Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: 536 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  coletivo impetrado contra a Súmula 356, editada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em favor de “todos os réus que estão submetidos sob a égide da Lei nº 11.340/2006”,  e que, em virtude do entendimento jurisprudencial, estariam impossibilitados de firmar transação penal ou suspensão condicional do processo, em face do cometimento de crimes tipificados na Lei Maria da Penha. Narra o impetrante que: a) o STF tem competência para analisar o suposto constrangimento ilegal verificado pela edição de súmula pelo STJ, consoante art. 102, I, “i” da CF; b) o entendimento sumular foi editado sem debate prévio com a sociedade civil ou propositura de audiência pública com representantes de organismos de combate à violência doméstica; c) a tese exposta na Súmula não representa de forma integral o pensamento jurisprudencial da Corte, e subtrai “da vítima e do agressor, enquanto núcleo familiar momentaneamente desagregado, a possibilidade de recomposição das parte ”; d) ”a Lei 9.099/95 instituiu em seu art. 89, dentre os benefícios possíveis a Suspensão Condicional do Processo para crimes cuja pena mínima abstrata não ultrapassaria 01 (um) ano, benefício não exclusivo de crimes afetos à referida lei, mas para todo o ordenamento jurídico”;  e) “embora o STJ tenha agido com intenção de proteger a mulher vítima, a súmula tem gerado justamento o contrário”;  f) “pelo art. 366 do CPP os acusados por crimes de lesão corporal e ameaça, que não sejam localizados para serem citados pessoalmente, e não seja o caso de citação por hora certa, acabarão com processo suspensos e sem eficácia alguma, pois o art. 312 d CPP veda a prisão preventiva para crimes com pena inferior a 04 anos”. À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja “ declarada parcial ilegal e inconstitucional a Súmula 536 do STJ, para permitir, no caso concreto, que o Ministério Público fundamentadamente ofereça a proposta de Suspensão Condicional do Processo (SUSCON) para os réus subjugados pela Lei 11.343/2006, não se tratado de direito subjetivo do acusado à SUSCON”. É o relatório. Decido . 1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Conforme relatado, pretende o impetrante a declaração de inconstitucionalidade de Súmula editada pelo STJ, aduzindo haver constrangimento ilegal infligido a “todos os réus que estão submetidos sob a égide da Lei nº 11.340/2006”  e que estariam, por conta do entendimento sumular, impossibilitados de firmar transação penal ou suspensão condicional do processo. Entendo, contudo, que o pleito do impetrante é manifestamente incabível, na medida em que há indeterminação subjetiva acerca do(s) paciente(s) que seria(m) agraciado(s) com a concessão da ordem, bem como não há a indicação de ato concreto que ameace a liberdade de locomoção. 1.1. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dessa Corte em inadmitir o habeas corpus  quando não há determinação subjetiva, ou seja, quando os pacientes não podem ou não são identificados. A respeito, cito trecho de recente e laboriosa decisão do e. Min. Celso de Mello, no HC 143.704 MC, DJe 12.05.2017: “(...) a presente impetração objetiva estender o amparo jurisdicional a um grupo caracterizado por sua indeterminação subjetiva, o que permite invocar, na espécie, como corretamente assinalado pela eminente autoridade apontada como coatora, o entendimento jurisprudencial que esta Corte Suprema tem consagrado em situações nas quais os pacientes, porque sequer identificados pela parte impetrante, compõem uma coletividade anônima, circunstância essa que impede seja observada a exigência inscrita no art. 654, § 1º, alínea “a”, do CPP, que assim dispõe: “Art. 654. …....................................................................... § 1º A petição de ‘habeas corpus' conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (…).” (grifei) Como precedentemente destacado, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de “habeas corpus”, a questão do paciente anônimo, tem proclamado a inadmissibilidade de utilização do “writ” constitucional, que se torna, por isso mesmo, insuscetível de conhecimento, como acentuado em julgamento proferido pelo próprio Plenário desta Corte (HC 133.267- -AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), de que extraio fragmento constante do voto de seu eminente Relator: “Reitero, ademais, que a Corte já se pronunciou pela inadmissibilidade do ‘habeas corpus' coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza ‘não só a apreciação do constrangimento, mas também para fins de expedição de salvo-conduto em seu favor' (…).” (grifei) Cabe enfatizar que essa diretriz tem prevalecido na prática jurisdicional desta Corte Suprema, cujas inúmeras decisões têm sempre acentuado a incognoscibilidade da ação de “habeas corpus” quando ajuizada, como sucede na espécie, em favor de “terceiros não identificados” (HC 81.348/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 101.136-AgR-ED/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 119.753/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 122.921/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 125.655/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.154/ DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 135.169/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.). Essa orientação, por sua vez, que tem sido igualmente observada pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RHC 46.988/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER – RHC 51.301/BA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, v.g.), reflete-se em autorizado magistério doutrinário (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 1.318, item n. 47, 14ª ed., 2015, Forense; BENTO DE FARIA, “Código de Processo Penal”, vol. II/381, item n. II, 2ª ed., 1960, Record; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. VII/270, item. 1.370, 2000, Bookseller; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 648/649, item n. 17.4.1, 8ª ed., 2012, Forense; ALEXIS COUTO DE BRITO, HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e MARCO ANTÔNIO FERREIRA LIMA, “Processo Penal Brasileiro”, p. 450, item n. 6, 2012, Atlas, v.g.), valendo reproduzir, em face de sua absoluta pertinência, a lição de GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“Processo Penal”, p. 955/956, item n. 16.4.3.1, 4ª ed., 2016, RT): “Obviamente, o paciente tem que ser uma pessoa, isto é, um ser humano cuja liberdade de locomoção esteja violada ou ameaçada. Também deve se tratar de pessoa ou pessoas individualizadas, não se admitindo a medida em favor de pessoas indeterminadas (p. ex.: sócios de uma agremiação ou moradores de alguma casa).” 1.2. Do mesmo modo, tampouco apontou o impetrante ato coator concreto e específico a denotar a existência de coação ilegal , nos moldes exigidos pelos arts. 647 e 648, ambos do CPP. Esclareço que a mera insurgência a entendimento sumular firmado no STJ, que sequer possui força vinculante, não satisfaz a necessidade de individualização estabelecida para o instrumento eleito, pois o habeas corpus volta-se à tutela da liberdade ambulatorial ameaçada por ato específico e concreto , constatável ictu oculi. Neste sentido, pertinentes são os apontamentos da PGR (eDOC. 07): “11. Importa ressaltar ainda a impossibilidade de se conceder habeas corpus de caráter genérico, sem se aferir a situação concreta de restrição ou ameaça à liberdade de locomoção. Daí porque exige a lei que o impetrante identifique a pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em liberdade e que declare a espécie de constrangimento ou de simples ameça que se impõe à pessoa. 12. Na hipótese, não há nenhuma situação concreta a ser analisada, sendo inadmissível a concessão do habeas corpus genérico, sem individualização do seu beneficiário, contra o teor do enunciado de uma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, não tem sequer efeito vinculante e reflete apenas uma orientação jurisprudencial. 13. Nesse contexto, de absoluta generalidade, o habeas corpus assume a natureza de uma verdade ação direta de inconstitucionalidade, pois, a pretexto de voltar-se contra ato da autoridade indicada na inicial (Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça), a pretensão foi dirigida contra o artigo 41 da a Lei nº 11.340/06, que expressamente vedou a aplicação da Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. 14. Por fim, constata-se que não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no enunciado da Súmula 536 do STJ, que está em consonância com as decisões desse Pretório Excelso proferidas nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 19/DF, da Ação Declaração de Inconstitucionalidade nº 4.424/DF e do HC n. 106.212/MS.” A via eleita é, portanto, totalmente inapta à exaustiva discussão entre a “sociedade civil”  e “representantes de organismos de combate à violência doméstica”  acerca da adequação ou não da Súmula editada, como pretende o impetrante. Aplicável, pois, mutatio mutantis,  o entendimento consagrado no julgamento do HC 109.101, no sentido de que “Não cabe habeas corpus contra ato normativo em tese”  (HC 109.101, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07.02.2012). Ademais, não cabe a esta Corte Sorema, ainda mais em sede de habeas corpus , imiscuir-se na redação de súmula editada por Tribunal antecedente. É do STJ a competência para avaliar eventual edição ou cancelamento de verbete sumular de sua autoria. 2. Ante todo o exposto, na linha jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de habeas corpus , restando prejudicada a análise da medida liminar postulada. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado eletronicamente
Origem: 1490815 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Edemar Carlos Bassanesi, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, que deu provimento ao REsp 1.490.815/SC no Superior Tribunal de Justiça - STJ. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 334, caput , 2ª parte, do Código Penal (descaminho). Todavia, o juízo processante entendeu que o valor dos tributos devidos era inferior ao disposto na Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que estabeleceu o montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cobrança judicial de débitos tributários – valor anteriormente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4. Assim, julgando ser atípica a conduta descrita na denúncia, absolveu o paciente. Inconformado, o Ministério Público Federal - MPF apelou, alegando inaplicabilidade da referida Portaria, mas o Tribunal negou provimento ao recurso. Desse acórdão o MPF interpôs recurso especial, que foi admitido na origem. O Ministro Relator deu provimento ao recurso especial. Contra essa decisão a defesa interpôs agravo regimental, desprovido, no entanto, em acórdão assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTOS QUE ULTRAPASSAM O VALOR PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI N.º 10.522/02. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02. 2. A Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira pelo agravante em território nacional foi avaliado em R$ 16.622,65 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido”. É contra esse julgado que se insurge a Defensoria Pública da União. Sustenta, em síntese, ser o caso de aplicação do princípio da insignificância, “porque no âmbito administrativo-fiscal, o Regulamento Aduaneiro (Decreto-lei nº 37/66) prevê a pena de perdimento dos bens em favor da União, no que resulta praticamente zero o prejuízo para o Estado. Na espécie, conforme a própria denúncia o valor dos tributos evadidos totalizou R$ 16.622,25” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Formula, ao final, o seguinte pedido: “a) seja conhecido o presente writ , concedendo-se a medida liminar pretendida, até decisão final de mérito ,  suspendendo os efeitos do acórdão objurgado, vez que presentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada no presente remédio constitucional, comunicado-se, inclusive, o Juízo de primeira instância, acerca do teor da liminar proferida; b) Seja concedida ao final a ordem para o trancamento da ação penal movida contra o paciente sem a devida justa causa, tendo em vista a incidência do Princípio da Insignificância, consubstanciando a atipicidade material da conduta a ele imputada”(págs. 17-18 do documento eletrônico 1). O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de concessão da ordem. Neste writ , a parte impetrante se insurge contra decisão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse recebida a denúncia oferecida contra os pacientes. Eis o teor dos fundamentos dessa decisão: “A insurgência é tempestiva, pois interposta aos 3.8.2015 (e-STJ fl. 460), sendo certo que a Defensoria Pública da União foi intimada pessoalmente da decisão agravada em 23.6.2015 (e-STJ fl. 454), no interregno, portanto, do prazo regimental. Consta dos autos que EDEMAR CARLOS BASSANESI foi denunciado, nos autos da Ação Penal n.º 2007.72.10.000869-1/SC, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput , do Código Penal, por ter, em 8.3.2007, importado mercadoria proibida e/ou iludido o pagamento de R$ 16.622,65 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), relativos a imposto federal devido pela entrada de mercadoria estrangeira em território nacional. O Juízo da Vara Federal e JEF de São Miguel do Oeste - Seção Judiciária de Santa Catarina, considerando a conduta insignificante, absolveu sumariamente o acusado, com fulcro no art. 397, III, do Código de Processo Penal, mantida a sentença absolutória pelo Tribunal a quo  em apelação criminal. Interposto o presente recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o Parquet  Federal apontou violação ao artigo 334 do Código Penal, pleiteando, em síntese, que se afastasse a incidência do princípio da insignificância. Por decisão proferida pelo Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), deu-se provimento ao recurso especial ministerial, para, considerando não ser possível a aplicação do postulado da insignificância na hipótese em testilha, reformar a decisão que absolveu sumariamente o acusado (e-STJ fls. 446/450). Na hipótese, as instâncias de origem reconheceram a atipicidade material do crime de descaminho atribuído ao agravante em razão do valor do tributo iludido com a introdução clandestina de produtos de origem estrangeira em território nacional, apurado em R$ 16.622,65 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). Para tanto, utilizaram como parâmetro o valor estabelecido pelo Poder Executivo Federal, por meio da Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, que teria atualizado o artigo 20 da Lei n.º 10.522/02, que disciplina o arquivamento das execuções fiscais referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, passando de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Entretanto, esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o Ministro da Fazenda, a partir da vigência da Lei n.º 10.522/02, não tem mais autorização para alterar, por meio de portaria, o valor definido em lei ordinária como teto para o arquivamento de execução fiscal. Por tal razão, assentou-se que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n.º 10.522/02, tendo em vista que a referida portaria, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. A propósito: […] Desta forma, tendo em vista que o valor apurado a título de impostos iludidos em decorrência de importação irregular de mercadorias é de R$ 16.622,65 (dezesseis mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta, circunstância que revela a procedência dos argumentos lançados na insurgência especial ministerial e reclama a manutenção da decisão agravada de e-STJ fls. 446/450. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental” (págs. 99-102 do documento eletrônico 6). Pois bem. Como relatado, o réu foi denunciado por introduzir no território nacional mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal, deixando de recolher tributos no total de R$ 16.622,65 (dezesseis mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos). O cerne desta impetração cinge-se ao reconhecimento da atipicidade da conduta do paciente em face da aplicação do princípio da insignificância. A pretensão merece ser acolhida. Isso porque o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívida ativa da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, com o advento das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, esse patamar foi atualizado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assim, por se tratar de norma mais benéfica ao réu, deve ser imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5º, XL, da Carta Magna, de modo que a aplicação do princípio da insignificância é medida que se impõe. Conforme a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte, falta justa causa para a ação penal por crime de descaminho quando a quantia sonegada não ultrapassar o valor estabelecido no referido dispositivo, aplicando-se o princípio da insignificância, consoante se verifica das ementas a seguir colacionadas: “ HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Na espécie, aplica-se o princípio da insignificância, pois o descaminho envolveu elisão de tributos federais que perfazem quantia inferior ao previsto no referido diploma legal. 4. Ordem concedida” (HC 120.617/PR, Rel. Min. Rosa Weber). “PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004. II – Ordem concedida para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, determinar o trancamento da ação penal” (HC 112.772/PR, de minha relatoria). Ora, na situação sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz um total aquém do valor estabelecido para o arquivamento dos autos das execuções fiscais, razão pela qual se revela aplicável o princípio da insignificância. Por outro lado, não se tem notícia nos autos de que os pacientes façam do crime de descaminho seu meio de vida. Pelo contrário, observa-se que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Parquet  propôs a suspensão condicional do processo – condicionada à ausência de condenações anteriores e de processos criminais em andamento –, proposta que foi ratificada após a análise das certidões de antecedentes criminais dos réus (páginas 124-125 do documento eletrônico 3). Ressalto, por fim, que a quaestio iuris  trazida neste habeas corpus refere-se à aplicação de jurisprudência pacífica deste STF e que não encontra divergência entre as Turmas, o que permite a adoção do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, litteris : “Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações.” Isso posto, concedo a ordem para restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência do princípio da insignificância e absolveu sumariamente o ora paciente, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017 Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 305334 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 305.334/ SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . NULIDADE PELA AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. SÚMULA 695 DO STF. PERDA DE OBJETO. 1. O cumprimento integral da pena é causa de prejudicialidade da impetração, independentemente da tese defendida, pois ausente risco remanescente à liberdade de locomoção, nos termos do que dispõe a súmula 695 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Nesta ação, a impetrante alega, em suma, que houve cerceamento de defesa em razão da falta de intimação para apresentar as razões de apelação. É o relatório. Decido. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.): HABEAS CORPUS” – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus”. Precedentes. (HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013) Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação, dos fundamentos expostos no RHC 136.412/SP, que também impugnou o acórdão proferido nos autos do HC 305.334/SP, do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 376001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 376.001/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, condenado pela prática dos crimes descritos no art. 168-A, § 1º, I, e no art. 337-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que “ a prática desses crimes, mês a mês, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva”.  Requerem, assim, a concessão da ordem, para (a) redimensionar a pena fixada, nos moldes do art. 71 do Código Penal; (b) fixar o regime inicial semiaberto; e (c) converter a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1012979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial 1.012.979/RS. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sofre constrangimento ilegal, em razão “da nulidade absoluta na aplicação da pena pela incidência de bis in idem ” .  Requerem, assim, a concessão da ordem, para “o paciente possa aguardar o julgamento dos recursos pendentes em liberdade”  e, subsidiariamente, “ reconhecer de ofício o erro in procedendo, devolvendo os autos para origem, para revisão da dosimetria, determinando a redução no patamar máximo de 2/3 quando da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06”  . É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392718 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Evanício Fagundes dos Santos , contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 392.718/SP. (eDOC 3, p. 1-2) Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi processado e condenado em primeira instância, à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 157, caput , do Código Penal (roubo simples). (eDOC 2, p. 1-15) Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi improvida pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação 0015830-36.2012.8.26.0050). (eDOC 2, p. 17-23) Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. (eDOC 2, p. 30-33) Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 392.718/SP. No presente HC, a impetrante sustenta, em síntese, a necessidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para a modalidade aberta, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, porquanto a pena- base fixada ao paciente restou no mínimo legal e as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, além de ser primário. Ao final, pede, em liminar, a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar. (eDOC 1, p. 6) É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual a impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 392.718/SP. (eDOC 3, p. 1-2) Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ, conforme consta do portal eletrônico daquela Corte. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, à luz dos fundamentos da sentença (eDOC 2, p. 3-15), dos acórdãos do TJ/SP (eDOC 2, p. 17-23 e 30-33) e do que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Ademais, destaco da decisão do STJ, ora impugnada: “De início, observo que a aplicação da detração penal é irrelevante no caso dos autos, uma vez que o fator temporal fixado para o regime aberto (pena não superior a 4 anos de reclusão) já estava satisfeito mesmo com a desconsideração do tempo de prisão processual. Quanto ao mais, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, uma vez que o regime semiaberto está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo emprego de injustificada violência física contra a vítima”. (eDOC 3, p. 1-2) Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 394113 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 394.113/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388450 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Arai de Mendonça Brazão, em favor de Rodrigo Ricardo Laurindo , contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 388.450/SP, mas concedeu de ofício a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Segundo os autos, o paciente fora inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau, ante a prática do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, à pena de advertência sobre os efeitos da droga, e à pena de 1 ano de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 12 da lei 10.823/2003, esta última substituída por restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Irresignadas, defesa e acusação apresentaram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial, alterando a condenação do paciente como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e o pagamento de 333 dias-multa. (eDOC 2, p. 18) Novo writ  foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que dele não conheceu, mas concedeu, de ofício, a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. (eDOC 5) Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial aberto. Aduz que a negativa para a aplicação do regime aberto deu-se com base no § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, com redação dada pela Lei 11.464/2007, que vedaria tal possibilidade. Registra decisão do STF, proferida nos autos do HC 97.256/RS, em que reconheceu a inconstitucionalidade das vedações constantes no § 4º do art. 33 e do art. 44 da Lei 11.343/06. Encaminhados os autos à PGR, esta manifestou-se pelo não conhecimento do writ.  (eDOC 9) É o relatório. Passo a decidir. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Oportuna a transcrição do seguinte trecho da decisão monocrática do STJ: “Por fim, verifica-se que, não obstante preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do CP, as circunstâncias do delito - especialmente a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos - evidenciam, in casu , a inviabilidade da permuta, pois a conversão da sanção reclusiva realmente não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito noticiado ” . (eDOC 5, p. 8 -, grifo nosso) Do parecer da PGR destaco o seguinte trecho: “7. A quantidade e a natureza da droga foram enquadradas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06 entre os parâmetros mais relevantes para a fixação da pena, inclusive com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CPB, por se tratar de aspectos que permitem uma melhor avaliação quanto ao grau de envolvimento do agente com a prática criminosa. Esta é a razão pela qual tais circunstâncias devem ser valoradas em uma das três fases da dosimetria (no caso, na terceira), assim como na análise dos requisitos subjetivos para a fixação do regime inicial e para a substituição da pena”. (eDOC 9, p. 5, grifo nosso) Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 386157 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Benjamin Cavalcanti de Albuquerque , contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de reconsideração da liminar anteriormente negada pelo Min. Humberto Martins, no HC 386.157/PE. Segundo os autos, o paciente foi condenado, no Processo 0077180-90.2013.8.17.0001, à pena de 11 anos de reclusão pela suposta prática dos crimes de peculato e inserção de dados falsos em sistema de informação (arts. 312 e 313-A do CP). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC 0455208-1/PE), que indeferiu a medida liminar (eDOC 12) e, no mérito, não conheceu do writ.  (eDOC 13) Essa decisão no HC foi objeto de agravo por parte da defesa (eDOC. 14), que restou não provido pelo TJPE. (eDOC 15) A defesa, então, apresentou novo habeas corpus  com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça (eDOC 16), que, por sua vez, teve o pedido liminar indeferido, determinando-se fossem solicitadas informações e vista ao Ministério Público, em 6.2.2017. (eDOC 17) Dessa decisão a defesa apresentou pedido de reconsideração, que foi negado. (eDOC 19) Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que a condenação imposta ao paciente baseou-se em elementos constantes do Processo de Contas Especial 1202074-6, do Tribunal de Contas do Estado, o qual fora anulado, ab initio , por cerceamento de defesa. Requer a concessão da liminar, para o trancamento da “ Ação Penal n ° 0077180-90.2013.8.17.0001, atualmente em trâmite perante o c. TJPE, a fim de aguardar o novo processamento e julgamento do Tribunal de Contas de Pernambuco em relação às contas objeto de ambos os processos, em respeito ao que determina o art. 93 do Código de Processo Penal  ”. (eDOC 1, p. 18) É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Oportuna a transcrição de trecho da decisão do STJ, proferida no pedido de reconsideração, que manteve a liminar indeferida: “Não há como se reconsiderar a decisão indeferitória. Isso porque os impetrantes não apresentaram novos argumentos aptos a modificar o que foi decidido, sendo prudente a análise minuciosa das alegações apresentadas no bojo do habeas corpus , a ser confrontada com o que foi decidido pelo Tribunal de origem, para que as teses lançadas sejam melhor discutidas quando da apreciação e do julgamento do mérito do remédio constitucional pelo colegiado, juiz natural da causa. É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorreu in casu” . (eDOC 19, p. 1) Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 72379 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSO PENAL . RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS '. CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO    PÚBLICO . DESNECESSIDADE . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ESCRITA E COLIDÊNCIA DE DEFESAS . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERECIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA . MERA IRREGULARIDADE . ARTIGO 563 DO CPP . SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO . EXCESSO DE PRAZO . INEXISTÊNCIA . DEMORA IMPUTÁVEL À DEFESA . RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS ' NÃO CONHECIDO . 1 . Desnecessária a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário em ‘habeas corpus' diante da ausência de previsão legal no ordenamento jurídico. Precedentes. 2 . As matérias concernentes às nulidades decorrentes da ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de resposta à acusação escrita e de colidência de defesas entre os corréus representados, em audiência, por um mesmo advogado, não foram apreciadas pela Corte de origem , não podendo, por tal razão, ser examinada diretamente por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3 . O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui mera irregularidade , sendo inviável a declaração de nulidade , pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP. 4 . Artigo 563 do CPP : ‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar nenhum prejuízo para as partes'. 5 . Enunciado nº 64 da Súmula do STJ : ‘não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa'. 6 . Recurso Ordinário em ‘ habeas corpus ' a que se nega provimento . ” ( RHC 72.379/RJ , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ (…) seja suspenso o julgamento pelo Tribunal do Júri até que a questão de mérito do presente ‘writ' seja apreciada por essa Corte ”, bem assim “ (…) seja permitido ao paciente aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri em liberdade (…) ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 394534 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 394.534/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos da segregação cautelar. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 360068 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 360.068/SP. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente, atualmente cumprindo pena no Centro de Detenção Provisório II de Pinheiros/SP, sofre constrangimento ilegal, tendo em vista que a Penitenciária II de Tremembé/SP é a única unidade capaz de abrigar o apenado em condições adequadas e seguras. Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar a “ imediata remoção”  do paciente para a mencionada Penitenciária de Tremembé/SP. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1557282 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no REsp 1.557.282/MG: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. MODO FECHADO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Estabelecida a pena em 5 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial fechado é o cabível para a prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Não merece acolhimento a alegada ocorrência de reformatio in pejus, uma vez que, sendo o objeto do recurso especial a correta interpretação da norma infraconstitucional supostamente violada, o regime prisional mais grave foi devidamente mantido conforme as diretrizes do art. 33 do CP. 4. Agravo regimental não provido.” Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado, em 1º grau de jurisdição, à pena unificada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 ;  b) em sede de apelação, o TJMG reformou a sentença, absolvendo o paciente da prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 e readequou sua pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado; c) foi utilizado fundamento inidôneo para a fixação do regime, pois “o único motivo apontado pelo Tribunal de origem foi a norma legal julgada inconstitucional pelo STF”  e d) no julgamento de habeas corpus,  impetrado no STJ “o Ministro Relator construiu uma nova fundamentação para manter a fixação do regime inicial fechado”,  havendo violação ao princípio da non reformatio in pejus,  pois aduziu em seu voto que “embora o Tribunal de origem tenha sido válido de fundamento inidôneo para a imposição do regime mais gravoso, na medida que se utilizou de norma declarada inconstitucional pelo STF, o modo inicial fechado é o cabível para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente (5 anos e 6 meses de reclusão), diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais (art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal).” À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. Decido . 1. No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A fixação do regime inicial segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias previstas no art. 59, CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No caso concreto, constato que o acórdão vergastado, ao reformar a pena aplicada em 1º grau de jurisdição, não descreveu razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal: “Mantenho o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, diante da hediondez do crime (art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90” (voto do Des. Relator Eduardo Machado Costa, no julgamento da Apelação Criminal 1.0433.13.023319-3/001, de 09.09.2014) O ponto foi ainda especificamente tratado, pelo Juízo ad quem,  em sede de embargos infringentes, quando novamente ratificou a tese de que a hediondez do crime seria suficiente para o estabelecimento do regime inicialmente fechado: “Com a vênia do eminente Des. Alexandre Victor de Carvalho, julgo que os presentes embargos infringente não devem ser acolhidos. Isso porque o delito de tráfico de drogas é considerado hediondo, devendo as penas estabelecidas por tal crime serem cumpridas, inicialmente, no regime fechado, independentemente do quantum da pena imposta, nos termos do art. 2º,§1º, da Lei 8.072/90. Ressalto que nem mesmo o agente que faz jus à redução de suas penas em razão da incidência contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, não deixa de ter sua conduta típica prevista no caput ou no §1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. (…) Assim, a conduta continua sendo a do tráfico, que não é crime de média ofensividade, mas sim de grande desvalor para a sociedade. Ressalto não desconhecer decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, ocorrido em 27/06/2012, da relatoria do Min. Dias Toffoli, declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade da imposição abstrata do regime fechado para o início do cumprimento das penas impostas nos crimes previstos na Lei 8072/90. Entretanto, pelo fato de tal decisão ser de natureza incidental, não possui efeito vinculante.”  (voto do Des. Relator Adilson Lamounier, no julgamento dos Embargos Infringentes 1.0433.13.023319-3/002, de 17.03.2015) Com efeito, ao contrário do apontado no acórdão (proferido em 17.03.2015 ), há muito é sedimentada a jurisprudência desta Corte quanto à inconstitucionalidade de fixação ex lege  do regime inicial na hipótese de crimes hediondos e equiparados : “(…) Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado. ”  (HC 111.840, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27.06.2012, grifei). Enfatizo que “ o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte. Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização.” (HC 110.844, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012, grifei) . É por esta razão que “a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto”  (HC 133.617, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10.05.2016). No mais, embora tenha o Juízo singular reputado desfavoráveis circunstâncias judiciais ao fixar a pena-base, tal incidência não foi utilizada como argumento para a fixação de regime prisional mais gravoso, nem pelo Juízo sentenciante, nem pelo TJMG, não se prestando, por isso, como fundamento a ser indevidamente importado pelo STJ para a manutenção do regime fechado. Como cediço, a insuficiência de fundamentação não pode ser sanada em grau de recurso exclusivo da defesa ou em habeas corpus,  ação de mão única. Sendo assim, descabe às instâncias superiores suprir as lacunas de fundamentação da sentença para o fim de exteriorizar convencimento próprio quanto à relação entre dada circunstância negativa e o regime inicial de cumprimento da pena. Em outras palavras, o habeas corpus  não constitui via adequada para fundamentação de aspectos punitivos na hipótese em que o Juiz competente não o fez. Da mesma forma, o STJ, ao apreciar remédio constitucional interposto pela defesa, não poderia fazê-lo. Aplicável ao caso, mutatio mutantis , jurisprudência que veda a reforma, in malam partem , em recurso exclusivo da defesa: “É vedada, em recurso exclusivo da defesa, a utilização de fundamentos inovadores para justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes.” (HC 125781, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015) E ainda: HC 117.155, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23.04.2013 e HC 121.449, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a motivação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme abstratamente previsto em lei. 2. Posto isso, com fulcro no art. 192 do RISTF, concedo a ordem para o fim de fixar o regime semiaberto para início do cumprimento de pena , nos termos do artigo 33, §§ 2°, “b”, do CP. Comunique-se ao TJMG, a quem incumbirá a cientificação do Juiz da Execução Penal, se já definido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400431 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Guilherme Pinheiro Amaral, em favor de Josiane Alves da Silva, contra decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 400.431/SP. Segundo os autos, a paciente foi presa em flagrante e teve convertida a prisão em preventiva, ante a suposta prática do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 244-B da Lei 8.069/1990 (decisão de 26 de maio de 2016). A defesa, então, apresentou diversos pedidos de reconsideração ao Juízo de primeiro grau, todos indeferidos. Posteriormente, impetrou habeas corpus  com pedido liminar no Tribunal de Justiça de São Paulo (HC 2090795-28.2017.8.26.0000), que indeferiu o pedido liminar . Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus  no STJ, que indeferiu a liminar requerida e solicitou informações em 30.5.2017. (eDOC 28) Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que a paciente possui dois filhos menores de idade, o que autorizaria a conversão de sua prisão cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. (eDOC 1, p 14 É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar, ou nos casos em que tenha concedido a medida acauteladora com o fim de alterar o regime de cumprimento da pena imposta até o julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis  : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ademais, segundo a denúncia, os acusados guardavam e mantinham em depósito, para distribuição ao consumo de terceiros, aproximadamente 228,63g de cocaína; 1.764,87g de maconha; e 148,06g de crack. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400865 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 400.865/PE), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado. Busca-se , nesta sede processual , a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ”. Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem concedido , “ ex officio ”, a ordem de “ habeas corpus ”, quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis ” do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ ” constitucional tiver inteiro suporte em diretriz jurisprudencial consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: “
Origem: 390421 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo  , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia do inteiro teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ( HC 0052449-07.2016.8.07.7000), bem assim cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00056678220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecente apreendido (8,125 Kg de maconha), além de dinheiro em espécie (R$ 821,00). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis à paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido.”  (HC 389.906/MS) Narra o impetrante que: a) a prisão preventiva foi imposta sem lastro concreto que justifique a cautelaridade da custódia; b) a paciente é ré primária, sem antecedentes, possui 58 (cinquenta e oito) anos e encontra-se submetida à tratamento psiquiátrico; c) houve ilegalidade no julgamento do writ  no STJ, pois “ apesar de ter indeferido o RHC interposto em favor da ora Paciente sob o argumento de que já tramitava no STJ um HC em favor da mesma tendo os mesmos fatos como objeto, a autoridade apontada como coatora, da qual o Ministro citado faz parte, julgou o HC e negou-se a conhecê-lo”  e d) a prisão preventiva da paciente afronta o princípio da homogeneidade das penas, pois “ sendo ela primária e sem qualquer antecedente criminal, ainda que venha a ser condenada, em nenhuma hipótese receberá apenamento superior a cinco (5) anos de prisão, o que, consequentemente, dada sua condição, lhe dará o direito público subjetivo de cumprir a reprimenda eventualmente imposta em regime diverso do fechado, que é o que agora se encontra submetida.“ À vista do acima exposto, requer: a) “ sejam analisados os argumentos da ocorrência de teratologia no Acórdão atacado, considerando- se o absurdo de que o Relator do mandamus liberatório julgado no STJ indeferiu RHC interposto simultaneamente ao HC (chegado ao STJ depois de despacho liminar conhecendo do HC) sob o fundamento que naquela Corte já tramitava um HC com o mesmo objeto e situação fático-jurídica e, depois de arquivado o RHC, NEGOU-SE A CONHECER DO HC“  e b) seja revogada a prisão cautelar imposta à paciente, ou subsidiariamente, apliquem-se medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: 1.1. O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como é o recurso ordinário . Nesse sentido: “ A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.”  (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ  substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira: “ A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal).”  (HC 122.268, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). Outros precedentes: HC 112.836, Ministra Cármem Lúcia, DJe 15.8.2013; e HC 116.437, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.6.2013. Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria, agora como integrante da Segunda Turma, em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus . 2. Análise do caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. A Constituição da República (art. 5°, LXI) assegura que “ ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” . Nessa toada, percebo que o vício de motivação configura, por si só, constrangimento ilegal, por consubstanciar ato violador do devido processo legal que, dentre outras consequências, subordina a imposição de ordem prisional, de forma expressa, à fundamentação escrita e exarada pela autoridade judiciária competente . Como se vê, a Constituição elegeu o Princípio do Juiz Natural como critério condicionante à relativização da regra da prisão penal, de modo que, inclusive nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite, com assento no Princípio Acusatório, que o vício de fundamentação seja suprido, de ofício, pelas instâncias superiores: “ É vedada, em habeas corpus, a utilização de fundamentos inovadores, para suprir vício de motivação das instâncias antecedentes, ou justificar a adoção do regime prisional mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes”  (HC 122626, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07.10.2014) “ Não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes”  (HC 113945, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 29.10.2013). “ Uma vez que não cabe, em sede de habeas corpus, agregar fundamentos inovadores para complementar deficiência de fundamentação na dosimetria da pena, sua legalidade deve ser aferida estritamente à luz da motivação empregada na sentença” (RHC 123529, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30.09.2014). Ademais, tal proceder, por importar gravame à situação processual do paciente, revela-se incompatível com a razão de ser do habeas corpus, garantia constitucional de mão única dirigida à proteção do cidadão em face do arbítrio estatal. De tal forma, não é razoável que o Estado-Juiz fortaleça o poderio persecutório estatal por meio da utilização deturpada de garantia posta à disposição do indivíduo. Feitas tais considerações, enfatizo que não é dado ao Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com panorama processual que atinja ilicitamente a liberdade do paciente em razão de fundamentação deficiente, e com a finalidade inconfessável de justificar o meio pelo fim, mergulhar no conjunto probatório do caso concreto com o nítido intuito de amealhar razões que desbordem da decisão atacada, visto que, ainda que se verifiquem fundamentos aptos a amparar a custódia ante tempus,  a fundamentação inidônea constitui, isoladamente, constrangimento ilegal sanável via habeas corpus . No caso específico, a prisão preventiva foi imposta com a seguinte motivação : “Há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. De outro lado, indispensável a garantia da ordem pública, bem como a prisão mostra-se conveniente para a instrução criminal e indispensável para assegurar a aplicação da lei penal. Deveras, o crime em tese cometido é grave, isto é, tráfico de entorpecentes. Além disso, deve ser considerado que a presa foi flagrada transportando cerca de 8,25 kg de maconha, escondidos no parachoque do veículo, que é de sua propriedade. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ana Ferreira Garcia, qualificada, em prisão preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ana Ferreira Garcia, qualificada, em prisão preventiva.” O decisum  apontado como ilegal poderia ser utilizado como sustentáculo da custódia processual de qualquer pessoa, na medida em que se reporta a meras percepções da realidade em geral que escapam da singularidade do caso concreto. Em nenhuma linha o Juiz indica de que maneira e em qual extensão a ordem pública encontra-se ameaçada em razão de particularidades do caso concreto, mas, tão somente, por juízo atinentes ao tipo em si. Limita-se a indicar que o instrumento acautelador é indispensável para “ a garantia da ordem pública, bem como a prisão mostra- se conveniente para a instrução criminal e indispensável para assegurar a aplicação da lei penal”,  sem elucidar, contudo, como a paciente, acaso colocada em liberdade, ou monitorada por cautelar diversa da prisão, poderia comprometer os interesses legitimamente tutelados pela norma processual penal. Nessa linha, merece reprodução o emblemático precedente em que se assentou que “ a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial - que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular - é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum”  (HC 78.013, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24.11.1998). Diante do exposto, considerando que a prisão processual deriva de mero jogo de palavras sem correspondência concreta, impõe-se a restituição do estado de liberdade da paciente, sem possibilidade de incursão no quadro probatório a fim de se robustecer o decreto prisional, pois não é dado à Suprema Corte fundamentar a prisão, originariamente e sem recurso da acusação, quando o Juiz natural não o fez. 3. Destarte, com base no art. 192 do RISTF, concedo a ordem, para o fim de determinar a imediata soltura da paciente, salvo se presa por outro motivo
Origem: 400740 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. PLEITO DE OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 400.740. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 35, caput,  c/c o artigo 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 . Em sede de execução penal, requereu-se ao juízo natural, a concessão de livramento condicional. Diante da ausência de manifestação do juízo das execuções em tempo que julga razoável, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se novo writ  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ilegalidade da permanência do cumprimento da pena em regime fechado .  A defesa aduz que “o paciente foi recolhido preso desde 16/09/2014, ou seja, já esta a cumprir pena há mais de 02 anos, 08 meses. com isso, o paciente já cumpriu o 2/3 da sanção penal que é o requisito objetivo para que ele possa obter progressão de regime, haja vista que a associação para o tráfico não esta no rol dos delitos hediondos ou equiparados. além disso, possui ótimo comportamento carcerário (requisito subjetivo) e tem proposta de emprego lícito conforme documento acostado. esclarece, por fim, que pretende pagar toda a multa pecuniária imposta, o que ainda não pode fazer por falta de condições econômicas”.  Informa que “mesmo o paciente já tendo preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício de liberdade condicional, até o presente momento, o juízo das execuções penais não se manifestou acerca dos dois pedidos feitos pela defesa” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “Diante disso, e tendo atendido todas as exigências legais, requer sejam dispensadas as informações, tendo em vista que a cópia integral no caderno processual segue acostada a este writ e, no mérito, seja concedida e referendada a ordem em caráter de urgência e excepcional a concessão da medida liminar para progressão de regime fechado para o livramento condicional e, subsidiariamente, determinar que o juízo da execução criminal se manisfeste em 24h sobre os pleitos lá realizados e até agora ausente a devida prestação jurisdicional completa, porque, a inobservância do dever imposto pelo artigo 93, IX, da carta política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial (STF HC 74.351 - RJ), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal