DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 405): REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO" - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL. PÚBLICA-PETIÇÃO INICIAL-RECEBIMENTO-AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA - ART. 24, X DA LEI 8.666/1993 - DISPENSA DA LICITAÇÃO - REQUISITOS OBSERVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Para a instauração da ação de improbidade administrativa, por força do art. 17,§6°, da Lei n°. 8.429/92, o qual determina ser necessária a presença de documentos que contenham indícios suficientes da existência de um ato improbo, se exige uma justa causa, integrada pela tipicidade da conduta, a punibilidade da infração e a viabilidade da acusação. 2 - "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. (REsp 1129121/GO, Rei. Ministra ELIANA CALMON, Rei. p/Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 423/431). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, VIII; 11, caput e inciso I; 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, bem como 24, X, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, sustenta que, para o ajuizamento da ação de improbidade, bastam indícios de autoria e materialidade, em razão do princípio in dubio pro societate. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos opinou pelo provimento do agravo (fls. 496/500). É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Feita esta observação, anoto que, quanto ao recebimento da exordial da ação civil pública, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que " é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público " ( REsp 1.197.406/MS , Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nessa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º E 10 DA LEI N. 8.429/1992. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE CONTRATADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.186.672/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido - sem que com isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos - há indícios de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o processamento da demanda. 3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. 4. Não houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no caso em concreto, a circunstância quanto à existência de indícios de prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora retirada do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora agravante - agente público do Município de Vitória/ES - inseriu seu nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte a pagar em dia o IPTU. 5. Além disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial - art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 - tendo em vista que houve manifestação expressa a respeito dos mesmos no acórdão recorrido. Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.317.127/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013) No entanto, na espécie, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que rejeitou a petição inicial, assim se manifestou (fls. 407/409): [...] Para o desate da questão litigiosa, mister se faz analisar o texto do art. 24, X, da Lei n° 8.666/1993, que versa acerca das hipóteses em que o procedimento licitatório é dispensável. Art. 24 É dispensável a licitação: (...) X - pára a-compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Em detida análise aos autos, percebe-se que o ato discricionário do prefeito do Município de Passa Quatro se deu dentro dos ditames legais, ao passo que as instalações do Posto do Ministério do Trabalho já estavam estabilizadas no local objeto do contrato de locação, bem como cuidou de apresentar laudo administrativo de avaliação do imóvel, restando demonstrada a adequabilidade do montante pago ao valor de mercado, tudo demonstrado pelo documento acostado em fl. 33. Neste prisma, para a instauração da ação de improbidade administrativa, por força do art. 17,§6°, da Lei n°. 8.429/92, dispondo no sentido de ser necessária a presença de documentos que contenham indícios suficientes da existência de um ato ímprobo, se exige uma justa causa, a qual, segundo Carlos Federico Coelho Nogueira, "é a somatória de três componentes: a tipicidade da conduta, a punibilidade da infração e a viabilidade da acusação'' (Apud MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa. Comentários à lei n°. 8.429/92. 5 a ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565.) A tipicidade há de ser entendida como o enquadramento (subsunção) da conduta do agente público/político em algum dos tipos descritos na Lei n°. 8.429/92. Na hipótese, o ora apelado segundo as afirmações do Ministério Público de Minas Gerais praticou uma conduta tipica em razão do manifesto prejuízo ao erário decorrente da violação aos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 10, VIII e art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que não basta apenas a alegação, a afirmação dos fatos, devendo haver, na petição de ingresso, elementos probatórios, evidenciando a formação de um mínimo de convicção da prática do ato, o que enseja a viabilidade da acusação. A petição inicial da ação de improbidade administrativa, além dos requisitos essenciais apresentados pelo art. 282 do CPC. deve tratar de demonstrar a justa causa jurídica, ensejando na indução de que o ato de gestão administrativa esteja eivado de vícios. [...] Percebe-se, assim, que, em consonância ao entendimento do ilustre sentenciante, in casu, ausente se faz a justa causa, o que enseja na extinção do processo, tendo em vista a inexistência de ato ímprobo. [...] De se ver, portanto, que, no específico caso ora em análise, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator