DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de NILCILENE APARECIDA DOS SANTOS , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 351/353e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 366/373e). Com contraminuta (fls. 376/381e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. Nas razões do recurso excepcional, aduz a recorrente que o Tribunal de origem, ao definir que o piso salarial em 2009 seria de R$ 950,00 e ao indeferir a pretensão ao pagamento de horas extras em razão da presunção da jornada reservada a atividades extraclasses a partir do tempo despendido em atividades de interação com educandos, afrontou os arts. 2º, caput, e §§1º, 3º e 4º; art. 3º, caput; e art. 5º, caput e parágrafo único, todos da Lei n. 11.738/08. Contudo, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou o cumprimento do piso nacional do magistério pelo município recorrido mediante análise dos contracheques e fichas financeiras da parte autora bem como a inexistência de provas nos autos de que a mesma efetuou trabalhos extraordinários, nos seguintes termos (fls. 298/320e): Saliento o teor do Ofício de f. 205, no qual está consignado que a parte autora ocupa o cargo de Professor de Ensino Fundamental, que cumpriu jornada de trabalho de 24 horas de interação com os educandos - de 2009 a 2012 - e que não existem horas diferentes do relatado. Também é certo que a parte autora expressamente concordou com os termos desse ofício, como se vê na petição de f. 208. (...) Portanto, diante da sucessão de pronunciamentos da Suprema Corte, é possível perceber que entre janeiro de 2009 e abril de 2011 o piso salarial era equivalente à remuneração do professor da educação básica. E, após o julgamento do mérito da ADI n. 4.167, estabeleceu-se parâmetro diverso e que passou a ser o vencimento, isso a partir de maio de 2011. Dentro dessa perspectiva, é possível dizer que o piso nacional deve ser aferido com relação ao tempo da jornada de trabalho de cada servidor, segundo a lei previamente estabelecida pelo Município ou Estado, conforme dispõe o art. 2 o , §§ 1 o e 3 o , da Lei n. 11.738/2008. Por certo, a Lei n. 11.738/2008 possui termos claros, devidamente destacados na citação acima; pela leitura sistemática de todo o art. 2 o , observa-se que o valor histórico de R$ 950,00 deve ser pago para carga horária semanal de 40 horas, devendo-se encontrar a proporcionalidade à medida que a carga horária venha a ser reduzida: § 3 o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. É preciso considerar, ainda, que restou incontroverso que a parte autora exerce 1 cargo de professor com carga horária semanal de 24 horas. Observados as premissas acima estabelecidas pela Suprema Corte, a proporcionalidade da carga horária efetiva da parte autora - 24 horas semanais - e os valores descritos nos contracheques da parte autora, é forçoso concluir ter o Município de Rompeu pago corretamente os valores devidos. Com efeito, o piso nacional eqüivalia a R$ 950,00 em 2009; R$ 1.024,67 em 2010; R$ 1.187,00 em 2011 e R$ 1.451,00 em 2012, para carga horária semanal de 40 horas. Sendo assim, tem-se que, em 2009, a remuneração mínima deveria ter sido de R$ 570,00 para a carga horária de 24 horas semanais. E, conforme é possível ver da Ficha Financeira Analítica desse ano, o menor valor de remuneração pago â parte autora foi de R$ 588,34 (f. 14). No ano de 2010, o piso de remuneração seria de R$ 614,80 para 24 horas semanais. E o documento de f. 15 permite dizer que a menor remuneração paga pela Municipalidade nesse período - R$ 650,70 - supera o valor do piso proporcionalmente considerado. Outrossim, no ano de 2011, o piso seria de R$ 712,20 para do cargo com jornada de 24 horas, isso levada em conta a remuneração até abril e o vencimento a partir de maio. A prova documental de f. 16 retrata que, entre janeiro e abril, quando o parâmetro era a remuneração, o menor valor pago foi de R$ 737,76; e, a partir de maio, quando o parâmetro era o vencimento, a quantia paga a esse título foi de R$ 712,24. Logo, também em 2011 foi observado o decidido pelo STF. Por conseguinte, e ante todo o acima exposto, é forçoso concluir, ao contrário do consignado na sentença, que não há diferenças salariais devidas à parte autora, pois o Município de Pompeu pagou corretamente o piso nacional. Assim, a decisão deve ser reformada para reconhecer que os pagamentos efetuados pelo réu observaram a orientação do STF no caso concreto, quer no tocante ao período da remuneração, quer no tocante ao do vencimento. (...) Ou seja, pela Lei do Piso Básico Nacional para a Educação, a carga horária do servidor deve ser composta de, no máximo, 2/3 (66,666%) dela dedicado à atividades dentro de sala de aula e o restante - no mínimo 1/3 (33,333%) - para atividades extraclasse. Também é certo que a distribuição da carga horária do professor, no âmbito do Município de Pompéu, não respeita essa fração ou esse percentual, conforme o teor do Ofício de f. 206 - com o qual a parte autora expressamente concordou (f. 208) - como acima exposto. Isso, no entanto, não autoriza o reconhecimento do trabalho em sobrejornada, pois não há qualquer com provação nos autos de que a servidora cumpre, na verdade, uma jornada semanal superior a 24 horas, como bem salientado na sentença. Embora seja possível reconhecer que o Município não respeitou a proporção determinada pela lei federal, não há dizer que dita inobservância acarrete, necessariamente, a constatação de que todos os professores municipais fazem jus ao recebimento de horas extras. De fato, era ônus probatório da autora comprovar que efetuou trabalho extraordinário, quer em sala de aula, quer fora dela, o que não ocorreu na espécie em exame. Não foi produzida prova testemunhal, nem tampouco juntado aos autos o cartão ou folha de ponto que demonstrasse a realização de horas extras, como alegado. In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO. A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar. Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao neto falecido. 2. A pretensão de reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 688.078/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) Não obstante, a modificação do acórdão recorrido demanda a análise de lei local, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora