Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: 2428130001755 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Caxias do Sul/RS, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, nos autos do expediente 2428-13/000175-5. O reclamante inicialmente destaca que o decisum  ora atacado foi proferido em processamento de precatório, tratando-se, portanto, de decisão de cunho administrativo. Alega, em seguida, que a autoridade reclamada, ao determinar o sequestro de R$ 69.813.553,53 (sessenta e nove milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos) para pagamento de precatórios (vencido em 1º/1/2017), violou o art. 100, § 6°, da Constituição Federal, bem como o entendimento firmado na ADI 1.662/SP. Além disso, autorizou o sequestro de valores, caso as parcelas de abril a dezembro de 2017 não sejam pagas. Sustenta, nessa linha, que o Presidente do TJRS igualou o não pagamento dos precatórios no prazo legal à hipótese de não alocação no orçamento ou à quebra da ordem cronológica. E ao agir dessa maneira, argumenta, o ato ora impugnado criou modalidade de sequestro que não está prevista na Constituição Federal. Aduz, ademais, que tal decisão desrespeitou a ADI 1.662/SP, ocasião em que esta Suprema Corte teria decidido que a não inclusão no orçamento de verba para a satisfação dos precatórios não equivaleria à preterição da ordem de pagamentos, o que, portanto, não autorizaria o sequestro de verbas públicas. Conclui, assim, que “o que ficou assente no julgado paradigma é a impossibilidade de outras causas de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios que não aquelas previstas no art. 100 da Constituição Federal”. Dessa forma, prossegue, “[...] a ADIn nº 1662/SP , ao afastar os incisos III e XII da Resolução TST nº 67/97, julgou inconstitucional qualquer outra causa de sequestro, vedando que outras normas ou decisões judiciais criassem outras causas de sequestro que não aquelas contidas no art. 100 da Carta Magna” (pág. 8 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, tenho que a presente reclamação não comporta seguimento. A jurisprudência da Suprema Corte exige, como requisito para cabimento da reclamação, que haja aderência estrita entre a decisão reclamada e o aresto tido por desrespeitado. Os atos questionados em qualquer reclamação, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Nesse sentido, cito as seguintes decisões colegiadas: Rcl 19.837-AgR/MG; Rcl 22.608-AgR/SP; e Rcl 19.240-AgR/RS, todas de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Com efeito, a reclamação ora em análise aponta como paradigma o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662/SP, cuja ementa transcrevo: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de sequestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro , após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exequenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão 'bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução', contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte” (ADI 1.662/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa; grifei). Como se vê, na ADI 1.662/SP, esta Casa proclamou a inconstitucionalidade de instrução normativa da Justiça do Trabalho que, na regulamentação da expedição de precatórios, autorizava o sequestro, pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, de valores correspondentes aos precatórios não incluídos no orçamento. Assentou-se, portanto, que o sequestro de verbas públicas para a quitação de precatórios judiciais devidamente expedidos somente está autorizado quando verificada a quebra da ordem de preferência. No entanto, a decisão reclamada não possui como fundamento a referida instrução normativa da Justiça do Trabalho, não possuindo, portanto, a aderência estrita com o aresto tido por desrespeitado. Como observado pela Ministra Cármen Lúcia na decisão proferida na Rcl 10.548/CE, “no direito brasileiro, ainda prevalece o entendimento de que declaração judicial de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade circunscreve-se à norma específica, e não à matéria”. Ressalto, mais, que o Plenário desta Corte manifestou-se contrariamente à chamada “transcendência” ou “efeitos irradiantes” dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas, como se depreende da ementa da Rcl 3.014/SP, de relatoria do Ministro Ayres Britto: “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868. INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868, examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum  da obrigação de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP, o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 'por ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional provisória (art. 87 do ADCT)', este se limitou 'a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional '. 3. Reclamação julgada improcedente ” (grifei). Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade apontadas como paradigmas, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 134001007773201134 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Pérsio José Ribeiro Carneiro em face de ato da Procuradoria da República em São Paulo, no bojo do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.00773/2011-34. O reclamante narra que a Procuradoria da República instaurou Procedimento Investigatório Criminal para apurar “ eventuais crimes contra os direitos humanos, ocorridos no período da repressão à dissidência política durante a ditadura militar que governou o país de 1964 a 1985, notadamente, a morte de NEIDE ALVES DOS SANTOS ” (eDOC 1, p.2) e, nesse contexto, foi intimado a prestar esclarecimentos, na condição de investigado, acerca do óbito da militante política NEIDE ALVES DOS SANTOS. Sustenta que “estaria sendo investigado porque de acordo com documento subscrito pela Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, ‘ o laudo, assinado por Pérsio José Ribeiro Carneiro, é sucinto o suficiente para despertar suspeitas' e que não era crível a versão oficial de que ela teria se suicidado ‘ mediante fogo posto às vestes' .  (eDOC 1, p.2) Alega, nesse sentido, que a investigação de fatos abarcados pela Lei nº 6.683/79 contraria o entendimento do STF que, no julgamento da ADPF 153, declarou a constitucionalidade da chamada “Lei de Anistia”, concluindo que o prosseguimento da investigação contra o reclamante representa desrespeito à autoridade daquela decisão. Com amparo nesses argumentos e no periculum in mora  decorrente da proximidade do depoimento (que foi marcado para o dia 2 de junho de 2017), requer, liminarmente, a suspensão do depoimento no Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.001.00773/2011-34. No mérito, requer o provimento da Reclamação, determinando o trancamento do procedimento investigatório. É o relatório. Decido. De início consigno que a Reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, vale dizer, cabível somente quando se fizer presente alguma das hipóteses para ela estritamente previstas. Partindo de construção jurisprudencial à instrumento com expresso assento constitucional, trata-se de ação vocacionada, precipuamente, a duas diferentes finalidades. De um lado, visa a Reclamação à (i) tutela da autoridade das decisões proferidas por esta Corte e das súmulas vinculantes por ela editadas. De outro, à (ii) proteção do importante rol de competências atribuídas ao Supremo Tribunal Federal. É o que se vê nos artigos 102, I, l,  e 103-A, §3º, da Constituição da República. No que se refere à primeira hipótese, tem a Reclamação especial guarida para garantir a observância das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade dotadas de efeito vinculante, como também se colhe do art. 988, III, do CPC. Em sede de Reclamação que visa garantir a observância das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, deve a Corte analisar a estrita pertinência dos eventuais atos reclamados em face do objeto do paradigma de controle invocado. Confira-se, exemplificativamente: “RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS. ADI 1.770. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ESTRITA. TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. I - É improcedente a reclamação que trate de situação que não guarda relação de estrita pertinência com o parâmetro de controle. I I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante . (...) IV - Reclamação julgada improcedente.”  (Rcl 8168, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe 26.02.2016) A necessidade de aderência ao objeto do paradigma cuja violação se alega, tem sido, como regra geral, colegiadamente reafirmada pela Corte. Nesse sentido: Rcl 9342 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 13.04.2016; Rcl 18646 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.05.2016; Rcl 19541 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 20.06.2016; Rcl 18788 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 21.09.2015; Rcl 18634 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.11.2014; Rcl 17206 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 14.08.2014; Rcl 16580 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 09.04.2014. Feitas essas considerações, analiso, neste passo, somente o pedido liminar. Impõe-se, desde logo, reproduzir a ementa da ADPF 153, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe 06.08.2010, apontada como paradigma: “EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera. 3. Conceito e definição de "crime político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de "qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis- medida que a tenham precedido. 7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.” Como se extrai da leitura da ADPF nº 153, a ação paradigma decidiu pela compatibilidade da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) com a Constituição Federal de 1988, bem como assentou que a anistia por ela concedida foi ampla e geral, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados pelos agentes da repressão no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Interpretando o referido precedente, os Ministros desta Corte têm assentado, em sede de reclamação constitucional, que as ações penais propostas a fim de se investigar os crimes ocorridos durante esse período deveriam ser suspensas, tendo em vista que tais fatos estariam, em tese, submetidos ao alcance da lei de anistia ou do próprio texto constitucional. Confiram-se com as seguintes decisões monocráticas: Rcl 22616, Relator(a): Min. Rosa Weber, DJe 14.03.2016; Rcl 19760, Relator(a): Min. Rosa Weber, DJe 18.11.2015 ;e Rcl 18686 MC, Relator(a): Min. Teori Zavascki, DJe 01.10.2014. A fim de esclarecer se a circunstância concreta suscitada se amolda à hipótese dos precedentes, com fundamento no art. 989, I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de liminar, para suspender o depoimento do Reclamante agendado para o dia 2 de junho no procedimento investigatório criminal n. 1.34.001.007773/2011-34, em trâmite perante a Procuradoria da República em São Paulo, sem prejuízo de que novo ato seja realizado após a sobrevinda das informações a serem prestadas pela autoridade reclamada e desde que examinadas, a tempo e modo, por este Relator. Solicitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se com urgência pelo meio mais expedito possível, inclusive fax. Publique-se
Origem: 00203626220165040022 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por RDP - Comércio de Combustíveis Ltda. contra decisão proferida pela 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, sob a alegação de violação do enunciado de Súmula Vinculante n° 40. Verifico, contudo, que a autora não indicou o valor da causa, conforme determina o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, nesse sentido, que o valor da causa da presente reclamação deve corresponder ao valor da demanda originária em que se proferiu a decisão reclamada, com a devida atualização. Observo, ainda, que não houve recolhimento de custas nem formulação do pedido de gratuidade de justiça, como determina o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ex positis,  nos termos do art. 321 do CPC ,  intime-se a reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), atribuindo à causa valor correspondente ao da demanda originária, atualizado, bem como para formular o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 357700 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A matéria versada no presente recurso ordinário em “ habeas corpus ” constitui mera reprodução daquela veiculada no HC 142.364/SP , que, precedentemente formulado  em favor do ora recorrente, teve o pedido de medida liminar por mim indeferido . O Supremo Tribunal Federal tem proclamado que a reiteração do pedido de “ habeas corpus ” conduz ao não conhecimento da nova postulação ( RTJ 81/56 – RTJ 120/660 – RTJ 121/90, v.g. ): “ ‘ HABEAS CORPUS ' (…) INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS QUANDO DA IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR PEDIDO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT' – AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inadmissibilidade , em sede de ‘ habeas corpus ', de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito , os mesmos fundamentos objeto de postulação anterior, especialmente quando esta resultar não conhecida, por incabível . ” ( HC 80.623-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não foi por outro motivo que a ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, ao opinar pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto na presente causa, assim se pronunciou : “ 3 . Preliminarmente , verifica-se que o caso é de extinção do feito sem julgamento do mérito , uma vez que as razões recursais consistem em mera reiteração da petição do HC nº 142.364/SP (que foi impetrado anteriormente e encontra-se pendente de julgamento, já com parecer ministerial), o que evidencia a preclusão da via recursal (…). ” ( grifei ) Sendo assim , em face das razões expostas , e acolhendo , ainda , o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço do presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”. 2. Devolvam-se estes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 386937 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Josemar Luiz dos Santos, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no HC nº 386.937/SC, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro . Alega-se, em suma, a presença dos requisitos necessários à aplicação do postulado da insignificância. Para tanto, aduz a defesa que “a tentativa de furto de 01 (um) short masculino avaliado em R$ 99,00 , avaliado indiretamente, não faz presumir a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado, a ponto de afastar, por si só, o princípio da insignificância . A irrelevância da conduta é patente e, ainda, deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação à extensão da mínima lesão produzida” (fl. 423). Afirma-se, ainda, que “à aplicação da bagatela própria , somente aspectos de ordem objetiva  do fato deveriam ser analisados, haja vista que o princípio da insignificância  é causa de exclusão da própria tipicidade. É inadmissível, pois, afastar a incidência tão somente pelo fato de o paciente ser reincidente ” (fl. 425). Requer a Defensoria Pública o deferimento da liminar para suspender os “efeitos executórios da condenação atacada (…)” e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja concedido o habeas corpus , aplicando- se ao recorrente “[o] princípio da Insignificância, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal ” (fl. 427). Examinados os autos, decido. Segundo narra a defesa, “[o] recorrente, foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC à pena de 05 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 3 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Ainda, que, em sede de apelação, o TJSC, por sua Terceira Câmara Criminal, negou provimento ao recurso da defesa e determinou a imediata prisão do Paciente; outrossim, deu provimento ao recurso acusatório, readequando a reprimenda e tornando-a definitiva no montante de 08 meses, 05 dias de reclusão, além do pagamento de 05 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, desproveu o habeas corpus. Não se reconheceu a incidência do princípio da insignificância, haja vista ser o paciente reincidente” (fl. 421). Transcrevo a ementa do aresto recorrido: “PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO AVALIADAS EM R$ 99,00 (NOVENTA E NOVE REAIS). RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído – R$ 99,00 (noventa e nove reais) –, esclareceu o magistrado sentenciante ‘que o acusado é reincidente em crimes contra o patrimônio, de modo que a condenação anterior pela prática de crime de furto revela que sua conduta desvirtuada não pode ser reconhecida como irrelevante' (e-STJ fl. 190). Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos à ofendida não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Habeas corpus  denegado” (fl. 401). Essa é a razão pela qual se insurge o recorrente. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação constante dos autos configurar manifesto constrangimento ilegal, o que não é o caso do acórdão recorrido à primeira vista. Com efeito, o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça apresenta, neste primeiro exame, conformidade com a jurisprudência do Tribunal Pleno que, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). Com essas considerações, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro a liminar requerida. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 00397648220108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 41 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.3.2009, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC (eDOC 5). Após detida análise dos autos, observo que a matéria, do modo como é trazida na petição de recurso extraordinário, é diversa do citado paradigma. Nesses termos, reconsidero a decisão constante do eDOC 5, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 6) e passo à apreciação do recurso. Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. Reenquadramento. Lei Complementar n° 1.080/08. Servidores públicos estaduais que pretendem o restabelecimento do enquadramento anterior. Inadmissibilidade. Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. Ausência de redução nos proventos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido”. (eDOC, p. 88) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput; 37, XV; e 39, § 1º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a reestruturação das carreiras administrativas traçada pela Lei Complementar 1.080/2008 opera redução real, ainda que não nominal, da remuneração dos servidores, pois ao rebaixá- los aos graus iniciais do cargo acarreta o congelamento permanente de seus vencimentos. (eDOC 1, p. 183) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se em parecer assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos estaduais. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A jurisprudência do STF é firme em que não há direito adquirido a regime jurídico, em que se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira. Parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, no ponto, pelo desprovimento do recurso extraordinário”. (eDOC 13) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Desse modo, inexiste violação do direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, nem à irredutibilidade dos vencimentos, visto que, como consta da ementa acima transcrita, não ocorreu descenso remuneratório. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE-ED 667.780, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.5.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRÉVIA ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.080/2008. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. DECESSO REMUNERATÓRIO ALEGADO E NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE-AgR 947.950, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.4.2016) Nesse sentido, inclusive, transcrevo ementa do parecer da Procuradoria-Geral da República: “Recurso extraordinário com agravo. Servidores públicos estaduais. Reenquadramento. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A jurisprudência do STF é firme em que não há direito adquirido a regime jurídico, em que se inclui o nível hierárquico que o servidor ocupa na carreira. Parecer pelo conhecimento parcial do agravo e, no ponto, pelo desprovimento do recurso extraordinário.” Ademais, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, nesse ponto, seria necessário o reexame da legislação local pertinente (Leis Complementar Estadual nº 1.080/08), bem como dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não não é cabível na via do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280 desta Corte. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DE PROVAS: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 899.235/DF-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4.9.15). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia relativa ao Adicional de Desempenho apreciada à luz de legislação de direito local, circunstância impeditiva à apreciação do extraordinário. Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n ° 763.457/SE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau , DJ de 6.11.09). Registro que no ARE 926.739, DJe 1.2.2016, caso análogo ao dos autos, o Ministro Dias Toffoli, adotou os mesmos fundamentos para negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70012374039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que se cumprisse o disposto no art. 543-B do CPC/1973, uma vez que a controvérsia suscitada no extraordinário estaria representada na sistemática de repercussão geral pelo tema 348, cujo paradigma é o RE-RG 607.940, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 9.12.2010. (eDOC 1) No entanto os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo , ao fundamento de que a controvérsia não corresponderia àquela de que trata o paradigma indicado. (eDOC 3, p. 132-136). Após detida análise dos autos, verifico que, de fato, a vinculação ao precedente indicado, RE-RG 607.940, está equivocada, tendo em vista que a matéria, do modo como trazida no recurso extraordinário, é diversa da controvérsia do paradigma citado. Por esse motivo, torno sem efeito o ato de devolução (eDOC 1) e passo ao julgamento do recurso extraordinário. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAÇA TOMBADA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE URUGUAIANA – ALVARÁ DE LICENÇA CONCEDIDO PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO DE 17 ANDARES EM SEU ENTORNO – AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE À ÉPOCA – VETO DA REALIZAÇÃO DO PROJETO PELO ÓRGÃO CONSULTIVO (ART. 17 DA LEI MUNICIPAL 1877/87) – PLANO DIRETOR QUE POSTERIORMENTE LIMITOU A ÁREA DE EDIFICAÇÕES AO REDOR DA PRAÇA – REGISTRO NA SENTENÇA DE APLICAÇÃO À APELANTE DOS EFEITOS DA REVELIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO POIS A DECISÃO VEM LASTREADA EM QUESTÕES DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – ART. 54 DA LEI 9.784/99 SE REFERE TÃO- SOMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITANDO TEMPORALMENTE A REVISÃO DE SEUS ATOS E NÃO SE APLICA NO ÂMBITO ESTADUAL. Preliminares rejeitadas. Apelo desprovido”. Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º e 5º, XXXVI, do texto constitucional. Sustenta-se que, diante da inexistência de legislação municipal ou estadual que regule a prescrição para a Administração Pública rever seus próprios atos, deve ser aplicado ao caso o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de ofensa à forma federativa de Estado, adotada pela CF/88. Alega-se, ademais, que a anulação do ato administrativo decretada em juízo ofende o direito adquirido do recorrente, tendo e vista que a licença concedida pela Administração para a construção de prédio de 17 pavimentos, próximo à praça tombada, configura ato jurídico perfeito, expedido com base na legislação vigente à época. Requer-se, ao final, o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público na origem. Decido. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, sublinho que esta Corte firmou orientação no sentido de que o art. 54 da Lei 9.784/99 não se aplica retroativamente, tendo seu termo inicial contado da data da vigência da lei. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RMS 28.854, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 11.10.2012; RMS 27.998-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 21.9.2012; e MS 26.356-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 5.9.2014, este último assim ementado, no que interessa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ANULAÇÃO DE PORTARIAS CONCESSIVAS DE ANISTIA. PODER DE AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.(...) 2. O art. 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica retroativamente, devendo o termo inicial ser o início da sua vigência. 3. As Portarias Interministeriais editadas com o fim de revisar atos concessivos de anistia decorrem do Poder de Auto-Tutela da Administração, sem que isso importe em desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido”. (RMS 26.356-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 5.9.2014) No caso dos autos, o alvará de licença para construção, objeto da ação civil pública na origem, foi expedido em dezembro de 1992 e, portanto, em período anterior à edição da Lei 9.874/99. Assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23.8.2002, ainda que se acolhesse a tese do recorrente a respeito da aplicação do art. 54 da Lei 9.784/99 ao Estado, não teria ocorrido, no caso, a decadência, tendo em vista que o prazo quinquenal tem seu termo inicial a partir da vigência do referido diploma normativo. No que se refere à alegação de violação ao direito adquirido do recorrente, observo que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 622.814, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8.3.2012) No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 1.877/87, Decreto Municipal 147/87, Lei 6.983/81 e Decreto-lei 25/37), consignou que o atual Plano Diretor “ não afetou o direito adquirido da empresa demandada, porque este nunca existiu, uma vez que ele foi constituído por fato ilícito, e assim sendo não incorporou definitivamente no patrimônio de seu titular ”. (eDOC 3, p. 78) A esse respeito, o acórdão impugnado consignou o seguinte: “Vê-se, pois, que ainda que não vigesse, à época da concessão do alvará, a norma que limitou em 28 metros as edificações em redor da Praça Barão do Rio Branco (art. 28 da lei municipal n. 1.991/88 – atual Plano Diretor de Uruguaiana, que entrou em vigor em abril/1993), já havia, ao tempo da expedição, legislação vedando a construção da obra pretendida, a qual só não levada a cabo em razão das dificuldades financeiras do empreendedor. Não bastasse, a municipalidade, ao conceder o Alvará de Licença, malferiu as disposições do Decreto-lei n. 25/37, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim como, ainda que de forma reflexa, o regramento Constitucional acerca da proteção do patrimônio cultural brasileiro (CF, arts. 225 e 216, IV e V, §§ 1º e 4º)”. (eDOC 3, p. 79) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO RADIOBASE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RE 860.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 9.8.2016) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE A CONSTITUIÇÃO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE SUCINTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATENDE ÀS DIRETRIZES FIRMADAS NO AI 791.292 RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 339). OFENSA AOS LIMITES DA COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE 748.371, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 847.897-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 2.9.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 05154380220084058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: 37, X, e 61, § 1º, II, “a”. A decisão agravada tem por fundamento a incidência da Súmula 356 do STF. No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)  e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento),  ambas desta Corte Suprema. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 20060253795 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: Referente à petição nº 28039/2017. A parte embargante requer o julgamento presencial dos embargos de declaração “tendo em vista a relevância da matéria e o grande impacto social que a futura decisão poderá vir a causar” Decido. O pedido de destaque e julgamento presencial, quando as listas eram apresentadas na Turma ou no Plenário da Corte, visava a dar conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão. Na nova sistemática, a decisão recorrida e a proposta de nova decisão, bem como as peças processuais, ficam à disposição de todos os Ministros, no próprio ambiente virtual. Diante disso, somente por exceção se justifica o destaque da matéria. No caso presente, os embargos foram opostos em face da manifestação que reconheceu a repercussão geral da questão relativa a natureza jurídica da contraprestação do serviço público (taxa ou tarifa) de coleta e remoção de resíduos domiciliares prestado mediante contrato de concessão. Os esclarecimentos devidos, próprios do recurso aclaratório, estão sendo devidamente prestados, sendo certo que a hipótese não apresenta qualquer especificidade que justifique o julgamento presencial. Diante do exposto, indefiro o pedido. Inclua-se em pauta para julgamento virtual - lista do Plenário. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50058718020154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 17 de fevereiro de 2017, determinei a baixa do processo considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº 590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 3. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastando a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50061670520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 10 de abril de 2017, determinei a baixa do processo considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº 590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte agravada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 3. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afasto a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50069863920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO. 1. Observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão embargada é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. 2. Em 17 de abril de 2017, determinei a baixa do processo considerada a repercussão geral reconhecida no extraordinário nº 590.880/CE. A embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no pronunciamento atacado, porquanto o tema não se enquadra no precedente indicado. A parte embargada, instada a manifestar-se, defendeu o acerto do ato atacado. 3. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão à embargante. O precedente indicado não é pertinente ao caso ora em julgamento, considerada a fundamentação do acórdão recorrido. 4. Ante o quadro, provejo os declaratórios para sanar o vício apontado e, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastando a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para apreciação do recurso extraordinário. 5. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50084771120114047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 5. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso, ante o reconhecimento, pelo Plenário Virtual, de que a matéria não detém repercussão geral. O embargante deixa de apontar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Defende a necessidade de “ fixação da premissa de direito debatida no recurso extraordinário, no sentido de declarar-se se, tanto em junho de 1999 (EC 20, art. 14) quanto em maio de 2004 (EC 41, art. 5°), o Poder Executivo estava ou não obrigado à observância do critério ‘pro rata', ao fixar o novo limite de cobertura previdenciária ”. Intimada a parte adversa, o prazo transcorreu in albis . Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão fustigada nos seguintes termos (grifei): “ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 84, IV, e 87, parágrafo único, e 201 da Constituição Federal, 14 da Emenda Constitucional 20/98 e 5º da Emenda Constitucional 41/2003. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que no julgamento do ARE 888.938-RG e do RE 686.143-RG, Tribunal Pleno, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real , razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” (ARE 888938 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 29-06-2015) “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência , versa sobre matéria infraconstitucional.” (RE 686143 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 11-09-2012 ) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)” . Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. Verifico, de plano, nítido o caráter meramente infringente com o qual opostos os declaratórios, uma vez que o embargante deixou de indicar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo se restringido a atacar os fundamentos do julgado, hipótese que não se insere no rol art. 1022 do Código de Processo Civil. Reputo truísmo mencionar que o ônus da impugnação especificada, sem o que inviável a apreciação de recurso, consubstancia indeclinável dever processual, albergado não só pelos Códigos de Processo Civil tanto de 1973 quanto de 2015, mas também pelo Regimento Interno desta Casa. Essa orientação coaduna-se com o firme entendimento desta Suprema Corte de que constitui pressuposto de todo e qualquer recurso a fundamentação específica e suscetível de atacar a decisão recorrida. Nesse diapasão, os seguintes precedentes, prolatados sob a vigência do CPC de 2015, inter plures : ARE 935684 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 958585 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2.9.2016, ARE 974823 AgR, 2ª Turma, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 8.9.2016, ARE 919185 AgR, 2ª Turma, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 29.8.2016, ARE 887116 AgR, 1ª Turma, da minha lavra, DJe 25.8.2016, RE 630122 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Edson Fachin, DJe 25.11.2015. Por conseguinte, inexistentes os pressupostos de embargabilidade . De qualquer sorte, acresço não se ressentir o julgado de qualquer vício passível de aclaratórios, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. O decisum  embargado foi explícito ao ressaltar a ausência de repercussão geral da matéria , nos termos do que assinalado pelo Plenário Virtual desta Corte. Nesse sentir, transcrevo o seguinte trecho: “Verifico que no julgamento do ARE 888.938-RG e do RE 686.143- RG, Tribunal Pleno, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários a fim de preservar o seu valor real, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Veja-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III – Repercussão geral inexistente.” (ARE 888938 RG, Rel. Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJe 29-06-2015) “PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional. ” (RE 686143 RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 11-09-2012) ” Sobrelevo não se ressentir do vício da omissão, contradição ou obscuridade, ao feitio legal, o decisum  no qual se assenta, de forma clara, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito da repercussão geral. Nesse compasso, a robustecer desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Carta Magna, torno a enfatizar que a controvérsia sobre o índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários demanda inelutável análise de norma ordinária. Registro a absoluta harmonia entre o julgado embargado e a jurisprudência firmada por este Tribunal a respeito da matéria em comento, em que refutada a existência de índole constitucional da causa que versa sobre suposta inobservância do critério pro rata  no reajuste do teto do salário- de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004, consoante os precedentes colacionados a seguir, inter plures : “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AOS MESES DE JUNHO DE 1999 E MAIO DE 2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2009. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (ARE 690224 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 25-08-2015) “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabi