Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: 204368 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr. Daniel Leon Bialski. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma , 23.5.2017. Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. A SUSTENTAÇÃO ORAL, EM PRÍNCÍPIO, NÃO É ATO ESSENCIAL À AMPLA DEFESA. IMPETRANTE CONSTITUÍDO COM RESERVA DE PODERES. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus  tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a sustentação oral, em princípio, não é ato essencial à defesa. III – Se a parte a ser convocada tem mais de um advogado constituído nos autos, e um deles foi devidamente intimado, como assentado no excerto acima transcrito, o ato é eficaz e não configura cerceamento à garantia constitucional da ampla defesa. IV – Ordem denegada. Brasília, 05 junho de 2017. Fabiano de Azevedo Moreira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: PROC - 200470040005387 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a empresa hidrelétrica Itaipu Binacional e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Consoante narra, a primeira causou danos ambientais irreparáveis ao rebaixar o nível do reservatório da usina hidrelétrica e utilizar agrotóxicos na vegetação ciliar do Rio Paraná, Lago de Itaipu e demais afluentes, entre os anos de 1999 e 2001. Aponta que o segundo réu vem descumprindo o dever de fiscalizar as atividades da empresa. Segundo aduz, o rebaixamento do nível do reservatório causa a exposição dos emissários de esgoto sanitário da empresa de saneamento básico do Estado do Paraná (SANEPAR), a redução de capacidade da captação de água da mesma empresa para abastecer a cidade de Foz do Iguaçu, o recuo das águas no leito do Rio Paraná e afluentes, ocasionando a morte de toda a fauna aquática, em prejuízo dos pescadores da região. Pede a condenação da Itaipu, a fim de que se abstenha de: (i) rebaixar o nível do reservatório sem cumprir as condições previstas no artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal; (ii) aplicar qualquer espécie de defensivo agrícola – agrotóxico – na vegetação do Lago de Itaipu, do Rio Paraná e dos afluentes. Requer seja o IBAMA condenado a exigir e fiscalizar a realização de estudos de impacto ambiental – EIA e dos relatórios decorrentes da atividade de Itaipu. Busca a condenação de ambos a ressarcir os danos ambientais causados pelos atos referidos. Em antecipação de tutela, postula: (i) seja determinada a paralisação de quaisquer práticas que resultem em danos ambientais não previstos pelo EIA/RIMA; (ii) a proibição de pulverizar agrotóxicos na vegetação do Rio Paraná, Lago Itaipu e afluentes; (iii) a fixação do prazo de 120 dias para que Itaipu inicie os estudos do impacto ambiental provocado pelo rebaixamento do nível do Lago e de 360 dias para a emissão do primeiro relatório de impacto ambiental causado pelas atividades de geração de energia elétrica; (iv) seja determinado ao IBAMA a fiscalização do cumprimento do que versado no item iii; (v) seja imposta multa diária de R$ 100.000,00, no caso de ausência do cumprimento das determinações. Itaipu Binacional sustenta, em preliminar, a necessidade de o autor promover a citação da União, da República do Paraguai, da ANDE – autarquia daquele país responsável pela gestão elétrica –, da República Argentina, do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, da Eletrobrás, da CESP – Centrais Elétricas de São Paulo S.A., da Furnas Centrais Elétricas S.A. e da CEMIG – Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. Assevera ser caso de litisconsórcio passivo necessário ante o prejuízo concreto que podem sofrer com o eventual implemento da medida. Foram admitidos no polo passivo a União e a República do Paraguai, esta última após deferido o pedido formulado na reclamação nº 2.937, decisão que implicou a remessa do processo ao Supremo, considerado o artigo 102, inciso I, alínea “e”, da Constituição Federal. Em alegações finais, a hidrelétrica reitera o pedido de acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário em relação à Eletrobrás, ANDE, ONS e demais produtoras de energia elétrica instaladas no leito do Rio Paraná – Furnas, CESP e CEMIG –, afirmando serem entidades que sofrerão efeitos financeiros e técnico-operacionais decorrentes de possível procedência do pedido veiculado na ação. O processo encontra-se concluso, aparelhado para julgamento. 2. Na reclamação nº 2.937, de minha relatoria, ao sintetizar as razões pelas quais admitida a República do Paraguai no processo, assim fiz ver: [...] Mostrando-se procedentes, ou não, os pedidos formulados nas ações civis públicas, eles inequivocamente afetam prerrogativas reconhecidas à República do Paraguai no tocante à atividade da hidrelétrica de Itaipu, considerada a dupla nacionalidade da pessoa jurídica e as previsões do tratado internacional. A pretensão de submetê-la integralmente ao Direito brasileiro tem o condão de interferir nos interesses do país na atuação da sociedade (Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico em 16 de abril de 2012) Os mesmos motivos não estão presentes no tocante às demais entidades mencionadas por Itaipu, a ponto de justificar a admissão na condição de corrés. Não ignoro os possíveis efeitos financeiros e técnico- operacionais que as podem atingir, bem demonstrados nos relatórios técnicos que instruem o processo. O quadro é capaz de caracterizá-las como terceiras interessadas, não as habilitando a figurarem como litisconsortes necessários, considerada a regência do artigo 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Indefiro o pedido. 4. Publiquem. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 781 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, contra o inteiro teor da Medida Provisória nº 781, que altera a Lei Complementar nº 79/94, para dispor sobre a transferência de recursos financeiros do Fundo Penitenciário Nacional, e a Lei nº 11.473/2007, para permitir que os servidores que menciona prestem serviços, em caráter excepcional e voluntário, à Força Nacional de Segurança Pública, por suposta violação aos artigos 2º e art. 62, § 10, da Constituição. O requerente alega, em síntese, que a Medida Provisória 781/17 operou verdadeira “fraude ao regular processo legislativo”, a medida em que revogou a Medida Provisória nº 755/16 e a reeditou, na mesma sessão legislativa, apenas realizando pequenas alterações em seu texto, cujo prazo de eficácia se encerraria sem que houvesse a regular apreciação da matéria pelo Parlamento. Considerando a relevância da questão constitucional discutida, adoto o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino que se requisitem as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 389.472/SP, indeferiu liminarmente a impetração (eDOC 08). Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em fundamentação inidônea, genérica, fundada na gravidade abstrata do delito; c) trata-se de eventual aplicação de crime minorado, pois o paciente é primário, não tem antecedentes criminais e não faz parte de organização criminosa, razão pela qual deve ser concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's 79.238/RS e 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 06.08.1999 e de 03.03.2000, respectivamente; HC 79.748/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 23.06.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 17.03.2000). Desse modo, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 389706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 389.706/MG, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente foi preso temporariamente, em 05.10.2015, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva; b) em 10.12.2015 foi denunciado como incurso no art. 35, caput,  da Lei 11.343/06; art. 16, IV, da Lei 10.826/03 e ainda art. 2º da Lei 12.850/2013 e c) há excesso de prazo na formação da culpa, pois a prisão perdura há mais de 17 (dezessete) meses, sem sentença. À vista do exposto, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus , a fim de reconhecer a ilegalidade praticada e determinar a liberdade provisória do paciente. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392261 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 392.261/SP ao fundamento de que a ação não foi instruída com os documentos necessários à análise do caso. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial fechado; b) o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, o que importa situação de flagrante ilegalidade. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes: “Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. ”(HC 123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, grifei ) “ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. ” (HC 124561 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, grifei ) 2. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento , na medida em que ataca decisão monocrática proferida no STJ. Ademais, ressalto que as matérias ora articuladas não foram previamente examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus  e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: “Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”  (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016) “A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”  (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016) “A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.”  (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016) Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394039 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, que indeferiu a liminar no HC 394.039/SP. Narra o impetrante que: a) a paciente foi presa em flagrante em 14.01.2017, juntamente com o marido, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva; c) a paciente é primária e tem uma filha de 04 (quatro) anos em acompanhamento neurológico, que desenvolveu crises convulsivas após a prisão dos pais. É o relatório. Decido . 2. Consoante acima relatado, o impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida no STJ, que indeferiu o pedido liminar. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico daquele Tribunal, depreende-se que a Quinta Turma não conheceu do pedido, mas concedeu habeas corpus  de ofício, o que acarreta a perda de objeto do presente writ . Desse entendimento, não destoa a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus  por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 135.010 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19.09.2016) Assim, em razão da superveniência de decisão proferida por instância antecedente, que substituiu o título judicial questionado, julgo prejudicado este incidente , com fulcro no art. 21, IX, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 370046 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática já transitada em julgado, proferida no HC 370.046/PR, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do writ . Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A, § 1º, do CP, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado; b) o constrangimento ilegal consiste na aplicação do regime fechado, pois a pena a ser fixada é de 08 (oito) anos, uma vez que o percentual correto da atenuante da confissão deveria ter sido o de 1/6 (um sexto) e não o de 1/8 (um oitavo); c) é direito do paciente ter o benefício da redução máxima da atenuante da confissão, razão pela qual deve ser decretada, de ofício, a nulidade da sentença condenatória, para que o cumprimento da pena possa ser iniciado no regime semiaberto. É o relatório. Decido . Observo que a presente impetração apresenta as mesmas partes, o mesmo pedido e impugna o mesmo ato coator do HC 141.025/PR, de minha relatoria. Por configurar mera reiteração daquele writ , nada há a apreciar. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394850 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS –  LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, no processo nº 0000057-43.2016.8.26.0556, condenou a paciente a 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 388 dias-multa, ante a prática do delito descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), cumulado com o 40, inciso VI (causa de aumento de pena por envolver adolescente), da Lei nº 11.343/2006. Substituiu a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Reconheceu o direito de recorrer em liberdade. Interpostas apelações pela defesa e acusação, a Décima Quarta Câmara Criminal desproveu a da primeira e deu parcial provimento à da segunda, para afastar a conversão da pena, elevando-a a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Entendeu possível a execução provisória da sanção, determinando, em 16 de março de 2017, a expedição de mandado de prisão. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 394.850/SP, o qual teve a liminar indeferida pelo Relator. O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Aduz não se ter esgotado a jurisdição do Tribunal, considerada a interposição de embargos declaratórios, afirmando tratar-se de verdadeira execução antecipada de pena. Aponta ausente fundamentação concreta para justificar a segregação da paciente. Assevera que o novo entendimento do Supremo no habeas corpus  nº 126.292/SP não possui efeito vinculante. Requer, em âmbito liminar, a revogação da custódia. No mérito, busca a confirmação da providência. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 29 de maio último, constatou-se haver a Décima Quarta Câmara Criminal desprovido os embargos de declaração formalizados contra o acórdão relativo à apelação. O andamento processual revela não ter transitado em julgado o pronunciamento, encontrando-se o processo com vista ao Ministério Público. No Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus  nº 394.850/SP está pendente de julgamento. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Não se pode potencializar o decidido pelo Pleno no habeas corpus nº 126.292, por maioria, em 17 de fevereiro de 2016. Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis. Conforme dispõe o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Descabe inverter a ordem do processo-crime – apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da sanção. O Pleno, ao apreciar a referida impetração, não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo a qual “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. Constrição provisória concebe-se cautelarmente, associada ao flagrante, à temporária ou à preventiva, e não a título de pena antecipada. A redação do preceito remete à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, revelando ter sido essa a opção do legislador. Ante o forte patrulhamento vivenciado nos dias de hoje, fique esclarecido que, nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 43 e nº 44, nas quais questionado o mencionado dispositivo, o Pleno deixou de implementar liminar. A execução provisória pressupõe garantia do Juízo ou a possibilidade de retorno, alterado o título executivo, ao estado de coisas anterior, o que não ocorre em relação à custódia. É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão. O fato de o Tribunal, no denominado Plenário Virtual, atropelando os processos objetivos acima referidos, sem declarar, porque não podia fazê-lo em tal campo, a inconstitucionalidade do artigo 283 do aludido Código, e, com isso, confirmando que os tempos são estranhos, haver, em agravo que não chegou a ser provido pelo Relator, ministro Teori Zavascki – agravo em recurso extraordinário nº 964.246, formalizado, por sinal, pela paciente do habeas corpus  nº 126.292 –, a um só tempo, reconhecido a repercussão geral e “confirmado a jurisprudência”, assentada em processo único – no citado habeas corpus  –, não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito, revelado, no caso, em outra cláusula pétrea – segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – incisos XXXV e LVII do artigo 5º da Carta da República. Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante. De qualquer forma, está-se no Supremo, última trincheira da Cidadania, se é que continua sendo. O julgamento virtual, a discrepar do que ocorre em Colegiado, no verdadeiro Plenário, o foi por 6 votos a 4, e o seria, presumo, por 6 votos a 5, houvesse votado a ministra Rosa Weber, fato a revelar encontrar-se o Tribunal dividido. A minoria reafirmou a óptica anterior – eu próprio e os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d'alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana. 3. Defiro a medida acauteladora para suspender a execução provisória do título condenatório. Recolham o mandado de prisão ou, se já cumprido, expeçam alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso a paciente não esteja presa por motivo diverso do retratado no processo nº 0000057-43.2016.8.26.0556, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Araraquara/SP, considerada a execução açodada, precoce e temporã da pena. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda da cidadã média, integrada à sociedade. 4. O curso desta impetração não prejudica a de nº 394.850/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Joel Ilan Paciornik, com as homenagens merecidas. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator