Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: PROC - 10124816220138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 279, 280 E 454/STF. EXAME PSICOTÉCNICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. II - É inadmissível o recurso extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo . Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. IV - A Suprema Corte já fixou jurisprudência no sentido de que com autorização de lei em sentido estrito pode-se se sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Aplicação da Súmula 686, Súmula Vinculante 44, do Supremo Tribunal Federal. V – Incabível a majoração de honorários previstos no art. 85, § 11, do CPC, por tratar-se de justiça gratuita. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
Origem: ac - 3957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 19 a 25.5.2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, tendo em vista que foram declinados os elementos de informação que indicam a aquisição do imóvel objeto do sequestro mediante a utilização de recursos provenientes de prática delituosa. 2. Tratando-se o sequestro de medida assecuratória cuja decretação não pressupõe juízo conclusivo acerca da origem ilícita dos bens, e havendo indícios suficientes que autorizam a constrição ora questionada, o seu almejado levantamento, neste momento, demandaria comprovação do esgotamento probatório acerca da licitude dos recursos utilizados para o ingresso do imóvel no respectivo patrimônio, ônus do qual não se desincumbiu o embargante, inclusive pelas limitações da seara cautelar. 3. O entendimento iterativo do Plenário desta Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o acolhimento da pretensão declaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições da decisão. No caso, o embargante recorre a peças de informação juntadas aos autos para sustentar a licitude dos recursos sequestrados, não se tratando, portanto, do vício apontado, mas mero inconformismo com as conclusões do acórdão, providência para qual não se presta a insurgência. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.