Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: ADI - 126322 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ações diretas de inconstitucionalidade que buscam a declaração de inconstitucionalidade da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. A primeira delas, a ADI 4.120, foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – CONTRATUH, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura – CNTEEC, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e afins – CNTA, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos – CONTTMAF, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, pela Central Única dos Trabalhadores – CUT e pela Confederação Nacional do Turismo – CNTUR, tendo por objeto os artigos 13, §§ 7º, 8º e 9º; 17, II; 21, caput  e parágrafo único; 23, § 2º, e 24, todos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os requerentes afirmam que as normas impugnadas ofendem os artigos 2º, 37, caput , e 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, na medida em que exorbitariam a competência constitucional dos Ministros de Estado para expedirem instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, em ofensa ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Ademais, a Portaria em comento afrontaria o art. 8º, I e II, da Constituição, por estabelecer intervenção inconstitucional na organização sindical e ofender o princípio da unicidade sindical. A ação foi processada segundo o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999. O Ministro do Trabalho e Emprego apresentou suas informações, afirmando que a edição do diploma normativo impugnado decorreria da competência do Ministério de proceder ao registro das entidades sindicais e de zelar pela observância da unicidade sindical, tal como preconizado no Enunciado 677 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o art. 518, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, legitimando a competência do Ministério do Trabalho e Emprego para editar instruções normativas relativas ao procedimento administrativo de registro das entidades sindicais. O Advogado-Geral da União manifestou-se no sentido da improcedência do pedido formulado na inicial. Destacou que não haveria que se falar em violação aos postulados da legalidade e da separação de poderes, dado que a edição do ato normativo impugnado estaria entre as competências do Ministério do Trabalho e Emprego. Outrossim, o ato normativo em comento não ensejaria indevida interferência do Poder Público na organização sindical, mas sim, possibilitaria a fiscalização do Estado quanto à regularidade do registro sindical e de suas alterações. O Procurador-Geral da República pugnou pela procedência parcial do pedido, devendo ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 13, §§ 7º, 8º e 9º; 21, caput  e 23, § 2º, da Portaria 186/2008. Isso porque a condição de procedibilidade criada nos parágrafos do art. 13 ofenderia o direito constitucional de petição. Além disso, as orientações fixadas no art. 21, caput , e 23, § 2º, afrontariam o quanto disposto no art. 8º, II, da Constituição Federal. No curso da instrução, foram reunidas, para apreciação conjunta, as ações diretas de inconstitucionalidade 4.126, 4.128 e 4.139, todas com fundamentação semelhante àquela deduzida na ADI 4.120. A ADI 4.126 foi ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, com o intuito de impugnar os artigos 13, §§ 7º, 8º e 9º; 21, caput  e parágrafo único; 23, caput  e § 2º, todos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os requerentes afirmam que as normas impugnadas ofendem os artigos 2º; 5º, II, LIV e LV; 8º, I, II, III e IV; 22, I; 60, § 4º, III, todos da Constituição Federal. Aduzem que, a pretexto de estabelecer procedimento relativo ao registro sindical, a Portaria 186/2008 teria alterado a estrutura sindical brasileira, afastando-se da regra constitucional relativa à unicidade. A ADI 4.128, por sua vez, é oriunda de iniciativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, insurgindo-se contra a validade dos artigos 2º, IV; 13, §§ 7º, 8º e 9º; 20, §§ 3º e 4º; 21, parágrafo único; 23, caput  e § 2º, todos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. A inicial alega que a Portaria 186/2008 teria inovado no ordenamento jurídico, estabelecendo regras específicas acerca da constituição e registro de federações e confederações sindicais. Essa disciplina teria desprezado o critério de representação consagrado nos artigos 511, 534, 535 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. A última ação a ser proposta foi a ADI 4.139, formalizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT – e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, que também tem por objeto os artigos 21, parágrafo único; 23, caput  e § 2º, todos da Portaria 186/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nela, os requerentes afirmam que o ato normativo impugnado ofende os artigos 2º; 5º, II; 8º, I e II; 22, I; e 60, § 4º, todos da Constituição Federal. Segundo alegado na inicial, a Portaria 186/2008 não observaria o plano confederativo, que determinaria o sistema piramidal de representação vertical. Essa disciplina teria desprezado o critério de representação consagrado nos artigos 511, 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, além de ter reconhecido a pluralidade no campo confederativo. Em todas essas ações, as manifestações das demais instâncias formais intimadas apenas replicaram as razões deduzidas na ADI 4.120, concluindo pela legitimidade do ato atacado. Os casos foram distribuídos à minha relatoria, por sucessão, em 22/3/2017. É o relatório. As ações diretas sob exame não reúnem as condições de admissibilidade essenciais ao seu conhecimento. Todas elas voltam-se contra dispositivos do mesmo ato normativo, a Portaria 186, de 10 de abril de 2008, do Ministro do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimento administrativo aplicável aos pedidos de registro sindical. O ato, originalmente aplicável às entidades sindicais em geral, hoje tem abrangência restrita às entidades de grau superior, tendo em vista a superveniência da Portaria 326, de 1º de março de 2013, que veiculou disciplina pertinente às entidades de primeiro grau. Conforme consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, esse registro – fundamental para propiciar o controle da regra de unicidade ou não sobreposição, única restrição ao princípio da liberdade sindical na realidade constitucional de 1988 (RE 146.822, Rel. Min. PAULO BROSSAD, Segunda Turma, DJ de 15/4/1994) – incumbe ao Ministério do Trabalho, enquanto não sobrevier lei dispondo a respeito (Súmula 677). Trata- se de competência a ser exercida à luz dos parâmetros legislativos próprios do direito coletivo do trabalho, que define o conceito de categoria econômica (art. 511, § 1º, da CLT), esclarece parâmetros de homogeneidade (art. 511, § 3º) e – no tocante às entidades de grau superior – preceitua o número mínimo de integrantes constitutivos de cada entidade, bem como o respectivo âmbito de representatividade (arts. 534 e 535 da CLT). Ao editar a Portaria 186/2008, o Ministro do Trabalho e Emprego não promoveu qualquer alteração nesses padrões legislativos – que concretizam o princípio da unicidade sindical no plano infraconstitucional (art. 8º, II, da CF) – tampouco cuidou de estabelecer direitos ou deveres que não estivessem previstos originariamente na CLT. Buscou tão somente estabelecer normas acessórias, típicas de procedimento, voltadas a regulamentar a instrução dos pedidos, sua análise, as possibilidades de impugnação, o cancelamento e a concessão do registro. Os dispositivos impugnados mais enfaticamente nas ações em referência – artigos 13, caput , e §§ 7º a 9º (condições para autocomposição, em caso de impugnação); 17, caput , e II (hipótese de cancelamento de registro, em caso de vício na concessão); 21 (controle do número mínimo de integrantes, em hipótese de filiações simultâneas); 21, parágrafo único (fidedignidade denominativa, segundo âmbito de representação); 23, caput , e § 2º (legitimidade para impugnação, em hipótese de filiações simultâneas); e 24 (suspensão do processo, em hipótese de redução de filiados, para controle do número mínimo de integrantes) – cumprem idêntica finalidade procedimental, retirando seu fundamento de validade dos parâmetros normativos da Consolidação das Leis Trabalhistas. Portanto, embora de acordo com a Súmula 677/STF cumpra ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais – o que envolve o manejo de algum grau de capacidade normativa –, o exercício dessa atribuição, no particular, não extrapolou do contexto tipicamente regulamentar. E, diante do teor normativo eminentemente secundário do ato impugnado, é impossível inferir a existência de qualquer relação de antagonismo direto entre ele e os parâmetros constitucionais invocados pelos requerentes, inclusive o princípio da unicidade sindical. Eventual atuação ultra vires  do Ministro do Trabalho e Emprego, se existente, despertaria conflito apenas entre a Portaria 186/2008 e a legislação trabalhista, e não entre aquela e a Constituição Federal. Bem por isso, este Supremo Tribunal Federal tem decidido que a forma como deve ocorrer o registro sindical é questão de estatura infraconstitucional, o que pode ser ilustrado nos seguintes precedentes: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Sindicato. Registro. Ministério do Trabalho e Emprego. Procedimento. Matéria de índole infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 677/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional . 3. Inteligência da Súmula nº 677/STF, a qual dispõe que “[a]té que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. 4. Agravo regimental não provido. (AI 861.931-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, DJe de 17/8/2015) e Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REGISTRO DE ENTIDADE SINDICAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – A forma como deve ocorrer o registro sindical, bem como os procedimentos relativos à sua constituição, ou desconstituição, são questões que se resolvem no âmbito infraconstitucional . II - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. III – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1.018.457-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 7/4/2017, DJe de 27/4/2017) Isso evidencia que o ato impugnado não inovou primariamente no ordenamento jurídico, explicitando simples desenvolvimento regulamentar do que já está disciplinado em lei, mediante exercício ordinário da competência ministerial estabelecida no art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, em que formalizada impugnação a ato de positividade jurídica secundária, este Supremo Tribunal Federal tem afastado a possibilidade de instauração de controle concentrado por meio de ação direta ( v.g ., ADI 4.127-AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, DJe de 5/11/2014; ADI 4.098-AgR, Relª. Minª. ROSA WEBER, DJe de 6/11/2014; ADI 3.074-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 13/6/2014; ADI 4.176-AgR, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 1º/8/2012; e ADI 2.862, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 9/5/2008). Diante da atualidade da orientação e de sua plena adequação ao caso, não é possível conhecer das ações diretas de inconstitucionalidade direcionadas contra a Portaria 186/2008 do MTE. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO às presentes ações diretas de inconstitucionalidade, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 113083 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 14.679/2017 DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Partido da Mobilização Nacional – PMN questiona, nesta ação direta de inconstitucionalidade, a compatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 2º, 3º, 9º, 11, 12, incisos I, II e III, 13, 15, 17, § 3º, 20, parágrafo único, 21, inciso I, 22 e 23, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de petição subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça, requer o ingresso como terceiro interessado. Destaca que a tutela do patrimônio público e dos princípios da Administração Pública é missão do Ministério Público, ante o disposto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. Diz ter ajuizado, nos últimos 5 anos, 5.715 ações civis de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Consoante afirma, a decisão a ser proferida nesta ação alcançará a própria atuação institucional. Discorre sobre o tema de fundo, sustentando a procedência do pedido formulado na ação direta. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. A regra é não se admitir a intervenção de terceiros no processo objetivo revelador de ação direta de inconstitucionalidade. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da importância da matéria e da representatividade do interessado, quando, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades – artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. O requerente não logrou demonstrar razão capaz de conduzir à participação. O fato de atuar em ações civis de responsabilidade, como qualquer outro Ministério Público, não leva à admissão. Parte do pressuposto de deter interesse quanto ao desfecho do processo sem evidenciar contribuição expressiva à compreensão do tema analisado, sobretudo em face de o Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União, apresentar parecer no processo revelador de ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 103, § 1º, da Carta da República. 3. Indefiro o pleito. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham ao requerente. 4. Publiquem. Brasília, 22 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 5638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, o Tribunal de Contas da União, eis que se acham atendidas , na espécie , as condições que justificam a intervenção dessa E. Corte neste processo de controle normativo abstrato. Proceda-se , desse modo , às anotações pertinentes. Em consequência da admissão do Tribunal de Contas da União como “ amicus curiae ”, assino-lhe o prazo de 10 (dez) dias, para que produza , nestes autos , as respectivas razões concernentes ao fundo da controvérsia constitucional. 2. Assinalo , por necessário , em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ressalto , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE ' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00101069720164013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Ementa:  AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “N”, DA CRFB/88. LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINITÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações sobre a possibilidade de concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, à razão de três meses a cada quinquênio, para juiz do Trabalho, com base na simetria da carreira com a do Ministério Público, já que não estão envolvidos direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura. 2. Ação à qual se nega seguimento. 1.Trata-se de ação originária ajuizada por magistrada vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em face da União, com vistas ao reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público. 2.Em decisão proferida em 20.09.2016, o juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas considerou-se incompetente para a análise do feito, ao argumento de que “ [...] a pretensão deduzia diz respeito à vantagem a que toda a Magistratura Federal teria direito, sendo do interesse de todos os membros do Judiciário Federal a solução da matéria ora submetida a juízo ” (fls. 74), pelo que afirmou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “n”, CF. Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2159. 3. Ao receber o feito, determinei a intimação da União para, querendo, contestá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias ou dizer se ratificava os argumentos já apresentados, bem como a intimação da parte autora para, se quisesse, se manifestar sobre a contestação. Por fim, abri vista à Procuradoria-Geral da República. É o relatório. Decido. 4. A presente ação foi encaminhada a este Tribunal sob a alegação de que os pedidos nela versados interessariam a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, “n”, da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.” 5.Segundo o texto constitucional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura e; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SPAgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010)” “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido.” (AO 1.122 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ de 16/12/2005)” 6. In casu , porém, verifico não atendidos os supracitados requisitos, já que a causa – ao discutir a verificação ou não, no caso concreto, do direito ao usufruto de licença-prêmio – não revela benefício exclusivo da magistratura, mas estendido também a outros agentes políticos e servidores públicos, não se verificando, na hipótese, os requisitos acima mencionados, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. 7.Nesse sentido, aplicando-se a mesma ratio decidendi  ora afirmada, colho os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 2. Ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência desta Corte para a causa. 3. In casu, a ausência de manifestação formal e expressa da maioria dos membros do tribunal de origem acerca de sua impossibilidade para o julgamento da causa não dá ensejo à incidência do disposto na segunda parte do art. 102, I, n, da Constituição federal. Precedentes: AO 1.045-QO/GO, rel. min.CARLOS BRITTO; Rcl 1.097-segundo-AgR/PE, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). 4. Agravo a que se nega provimento.” (AO 1.477-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/3/2015) “ RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO ( RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, “ n ”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO DE INTERESSE RESTRITO , QUE, PORTANTO, NÃO CONCERNE A TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL ( CF , ART. 102, I, “ n ”) – PRECEDENTES – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” (Rcl. 22.429- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 31.05.2016) 8.Por fim, hipótese semelhante à presente foi apreciada pela Segunda Turma desta Corte na sessão de 21.02.2017, no julgamento da AO 2126 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje em 09.03.2017), quando se assentou a incompetência originária do STF. Na certidão de julgamento, consta que a Turma, por maioria, não conheceu da ação originária e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem. Mais recentemente, o Min. Luiz Fux proferiu decisão no mesmo sentido. Confira-se: AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N', DA CRFB/88. LICENÇA- PRÊMIO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (AO 2.238, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.05.2017, Dje em 19.05.2017) 9. Ante o exposto, reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal e nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. 10.Remetam-se os autos ao Juízo de origem (8ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Amazonas) para processo e julgamento da causa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00839822520164025151 - JUIZ FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Ementa:  AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, “N”, DA CRFB/88. LICENÇA-PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. SIMETRIA CONSTITUCIONAL ENTRE AS CARREIRAS DA MAGISTRATURA E DO MINITÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ações sobre a possibilidade de concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, à razão de três meses a cada quinquênio, para juiz do Trabalho, com base na simetria da carreira com a do Ministério Público, já que não estão envolvidos direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura. 2. Ação à qual se nega seguimento. 1.Trata-se de ação originária ajuizada por magistrada vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em face da União, com vistas ao reconhecimento do direito à fruição de licença prêmio por tempo de serviço, em paridade com os membros do Ministério Público. 2.Em decisão proferida em 16.11.2016, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro considerou-se incompetente para a análise do feito, ao argumento de que “[...] A controvérsia ora posta em juízo – reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio em razão da EC nº 45/2004 e da Resolução nº 133 do CNJ – impactará diretamente a esfera jurídica de qualquer magistrado atuante no território nacional, tratando-se, pois, de causa em que todos eles são diretamente interessados.”  (fls. 189), pelo que afirmou a competência originária do Supremo Tribunal Federal para o feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fundamento no art. 102, I, “ n”,  CF. Os autos foram autuados como a presente Ação Originária 2171. 3.Ao receber o feito, determinei a intimação da União para, querendo, contestá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias ou dizer se ratificava os argumentos já apresentados, bem como a intimação da parte autora para, se quisesse, se manifestar sobre a contestação. Por fim, abri vista à Procuradoria-Geral da República. É o relatório. Decido. 4.A presente ação foi encaminhada a este Tribunal sob a alegação de que os pedidos nela versados interessariam a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, “ n ”, da CRFB/88, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.” 5.Segundo o texto constitucional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a presença, cumulativamente, de dois requisitos: (i) a existência de interesse de toda a magistratura e; (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SPAgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010)” “CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: CF, art. 102, I, n. I. - No caso, não se tem pretensão em torno de uma vantagem específica da magistratura, mas, simplesmente, uma demanda em que se discute se é possível a conversão em pecúnia de vantagem que teria sido adquirida anteriormente à LOMAN. Não se discute, portanto, se, em face da LOMAN, tem o magistrado direito à licença-prêmio. Não ocorre, pois, no caso, a competência originária do Supremo Tribunal inscrita no art. 102, I, n. II. - Agravo não provido.” (AO 1.122 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ de 16/12/2005)” 6. In casu,  porém, verifico não atendidos os supracitados requisitos, já que a causa – ao discutir a verificação ou não, no caso concreto, do direito ao usufruto de licença-prêmio – não revela benefício exclusivo da magistratura, mas estendido também a outros agentes políticos e servidores públicos, não se verificando, na hipótese, os requisitos acima mencionados, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. 7.Nesse sentido, aplicando-se a mesma ratio decidendi  ora afirmada, colho os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADOS. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O RECEBIMENTO DE VERBA DECORRENTE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E EXPRESSA DE MAIS DA METADE DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência constitucional originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista no art. 102, I, n, da Constituição Federal, demanda a existência de situação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e que o direito postulado seja exclusivo da categoria. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais (AO 465 AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 2. Ausente o requisito da exclusividade do direito postulado, não há falar em competência desta Corte para a causa. 3. In casu , a ausência de manifestação formal e expressa da maioria dos membros do tribunal de origem acerca de sua impossibilidade para o julgamento da causa não dá ensejo à incidência do disposto na segunda parte do art. 102, I, n, da Constituição federal. Precedentes: AO 1.045-QO/GO, rel. min.CARLOS BRITTO; Rcl 1.097-segundo-AgR/PE, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA). 4. Agravo a que se nega provimento.” (AO 1.477-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/03/2015) “ RECLAMAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL  DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO ( RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A SUA UTILIZAÇÃO – REQUISITOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 102, I, “ n ”, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – LITÍGIO DE INTERESSE RESTRITO , QUE, PORTANTO , NÃO CONCERNE A TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA ESPECIAL  ( CF , ART. 102, I, “ n ”) – PRECEDENTES – CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA  DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” (Rcl. 22.429- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje de 31.05.2016) 8.Por fim, hipótese semelhante à presente foi apreciada pela Segunda Turma desta Corte na sessão de 21.02.2017, no julgamento da AO 2126 (Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje em 09.03.2017), quando se assentou a incompetência originária do STF. Na certidão de julgamento, consta que a Turma, por maioria, não conheceu da ação originária e determinou a devolução dos autos ao juízo de origem. Mais recentemente, o Min. Luiz Fux proferiu decisão no mesmo sentido. Confira-se: “AÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 102, I, ‘N', DA CRFB/88. LICENÇA- PRÊMIO. BENEFÍCIO NÃO EXCLUSIVO DOS MAGISTRADOS. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (AO 2.238, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.05.2017, Dje em 19.05.2017) 9.Ante o exposto, reconheço a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal e nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF. 10. Remetam-se os autos ao Juízo de origem (2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro) para processo e julgamento da causa, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PET - 5243 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Intimada para apresentar defesa prévia, a defesa manifestou-se às fls. 298/302, solicitando a oitiva de sete testemunhas, entre elas quatro parlamentares federais, uma advogada e um jornalista. A disciplina legal da prova testemunhal, consoante disposto no art. 203 do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: “Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade ”. Conforme lição da doutrina, “ Todo depoimento é uma manifestação do conhecimento, maior ou menor, acerca de um determinado fato  ” (PACELLI DE OLIVEIRA, Eugênio. Curso de processo penal . 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 416). Ademais, o art. 209, §2º, bem como o art. 213, ambos do CPP, confirmam a necessidade de que os depoimentos testemunhais sejam necessários ao esclarecimento dos fatos e à decisão da causa, razão pela qual “ Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa ” e “ O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais ”. Deveras, somente deve ser admitida a prova necessária ao esclarecimento da verdade, conjurando-se a diligência inócua, por tolher a concreção do princípio da razoável duração do processo e promoves baldada elevação das custas da ação penal com a realização de audiências infrutíferas. Consectariamente, revela-se inadmissível a tomada de depoimentos meramente abonatórios, como sói ser a oitiva de pessoas que não testemunharam efetivamente os fatos narrados na inicial acusatória. In casu , trata-se de imputação de crime de injúria, consistente em entrevista - cujo teor foi confirmado pelo acusado - concedida a veículo de grande circulação. Tendo em vista a natureza do delito, em tese, praticado, e o meio de sua prática - entrevista telefônica, naturalmente desacompanhada de testemunhas -, determino a intimação da defesa, para que esclareça, no prazo de 3 dias , a natureza do conhecimento que as testemunhas arroladas às fls. 302 teriam sobre os fatos objeto da presente ação penal. Esclareça, ainda, se há parentesco entre a testemunha Rogéria Nantes Braga Bolsonaro e o réu. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RE - 600955 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO RESCISÓRIA – INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: José Ferreira de Lima Netto busca rescindir ato que implicou o desprovimento do décimo segundo agravo regimental no recurso extraordinário nº 600.955. Alega ofensa manifesta a norma jurídica e ocorrência de erro de fato, aludindo ao artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973. Segundo narra, o referido recurso extraordinário foi interposto pelo Ministério Público Federal contra pronunciamento mediante o qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou decisão de primeira instância proferida em ação civil pública, para julgar válido processo seletivo interno realizado, em 1992, pela Caixa Econômica Federal visando o provimento de cargos de advogado. Alega ser terceiro interessado no ajuizamento da rescisória, porquanto aprovado em concurso feito em 2012 para a formação de cadastro de reserva considerado o cargo de advogado. Aduz que a anulação do processo seletivo de 1990 acarretará a abertura de vagas, possibilitando, assim, a própria convocação. A Caixa Econômica Federal, em contestação, sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e a falta de interesse de agir. No mérito, entende ausentes os requisitos do artigo 485 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se na fase de citação dos 309 litisconsortes passivos necessários. 2. Assento a regência da rescisória pelo Código de Processo Civil de 1973, uma vez operada a preclusão maior em 12 de setembro de 2014 e iniciada, em seguida, a fluência do lapso decadencial. Conforme afirmado pelo autor na petição inicial, o prazo de validade do concurso no qual aprovado expirou em julho de 2014. Ainda que seja julgado procedente o pedido veiculado na rescisória, anulado o processo seletivo realizado em 1992 e decida a ré prover as vagas eventualmente abertas, deverá necessariamente realizar novo concurso público, podendo, no máximo, convocar candidatos aprovados em certame com prazo de validade ainda não encerrado. Carece o autor de interesse de agir, considerada a inutilidade do pronunciamento jurisdicional que busca por meio deste processo. 4. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado. 5. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 11145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PARCELAS CONCEDIDAS JUDICIALMENTE. PLANOS ECONÔMICOS. PARCELA DE 84,32%. PLANO COLLOR. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MANDAMUS  PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS APENAS PARA POSSIBILITAR O EXAME DO WRIT PELA PRIMEIRA TURMA. DECISÃO: Trata-se de agravos internos interpostos pelo Sindicato dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC – SINDICATO, criado por transformação da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC, e pela União contra decisão que prolatei, assim ementada, in verbis : “ TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SISTEMA PARA QUE RUBRICAS ORIUNDAS DE DECISÕES JUDICIAIS SEJAM PAGAS EM VALORES NOMINAIS. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO UTILIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE SUBTRAÇÃO DAS SUCESSIVAS INCORPORAÇÕES DE NOVAS ESTRUTURAS REMUNERATÓRIAS CRIADAS POR LEI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SUBSTITUÍDOS. NATUREZA ALIMENTAR DA PARCELA REMUNERATÓRIA E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ CONJURAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.” O Sindicato dos Docentes da Universidade Federal do Ceará – ADUFC-SINDICATO, alega, em síntese, a insubsistência da decisão agravada pelos seguintes argumentos, in verbis: (i) Violação ao art. 10 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada teria decidido a causa com base em fundamento novo, não submetido ao contraditório; (ii) Existência de acórdão transitado em julgado desta Corte, consubstanciado no MS 26.086, Rel. Min. Celso de Mello, que teria julgado a mesma matéria e considerado ilegal e inconstitucional, por violação à coisa julgada, a pretensão do TCU de sustar o pagamento da parcela remuneratória aqui em discussão sob argumento de seu exaurimento; (iii) Nulidade do ato coator por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, LIV); (iv) Desrespeito à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/1999, que, além de impedir a modificação da forma de cálculo da parcela, atingiria, também, e necessariamente, a possibilidade de sua absorção, porque seria ilegal diminuir o percentual já imutável pela decadência; (v) Necessidade de ajuizamento de ação revisional para o reconhecimento da ocorrência de modificação de fato ou de direito apta a ensejar a perda da eficácia da coisa julgada; (vi) Violação à coisa julgada, conjecturada no fato do ato coator ter determinado o congelamento e a absorção da parcela remuneratória desde 2000, mas os diplomas legais que supostamente modificaram o regime jurídico terem sido editados em 2008 e 2011. Defende que, em todo caso, a ausência de base fática à época do julgado do TCU torna ilegal a modificação da coisa julgada; (vii) Imposição de reconhecimento da decadência quanto à reestruturação da carreira realizada pela Lei 11.784/2008, uma vez que, quanto a ela, já se operou, de fato, a decadência. Com base nisso, postula, em primeiro plano, que a decisão agravada seja anulada e os efeitos da decisão de fls. 931-938 sejam restabelecidos para reconhecer a decadência da Administração, ou, como pedido alternativo, que o decisum  seja reconsiderado para que a segurança seja concedida pelas razões de mérito acima delineadas. Subsidiariamente, requer a apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. A União, em face concessão parcial, interpôs, também, agravo interno na parte que sucumbiu, argumentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada pelos seguintes fundamentos: (i) Inocorrência de decadência, mormente porque o acórdão impugnado pretendeu revisar relações jurídicas continuativas, de modo que o pagamento com o reajuste decorrente do “Plano Collor” renova-se mensalmente, ainda que decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Além disso, sustenta que, “ entender de maneira diferente não só prejudicaria sobremaneira o controle externo a cargo da Corte de Contas, como também iria de encontro à jurisprudência pacífica do STF acerca da decadência em atos de aposentadoria e pensão, além de gerar, conforme visto, evidente contradição quando da análise, no futuro, dos atos de aposentadoria desses servidores e de seus pensionistas” . (ii) Possibilidade de reposição ao erário, pela inexistência de dúvida razoável e de erro escusável. Nesses termos, a União postula a reconsideração da decisão agravada para denegar a segurança. Subsidiariamente, requer seja fixada a ciência do ato impugnado pelos substituídos como termo inicial para a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. Caso assim não se entenda, requer a apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. No dia 16.09.2016, a ADUFC apresentou pedido de tutela provisória cautelar incidental, motivado, em síntese, pela “ iniciativa da União Federal de retirar dos contracheques dos professores idosos substituídos processuais já no próximo pagamento, referente ao mês de setembro, a parcela remuneratória discutida nestes autos, que vem sendo paga a eles desde 1996”. É o relatório. DECIDO. Os agravos internos merecem ser providos, tão somente, para que se possibilite ao Colegiado o exame mais detido da controvérsia versada no writ . Com efeito, o atual quadro do presente mandado de segurança, que percorre este Supremo Tribunal Federal há mais de 10 (dez) anos, somado à envergadura das discussões contidas no presente feito, ao tratar de percentual de acréscimo remuneratório relativo a planos econômicos, recomenda a análise do mandamus  pela e. Primeira Turma desta Corte. Destaco não estar, nesse momento processual, encaminhando o provimento do writ , mas, apenas , impondo a necessidade de o Colegiado analisá-lo mais detidamente. Ex positis , DOU PROVIMENTO aos agravos internos para, tão somente, desconstituir a decisão monocrática recorrida, possibilitando o exame do mandado de segurança pelo órgão Colegiado. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50014849220104047104 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento à reclamação. No caso dos autos, o reclamante pretende ver reconhecida a usurpação da competência do STF pelo STJ, em razão de reforma realizada em sede de recurso especial de acórdão de segundo grau embasado em norma constitucional (doc. 26). O embargante alega ter havido omissão, com base no raciocínio de que seria insuficiente o fundamento de que o STJ decidiu com base em norma infraconstitucional, uma vez que a questão deduzida na inicial teria sido o fato de aquele Tribunal ter reformado acórdão fundado em norma constitucional. Sustenta, ademais que “não cabe Recurso Extraordinário de decisão proferida no STJ, a não ser que a matéria Constitucional tenha sido nela suscitada pela primeira vez, o que não ocorreu no caso, e, por outro lado, com relação à matéria infraconstitucional utilizada na fundamentação dada pleo STJ, haveria, se fosse o caso, apenas ofensa reflexa da Constituição Federal, o que igualmente impede o manejo desse tipo de recurso.” É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os presentes embargos de declaração não preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado. No caso dos autos, o afastamento de suposta usurpação de competência restou suficientemente fundamentada: “Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento adequado para preservar a competência deste Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões. O art. 105, III, a , da Constituição, atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para “ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais (...), quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ”. Portanto, se o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão com apoio em fundamentos infraconstitucionais, não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, v.g. , o RE 648.493 ED, Rel. Min. Dias Toffoli. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o acórdão reclamado com base na sua interpretação da legislação infraconstitucional, relacionada à legitimidade extraordinária das cooperativas. Note-se que o relatório do referido acórdão indica que a União, então recorrente, alegava violação, dentre outros, aos arts. 6º, do CPC/1973 e 2º-A, da Lei nº 9.494/1997. Sendo assim, a decisão reclamada foi proferida dentro do âmbito de competência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Se a reclamante entende que a nova interpretação dada à legislação infraconstitucional pelo Superior Tribunal de Justiça viola a Constituição, cabe a ela interpor o competente recurso extraordinário, desde que preenchidos os pressupostos recursais para tanto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a “ reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l', da Carta Política (…), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual ” (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min. Celso de Mello).” (destaques acrescentados) Não socorre ao reclamante a alegação de inviabilidade do recurso extraordinário em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Isto porque a regra da interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário é interpretada à luz do interesse processual. Assim, somente é inviável recurso extraordinário em recurso especial quando o STJ mantiver o último acórdão proferido por instância ordinária. Havendo reforma, como ocorreu no caso dos autos, a via extraordinária é aberta, desde que demonstrada a existência de questão constitucional,  conforme alíneas do art. 102, III, da CF/88 .  Como se sabe, não há que se falar em preclusão em relação a faculdade que a parte não possuía. Advirto, por fim, que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária. Deste modo, a reiteração implicará a imposição de respectiva multa processual, nos termos do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: HC - 322215 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL . AGRAVO REGIMENTAL EM ‘ HABEAS CORPUS '. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA . NÃO OCORRÊNCIA . 1 . ‘ O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado , porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal' ( HC nº 311.490/SC , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015). 2 . No caso , não ocorreu violação do princípio da correlação entre acusação e sentença , pois a denúncia descreveu os elementos do tipo qualificado de resistência ( art . 329 , § 1º , do Código Penal ). O fato de a capitulação quanto à qualificadora não ter sido dita na denúncia não inquina de nulidade a sentença, por violação da congruência entre a acusação e a defesa, pois, como é ressabido, o réu defende-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica. 3 . Agravo desprovido . ” ( HC 322.215-AgRg/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei ) Busca-se , nesta sede processual , seja afastado “ o aumento de pena decorrente da qualificadora do § 1º do art. 329 do Código Penal ” ( grifei ). O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela denegação  deste “ habeas corpus ” em parecer assim ementado : “' Habeas corpus '. Resistência qualificada . Acórdão que faz referência expressa ao nexo de causalidade entre a fuga dos corréus e a resistência oferecida pelo paciente. Denegação . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a analisar o pedido deduzido nesta sede processual. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte ora impetrante. Assinale-se , primeiramente , na linha do magistério jurisprudencial desta Corte ( RTJ 113/153 – RTJ 147/248 – RT 608/445, v.g. ), que não se justificará a alegação de surpresa para a defesa do réu se a nova definição jurídica do fato delituoso ou o reconhecimento judicial de circunstância agravante genérica encontrarem apoio em elementos contidos , explícita ou implicitamente, na própria peça acusatória, como se registra no caso em exame. Na realidade , o que se mostra fundamental , mesmo quando se trate do art. 385 do CPP, é que o Estado respeite , no âmbito da persecução penal, o princípio da correlação, que impõe a observância da necessária relação de congruência entre a acusação e a sentença, em ordem a evitar que o réu venha a ser injustamente surpreendido por fatos e elementos novos, inexistentes na denúncia, e cujo reconhecimento, pelo magistrado, possa afetar o “ status libertatis ” do acusado. Essencial , portanto , que a peça acusatória , em exposição narrativa , descreva , com precisão , ainda que implicitamente, o fato e o comportamento atribuídos ao réu, bem assim as circunstâncias inerentes ao evento delituoso ( RTJ 170/187, v.g. ), para que o acusado não sofra qualquer restrição ou gravame no exercício – que há de ser pleno – do seu direito de defesa: “ (...) ‘
Origem: 372325 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Walter Barbosa Bittar e outros, em favor de Antônio Carlos Lovato, Antônio Pereira Junior, Leila Raimundo Maria Pereira, Ernani Koji Tutidalucia Eiko Tutida, Lucia Eiko Tutida, José Luiz Favoreto Pereira, Laércio Rossi, Milton Antônio de Oliveira Digiácomo e Orlando Coelho Aranda , contra decisão proferida pelo Min. Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 372.325/PR. (eDOC 11) Preliminarmente, consta dos autos o seguinte: “(…) no âmbito da Ação Penal n. 0021345-37.8.16.0014 (decorrente da ‘Operação Publicano'), a defesa dos pacientes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, indicou ‘diversas diligências faltantes para que pudessem comprovar suas inocências', tais como, ‘a renovação de ato processual realizado a despeito de decisão do Juízo determinando a sua redesignação; readequação da ordem do oferecimento das alegações finais, elasticidade do prazo para ofertar memoriais diante da complexidade e extensão do processo; expedição de ofício à Receita Estadual do Paraná para apurar a ilicitude de prova produzida pela acusação; e quebra de sigilo fiscal e bancário de determinados acusados que figuram como colaboradores da justiça (fl. 5). O Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina-PR indeferiu os requerimentos formulados, motivo pelo qual a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ocasião em que o Desembargador relator indeferiu o pedido de tutela de urgência”. (eDOC 27, p. 1-2; eDOC 9, p. 1-24; eDOC 25, p. 1-2) Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 372.325/PR. (eDOC 26, p. 1-41) No presente HC, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) cabimento do writ , tendo em vista patente ilegalidade configuradora da hipótese de abrandamento da Súmula 691/STF, a qual “ decorre do indeferimento da liminar alegando ausência de prejuízos à ampla defesa dos denunciados, ora pacientes, a pretexto de que a decisão do Magistrado singular seria suficientemente fundamentada, na medida em que relatou a desnecessidade das provas produzidas pela defesa e seu viés protelatório ”; (eDOC 1, p. 10) b) ocorrência de constrangimento ilegal, sobretudo porque “ houve diversos indicativos que demonstram que os pacientes tiveram o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa afrontados, haja vista a ocorrência de evidente desobediência ao art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, vez que (sic) os interrogatórios dos acusados foram realizados antes mesmo da expedição de carta precatória destinada a oitiva de testemunhas de defesa ”; (eDOC 1, p. 10) c) necessidade de reforma da decisão do Juízo de origem, “ impondo- se a reabertura do prazo processual com estrito cumprimento da ordem judicial que estipulou o prazo comum para manifestação das partes, ou seja, conferindo-se identidade de tratamento para a manifestação das partes no processo, sem que o Ministério Público goze da prerrogativa de se manifestar após a defesa ”; (eDOC 1, p. 20) d) nulidade da audiência realizada na Comarca de Cornélio Procópio- PR, mesmo após a determinação do Juízo deprecante pela suspensão do ato processual em razão da realização simultânea de audiências na ação penal; e) necessidade de readequação da ordem de apresentação das alegações finais, garantindo-se à defesa o direito de “falar por último”, sobretudo porque os delatores devem ser ouvidos após os memoriais do Ministério Público, mas antes das alegações dos delatados; f) imprescindibilidade da intervenção desta Suprema Corte, “estancando o constrangimento ilegal apontado, no sentido de facultar aos defensores o oferecimento de alegações finais em prazo superior ao previsto legalmente, garantindo-se, a um só tempo, o exercício do direito de defesa e aos direitos veiculados em tratado internacional que resguarda o direito ao tempo e aos meios necessários à elaboração da defesa ”. (eDOC 1, p. 30) Ao final, os impetrantes pedem o seguinte: “(...) liminarmente, inaudita altera pars , até o julgamento do mérito do presente recurso, a SUSPENSÃO do trâmite da ação penal nº 0021345-37.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina-PR, a fim de evitar-se a repetição de atos processuais de forma desnecessária, posto que (sic) o prosseguimento do feito implicará certamente em nulidade processual”. (eDOC 1, p. 40) No mérito, requerem a concessão da ordem nos termos a seguir transcritos: “a) Reconhecida a expedição tardia das cartas precatórias para a oitiva das testemunhas faltantes dos pacientes Ernani Koji Tutida, Lucia Eiko Tutida e Laércio Rossi, nos termos assinalados pela defesa nos requerimentos da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, com a consequente renovação dos interrogatórios judiciais; b) Reaberto o prazo processual do art. 402 do Código de Processo Penal, na medida em que o trâmite processual demostrou que o Ministério Público foi beneficiado pela prerrogativa de postular suas diligências por último, visto que a expedição de intimação para a defesa se deu em antecedência a remessa dos autos ao órgão acusatório; c) Reconhecida a nulidade processual da audiência realizada, em 11.mar.16, na cidade de Cornélio Procópio-PR, a despeito da existência de ordem judicial determinando a sua redesignação; d) Readequada a ordem de apresentação das alegações finais iniciando-se pelo Ministério Público, em seguida os defensores dos acusados que firmaram colaboração premiada e, ao final, os defensores dos acusados delatados, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e) Conferido à defesa o oferecimento de alegações finais em prazo superior ao previsto legalmente, garantindo-se, a um só tempo, o exercício do direito de defesa e aos direitos veiculados em tratado internacional que resguarda o direito ao tempo e aos meios necessários à elaboração da defesa; f) Determinada a quebra do sigilo fiscal dos réus colaboradores Edmundo Odebrecht Neto e da empresa Odebrecht Comércio e Indústria de Café nos períodos indicados na denúncia como data dos fatos (junho e julho de 2013) e em seu depoimento (novembro e dezembro de 2013), bem como a quebra do sigilo fiscal de Reginaldo Antonio Fiori, Silvio Henrique de Lima Pazzoti e da empresa Pazzotti Veículos LTDA. no período indicado na denúncia como data dos fatos (maio de 2010), visto que a medida é essencial para dirimir pontos controvertidos surgidos durante a instrução processual, bem como comprovar a inverdade das imputações realizadas a Orlando Coelho Aranda; g) Expedido ofício à Receita Estadual do Paraná, nos exatos termos apresentados no item ‘7', por se tratar de elemento imprescindível ao esclarecimento da possível ilicitude das provas encartadas pelo Ministério Público a exigir o seu eventual desentranhamento dos autos; h) Ofertado à defesa o acesso às gravações de vídeo das delações premiadas da ré colaboradora Rosângela de Souza Semprebom, a fim de viabilizar o exercício do direito de defesa e contraditório, assim como, para verificar a legalidade dos acordos de colaboração”. (eDOC 1, p. 40-42) Registro que o presente HC foi a mim redistribuído por prevenção ao HC 131.002/PR e à Rcl 21.506/PR. (eDOCs 30-32) Indeferi o pedido de liminar. (eDOC 33) Requisitei informações ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Ação Penal 21345-37.2015.8.16.0014), bem como ao relator do HC 372.325/PR, no STJ, as quais foram prestadas. (eDOCs 36-37). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus.  (eDOC 41) É o relatório. Decido. Preliminarmente, conforme consignei na decisão que indeferiu o pedido de liminar (eDOC 33), constato que, após a presente impetração, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 29.9.2016, indeferiu a Correição Parcial 1.565.396-0 , bem como a Sexta Turma do STJ, em 11.10.2016, negou provimento ao Agravo Regimental no HC 372.325/PR , ora impugnados, consoante consta dos portais eletrônicos das respectivas Cortes e também das informações recebidas. (eDOCs 36-37) Assim, não me parecem configuradas as aventadas ilegalidades que teriam sido proferidas nas instâncias inferiores. Para tanto, destaco as ementas da citada Correição Parcial 1.565.396-0 , do TJ/PR , e do HC 372.325 AgR/PR , do STJ , respectivamente, cujos fundamentos acertadamente rejeitaram as alegações também deduzidas no presente HC: “CORREIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES NO CURSO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS FALTANTES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF , CONSAGRADO NO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERROS OU ABUSOS QUE NÃO IMPORTAM NA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, NA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO OU NA DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS. ERROR IN PROCEDENDO  INEXISTENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. I - Não se trata de inversão tumultuária do feito nem tampouco de error in procedendo  a decisão do julgador que indeferiu pedido de diligências ‘faltantes', quando não são elas oriundas de dúvida surgida no curso da instrução, não sendo possível por meio desta medida pretender anular atos processuais que não geraram prejuízo às defesas e nem tampouco fugiram da normalidade processual uma vez que se fossem efetivamente relevantes para o deslinde do feito (o que constatou-se não o ser) deveriam ser requeridas no momento adequado da defesa preliminar (art. 396-A do CPP). II - Dispõe o artigo 335 do RITJPR: ‘A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei'. III - Analisando a supracitada norma regimental, depreende-se que é permitido admitir a Correição Parcial somente nos casos em que se vise emendar procedimentos decorrentes de error in procedendo  do magistrado. Ataca-se condutas que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, paralisação injustificada dos feitos ou a dilação abusiva dos prazos ou quando não houver outro recurso em lei que possibilite demonstrar a irresignação. Tais situações não se encontram presentes no caso em tela, não havendo, portanto, como se acolher a presente medida correicional”. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ‘OPERAÇÃO PUBLICANO'. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A decisão do Juiz de Direito, de 5/7/2016, abordou de forma fundamentada todos os pedidos da defesa, ocasião em que indeferiu os pedidos relativos às diligências por entendê-las desnecessárias ou inadequadas, ao mesmo tempo em que deferiu ‘a juntada dos documentos já apresentados, pois anteriores ao oferecimento dos memoriais', bem como permitiu – considerando o grande número de acusados, de testemunhas inquiridas e de documentos juntados – a dilação do prazo para as alegações finais, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem memoriais. 4. Essas circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento de teratologia, pois minimamente fundamentado o indeferimento das diligências, na linha de entendimento desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido”. Além disso, conforme asseverei ao julgar o RHC 117.031/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17.2.2014, entendo não constituir cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados: RHC 115.487/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2013 e o HC 104.609/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.11.2013. Aliás, nesse contexto, porque relevante, sobretudo para afastar alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, acentue-se o contido nas informações do Juízo a quo : “Os requerentes foram denunciados nos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014 ação penal cognominada ‘Publicano I'. Encerrada a instrução processual do processo-crime em que figuram como réus, este Juízo determinou a intimação das partes para manife
Origem: 358657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 358.657/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA), assim ementado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA SEUS PRÓPRIOS ATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2 . Ademais, passou a atacar os fundamentos exarados pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de anterior impetração, sendo flagrante a incompetência desta Corte para processar e julgar, originariamente, habeas corpus impetrado contra seus próprios atos, conforme ressai das disposições do 105 da Constituição da República. 3 . Agravo regimental não conhecido. Nesta ação, a defesa sustenta, em linhas gerais, o regime inicial fechado foi estabelecido com base na gravidade abstrata do crime de roubo. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja fixado o regime prisional semiaberto. É o relatório. Decido. A acórdão apontado coator não examinou a matéria suscitada nesta impetração. Desse modo, torna-se inviável a esta Suprema Corte conhecer dela originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências (HC 132864-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 18/3/2016; HC 136452-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 10/2/2017; HC 135021-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 6/2/2017; HC 135949, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje 24/10/2016). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 378980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 378.980/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), assim ementado: (…) 3. In casu , a matéria suscitada, nos termos em que delineada, refere-se ao exame da fundamentação empregada para a manutenção do encarceramento cautelar do paciente. Ocorre que, com o julgamento da apelação, tal discussão perde a relevância, já que, agora, a custódia não decorre mais de decisão fundamentada emanada de autoridade judiciária, mas do próprio esgotamento da segunda instância, em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal - seguido por esta Corte Superior - adotado, por maioria de votos, no julgamento do HC 126.292 e das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44. Esse posicionamento, aliás, foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Neste habeas corpus , as impetrantes alegam, em suma, que não estão presentes os pressupostos autorizadores para manutenção da prisão preventiva. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o julgamento superveniente do recurso de apelação criminal é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da prisão preventiva, tendo em vista a tese fixada pelo Plenário do Supremo de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17-5-2016). Nessa linha de entendimento: RHC 134.834, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/5/2016; RHC 123.416, decisão monocrática, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/3/2016; HC 129.831, decisão monocrática, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/5/2016. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 365322 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 365.322, Rel. Min. NEFI CORDEIRO. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/1997 e no art. 331 do Código Penal. Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus  ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem, e, na sequência, novo habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, o qual o Ministro Relator julgou prejudicado, em decisão confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DIVERSOS DO DECRETO PREVENTIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É de ser considerado como novo título a embasar a custódia cautelar a sentença condenatória superveniente, em que avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu. 2. Agravo regimental improvido. Nesta ação, a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) a superveniente sentença condenatória não implica prejuízo do pedido de habeas corpus;  e (b) não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para “ determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, em respeito a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, conheça e julgue o HC 365.322/SC”. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, constata-se que, em 16/2/2017, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação do paciente (Processo nº 0002930-77.2016.8.24.0004). O pedido, portanto, está prejudicado. Isso porque o julgamento superveniente do recurso de apelação criminal é circunstância hábil a superar a controvérsia a respeito da prisão preventiva, a partir da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17-5-2016). Nessa linha de entendimento: RHC 134.834, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 17/5/2016; RHC 123.416, decisão monocrática, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 3/3/2016; HC 129.831, decisão monocrática, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 25/5/2016. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente