Origem: 536 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus coletivo impetrado contra a Súmula 356, editada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de “todos os réus que estão submetidos sob a égide da Lei nº 11.340/2006”, e que, em virtude do entendimento jurisprudencial, estariam impossibilitados de firmar transação penal ou suspensão condicional do processo, em face do cometimento de crimes tipificados na Lei Maria da Penha. Narra o impetrante que: a) o STF tem competência para analisar o suposto constrangimento ilegal verificado pela edição de súmula pelo STJ, consoante art. 102, I, “i” da CF; b) o entendimento sumular foi editado sem debate prévio com a sociedade civil ou propositura de audiência pública com representantes de organismos de combate à violência doméstica; c) a tese exposta na Súmula não representa de forma integral o pensamento jurisprudencial da Corte, e subtrai “da vítima e do agressor, enquanto núcleo familiar momentaneamente desagregado, a possibilidade de recomposição das parte ”; d) ”a Lei 9.099/95 instituiu em seu art. 89, dentre os benefícios possíveis a Suspensão Condicional do Processo para crimes cuja pena mínima abstrata não ultrapassaria 01 (um) ano, benefício não exclusivo de crimes afetos à referida lei, mas para todo o ordenamento jurídico”; e) “embora o STJ tenha agido com intenção de proteger a mulher vítima, a súmula tem gerado justamento o contrário”; f) “pelo art. 366 do CPP os acusados por crimes de lesão corporal e ameaça, que não sejam localizados para serem citados pessoalmente, e não seja o caso de citação por hora certa, acabarão com processo suspensos e sem eficácia alguma, pois o art. 312 d CPP veda a prisão preventiva para crimes com pena inferior a 04 anos”. À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja “ declarada parcial ilegal e inconstitucional a Súmula 536 do STJ, para permitir, no caso concreto, que o Ministério Público fundamentadamente ofereça a proposta de Suspensão Condicional do Processo (SUSCON) para os réus subjugados pela Lei 11.343/2006, não se tratado de direito subjetivo do acusado à SUSCON”. É o relatório. Decido . 1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Conforme relatado, pretende o impetrante a declaração de inconstitucionalidade de Súmula editada pelo STJ, aduzindo haver constrangimento ilegal infligido a “todos os réus que estão submetidos sob a égide da Lei nº 11.340/2006” e que estariam, por conta do entendimento sumular, impossibilitados de firmar transação penal ou suspensão condicional do processo. Entendo, contudo, que o pleito do impetrante é manifestamente incabível, na medida em que há indeterminação subjetiva acerca do(s) paciente(s) que seria(m) agraciado(s) com a concessão da ordem, bem como não há a indicação de ato concreto que ameace a liberdade de locomoção. 1.1. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dessa Corte em inadmitir o habeas corpus quando não há determinação subjetiva, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados. A respeito, cito trecho de recente e laboriosa decisão do e. Min. Celso de Mello, no HC 143.704 MC, DJe 12.05.2017: “(...) a presente impetração objetiva estender o amparo jurisdicional a um grupo caracterizado por sua indeterminação subjetiva, o que permite invocar, na espécie, como corretamente assinalado pela eminente autoridade apontada como coatora, o entendimento jurisprudencial que esta Corte Suprema tem consagrado em situações nas quais os pacientes, porque sequer identificados pela parte impetrante, compõem uma coletividade anônima, circunstância essa que impede seja observada a exigência inscrita no art. 654, § 1º, alínea “a”, do CPP, que assim dispõe: “Art. 654. …....................................................................... § 1º A petição de ‘habeas corpus' conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (…).” (grifei) Como precedentemente destacado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de “habeas corpus”, a questão do paciente anônimo, tem proclamado a inadmissibilidade de utilização do “writ” constitucional, que se torna, por isso mesmo, insuscetível de conhecimento, como acentuado em julgamento proferido pelo próprio Plenário desta Corte (HC 133.267- -AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), de que extraio fragmento constante do voto de seu eminente Relator: “Reitero, ademais, que a Corte já se pronunciou pela inadmissibilidade do ‘habeas corpus' coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza ‘não só a apreciação do constrangimento, mas também para fins de expedição de salvo-conduto em seu favor' (…).” (grifei) Cabe enfatizar que essa diretriz tem prevalecido na prática jurisdicional desta Corte Suprema, cujas inúmeras decisões têm sempre acentuado a incognoscibilidade da ação de “habeas corpus” quando ajuizada, como sucede na espécie, em favor de “terceiros não identificados” (HC 81.348/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 101.136-AgR-ED/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 119.753/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 122.921/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 125.655/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.154/ DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 135.169/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Essa orientação, por sua vez, que tem sido igualmente observada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RHC 46.988/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER – RHC 51.301/BA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, v.g.), reflete-se em autorizado magistério doutrinário (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 1.318, item n. 47, 14ª ed., 2015, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. II/381, item n. II, 2ª ed., 1960, Record; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/270, item. 1.370, 2000, Bookseller; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 648/649, item n. 17.4.1, 8ª ed., 2012, Forense; ALEXIS COUTO DE BRITO, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e MARCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA, “Processo Penal Brasileiro”, p. 450, item n. 6, 2012, Atlas, v.g.), valendo reproduzir, em face de sua absoluta pertinência, a lição de GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 955/956, item n. 16.4.3.1, 4ª ed., 2016, RT): “Obviamente, o paciente tem que ser uma pessoa, isto é, um ser humano cuja liberdade de locomoção esteja violada ou ameaçada. Também deve se tratar de pessoa ou pessoas individualizadas, não se admitindo a medida em favor de pessoas indeterminadas (p. ex.: sócios de uma agremiação ou moradores de alguma casa).” 1.2. Do mesmo modo, tampouco apontou o impetrante ato coator concreto e específico a denotar a existência de coação ilegal , nos moldes exigidos pelos arts. 647 e 648, ambos do CPP. Esclareço que a mera insurgência a entendimento sumular firmado no STJ, que sequer possui força vinculante, não satisfaz a necessidade de individualização estabelecida para o instrumento eleito, pois o habeas corpus volta-se à tutela da liberdade ambulatorial ameaçada por ato específico e concreto , constatável ictu oculi. Neste sentido, pertinentes são os apontamentos da PGR (eDOC. 07): “11. Importa ressaltar ainda a impossibilidade de se conceder habeas corpus de caráter genérico, sem se aferir a situação concreta de restrição ou ameaça à liberdade de locomoção. Daí porque exige a lei que o impetrante identifique a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em liberdade e que declare a espécie de constrangimento ou de simples ameça que se impõe à pessoa. 12. Na hipótese, não há nenhuma situação concreta a ser analisada, sendo inadmissível a concessão do habeas corpus genérico, sem individualização do seu beneficiário, contra o teor do enunciado de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, não tem sequer efeito vinculante e reflete apenas uma orientação jurisprudencial. 13. Nesse contexto, de absoluta generalidade, o habeas corpus assume a natureza de uma verdade ação direta de inconstitucionalidade, pois, a pretexto de voltar-se contra ato da autoridade indicada na inicial (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça), a pretensão foi dirigida contra o artigo 41 da a Lei nº 11.340/06, que expressamente vedou a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. 14. Por fim, constata-se que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no enunciado da Súmula 536 do STJ, que está em consonância com as decisões desse Pretório Excelso proferidas nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF, da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF e do HC n. 106.212/MS.” A via eleita é, portanto, totalmente inapta à exaustiva discussão entre a “sociedade civil” e “representantes de organismos de combate à violência doméstica” acerca da adequação ou não da Súmula editada, como pretende o impetrante. Aplicável, pois, mutatio mutantis, o entendimento consagrado no julgamento do HC 109.101, no sentido de que “Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese” (HC 109.101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012). Ademais, não cabe a esta Corte Sorema, ainda mais em sede de habeas corpus , imiscuir-se na redação de súmula editada por Tribunal antecedente. É do STJ a competência para avaliar eventual edição ou cancelamento de verbete sumular de sua autoria. 2. Ante todo o exposto, na linha jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de habeas corpus , restando prejudicada a análise da medida liminar postulada. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado eletronicamente