Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2357

DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 300/303e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (fls. 290/292e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 300/303e), não satisfazendo a exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicariam ao caso sob exame. Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. (...) (AgRg no AREsp 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014). TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI Nº 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. (...) 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência do STJ. (...) 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014). Anote-se que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ, basta que o aresto recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 73): Recurso - Agravo a que se refere o parágrafo 1 o  do artigo 557 do Código de Processo Civil - Manutenção da decisão monocrática deste relator, que negou seguimento a agravo dc instrumento, por manifestamente improcedente - Desprovimento do recurso. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 380 do CCB. Sustenta que os honorários que foram fixados nos embargos à execução para os Procuradores do Estado são de sua titularidade e não podem ser compensados com eventuais créditos que tem com a Fazenda Pública.  Acrescenta que não se admite compensação em prejuízo de direito de terceiro, sendo certo que, caso se mantenha a r. decisão recorrida, com a determinação de desconto do valor da verba honorária do crédito a ser recebido pelos credores, o que se admite apenas para argumentar, haverá prejuízo de todos os beneficiários do Fundo da Verba Honorária dos Procuradores do Estado de São Paulo. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Inicialmente, observa-se que a matéria pertinente ao art. 380 do CCB não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. De outro lado, instância ordinária manteve a decisão que, em sede de embargos à execução, deferiu pedido dos embargados de compensação da verba honorária na qual foram condenados a pagar por força da sucumbência, com o crédito a que têm direito de receber. Colhe-se do acórdão recorrido a seguinte passagem (fls. 73/75): O recurso não merece seguimento, por manifestamente improcedente, em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "Embargos à execução procedentes - Honorários advocatícios em favor da Fazenda, compensando-se com aqueles determinados na execução - Admissibilidade - Verba pública - Compensação possível conforme jurisprudência pacífica sobre o tema ~ Recurso improvido" (Apelação Cível n° 116.869.5-4, Rei. Des. Corrêa Vianna). "Embargos à execução - Honorários advocatícios - Possível a compensação de valores devidos a título de verba honorária de modo que a execução se faça apenas pelo saldo devedor. Quantia de pequeno valor passível de expedição de oficio requisitório. Recurso improvido" (Apelação Cível n°236.986.5-3, Rei. Des. Lineu Peinado). "Agravo de instrumento - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Possibilidade - Verba honorária que não pertence ao Procurador, mas aos cofres públicos - Precedentes desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça - Agravo de instrumento provido" (Agravo de Instrumento n° 0168317-44.2012.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros). "Agravo de instrumento - Compensação de honorários devidos à Fazenda do Estado de São Paulo - Possibilidade - Verba honorária que não pertence ao Procurador, mas aos cofres públicos - Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido " (Agravo de Instrumento n° 0219734-36.2012.8.26.0000, Rel. Des. Nogueira Diefenthãler). Na mesma linha de orientação, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se: "E admissível a compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, pela oposição de embargos à execução, com a verba a ser paga ao autor da ação, em face da procedência do pedido. Precedentes da Corte. Os Procuradores do Estado não possuem direito à execução autônoma da condenação com relação aos honorários, pois esses valores não se revestem de verba individual, pois possuem caráter de verba pública. Recurso Especial conhecido em parte e nessa parte nega-se provimento (REsp 279.363/SP, Rei. Min. Paulo Medina, D.J.de 21.11.2005)". E ainda: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. I ~ É possível haver compensação entre crédito da agravante (Fazenda Nacional), proveniente de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos à execução, com crédito da agravada, de igual natureza, oriundo da execução que deu origem aos embargos, não havendo ofensa ao sistema de precatórios. Precedentes: REsp n° 403.077/SP, Rei. Min. José Delgado, D.J. de 09/09/2002, AGREsp n° 181.166/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04/02/2002 e REsp n" 95.828/SP, Rei. Min. Francisco Peçanha Martins, D.J. de 23/09/1999. II - Agravo Regimental improvido" (AgRg no REsp n° 636.125/RS, Rei. Min. Francisco Falcão, D.J. de 03.10.2005). Confira-se também: "AgREsp n° 181.166/SP, Rei. Min. Gilson Dipp, DJ 04.02.2002; e, AgReg no Ag n° 1424769/GO, Rei. Min. Benedito Gonçalves, DJ 03.04.2012". Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de possibilitar a compensação dos honorários devidos pelo ente público com o crédito objeto da execução promovida contra o mesmo ( AgRg no AREsp 5.466/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2011). Segundo o aludido precedente, tal raciocínio decorre em razão de que "o s honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial". Na mesma linha, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EBCT. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 22 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Precedentes. 2. Recurso especial provido. ( REsp 1213051/RS , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCEDOR O ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. DECRETO DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ/SC QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DOS VALORES SUCUMBENCIAIS AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em que os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do Advogado Público, porque integram o patrimônio da entidade, não pertencendo ao procurador ou representante judicial. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no Ag 970.240/SC , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 13 E 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. A questão controvertida consiste em saber se o procurador municipal, na condição de representante judicial do município, tem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nos embargos à execução e, por conseqüência, se é admissível a compensação da verba honorária com o débito da municipalidade objeto da execução. 2. (...). 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Logo, é legítima a compensação determinada pelo juízo de origem. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ( REsp 668.586/SP , Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/10/2006) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA ESTADUAL. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. AFRONTA AOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.906/1994. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 2. É admissível a compensação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, pela oposição de embargos à execução, com a verba a ser paga ao autor da ação, em face da procedência do pedido. Precedentes da Corte. 3. Os Procuradores do Estado não possuem direito à execução autônoma da condenação com relação aos honorários, pois esses valores não se revestem de verba individual, pois possuem caráter de verba pública. 4. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte nega-se provimento. ( REsp nº 279.363/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJe de 21/11/2005). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial fundado no CPC/73, manejado pelo Estado de Minas Gerais , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 140): EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1°, DO CPC) EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. - Cabe julgamento monocrático, com respaldo no art 557, caput, do CPC, quando o recurso interposto é manifestamente improcedente, em razão de estar frontalmente em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ. - Recurso desprovido. Sustenta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 25 e 40, §§1º, 2º e 4º e 25 da Lei 6.830/80; 234 do CPC e 174 do CTN. Sustenta, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento da prescrição, ao argumento que (I) inexiste decisão judicial que determina a suspensão da execução e (II) a Fazenda Nacional deveria ter sido intimada pessoalmente acerca do arquivamento dos autos. É o relatório. Verifica-se que recurso abordando idêntica questão, qual seja, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, encontra-se afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento ( REsp 1.340.553/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/12). Com efeito, a decisão de afetação destacou serem relevantes, para solução conforme a sistemática do art. 543-C do CPC, as seguintes questões: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, § 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (fls. 194/206e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) ausência de violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; e ii ) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior (fl. 191e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à inexistência de violação à legislação federal (fls. 194/206e), não impugnando, de forma específica, o outro fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER (fls. 294/298e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 282/283e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas, e de forma genérica, o óbice referente à incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, bem como afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 294/298e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Nos termos do que dispõe o artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973, compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. O normativo também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente à irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e balizada, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os seguintes fundamentos:(i) Súmula 7/STJ, porquanto a convicção firmada de que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade deu-se com base nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos; e (ii) Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com as diretrizes traçadas no julgamento do repetitivo REsp 1.304.479/SP. Ocorre que o agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados para a incidência dos referidos óbices sumulares, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgRg no AREsp 581.718/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/3/2016; AgRg no AREsp 93.737/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 26/2/2016; AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015; AgRg no AREsp 802.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; e AgRg no AREsp 834.978/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016. Confiram-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ARE 935.727 AgR/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; ARE 782.043 AgR/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; ARE 678.093 AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/4/2016. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 933): Reintegração de Posse - Arguição de utilidade de sentença por ausência de citação c cerceamento de defesa - O comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade da citação e a apresentação de peça fundamentada de defesa torna controversa as questões enfrentadas por ocasião desse ingresso na lide - A intempestividade da contestação não pode significar, independente de outros pressupostos, o julgamento antecipado do mérito ante a ocorrência de revelia - Necessidade de produção de provas, inclusive as postuladas pela ré em momento oportuno — Cerceamento de defesa caracterizado - Recurso provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 330, I, do CPC/73. Sustenta que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau não deveria ter sido anulada, pois amparou-se nos documentos juntados aos autos, e não na aplicação dos efeitos da revelia. Afirma, ainda, que " ao anular o feito e determinar que a Recorrida tenha a oportunidade de produção de prova, o Egrégio Tribunal de Justiça, automaticamente, aniquilou a fé pública da certidão do oficial de justiça " (fl. 947). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não merece prosperar. A Corte de origem deu provimento à apelação interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 936/939): O reconhecimento de que a manifestação inicial da ré caracterizara ato de sua completa e válida integração na relação processual, assim como do conteúdo de peça de defesa da petição de f. 587/597, não admite, entretanto, como ocorreu no caso dos autos, que seja conferido a esse ato apenas o eleito de definição do ingresso espontâneo da ré na lide, sem a correspondente assunção de que toda a matéria tática e jurídica então apresentadas também tivesse, desde então, tornado controversos os fatos, com os mesmos efeitos de uma peça processual formalmente nomeada de contestação. Daí o acerto da apelação ao postular a reforma da decisão que considerou intempestiva a petição posteriormente apresentada, determinou seu desentranhamento c julgou a lide nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. (...) Neste contexto, não se pode identificar como de revelia a situação de um réu que ingressa nos autos com a apresentação de fundamentada petição em que, com o intuito de obter reconsideração a respeito da concessão de uma liminar, enfrenta e rebate (em verdadeira e válida manifestação com conteúdo de defesa) a pretensão deduzida na petição inicial. O que se poderia questionar em face da segunda petição apresentada, esta nomeada de contestação, seria, no máximo, hipótese de preclusão consumativa, mas não, em face de defesa já apresentada na primeira manifestação, caracterizar situação de revelia por intempestiva apresentação de defesa (contestação), e o que se mostra ainda mais grave, aplicar a quem desde o início de sua atuação nos autos questiona a inicial e o pedido da autora, quaisquer dos dois possíveis efeitos da revelia: a possibilidade de admitir-se como verdadeiros os fatos afirmados contra o réu e dos atos serem praticados independente de sua intimação. A primeira conseqüência não pode consumar-se por que os latos afirmados pela autora foram expressamente impugnados pela ré na sua primeira manifestação processual válida, o que não pode ser recusado sob o fundamento de que isso não se deu em petição formalmente nomeada de contestação, sob pena de excessivo e desarrazoado apego à formalidades cm desprestígio aos direitos de quem litiga em Juízo. A segunda conseqüência só é aplicável aos casos em que o réu não instituiu procurador, pois a partir do momento em que este está constituído nos autos sua intimação é obrigatória, independente da revelia. O réu revel tem o direito de ingressar na lide a qualquer momento e. embota não possa participar dos atos já preclusos, participa normalmente das fases posteriores. Assim, a fase instrutória não poderia ser suprimida sob o fundamento de que a apelante era revel. Tendo a ré (que já havia apresentado defesa e tornado controversos os fatos desde seu ingresso na lide) postulado e justificado a produção de provas, não era o caso de julgamento antecipado do mérito. (...) Ainda que a contestação tenha sido desentranhada e não lenha sido considerada no momento da prolação da sentença, a existência das manifestações de f. 587/597 e 718/721 bastava para a percepção de que não era caso de julgamento antecipado porque havia pontos (validamente) controvertidos que deveriam ser objeto de prova. Ou, ao menos, era necessário fundamentar o indeferimento das provas postuladas e o cabimento do julgamento antecipado. Verifica-se que há, de fato. controvérsia entre as partes a respeito da existência de outra empresa exercendo (isolada ou juntamente com a ré) atividades no imóvel objeto desta ação, assim como quanto ao fato de que a apelante tenha mantido o efetivo exercício de suas atividades no imóvel. Por todo o exposto, a simples invocação do artigo 330, II, do Código não bastava para desconsiderar-se a postulação da ré de recebimento de sua manifestação sobre a medida liminar como defesa, nem seu pedido de produção de provas e prolatar-se sentença com expressa aplicação dos contundentes efeitos da revelia. Assim, o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento de defesa, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida e a determinação de retorno dos autos à Primeira Instância para instrução do feito com efetiva oportunidade de postulação e produção de prova. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que " o julgamento antecipado da lide implicou em cerceamento de defesa ", pois, no presente caso, e tendo em vista a existência de manifestações do réu às fls. 578/597 e 718/721, " a simples invocação do art. 330, II, do Código não bastava para desconsiderar-se a postulação da ré de recebimento de sua manifestação sobre a medida liminar como defesa, nem seu pedido de postulação de provas ". Asseverou, ainda, que o primeiro dos efeitos da revelia, qual seja, admitir como verdadeiros os fatos afirmados contra o réu, " não pode consumar-se por que os latos afirmados pela autora foram expressamente impugnados pela ré na sua primeira manifestação processual válida, o que não pode ser recusado sob o fundamento de que isso não se deu em petição formalmente nomeada de contestação, sob pena de excessivo e desarrazoado apego à formalidades cm desprestígio aos direitos de quem litiga em Juízo". Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, registre-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que " a revelia não se opera de modo automático, devendo o juízo analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. Ademais, reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ " ( AgRg no AREsp 629.319/PR , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de KEEP ART DO BRASIL IMPRESSÕES GRÁFICAS (fls. 122/124e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial", bem como porque o Recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 128/131e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 139/142e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial que contém discussão a respeito da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos de devedor com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública. Ocorre que a matéria foi afetada à Corte Especial do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.520.710/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/6/2015), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 216/219e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fl. 210e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 216/219e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se agravo manejado por ARACARI PIRES SORAGGI e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 273): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4 o , da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis n°s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei n° 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei n° 8.880/94), retomando em julho de 1995 (Medida Provisória n° 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias n°s 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos n°s 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. O segurado não tem direito de escolher, sob alegação genérica de perda de poder aquisitivo, o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 4. Inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, â aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. 5. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 300) Nas razões do recurso especial, a parte agravante, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 201 da Constituição Federal, e arts. 20, § 1º, e 29, da Lei 8.212/91, 33 e 41 da Lei 8.213/91, 9º, § 1º, da Lei 8.542/92 e 29, § 4º, da Lei 8.880/94, pugnando para que "o reajustamento se dê na mesma proporção de reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários de valor mínimo pagos pela Previdência Social, para restauração do princípio da isonomia"  (fl. 310). Enfatiza que " tanto os salários de contribuição levados a efeito para calculo do valor inicial dos beneficio previdenciários quanto os levados a efeito para cobrança de contribuições previdenciárias, quanto a renda mensal dos benefícios previdenciários tem que serem reajustados com um mesmo índice para manter o equilíbrio financeiro receita/despesa" ( fl. 318). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A seguir, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 201 da Constituição Federal. Quanto à questão de fundo, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 269/270): Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4 o , da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados. Com efeito, a cláusula constitucional de preservação do valor real do benefício constitui diretriz imposta ao legislador ordinário na elaboração das leis que regem a previdência social, sendo que os critérios estabelecidos na Lei n°. 8.213/91 e na legislação previdenciária subseqüente, cumprem adequadamente tais disposições, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. (...). Dessa forma, os sucessivos percentuais de reajustes, concedidos pelas normas infraconstitucionais, não ofenderam a Carta Federal, uma vez que, repita-se, a fixação dos critérios de atualização dos benefícios previdenciários foi atribuída ao legislador ordinário, o qual, efetivamente, elegeu índices que asseguraram o valor real dos benefícios previdenciários. Com efeito, o reajuste dos benefícios assegurado pelo art. 201, § 4°, da CF/88, está condicionado aos critérios estabelecidos em lei. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. Da mesma forma, inexiste direito à vinculação do benefício ao número de salários mínimos, à aplicação de índices percentuais idênticos aos utilizados no reajuste do salário-de-contribuição, ou de outro índice de correção, em detrimento dos previstos em lei. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Do exposto, nego provimento ao presente agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 235): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO NACIONAL SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI N° 11.738/2008. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS NOS ANOS DE 2011 E 2012. APLICAÇÃO DO PISO DA CATEGORIA. COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS NOS ANOS DE 2013 E 2014. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS EXTRACLASSE TRABALHADAS. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. APELOS IMPROVIDOS. 1. Em sua inicial, a autora afirmou que é professora do ensino fundamental e que o Município de Sairé não vem procedendo ao pagamento de seu vencimento base de acordo com o piso salarial de sua categoria (Lei nº 11.738/2008), pelo que requereu o pagamento das diferenças salariais devidas, assim como o dos respectivos acréscimos e reflexos legais. 2. Nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 o piso salarial nacional deve ser pago aos profissionais do magistério público da educação com jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Todavia, os dispositivos indicados devem ser interpretados de forma sistemática com o § 3º do mesmo artigo, que determina o uso da proporcionalidade em caso de jornadas inferiores. 3. Não há como acolher a tese autoral no sentido de que, independentemente da carga horária, os profissionais do Magistério Público da Educação Básica não poderão receber remuneração inferior ao teto previsto na legislação de regência, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da moralidade e isonomia. 4. Quanto à reserva de percentual da carga horária para atividade em sala de aula, o §4º, do artigo 2º, da Lei nº 11.738/08 prevê que entes públicos devem observar o limite de 2/3 da carga horária dos professores para atividades em sala de aula. 5. Conforme a distribuição do ônus da prova no sistema processual brasileiro, incumbe à autora, que alega o descumprimento do referido dispositivo, comprová-lo nos autos, o que não foi feito. 6. Apelos improvidos, à unanimidade, em ordem a manter in totum a sentença vergastada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 263). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 2º e 3º da Lei 11.738/2008, afirmando ter direito à implantação do piso nacional em seus vencimentos, na sua forma integral, pois "se aplicarmos à carga horária de atividade em sala de aula (30 horas), mais 1/3 para extraclasse, os profissionais da educação no município réu estão fazendo exatamente as 40 horas exigidas pela lei, não havendo o que se falar em pagamento proporcional à jornada exercida"  (fl. 285). Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A irresignação não merece prosperar. No que diz com base de cálculo do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 238/239): In casu, o Município afirmou, em seu recurso de apelo, "respeitar o limite de 2/3 (dois terços) para atividades de interação com os educandos. A autora, por seu turno, formula apenas alegações genéricas acerca do não cumprimento deste requisito. Frise-se que, conforme a distribuição do ônus da prova no sistema processual brasileiro, incumbe à autora, que alega o descumprimento do referido dispositivo, comprová-lo nos autos, o que não foi feito. Assim, resta cumprida a norma prevista no artigo 2 o , § 4°, da Lei nº 11.738/08. Neste caso concreto, infere-se dos autos, conforme fichas financeiras emitidas pelo próprio Município, que a carga horária mensal da autora no ano de 2011 foi de 220 (duzentos e vinte) horas (fl. 16), não havendo que se falar em proporcionalidade a menor do piso nesse período trabalhado. Destarte, deve a edilidade pagar a diferença salarial perseguida nos meses de maio a dezembro do referido ano, uma vez que o fez a menor. Da mesma forma, no ano de 2012, a jornada mensal trabalhada pela autora foi de 220 (duzentos e vinte) horas (fl. 15), sendo devida a diferença salarial perseguida com relação ao citado ano, pois o valor adimplido pela edilidade (incluídas diferenças salariais retroativas) foi inferior ao piso fixado para a categoria à época. Na oportunidade, impende consignar que, em que pese a existência de prova nos autos apontando no sentido de horas extras laboradas pela parte autora nos anos de 2011 e 2012, tenho que esta, quando de sua peça de pórtico, não deduziu causa de pedir necessária para o deferimento de tal pedido, motivo pelo qual também deve subsistir a sentença recorrida neste ponto. No que se refere ao ano de 2013, de acordo com a ficha financeira da autora (fl. 130), a carga horária mensal trabalhada foi de 150 (cento e cinqüenta) horas e o vencimento pago pelo Município (contando com o retroativo posteriormente adimplido) superior ao piso, com exceção dos meses de maio, junho e julho. Dessa forma, deve a edilidade ser condenada ao pagamento das diferenças salariais havidas no período, tal como asseverado na sentença de piso. Em 2014, conforme se depreende dos demonstrativos dos pagamentos realizados à autora (fls. 131/135), o vencimento percebido (incluído o retroativo posteriormente adimplido) correspondeu ao piso proporcional fixado para as 150 horas mensais trabalhadas, motivo pelo qual não é devida qualquer diferença salarial nesse período. No ponto, julgo importante frisar que a sentença recorrida não padece de erro material por ter considerado como incluso no vencimento percebido pela autora, nos anos de 2012, 2013 e 2014, as verbas salariais pagas de forma retroativa. Tal conduta, longe de implicar soma de vantagens ou gratificações ao vencimento da autora para fins de atendimento ao piso da categoria, apenas consistiu numa atualização da verba salarial que lhe foi paga, vez que se encontrava dividida em sua ficha financeira (fls. 15, 130 e 131/135). Assim, o exame da controvérsia acerca da efetiva implantação do piso salarial do magistério, bem como da jornada de trabalho realizada pela autora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em exame Lei Complementar 539/2011, concluiu que a parte ora recorrente recebe remuneração compatível com a jornada de trabalho semanal cumprida. 2. A análise da pretensão da servidora pública municipal demanda a análise do direito local, providência vedada pela Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Ainda, o exame da matéria suscitada pela recorrente necessitará do revolvimento do acervo fático probatório. Não sendo admissível nessa seara recursal. Conforme orientação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 665.959/SC , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c  do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ÍRIS DE OLIVEIRA ALEXANDRE BARBOSA (fls. 384/397e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973; e ii)  aplicação das Súmulas ns. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 375/376e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à ausência de violação ao art. 535 do referido codex , repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial, apresentam conteúdo genérico em relação à aplicação do verbete sumular n. 7 desta Corte e não se insurge contra a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF (fls. 384/397e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Afirmam, ainda, que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 281/282): AGRAVO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO AO FEITO DAS NORMAS DO ART. 557 DO CPC. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. I - O Relator está autorizado a julgar de forma unipessoal o recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Ademais, "...Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não têm razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa" (STJ-2 3  T., REsp 819.562, Min. Mauro Campbell, j. 10.8.10, DJ 10.9.10). II - É obrigação das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal. Obstaculizando o fornecimento dos medicamentos prescritos pelo médico, fere a Administração Pública o direito líquido e certo da paciente garantido constitucionalmente. Concessão da segurança mantida. Precedentes desta Corte. III - Se o recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indiscutível, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 2º, 6º, 37, 196 da Constituição Federal; 23 da Lei 12.016/09; 46, I, II, IV, 47, 70, III, 77, do CPC/73; 4º, 17 da Lei 8.080/90; Portarias nº 399/06-MS e 25/77/06-MS, Normas Operacionais de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, além de aduzir dissídio jurisprudencial. Sustenta ser ilegítimo para figurar no pólo passivo da lide, eis que o fornecimento de medicamento excepcional e/ou alto custo compete ao Estado e à União. Aduz que parte agravada interpôs o mandado de segurança fora do prazo decadencial de 120 dias. Defende que é devida a denunciação da lide dos referidos entes federados. Afirma, também, que é o caso de litisconsórcio necessário, razão pela qual requer o chamamento ao processo da União e do Estado de Goiás para que sejam condenados à fornecer a medicação pleiteada na inicial. O MPF oficiou pelo não provimento do recurso (fls. 530/535). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 6º, 37, 196 da Constituição Federal. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa às Portarias nº 399/06-MS e 25/77/06-MS e às Normas Operacionais de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002 . Isso porque os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a,  da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.203.675/PE , Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 10/3/2010; e AgRg no REsp 1.040.345/RS , Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 9/2/2010. Já a matéria pertinente aos arts. 47, 70, III, 77, do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito do art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.203.244/SC , Rel. Min. Herman Benjamin (DJe 17/06/2014), " o chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.".  Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. ( REsp 1.203.244/SC , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe 17/6/2014). Quanto à legitimidade passiva da agravante, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PATOLOGIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO FORA DO PROTOCOLO CLÍNICO DO SUS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013). III. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, decidido que, no caso, a patologia da parte agravada demanda o fornecimento de medicamento fora dos protocolos clínicos do Sistema Único de Saúde - SUS, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. ( AgRg no REsp 1568298/PR , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO EXAME DA TESE NÃO TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Tese nova, não trazida no recurso especial, constitui inovação processual e não pode ser examinada em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal entende pela solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1263581/RR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 18/2/2015) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. Não merece prosperar o recurso quanto à afronta ao art. 1º da Lei 1.533/51. O fundamento da inexistência da demonstração do direito líquido e certo não é apropriado em recurso especial, visto que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Qualquer um dos entes federativos - União, estados, Distrito Federal e municípios - tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 609.204/CE , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Por fim, no que tange à contagem do prazo decadencial, anoto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que se discute o ato omissivo continuado da Administração Pública, a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança renova-se continuamente, não havendo que se falar em decadência. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança no qual os impetrantes impugnam ato omissivo da Administração, postulando que seu vencimento básico ou soldo não fique abaixo do salário-mínimo vigente, e que sobre esse valor sejam calculadas as demais parcelas que integram a remuneração. II. O Tribunal de origem entendeu que o presente caso envolve prestações de trato sucessivo, renovando-se o prazo para a impetração do writ a cada ato capaz de produzir efeitos lesivos aos interessados, não procedendo a alegação de decadência do direito. III. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "nos casos em que se discute o ato omissivo continuado
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO , contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 257e): RECURSO DE APELAÇÃO - Ação anulatória de ato administrativo - Pedido de renovação de inscrição estadual indeferido, sob o fundamento de que um dos sócios integrantes da empresa apresenta antecedente fiscal desabonador, culminando na cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS - Impossibilidade - Medida excepcional - Observância do art. 21, do ICMS - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso de apelação não providos. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 308/310e). Sem contraminuta (fl. 316e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 257/261e): A empresa autora ingressou em juízo pretendendo a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de renovação de sua inscrição, determinando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e lacração do estabelecimento comercial (fls. 02/23). Em contestação (fls. 174/183), a FESP apontou a legalidade do ato que determinou a cassação da inscrição estadual, nos termos da Portaria 92/08, apontando a situação desabonadora do sócio Sr. Luiz, tese reiterada no apelo. O Delegado Regional Tributário (fls. 48/49) indeferiu o pedido de renovação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, fundamentado no fato de que um dos sócios integrantes do Auto Posto Centurion II Ltda, ora apelado, encontra-se em situação irregular perante o fisco, apontando que referido sócio (Sr. Luiz) tem participação societária em outra empresa, o PW Auto Posto Ltda, cuja inscrição estadual foi cassada por falta de renovação. De acordo com o processo administrativo n° 19606-403975/2010 instaurado para renovação da inscrição estadual do PW Auto Posto Ltda, do qual o Sr. Luiz também figura como sócio, o estabelecimento não foi cientificado do procedimento, pois foi constatado que o posto de combustível estava desativado, o que acarretou a cassação da eficácia da inscrição estadual (fls. 67/79); ao que consta, o PW Auto Posto Ltda não comunicou a Administração Estadual sobre o encerramento temporário de suas atividades, apenas à Receita Federal (fls. 53/54). Com efeito, o art. 31, do RICMS, com redação dada pelo Decreto n° 51.305/06, prevê que: "Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de oficio, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06): I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV- inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; " VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21; VII - falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades. (...) § 2° - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II: (...) 5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. § 3° - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação: 1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento; 2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade" - destaquei. Por sua vez, o art. 21, do RICMS, com redação dada pelo Decreto n° 51.305/06, dispõe que: "Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): (...) § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: 1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios; (...) § 2º - A garantia a que se refere o § 1 o  será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º: 1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda" - destaquei. A Portaria CAT nº 92/08, vigente à época dos fatos, ao disciplinar a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (revogada pela Portaria CAT-02/11. de 12-01-2011, DOE 13-01-2011), em seu artigo 3º, § 1º, item 16, "a", estabelecia que: "Art. 3º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1º do artigo 1º, decidir o pedido de renovação de inscrição. § 1º - o requerimento será indeferido quando: (...) 16 - se qualquer um dos sócios: a) apresentar antecedentes fiscais desabonadores, especialmente aqueles previstos no § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000;" Conforme bem ponderou o juiz sentenciante, "a opção pela cassação - com a subsequente lacração do estabelecimento - se revela manifestamente desproporcional na hipótese em debate. De fato, conforme já salientado a cassação da autora foi motivada pela cassação, anterior, da inscrição estadual de outra pessoa jurídica de que seria sócio um dos integrantes do quadro social da requerente. E a última cassação apenas ocorreu porque não houve a oportuna comunicação ao fisco estadual acerca da pretérita interrupção temporária das atividades da pessoa jurídica, o que foi devidamente cientificado à Secretaria da Receita Federal" (fls. 201). Nesse sentido, considerando o motivo do indeferimento da renovação da inscrição estadual da ora apelada, é certo que, no caso concreto, a medida adotada implica, em princípio, penalidade excessiva, desproporcional ao ocorrido, a prejudicar o exercício regular de atividade comercial, bem como não assegura o devido processo legal em seu sentido material. Ademais, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 31, do RICMS, sendo possível à Administração exigir a prestação de garantia prevista no art. 21, do RICMS como condição para aceitação da renovação da inscrição estadual, o que não ocorreu; anoto que não há fundamentação especifica para a medida excepcional adotada pela apelante. Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual n. 51.305/06. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 143): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. 1. A exequente trouxe aos autos a tabela com as referências e os contracheques relativos ao período constante do título executivo, permitindo, assim a conferência dos cálculos elaborados. 2. Não é admissível a inovação da tese autoral em sede de apelação, por violação do artigo 264 do CPC e do princípio da dialeticidade, além de implicar em supressão de um grau de jurisdição. 3. Não sendo as alegações constantes dos autos suficientes para provar o elemento subjetivo necessário para a configuração de má-fé da embargante. descabida a imposição de multa com base no artigo 17 do CPC. 4. Consoante jurisprudência, nas hipóteses de embargos à execução que versem sobre excesso de execução, a condenação em honorários deve ser fixada sobre o excesso apurado, e de acordo com os critérios do artigo 20, § 4º, do CPC, não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado dispositivo. Precedentes (STJ: AGREsp 1105582; TRF 2 a  Região: AC 200951010104009 e AC 200951010211306). 5. Recursos desprovidos. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 463, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que " o excesso de execução monta importe superior ao indicado na exordial da ação de embargos à execução, que se perfez equivocado em razão de mero erro de cálculos, ou erro material, cuja invocação não preclui na instância ordinária, como dispõe o art. 463,1, do CPC " (fl. 162). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não merece prosperar. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 463, I, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo . "). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministro SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 250/251e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 253/255e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de SANDRA LUCAS VIEIRA (fls. 300/306e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fl. 297e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 300/306e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da HUGO LEONARDO SOARES DA SILVA (fls. 38/348e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fl. 313e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 338/348e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 205): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 65 DO TJRJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESARRAZOADA A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 221/224). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 480 a 482 e 535, II, do CPC/73 e 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/90. Sustenta, em síntese, que o tratamento pleiteado na presente ação não pode ser deferido, pois não está nos Protocolos Clínicos do SUS e " já existe política pública implementada pelo SUS para o tratamento da enfermidade descrita na inicial " (fl. 259). Afirma, ainda, que a Corte de origem " violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação dos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90, o que impõe a cassação da decisão " (fl. 263). Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo interposto. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De outro lado, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 207/210): "A presente lide versa sobre fornecimento de medicamentos ao paciente que não possui meios de adquiri-los, sem prejuízo do seu próprio sustento. Ao compulsar os autos, verifica-se que restou comprovado que o apelado é hipossuficiente financeiramente e necessita dos medicamentos relacionados na inicial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais. A Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 2º que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O artigo 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. (...) Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos, assim como a realização de cirurgias, indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. A propósito, esta é a jurisprudência tranquila desta Corte Estadual, como é possível depreender dos seguintes arestos, verbis: (...) Além disso, ao considerar os princípios constitucionais envolvidos e avaliar os valores contrapostos nesta demanda, é certo que, no caso concreto, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88. E, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, ao prestar à tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, inexiste ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, porque cabe ao Judiciário, quando provocado, intervir nas relações jurídicas a fim de solucionar a lesão ou ameaça de direito. Ademais, meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas na Constituição. Nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011: Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre a efetivação de políticas públicas estabelecidas na Constituição. Assim, o medicamento postulado na inicial deve ser fornecido pelo Ente Federado demandado, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Ainda que superado o óbice, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é possível " o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito " ( AgRg no AREsp 697.696/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). Em reforço: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. 2. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de atestados e receituários médicos e de perícia judicial. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 812.963/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se aferir a necessidade do medicamento pleiteado e a existência de tratamento disponível pelo SUS para a enfermidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 463.005/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.236.396/MT , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013) Por fim, no tocante à tese de que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário, registre-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há que se falar em violação da referida cláusula, prevista no art. 97 da CF quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas interpreta o direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, como ocorreu na presente hipótese. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3°, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tr