pressuposto à admissibilidade dos embargos de divergência. - Não são cabíveis embargos de divergência entre acórdão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula n.° 7/STJ e acórdão que julgou o mérito do recurso especial. Precedentes. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1.522.127/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 27/5/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DO RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. É inviável, em embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 740.390/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 20/5/2016) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, dos enunciados nºs 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há similitude fática entre o acórdão embargado, que assevera que se trata de discussão eminentemente jurídica, a afastar a incidência dos enunciados sumulares nºs 5 e 7/STJ, e os paradigmas que cuidam de hipóteses que demandariam o reexame dos fatos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1.457.375/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 12/6/2015) Ademais, o STJ firmou entendimento de que não se admite, em regra, a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto arbitrados de acordo com as peculiaridades de cada demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. A teor do art. 266, caput , do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados, tendo em vista as particularidades fáticas de cada contexto, entenderam ora pela exorbitância dos honorários advocatícios, ora pela sua fixação irrisória, ora pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (por não se mostrar abusiva a fixação da verba honorária). 4. Não cabe, pois, em embargos de divergência, rever particularidades dos contextos fáticos, a pretexto de se estar enfrentando teses jurídicas que não se mostram dissonantes entre acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1.223.205/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 29/4/2016) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO DA 2.ª TURMA. PARADIGMAS DAS 1.ª E 3.ª TURMAS. CISÃO DO JULGAMENTO (CORTE ESPECIAL, PRIMEIRO, E, DEPOIS, 1.ª SEÇÃO). ART. 266 DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. CASUÍSTICA. REVISÃO NA VIA DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, sendo o acórdão embargado da Segunda Turma e os paradigmas das Primeira e Terceira Turmas, a Corte Especial detém competência para analisar a divergência suscitada, tão somente, em face do paradigma da Terceira Turma, reservando o da Primeira Turma para posterior apreciação da Primeira Seção. 2. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir pretensos equívocos do acórdão embargado, como se tivessem o condão de reabrir o julgamento do recurso especial. 3. Em reiteradas vezes, a Corte Especial, examinando a questão em tela, tem ratificado o entendimento no sentido da impossibilidade da admissão de embargos de divergência para rediscutir o quantum  da verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.558.816/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ entende que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.08.12). Precedente, no mesmo sentido, da Primeira Seção: AgRg nos EAREsp 240.300/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 28.06.2013. 2. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em regra, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a índole irrisória ou a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, porquanto seu arbitramento é realizado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, o que, muitas vezes, impossibilita a configuração do dissídio pretoriano. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1.317.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/2/2015, DJe 18/2/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. INVIABILIDADE. REVISÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do artigo 546 do CPC, a decisão monocrática não é apta a comprovar a divergência jurisprudencial, na medida em que a lei exige que o aresto apontado como paradigma tenha sido decidido por Órgão Colegiado. 2. Da mesma forma, o acórdão proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do aresto embargado não demonstra a ocorrência de dissídio. 3. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que, via de regra, não é possível discutir a excessividade ou irrisoriedade dos honorários em sede de embargos de divergência. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1.238.322/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/06/2014; AgRg nos EREsp 735.698/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 11/06/2014. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 483.628/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 2/2/2015) Neste próprio feito, a Corte Especial concluiu: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. REVISÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1. Os agravantes pleiteiam modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar o valor arbitrado a título de honorários. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. É firme a orientação no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28.6.2012, DJe 16.8.2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22.6.2011, DJe 3.8.2011. 3. Com relação aos paradigmas provenientes das Primeira e Segundas Turmas, não é possível o seu conhecimento no âmbito da Corte Especial, uma vez que os acórdãos confrontados são de Turmas da mesma Seção. Conforme o Regimento Interno desta Corte, eventual divergência deve ser dirimida pela Primeira Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.565.509/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) Por fim, em sendo o acórdão embargado da Primeira Turma,