Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: 395488 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 395.488/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400910 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 400.910/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400703 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 400.703/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 401191 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Patrícia do Rocio Carvalho e Sueley Lemos de Souza, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 401.191/PR. Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso seria de mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, em suma, que as pacientes faria jus a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar na forma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva das pacientes seja convertida em domiciliar ou que lhes sejam aplicadas outras medidas cautelares (CPP, art. 319). Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 401.191/PR, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Paraná (anexo 6). Logo, a questão submetida a discussão do Superior Tribunal Justiça e reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida no bojo do HC nº 401.191/PR. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 102996 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não vulnera as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a decisão que, motivadamente, indefere determinada diligência probatória. 2. Não se faz necessária a notificação prévia e pessoal da data em que será realizada a sessão de julgamento de recurso de reconsideração pelo Tribunal de Contas da União. 3. Ausência de provas que afastem a responsabilidade do impetrante pelos atos imputados. 1.A matéria foi assim sintetizada pelo Ministro Joaquim Barbosa, ao indeferir o pedido de medida liminar (fls. 252-254): “Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Agamenon Rodrigues do Prado contra decisão do Tribunal de Contas da União [Acórdãos 1.157/2008 e 1.323/2009, ambos do Plenário do TCU], que julgou irregulares as contas referentes ao Convênio MTE/Sefor/Codefat 008/99 – Seter/MS, celebrado entre a União e o Estado do Mato Grosso do Sul, representados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda do Mato Grosso do Sul, nos anos de 1999-2000, condenando o impetrante ao pagamento de débito, solidariamente com os demais responsáveis. O impetrante alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que requereu a produção de inúmeras provas que não lhe foram oportunizadas. Sustenta que todo o procedimento foi embasado nos pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Estado, da assessoria jurídica da Secretaria, da comissão de licitação e da comissão de cadastramento, porém o fato não foi considerado pelo impetrado, embora este reconheça a necessidade de tal análise, considerando caso a caso. (...) Ressalta-se que não se trata de pareceres meramente opinativos, mas vinculantes (fls. 30). Afirma, ainda, que não foi intimado da sessão de julgamento pessoalmente ou por publicação no Diário Oficial, não tendo tomado conhecimento do julgamento. Requer a concessão da medida liminar para suspender a decisão atacada. Alega que não tem condições financeiras para depositar o valor imputado e que sofrerá, por conseguinte, as conseqüências penais e civis decorrentes do inadimplemento. No mérito, requer a concessão da ordem, para que seja declarada a nulidade da decisão do Tribunal de Contas da União. Nas informações, a Corte de Contas sustenta, preliminarmente, a carência da ação, tendo em vista que a matéria exige aprofundado exame do acervo fático-probatório constante dos autos da tomada de contas especial instaurada, insuscetível de apreciação no estreito campo do mandado de segurança (fls. 173). No mérito, defende a legalidade da decisão atacada, afirmando que: (i) o impetrante exerceu seu direito de defesa; (ii) o dano ao erário é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais que se encontravam sob a responsabilidade do então Secretário, empregados mediante atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos; (iii) no presente caso, diante da existência de robusta documentação capaz e suficiente, por si só, de comprovar a irregularidade em questão, mostrou-se desnecessária a produção de provas pericial e testemunhal, não sendo o TCU obrigado a deferi-las, consoante dispõe o art. 130 do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos do TCU; (iv) constitui ônus do gestor público comprovar a regular aplicação dos recursos públicos recebidos e o impetrante não logrou êxito nesse sentido; (v) a rejeição das contas do ora impetrante decorreu de diversas condutas praticadas por ele que contribuíram para a lesão ao Erário e que, portanto, foram decisivas para configurar a sua responsabilidade; (vi) a mera alegação de que o impetrante teria agido com base em pareceres jurídicos não lhe socorre, pois deve vir acompanhada dos documentos que a comprovam; (vii) as pautas de julgamento do TC 021.482/2003-4, tanto a referente à tomada de contas especial quanto à relativa ao recurso de reconsideração, foram publicadas no Diário Oficial da União, de acordo com o dispostos no art. 141, § 3º do Regimento Interno do TCU, nelas constando todas as informações necessárias à perfeita identificação do processo em apreço (fls. 172-249).” 2.A Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do feito sem exame de mérito ou, no mérito, pela improcedência do pedido (fls. 259-65). 3.É o relatório. DECIDO . 4.O impetrante impugna atos do TCU que teriam violado seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. As ilegalidades do ato coator estariam consubstanciadas em três fundamentos: (i) a ausência de produção de provas consideradas relevantes pelo impetrante; (ii) a circunstância de sua conduta ter se baseado em pareceres da Procuradoria- Geral do Estado, da assessoria jurídica da Secretaria e das comissões de licitação e de cadastramento; e (iii) o fato que não teria sido intimado da pauta de julgamento “ nem pessoalmente nem por publicação em diário oficial ” (fl. 33). 5.Nenhuma das alegações se sustenta. Quanto ao primeiro argumento , destaco que a impertinência das provas requeridas foi explicitamente examinada pela autoridade impetrada, nos seguintes termos (Acórdão TCU 1.157/2008): “Análise 15. Improcede a alegação de cerceamento do estabelecimento do contraditório, da ampla defesa e de produção de provas, porquanto estas oportunidades foram oferecidas a todos os responsáveis no exato momento da citação e por ocasião da interposição do presente recurso. (...) 16. Não há que se falar em nulidade do processo ou do procedimento. O responsável teve oportunidade, por duas vezes, de apresentar suas alegações (...). 17. O recorrente teve pleno conhecimento sobre o teor das irregularidades que lhe estavam sendo atribuídas através da citação (fls. 1586/1590 do vol. 5), e teve as devidas oportunidades de solicitar vista dos autos e apresentar documentos, laudos periciais, razões de defesa e demais provas admitidas no processo desta Corte de Contas, (...). 18. O comando do parágrafo único do artigo 70 da Carta Magna evidencia que a obrigação de prestar contas da boa e regular aplicação de recursos públicos é do responsável (...). (...) Argumento 21. Afirma que teria também requerido prova da vantagem econômica auferida pelo defendente, prova capaz de identificar o beneficiário dos recursos desviados, prova da realização de fiscalização tempestiva pelo concedente e prova de efetivo prejuízo ao erário. Análise 22. A ‘prova do dano ao erário' não se realiza através de estimativas, ao contrário do que alega o recorrente. O dano ao erário é decorrente da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos federais que se encontravam sob a responsabilidade do então Secretário, empregados mediante atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos, nos termos do art. 16, III, c, da Lei 8.443/1992. 23. Uma vez que a qualificação de trabalhadores não atingiu o objetivo pretendido, devido à grande evasão de alunos, à ausência de equipamentos, estruturas físicas, recursos humanos e materiais diversos, e tendo ocorrido comprovada fraude praticada pela entidade contratada na elaboração de listas de inscritos e declarações de presença de treinandos, não há como se furtar à conclusão que os recursos públicos federais foram malversados. 24. O recorrente ainda requer prova da vantagem econômica auferida pelo defendente e a identificação do beneficiário dos recursos desviados, mas o próprio acórdão ora vergastado enuncia que: ‘72. Não há, nos autos, evidências de que os gestores agiram em conluio com a entidade contratada para desviar recursos, nem que se locupletaram das verbas destinadas ao pagamento do contrato. Como indicado alhures, a responsabilização dos agentes decorre de culpa estrito senso, uma vez que não há elementos para crer em prática de ato doloso visando benefício próprio (...).' 25. Como observado pelo eminente relator, a inexistência de indícios de conluio e de locupletamento foi considerada, inclusive, como atenuante para a responsabilização dos agentes públicos envolvidos, não havendo propósito algum em se indagar de eventual prova de vantagem econômica auferida. 26. Quanto à suposta necessidade de prova da realização de fiscalização tempestiva pelo concedente, conforme já ressaltado pelo acórdão recorrido, pode-se afirmar que, ao contrário do que o entendimento esposado pelo recorrente, a fiscalização a ser realizada pelo MTE se daria sobre o emprego dos recursos pelo Estado convenente, e não sobre a execução dos contratos de qualificação profissional. Em última análise, a eventual inexistência de fiscalização por parte do órgão concedente não interfere na obrigação do responsável signatário do convênio de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.” 6.Cabe à autoridade administrativa decidir acerca da pertinência e razoabilidade das provas requeridas, não havendo que se falar em violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa se o indeferimento é devidamente fundamentado. Nesse sentido, cf., entre outros precedentes, AI 847263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 630.944-AgR, Rel. Min. Ayres Britto; RMS 24.194, Rel. Min. Luiz Fux; e AI 736.263-AgR, Rel. Min. Ayres Britto. 7.O segundo argumento  deduzido no mandado de segurança é o de que sua conduta estaria amparada em pareceres da Procuradoria-Geral do Estado, da assessoria jurídica da Secretaria e das comissões de licitação e de cadastramento. 8.Esse exato argumento foi brandido pelo impetrante em outro mandado de segurança ajuizado contra ato do TCU (MS 29137/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). No caso, questionava-se a imposição de multa ao impetrante em razão de outras irregularidades cometidas na execução do mesmo Convênio MTE/Sefor/Codefat 008 – Seter/MS celebrado entre a União (por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE) e o Estado de Mato Grosso do Sul (representado pela Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda – Seter/MS). 9.Na ocasião, a Segunda Turma do STF, seguindo o voto da lavra da Min. Cármen Lúcia, assentou que a circunstância de ter a assessoria jurídica da Secretaria de Trabalho de Mato Grosso do Sul se pronunciado favoravelmente à celebração do termo aditivo censurado pelo Tribunal de Contas da União não afasta sua responsabilidade pelo ato lesivo ao patrimônio público. A responsabilidade pela prática desse ato pode ser compartilhada com o órgão jurídico consultivo, mas não pode a ele ser transferida para eximir o impetrante. Fosse isso possível, a existência de parecer jurídico favorável, mesmo se veiculasse omissão grave ou erro grosseiro, escusaria o gestor público pela prática de toda ordem de irregularidades. 10.Confira-se trecho da argumentação exposta no voto condutor do referido MS 29173/DF: “O parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/1999 estabelece: “As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração” (grifos nossos). É certo que, em matéria de licitações e contratos administrativos, a manifestação dos órgãos de assessoria jurídica não se limita à mera opinião, mas à aprovação ou rejeição da proposta. Contudo, embora seja obrigatória a submissão do contrato e, eventualmente, de seu termo aditivo, ao exame de legalidade pelo órgão de assessoria jurídica, sua manifestação favorável não ganha contorno de vinculatividade capaz de subordinar a atuação do gestor público, compelindo-o a praticar o ato. Por outro lado, se o parecer técnico- jurídico for desfavorável, seu teor vincula o gestor público, impedindo-o de celebrar o ajuste ou tornando-o exclusivamente responsável pelos danos que dele possam advir. Ao contrário do que pretende fazer crer o Impetrante, a natureza vinculante de pareceres jurídicos em matéria de licitações somente se revela quando o órgão técnico aponta a existência de vício formal ou material que impeça ou desaconselhe a pratica do ato, situação diversa da descrita nesta ação, pois, segundo exame do Tribunal de Contas da União, o gestor público podia, ou mesmo devia, dissentir e recusar-se a realizar o aditivo contratual. Embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o Administrador a ponto de substitui-lo em seu juízo de valor, isso não significa que o parecerista é absolutamente isento de responsabilidade sobre suas manifestações. Se a prática do ato administrativo está lastreada em manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de entendimentos e, em certa medida, compartilhamento de poder decisório entre o Administrador e o parecerista, pelo que se tornam mutuamente responsáveis pelos danos que possam causar ao erário. Dúvidas não remanescem sobre a inexistência de imunidade absoluta do advogado público com relação às manifestações jurídicas emitidas em processos administrativos, razão pela qual podem ser chamados a prestar esclarecimentos ao órgão de controle externo e, eventualmente, ser responsabilizados por seus atos em caso de culpa, omissão ou erro grosseiro. Nesse sentido, na assentada de 9.8.2007, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.584, Relator o Ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal decidiu: “ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos” (Plenário, DJe 19.6.2008, grifos nossos). Nessa assentada, ressaltei: “não acredito na irresponsabilidade de advogados. Penso que eles respondem sim, a advocacia pública muito mais, e há legislação específica sobre isso”. Na mesma linha, admitindo a possibilidade de responsabilização do advogado público por sua manifestação jurídica quando verificada a existência de erro grosseiro ou culpa, são precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal: MS 24.073, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 31.10.2003, e MS 24.631, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 1º.2.2008.
Origem: MS - 34635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : Proposta de emenda à Constituição . Controle jurisdicional de seu “ iter ” procedimental. Legitimidade ativa , para esse efeito , reconhecida a qualquer membro  das Casas do Congresso Nacional. Precedentes . Possibilidade dessa fiscalização judicial, desde que evidenciada a existência de alguma  das situações previstas no art. 60 da Lei Fundamental, que configuram limitações ao exercício do poder de reforma da Constituição. Inadmissibilidade de invocação da legislação meramente ordinária , com o objetivo de erigi-la à condição de pressuposto de observância necessária para efeito de válida instauração  do procedimento de modificação do texto constitucional. Alegada transgressão a normas de índole regimental . A questão do “ judicial review ” e o princípio da separação de poderes. Divergências “ interna corporis ” e discussões de natureza regimental : apreciação vedada ao Poder Judiciário, por tratar-se de temas que devem ser resolvidos na esfera de atuação do próprio  Congresso Nacional. Ensaio de indevida judicialização  de questões estritamente políticas. Inadmissibilidade . Doutrina . Precedentes . Mandado de segurança de que não se conhece . – O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois , nesse domínio , somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ‘ad causam'  para provocar a fiscalização jurisdicional. – O exercício do poder reformador , embora passível de controle jurisdicional, há de considerar , unicamente , as normas de parâmetro que definem, em caráter subordinante , as limitações formais  ( CF , art. 60, “ caput ” e § 2º), as limitações circunstanciais  ( CF , art. 60, § 1º) e , em especial, as limitações materiais  ( CF , art. 60, § 4º ), cuja eficácia restritiva condiciona o processo de reforma da Constituição. – O Plenário do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente advertido  que atos emanados dos órgãos de direção  das Casas do Congresso Nacional ou de sua Comissões, quando praticados, por eles , nos estritos limites de sua competência e desde que apoiados em fundamentos exclusivamente regimentais , sem qualquer conotação de índole jurídico- constitucional, revelam-se imunes ao “judicial review” , pois a interpretação de normas de índole meramente regimental , cujo teor veicula matéria de caráter tipicamente “ interna corporis ”, suscita questão que se deve resolver , “ exclusivamente, no âmbito do Poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário ” ( RTJ 168/444), sob pena de ofensa ao princípio fundamental da separação de poderes . Precedentes . DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado , em litisconsórcio ativo,  por eminentes Deputados Federais, com o objetivo de “ obstar a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 287, de 2016, anulando-se os atos praticados até então“ ( grifei ). Sustenta-se , em síntese , na presente sede processual, que
Origem: 34722 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : Proposta de emenda à Constituição . Controle jurisdicional de seu “ iter ” procedimental. Legitimidade ativa , para esse efeito , reconhecida a qualquer membro  das Casas do Congresso Nacional. Precedentes . Possibilidade dessa fiscalização judicial, desde que evidenciada a existência de alguma  das situações previstas no art. 60 da Lei Fundamental, que configuram limitações ao exercício do poder de reforma da Constituição. Inadmissibilidade de invocação da legislação meramente ordinária , com o objetivo de erigi-la à condição de pressuposto de observância necessária para efeito de válida instauração  do procedimento de modificação do texto constitucional. Doutrina . Precedentes . Mandado de segurança de que não se conhece . – O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois , nesse domínio , somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ‘ad causam'  para provocar a fiscalização jurisdicional. – O exercício do poder reformador , embora passível de controle jurisdicional, há de considerar , unicamente , as normas de parâmetro que definem, em caráter subordinante , as limitações formais  ( CF , art. 60, “ caput ” e § 2º), as limitações circunstanciais  ( CF , art. 60, § 1º) e , em especial, as limitações materiais  ( CF , art. 60, § 4º ), cuja eficácia restritiva condiciona o processo de reforma da Constituição. DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por eminente Deputado Federal , com o objetivo de fazer cessar a tramitação, na Câmara dos Deputados, “da Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016 ”. Eis , em síntese , os fundamentos que dão suporte ao pleito deduzido na presente ação mandamental: “ Em 05/12/2016 , o Presidente Michel Temer, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, encaminhou ao Poder Legislativo a Proposta de Emenda Constitucional nº 287/2016, também chamada de “PEC da Previdência”, que altera substancialmente os artigos 37, 40, 109, 149, 195, 201 e 203 da Constituição da República. Dois dias após , a PEC foi recebida na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados-CCJC, e designado o Deputado Federal Alceu Moreira (PMDB-RS) como Relator. (…) Posteriormente , na madrugada do dia 15/12/2016, em uma sessão conturbada, após a rejeição de vários pedidos de retirada de pauta, a CCJC da Câmara dos Deputados aprovou o parecer supracitado, admitindo a proposta. O texto foi encaminhado para a Comissão Especial , criada em 09/02/17. Contudo , verificou-se que a PEC nº 287/2016 não foi instruída com o prévio estudo atuarial , com desrespeito a formalidade processual legislativa estabelecida nos artigos 40 e 201 da Constituição da República de 1988. Senhores Ministros , em razão do vício formal aqui apontado , já no âmbito da CCJC, o impetrante foi alijado de informações necessárias ao exercício do mandato; indispensáveis à análise da razoabilidade, proporcionalidade e constitucionalidade das propostas restritivas de direitos fundamentais da classe trabalhadora, apresentadas à Câmara dos Deputados por meio da PEC nº 287/2016. Tampouco os Deputados que compõem a Comissão Especial , criada para a emitir parecer sobre o mérito das proposições contidas na PEC nº 287/2016, terão condições de avaliá-la e votar a matéria. O Impetrante integra a Comissão de Constituição de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados e votou pela rejeição da PEC Nº 287/2016. Por essa razão, tornou-se necessário provocar a tutela desse Supremo Tribunal Federal, para determinar a correção do vício formal que maculou o processo legislativo em seu nascedouro”.  ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar questão pertinente à admissibilidade  da presente ação mandamental. Cumpre ter presente , na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte  ( MS 23.334/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), que apenas os membros do Congresso Nacional, como o ora impetrante , dispõem
Origem: 00045298020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2016. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Girleu Oliveira de Asevedo contra a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, órgão ao qual imputa omissão em promover o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do HC nº 133.078. 2. O impetrante narra que, publicado, em 22.9.2016, acórdão proferido no HC nº 133.078, opôs, no dia seguinte (23.9.2016), embargos de declaração, ainda não apreciados pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, quadro a evidenciar, na sua perspectiva, afronta à garantia da razoável duração do processo. 3. Alega que, nos referidos embargos de declaração, foi veiculada matéria prejudicial à ação penal militar nº 0000151-71.2013.7.01.0201, em trâmite perante o Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, na qual é imputada ao impetrante a prática de crimes tipificados no Código Penal Militar. Noticia que, a despeito da mencionada relação de prejudicialidade, foi dada sequência aos atos processuais na referida ação penal – atualmente em fase de designação de audiência de julgamento -, sem aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no habeas corpus  nº 133.078, circunstância a revelar, segundo defende, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. Nesse contexto, aduz que “ os atos praticados pelo Juízo da 2ª Auditoria da 1ª CJM, devem retroagir, para que sejam anulados todos os atos praticados, a partir da publicação do v. acórdão, proferido no referido habeas corpus, fato que ocorreu em 22-09-2016 ”. 5. Requer a concessão de medida liminar, para determinar ao órgão impetrado que julgue os embargos de declaração opostos, em 23.9.2016, no HC nº 133.078, bem como para decretar a nulidade dos atos praticados pelo Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, enquanto pendentes os referidos embargos de julgamento. 6. Ao final, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. 7. Nas petições nºs 24390/2017, 24413/2017, 24415/2017 e 24443/2017 (eventos 6, 9, 16 e 19), o impetrante noticia que, nos autos da ação penal militar nº 0000151-71.2013.7.01.0201, houve designação de audiência para 05.06.2017, junta documentos e pede urgência na apreciação do pedido de medida liminar. 8. Solicitadas informações à autoridade impetrada (evento 23), ainda não se esgotou o prazo para que sejam prestadas. 9. Por meio da Petição nº 30147/2017 (evento 24), o impetrante reitera o pedido de concessão de medida liminar, ao argumento de que está na iminência de ser realizada a audiência na ação penal militar nº 0000151-71.2013.7.01.0201. É o relatório. Examino o pedido de medida liminar. 1. O pedido de suspensão do andamento da ação penal militar nº 0000151-71.2013.7.01.0201, enquanto não houver o trânsito em julgado do acórdão prolatado no HC nº 133.078, foi deduzido e rechaçado, nos autos do mencionado habeas corpus,  como se extrai da decisão monocrática, publicada em 28.11.2016, do atual relator daquele feito, Ministro Ricardo Lewandowski: “Trata-se de petição em que se requer a determinação da suspensão da Ação Penal 151-71.2013.7.01.0201, em trâmite na 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, até o trânsito em julgado dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Suprema Corte. É o relatório necessário. Decido. Em 6/9/2016, a Segunda Turma desta Suprema Corte, por votação unânime, concedeu ordem de habeas corpus  nestes autos para que o paciente não seja obrigado a se submeter a incidente de insanidade mental, nos termos do voto da Relatora. Naquela assentada, a Turma não vislumbrou motivos suficientes para também determinar a suspensão da ação penal, em que pese haver pedido formulado para tanto na petição inicial. Na espécie, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.026, caput , do NCPC, “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo [...]”. Observo, ademais, que o embargante não conseguiu demonstrar o dano irreparável a que estaria sujeito. Isso posto, indefiro o pedido.” 2. Vale dizer que o pedido de suspensão da ação penal militar em que o impetrante figura como réu já foi apreciado, ao julgamento do HC nº 133.078, pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que se limitou, contudo, a conceder a ordem de habeas corpus  para que o paciente não fosse obrigado a se submeter a incidente de insanidade mental. A ponderar, a propósito, como destacado na decisão acima reproduzida, que o art. 1.026 do CPC/2015 (art. 3º do Decreto-Lei nº 1.002/1969) não confere efeito suspensivo aos embargos de declaração. 3. Em relação à alegada demora no julgamento dos embargos de declaração opostos, em 23.9.2016, nos autos do HC nº 133.078, o cenário de sobrecarga processual, associado à natureza imprópria dos prazos para julgamento de recursos permite, em alguma medida, leitura flexível da garantia da razoável duração do processo. Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes: MS 33023 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 19.5.2016; e HC 119451 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 11.12.2013). 4. Registro inviável, por outro lado, impugnar, em mandado de segurança de competência originária do Supremo Tribunal Federal, atos imputáveis ao Juízo da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar, autoridade que não figura no rol taxativo previsto no art. 102, I, “d”, da Magna Carta. 5. Ante o exposto , porque não demonstrada a concomitância dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, indefiro o pedido de medida liminar. Aguarde-se o decurso do prazo para prestação das já solicitadas informações. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Fazenda desde 01.08.1990 (eDOC 3, p 58), quando faleceu seu pai, servidor daquela instituição, mas que foi notificada, em 27.01.2017 (eDOC 3, p. 55) a respeito da determinação para cessação do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “ a concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016, de 2009, para suspender a aplicação do Acórdão 2780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União ao caso da impetrante, evitando-se o cancelamento de seu benefício de pensão por morte, sustentado pela Lei 3.373, de 1958 ou, se cancelado, que se proceda à imediata restituição de seu pagamento mensal, para o que o impetrado deverá ser responsável pelas providências necessárias ao cumprimento dessa finalidade, inclusive a notificação do órgão pagador da pensão ” ( eDOC 1, fl. 14). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Fazenda (eDOC 3, 55 e sgs) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pelo Ministério da Fazenda, em 27.01.2017 (eDOC 3, p. 55), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 25.05.2017 (eDOC 5). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte foi identificada como irregular diante do fato de a Impetrante possuir inscrição como microempreendedora individual, havendo, portanto, indício de exercício de atividade privada remunerada (eDOC 3, p. 60 a 62). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um
Origem: RCL - 160695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de decisão do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI nº 3.395-DF. Conferiu-se trâmite à presente reclamação após provimento do agravo regimental que afastou o óbice da Súmula nº 734/STF ao conhecimento da ação. No caso, o Estado de Goiás alega que o vínculo dos autores da ação ordinária em que proferida a decisão reclamada com o Poder Público é regulamentado pelas Leis estaduais nºs 12.608/95 e 14.012/2001, tendo desempenhado “serviço auxiliar voluntário”, na qualidade de “policial militar voluntário”. Dessa perspectiva, sustenta que o tema controvertido na Reclamação Trabalhista nº 702-2007-01-18-00-6 ostenta natureza jurídico-administrativa, sendo competência da Justiça Comum solucioná-lo, em respeito ao entendimento do STF firmado na ADI nº 3.395/DF. Requer que seja julgada procedente a reclamação constitucional para cassar as decisões da Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 702-2007-01-18-00-6, bem como determinar o envio do autos à Justiça Comum para decidir como entender de Direito. É o relatório. Decido. Em precedente Plenário, firmou-se entendimento de que a procedência da ação reclamatória tem o condão de desconstituir inclusive i trânsito em julgado formado nos autos originários após o ajuizamento do instituto nesta Suprema Corte . Vide : “I. Reclamação: subsistência à coisa julgada formada na sua pendência. Ajuizada a reclamação antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, e não suspenso liminarmente o processo principal, a eficácia de tudo quanto nele se decidir ulteriormente, incluído o eventual trânsito em julgado do provimento que se tacha de contrário à autoridade de acórdão do STF, será desconstituído pela procedência da reclamação. Reclamação: improcedência. Sentença de liquidação de decisão de Tribunal Superior não afronta a autoridade de acórdão do Supremo Tribunal exarado no processo de execução que se limitou a afirmar compatibilidade entre o julgado no processo de conhecimento e o do mesmo Tribunal Superior, que reputara ofensiva da coisa julgada, e consequentemente nula, a primitiva declaração de improcedência da liquidação” (Rcl nº 509/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , Tribunal Pleno, DJ de 4/8/2000 – grifei). Feita essa consideração, passo à apreciação da reclamação. Aponta-se como paradigma de confronto a ADI nº 3.395/DF-MC, cuja ementa transcrevo: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” O Esto de Goiás juntou aos autos cópia da Lei estadual nº 14.012/2001 (fls. 11 a 13), a qual instituiu o “Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia Militar, no Corpo de Bombeiros Militar e no Gabinete Militar da Governadoria do Estado de Goiás. Transcrevo o disposto no parágrafo único do art. 1º do referido diploma legal: “O voluntário que integrar o Serviço de que trata este artigo será denominado Soldado PM Temporário e sujeitar-se-á a regulamento próprio, a ser baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Comandante- Geral da Polícia Militar.” Defende-se, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Processo nº nº 702-2007-01-18-00-6, por se tratar de relação oriunda de vínculo jurídico-administrativo estabelecida entre o poder público e trabalhadores. A decisão reclamada está fundamentada na exigência de prévia aprovação em concurso público para assentar a ilegitimidade da contratação procedida nos termos da Lei estadual nº 14.012/2001. No caso, para definição da competência de jurisdição para solução da controvérsia objeto desta reclamatória, prevalece a questão de fundo - que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Incide, no caso, a jurisprudência desta Corte formada com fundamento na ADI nº 3.395/DF-MC, no sentido de afirmar que não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, porquanto ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. Vide : “Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia . 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente” (Rcl nº 7.208/ES-AgR, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 27/11/09). “A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação” (Rcl nº 7.039/MG-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/09). “Não compete ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público” (Rcl nº 4.785/ SE-MC-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 14/3/08). Sobrepondo-se na relação entre o servidor e a Administração Pública o regime jurídico-administrativo instituído por lei, compete à Justiça comum o julgamento de litígios sobre a existência, a validade e a eficácia do vínculo. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes ou após a Constituição Republicana de 1988. II - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual amazonense.” (CC nº 7.201/AM, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , Relator para o Acórdão Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 12/12/08) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR VINCULADO À ADMINISTRAÇÃO POR UMA RELAÇÃO JURÍDICO- ESTATUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3.395 MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem jurídico-estatutária, conforme entendimento assentado por esta Corte no julgamento da da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. 2. Agravo regimental provido para julgar procedente a Reclamação e declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, determinando a remessa do Processo n. 1870.2004.003.17.00.4, ao órgão jurisdicional competente da Justiça Comum.” (Rcl nº 10.986/RS-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio , Relator para o Acórdão o Ministro Luiz Fux , DJe de 23/4/14). “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente.” (Rcl nº 4.464/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Britto , Redator para o Acórdão Ministra Cármen Lúcia , DJe de 21/8/09). Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação nº 702-2007-01-18-00-6, ao tempo em que determino o envio dos autos à Justiça comum estadual. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00002898820125080122 - JUIZ DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ (EMATER) em face de decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e negado aplicação à Súmula Vinculante nº 4. A reclamante alega que a fixação de piso salarial em múltiplos de salário mínimo vai de encontro ao enunciado de Súmula Vinculante nº 4, uma vez que o salário mínimo é utilizado como indexador para reajuste salarial da categoria de referência. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender o processamento da Reclamatória Trabalhista nº 0000289-88.2012.5.08.0122. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada. Devidamente intimada, a autoridade reclamada, Tribunal Superior do Trabalho, prestou as informações solicitadas. A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer assim ementado: “CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 7o, IV, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. 1. A Súmula Vinculante 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado ou servidor público, vedando também a substituição de critério definido em lei por decisão judicial. Art. 7o, inciso IV, da Constituição. 2. Acórdão que fixa salário-base em múltiplos de salário mínimo na data da contratação do empregado, nos termos da Lei 4.950-A/1966, sem utilizar o salário mínimo como fator de correção, não viola a SV 4/STF. Precedentes. 3. Parecer pela improcedência.” É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 4, assim redigida: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (grifei). A edição de enunciado com força vinculante por esta Suprema Corte acerca de sua jurisprudência pressupõe “reiteradas decisões sobre matéria constitucional” (art. 103-B, caput, da CF/88), razão pela qual a compreensão do paradigma perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Assim, muito embora os precedentes de referência que deram ensejo à elaboração da súmula vinculante paradigma tenham natureza subjetiva - estando a eficácia da decisão restrita às partes no processo -, a evocação do entendimento firmado na oportunidade de seu julgamento auxilia na compreensão do enunciado vinculante a fim de esclarecer eventual dúvida surgida em sua aplicação. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo parte do voto da Ministra Cármen Lúcia constante do julgamento do RE nº 565.714 (DJe de 8/8/08), paradigma de criação da mencionada súmula vinculante: “O sentido ‘ [da] vedação constante da parte final do artigo 7º, IV, da Constituição (...),  [é o de evitar que o salário-mínimo] seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação' , tal como bem lançado pelo eminente Ministro Moreira Alves no Recurso Extraordinário n. 217.700. A norma teve como um de seus objetivos impedir que os aumentos do salário-mínimo gerem, indiretamente, um peso maior do que aquele diretamente relacionado com esses aumentos, circunstância que pressionaria para um reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no mesmo art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. Pode-se dizer que esse é um dispositivo quase completo, pois além de determinar os objetivos a serem alcançados pelo salário-mínimo ( capaz de atender às  [...] necessidades vitais básicas  [do trabalhador e] de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social) , cria o mecanismo obrigatório para atingi-los e evitar o retrocesso nas conquistas ( reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ), proibindo-se a prática de um dos obstáculos que impedem ou dificultam as suas concretizações ( vedada sua vinculação para qualquer fim ). Não vislumbro dúvida razoável de que a utilização do salário- mínimo para a formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) incide na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. O que é ali proibido é exatamente tomar-se o salário mínimo como fator indexador para novos e diferenciados ganhos decorrentes ou não de dever remuneratório. 6. Esse raciocínio está explícito nos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastaram a validade de vinculação ao salário- mínimo nos casos de seu aproveitamento como parâmetro para o cálculo inicial de condenações, sendo o seu valor nominal sujeito a correção monetária, afastando a indexação. São exemplos o Agravo de Instrumento n. 508.844-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1º.4.2005, e os Recursos Extraordinários n. 389.989-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5.11.2004; 407.272, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.9.2004; 409.427-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.4.2004; 270.161, Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16.11.2001. Nesse sentido: ‘Vinculação ao salário mínimo: incidência da vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restrita à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária' (RE 338.760, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002). Também por não ter havido reflexo pecuniário na vinculação foi que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional lei que estabeleceu o salário-mínimo como parâmetro para a definição de hipossuficiência econômica para fins de inscrição gratuita em concurso público: ‘CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras públicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente' (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.672, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006). Assim, tenho como inconstitucional o aproveitamento do salário- mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória .” (grifei). Nessa conformidade, no precedente que deu origem à referida súmula vinculante, esta Suprema Corte reafirmou o entendimento de que o “ salário mínimo não poderia ser utilizado como base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou de qualquer outra vantagem de caráter remuneratório ”. Transcrevo a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário- mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 3. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. 4. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 5. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE nº 565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Tribunal Pleno, DJe de 8/8/08). Com efeito, a decisão reclamada não determinou a indexação ao salário-mínimo para fins de reajustes futuros, conforme depreende-se do trecho seguinte: “(...) consoante se observa das razões de revista, controverte-se nos autos a incidência do salário profissional estipulado na Lei nº 4.950-A/66 quando da contratação de engenheiro agrônomo após a promulgação da atual Constituição da República. É fato incontroverso nos autos, que o autor fora contratado em 22 de novembro de 2006, mediante salário base inicial de R$ 1.950,26 (mil novecentos e cinquenta e vinte e seis centavos), enquanto o salário mínimo equivalia à época a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Considerando que o piso profissional à época era o de 6 salários mínimos, ou seja, de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), tem jus o autor as diferenças pleiteadas . Saliente-se, por derradeiro, que a decisão proferida pela Corte de origem não importa contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, tampouco ao entendimento firmado na liminar deferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 53, porquanto vedam a vinculação do salário mínimo para fins de correção de vantagens, e não de fixação do salário base à época da contratação de engenheiro agrônomo.” (grifei).” Tem-se, portanto, que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho apenas assegurou ao autor da demanda de origem, na condição de engenheiro agrônomo, o pagamento de diferenças remuneratórias apuradas a partir do cálculo do piso salarial de acordo com o valor do salário mínimo vigente na data específica da celebração do contrato – no caso, 22/11/06 - , observando-se, a partir daí, “ os reajustes concedidos à categoria, sem qualquer vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional ”. Não havendo vinculação ao salário mínimo para reajustes posteriores à data da contratação, não verifico identidade entre o conteúdo da decisão reclamada e o paradigma apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional, a qual não se verifica na presente reclamação.
Origem: AI - 212325573201482600000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Geraige Advogados Associados em face de ato da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento n. 2123255-73.2014.8.26.0000. Na petição inicial, sustenta-se que a reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na ADI n. 1.194, ao manter a decisão que acolheu o percentual de 30% para os honorários sucumbenciais. Alega-se que a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a interpretação do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, que possibilita a “ liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente ”. A autoridade reclamada, apesar de intimada, não prestou informações. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido da procedência da Reclamação. (eDOC 34) Decido. O acórdão reclamado consignou que o advogado Ítalo Rondina Duarte fazia jus aos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que ele atuou no feito, regularmente constituído por meio de procuração, em favor da parte vencedora da demanda. Nesse sentido: “Diante da narrativa acima, conclui-se que os ora agravantes não possuem razão no tocante ao seu recurso. Com efeito, extrai-se dos autos que o advogado Ítalo Rondina Duarte, a quem foi outorgada também a procuração de fls. 13, foi o subscritor de todas as peças apresentadas pela exeqüente Borracha Olho D'Agua Agro-Industrial Ltda., fazendo jus, nesse passo, aos honorários advocatícios de sucumbência, os quais não se confundem com aqueles possivelmente contratados entre as partes, a que se referiram a declaração da autora de fls. 591 e o documento de fls. 568/569, cujos eventuais direitos deles decorrentes deverão ser discutidos pela via apropriada. Razoável, ainda, foi o percentual de 30% adotado para os honorários sucumbenciais, cuja ordem de levantamento da quantia de R$644,90 pelo advogado Ítalo Rondina Duarte merece prevalecer. Em suma, merece ser mantida a r.decisão.” (eDOC 16, p. 6) No julgamento da ADI n. 1.194, a Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e atribuiu interpretação conforme ao art. 21 para afirmar a preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Eis a ementa do referido julgado: “ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ARTIGOS 1º, § 2º; 21, PARÁGRAFO ÚNICO; 22; 23; 24, § 3º; E 78 DA LEI N. 8.906/1994. INTERVENÇÃO COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE SUBSECÇÕES DA OAB: INADMISSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTIGOS 22, 23 E 78: NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO. ART. 1º, § 2º: AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 21 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ART. 24, § 3º: OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A intervenção de terceiros em ação direta de inconstitucionalidade tem características distintas deste instituto nos processos subjetivos. Inadmissibilidade da intervenção de subsecções paulistas da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes. 2. Ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria - CNI, por ausência de pertinência temática, relativamente aos artigos 22, 23 e 78 da Lei n. 8.906/1994. Ausência de relação entre os objetivos institucionais da Autora e do conteúdo normativo dos dispositivos legais questionados. 3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa. 4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 5. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade Do § 3º Do Art. 24, Todos Da Lei N. 8.906/1994.” (ADI 1194/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 11.9.2009) Com efeito, ressalto que a jurisprudência da Corte é no sentido de que os atos reclamados, nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, devem se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos proferidos por esta Corte indicados como paradigma. Verifico que não há aderência estrita entre o acórdão reclamado e o decidido pela Corte, no julgamento da ADI n. 1.194, tendo em vista que o ato reclamado não afastou a autonomia contratual das partes, restringindo-se apenas a permitir que o advogado, tendo atuado em favor da parte autora, desde a propositura da ação, com vínculo de subordinação com a Geraige Advogados Associados, recebesse o equivalente a 30% do valor total arbitrado a título de honorários sucumbenciais, o que equivale a R$ 644,90. Desse modo, não há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a decisão-paradigma indicada, o que acarreta a inadmissibilidade da ação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte: “Agravo regimental na reclamação. 2. Inexistência de ofensa à autoridade de decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento das ADI 4.357 e 4.425. 3. Ausência de similitude fática e de estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto das decisões-paradigmas. 4. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 21796-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.10.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 28. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da Reclamação. 2. In casu: a) A Súmula Vinculante 28 dispõe que é inconstitucional a a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. 3. Agravo regimental desprovido.” (Rcl 19724-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.4.2015) “RECLAMAÇÃO. ADI 1.194-MC. ART. 24, § 3º DA LEI 8.906/1994. CARTA DE SENTENÇA. ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que a decisão reclamada não versa sobre a existência, validade e eficácia de contrato de honorários firmado entre o reclamante e seus então advogados, não há que se falar em ofensa à decisão prolatada na ADI 1.194-MC. Em outras palavras, a simples expedição de carta de sentença e sua entrega a advogados regularmente constituídos nos autos não ofende decisão desta Corte. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl 3753/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 1º.12.2006) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicada a análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00213453720158160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar, ajuizada por Orlando Coelho Aranda , fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal; 7º da Lei 11.417/2006 e 156 a 162 do RI/STF, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, nos autos da Ação Penal 0021345-37.2015.8.16.0014 (eDOC 28), a qual teria descumprido o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, por ter indeferido “pedido de acesso pela defesa a elementos de prova já produzidos ” na referida ação penal. (eDOC 1, p. 1) Preliminarmente, o reclamante informa o seguinte: “(...) foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná perante a 3ª Vara Criminal de Londrina-PR, na denominada ‘Operação Publicano I', pela suposta prática, principalmente, de crimes contra a administração pública, nos termos do artigo 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013; artigo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90; todos conjugados com o disposto nos artigos 29 (concurso de agentes) e 69 (concurso material), também do Código Penal. (…) Após a instrução processual, o reclamante fora intimado para se manifestar na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Nesta oportunidade, a defesa técnica de Orlando requereu a quebra de sigilo fiscal e bancário de Reginaldo Antonio Fiori, Silvio Henrique de Lima Pazzotti, Edmundo Odebrecht Neto e da empresa Café Odebrecht (mov. 6631), os quais figuram como colaboradores na ação penal nº. 0021345-37.2016.8.16.0014”. (eDOC 1, p. 3) Ademais, sustenta, em síntese: a) ofensa à Súmula Vinculante 14, porquanto “ resta claro que a decisão de indeferimento do pedido de acesso aos elementos de prova já produzidos em processo penal viola o exercício da defesa (art. 5º, LV, CF), além das prerrogativas profissionais do advogado (art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei nº. 8.906/94), sendo imperioso, dessa forma, a procedência da presente reclamação ”; (eDOC 1, p. 8) b) ocorrência do fumus boni iuris , uma vez que a “ necessidade de acesso aos autos pelos advogados constituídos está plenamente demonstrado, eis que (sic) está amparado em farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, da mesma forma, na própria Súmula Vinculante 14, que garante a disponibilização dos elementos de prova já documentados em ação penal, não existindo a possibilidade de triagem pela acusação e Magistrado ”; (eDOC 1, p. 11) c) existência do periculum in mora , “ visto que o reclamante apresentou suas alegações finais sem que fosse viabilizado o acesso aos elementos de prova citados anteriormente, prejudicando o exercício da defesa. Ademais, muito provável que num futuro próximo os autos sejam encaminhados ao juiz de piso para prolação de sentença. No mesmo contexto, a situação narrada fere as prerrogativas profissionais dos advogados, uma vez que impede qualquer discussão acerca da veracidade das imputações feitas a Orlando, assim como da legalidade da ação penal ”. (eDOC 1, p. 11) Ao final, o reclamante pede: “ a) O DEFERIMENTO da medida liminar, com a suspensão da ação penal nº. 0021345-37.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, até que a defesa técnica tenha acesso a todos os elementos de prova já produzidos no processo; b) A PROCEDÊNCIA da reclamação, a fim de que seja autorizado aos advogados regularmente constituídos pelo reclamante o acesso aos autos nº 0028170-60.2016.8.16.0014 e a todos os elementos de prova que sejam de interesse do reclamante na fase de ação penal, determinando-se a reabertura do prazo de alegações finais para que tais elementos de prova possam ser explorados pela defesa  ”. (eDOC 1, p. 12) A reclamação foi distribuída por prevenção ao HC 131.002/PR. (certidão, eDOC 30) Solicitaram-se informações à autoridade reclamada sobre o alegado na petição inicial do presente feito (eDOC 31), as quais foram prestadas. (eDOC 35) Indeferi o pedido de liminar. (eDOC 36) O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade da presente reclamação. (eDOC 39) Decido . A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação às decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea “l” , da CF, c/c o art. 156 do RI/STF). Assim, consoante asseverei ao julgar o pedido de liminar, diante dos argumentos apresentados pelo reclamante (eDOC 1), em face das informações prestadas pela autoridade reclamada (eDOC 35), e do que consta dos autos, afasto eventual alegação de ofensa à garantia da autoridade das decisões deste Tribunal, mormente, no caso, à Súmula Vinculante 14/STF, nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. Para tanto, destaco das informações prestadas pela autoridade reclamada: “O reclamante responde ao processo-crime de nº 21345-37.2015.8.16.0014 (cognominada ‘Publicano 1'), dentre outros da cognominada ‘Operação Publicano'. A denúncia na aludida ação penal foi oferecida com base em elementos coligidos em diversos procedimentos investigatórios, dentre eles o pedido de interceptação telefônica nº 61203.12.2014.8.16.0014. No dia 17 de agosto de 2016, a Escrivania da 3ª Vara Criminal, por um equívoco, juntou àquele procedimento investigatório ofício referente a outra investigação, ainda em curso, que nada tem a ver com os delitos apurados nos autos da ‘Publicano 1'. Após a constatação do erro, foi elaborada uma informação com o seguinte teor naqueles autos (seq. 2003.1): ‘Informo a Vossa Excelência, que o ofício juntado no mov. 1991, do qual o Ministério Público manifestou-se no mov. 1996 e posteriormente foi exarado o r. despacho de mov. 1999, refere-se aos autos de nº 00028170-60.2016.8.16.0014' . Este Juízo, na sequência, determinou a promoção do traslado do ofício em questão e demais movimentações a ele referentes aos autos correspondentes, qual seja, o caderno investigatório nº 28170-60.2016.8.16.0014. O acesso a tal procedimento, por sua vez, foi negado à Defesa da parte Reclamante, primeiramente por não ter relação com os fatos imputados ao Reclamante neste feito, sendo a investigação alusiva a fatos criminosos apurados em outra fase da ‘Operação Publicano' e, em segundo lugar, por tratar-se de procedimento investigatório cujas medidas encetadas estão ainda em curso, medidas essas que perderiam sua eficácia com a habilitação dos Defensores do Reclamante aos autos. Este Juízo, portanto, em nenhum momento deixou de observar a Súmula Vinculante nº 14 , tendo o enunciado sido sempre base dos despachos que analisaram os pedidos de acesso às provas pelas Defesas, inclusive com a citação textual e literal da Súmula, em especial em pedidos de interceptação telefônica e prisão preventiva a que, dado o sigilo a elas inerente, tramitavam em sigilo absoluto até o cumprimento das medidas cautelares que ensejaram. Assim, considerando que o caderno investigatório cujo acesso foi impedido, por este Juízo, aos defensores do reclamante, não tem relação com os fatos a ele imputados nos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014, tendo suas medidas, inclusive, sido deflagradas muito depois do início do mencionado processo-crime, não vislumbro o cerceamento a ‘todos os elementos de prova já produzidos no processo', nos termos alegados pela parte, e, muito menos, qualquer hipótese de suspensão do feito. Por derradeiro, cumpre informar ter sido prolatada e publicada, em 15 de dezembro de 2016, sentença de mérito nos autos nº 21345-37.2015.8.16.0014, em 1.616 laudas, estando o feito, portanto, aguardando a intimação de todos os réus para posterior juízo de prelibação dos recursos eventualmente interpostos ”. (eDOC 35, p. 2-3) Ademais, porque pertinente, assevere-se o contido na manifestação do Ministério Público Federal: “3. Conforme se vê, foi negado acesso apenas ao conteúdo do procedimento investigatório referente a outra investigação, ainda em curso, que nada tem a ver com os delitos apurados nos autos da Ação Penal 0021345-37.2015.8.16.0014, na qual, inclusive, foi prolatada sentença condenatória em 15.12.2016, data posterior a presente reclamação. 4. Esse o quadro, opino pela prejudicialidade”. (eDOC 39, p. 2) Do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, julgo improcedente o pedido formulado nesta reclamação. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 546007420115170005 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rodrigo da Silva Araújo, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, que teria usurpado competência privativa desta Corte. O reclamante narra ter ajuizado “ Reclamação Trabalhista em face de Hiper Export Terminais Retroportuários S.A., tombada sob o nº 0054600-74.2011.5.17.0005 , requerendo o pagamento do adicional de risco portuário em 40% e/ou adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e/ou adicional de periculosidade, todos sobre a remuneração, deferindo-se a opção pelo mais benéfico em sede de execução de sentença e incorporando a remuneração para todos os efeitos legais, com incidência de reflexos; entrega das guias PPP; pagamento de horas extra posteriores a 8ª diária e 44ª semanal, bem como as prestadas aos sábados e domingos, com adicional da categoria e integrando-se aos salários para todos os efeitos legais, com reflexos; durante todo o pacto laboral; reflexos das verbas postuladas sobre as verbas trabalhistas; ressarcimento de despesas processuais que porventura a pagar; assistência judiciária gratuita, honorários advocatícios e IR e INSS. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, conforme dispositivo que segue: [...]” (pág. 2 do documento eletrônico 1; grifos no original). Ao julgar o recurso ordinário interposto contra tal decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu “provimento parcial, apenas para retificar o valor da causa, bem como excluir a condenação do obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e multa e indenização por litigância de má-fé, restando prejudicada a análise dos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e não incidência de descontos fiscais e previdenciários” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Posteriormente, foi negado provimento aos embargos de declaração opostos. Seguiu-se ao acórdão do Regional recurso de revista para o TST, ao qual foi negado seguimento pela Corte de origem. O reclamante interpôs, então, agravo de instrumento, ao qual também foi negado seguimento. O agravo regimental interposto também não foi conhecido. Inconformado, o reclamante apresentou recurso extraordinário. Contudo, foi negado seguimento ao RE pois o tema versado nos autos não teria repercussão geral. Ainda irresignado, o reclamante interpôs agravo (art. 544 do CPC/1973), a fim de que o TST encaminhasse o RE a este Tribunal. O Tribunal Superior do Trabalho, contudo, negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. Na hipótese, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, expôs os fundamentos pelos quais concluiu que a pretensão recursal não se enquadrava em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgado. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento nº 752.633/SP, concluiu que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa em julgamento de embargos de declaração (Tema 197). 6. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa ” (págs. 1-2 do documento eletrônico 34; grifos no original) . Daí o ajuizamento da presente reclamação, em que se sustenta que “[...] está-se diante de decisão que além de usurpar a competência originária do STF para apreciação das questões constitucionais violadas, também deixa o Autor em total insegurança jurídica, eis que considerou incabível o Agravo interposto e não aplicou o princípio da fungibilidade, recebendo o mesmo como Agravo nos próprios autos” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Assim, buscando corrigir a aplicação da sistemática da repercussão geral, pugna pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato reclamado. No mérito, requer a procedência do feito para “[...] cassado o Acórdão reclamado, bem como as multas aplicadas, bem como declarado que o Agravo interposto pelo Autor é o recurso cabível a atacar a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário nos autos da RT nº 0054600-74.2011.5.17.0005, tendo sido devidamente preenchidos os requisitos legais para a remessa a este E. STF para o processamento” (pág. 6 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Consigno, inicialmente, que deixo de requisitar informações e, sucessivamente, de ouvir a Procuradoria-Geral da República, tanto pela presença de elementos documentais suficientes para a apreciação definitiva do feito como pela existência de jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF). Dispenso, igualmente, a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. Com efeito, pretende o reclamante corrigir a aplicação do paradigma da repercussão geral a fim de que este Supremo Tribunal analise seu recurso extraordinário. Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, § 2°, do novo Código de Processo Civil, o qual determina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, verbis : “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Inexiste, portanto, usurpação da competência desta Corte. Além disso, esta Suprema Corte, por meio de diversos julgados, vem sistematicamente se posicionando pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral. Asseverou o Plenário, no julgamento da Rcl 7.569/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, e do AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio tribunal de origem, “seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada”, já que “não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria ” (grifei). Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.155-AgR/ SP, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS, de minha relatoria; Rcl 12.701- AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 7.578-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. O dois últimos precedentes citados, firmados pelo Plenário desta Corte, possuem as seguintes ementas, respectivamente: “RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (grifei). “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão geral da matéria constitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento” (grifei). Esse entendimento voltou a ser proclamado pelo Plenário desta Casa no julgamento, em 20/3/2013, da Rcl 15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ocasião em que se ratificou o entendimento no sentido de que “não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte” (Informativo STF nº 699). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e, Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 987009620065170003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Edson Moura, em que se alega a usurpação de competência desta Suprema Corte por parte do Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do Processo 0098700-96.2006.5.17.0003. O reclamante insurge-se, em suma, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por aplicação dos Temas 181 e 660 da Repercussão Geral desta Corte e impôs multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil. Argumenta, assim, que “[é] plenamente cabível a interposição do Agravo contra a decisão denegatória do Recurso Extraordinário, haja vista o previsto no art. 1.042 do Novo CPC/2015, bem como o fato de que o recurso também ultrapassou o pressuposto da Repercussão Geral, na forma do art. 543-A, §'s 1º e 2º do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.035, §'s 1º e 2º do Novo CPC/2015)” (pág. 25 do documento eletrônico 1). Formula, por essas razões, o seguinte pedido: “ a) Seja deferida a liminar inaudita altera pars , para fins de suspender o Acórdão reclamado, proferido pelo Órgão Especial do E. TST, obstando qualquer provimento que venha a certificar o trânsito em julgado nos autos da RT nº 0098700-96.2006.5.17.0003, para evitar dano irreparável comprovado, conforme artigo 14, II, da Lei 8038/90; b) Seja determinada a requisição de informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 14, I, da Lei 8038/90; c) Seja determinada a intimação do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações, conforme artigo 16 da Lei 8038/90; d) Seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de tornar definitiva a liminar e cassando a decisão exorbitante do julgamento deste Colendo Tribunal Federal, ou que seja determinada outra medida adequada para a preservação de sua competência, conforme artigo 17 da Lei 8038/90; e) Seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Constitucional, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e, no mérito, seja cassado o Acórdão reclamado, bem como a multa aplicada, bem como declarado que o Agravo interposto pelo Autor é o recurso cabível a atacar a decisão que inadmitiu/segou [ sic ] seguimento ao Recurso Extraordinário nos autos da RT nº 0098700-96.2006.5.17.0003, tendo sido devidamente preenchidos os requisitos legais para a remessa a este E. STF para o processamento. f) Também espera que seja deferido a requerente o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 com alterações da Lei 7.510/86, por ser pobre no sentido da Lei, estando inclusive a passar por sérias dificuldades financeiras, não estando apto a arcar com despesas processuais sem prejuízo alimentar. Inclusive, roga tal benefício sob os auspícios do art. 5º, LXXIV, CF/88” (grifos no original; pág. 45 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta inadmissibilidade da reclamação. Transcrevo a ementa da decisão reclamada, verbis : “ AGRAVO    INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral. 3. Ademais, a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748371/MT, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe-148 divulgado 31-07-2013, publicado 01-08-2013) (Tema 660). 4. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa ” (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 18). Com efeito, verifico a plena regularidade do procedimento adotado pelo TST, que aplicou o disposto no art. 1.030, § 2°, do CPC, o qual determina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário cuja questão constitucional debatida nesta Corte Suprema não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021” . Ademais, o novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o art. 1.042, caput , do CPC: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifei). Inexiste, portanto, usurpação da competência desta Corte. Além disso, o STF já se pronunciou, em mais de uma oportunidade, pelo não cabimento da reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos tribunais, do instituto da repercussão geral. Asseverou o Plenário, no julgamento da Rcl 7.569/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, e do AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio tribunal de origem, “seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada ”, já que “ não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria ” (grifei). Esse posicionamento foi posteriormente ratificado no julgamento dos seguintes feitos: Rcl 9.471-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 9.155-AgR/ SP, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 11.250-AgR/RS, de minha relatoria; Rcl 12.701- AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl 7.578-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa. O dois últimos precedentes citados, firmados pelo Plenário desta Corte, possuem as seguintes ementas, respectivamente: “RECLAMAÇÃO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ”  (grifei). “CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada aplicação equivocada de precedente que firma inexistir repercussão geral da matéria constitucional. Precedentes. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento ” (grifei). Esse entendimento voltou a ser proclamado pelo Plenário desta Casa no julgamento, em 20/3/2013, da Rcl 15.165-AgR/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, ocasião em que se ratificou o entendimento no sentido de que “não cabe recurso ou reclamação ao STF para rever decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para adotar a decisão da Suprema Corte” (Informativo STF nº 699). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 21.249/SP, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 23.593/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; e, Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da liminar. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10018803420174013400 - JUIZ FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado do Juízo Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ( MS nº 1001880-34.2017.4.01.3400) – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 14/STF , que possui o seguinte teor: “ É direito do defensor , no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” ( grifei ) Aduz a parte ora reclamante, para justificar o alegado desrespeito ao enunciado sumular vinculante em questão, os seguintes fundamentos : “ Não obstante a Súmula 14/STF tratar de ‘ procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ', é perfeitamente aplicável ao presente caso, pois estamos diante de uma imputação, de uma investigação fiscal, e os Auditores Fiscais possuem competência para o exercício desta função. Logo , é direito líquido e certo deste Defensor , deste Procurador, o acesso à integra do procedimento administrativo fiscal , esteja ou não sob sigilo fiscal . De forma que a r . decisão do Reclamado , ao indeferir a liminar no mandado de segurança e negar o pedido de liminar , para assegurar o direito deste defensor à cópia integral do procedimento administrativo fiscal que investiga a prática de infração fiscal pelo Reclamante , no que diz respeito à Declarações de Regularização Cambial e Tributária ( DECARTS ), nega vigência à Súmula Vinculante n. 14/STF . ” ( grifei ) Busca-se , na presente sede processual, “ (...) ver assegurado o imediato direito à íntegra do processo administrativo fiscal e de todas as DECARTS, bem como das diligências fiscais realizadas pelos Auditores Fiscais (…) ”. Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo que o ato ora impugnado não pode ser qualificado como transgressor  da autoridade da súmula vinculante invocada pela parte reclamante como referência paradigmática, pois os fundamentos em que se apoiou são estranhos à “ ratio decidendi ” subjacente à Súmula Vinculante nº 14/STF. Esse fato – incoincidência dos fundamentos  – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal. É importante ressaltar , nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de enunciado sumular vinculante do Supremo Tribunal Federal, que o ato questionado na reclamação, considerado o respectivo contexto, há de ajustar-se , com exatidão e pertinência , à súmula vinculante desta Suprema Corte invocada como paradigma de confronto, em ordem a permitir , pela análise comparativa , a verificação da conformidade , ou não , da deliberação estatal impugnada com o parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Constato , no entanto , que a sentença objeto de impugnação nesta sede reclamatória não se acha em situação de colidência  com o parâmetro de confronto ( SV 14/STF) invocado pela parte reclamante, o que permite reconhecer a inadequação do meio processual ora utilizado , ainda mais se se tiver em consideração precedentes específicos deste Tribunal, como claramente resulta de diversos  julgados ( Rcl 8.458-AgR/ES , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 9.677/ES , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 10.419-AgR/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, v.g. ): “ De outra forma , pretende-se , na presente reclamação , obter pronunciamento judicial que garanta o acesso do ora reclamante aos documentos produzidos em sede de procedimento administrativo fiscal instaurado pela Receita Federal do Brasil , a fim de apurar a regularidade em declaração de ajuste anual do imposto de renda de pessoa física. As circunstâncias fático-jurídicas subjacentes à pretensão deduzida nestes autos são substancialmente diversas daquelas que deram ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 14, motivo pelo qual concluo pela ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte apto a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. ” ( Rcl 14.740/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei) “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . SÚMULA VINCULANTE 14 . ACESSO À SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA . AUSÊN