Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DA PARAÍBA (fls. 204/210e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que é imprescindível a análise de lei local para o deslinde da controvérsia, aplicando-se, por analogia o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 199/200e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 204/210e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1076): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA DE ESGOTO. Por meio do REsp n.º 1.339.313/RJ (Recurso Repetitivo), o STJ pacificou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário mesmo na hipótese em que a concessionária responsável pelo serviço realize apenas a coleta, o transporte e o escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. No presente caso, a autora possui estação própria de tratamento de esgoto, não contribuindo a empresa ré com um mínimo exigível para legitimar a cobrança de tarifa de esgoto. Devolução simples do valor cobrado indevidamente. Prazo prescricional decenal (Súmula n.º 412, STJ). Apuração em liquidação por cálculos. Corretos os valores depositados pela parte autora no processo em apenso (ação de depósito), relativos à título de tarifa de água, pois as faturas emitidas pela empresa ré trazem a cobrança conjunta de tarifa de esgoto. Reforma da sentença apenas para reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal e a restituição simples. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 1109/1110). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 206, § 3º, IV ou V, do CC e 9º do Decreto n.º 7.217/10. Sustenta que " a prestação de qualquer uma das etapas do tratamento do esgoto sanitário já é suficiente para legitimar a cobrança da integralidade da tarifa prevista em lei " (fl. 1146). Afirma, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois o prazo prescricional para a presente demanda, fundada em enriquecimento sem causa ou ato ilícito, é de 3 anos. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não merece prosperar. A respeito do prazo prescricional, a Corte de origem entendeu que "a matéria discutida versa sobre cobrança indevida de tarifa de água/esgoto, tendo a parte autora prazo prescricional de 10 anos (art. 205, Código Civil) para postular eventual repetição do indébito. Neste sentido, entendimento sumulado pelo STJ  [Súmula 412 do STJ]" (fl. 1079). Nesse sentido, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que " a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 " ( AgRg nos EDcl no REsp 1.358.912/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). Confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS NA CATEGORIA MISTA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO DECRETO ESTADUAL 41.446/96. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.PRESCRIÇÃO. SÚMULA 412/STJ. PRAZO DECENAL OU VINTENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem apreciou a questão acerca do fornecimento de água, o tema foi dirimido no âmbito da legislação local (interpretação do Decreto Estadual 41.446/96), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.358.912/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014). IV. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 732.700/SP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.113.403/RJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I - Esta Corte Superior, no julgamento no Resp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que a ação de repetição de indébito de tarifas de água, esgoto e energia elétrica está sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente cobrados pelas concessionários deverão ser restituídos por meio de repetição de indébito, conforme dispõe o art. 42 do Código de Processo Civil. III - Impossível rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, ante os óbices presentes nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. ( AgRg no AREsp 418.584/SP , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais, a Corte de origem afastou a legitimidade da cobrança da tarifa por entender que " a parte ré não prova a existência de rede sanitária que atenda ao imóvel da parte autora ". Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1080/1081): "Por meio de perícia judicial, foi constatado que a parte autora possuiu sistema próprio de tratamento sanitário com fossa séptica, sendo que os resíduos sólidos gerados na fossa são retirados por empresa particular contratada pela parte autora. Assim, da forma em que a parte autora trata e confere destinação final aos desejos que produz, não há razão para reconhecer legítima a cobrança efetuada pela parte ré a título de tarifa de esgoto. Isso porque não há participação mínima da parte ré a fim de se tornar exigível a referida tarifa". Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir a prestação de serviço em alguma das etapas, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE ARACAJU (fls. 209/215e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 198/202e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, bem como repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial (fls. 209/215e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Afirmam, ainda, que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da IPANEMA FLEX COLCHÕES E ESTOFADOS LTDA. – EPP (fls. 191/198e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do referido codex , incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III, do art. 932, do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 181/183e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 191/198e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de LUIZ FELIPE DA CONCEIÇÃO RODRIGUES (fls. 354/388e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541 do Código de Processo Civil de 1973; e ii)  incidência das Súmulas ns. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 351/352e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação do verbete sumular n. 83 desta Corte, repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial e apresentam conteúdo genérico em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 354/388e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 165/166): Ação popular julgada procedente. Vício em licitação pública. Escolha de proposta de menor valor, como exigia o edital de abertura do certame. Vencedora da licitação que subempreitou a tarefa, por valor muito inferior ao da proposta vencedora, a uma das empresas que também participou do certame e que apresentou a proposta de maior valor, recusada. Transferência de toda a tarefa mesmo antes da abertura das propostas. Prejuízo demonstrado. Apelos improvidos. Alegação de nulidade processual porque a petição inicial foi de autoria do autor, que não é advogado. Alegação que não se acolhe. Juiz determinou que a representação processual fosse regularizada, o que se deu antes da ordem de citação. Advogado constituído que emendou a inicial, preenchidos todos os requisitos formais, o que foi considerado como a inicial, propriamente dita. Irregularidade sanável. Ausência de prejuízo aos réus. Preliminar repelida. Cerceamento de defesa por não realização de prova pericial. Alegação de erro datilográfico em contrato de subempreitada da tarefa. Ausência de prova que poderia ser feita na oportunidade do art 353 do CPC. Irregularidade que já fora reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado. Reconhecimento da inexistência do erro bem fundamentado na r. sentença. Desnecessidade da prova pericial. Julgamento extra petita. Alegação de que o pedido foi de nulidade do contrato. Inocorrência. Ação que pedia o reconhecimento de irregularidades na licitação. Sentença que decidiu pela existência de irregularidade que traz com conseqüência, por força de lei, a nulidade dos atos decorrentes do contrato viciado. Alegação de incapacidade postulatória, sob o fundamento de que o autor teve seu mandado de vereador cassado pela Câmara Municipal. Alegação que não prospera. Autor que comprovou ser brasileiro nato e eleitor, tendo votado nas eleições que se seguiram à cassação. Cassação que não implicou na suspensão de seus direitos políticos. Prescrição. Inocorrência. Prejuízo ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, § 5 o , da Constituição Federal. Ausência de publicidade da autorização para a subempreitada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A parte recorrente aponta violação aos arts. 4º da Lei 8.906/94; 267, IV e § 3º, 301, VIII e § 4º, do CPC/73, sustentando que a petição inicial foi subscrita por pessoa destituída de capacidade postulatória, consistindo em uma hipótese de nulidade que não viabiliza o aditamento. Afirma, também, que "o autor popular, ora Recorrido, teve seus direitos políticos suspensos com a cassação de seu mandato de vereador na Câmara Municipal de Ribeirão Preto"  e que, "não obstante conste no v. Acórdão que o mesmo comprovou sua condição de eleitor, tendo votado na eleição de 15 de novembro de 1996, data esta posterior à cassação e anterior à propositura da ação, isso não significa, ipso facto, que o mesmo poderia ter votado"  (fls. 219/220). No ponto, alega ainda que, "consoante determina o art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 5º, VI do Decreto-lei nº 201/67, que caberia à Câmara de Vereadores comunicar ao registro eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos do autor, o que a que tudo indica não o fez"  (fl. 220). Indica contrariedade aos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 14 da Lei 4.717/65, 331, §§ 2º e 3º e 333 do CPC/73, afirmando que houve cerceamento de defesa, " uma vez que não foi dada a oportunidade dos ora Recorrentes produzirem prova pericial e prova testemunhal, e para apontar quais foram as obras efetivamente executadas pela OAS e as realizadas pela subempreiteira, para verificar os valores que supostamente deverão ser devolvidos aos cofres públicos"  (fls. 222/223). Defende a ocorrência de julgamento extra petita , em afronta aos artigos 128 e 460 do CPC/73, pois na petição inicial inexistiu pedido de anulação de ato referente ao procedimento licitatório. Aduz, ademais, que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, diante das previsões dos artigos 21 da Lei 4.717/65 e 61 da Lei 8.666/93. Argumenta que "o prazo para a propositura de ação popular, no que tange ao contrato e ao termo de reti-ratificação, passou a fluir a partir de 16/02/1992, sendo certo que em 17/02/1997"  (fls. 232/233). E, ainda, que "além do contrato ter sido publicado, todos os instrumentos referentes à licitação e os demais dela decorrentes sempre estiveram à disposição do público"  (fl. 237). Discorda da aplicação do artigo 37, § 5º, da CF, sob o fundamento de que "o artigo em questão afasta a prescrição para as ações de ressarcimento, sem, no entanto, fazer qualquer ressalva às ações de declaração de nulidade de atos ou contratos administrativos questionados"  (fl. 238). Sustenta a ausência de lesão ao erário, tendo a condenação se amparado apenas em indícios, tendo o contrato sido devidamente cumprido e a Municipalidade recebido definitivamente as obras. Por fim, argui contrariedade aos artigos 458, 463, II e 535 do CPC/73, alegado negativa de prestação jurisdicional. Parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Wallace de Oliveira Bastos, resumido nos seguintes termos (fl. 279): RECURSO ESPECIAL. Ação popular na qual o autor objetiva a anulação do contrato administrativo firmado entre o Município de Ribeirão Preto e a Construtora OAS Ltda., bem como o contrato de subempreitada e aditamento. Decisão do Eg. TJ/SP que negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgou procedente a ação em comento. Recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alegada violação aos arts. 28, 267, IV, § 3 o , 301, 458, 463 e 535, do CPC, bem como ao art. 4 o  da Lei n° 8.906/94, arts. 14 e 21 da Lei n° 4.717/65, e art. 61 da Lei n° 8.666/93. Não configuração. Decisão recorrida que apreciou os pontos suscitados nos declaratórios, todavia para adotar entendimento contrário ao interesse da recorrente. Pretensão por revolvimento de provas. Alegada afronta aos arts. 331, §§ 2 o  e 3 o . A realização de prova pericial tem a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico, cabendo ao magistrado decidir sobre sua conveniência e efetiva necessidade. Incidência da Súmula STJ n° 07. Parecer pelo não provimento do presente recurso especial. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não comporta acolhimento. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. De outro lado, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 458, 463, II e 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. As matérias pertinentes aos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral e 5º, VI do Decreto-lei nº 201/67 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Quanto à capacidade postulatória da parte autora, assim consignou o colegiado de origem (fls.167/168): Realmente a inicial foi subscrita somente pelo autor, então desacompanhado de advogado. Ocorre que a irregularidade, perfeitamente sanável, foi percebida pelo representante do Ministério Público, que alertou o MM. Juiz. O vicio foi sanado, a inicial ratificada e emendada, sendo a emenda recebida. Só depois disso é que sobreveio a ordem de citação. Não houve, pois, qualquer prejuízo aos réus, razão por que não há falar em nulidade. Ao assim decidir, o Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos termos do artigo 13 do CPC/73 e dos princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, é possível a regularização da capacidade postulatória nas instâncias ordinárias, sobretudo se considerado que, na hipótese dos autos, a regularização se deu em momento anterior à citação. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NÃO INSCRITO NA OAB. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC. 1. Esta Corte Superior, interpretando o comando expresso no art. 13 do CPC, tem admitido a ratificação na instância ordinária de atos processuais por procurador que supostamente não teria capacidade postulatória, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.118.702/SC , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 13 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável nas instâncias ordinárias, aplicando-se, para o fim de regularização da representação postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Contudo, não há como se admitir a alegada violação do referido artigo quando o Tribunal a quo concede o prazo, mas a parte interessada não procede à regularização processual. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 646.049/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL . DEVER DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Apresentando a petição inicial vícios, é dever do juiz determinar que sejam sanados. Entendimento consolidado desta Corte. II - Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.254.268/SC , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015) Acerca dos direitos políticos do autor, para fins de propositura da ação popular, destacam-se do acórdão local os fundamentos a seguir transcritos (fls. 169/171): Igualmente não há falar em incapacidade postulatória.
DECISÃO Vistos . Trata-se de Recurso Especial interposto por GEORGE MEDEIROS ARAUJO , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 138/139e): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇAO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABIMENTO DA EXAÇÃO. BITRIBUTAÇÃ0. NÃO OCORRENCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. A prescrição do direito de pleitear a restituição de valores pagos pelo autor deve respeitar o disposto no art. 3° da LC 118/2005, uma vez que este se aplica a situações que venham a ocorrer a partir de sua vigência, que se deu em 09 de junho de 2005. Como o presente feito foi interposto em 2006, o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal. Todos os rendimentos, de atividade ou da inatividade, são sujeitos à tributação, salvo previsão de imunidade (de porte constitucional) ou de isenção (infra-legal). Inexistente a imunidade e afastada a isenção a partir de 1995, a regra é da incidência, na modalidade de proventos (CTN, art.43). A isenção prevista no art. 60, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, abrangia os benefícios ou complementações recebidos das entidades de previdência privada, desde que tais, rendimentos, ou ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade, tivessem sido tributadas na fonte. Verifica-se, porém, que não restou comprovado que a tributação se efetivou pela fonte. Em se tratando de renda mensal, não há identidade entre, o que foi recolhido e o valor pago mensalmente. O fundo criado não se constitui tão somente das contribuições efetuadas pelo contribuinte, mas também de contribuiçã do empregador e de aplicações financeiras, de forma que não se trata de devolução, inexistindo correlação entre o que foi recolhido e o que se recebe na aposentadoria, pelo que, em tais casos, não há que se falar em isenção após a entrada em vigor da Lei 9.250/95, nem em bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei 7.713/88 ou da Lei 9.250/95. A referida tributação tem fato gerador e base de cálculo distintos, nos diferentes momentos da incidência do imposto de renda, não havendo ocorrência de bitributação. 0 autor arcará com as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I.    (...) o Recorrente vem buscar a revisão desta decisão, pois o relator, entendeu por bem, porem de forma equivocada, reconhecer a prescrição na presente demanda, ao analisar que a demanda fora proposta sobre os efeitos do art. 3° da LC 118/05, de forma completamente diferenciada pelas decisões das instâncias superiores, ferindo a jurisprudência dominante sobre o caso, bem como dev ser reformada a condenação em honorários advocatícios, pois o mesmo é beneficiário da justiça gratuita” (fl. 145e) Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Quanto à alegação de inexistência do decurso do prazo prescricional e quanto à indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observo que o Recorrente não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014). PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013). Isto posto, com fundamento no art. 557, caput,  do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PONTOS DO APELO EM RAZÃO DA EXPRESSA RENÚNCIA ÀS FLS. 347/352. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por VERA CRUZ AGROPECUÁRIA LTDA, com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 1a. Região que aplicou multa prevista no art. 538, parág. único do CPC. 2.    Pedido de homologação de renúncia à execução para aderir as exigências do art. 71 da IN RFB 900/2008 e cumulativamente, requer-se a anulação da multa de 1% sobre o valor da causa e e declaração de superveniente perda do objeto do Recurso Especial em face do expresso reconhecimento do cabimento da execução e da conseqüente necessidade de sua renúncia pela própria autoridade administrativa da Executada  (fls. 348). 3.    É o breve relatório. Decido. 4. Quanto à multa do art. 538 do CPC, verifica-se que não houve intuito manifestamente protelatório nos Embargos opostos perante o Tribunal local, razão pela qual se impõe o afastamento da multa imposta a Embargante, ora Recorrente, com base no art. 538, parág. único do CPC. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ, segundo a qual, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para afastar a multa que lhe fora aplicada com fundamento no art. 538, parág. único do CPC. Prejudicados os demais pontos do Recurso Especial, em razão da expressa renúncia de fls. 347/352. 6.    Publique-se. Intimações necessárias. Brasília-DF, 14 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/16. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: RESP. 1.133.696/PE, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 17.12.2010. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.    Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição Federal, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A natureza não tributária da taxa de ocupação, fato que a sujeitava ao prazo prescricional de 20 anos, sujeita sua cobrança, a partir da Lei n.9.636, de 18 de maio de 1998, ao prazo qüinqüenal. É verdade que o novo prazo, instituído na lei acima referenciada não pode ser contado retroativa mente, mas, ao contrário, tem seu início coincidente com a data da própria lei, ou seja, 18.05.1998. 2. Doutra parte e nos termos do disposto no art. 219, do Código de Processo Civil, não é a mera propositura da ação de execução o fato interruptivo da fluência da prescrição. Esta somente se interrompe com a citação, sendo estreme de dúvidas, mais, que a citação, DESDE QUE REALIZADA EM 10 DIAS, OU ATÉ EM 90 SE O JUIZ, MERCÊ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO, AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO, retroage seus efeitos à data da distribuição da exordial. 3. No caso dos autos se verifica que as taxas de ocupação perseguidas foram constituídas até o ano de 2002 e, embora a execução houvesse sido ajuizada em 2003, consumado o prazo prescricional apenas de algumas das competências (até 1999) a citação dos executados não se realizou, daí porque andou bem a sentença quando, de oficio, pronunciou a prescrição em 2007. 4. Penso que nem as disposições inseridas nas leis n.Os 9.821/99 e 10.852/2004, que instituíram respectivamente os prazos de cinco e dez anos para que se operasse a DECADÊNCIA do direito da Fazenda de lançar as taxas 'de ocupação, salvam a apelante porque, a natureza não tributária do crédito, desobriga a realização do lançamento. Este somente é de rigor para a composição do título executivo extrajudicial. 5. Apelação da Fazenda Nacional improvida. 2. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 79/85). 3.    Nas razões de seu Apelo Nobre, a Recorrente alega violação aos arts. 535, I e II, 2o., 128, 460 e 515 do CPC, 177 do CC/16, 47 da Lei 9.636/98, 219 do CPC e 8o., 2o., 2o., § 8o., e 3o. da Lei 6.830/80, aos fundamentos de que não estão prescritas as parcelas referentes à taxa de ocupação dos terrenos de marinha alternativamente requer a substituição da CDA e o prosseguimento da execução. 4.    Sem contrarrazões, o Recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 125). 5.    É o relatório. Decido. 6.    No tocante ao art. 535, do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal a quo  apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 7.    Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia em saber se é aplicável a prescrição vintenária prevista no art. 177 do antigo CC aos créditos referentes à taxa de ocupação dos terrenos de marinha nos períodos anteriores a 1998. 8. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento da taxa de ocupação dos terrenos de marinha é gerado por uma relação de direito material regida pelo Direito Administrativo, sendo, portanto, inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. Daí a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/32 aos períodos anteriores a 1998. Esse entendimento foi firmado sob o regime do art. 543-C do CPC no julgamento do REsp. 1.133.696/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.12.2010, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8o., § 2o., DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. O art. 47 da Lei 9.636/98, na sua evolução legislativa, assim dispunha: Redação original: Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição. Redação conferida pela Lei 9.821/99: Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. § 1o. O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2o. Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. Redação conferida pela Lei 10.852/2004: Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. § 1o. O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. § 2o. Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. 4.    Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1o., do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1o. do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) 6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998. 7. As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. 8. Contudo, em sede de Recurso Especial exclusivo da Fazenda Nacional, impõe-se o não reconhecimento da prescrição dos créditos anteriores a 20/10/1998, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. 9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8o., § 2o., da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008. 10. É defeso ao julgador, em sede de remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Sumula 45/STJ, mutatis mutandis, com mais razão erige-se o impedimento de fazê-lo, em sede de apelação interposta pela Fazenda Pública, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus. Precedentes desta Corte em hipóteses análogas: RESP 644700/PR, DJ de 15.03.2006; REsp 704698/PR, DJ de 16.10.2006 e REsp 806828/SC, DJ de 16.10.2006. 11. No caso sub examine não se denota o agravamento da situação da Fazenda Nacional, consoante se infere do excerto voto condutor do acórdão recorrido: (...) o primeiro ponto dos aclaratórios se baseia na reformatio in pejus. O acórdão proferido, ao negar provimento à apelação, mantém os termos da sentença, portanto, reforma não houve. O relator apenas utilizou outra fundamentação para manter a decisão proferida, o que não implica em modificação da sentença (fl. 75). 12. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13. Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
DECISÃO Trata-se de recurso especial que contém discussão sobre a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.336.026/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1445/1447): AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM ÁREAS PROTEGIDAS E DE MANANCIAIS - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA. A sentença não é nula se aprecia de forma sucinta, porém convincente, aspecto que, por suas características, soluciona a lide e afasta todas as demais questões debatidas, não estando o Juiz obrigado a responder, uma a uma, todas as afirmações e indagações das partes. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM    ÁREAS    PROTEGIDAS    E    DE MANANCIAIS    -    DANOS URBANÍSTICOS E    AMBIENTAIS    - PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA    FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - INÉPCIA DA PEÇA INICIAL AFASTADA. Contendo a peça inicial todos os requisitos necessários ao correto entendimento da lide, bem como os fatos e o fundamento jurídico relativo às teses adotadas pelo autor, não se mostra a mesma inepta. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM    ÁREAS    PROTEGIDAS    E    DE MANANCIAIS    -    DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA. Cabe ao Ministério Público representar a coletividade em seus interesses difusos e metaindividuais, nos quais estão inseridas a defesa do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM ÁREAS PROTEGIDAS E DE MANANCIAIS - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO E DO MUNICÍPIO RECONHECIDA. O Estado e o Município podem ser responsabilizados objetivamente, na seara ambiental, tanto se forem causadores diretos do dano, quanto na hipótese em que a Administração Pública tem o dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos particulares, não somente quanto às atividades existentes, mas como no caso dos autos, previamente à instalação e implantação de unidades e atividades cujo funcionamento e local em que situadas causarão degradação ambiental. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM ÁREAS PROTEGIDAS E DE MANANCIAIS - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - UNIÃO FEDERAL NO PÓLO ATIVO - DESCABIMENTO. Descabido o argumento de que a União Federal deveria integrar o pólo ativo, transferindo a competência para o julgamento da ação para a Justiça Federal, porquanto a competência reconhecidamente é do Juízo do local no qual ocorrido o dano, não se podendo transferir para a União a responsabilidade fiscalizatória local quanto à utilização e parcelamento do solo. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - LOTEAMENTOS IRREGULARES EM ÁREAS PROTEGIDAS E DE MANANCIAIS - DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO PELA FALHA E OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO, COMO FATORES PREPONDERANTES A PERMITIR OS TRINTA E DOIS (32) ASSENTAMENTOS - PLEITO DE MANUTENÇÃO DO "STATUS QUO" E SUBSTITUIÇÃO POR COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM DINHEIRO - IN ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OUTRO PEDIDO QUE POSSA SER ATENDIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Em sendo a pretensão primeira a recuperação dos locais degradados, inadequado o pedido formulado na peça inicial no sentido de manutenção do "status quo" de devastação total e ocupação irregular, tudo sendo singelamente substituído pelo pagamento de indenização em dinheiro ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos. A compensação ambiental só pode ocorrer exclusivamente em dinheiro se restar evidente que a recuperação material do dano não pode ocorrer, não se podendo afastar imediatamente tal recomposição material no caso dos autos, sequer se podendo adotar qualquer solução uniforme para todos os trinta e dois (32) loteamentos, os quais traduzem situação fática sócio-ambiental completamente diversa entre si, fator que determina a extinção do processo sem o julgamento do mérito. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARA, AFASTADAS AS PRELIMINARES, JULGAR O PROCESSO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º da Lei 7.347/85, 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 535, II, do CPC/73. Preliminarmente, indica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo colegiado de origem. No mérito, afirma ser devido o pagamento de indenização pelo Estado e o Município de São Paulo por danos urbanísticos e ambientais derivados de loteamentos irregulares. Discorda do entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "a compensação ambiental em dinheiro somente seria cabível se ficasse comprovado que a recuperação do dano não poderia ocorrer"  (fl. 1497). Parecer do MPF, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 535 do CPC, pois a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o artigo 3º da Lei 7.347/85 dispõe que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Indica, também, contradição, pois o acórdão "começou trilhando o caminho da nulidade processual por cerceamento de defesa, por considerar inviável a discussão num mesmo processo dos fatos e circunstâncias relativos à responsabilidade civil dos réus - que em tese não negou em momento algum, antes, afirmou-a categoricamente - quanto a cada um dos 32 parcelamentos irregulares do solo nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios d'água referidos na inicial, mas concluiu pela extinção do processo sem julgamento do mérito por inadequação do pleito na forma como submetido ao Poder Judiciário".  Busca, também, o exame da controvérsia à luz do artigo 14 da Lei 6.938/81. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora agravante, em franca violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, cassando o acórdão local e determinando o retorno dos autos à origem, para que se manifeste sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso especial que contém discussão sobre a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.336.026/PE , Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/08/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Cuida-se de recurso especial que contém discussão a respeito da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos de devedor com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública. Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.520.710/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2015), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO A hipótese é de agravo regimental desafiando decisão do seguinte teor: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 178/179): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE REJEITADA. PENSIONISTA DE SERVIDOR ESTADUAL. CONCESSÃO DO PLEITO AUTORAL NOS TERMOS DA LEI Nº. 7.551/77. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de prescrição do fundo de direito aventada pelo recorrido merece ser afastada, uma vez que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente, como a hipótese dos autos, o lapso prescricional atinge apenas as parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da demanda e não o próprio fundo de direito, raciocínio este corretamente adotado pelo magistrado de primeiro grau. 2. A alegação de que o de cujus, ex-servidor do quadro de pessoal do extinto Departamento de Saneamento do Estado - DSE - não contribuiu para previdência estadual, e sim, em favor dos cofres da previdência federal (INSS), não merece prosperar, uma vez que ao preencher os requisitos legais, foi o esposo da autora inativado pela Administração Estadual recebendo seus proventos pelo Regime de Previdência próprio do Estado, conforme se vê dos documentos de fls. 15, não podendo, portanto, o réu, ora recorrido, alegar mudança do regime instituidor. 3. Compreendo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do pleito autoral, a saber: i) a condição de servidor público inativo do de cujus, pois à época do óbito, em 21 de novembro de 1988, já estava aposentado desde 05/08/1988, na função de Auxiliar de Serviços Administrativos, conforme portaria n° 3126 da Secretaria de Administração; ii) e a condição de beneficiária da apelada, nos termos da Lei n° 7.551/77, conforme certidão de casamento de fl. 42. 4. Apelo Provido. 5. Decisão Unanime. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o falecimento do instituidor da pleiteada pensão por morte ocorreu em 1988, ou seja, há mais de 20 anos da data de propositura da ação. É o relatório. A irresignação merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte" ( EREsp 1.164.224/PR , Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 25/10/2013). Em reforço, veja-se: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou a compreensão de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte", bem como o entendimento de que "o requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional". 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1398300/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 05/02/2014) No caso, o marido da recorrida faleceu em 1988 (fl. 4), porém, a presente ação foi ajuizada apenas em 2009 (fl. 3), ou seja, fora do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, impondo-se o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição do fundo de direito. Ônus sucumbenciais invertidos, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. "  (fls. 229/231) Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que os precedentes indicados pela decisão agravada não se mostram adequados, pois o caso dos autos trata de restabelecimento de pensão e não de pedido inicial de concessão do benefício. Aduz, ainda, que o pedido de pensão por morte não sofre limitação temporal em razão de seu caráter estritamente alimentar. É o relatório. Tendo em conta os argumentos apresentados, reconsidero a decisão de fls. 229/231. Após, voltem-me os autos conclusos para nova apreciação do recurso. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO com fundamento na alínea a  do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS A EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS - RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL -DECISÃO UNÂNIME. O mandado de segurança ao mesmo passo que corrige as ilegalidades cometidas no padrão remuneratório dos servidores públicos, admite também que a sentença imprima efeitos patrimoniais relativamente às prestações que se venceram desde a data do ajuizamento da ação mandamental, cuja apuração se dará mediante simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos, nos termos do art. 191 caput e § 39, da Lei 5.021/66 c/c 475-A e seguintes do CPC, tudo entro da, mesma relação jurídica processual e sem a necessidade de um novo pagamento de custas judiciais. Precedentes do STJ. Atentando-se para o principio da instrumentalidade das formas, não constitui violação ao artigo 282, inciso V do Código de Processo Civil - CPC, a simples falta de indicação do valor da causa na petição executiva, quando a própria petição inicial se rý,portou explicitamente à memória do cálculo do débito acostada em anexo à pretensão, executiva, sem que tal fato trouxesse qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Uma vez que a Fazenda Publica saiu parcialmente vencedora e vencida nos embargos à execução, toma-se pertinente à aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil - CPC, fixando-se a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso de execução e também sobre o valor da execução indicado como correto, pelo contador judicial, tudo visando a atender o critério estabelecido no art. 20, § 4o. do CPC. Embargos à execução parcialmente procedentes, à unanimidade de votos (fls. 266). 2. Em suas razões recursais, o Recorrente aponta violação aos arts. 535 e 458 do CPC, sob o argumento de que incorrendo em omissão e obscuridade, o Acórdão recorrido julgou os Embargos à Execução de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sem, contudo, abordar, uma a um, os itens de divergência entre tais cálculos e a conta apresentada com a exordial dos Embargos à Execução, inclusive no que pertine à questão da incidência de correção monetária sobre as parcelas mensais, rechaçada pelo Estado, ante a constatação de bis in idem  (fls. 277). 3.    É o relatório. Decido. 4. Inicialmente, há que se esclarecer que a análise de possível violação ao art. 535 do CPC por esta Corte Superior depende da oposição de Embargos Declaratórios perante a Corte de origem, providência que não foi adotada pela parte Recorrente. 5.    Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente, dentre outros: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 2º, § 4º, 3º, 11 E 12 DA LEI 9.424/96, 41, IV, DA LEI 8.443/92, 10, VII, 11 E 24 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF. INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANÁLISE DE FATOS DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo a jurisprudência do STJ, "é impossível a averiguação de possível ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que a agravante não opôs Embargos de Declaração na origem" (STJ, AgRg no REsp 1.494.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015). Incidência da Súmula 284/STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 244.325/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2013. (...). V. Agravo Regimental improvido  (AgRg no AREsp. 666.671/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.10.2015). 6.    Ainda que assim não fosse, verifica-se do acórdão recorrido que a Corte de origem se manifestou expressamente sobre a correção dos cálculos apresentados pela Contadoria, conforme se extrai das seguintes passagens do referido aresto: Contudo, é manifestamente improcedente o argumento da Fazenda Pública quanto a uma suposta cobrança cumulativa de correção monetária, consoante em esclareceu o contador judicial (fls. 176/177) - o qual seguirei - que após minucioso exame técnico constatou que a execução se procedeu em valor maior ao que efetivamente faziam jus os Impetrantes tão-somente no total (valor bruto) de R$ 10.862,41 (dez mil, oitocentos e, sessenta e dois reais e quarenta e um centavos -fls. 177), sendo devido o valor total (bruto) de R$ 737.498,62 (setecentos e trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos), senão vejamos: "Considerando que "o quadro demonstrativo da diferença de proventos" (fls. 661/664) apresenta diferenças me ais para o período da execução e os embargados concordam em abater os valores relativos aos meses pagos administrativamente, demonstramos em planilhas anexas, resumidas em uma folha, o valor de cada embargado atualizado até junho/2006 para efeito de comparação com os cálculos apresentados". Salvo melhor juízo, o valor bruto da execução perfaz R$ 737.498,62 (setecentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) a menor em R$ 10.862,41, que os valores apresentados nos autos do Mandado de Segurança." (fls. 177). Seguindo as conclusões do "expert", constata-se que a Fazenda Pública, nos presentes embargos, saiu vencedora quanto a uma parte dos valores executados pelos Exeqüentes, que do total cobrado (valor bruto) de R$ 748.361,03 (setecentos e quarenta e oito mil,, trezentos e sessenta e um mil reais e três centavos), restou caracterizado excesso pelo contador judicial no montante de R$ 10 .862,41 (dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos'- fls. 177), o que a levaria a arcar, por isso, com os honorários advocatícios sobre o valor da execução final corretamente apurada no julgamento ,destes embargos e, ao mesmo tempo, impondo ao embargados os ônus advocatícios quanto à derrota sobre o valor do excesso de execução, apurado (...). (...). Confrontando as planilhas de fls. 71/99 com aquela antes referida, apresentada pelos exequentes (fls. 648/660 dos autos apensos), observo que, enquanto os embargados fazem uso dos índices da Tabela do ENCOGE, o Estado embargante não o faz sob o argumento de que os valores originários já estão atualizados. Compulsando os autos, entretanto, observo não serem verossímeis as alegações da Fazenda Pública executada. Utilizando-me do mesmo exemplo informado pelo embargante (fi. 8), constato ser inverídica sua afirmação no sentido de que os exequentes calcularam a correção monetária em duplicidade na planilha de cálculo que instruiu a execução. Consoante a ficha financeira do servidor Gilberto Lobato de Medeiros (fl. 105), única informação trazida aos autos pelo embargante para comprovar os valores percebidos por esse exeqüente/embargado, não obstante ter pleno acesso ás informações financeiras dos demais servidores, verifico que ele percebeu durante os meses de julho a novembro de 2005 o valor bruto de R$ 2.185,85 (dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), exatamente o mesmo valor que consta na planilha dos exequentes relativo aos meses que antecederam a implantação da vantagem garantida pela ação mandamental originária. Tanto, conforme penso, permite conclusão diametralmente oposta ao pretendido pelo Estado de Pernambuco. Pois, a s e levar em consideração sua tese, os servidores estariam percebendo, mensalmente, proventos de inatividade atualizados monetariamente, o que não é o caso. Ademais, os valores informados pelos exequentes estão em perfeita sintonia com o quadro demonstrativo elaborado pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar de Pernambuco (fls. 661/664), o que reforça a tese contrária à pretensão deduzida pelo Estado nestes embargos. Tal informação, inclusive, sequer foi contestada pelo embargante, como bem apontou o Contador do Juízo em suas informações (fls. 176/177). Realmente, pois, devem ser acolhidos os cálculos elaborados pela Diretoria Financeira do Tribunal nas fls. 178/190, que apontam excesso de execução na ordem, apenas, de R$10.862,41 (dez mil e oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), excesso esse admitido pelos embargados e referente à diferença de remuneração implementada administrativamente, mas não contemplada - como dedução - na planilha que instruiu a execução  (fls. 234 e 262). 7.    Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 16 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 890): EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. O IBAMA deve ser condenado, em todo o território do Paraná, a fiscalizar, submeter a guarda e mantença do animal a licenciamento, nos termos da Instrução Normativa 169/2008. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128, 282, IV, 303, I, 460 e 535, II, do CPC/73. Preliminarmente, indica a caracterização de negativa de prestação jurisdicional pelo colegiado regional. Defende, também, que o julgamento ocorreu de maneira extra petita,  pois o licenciamento dos animais exóticos e a ampla divulgação à sociedade pelo IBAMA não constaram do pleito inicial. Alega terem sido contrariados os artigos 23, VI, da CF, 47 e 267, XI, do CPC, 6º da Lei 6.938/91, sob o argumento de que a responsabilidade pela fiscalização dos animais circenses não pode ser imputada somente ao IBAMA, sendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios zelar pelo meio ambiente. Como decorrência disso, entende que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a fauna exótica não se confunde com a fauna silvestre, arguindo, no ponto, contrariedade ao artigo 29, § 3º, da Lei 9.605/98 e ao Decreto 3.607/2000. Acrescenta que "existe uma definição legal, que distingue animal silvestre de animal exótico. Aqueles são os que naturalmente se encontram dentro do Território Nacional, enquanto estes são os que possuem distribuição geográfica fora do Brasil"  (fl. 926). Quanto ao cadastramento de fauna exótica importada, sustenta não existir previsão legal para instalações físicas. E, ainda, que havendo regulamentação expressa acerca da matéria, Portaria IBAMA 102/98, nos termos do artigo 126 do CPC/73, não poderia ter sido aplicada a Instrução Normativa 169/2008. Por fim, aponta malferimento ao artigo 2º da Lei 7.735/89, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que não cabe ao Pode Judiciário atuar como legislador positivo. Parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, resumido nos seguintes termos (fl. 1038): RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE CIRCENSE. ANIMAIS EXÓTICOS. TRATAMENTO CRUEL INÉRCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SEM DISTINÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I. O recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", uma vez que os dispositivos tidos por violados foram devidamente enfrentados pelo Tribunal a quo. II. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não merece ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o acórdão apontado como paradigma, com a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, na forma do artigo 541 do CPC e do artigo 255 do RISTJ. III. É inadmissível, no âmbito do recurso especial, exame da questão suscitada pelo recorrente sobre a competência comum dos entes para a proteção do meio ambiente e, consequentemente, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a integração da prefeitura na lide originária, haja vista que a argumentação da parte remete à análise do artigo 23, VI, da Constituição da República, o que implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. A alegação de violação ao artigo 535 do CPC, ao argumento da existência de omissão na decisão do Tribunal a quo, é completamente descabida, objetivando o recorrente, com o presente apelo, apenas o reexame do julgado. V. O Tribunal de origem bem solucionou a lide, a despeito da distinção entre fauna silvestre e exótica indicada pelo recorrente, fundamentando seu posicionamento na supremacia dos interesses envolvidos, quais sejam, a defesa e proteção de animais sabidamente deixados a mercê de sua própria sorte, submetidos à crueldade imposta por empresários do ramo circense, unicamente para servirem como mero objeto mercantil. VI. A atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes. Todavia, quando a Administração Pública viola direitos constitucionais por meio de falha na execução de suas atribuições legais, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada. VII. A condenação proferida pela instância a quo encontra-se inserida no pleito dos autores de fiscalização dos animais exóticos, não havendo que se falar em interpretação além dos limites impostos na lide. VIII. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não comporta abrigo. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 23, VI, da Constituição Federal. Verifica-se, de outro lado, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas na Portaria IBAMA 102/98, nos artigos 282, IV, 303, I, do CPC/73, 267, XI, do CPC/73, 6º da Lei 6.938/91, 29, § 3º, da Lei 9.605/98 e ao Decreto 3.607/2000, 2º da Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, acerca de referidos pontos, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . "). Além disso, sobre a alegação de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites objetivos da lide, destaca-se da fundamentação do acórdão a seguinte passagem (fls. 885/886): Outrossim, ressalto que o acórdão não é extra petita. O pedido dos autores formulado na inicial de fls. 02/16 é amplo, pois consiste na condenação do IBAMA para que fiscalize os animais exóticos que não possuem licença ou certificado cadastrado no referido órgão (item IV). E, como é sabido, é assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes: REsp 625329/RJ, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2004; REsp 735477/RJ, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2006; REsp 813957/RJ, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006. Assim, decisão que ante a pretensão genérica do pedido o defere em parte, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. Assim, verifica-se que o aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita "  ( AgRg no AREsp 322.510/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). A propósito, confira-se decisão proferida em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 148 e 460 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Ademais, não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 506.994/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014 , DJe 10/10/2014 ) Quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário, colhe-se do aresto regional (fl. 886): Também não merece guarida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre os órgãos ambientais, pois a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no artigo 23, VI, da CF, para proteger o meio ambiente, significa que estas entidades político-administrativas devem cooperar na execução de tarefas e objetivos que lhes são correlatos, estabelecendo, portanto, a responsabilidade solidária entre os entes, o que não pode ser confundida com o litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 47 do CPC. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Ademais, assim compreendeu a corte regional (fls. 886/887): No mérito, o recurso não merece prosperar, pois entendo na mesma linha do voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, no sentido de que o IBAMA deve ser condenado, em todo o território do Paraná, a fiscalizar, submeter a guarda e mantença do animal a licenciamento, nos termos da Instrução Normativa 169/2008. Para evitar a indesejável tautologia, transcrevo trecho de sua fundamentação, que ressalta a existência de pontos no pedido que justificam o parcial provimento da apelação dos autores, verbis: Ocorre que o próprio IBAMA já tem material normativo, estabelecido não com parâmetros na Lei, mas com seu poder regulamentar, discricionário, firmado no conhecimento científico, estabelecidos para mantenedores e criadores de animais silvestres. Não há nada que diferencie os animais de circo, do gênero animais silvestres ou exóticos. O ordenamento jurídico deseja a defesa da vida animal. Não existem "animais circenses", e sim animais. Não há esse gênero, essa espécie. Há animais silvestres e exóticos que por uma triste história caíram nas mão de mercadores sem qualquer consciência, em terras onde em geral a própria vida humana não recebe o devido valor. Integrados nas faces do tráfico internacional de animais, caem nas mãos de empresários circenses, que enclausurarão a si e eventuais crias; lhe imporão "treinamentos", talvez lhes cortem garras, cerrem seus dentes, lhes submetam a ferros e jaulas, a trânsito constante, para, mediante pecúnia, matar a natural curiosidade humana, de um público alheio que, ao sorrir, ao admirar a força, a beleza do animal, - aplaudem o mercado negro, o sofrimento, a vida sem sentido, fora do habitat que lhe permitiria o exercício de suas potencialidades. Os aplausos, de alguns segundos, entusiasmados, muitas vezes dirigidos ao animal por solicitação do "treinador", não mudam o quadro estéril, nem retiram a ignorância da tolerância dessa prática cruel em sua essencial, fomentando parte da atividade de circos que podem sobreviver sem a presença de animais. Assim, não há que se tolerar o enclasuramento de animais em condições que não seja exatamente idênticas às exigidas de manten
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que admitiu o recurso especial apenas no que tange à renúncia da prescrição quinquenal (fls. 643/644). Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto incabível o agravo contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, por falta de interesse recursal. Incidem, desse modo, as Súmulas 292 e 528/STF: Súmula 292: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do Tribunal " a quo" , de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Confiram-se precedentes no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. DESCABIMENTO. 1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame pelo STJ de todas as questões nele veiculadas, independentemente da interposição de agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.342.835/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 20/09/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não logrando o agravante trazer argumentos hábeis a ensejar a modificação da decisão impugnada, fica ela mantida por seus próprios fundamentos. 2. Não há interesse na interposição de agravo de instrumento contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, pois inexiste vinculação entre o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal " a quo " e a análise dos pressupostos recursais pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no Ag 1.090.485/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2009, DJe 15/06/2009) Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 585/586): ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – REAJUSTE DECORRENTE DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS ARTS 28 E 29 DA LEI Nº 8.880/94 – RESÍDUO DE 3,17% - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA – PRECEDENTES DO TRF1 E STJ – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/2001 – PERDA DE OBJETO AFASTADA – LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO – LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UFMG - JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O Sindicato, estando devidamente registrado no MTB, tem legitimidade para atuar como substituto processual, nos moldes do art. 8º, III, da CF/88, no art. 240, “a” da Lei 8.112/90 e no art. 4º, “b” do seu estatuto, não havendo que se exigir autorização individual dos filiados. Ademais, consta dos autos a ata da assembléia geral, referente à interposição de ação quanto ao reajuste de 3,17%. 2. Rejeitada a ilegitimidade passiva ad causam argüida pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, eis que nos termos do art. 207 da CF/88, as Universidades Federais gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 3. Conquanto os vencimentos e/ou proventos dos servidores apelados tenham sido reajustados em janeiro de 1995 no percentual de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r de julho/dezembro de 1994, ainda é devido o resíduo de 3,17% relativo à perda decorrente da conversão dos vencimentos de cruzeiro real para URV. 4. Os arts. 28, I e 29, § 5º, da Lei nº 8.880/94 devem ser aplicados cumulativamente. 5. Jurisprudência pacífica. Precedentes desta Corte (AC 2000.01.00.048073-1/MG, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luciano Tolentino Amaral, unânime, DJ 14.08.00, p. 41) e do STJ (REsp. 238.947/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 27.03.00, p. 132). 6. Não obstante o advento da Medida Provisória nº 2.225/2001 que reconheceu o direito à incorporação do índice pleiteado, a partir de 1º de janeiro de 2002, não há notícia nos autos de que os servidores substituídos tenham recebido as diferenças devidas, retroativas à 1º de janeiro de 1995, razão pela qual não há que se falar na perda de objeto desta ação. Eventuais parcelas já pagas a esse título, contudo, serão deduzidas na fase da execução. 7. “Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994” (art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001). 8. Não tendo sido negado o próprio direito, aplica-se, na hipótese, o comando inserto no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ (AgReREsp 281.637/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 19.03.2000). 9. Prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, considerados os efeitos financeiros da Lei 8.880/94 (1º de janeiro de 1995) e a data do ajuizamento da ação. 10. Afastada a taxa SELIC, os juros são devidos à razão de 6% ao ano, a partir da citação, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 11. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 12. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 13. Apelação dos autores desprovida. Apelação da Universidade Federal de Minas Gerais e Remessa Oficial parcialmente providas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 599). A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 535 do Código de Processo Civil, 191 e 202 do Código Civil, 8º, 10 e 11 da Medida Provisória 2.225/2001. Sustenta ter havido reconhecimento do direito e renúncia à prescrição já transcorrida e afirma ser indevida a compensação do pagamento do resíduo de 3,17% com reajustes decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A irresignação merece parcial provimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No que se refere aos arts. 191 e 202 do Código Civil, tem razão o recorrente, porquanto e a Medida Provisória 2.225/2001 reconheceu o direito dos servidores ao reajuste de 3,17% e ensejou renúncia tácita da prescrição, não se aplicando, ao caso, o enunciado da Súmula 85/STJ, uma vez que a ação foi ajuizada em 2004 e os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1995. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - PRESCRIÇÃO - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão da recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 990.284/MT, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 implicou a ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil vigente. Assim, se ajuizada a ação até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. 3. A mesma orientação deve ser aplicada ao percentual de 3,17%, reconhecido pela MP 2.225-45/2001. Assim, se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/2006, data da edição da MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. (PET 7.558/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe de 7/6/2010). 4. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp 1.220.603/PB , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) Quanto ao mais, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte no sentido de que "o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória"  ( AgRg no REsp 1399666/PE , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014). Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. É assente a orientação desta Corte no sentido do cabimento da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225-45/2001 decorrente da reestruturação de car
DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A EXCLUSÃO DE IRREGULARIDADES PERANTE AO CADASTRO ÚNICO SIAFI/CAUC. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a  da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo egrégio TRF da 5a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DA CEF. RESTRIÇÃO CADASTRAL NO CAUC E NO SIAFI. VERBAS DESTINADAS A AÇÕES SOCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DA IN 04/2007 DA STN. ARTIGO 25, PARÁGRAFO 3o., DA LC 101/2000. ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2o. , DA LEI 10.522/2002. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I.    Não há legitimidade passiva ad causam da União para integrar lide decorrente de convênio de repasse de verbas a título de transferência voluntária, quando a gestão, controle e decisão cabem à Caixa Econômica Federal. Situação análoga à do FGTS e SFH, pois, neste caso específico, também não há qualquer interferência da União nos processos de concessão, prorrogação ou cancelamento dos repasses. II.    A Instrução Normativa 04/2007 da Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou o art. 2o. da IN 01/1997 para exigir dos beneficiários de transferências voluntárias a regularidade perante cadastros públicos (especialmente o CAUC e o SIAFI), não se aplica aos convênios firmados antes de sua vigência. Ainda que se trate de prorrogação, em que a relação financeira e as obras já foram iniciadas, incidem o princípio da legalidade e a garantia ao ato jurídico perfeito. III. Cuidando-se de repasse de verbas federais destinadas às operações ligadas aos Ministérios das Cidades, do Turismo, do Esporte e do Turismo em Município do interior do Estado, identificam-se ações de natureza de ação social, dada a enorme repercussão social causada pelas melhoras na estrutura física de uma pequena cidade, de maneira que resta caracterizada as exceções apontadas na legislação de regência (artigo 25, parágrafo 3o., da LC 101/2000, e artigo 26, parágrafo 2o., da Lei 10.522/2002), inobstante irregularidade perante o CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias e o SIAFI - Sistema Integrado dê Administração Financeira do Governo Federal. IV.    Aviação improvida  (fls. 93). 2.    Em seu Apelo Nobre, a parte Recorrente alega violação aos arts. 267, VI do CPC e art 25, § 1o, IV, a da Lei Complementar 101/2000, defendendo, em suma, que a Caixa não possui legitimidade passiva uma vez que não possui qualquer tipo de responsabilidade com o controle e inscrições para o cadastro do SIAFI. 3.    É o relatório. 4. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que o controle e a decisão final sobre as transferências cabem a Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica encarregada da administração e banco dedicado ao investimento em áreas de ação social, nos seguintes termos: Apesar dos recursos dos programas serem decorrentes do orçamento da UNIÃO Federal, por meio de seus respectivos Ministérios, o exame da situação concreta revela que o controle e a decisão final sobre as transferências cabem ao Gerente de Serviço Operacional da CEF, haja vista o teor da decisão indeferitória de fl. 28/29. A meu ver, cuida-se de hipótese análoga a da gestão do FGTS e do Sistema Financeiro de Habitação, em que, apesar de haver recursos públicos envolvidos, a CEF é a pessoa jurídica encarregada da administração, como empresa pública e banco dedicado ao investimento em áreas estratégicas de ação social. Registre-se também que, no caso dos repasses, não há qualquer interferência da União nos processos de concessão, prorrogação ou cancelamento. Mantenho, portanto, a sentença quanto a esta preliminar  (fls. 88). 5. Nesse sentido, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte, por incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Ademais, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO QUE OBJETIVA A LIBERAÇÃO DE VERBA FEDERAL OBJETO DE CONTRATO DE REPASSE FIRMADO COM A UNIÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS. INSCRIÇÃO NO SIAFI/CAUC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÕES SOCIAIS. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal foi reconhecida em razão de constar, no contrato de repasse, como representante da União e agente operador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Municípios de Pequeno Porte, sendo, assim, responsável pelas medidas de repasse de verbas. Essa premissa fática, que, pontua-se, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, denota a necessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no pólo passivo de ação que objetiva a liberação de valores constantes do contrato que firmou com a municipalidade autora. 2. Considerando que a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios trata de norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações previstas no próprio artigo 26 da Lei n. 10.522/2002 (execuções de ações sociais; ou ações em faixa de fronteira), a interpretação da expressão ações sociais não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu; nessa linha, o conceito da expressão ações sociais, para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de enquadramento no conceito de ação social. 3. A ação social a que se refere mencionada lei é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). 4.    O direito à infra-estrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas, compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei n. 10.257/2001- Estatuto das Cidades. Nada obstante, a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei n. 10.522/2002. 5. Ônus de sucumbência invertidos; porém, não no patamar de 10% sobre o valor da causa (R$ 243.750,00), uma vez que se trata de município de pequeno porte, cujos respectivos valores farão falta ao erário. Em atenção ao valor da causa e ao princípio da razoabilidade, arbitra-se a verba honorária de sucumbência em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, montante que deverá ser distribuído, proporcionalmente, entre a CEF e a União. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na parte, providos (REsp. 1372942/AL, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2014). 7. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput  do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 15 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR