Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 63): EMENTA: PROCESSUAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Insurgência contra decisão que homologou habilitação de sucessora de servidor falecido, afastando pedido do agravante de declaração de prescrição da pretensão executória. 2. In casu, o ex-servidor faleceu em 17/06/2008, tendo habilitação do herdeiro sido providenciada em 23/05/2014. 3. O processo, tendo outros substituídos processuais, seguiu, seu trâmite regular, não tendo havido nenhum prejuízo para qualquer deles a habilitação ter sido requerida no momento em que foi. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte vem decidindo que a morte da parte acarreta na suspensão do processo, conforme preceituado no art. 265, I e 791, II, do CPC, não havendo que se falar em prescrição, diante da ausência de previsão legal impondo prazo a habilitação dos respectivos sucessores. 5. Precedentes: Terceira Turma, AG 140010/CE, Relator:Desembargador Federal Marcelo Navarro, julg. 26/02/2015, publ. DJE 04/03/2015, pág. 66, decisão unânime; Quarta Turma, EDAC 577051/01/CE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, julg. 24/02/2015, publ. DJE: 26/02/2015, pág. 214, decisão unânime. 6. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 74/79). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 265, I, 267, II, e 535, do CPC; 196, 197 a 199, do CC e 1º do Decreto n.º 20.910/32 . Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; (II) " por determinação expressa constante no Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, salvo se sobrevier alguma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição. " (fl. 89) e; (III) " vê-se que não ocorreu, no caso em apreço, nenhuma das situações elencadas em lei como hábeis a suspender e/ou impedir o curso do prazo qüinqüenal de prescrição da pretensão executória. " (fl. 90). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual, nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente  ( AgRg no AREsp 286.713/CE , Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). Nessa linha de raciocínio: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 387.111/PE , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DE EXIGÊNCIAS FORMAIS - EXECUÇÃO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES - PRECEDENTES DO STJ. 1. A Jurisprudência do STJ, em hipótese de notória divergência interpretativa, mitiga as exigências de natureza formal, tais como cotejo analítico, indicação de repositório oficial e individualização de dispositivo legal. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. 3. Recurso especial provido. ( REsp 1.369.532/CE , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013) Inafastável, pois, a incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 258/262e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; ii ) os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; e iii ) não restou demonstrada a violação aos dispositivos invocados (fl. 255e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a afirmar que foi extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo provisório de admissibilidade (fls. 258/262e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ELZA DO NASCIMENTO LOURENÇO (fls. 270/286e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 266/268e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 270/286e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela UNIÃO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 197): PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 557, § 1°-A, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1. "A utilização do agravo previsto no art 557, § 1º do CPC dev eenfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182)" (REsp n° 548732 / PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 22/03/2004, p. 238). 2. Decisão que, nos termos do art. 557, § 1°-A, do CPC, deu provimento ao recurso dos demandantes, em conformidade com o entendimento do STF, que reconheceu ser a GDAT vantagem de caráter geral, a que fazem jus os aposentados e os pensionistas, a teor do § 8º do art. 40 da Lei Maior, o qual assegurou a tais servidores as mesmas vantagens concedidas aos ainda em atividade, mesmo as decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função. Assim, sua não inclusão em seus proventos ofende o princípio da paridade, ao estabelecer tratamento diferenciado entre eles e os funcionários da ativa. 3. Considerando que a parte agravante deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, seu recurso não merece ser provido. 4. Recurso improvido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 37, caput , 61, § 1º e 62, parágrafo único, da CF; 16, § 5º, da MP n.º 1.915-1/99; 2º, caput , da LICC; 301, § 1º, 2º e 3º do CPC. Sustenta, em resumo, que " depreende-se que, a GDAT não alcança os recoridos, pois a mesma só é devida àqueles que se aposentaram a partir de partir de 31 de julho de 1999, na Carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Fiscalização do Trabalho. Ademais, não se concebe a incorporação de uma gratificação quando esta contraria claramente dispositivo legal. " ( fl. 220). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). A irresignação não merece prosperar. De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 37, caput , 61, § 1º e 62, parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, a matéria pertinente aos arts. 2º, caput , da LICC e 301, § 1º, 2º e 3º do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl. 196): [...] No caso, a decisão agravada deu provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que reconheceu ser a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, instituída pela Medida Provisória n° 1.915/99, vantagem de caráter geral, a que fazem jus os aposentados e os pensionistas, a teor do disposto no parágrafo 8º do artigo 40 da Lei Maior, o qual assegurou a tais servidores as mesmas vantagens concedidas àqueles ainda em atividade, mesmo as decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função. Assim, sua não inclusão em seus proventos ofende o princípio da paridade, ao estabelecer tratamento diferenciado entre os aposentados e os funcionários da ativa. Desse modo, considerando que a parte agravante deixou de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada, seu recurso não merece ser provido. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no Ag 1.203.596/DF , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/10/13 e AgRg no REsp 1.328.862/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/13. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA NA FIXAÇÃO PARA QUANTIA LÍQUIDA. QUESTÃO QUE ENCONTRA ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESP 1.155.125/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a  do art. 105, inciso III da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4a. Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar. 2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda. 3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988. 5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial. 6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor. 7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. 8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução. 9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida. 10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção. 11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).12. 12. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a condenação, pois foram arbitrados em consonância com os parâmetros estipulados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. O percentual de 10% sobre o valor da condenação, tratando-se de restituição, é consentâneo com a jurisprudência dominante desta Corte  (fls. 245/246). 2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 252/254), foram parcialmente acolhidos (fls. 260/262). 3. Nas razões do Recurso Especial, a parte Recorrente aponta violação aos arts. 20, §§ 3o., 4o. e 535, II do CPC/73, sustentando: a) negativa de prestação jurisdicional; e b) que os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser modificados, fixando-os em um valor líquido (fls. 269/275). 4. Com contrarrazões (fls. 283/306), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 312/313). 5.    É o relatório. Decido. 6.    A irresignação não merece prosperar. 7. Inicialmente, verifico que não ocorreu a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem, ao julgar a lide, se manifestou, fundamentadamente, sobre aqueles pontos que entendeu pertinentes à solução da questão. 8. A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios só se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida e não foi, o que não corresponde à hipótese dos autos (REsp. 457.613/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 15.9.2003). 9. Quanto aos honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, como no presente caso. O magistrado não está vinculado aos limites estabelecidos no referido dispositivo. Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença – não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados –, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008  (REsp. 1.155.125/MG, representativo de controvérsia, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). 10. Ademais, a revisão dos critérios e dos valores relativos à sucumbência resulta em reexame necessário de matéria fático-probatória, sendo, portanto, insuscetível de reapreciação em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Seguem a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN. ROL TAXATIVO. § 2o. DO ART. 8o. DO DECRETO-LEI 406/68. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. CABIMENTO. (...). 4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 634.872/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015). 5. Considerando que os embargos de declaração opostos na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ para manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do CPC. Precedentes. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp. 1.428.563/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. (...). 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da inexistência de litisconsórcio necessário e do dever de indenizar, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no AREsp 358.826/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.9.2015). 11. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 09 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incide, por analogia, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal (fls. 814/815e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 818/830e). Com contraminuta (fls. 834/840e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso Especial interposto, porquanto este ataca acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 694/714e e 743/749e) opostos contra decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil (fls. 660/668e). Assim, considerando o efeito integrativo, mediante o qual o provimento jurisdicional, exarado na análise dos embargos de declaração, assume a natureza jurídica do ato embargado, resta claro que o Colegiado não apreciou a causa em última instância, mas apenas manifestou-se quanto à existência de vício no julgado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Em consequência, não restou exaurida a instância ordinária. Com efeito, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituição da República, compete a esta Corte Superior, "julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Estampam tal entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. 1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática de relator que pode ser impugnada na instância de origem (CPC, art. 557, § 1º). 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 709.563/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 13/08/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No caso em análise, a Apelação foi julgada por decisão monocrática de Relator, e, como tal, sujeito a recurso interno, para o Órgão colegiado do Tribunal de origem, não bastando que os Embargos de Declaração sejam julgados por Órgão colegiado. Incidência da Súmula 281/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão coletivo o exame da questão controvertida.Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012). IV. "Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel.Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.619/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Desse modo, aplicável, por analogia, o óbice da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fls. 203/214e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que i) não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil; ii) a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem, aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 282/STF; e iii) o Recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 199/201e). Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a apresentar conteúdo genérico quanto ao óbice relativo à ausência de violação ao art. 535 do CPC e, de outra parte, afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 203/214e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER (fls. 170/175e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 166/167e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 170/175e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE-TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM com fulcro no art. 105, inc. III, alínea a  da CF/88, objetivando a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual por Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se, bem por isso, do regramento aplicável aos créditos tributários. 2. Em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie, mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado, considerando-se, sobretudo, o liame existente entre as partes da relação jurídica material. 3. Em consonância com entendimento deste Tribunal, corrreta a sentença que débitos ora em execução sujeitam-se à prescrição, porquanto a decadência foi introduzida a partir de 30/12/1998, com a edição da Medida Provisória nº 1.787/98. Antes da vigência do instrumento normativo, portanto, todos os débitos já estavam prescritos  (fls. 243). 2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 249/252), foram parcialmente acolhidos (fls. 258/263). 3.    Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente alega violação ao art. 47 da Lei 9.636/98, com as alterações através das Leis 9.821/99 e 10.852/04 e art. 1o.-A da Lei 9.873/994, ao argumento de que não ocorreu prescrição ou decadência da Taxa Anual por Hectare - TAH, pois não lhe são aplicáveis os prazos tributários, já que a sua natureza não é de tributo, mas sim de preço público (fls. 269/277). 4. Com contrarrazões (fls. 284/288), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 291/292). 5.    É o relatório. Decido. 6.    A irresignação não merece acolhimento. 7. O Tribunal de origem examinou a questão sub judice  utilizando para tanto fundamento de índole constitucional, como se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido: Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual por Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se, bem por isso, do regramento aplicável aos créditos tributários: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: TAXA: CONCEITO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. Lei 9.314, de 14.11.96: REMUNERAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS: PREÇO PÚBLICO. I. - As taxas decorrem do poder de polícia do Estado, ou são de serviço, resultantes da utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (C.E, art. 145, II). O poder de polícia está conceituado no art. 78, CTN. II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § Io, inciso II do § 3o: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F, art. 20, IX, art. 175 e §§). III. - ADIn julgada improcedente.(ADI 2586, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL- 02117-34 PP-07326)' Assim, em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie, mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado, considerando-se, sobretudo, a relação existente entre as partes da relação jurídica material. Nessa seara, em casos similares, esta Turma já decidiu por afastar os prazos prescricionais do Código Civil e, à revelia de lei específica (tendo em vista a inaplicabilidade da Lei no. 9.821/99 no caso em apreço), determinar a aplicação do Decreto-Lei no. 20.910/32, em respeito ao princípio da igualdade de tratamento entre os particulares e a Fazenda Pública (pois, se contra a Fazenda Pública, em regra, o prazo prescricional é de cinco anos, contra os particulares, na ausência de regramento específico, também tal prazo deve ser prestigiado) -  fls. 240/241. 8. Ocorre que não consta dos autos a interposição do competente Recurso Extraordinário, a fim de impugnar essa motivação, suficiente à manutenção do aresto. Incide, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. FALSIDADE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o acórdão recorrido possui fundamentos constitucional (art. 37, § 6o., da CF) e infraconstitucional (art. 1.060 do CC), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão. É ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 2.    Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "tal como bem explicitado pelo douto magistrado singular, não há como aferir relação direta e imediata entre os danos alegados pelos apelantes e o ato atribuído à serventia do 9º Ofício de Notas de Belo Horizonte". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido  (AgRg no AREsp. 47.576/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2012). 9.    Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 13 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 405): REEXAME NECESSÁRIO "EX OFFICIO" - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL. PÚBLICA-PETIÇÃO INICIAL-RECEBIMENTO-AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA JURÍDICA - ART. 24, X DA LEI 8.666/1993 - DISPENSA DA LICITAÇÃO - REQUISITOS OBSERVADOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Para a instauração da ação de improbidade administrativa, por força do art. 17,§6°, da Lei n°. 8.429/92, o qual determina ser necessária a presença de documentos que contenham indícios suficientes da existência de um ato improbo, se exige uma justa causa, integrada pela tipicidade da conduta, a punibilidade da infração e a viabilidade da acusação. 2 - "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a condenação do Parquet ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito de ação civil pública está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso. (REsp 1129121/GO, Rei. Ministra ELIANA CALMON, Rei. p/Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 15/03/2013)". Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC (fls. 423/431). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 10, VIII; 11, caput e inciso I; 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, bem como 24, X, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, sustenta que, para o ajuizamento da ação de improbidade, bastam indícios de autoria e materialidade, em razão do princípio in dubio pro societate. O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pela Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos opinou pelo provimento do agravo (fls. 496/500). É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Feita esta observação, anoto que, quanto ao recebimento da exordial da ação civil pública, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que " é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate , a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público " ( REsp 1.197.406/MS , Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Nessa mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 9º E 10 DA LEI N. 8.429/1992. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE CONTRATADOS PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE NOVA INCLUSÃO DE PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ÓRGÃO COLEGIADO COMPOSTO POR JUÍZES CONVOCADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação. [...] 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.186.672/DF , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL PROMOÇÃO PESSOAL EM PROPAGANDA OFICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NO CASO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ALCANÇADA A PARTIR DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDO COMO VIOLADOS. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes. 2. No caso em tela, a análise dos fundamentos expostos no acórdão recorrido - sem que com isso seja necessário realizar o revolvimento do conjunto fático e probatório constante dos autos - há indícios de prática de ato de improbidade, tendo em vista que a promoção pessoal em informes publicitários oficiais é conduta que pode ser enquadrável nos ditames da Lei nº 8.429/92, não havendo, assim, que se falar na ausência de justa causa para o processamento da demanda. 3. Além disso, observa-se ser por demais prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda. 4. Não houve o revolvimento de provas e fatos - o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 7/STJ - tendo em vista que, no caso em concreto, a circunstância quanto à existência de indícios de prática de ato qualificado por improbidade administrativa fora retirada do próprio acórdão, quando afirmou que a parte ora agravante - agente público do Município de Vitória/ES - inseriu seu nome no informe publicitário veiculado para estimular o contribuinte a pagar em dia o IPTU. 5. Além disso, não há que se falar em falta de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial - art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92 - tendo em vista que houve manifestação expressa a respeito dos mesmos no acórdão recorrido. Inviabilidade, assim, de aplicar as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1.317.127/ES , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013) No entanto, na espécie, o Tribunal a quo, ao manter a sentença que rejeitou a petição inicial, assim se manifestou (fls. 407/409): [...] Para o desate da questão litigiosa, mister se faz analisar o texto do art. 24, X, da Lei n° 8.666/1993, que versa acerca das hipóteses em que o procedimento licitatório é dispensável. Art. 24 É dispensável a licitação: (...) X - pára a-compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Em detida análise aos autos, percebe-se que o ato discricionário do prefeito do Município de Passa Quatro se deu dentro dos ditames legais, ao passo que as instalações do Posto do Ministério do Trabalho já estavam estabilizadas no local objeto do contrato de locação, bem como cuidou de apresentar laudo administrativo de avaliação do imóvel, restando demonstrada a adequabilidade do montante pago ao valor de mercado, tudo demonstrado pelo documento acostado em fl. 33. Neste prisma, para a instauração da ação de improbidade administrativa, por força do art. 17,§6°, da Lei n°. 8.429/92, dispondo no sentido de ser necessária a presença de documentos que contenham indícios suficientes da existência de um ato ímprobo, se exige uma justa causa, a qual, segundo Carlos Federico Coelho Nogueira, "é a somatória de três componentes: a tipicidade da conduta, a punibilidade da infração e a viabilidade da acusação'' (Apud MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O limite da improbidade administrativa. Comentários à lei n°. 8.429/92. 5 a  ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 565.) A tipicidade há de ser entendida como o enquadramento (subsunção) da conduta do agente público/político em algum dos tipos descritos na Lei n°. 8.429/92. Na hipótese, o ora apelado segundo as afirmações do Ministério Público de Minas Gerais praticou uma conduta tipica em razão do manifesto prejuízo ao erário decorrente da violação aos princípios da administração pública, previstos no caput do art. 10, VIII e art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre que não basta apenas a alegação, a afirmação dos fatos, devendo haver, na petição de ingresso, elementos probatórios, evidenciando a formação de um mínimo de convicção da prática do ato, o que enseja a viabilidade da acusação. A petição inicial da ação de improbidade administrativa, além dos requisitos essenciais apresentados pelo art. 282 do CPC. deve tratar de demonstrar a justa causa jurídica, ensejando na indução de que o ato de gestão administrativa esteja eivado de vícios. [...] Percebe-se, assim, que, em consonância ao entendimento do ilustre sentenciante, in casu, ausente se faz a justa causa, o que enseja na extinção do processo, tendo em vista a inexistência de ato ímprobo. [...] De se ver, portanto, que, no específico caso ora em análise, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ANTONIO BENEDITO NUNES MORAES (fls. 226/231e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) ausente violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil; e ii ) aplicação da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (fls. 221/223e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 226/231e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 149): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Apelação da sentença que concedeu a ordem - Não configurada, no caso, a situação prevista na regra do art. 14, § 3 o , da Lei Federal n.° 12.016/09, já que o restabelecimento do pagamento dos vencimentos do servidor-impetrante não trará gastos ao erário, a apelação há de ser recebida somente no efeito devolutivo, possibilitando, assim, a execução provisória do julgado - Agravo de Instrumento, nestes termos, não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante pretende ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial acerca dos arts. 2º-B da Lei 9.494/97, e 14, § 3º da Lei nº 12.016/09. Sustenta, em síntese, ser incabível a execução provisória contra a Fazenda Pública. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. A Corte de origem asseverou que o caso versado nos autos não se inclui nas hipóteses dos arts. 7º, § 2º e 14, § 3º da Lei nº 12.016/2009. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 149/150): Segundo o disposto na regra do artigo 14, § 3 o , da Lei 12.016/09, a sentença concessiva do mandado de segurança somente pode ser executada provisoriamente nos casos em que não for vedado o deferimento de liminar. E à hipótese, restabelecimento de vencimentos a servidor preso preventivamente, não se aplica a exceção contida na referida norma, combinada com a regra do artigo 7 o , § 2 o , da mesma Lei, que assim dispõe: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Assim, plenamente possível, neste caso, a execução provisória da sentença, que não implicará gastos antecipados por parte do erário, devendo a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo. Nesse contexto, verifica-se que o julgado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ  ( AgRg no Ag. 1.292.836/PI , relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010). Ilustrativamente, confiram-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010). 2. Agravo Regimental desprovido  ( AgRg no REsp 1221158/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9/2/2012). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido  ( AgRg no REsp 742.474/DF , relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/8/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SOBRE O QUAL RECAI O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que incide à hipótese a Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 139, e-STJ): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 2. Agravo Legal a que se nega provimento. No recurso especial (fls. 142-150, e-STJ), a parte recorrente alega alega dissídio jurisprudencial no que se refere à valoração dos documentos apresentados, os quais servem como início de prova material do labor campesino do autor. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido "fere consubstancialmente a súmula 73 do TRF da 4ª Região (...)" (fl. 147, e-STJ). Sem contrarrazões. Minuta às fls. 169-178, e-STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Cuida-se, originariamente, de ação ajuizada contra o INSS na qual se o reconhecimento de períodos de trabalho urbano e rural e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O recurso com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal não deve ser admitido. Diz-se desse modo porque o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legalmente estabelecidos, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326269/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/08/2013). Além disso, a Corte Especial deste STJ, no julgamento do REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, decidiu que, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessária a indicação do dispositivo de lei federal em torno do qual pende divergência de entendimentos, o que não ocorreu na espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 170.377/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/09/2014; AgRg no AREsp 484.048/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; EDcl no AREsp 328.060/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18/08/2014. Evidencia-se também que o recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 184): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução provisória em mandado de segurança - Possibilidade - Ordem concedida para restabelecimento de valores anteriormente recebidos - Inaplicabilidade, no caso, do disposto nos parágrafos 2 o , art. 7 o , e 3 o , art. 14, ambos da Lei n.° 12.016/09 - Interpretação restritiva do art. 2 o  B, da Lei 9.494/94 - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade do art. 588, do CPC - Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º- B da Lei 9.494/97, 7, § 2º da Lei nº 12.016/2009. Sustenta que há vedação especifica à execução provisória, em sede de mandado de segurança, quando a decisão implicar concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Pretende seja determinada a suspensão do cumprimento da sentença concessiva de segurança, até o trânsito em julgado da mesma. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). O inconformismo não prospera. A instância de origem asseverou que o caso versado nos autos não se inclui nas hipóteses dos arts. 2º da Lei 9.494/1997 e 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão impugnado (fls. 185/188): É sabido em ações visando o pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, em geral, não comportam a sua execução provisória, posto que esta exige a implantação do benefício, o que importa em execução definitiva do julgado, retirando-lhe o seu caráter de provisoriedade. Isto geralmente se dá nos casos de reconhecimento de algum benefício novo ou de acréscimo de valores ou vantagens remuneratórias. Porém, neste caso, a situação é diversa e, por isso, comporta solução igualmente diversa. Isto porque o benefício que se pretende implantar, na verdade, é verba remuneratória que já era percebida pelo funcionário, a qual lhe foi suprimida por ato da Administração. Logo, não há que se discutir com relação à possibilidade de execução provisória neste caso, eis que haverá apenas o restabelecimento da gratificação suprimida ilegalmente. Por isso mesmo, a ordem concedida pelo juízo a quo e mantida em sede de apelação, tem eficácia imediata, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas nas exceções do parágrafo 2 o , artigo 7 o , da Lei n.° 12.016/09, como crê a agravante, eis que não houve "concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza ". Ademais, há que se notar que, no caso, a r. Sentença já foi confirmada por esta instância de julgamento, encontrando-se em fase de processamento de Recurso Extraordinário, o qual não tem efeito suspensivo. Outrossim, inaplicável ao caso a disposição do artigo 2°-B, da Lei 9.494/94, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interpretação desta norma deve se dar de forma restritiva, possibilitando, assim, o cumprimento imediato da ordem concedida quando se tratar de restabelecimento de valores percebidos anteriormente. (...) Isto porque o mandado de segurança já foi julgado por esta instância recursal, a qual já entregou a sua prestação jurisdicional, e, encontrando-se em fase de processamento de Recurso Extraordinário, incumbe ao relator da superior instância apreciar o pedido. Por tais razões, deve ser mantida a r. Decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, verifica-se que o julgado encampou a tese esposada pelo voto condutor de que, em determinados casos, é possível a execução do acórdão antes do trânsito em julgado, como no caso em que ocorre a restauração de direitos do servidor público, suprimidos ilegalmente, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual a vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2o.-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ  ( AgRg no Ag. 1.292.836/PI , relator Min. Herman Benjamin, DJe 14/9/2010). Ilustrativamente, confiram-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS VEDAÇÕES DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação à execução provisória contra a Fazenda Pública, prevista no art. 2º-B da Lei 9.494/1997, deve se limitar às hipóteses expressamente elencadas, não se aplicando nos casos de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, como na espécie. Precedentes do STJ (AgRg no Ag. 1.292.836/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010). 2. Agravo Regimental desprovido  ( AgRg no REsp 1221158/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9/2/2012). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97. 2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no REsp 742.474/DF, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/8/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não há violação do artigo 535 do CPC; (b) incide à hipótese a Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 90, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÕES NATALINAS PAGAS A MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DO CORRETO ADIMPLEMENTO. ÔNUS CONFERIDO PELO ART. 333, II, CPC. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 109-116, e-STJ). No recurso especial (fls. 120-128, e-STJ), a parte recorrente alega a violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Sustenta que o Tribunal a quo  não se manifestou acerca da aplicabilidade do Decreto n. 57.155/65 e da Lei n. 4.090/62 no cálculo do pagamento do 13º salário da autora. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, dentre os quais, aplicabilidade do Decreto n. 57.155/65 e da Lei n. 4.090/62. Sem contrarrazões. Minuta às fls. 145-153, e-STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). O art. 535 do CPC/1973 autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial estiver eivada dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para indicar eventuais erros materiais a serem corrigidos. No caso em análise, à margem do alegado pelo ora recorrente, o Tribunal de origem se manifestou sobre os fundamentos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia, uma vez que constatou que as razões apresentadas pelo ora agravante não comprovam o regular pagamento das parcelas relativas ao 13º salário do servidor, superando-se qualquer alegação de que referido pagamento estava correto. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado. Diga-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, portanto, afronta ao art. 535 do CPC/1973. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos, não sendo o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide, ou se notório o caráter de infringência do julgado. [...] 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido (AgRg no REsp 1209893/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu recurso especial com base: (I) na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, porque a matéria inserta no art. 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/47 não foi objeto de debate pela Corte de origem; (II) na ausência de omissão do julgado estadual; (III) e pela incidência da Súmula 83/STJ/STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ ("A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais.") , é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012; AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011; AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010. Ademais, verifica-se que não foram impugnados todos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, quais sejam, a aplicação do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF e 83/STJ, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão ora agravada. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Por fim, importa consignar que é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (fls. 181/186e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 173/175e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à violação ao art. 535 do estatuto processual civil e apresentam conteúdo genérico quanto ao outro fundamento adotado (fls. 181/186e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (fls. 199/205e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. F eito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) não cabe a análise de suposta violação a decreto em sede de recurso especial, porquanto este não se encaixa no conceito de lei federal; ii ) incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que o recorrente não indica quais dispositivos de lei federal restaram violados; iii ) incidência da Súmula n. 211/STJ, porquanto as questões aduzidas, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram devidamente debatidas pelo acórdão recorrido; e iv ) ausente violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 194/196e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas os óbices referentes à impossibilidade de se analisar, em sede de recurso especial, a ocorrência de violação a decreto, e de aplicação dos enunciados sumulares ns. 211/STJ e 284/STF e, por outro lado, apresentam conteúdo genérico em relação à inexistência de violação ao art. 535 do estatuto processual civil (fls. 199/205e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de DAIANA MIRELA AMORIM e outras (fls. 240/246e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) ausente violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; ii ) aplicação da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"; e iii ) incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF, uma vez que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria a análise da legislação local (fls. 232/234e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 240/246e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de IVO MARTINS DE OLIVEIRA (fls. 255/258e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiria, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal em relação à alegada violação aos arts. 39 e 420 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência da Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial", tanto em relação ao recurso interposto pela alínea a,  quanto pela c,  do permissivo constitucional (fls. 246/248e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas, e de forma genérica, o óbice referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 255/258e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora