DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 205): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 65 DO TJRJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESARRAZOADA A ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 221/224). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 480 a 482 e 535, II, do CPC/73 e 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/90. Sustenta, em síntese, que o tratamento pleiteado na presente ação não pode ser deferido, pois não está nos Protocolos Clínicos do SUS e " já existe política pública implementada pelo SUS para o tratamento da enfermidade descrita na inicial " (fl. 259). Afirma, ainda, que a Corte de origem " violou a cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação dos artigos 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/90, o que impõe a cassação da decisão " (fl. 263). Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo não provimento do agravo interposto. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. De outro lado, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 207/210): "A presente lide versa sobre fornecimento de medicamentos ao paciente que não possui meios de adquiri-los, sem prejuízo do seu próprio sustento. Ao compulsar os autos, verifica-se que restou comprovado que o apelado é hipossuficiente financeiramente e necessita dos medicamentos relacionados na inicial. A Constituição da República inseriu o direito à saúde no artigo 6º, entre os direitos e garantias fundamentais. A Lei 8080/90, que implantou o Sistema Único de Saúde, estabeleceu no artigo 2º que a saúde é um direito fundamental e, no artigo 6º, no campo de atuação do Sistema Único de Saúde, a assistência farmacêutica. Neste caso, verifica-se que a natureza do direito protegido impõe tanto à União, ao Estado e ao Município providências no sentido de cumprir fielmente o que foi imposto pela Constituição. O artigo 196 da CF/88 prescreve que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto que o artigo 23, II, atribui competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. (...) Desta forma, o entendimento de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento gratuito dos medicamentos, assim como a realização de cirurgias, indispensáveis ao tratamento de sua saúde, de responsabilidade da União, dos Estados e Municípios, já se encontra consolidado em nossos Tribunais. A propósito, esta é a jurisprudência tranquila desta Corte Estadual, como é possível depreender dos seguintes arestos, verbis: (...) Além disso, ao considerar os princípios constitucionais envolvidos e avaliar os valores contrapostos nesta demanda, é certo que, no caso concreto, deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República, nos termos do artigo 1º, III, da CRFB/88. E, cabe ao Poder Judiciário, sempre que possível, superar essa dificuldade, ao prestar à tutela jurisdicional em deferência à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso, inexiste ofensa ao princípio constitucional da separação de poderes, porque cabe ao Judiciário, quando provocado, intervir nas relações jurídicas a fim de solucionar a lesão ou ameaça de direito. Ademais, meras alegações sobre a escassez de recursos ou ao princípio da reserva do possível não eximem o ente federativo da obrigação de efetivar políticas públicas estabelecidas na Constituição. Nesse sentido é o enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 27/2011: Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre a efetivação de políticas públicas estabelecidas na Constituição. Assim, o medicamento postulado na inicial deve ser fornecido pelo Ente Federado demandado, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Ainda que superado o óbice, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que é possível " o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito " ( AgRg no AREsp 697.696/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). Em reforço: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013. 2. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de atestados e receituários médicos e de perícia judicial. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.). Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 812.963/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a se aferir a necessidade do medicamento pleiteado e a existência de tratamento disponível pelo SUS para a enfermidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 463.005/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 09/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que tange à controvérsia suscitada nos autos - obrigação do Estado no que tange ao fornecimento de medicamentos a pessoa física necessitada - a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo se baseou no conjunto fático e probatório constante dos autos, impossível o seu revolvimento na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ. 2. Ainda, o acórdão recorrido se assentou, essencialmente, na interpretação de dispositivos constitucionais (arts. 5º e 196, da Constituição Federal), sendo inviável a sua análise em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no Ag 1.236.396/MT , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013) Por fim, no tocante à tese de que o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário, registre-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há que se falar em violação da referida cláusula, prevista no art. 97 da CF quando o Tribunal de origem não declara a inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas interpreta o direito infraconstitucional aplicável ao caso concreto, como ocorreu na presente hipótese. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO). FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH. INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148, § 3°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) IV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3°, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tr