DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 890): EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS FISCALIZAÇÃO DO IBAMA. O IBAMA deve ser condenado, em todo o território do Paraná, a fiscalizar, submeter a guarda e mantença do animal a licenciamento, nos termos da Instrução Normativa 169/2008. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73. A parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 128, 282, IV, 303, I, 460 e 535, II, do CPC/73. Preliminarmente, indica a caracterização de negativa de prestação jurisdicional pelo colegiado regional. Defende, também, que o julgamento ocorreu de maneira extra petita, pois o licenciamento dos animais exóticos e a ampla divulgação à sociedade pelo IBAMA não constaram do pleito inicial. Alega terem sido contrariados os artigos 23, VI, da CF, 47 e 267, XI, do CPC, 6º da Lei 6.938/91, sob o argumento de que a responsabilidade pela fiscalização dos animais circenses não pode ser imputada somente ao IBAMA, sendo competência comum da União, dos Estados e dos Municípios zelar pelo meio ambiente. Como decorrência disso, entende que a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a fauna exótica não se confunde com a fauna silvestre, arguindo, no ponto, contrariedade ao artigo 29, § 3º, da Lei 9.605/98 e ao Decreto 3.607/2000. Acrescenta que "existe uma definição legal, que distingue animal silvestre de animal exótico. Aqueles são os que naturalmente se encontram dentro do Território Nacional, enquanto estes são os que possuem distribuição geográfica fora do Brasil" (fl. 926). Quanto ao cadastramento de fauna exótica importada, sustenta não existir previsão legal para instalações físicas. E, ainda, que havendo regulamentação expressa acerca da matéria, Portaria IBAMA 102/98, nos termos do artigo 126 do CPC/73, não poderia ter sido aplicada a Instrução Normativa 169/2008. Por fim, aponta malferimento ao artigo 2º da Lei 7.735/89, bem como divergência jurisprudencial, ao argumento de que não cabe ao Pode Judiciário atuar como legislador positivo. Parecer do MPF, de lavra do Subprocurador-Geral da República Aurélio Virgílio Veiga Rios, resumido nos seguintes termos (fl. 1038): RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATIVIDADE CIRCENSE. ANIMAIS EXÓTICOS. TRATAMENTO CRUEL INÉRCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS SEM DISTINÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL E DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. I. O recurso especial merece ser conhecido pela alínea "a", uma vez que os dispositivos tidos por violados foram devidamente enfrentados pelo Tribunal a quo. II. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso não merece ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, eis que não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o acórdão apontado como paradigma, com a demonstração de similitude fática entre os casos confrontados, na forma do artigo 541 do CPC e do artigo 255 do RISTJ. III. É inadmissível, no âmbito do recurso especial, exame da questão suscitada pelo recorrente sobre a competência comum dos entes para a proteção do meio ambiente e, consequentemente, a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a integração da prefeitura na lide originária, haja vista que a argumentação da parte remete à análise do artigo 23, VI, da Constituição da República, o que implicaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. A alegação de violação ao artigo 535 do CPC, ao argumento da existência de omissão na decisão do Tribunal a quo, é completamente descabida, objetivando o recorrente, com o presente apelo, apenas o reexame do julgado. V. O Tribunal de origem bem solucionou a lide, a despeito da distinção entre fauna silvestre e exótica indicada pelo recorrente, fundamentando seu posicionamento na supremacia dos interesses envolvidos, quais sejam, a defesa e proteção de animais sabidamente deixados a mercê de sua própria sorte, submetidos à crueldade imposta por empresários do ramo circense, unicamente para servirem como mero objeto mercantil. VI. A atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes. Todavia, quando a Administração Pública viola direitos constitucionais por meio de falha na execução de suas atribuições legais, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada. VII. A condenação proferida pela instância a quo encontra-se inserida no pleito dos autores de fiscalização dos animais exóticos, não havendo que se falar em interpretação além dos limites impostos na lide. VIII. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não comporta abrigo. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 23, VI, da Constituição Federal. Verifica-se, de outro lado, não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas na Portaria IBAMA 102/98, nos artigos 282, IV, 303, I, do CPC/73, 267, XI, do CPC/73, 6º da Lei 6.938/91, 29, § 3º, da Lei 9.605/98 e ao Decreto 3.607/2000, 2º da Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, acerca de referidos pontos, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . "). Além disso, sobre a alegação de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites objetivos da lide, destaca-se da fundamentação do acórdão a seguinte passagem (fls. 885/886): Outrossim, ressalto que o acórdão não é extra petita. O pedido dos autores formulado na inicial de fls. 02/16 é amplo, pois consiste na condenação do IBAMA para que fiscalize os animais exóticos que não possuem licença ou certificado cadastrado no referido órgão (item IV). E, como é sabido, é assente que os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes: REsp 625329/RJ, Ministro LUIZ FUX, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2004; REsp 735477/RJ, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ 26.09.2006; REsp 813957/RJ, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 28.04.2006. Assim, decisão que ante a pretensão genérica do pedido o defere em parte, não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita. Assim, verifica-se que o aresto recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita " ( AgRg no AREsp 322.510/BA , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). A propósito, confira-se decisão proferida em hipótese semelhante: PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 148 e 460 do CPC), que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplicação da Súmula 211/STJ. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 2. Ademais, não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 506.994/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014 , DJe 10/10/2014 ) Quanto à tese de litisconsórcio passivo necessário, colhe-se do aresto regional (fl. 886): Também não merece guarida a alegação de litisconsórcio passivo necessário entre os órgãos ambientais, pois a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no artigo 23, VI, da CF, para proteger o meio ambiente, significa que estas entidades político-administrativas devem cooperar na execução de tarefas e objetivos que lhes são correlatos, estabelecendo, portanto, a responsabilidade solidária entre os entes, o que não pode ser confundida com o litisconsórcio passivo necessário previsto no artigo 47 do CPC. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Ademais, assim compreendeu a corte regional (fls. 886/887): No mérito, o recurso não merece prosperar, pois entendo na mesma linha do voto vencedor proferido pelo Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, no sentido de que o IBAMA deve ser condenado, em todo o território do Paraná, a fiscalizar, submeter a guarda e mantença do animal a licenciamento, nos termos da Instrução Normativa 169/2008. Para evitar a indesejável tautologia, transcrevo trecho de sua fundamentação, que ressalta a existência de pontos no pedido que justificam o parcial provimento da apelação dos autores, verbis: Ocorre que o próprio IBAMA já tem material normativo, estabelecido não com parâmetros na Lei, mas com seu poder regulamentar, discricionário, firmado no conhecimento científico, estabelecidos para mantenedores e criadores de animais silvestres. Não há nada que diferencie os animais de circo, do gênero animais silvestres ou exóticos. O ordenamento jurídico deseja a defesa da vida animal. Não existem "animais circenses", e sim animais. Não há esse gênero, essa espécie. Há animais silvestres e exóticos que por uma triste história caíram nas mão de mercadores sem qualquer consciência, em terras onde em geral a própria vida humana não recebe o devido valor. Integrados nas faces do tráfico internacional de animais, caem nas mãos de empresários circenses, que enclausurarão a si e eventuais crias; lhe imporão "treinamentos", talvez lhes cortem garras, cerrem seus dentes, lhes submetam a ferros e jaulas, a trânsito constante, para, mediante pecúnia, matar a natural curiosidade humana, de um público alheio que, ao sorrir, ao admirar a força, a beleza do animal, - aplaudem o mercado negro, o sofrimento, a vida sem sentido, fora do habitat que lhe permitiria o exercício de suas potencialidades. Os aplausos, de alguns segundos, entusiasmados, muitas vezes dirigidos ao animal por solicitação do "treinador", não mudam o quadro estéril, nem retiram a ignorância da tolerância dessa prática cruel em sua essencial, fomentando parte da atividade de circos que podem sobreviver sem a presença de animais. Assim, não há que se tolerar o enclasuramento de animais em condições que não seja exatamente idênticas às exigidas de manten