Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: 399349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA –FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo do Foro Plantão da Comarca de Itapetininga/SP, no processo nº 0000771-89.2015.8.26.0571, converteu a prisão em flagrante da paciente e de outra pessoa, ocorrida em 14 de novembro de 2015, em preventiva, em virtude da suposta prática da infração versada no artigo 157, § 2º, incisos I e II (roubo majorado por emprego de arma e por concurso de agentes), do Código Penal. Consignou mostrar-se insuficiente a aplicação de medida diversa da custódia, considerada a gravidade do delito, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código Penal. Sobreveio condenação imposta pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Tatuí/SP, fixando-lhe a sanção de 8 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 20 dias-multa, ante a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), do Código Penal. Foi negado à paciente o direito de recorrer em liberdade. Assentou permanecerem os motivos ensejadores da preventiva, reportando-se ao resguardo da segurança, ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista o montante da sanção aplicada. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o recurso em habeas corpus  nº 399.349/SP, indeferido liminarmente pelo Relator. Os impetrantes dizem ser o caso de superação do verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Apontam a inidoneidade dos fundamentos da decisão que implicou a preventiva, considerando-a motivada na gravidade abstrata do delito. Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva; no mérito, a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, realizada em 29 de maio último, revelou que a Oitava Câmara de Direito Criminal, em 6 de abril de 2017, deu parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reduzir a sanção para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias- multa. Não consta ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. O Juízo considerou a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a segregação automática tendo em conta o crime possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização, para tal fim, do delito versado no processo. A preventiva há de ser balizada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Na sentença, ao manter a custódia, negando a interposição de recurso em liberdade, o Juízo não justificou a continuidade, limitando-se a afirmar permanecerem os requisitos. Aludiu à quantidade de sanção imposta, dizendo refletir na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, sem apontar elemento concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da constrição. A prisão decorrente de título condenatório provisório, embora admitida pela lei penal, está no campo da excepcionalidade, pois continua inalterada a natureza preventiva da custódia, conforme preceitua o § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal. A paciente está segregada, sem culpa formada, há 1 ano, 6 meses e 14 dias, período a configurar excesso de prazo. A preventiva há de fazer-se balizada no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal ainda não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da presunção da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada de sanção, ignorando-se garantia constitucional inafastável. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso a paciente não se encontre recolhida por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000771-89.2015.8.26.0571, do Foro Plantão da Comarca de Itapetininga/SP. Advirtam-na da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda de cidadã integrada à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 399392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO. HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo da Vara Plantão da Comarca de Bragança Paulista/SP, no processo nº 0000282-62.2017.8.26.0545, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida em 30 de março de 2017, em preventiva, ante a suposta prática do crime versado no artigo 33 (tráfico de drogas) da Lei nº 11.343/2006. Consignou necessária a custódia para garantir a ordem pública, afirmando que, solto, certamente voltaria a delinquir. Reportou-se aos maus antecedentes, considerando insuficiente medida cautelar alternativa. O Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré Paulista deixou de acolher pedido de liberdade provisória. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 399.392/SP, o qual teve o pedido de urgência indeferido pelo Relator. O impetrante sustenta a inidoneidade da fundamentação do ato que implicou a preventiva, tendo-o como lastreado em elementos abstratos. Articula com a violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do Código de Processo Penal. Diz viável a mitigação do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo, aludindo à jurisprudência do Tribunal. Assinala a excepcionalidade da constrição, reportando-se ao princípio da não culpabilidade. Defende a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Requer, em âmbito liminar, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca seja reconhecido o direito do paciente de permanecer solto até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. A leitura do ato que implicou a segregação do paciente demonstra ter sido observada a imputação. Inexiste a custódia automática considerado o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo- crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. O Juízo teve presente a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a inviabilidade de potencializar a infração versada no processo. Aludiu à existência de maus antecedentes criminais , sem apontar o trânsito em julgado de título condenatório anterior. Justificou a constrição como meio de obstar a provável reiteração delituosa, partindo da capacidade intuitiva, supondo que, em liberdade, mesmo sob os holofotes do Judiciário, o paciente prosseguiria delinquindo. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0000282-62.2017.8.26.0545, da Vara Plantão da Comarca de Bragança Paulista/SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. O curso deste habeas  não prejudica o de nº 399.392/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão, com as homenagens merecidas, ao Relator, ministro Jorge Mussi. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 398953 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR, no processo nº 0011987-05.2016.8.16.0017, determinou a prisão preventiva do paciente e de outros oito investigados, ante o suposto cometimento do delito de furto qualificado. Destacou tratar-se de grupo criminoso voltado à prática de infrações contra o patrimônio. Consignou necessária a custódia para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da instrução processual, reportando-se aos prejuízos à sociedade, à gravidade da conduta e ao clamor social. Afastou a viabilidade de medida cautelar alternativa, tendo- a como inadequada. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 398.953/PR, indeferido liminarmente pelo Relator, porquanto formalizado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem. Os impetrantes sustentam a inidoneidade da fundamentação do ato mediante o qual imposta a constrição, tendo-o como lastreado na gravidade abstrata do delito. Aduzem a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando ser o pronunciamento do ano de 2015. Destacam o caráter excepcional da segregação. Ressaltam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Articulam com a violação dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso X, da Constituição Federal. Dizem possível a imposição de medida cautelar diversa. Requerem, em âmbito liminar, o afastamento da preventiva, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, buscam a confirmação da providência. Anoto a inviabilidade de consulta ao andamento processual atualizado, mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez protegido por segredo de justiça. No Banco Nacional de Mandados de Prisão, consta a pendência daquele expedido em desfavor do paciente. A fase é de apreciação da medida de urgência. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. O Juízo considerou a imputação. Reiteradas são as decisões do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar a infração versada no processo. O clamor social e os prejuízos causados à sociedade surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Ressaltou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual, sem revelar dado concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da constrição. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar. Expeçam o contramandado de prisão ou, se já cumprido, o alvará de soltura, a ser implementado com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0011987-05.2016.8.16.0017, da Quarta Vara Criminal da Comarca de Maringá/PR. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação jurídica dos corréus Antônio Carlos de Andrade, Cláudio Ancage de Oliveira, Clésio Aldair Damião, Eleandro da Silva, Júlio Cezar Liscano, Pedro Henrique Assunção da Rosa, Carlos Eduardo Cabrera de Oliveira e Marcilene de Moura, estendo-lhes a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 386384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SEIS HOMICÍDIOS TENTADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ‘HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO . 1 . Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘ habeas corpus ' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 . Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria , a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3 . No caso , a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido um homicídio consumado e seis tentativas de homicídio em que, segundo consta dos autos, ‘o paciente conduzia um automóvel em alta velocidade, embriagado e fazendo ziguezagues na pista quando perdeu a direção do veículo, atropelou seis pessoas num ponto de ônibus e deixou de prestar-lhes socorro, ocasionando a morte de uma delas; antes da chegada da polícia, trocou de posição com outro ocupante do veículo, um adolescente que assumiu seu lugar do banco do motorista e, posteriormente, a pretexto de buscar ajuda médica, afastou-se do local do acidente com a ajuda de um amigo policial militar.' 4 . Evidenciada , pois, a periculosidade do paciente e da gravidade do ‘modus operandi' da conduta, é de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. 5 . Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente , como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6 . Como reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior : ‘Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime' ( HC 261.128/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 7 . ‘ Habeas corpus ' não conhecido . ” ( HC 386.384/RJ , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , em sede liminar , a revogação da prisão preventiva do ora paciente ou, subsidiariamente , a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal . Observo que se mostra iminente a realização do julgamento do recurso em sentido restrito que o ora paciente interpôs contra a decisão de pronúncia ( CPP , art. 581, IV). De outro lado , o exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400685 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia do ato judicial que decretou a prisão cautelar do ora paciente. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 393262 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO . PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA . ART . 312 DO CPP . ‘ PERICULUM LIBERTATIS '. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . ORDEM DENEGADA . 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2 . O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art . 312 do Código de Processo Penal , em especial a garantia da ordem pública , evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva , ao ressaltar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos – mais de 3 kg de maconha e mais de 80 g de cocaína –, além de outros acessórios notoriamente utilizados para o comércio ilegal de entorpecentes – balança de precisão e embalagens vazias (‘eppendorfs') –, o que denota o envolvimento do réu com a prática habitual de delitos de tal natureza . 3 . Ordem denegada . ” ( HC 393.262/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: INQ - 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INQUÉRITO – SANEAMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O ministro Edson Fachin, em 30 de maio de 2017, decidiu pela divisão do inquérito 4.483 no tocante aos fatos relacionados a Aécio Neves da Cunha, Andrea Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima, formando-se novos autos, remetendo-os à Presidência do Supremo. A Presidente, ministra Cármen Lúcia, em 31 de maio seguinte, acolheu a manifestação do ministro Edson Fachin e determinou a livre redistribuição do inquérito entre os dez ministros do Tribunal, excluída, regimentalmente, ela própria. Os autos foram distribuídos a Vossa Excelência e remetidos ao Gabinete em 31 de maio de 2017. Por meio das petições/STF nº 30.410/2017 e nº 30.409/2017, respectivamente, o Procurador-Geral da República apresenta denúncia em desfavor dos investigados Aécio Neves da Cunha, Andréa Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima e requer sejam realizadas diligências visando a continuidade das investigações. Anoto estarem pendentes de análise agravos internos protocolados pelos investigados e pelo Ministério Público Federal, contra a decisão que implicou, no âmbito da ação cautelar nº 4.327, a prisão preventiva de Andrea Neves da Cunha, de Frederico Pacheco de Medeiros e de Mendherson Souza Lima e a imposição de medidas cautelares diversas ao senador Aécio Neves. O processo foi encaminhado para vista do Procurador-Geral da República, em 1º de junho último, em observância ao princípio do contraditório. 2. Juntem as petições. 3. Consoante noticiado nas informações, ainda não foram julgados agravos formalizados pelos investigados e pelo Ministério Público Federal, na ação cautelar nº 4.327 (apensada ao inquérito), em face da decisão que implicou a prisão preventiva de Andrea Neves da Cunha, de Frederico Pacheco de Medeiros e de Mendherson Souza Lima e a imposição de medidas cautelares diversas ao senador Aécio Neves. Cabe projetar, para fase posterior, a providência prevista no artigo 4º da Lei nº 8.038/1990, considerada a pendência de incidentes – os agravos – e a presença de investigados que não contam com foro por prerrogativa de função. 4. Após apresentadas as contraminutas pela Procuradoria-Geral da República, imprimam preferência ao processo revelador da ação cautelar nº 4.327, vindo-me com informações para relatório e voto em agravos. 5. Publiquem. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00013071020142000200 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Liliane dos Santos Rossi Oliveira, juíza de direito, insurge-se contra pronunciamento monocrático de Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, formalizado na reclamação disciplinar nº 0001307-10.2014.2.00.0200, mediante o qual determinada a apuração de atos ilícitos relacionados à própria atividade judicante. Consoante noticia, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação foi conduzida pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Narra a abertura de processo administrativo específico, pelo Órgão estadual, bem assim o posterior arquivamento, considerada a falta de provas da ocorrência dos fatos e a impossibilidade de exame de denúncia formalizada em documento apócrifo. Aponta a ausência de pressupostos para o desarquivamento do processo estadual e reabertura da apuração. Articula com o disposto nos artigos 5º, incisos IV e V, da Constituição Federal, 8º, incisos I e II, e 67, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, salientando a inviabilidade de processamento de denúncia anônima. Requer, liminarmente, seja suspenso o trâmite da reclamação disciplinar nº 0001307-10.2014.2.00.0200. No mérito, pede o arquivamento definitivo do procedimento. 2. Consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça revela o arquivamento, sem a imposição de qualquer penalidade à impetrante, da reclamação disciplinar nº 0001307-10.2014.2.00.0200. Transcrevo, ante a pertinência, trecho da decisão proferida, pela Corregedoria Nacional de Justiça, depois da formalização do mandado de segurança: [...] Da análise dos documentos que formam estes autos, observa-se que os fatos narrados na inicial foram objeto de apuração pela Corregedoria local que, após os procedimentos de praxe, concluiu pelo arquivamento dos autos, nos seguintes termos (Id 1535830): O que se tem, de um lado, são denúncias vazias proferidas por uma pessoa que se apresenta com nome fictício de um personagem infantil e, de outro, documentos da Magistrada que deixam claro inexistir qualquer comportamento contrário aos deveres como Juíza. É de se considerar que a administração pública, no caso a CGJ, não pode fazer senão aquilo o que a Lei autoriza, a qual deve ser aplicada sem espaço para tolerância ou tergiversação pelo administrado. O certo é que o agente público não pode agir fora do império da Lei, principalmente como neste caso que existe uma cláusula pétrea que normatiza a questão. Destarte, a Dra. Liliane Rossi dos Santos Oliveira é uma Juíza proba e honesta, com mais de 20 anos de dedicação árdua à Magistratura mineira, as últimas visitas na Comarca pela CGJ nada trouxeram além das dificuldades usuais dos Juízos do interior do Estado e, destarte, não houve qualquer outra irresignação de que um advogado estivesse despachando em seu lugar, senão a presente denúncia, que, repisa-se, é anônima e única. Isto posto, mais uma vez e agora adentrando no mérito, opinamos pelo ARQUIVAMENTO, ante a total ausência de provas e de elementos aptos a deflagrar qualquer expediente em face da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, Dra. Liliane Rossi dos Santos, até porque a presente ilação também contraria frontalmente o Artigo 32, XXV do Regimento Interno do TJMG e o Artigo 5º, IV da Constituição da República. Nesse panorama, constata-se que o TJ/MG apreciou adequadamente os fatos que lhe foram submetidos, segundo os elementos probatórios carreados, tornando, portanto, despicienda a atuação do CNJ. Forte nessas razões, determino o ARQUIVAMENTO do presente expediente no CNJ, nos termos do art. 8º, II, c/c o art. 68 do RICNJ. O quadro sinaliza a insubsistência do pronunciamento que motivou a impetração, no que substituído por ato mediante o qual arquivado o processo administrativo. Cabe reconhecer o prejuízo deste mandado de segurança, considerada a superveniente perda de objeto. 3. Declaro prejudicada a impetração. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00024626120172000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Paulo José Araújo Moacyr Miranda, contra ato “emanado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0002462-61.2017.2.00.0000 , sob a relatoria do Conselheiro Bruno Ronchetti De Castro ” (grifos no original; pág. 1 do documento eletrônico 1). O impetrante narra, inicialmente, que “[...] foi aprovado para o certame de provas e títulos para outorga de delegação de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, restando aprovado em todas as fases, conforme atesta o edital nº. 98- TJBA - notários e oficiais de registro, de 16/12/2016, por meio do qual foi publicado o resultado final do certame do estado da Bahia(lista,em anexo); 2)No dia 13(treze) de janeiro de 2017,o mesmo foi para audiência de escolha de sua serventia,sendo escolhida a serventia na cidade de São Sebastião do Passé/BA no distrito ‘Rural do Passé',registro civil de pessoas naturais com funções notariais concedendo, nesta data, foi concedido [ sic ] o título de outorga; 3)Pois bem, após a escolha, o Impetrante foi pesquisar na web informações acerca do povoado escolhido; não achou informações acerca do mesmo,apesar de ter feito o requerimento de trinta dias para entrar em exercício,foi aquela cidade procurar o local mencionado; 4)Para surpresa do Impetrante,moradores locais desconhecem o local,por conseguinte procurou a juíza titular de registro públicos, cinco dias após a sua escolha (dia 18/01/2017),conforme consta o documento de protocolo para administradora daquele fórum daquela comarca afm [ sic ] de ter ciência o que estava havendo e provar que tem interesse de exercer seu trabalho naquela cidade,passados mais alguns dias(dia:23/01/2017,documento,em anexo) regressou aquela comarca e a juíza titular daquela localidade fez um ofício a corregedoria do interior do TJ/BA informando que(ofício 02/17.documento,em anexo): ‘nunca houve,sequer, a instalação de CRPN no distrito Rural do Passé, assim como a designação constante do acervo e dos documentos encaminhados e recebidos dos órgãos oficiais,tais como,TJ/BA,CNJ,INSS,IBGE ,etc,consta a designação como sendo Cartório de registro civil das Pessoas naturais do distrito de Lamarão do Passé' 4.1)A serventia de ‘Rural do Passé' ,consta inclusive no sítio do CNJ ,como não provida, mas está ativa junto ao CNJ (CNS 13.257.1 documento,em anexo) 5)Ora,Exª o Impetrante ao tomar ciência da falha da LOJ do TJ/BA que criou um distrito ,em 28/11/2007, que não existe na cidade providenciou imediatamente comunicar (dia:25/01/2017) a corregedoria do interior do TJ/BA (DOCUMENTO,EM ANEXO) afim que a mesma sanasse tal problema criado pelo próprio TJ/BA em que disponibilizou para escolha no certame de notários um local inexistente de fato e existente na LOJ; 6)Passados quase dois meses do pedido de providências,saiu a publicação no diário oficial de justiça no dia treze de março de 2017, último dia, para o Requerente fazer a investidura, a decisão da eminente desembargadora aduz: ‘Encaminhe-se, ainda, cópia do supracitado parecer ao juiz da Comarca de São Sebastião do Passe, a quem compete determinar a instalação precária do cartório de registro civil de pessoas naturais com funções de protesto do distrito político de banco de Areia de Boa Vista (...)' 6.1)O processo administrativo que tramitou naquela corregedoria TJ- ADM 2017/03214 que iniciou-se pela chancela 48.332 ,em 24/01/2017, teve o parecer 173/2017-ASJUC (em anexo)tem o seguinte trecho que fere a LOJ/BA vejamos o trecho que vai de encontro com a lei: ‘(...),é válida a divisão constante na lei de organização judiciária do estado da Bahia,ainda que a divisão política dos municípios seja posteriormente alterada.' (...) 6.2) Só que o ofício encaminhado pelo próprio prefeito da cidade de São Sebastião do Passé (ofício GRAPE Nº 051/2017),DOCUMENTO,EM ANEXO:aduz que: “Quanto a denominação de RURAL DO PASSE,entende-se que seja a expressão oral e popular que se usava no passado pelos munícipes quando se referia ao distrito de Lamarão do Passé,por este se encontrar fora do perímetro urbano da cidade e ligado a zona rural e não tem nenhuma ligação com o distrito de Banco de Areia de Boa Vista .' […] Em suma, foi criado um distrito judiciário na LOJ sem haver o distrito político, se nem os fatos históricos trazidos a baila apontam a existência longínqua da existência do mesmo, vale mencionar que a a LOJ é uma lei recente datada de 10.845/ 2007 e o Distrito NUNCA EXISTIU OU TEVE MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO COMO DIZER QUE HOUVE MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO? ” (Grifos no original; págs. 2-3 do documento eletrônico 1). Destaca, também, que “[...] sua situação jurídica ficou fragilizada em decorrência de ficar numa situação precária ,conforme decisão da eminente desembargadora do interior,violando o princípio da isonomia, haja vista nenhum outro aprovado neste certame ficou nesta situação sui generis ” (grifos no original; pág. 5 do documento eletrônico 1). Entende, assim, que “referida decisão da julgadora acabou ferindo o direito constitucional de exercer a delegação que lhe fora outorgada após árdua aprovação em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 236 da Constituição da República” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Esclarece, então, que “[...] foi proferida uma decisão da corregedoria geral de justiça com uma situação similar do impetrante na mesma comarca de São Sebastião do Passé,conforme acostamos em que um candidato,também,aprovado neste certame,Sr. REINALDO PEIXOTO RIBEIRO abriu um processo administrativo sob o número 2017/01789 que foi publicado no dia dezessete de março de 2017,no diário judicial eletrônico número 1866 sendo que a sua decisão foi adversa do Impetrante” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Irresignado, o impetrante “[...] recorreu ao Conselho nacional de justiça [ sic ] para que tamanha injustiça fosse sanada abrindo um P.C.A.,porém o que ocorreu foi o ‘ referedum'  de uma patologia jurídica grave,haja vista que o conselho relator ao invés de sanar isto endossou tamanha anomalia” (pág. 7 do documento eletrônico 1). Afirma, ademais, que “[a] presente demanda funda-se na possibilidade de o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia rever decisão de comissões de concursos quando as mesmas contrariam os editais, bem como quando as decisões são imotivadas ou imotivadas [ sic ] de forma insuficiente ou sem observância dos princípios de direitos administrativos. No caso em epígrafe, o Requerente pretende que seja ANULADO O TÍTULO DE OUTORGA QUE LHE FOI CONCEDIDO NO DIA DA ESCOLHA ,pois houve uma falha do TJ/BA ao inserir uma serventia que apesar de existir juridicamente não existe de fato,por conseguinte sua condição jurídica ficou violada tendo em vista os princípios da isonomia e igualdade perante aos demais notários. Ademais,a escolha da eminente desembargadora do interior para a localidade de banco de Areia de Boa Vista é ilegal porque viola o edital 100” (págs. 8-9 do documento eletrônico 1). Formula, por essas razões, o seguinte pedido: “a) Inicialmente, pelo conhecimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da presente Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 102, I, alínea ‘r', da Constituição Federal. b)Que seja concedida medida liminar considerando a presença do periculum in mora  e fummus boni iuris  determinando que o impetrante se apresente a Corregedoria geral do tribunal de justiça [ sic passim ] da Bahia,para realizar efetiva escolha dentre as serventias vagas que não tenham sido objeto de outorga ou investidura por outro candidato aprovado quando da realização da supracitada audiência, aplicandose [ sic ], no que couber, as disposições do Edital de nº 100/2016 e ainda seja suspenso o prazo para o Requente entrar em exercício, tendo em vista que o mesmo não escolheu o referido distrito determinado pela desembargadora do interior e principalmente estar pendente o ad referedum  do pleno do tribunal de justiça da Bahia; c) Nos termos do art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09, a notificação da autoridade coatora, instruída da cópia que acompanha a presente exordial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias; d) Que seja dada ciência da presente ação ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 7º, inciso II da Lei Mandamental, remetendo-lhe cópia da inicial para que este, em assim o querendo, ingresse no feito; e) Seja feita a remessa dos autos ao Ministério Público, para oferecimento de parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; f) A procedência do pedido, com a concessão da segurança para: Anular o acórdão lavrados pelo CNJ, nos autos dos Procedimentos de Controle Administrativo nº 0002462-61.2017.2.00.0000 , em todas as partes em que este afirma a legalidade da decisão da corregedoria do interior do tribunal de justiça da Bahia; g) Conceder, em sentença, a segurança ora perseguida ao Impetrante , confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede e pedido liminar ; h)Que a referida serventia Rural do Passé na cidade de São Sebastião do Passé não seja mais oferecida aos demais notários enquanto não houver uma decisão do pleno do tribunal de justiça da Bahia acerca de tal problema; i)Que seja encaminhado uma cópia da decisão para a juíza de registro público da comarca de São Sebastião do Passé/BA e ao representante do parquet  naquela comarca” (grifos no original; págs. 12-13 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Enfrento, preliminarmente, o cabimento deste mandado de segurança e a competência desta Suprema Corte para analisar a questão posta nos autos. Como relatado, o presente writ  foi impetrado contra a decisão proferida no Processo 0002462-61.2017.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento dos autos, ante a sua manifesta improcedência. Todavia, da leitura do pedido formulado no presente mandamus, verifico que a impetração não se volta contra ato do CNJ, mas busca, de fato, anular a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA. Nesse sentido, transcrevo parte do pedido formulado: “b)Que seja concedida medida liminar considerando a presença do periculum in mora  e fummus boni iuris  determinando que o impetrante se apresente a Corregedoria geral do tribunal de justiça da Bahia,para realizar efetiva escolha dentre as serventias vagas que não tenham sido objeto de outorga ou investidura por outro candidato aprovado quando da realização da supracitada audiência, aplicandose [ sic ], no que couber, as disposições do Edital de nº 100/2016 e ainda seja suspenso o prazo
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Fazenda, quando faleceu seu pai, servidor daquela instituição, mas que foi notificada, em 16.03.2017 (eDOC 5, p. 2) a respeito da determinação para cessação do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “ concessão liminar da ordem pleiteada, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determinando-se a suspensão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, independentemente da exigência de caução, fiança ou depósito ” ( eDOC 1, fl. 18). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Fazenda (eDOC 4) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do cancelamento de seu beneficio, conforme Acórdão 2.780/2016, na data em que lhe foi enviada notificação pelo Ministério da Fazenda, em 16.03.2017 (eDOC 5, p. 2), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 25.05.2017 (eDOC 8). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte foi identificada como irregular diante do fato de a Impetrante possuir inscrição como microempresária, havendo, portanto, indício de exercício de atividade privada remunerada. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores públicos civis federais eram, portanto, serem menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos. Excepcionalment
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Agricultura desde 01.08.1969 (eDOC 6, p. 2), quando faleceu seu pai, servidor daquela instituição, mas que foi notificada, em 07.02.2017 (eDOC 4, p. 2), a respeito da determinação para cessação do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer “ concessão liminar da ordem pleiteada, nos  termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, determinando-se a suspensão do ato ilegal praticado pela autoridade coatora, independentemente da exigência de caução, fiança ou depósito” ( eDOC 1, p. 18). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Agricultura (eDOC 4, p. 3) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, em 07.02.2017 (eDOC 4, p.2), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 26.05.2017 (eDOC 8). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de ter exercido atividade remunerada, na iniciativa privada e, em razão dela, haver obtido aposentadoria por tempo de contribuição, administrada pelo RGPS, NB 137.577.943-2 (eDOC 4, p. 6). Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.” Os requisitos para a concessão da pensão por morte aos filhos dos servidores
Origem: RMS - 22125 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA – DESCABIMENTO. 1. O assessor Dr. Mário Henrique Ditticio prestou as seguintes informações: Ivan de Oliveira Baptista impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mandado de segurança, ao qual foi negado seguimento. No Superior Tribunal de Justiça, a Relatora obstou o trâmite de recurso ordinário, assentando-o incabível porquanto voltado contra decisão monocrática. O autor formalizou novo mandado de segurança no Superior, tendo sido a inicial liminarmente indeferida. Interpôs recurso ordinário, foi inadmitido. Protocolou agravo de instrumento perante o Supremo, autuado como petição. O processo encontra-se no Gabinete. 2. O quadro decisório não merece reparos. A jurisprudência do Supremo é no sentido do descabimento de recurso ordinário, em mandado de segurança, contra decisão individual: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, sendo exigível o exaurimento das vias ordinárias pela interposição de agravo regimental. 2. Recurso a que se nega seguimento. (Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança nº 32.488, Primeira Turma, relator o ministro Luís Roberto Barroso, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 12 de dezembro de 2013). 3. Nego seguimento ao recurso, autuado como petição. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00237625420148140401 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. MINISTRO DE ESTADO. PROPRIETÁRIO DE JORNAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O artigo 41 do CPP, norma que regula a aptidão formal da denúncia/queixa, exige a narrativa dos fatos conhecidos e a conexão respectiva, por via de atividade subsuntiva, aos elementos constitutivos do tipo legal classificado na peça acusatória. 2. A narrativa da conduta típica, no caso concreto, não permite inferir minimamente participação do querelado na divulgação dos fatos tidos como delituosos. Inapta a fazê-lo, por si só, a referência à mera posição hierárquica de proprietário  do jornal em que divulgada a matéria jornalística pretensamente ofensiva. 3. Negativa de seguimento à queixa-crime. Vistos etc. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada pelo Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rebelo contra o Ministro de Estado da Integração Nacional, Helder Zahluth Barbalho, e contra Jader Fontenelle Barbalho Filho, Gerson Nogueira Rodrigues e Luíza Emília Mello , imputando-lhes as práticas dos crimes de calúnia e difamação , previstos, respectivamente, nos arts. 138 e 139 do Código Penal (fls. 02-11). 1.1. A queixa-crime tramitou originariamente perante a 6ª Vara Criminal de Belém/PA, entretanto, em razão da posse de Helder Barbalho no cargo de Ministro de Estado da Integração Nacional , a competência foi declinada a esta Suprema Corte (fl. 66). Os autos foram distribuídos ao eminente Ministro Marco Aurélio, o qual determinou o desmembramento do feito com relação aos querelados sem prerrogativa de foro, permanecendo n o polo passivo, perante Suprema Corte , apenas o querelado Helder Barbalho (fls. 69-70). 2. O presente caso diz com uma publicação ocorrida em 16.11.2014 no periódico Jornal Diário do Pará, a qual o querelante sustenta ter atingido sua honra e sido fruto do acirramento da campanha eleitoral de 2014 ao Governo do Estado do Pará. Eis o resumo da queixa-crime: (...) 7. Especificamente nesta na queixa-crime, a edição de 16.11.2014 do Jornal DIÁRIO DO PARÁ trouxe em sua capa a chamada: "DEPUTADO RESPONDE POR PECULATO", veiculando a matéria na página A14 com o título: "STF INVESTIGA WLADIMIR COSTA POR PECULATO" em resumo acusando de que o querelante o querelante teria sido DENUNCIADO pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, de se utilizar de "Iaranjas" para criação da ONG, INSTITUTO NOSSA SENHORA DE NAZARE DE BARCARENA, se locupletado da importância de R$ 230.000,00 oriundos do convenio n. 2 47/12 firmado entre esta ONG e a SEEL-Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, convenio firmado para o evento de torneio canoagem. Assim consignado: "Wladimir Costa, o Wlad, reeleito no dia 4 de outubro para seu 4º mandato na Câmara dos Deputados, coleciona mais um processo na Justiça Brasileira. No Supremo Tribunal Federal - onde julgam políticos com foro especial - ele tem pela menos 10 inquéritos abertos em seu nome e no mínima cinco Ações Penais. De algumas Investigações ele conseguiu escapar. Mas a mais recente pode significar o fim de sua carreira política. O Inquérito 3.884 mostra as estreitas ligações de Wladimir Costa com o governo Simão Jatene e através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (Se 1), comandada a alguns anos por pessoas indicadas p o deputado. Autuado no Supremo Tribunal Federal no dia 15 de julho deste ano, o inquérito tramita de forma acelerada na Suprema Corte. Apesar do "segredo de justiça", imposto a investiga, ao, o Diário teve acesso a decisão do ministro relator Dias Toffoli publicada no dia 17 de setembro. A denúncia apresentada pela Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, indica que a organização não governamental Instituto Nossa Senhora de Nazaré de Educação, Esporte e Lazer de Barcarena, ligada a Wladimir Costa, sacou em espécie R$ 230.000,00 em recursos repassados pela secretaria para que a ONG realizasse um torneio de canoagem naquela cidade, que nunca aconteceu. (...) O início das investigações abriu também a porta para que inúmeras denúncias sobre a atuação, ao do deputado federal Wladimir Costa chegassem ao Ministério Público Federal e ajudassem na apura, ao de "várias irregularidades teriam sido cometidas por referido parlamentar federal com a participa, ao de funcionários da Secretaria de Esporte e Lazer do Estado do Para"... Outra descoberta feita pela Ministério Público Federal e que vai ser objeto de investigação, ao da PF, a pedido do STF, e a existência ou não de uma servidora de nome "Larissa" ou "Lissandra" na Seel e se ela tem ou não ligações com o deputado Wladimir Costa. Nas denúncias apresentadas pela Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, consta que Larissa seria sobrinha de Wlad e teria comprado um apartamento de cobertura em Copacabana, no Rio de Janeiro, por R$ 6 milhões." 8. É importante esclarecer que HELDER BARBALHO e JADER BARBALHO FILHO são sócios proprietários do Grupo RBA (vide contrato social em anexo), logo, ambos comandam o Jornal DIÁRIO DO PARÁ e são Eles os mandantes das veiculações da matéria ao norte mencionada, enquanto que LUIZA MELLO , a repórter que assina a matéria, é a executora das ações delitivas com a redação da matéria veiculada sob a supervisão e em coautoria com GERSON NOGUEIRA , o Diretor de Redação, quem supervisiona a redação da matéria e chancela a sua publicação. 9. EMÉRITO(A) JULGADOR(A), é cristalino que a intenção dos querelados ultrapassa, e muito, a missão de informar para semear intrigas e fofocas com a única intenção de CALUNIAR e DIFAMAR o querelante agredindo sua honra. 10. A matéria veiculada, repito, se afasta do equilíbrio de informar, com o intuito de manipular, difamar e intoxicar a opinião popular ante a matéria gravosa ao bom nome e a imagem pública do Querelante, utilizando- se de expressões tendenciosas de que o Querelante e "COLECIONA MAIS UM PROCESSO", "DE ALGUMAS INVESTIGAÇÕES ELE CONSEGUIU ESCAPAR. A MAIS RECENTE PODE SIGNIFICAR O FIM DE SUA CARREIRA POLITICA" , são frases manipuladas para que o público leitor confunda a suspeita com a culpa, com a intenção de que o Querelante já fosse cabalmente culpado, numa verdadeira tentativa de condenação precipitada do Querelante perante a opinião pública. (...). 13. Ao contrário da matéria jornalística veiculada peles Querelados, que trata o assunto de maneira sensacionalista com verdadeiro animus caluniandi e difamandi, posto que sequer existe uma ação penal inicializada, tudo se tratando um procedimento de apuração a fim de se verificar DENUNCIAS ANONIMA INFUNDADAS, mas que por dever funcional do Ministério Público está sendo apura portanto, não há nenhuma ação penal, não há nenhuma denúncia, seja formaliza seja recebida pelo Plenário do Pretório Excelso, como quer fazer crer os Querelados quando mencionam que: "A denúncia apresentada pelo Procurador-geral Republica, Rodrigo Janot...". 14. Com o mesmo animus caluniandi e difamandi os Querelados se utilizam das seguintes frases manipuladas: "o início das investigações abriu a porta para que inúmeras denúncias sobre a atuação do deputado federal.....", "Outra descoberta feita pelo Ministério Público Federal...", como se as investigações tivessem feito o Ministério Público "puxar um fio" e descobrir crimes perpetrados pelo Querelante, o que NÃO OCORREU, pois tudo o procedimento de apuração foi baseado em denúncias anônimas e infundadas. (...) 16. Como senão bastasse, os Querelados para satisfazer o sentimento de vingança por derrota nas urnas de HELDER BARBALHO, misturam uma informação infundada de que uma sobrinha do Querelante teria adquirido um apartamento em Copacabana no Rio de Janeiro ao preço de R$ 6 MILHOES, no afã de implantar na opinião publica que o dinheiro do convenio 47/12/SEEL teria sido utilizado na compra, e, que o Querelante adquiriu o im6vel em nome de sua sobrinha, com o único intuito de denegrir a honra do Querelante. 17. 5eguindo o intuito de denegrir ainda mais a imagem do Querelante jornal DIARIO DO PARA na página A15 da mesma edição do 16.11.2014, veiculou que matéria com o título: "DEPUTADO RESPONDE A OUTROS PROCESSOS NO STF", com o seguinte texto: "Mas os processos contra Wladimir Costa não param por aí. Em outra Ação Penal, a de nº 474, o parlamentar é acusado de calunia, injúria e difamação pelo ex-senador Ademir Andrade por conta de declarações feitas pelo deputado em programa de televisão em maio de 2006. Wald tão bem e réu na AP 415, na qual é acusado pelo mesmo crime pelo recém-eleito deputado federal Edmilson Brito Rodrigues (Psol). Wladimir Costa também teria usado seu programa de TV para fazer acusações infundadas contra o ex-prefeito de Belém." 18. Novamente são acusações infundadas com o único intuito de denegrir a honra do Querelante, já que as ações penais citadas na reportagem estão ARQUIVADAS, não sendo o Querelante mais réu, logo, não mais respondendo as referidas ações penais, eis que a AÇÃO PENAL 474 o Querelante, em 12.09.2012, foi ABSOLVIDO quanto ao Crime de Difamação e quanto ao Crime de Injuria teve EXTINTA A PUNIBILIDADE pela Prescrição, já quanto a citada AÇÃO PENAL 415 o Querelante por ter sido atingido pela manto da prescrição teve declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em 26.08.2013. 19. ÍNCLITO (A) MAGISTRADO(A), com as expressões e manipulação de informações utilizadas pelos Querelados, ocorreu ofensa ao Querelante, em especificamente a sua REPUTAÇÃO, DIGNIDADE e DECORO, ferindo de modo
Origem: 100000001942201714 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de petição , autuada a partir de notícia de fato processada na Procuradoria-Geral da República, via da qual Daniela Lima Barbalho requereu, perante o Procurador-Geral da República , uma série de diligências investigativas para fins de instauração de inquérito contra o Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo , detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte - CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b . 1.1. Os fatos, em resumo , dizem com o suposto crime contra a honra de Daniela , cometido via entrevista radiofônica concedida pelo Congressista a diversas rádios do Estado do Pará, em 23.12.2016. 2. Às fls. 02-05, o Procurador-Geral da República remeteu o expediente a esta Suprema Corte , “ [...] para a adoção das medidas cabíveis ao caso, à compreensão de que a iniciativa de instauração de inquérito em crime processados por meio de ação penal privada é da parte ofendida” . 3. Às fls. 50-1, determinei a devolução dos autos ao Procurador- Geral da República , com baixa na distribuição, dada a ausência de requerimento da suposta ofendida – única legitimada - nesta Suprema Corte . 4. Às fls. 52-3, a suposta ofendida requereu, por defensor constituído, a reconsideração da decisão anterior , buscando a instauração de inquérito e a obtenção de uma série de diligências investigativas , quais sejam: 1 – Oficie à Câmara dos deputados, para que, em caréter de urgência, informe os registros de entrada e saída de visitantes no dia 23/12/2016, bem com o de Deputados, na mesma data; 2- Oficie à Câmara dos deputados para que informe o último dia em que se registrou a presença do deputado Federal Wladimir Costa, nas dependências da Câmara; 3 – Oficie à Câmara dos Deputados para que informe os dados referente (sic) as(sic) últimas aquisições de passagens aéreas para o Deputado Federal Wladimir Costa; 4 – Oficie às companhia (sic) aéreas que fazem os voos de Brasília/DF para Belém/PA para que informem a presença do Deputado Federal em voos de Belém para Brasília e vice-versa, nos mês de dezembro de 2016; 5 – Por fim, que oficie a (sic) ANATEL, em sua sede principal e para o escritório em Belém/PA, para que forneça cópia dos programas que transmitiram a entrevista concedida pelo deputado Wladimir Costa, no último dia 23 de dezembro de 2016, em especial das seguintes rádios: Metropolitana FM 93.4 – Belém, Princesa FM 93.1 – Santarém, Princesa FM 106.1 – Capanema, Jovem FM-Marabá, Sorriso FM – Icoaraci, Sorriso FM – São Miguel do Guamá, Mania FM – Bragança, Nativa FM – Irituia, Praiana FM – Mosqueiro, Mariana FM – Barcarena, Umary FM – Marituba, Natureza FM – Peixe Boi, Jovem FM de Benevides e Energia FM 97.5 – Tucuruí. 6. Que seja requisitada a perícia na mídia em anexo, a fim de atestar a autenticidade da mesma, bem como a identificação dos interlocutores e a degravação oficial da mesma. 5. Intimada para justificar a pertinência das diligências, a suposta ofendida alegou, em síntese : (i) a necessidade de se determinar o local onde se encontrava o Congressista no momento da entrevista; (ii) a importância de esclarecer quais rádios transmitiram a entrevista; (iii) a necessidade de periciar a mídia da gravação da entrevista (fls. 67-8). Decido. 6. O Código de Processo Penal - art. 5º, § 5º-, e o RISTF - art. 21, XV -, prevêem a instauração de inquérito, por iniciativa do ofendido , nos seguintes termos: Art. 5º, § 5º - Nos crimes de ação privada , a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 21. São atribuições do Relator: XV - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido […]. 7. Explica NUCCI que o requerimento de instauração de inquérito , nas ações penais privadas , não se confunde com requisição , já que esta é “ a exigência para a realização de algo fundamentada em lei” , ao passo que aquele é “ uma solicitação passível de indeferimento pelo destinatário” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal . 11ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 108). 8. Nos procedimentos preliminares das ações penais privadas – regidas pelo princípio da oportunidade - a atuação dos órgãos estatais , mais ainda do que nas ações penais públicas – regidas pelo princípio da obrigatoridade – deve ser subsidiária a do particular , ou seja, o aparato investigativo do Estado somente deve ser acionado quando (i) infrutíferas as tentativas da parte interessada em coligir elementos de prova e (ii ) para obter apenas os elementos imprescindíveis a amparar lastro mínimo à queixa. A fortiori , caso (i)  as diligências possam ser diretamente obtidas pelo particular, ou (ii)  não se mostrem imprescindíveis à formulaçao da queixa, a instauraçao de inquérito deve ser recusada a fim de evitar dispêndio desnecessário de tempo e