Supremo Tribunal Federal 07/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 901

Origem: PROC - 50001854020128272738 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Paulo Sandoval Moreira em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO que, nos autos dos processos 5000185-40.2012.827.2738 (Carta Precatória de Execução de Título Extra Judicial) e 5000549-75.2013.827.2738 (Reintegração/Manutenção de Posse) teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. No primeiro processo, de nº 5000185-40.2012.827.2738 (Carta Precatória de Execução de Título Extra Judicial), o Juízo determinou o cumprimento da Carta Precatória de Imissão de Posse a favor do Sr. Nalo Rocha Barbosa. Narra o reclamante que a carta precatória de imissão na posse estaria recaindo sobre imóvel diverso daquele ordenado pelo Juízo deprecante, pertencente a seus filhos e situado em outro estado (Bahia). Informa que o município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO faz divisa com o município de Barreiras/BA, e que a “. .. Imissão de Posse deveria ser efetivada na Fazenda Santa Jacinta município de Ponte Alta do Bom Jesus- Estado do Tocantins em propriedade do Reclamante Paulo Sandoval Moreira e não na Fazenda Vista Alegre município de Barreiras- Estado da Bahia que dista mais de 50 (cinquenta) quilômetros da Fazenda Santa Jacinta ,” que seria de propriedade de seus filhos Paula Cavalcante Moreira e Caio Marcelo Cavalcante Moreira. Quanto ao segundo feito (Reintegração/Manutenção de Posse - 5000549-75.2013.827.2738), foi deferida liminar de reintegração de posse em favor de Nalo Rocha Barbosa, ora interessado. Para justificar a alegada usurpação de competência da Corte, afirma que por força da liminar proferida na ACO 347, não poderia haver imissão na posse. Na referida ACO, discutia-se a divisa entre o Estado do Tocantins e o Estado da Bahia e a liminar impediria as autoridades judiciárias de despacharem quaisquer procedimentos possessórios em áreas nas divisas dos Estados do Tocantins e da Bahia, além de outros Estados Envolvidos, até que fosse julgado definitivamente o mérito do feito. Após narrar os fatos que originaram a dívida e suas impressões sobre o equívoco das decisões judiciais que culminaram com a carta precatória de imissão da posse, requereu: “nos termos do artigo 161, I, do RISTF, seja avocado o conhecimento dos processos em que se verifica a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, anulando-se todos os atos decisórios praticados no seu curso, especialmente a liminar irregularmente deferida, no Processo n.º 5000549-75.2013.827.2738 em tramite na Primeira Vara Cível da Comarca de Taguatinga- Estado do Tocantins- Tribunal de Justiça do Tocantins, ainda o Processo sob n.º5000185-40.2012.827.2738 , também em tramite na Primeira Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, Tribunal de Justiça do Tocantins - ambos tendo como Juiz Competente o Dr. Gerson Fernandes Azevedo, ora Reclamado na presente peça.” Informações prestadas (eDOC 17). Liminar indeferida em 08.08.2013 (eDOC 20). Parecer do Ministério Público Federal (eDOC 25) pela improcedência da reclamação. É o breve relato. Decido. Não assiste razão ao reclamante. A reclamação foi ajuizada tendo por base o decidido na liminar proferida na ACO 347, que restou assim ementada: “EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMINAR. REFERENDO. LIMITES TERRITORIAIS DE ESTADOS-MEMBROS. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DE MÉRITO E ACÓRDÃOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NO QUE TANGE À SITUAÇÃO DE ÁREAS NA REGIÃO, SOBRESTADOS OS FEITOS ATÉ JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. RESPEITO À COISA JULGADA [ART. 5º, XXXVI, DA CB/88]. CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES. LIMITES TERRITORIAIS ATUALMENTE DEMARCADOS CONSTANTES DAS CARTAS ARQUIVADAS NO IBGE, NOS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR N. 733. 1. A existência de conflito nas zonas de divisas a serem demarcadas recomenda se impeça a concessão de títulos de domínio na região, bem como a suspensão da execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange à situação de imóveis na área em litígio, sobrestando-se os feitos até julgamento de mérito da ação cível originária. Precedente [MC-ACO n. 714, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 10.09.2004]. 2. Os casos que requerem a concessão de medidas urgentes devem ser dirimidos com base nos limites territoriais atualmente demarcados, constantes das cartas arquivadas no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. Em todos os casos, a existência de coisa julgada deve ser respeitada incontinenti, à luz do que dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. 4. Liminar referendada.” (ACO 347-MC, de relatoria do Min. Eros Grau, Pleno, DJ 02.02.2007) Muito embora a demanda tenha sido extinta em função de acordo celebrado entre as partes, como bem percebido pelo ilustre representante do Parquet , a ACO 347 não alcançava demandas possessórias entre particulares, como no presente caso. Esse tem sido o entendimento desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ACO Nº 347. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO QUE NÃO AFETOU O SEGUIMENTO DE PROCESSOS ENVOLVENDO DISPUTA DE POSSE OU PROPRIEDADE ENTRE PARTICULARES NAS ZONAS A SEREM DEMARCADAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação é instrumento legal destinado unicamente a fazer cessar afronta à decisão do Supremo Tribunal federal ou usurpação de sua competência. 2. O objeto da Ação Cível Originária nº 347 “é tão-somente a demarcação dos limites territoriais dos Estados da Bahia, de Goiás e do Tocantins, não se estendendo à posse ou propriedade de particulares nas zonas a serem demarcadas” (Decisão do Min. Eros Grau na ACO nº 347, publicada em 27 de abril de 2005, fls. 1.115/1.117 ). 3. As ações possessórias envolvendo direito de particulares não foram suspensas pela decisão liminar na ACO nº 347, mercê da expressa ressalva contida no decisum. Precedente (Rcl 3471 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00171). 4. In casu, o Agravante pretende rescindir sentença já transitada em julgado, que deu provimento a ação possessória proposta por um particular em face de outro, sob a escusa de que o Juízo reclamado deveria ter determinado a suspensão do feito. 5. Os argumentos relativos à falta de intimação postal e à restrição probatória não podem ser conhecidos. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (RCL 5506-AGR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe 06.12.2011) (grifo nosso) Do exposto julgo improcedente a presente reclamação, nos termos do art. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000907120115010033 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pelo Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso dos Portos Organizados do Rio de Janeiro, Sepetiba, Forno e Niterói em face de decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do Processo 0000090-71.2011.5.01.0033. Vejamos a ementa do julgado: “EMENTA: INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. A disposição contida no artigo 8º da Lei 9.719/98, no sentido de autorizar a redução do intervalo entre jornadas de 11 horas, mediante negociação coletiva, não pode preponderar frente ao inciso XXXIV do artigo 7º da CF, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. O direito ao intervalo mínimo entre uma jornada e outra se refere a medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não sendo, portanto, passível de redução mediante acordo ou convenção coletiva.” (eDOC 14) Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do art. 8º da Lei nº 9.719/98 sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Sustenta-se que é indevido o pagamento de horas extras e reflexos aos trabalhadores avulsos, por desrespeito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, ao argumento de que as características próprias do trabalhador portuário avulso impedem a isonomia irrestrita e absoluta prevista no art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. Requer a concessão de liminar para suspender o processo na origem e, ao final, a cassação da decisão reclamada. A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 18). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação (eDOC 19). É o relatório. Decido. A reclamação, tal como prevista no art. 102, I,”l”, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Da leitura do inteiro teor do acórdão reclamado, bem como das informações prestadas, afere-se que a 1ª Turma do TRT confirmou a decisão do juízo trabalhista para condenar o órgão portuário ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas. A previsão do descanso entre jornadas está estampada na Consolidação das Leis do Trabalho (no art. 66) e, no caso específico do trabalhador avulso, no artigo 8º da Lei nº 9.719/98, que prevê normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário. Vejamos o que o referido artigo estabelece: “Art. 8º. Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.” Depreende-se do dispositivo que o trabalhador avulso portuário faz jus efetivamente ao intervalo interjornada de onze horas consecutivas, sendo que, por força do art. 9º da referida lei, cabe ao OGMO o controle e a organização das escalas de serviço, de modo a assegurar a correta fruição do repouso. Entretanto, a legislação infraconstitucional também traz a possibilidade de flexibilização para a redução do período do intervalo interjornada, desde que haja previsão em instrumento coletivo e que fique demonstrada a existência de situação excepcional. Em que pese o teor das informações prestadas pelo Tribunal no eDOC 17, o acórdão recorrido expressamente consignou que o trabalhador avulso tem direito a 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho, “sem qualquer exceção”. Vejamos o trecho da decisão: “Com efeito, dispõe o artigo 8o da Lei nº 9.719/1998 que: Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (grifei) Como se observa, apesar do artigo 8º da Lei 9.719/98 dispor que, mediante negociação coletiva, poderá haver redução do intervalo entre jornadas de 11 horas, referido dispositivo não pode preponderar frente ao inciso XXXIV do artigo 7º da CF, que assegura “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”. Dessa forma, levando-se em conta o disposto no artigo 66 da CLT, tem-se que o trabalhador avulso tem direito a 11 horas de intervalo entre uma jornada e outra de trabalho, sem qualquer exceção. É de assinalar que o direito ao intervalo mínimo entre uma jornada e outra se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, não sendo, portanto, passível de redução mediante acordo ou convenção coletiva. Sendo devido o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, cumpre ser mantida a sentença recorrida.” (eDOC 14, p. 3-4) (grifo nosso) Logo, no caso, vislumbro o efetivo afastamento da aplicação do art. 8º da Lei nº 9.719/98, sem observância da cláusula de reserva de plenário, como alegado pelo reclamante. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos do Processo 0000090-71.2011.5.01.0033. Prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 00119292020158260482 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra (a) a autoridade policial do Centro de Polícia Judiciária de Presidente Prudente/SP, que instaurou o inquérito policial 504/2015; e (b) o juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP, a quem foi distribuído o Inquérito Policial 0011929-20.2015.8.26.0482, os quais teriam violado enunciado de Súmula Vinculante 24. Na inicial, alega-se, em síntese, que (a) instaurou-se inquérito policial para investigar a possível ocorrência de crimes contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do crédito tributário; (b) o reclamante não é parte legítima para figurar como investigado, uma vez que não era responsável pelas empresas; e (c) “ O reclamante sofre de constrangimento ilegal, falta justa causa para uma persecução penal, é fato atípico, crime impossível, não existe nexo de causalidade entre a conduta do reclamante e a falta de pagamento de impostos pelos empresários, não houve proveito econômico de ninguém referente aos impostos (ICMS), não podendo o reclamante responder por atos e fatos de terceiros ” (fl. 7, Doc. 1). Em razão disso, pleiteia concessão de medida liminar para suspender o inquérito policial 504/2015 e o procedimento judicial 0011929-20.2015.8.26.0482; e, no mérito, “ seja declarado o inquérito policial, o procedimento judicial ou a ação penal totalmente nulos desde o início ABSOLVENDO O RECLAMANTE COM FULCRO NO ARTIGO 386 CAPUT E SEUS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII DO CPP, tendo em vista o reclamante não ser parte legítima para responder o inquérito policial com o procedimento judicial e muito menos responder o processo ou procedimento administrativo por fato de terceiros, existe no presente processo a negativa dos fatos (empresários que tem que pagar impostos), ilegitimidade de parte (artigo 3º do CPP combinado com o artigo 485, inciso VI do CPC, e artigo 564 caput e inciso II do CPP) onde se alguém tiver que responder por algo são os responsáveis pelas empresas devendo toda a responsabilidade CRIMINAL E ADMINISTRATIVA serem redirecionados a eles tendo em vista o reclamante ter profissão lícita e estar amparado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, amparado no exercício regular de um direito, artigo 23, inciso III, última parte do Código Penal, não cometendo nenhum crime, crime impossível estampado no artigo 17 do Código Penal” (fls. 14/15, Doc. 1). É o breve relato do essencial. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. Na presente hipótese, a reclamação é manifestamente improcedente. De fato, a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é pela inviabilidade de instaurar-se persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário. Todavia, verifico, ao teor dos atos impugnados, que o inquérito foi instaurado para investigar, além de supostos crimes contra a ordem tributária, a eventual prática dos crimes de falsidade ideológica e de associação criminosa. Nessas circunstâncias, não subsiste o interesse processual no cotejo entre os atos reclamados e a Súmula Vinculante 24, segundo a qual é “ Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo ”. Isso porque, esta Corte Suprema entende que a instauração de inquérito policial para apurar outros crimes além do previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990 não ofende o estabelecido no que enunciado pela Súmula Vinculante 24. A título ilustrativo, confira-se o HC 107.362, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 2/3/2015, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. PERSECUÇÃO PENAL POR CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos (STF, Inquérito 1.957-PR) com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 24, a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90) exige a prévia constituição do crédito tributário. Entretanto, não se podendo afastar de plano a hipótese de prática de outros delitos não dependentes de processo administrativo não há falar em nulidade da medida de busca e apreensão. É que, ainda que abstraídos os fatos objeto do administrativo fiscal, o inquérito e a medida seriam juridicamente possíveis. 3. Não carece de fundamentação idônea a decisão que, de forma sucinta, acolhe os fundamentos apresentados pelo Órgão ministerial, os quais narram de forma pormenorizada as circunstâncias concretas reveladoras da necessidade e da adequação da medida de busca e apreensão. 4. Ordem denegada. Também não merece amparo o pedido de absolvição, tampouco o de redirecionamento dos procedimentos investigatórios a terceiros, uma vez que a reclamação, cuja finalidade tem previsão constitucional taxativa, não admite o aprofundamento sobre matérias fáticas. Aliás, não há nos autos informação, sequer, sobre oferecimento de denúncia contra o reclamante, mas apenas a tramitação de inquérito policial que, como dito, foi instaurado para investigação de delitos, cuja ocorrência não dependem de procedimento administrativo fiscal. Acerca da vedação de apreciação de material fático- probatório, vejam-se os seguintes precedentes: Rcl 24.545 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; Rcl 23.131 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017, este último assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. NEPOTISMO POR TROCA DE FAVORES. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE RECLAMATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame casuístico da qualificação técnica dos agentes para o desempenho eficiente dos cargos para os quais foram nomeados, bem como da existência de indício de fraude à lei ou de nepotismo cruzado, circunstâncias em que a nomeação de parente até mesmo para cargo político mostra-se atentatória aos princípios que norteiam a atividade do administrador público, dentre eles os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não é possível nesta via processual. 2. In casu, o agravante alega que o suposto nepotismo ocorreria pela realização de favores por uma autoridade em troca da nomeação de parente seu por outra autoridade. Não há, contudo, indicação concreta de eventuais favores realizados, tampouco a mínima comprovação de tal prática. 3. Agravo interno desprovido” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, ficando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00092391520074025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por RENILDO FERNANDO MACHADO em face de decisão proferida pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que teria afrontado a autoridade deste Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no RE nº 714.105/RJ e no RE nº 165.438/DF. O reclamante narra que, ao ter reconhecida sua anistia política, foi reintegrado ao quadro de praças da Marinha do Brasil, na graduação de Primeiro Sargento, tendo ingressado com a Ação Ordinária nº 2007.51.01.009239 com o objetivo de ter reconhecido o seu direito às “promoções sucessivas até o posto de Capitão de Corveta, com proventos correspondentes ao posto de Capitão de Fragata”. Informa que o reconhecimento do seu direito às promoções foi deferido pelas instâncias ordinárias, com “limita[ção] ao mesmo quadro de praças a que pertencia” (eDoc.1, p. 8), o que deu ensejo à interposição do RE nº 714.105/RJ. Defende que o parcial provimento do RE nº 714.105/RJ assentou ser “inegável a divergência […] entre o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e a Suprema Corte, a respeito do direito do reclamante às promoções da carreira a que pertenceu”, razão pela qual “deveria ter o seu pleito […] apreciado pela Corte de Origem apenas sob a ótica de, como pertencente ao quadro, poder galgar a promoção à graduação de Suboficial, ápice da carreira das praças ” (eDoc. 1, p. 16). Sustenta que, após retorno dos autos da Ação nº 2007.51.01.009239 à instância ordinária, a fim de que o direito à promoção na carreira, no caso concreto, fosse apreciado à luz do entendimento do STF firmado no RE nº 165.438/DF”, o TRF2 negou provimento ao seu recurso de apelação “pela mesma ótica anterior”, descumprindo o julgado no RE nº 714.105/RJ. RENILDO FERNANDO MACHADO alega que interpôs recurso extraordinário contra essa nova decisão do TRF2, o qual foi julgado prejudicado, por estar o entendimento em sintonia com o Tema nº 724 de repercussão geral (ARE nº 799.908/RJ), decisão essa mantida pelo Órgão Especial do TRF2 em sede de agravo interno. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender a eficácia e os efeitos do acórdão reclamado e, no mérito, que seja julgada procedente a reclamação “por exorbitante contrariedade ao decidido pelo referido RE nº 714.105/RJ, e, dar-se seguimento ao Recurso Extraordinário de fls. 408/423, para que ao final seja o mesmo provido, nos termos determinados na referida decisão de fls. 370/377 do RE. 714.105/RJ” (eDoc.1, fls. 22/23). Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. O reclamante aponta como paradigmas o RE nº 714.105/RJ e o RE nº 165.438/DF, decididos pelo STF sem que fossem submetidos à sistemática da repercussão geral e, portanto, cujas decisões possuem eficácia vinculante restrita àqueles que figuraram na relação processual originária. O RE nº 714.105/RJ foi interposto pelo ora reclamante em face da União, nos autos da Ação Ordinária nº 2007.51.01.009239, razão pela qual está presente o requisito processual essencial ao regular trâmite desta reclamatória referente à legitimidade ativa ad causam de RENILDO FERNANDO MACHADO. No tocante à alegada violação ao julgado no RE nº 165.438/DF, incide o óbice ao conhecimento da reclamação com esse paradigma, porquanto nem RENILDO FERNANDO MACHADO figura na relação processual de referência, nem a decisão questionada nesta reclamatória refere-se ao processo em que decidido o recurso. No ponto, recai a reiterada jurisprudência do STF no sentido da inadmissibilidade do uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não figurar como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma . Vide : “(...) Não cabe reclamação por suposta ofensa à autoridade de decisão proferida em processo subjetivo, do qual não é nem foi parte o reclamante” (Rcl nº 5.335/MG-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso , Tribunal Pleno, DJe de 8/5/08). “EMENTA: RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. NÃO-PAGAMENTO DE CRÉDITO SUBMETIDO AO ART. 78 DO ADCT. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA ADI 1.662. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. AGRAVO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO DO RECURSO. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculantes, de cuja relação processual a reclamante e a interessada não fizeram parte. Por ocasião do julgamento da ADI 1.662 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19.09.2003), a Corte afirmou que o não- pagamento ou a não-inclusão do pagamento em previsão orçamentária não poderiam ser equiparados à quebra de ordem cronológica. A hipótese de seqüestro de verbas públicas pelo não-pagamento de créditos submetidos ao segundo parcelamento constitucional não foi apreciada naquela assentada (art. 78 e § 4º do ADCT). Violação à autoridade da ADI 1.662 não configurada. Reclamação conhecida parcialmente, e, na parte conhecida, julgada improcedente. Agravo regimental prejudicado” (Rcl 3.197/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , Tribunal Pleno, DJ de 20/4/07 - grifei). “Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma. 2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum , a matéria à análise desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.” (Rcl nº 4.487/PR- AgR, de minha relatoria , Tribunal Pleno, DJe de 5/12/11) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PREFEITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE, À ÉPOCA, AINDA NÃO HAVIA SIDO PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO N. 2.138/DF. PROCESSO SUBJETIVO. EFEITOS INTER PARTES. 1. Não cabe reclamação com fundamento em descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal em processo cujo julgamento não foi concluído, ainda que haja maioria de votos proferidos em determinado sentido. Precedentes. 2. A decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2.138/DF tem efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o Agravante. 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 4.119/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/11) “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, “l”, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes.” (Rcl nº 4.381/RJ-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 5/8/11 - grifei) Tendo em vista que o RE nº 165.438/DF foi indicado como reforço dos fundamentos pelos quais dei provimento ao recurso de RENILDO FERNANDO MACHADO, nos autos da Ação Ordinária nº 2007.51.01.009239, os argumentos apresentados na presente reclamatória relativamente à violação ao precedente serão apreciados da perspectiva de reforço da tese do reclamante de afronta à decisão proferida no RE nº 714.105/RJ pelo ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO O RE nº 714.105/RJ foi interposto contra decisão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal de 2ª Região, proferida no sentido de afirmar que o direito assegurado aos anistiados no art. 8º do ADCT não alcançavam as promoções que fossem condicionadas, em atividade, ao atendimento de critérios subjetivos , a exemplo da promoção por merecimento. No RE nº 714.105/RJ, o acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal de 2ª Região foi assim apresentado: “Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal de 2ª Região, assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. MILITAR ANISTIADO. PEOMOÇÕES. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE DE ANTIGUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. No que tange aos efeitos da anistia, esta EG. Quinta Turma Especializada já teve oportunidade de se pronunciar sobre a matéria, no sentido em que o autor faz jus, conforme disposto no art. 8º, do ADCT, da CRFB/88, às promoções a que teria direito se estivesse em serviço ativo exceto as que envolvam critérios de merecimento, devendo ser observados os prazos de permanência em atividade previstos na legislação de regência, bem como respeitada a prescrição das parcelas vencidas, antes do quinquênio que antecedeu a propositura desta ação. Noutro giro, não assiste razão ao apelante quanto a interpretação conferida ao artigo 6º, §3º, da Lei nº 10.559/2002, norma do regulamentadora do art. 8º, do ADCT, da CRFB/88, e que, neste mister, não possui o condão de ampliar o alcance do texto constitucional transitório em comento que, consoante o entendimento jurisprudencial acima esposado, confere aos anistiados o direito a promoção e vantagens fundadas em critérios exclusivamente de antiguidade . Recurso não provido' (fl. 269).” (grifei) O provimento alcançado no RE nº 714.105/RJ está fundamentado na evolução do entendimento firmado nesta Suprema Corte acerca do disposto no art. 8º do ADCT, afirmando-se que, para os anistiados, a concessão de promoções aos inativos, inclusive as por merecimento, devem observar, apenas, os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes na época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. Ressalvou-se, contudo, que a evolução da jurisprudência do STF no tocante ao direito não ultrapassara o entendimento desta Suprema Corte acerca da limitação do direito às promoções se limitar ao mesmo quadro da carreira à qual pertenceu o anistiado, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para proferir nova decisão acerca da “ pertinência do pleito deduzido [por RENILDO FERNANDO MACHADO]” na Ação Ordinária nº 2007.51.01.009239. Cumprida a determinação de envio dos autos ao TRF2 para julgar novamente o recurso de apelação de RENILDO FERNANDO MACHADO, negou-se provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: “Se concedida fosse ao Autor a promoção pleiteada, a Capitão-de- Corveta, ele viria a alcançar, além de todas as promoções possíveis dentro de seu Quadro, também as previstas para o Quadro de Oficiais, o que violaria a legislação de regência, eis que o ingresso no Quadro de Oficiais depende do preenchimento de vários requisitos, como conclusão de cursos e aprovação em concursos. Mas, ainda que ultrapassadas as exigências relativas aos cursos, concursos, e outros requisitos inerentes às promoções por merecimento, a promoção pretendida não poderia ultrapassar as fronteiras do Quadro a que pertencia o militar à época do licenciamento. Assim, o Autor não tem direito à promoção ao posto de Capitão-de- Corveta, ainda que computadas fossem as promoções por merecimento, porquanto encontram-se estas limitadas ao Quadro ao qual o militar pertencia, não havendo como se admitir transposição.” (eDoc. 2, fls. 138/139) A decisão proferida pelo TRF2 vai ao encontro da decisão proferida pelo STF no RE nº 714.105/RJ , com reforço de fundamento no RE nº 165.438/DF, no sentido de assentar a possibilidade constitucional de concessão de promoções da carreira a que pertenceu o anistiado político militar quando observados os prazos inscritos nas leis e regulamentos
Origem: HC - 355342 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (eDOC 2, p. 186): “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes. 3 . A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a elevada quantidade de drogas apreendida com a paciente – 1.240g de maconha e 59g de crack  -, além do fato de ter a acusado se utilizado de uma menor (sua filha) para a prática do crime, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social da agente, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Habeas corpus  não conhecido.” O recorrente pede a revogação da prisão preventiva por ausência da audiência de custódia e por carência de fundamentação idônea. O Ministério Público Federal informa que sobreveio sentença condenatória, prolatada em 16.12.2016, na qual se determinou a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, o que torna prejudicada a impetração do habeas corpus  que visava à revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. De fato, consta do sítio virtual do Tribunal de Justiça de Alagoas a publicação de sentença condenatória no andamento do Processo 0700961-37.2015.8.02.0067, tendo sido determinada a imediata soltura da paciente, o implica a perda do objeto desta impetração. Dessa forma, ante a revogação da custódia preventiva, pedido único a motivar a impetração, julgo prejudicado este recurso, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 200870500089293 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ Trata-se de agravo regimental interposto por Ivonete Spader contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no julgamento do RE 662.406/AL (Tema 664), Rel. Min. Teori Zavascki. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário deve ser reformado, para assegurar a manutenção da pontuação ou do valor nominal deferido ao servidor aposentando ou pensionista de forma equiparada mesmo após a data em que sejam processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho (pág. 4 do documento eletrônico 4), nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 572.052-RN. A pretensão recursal não merece acolhida diante da patente ausência de interesse recursal da parte ora recorrente. No recurso em tela, a parte defende que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário deve ser reformado, para assegurar a paridade remuneratória “mesmo após a regulamentação dos critérios de avaliação, homologação e implementação dos seus resultados, devem ser resguardados os direitos dos inativos, sem prejuízo da manutenção do valor integral da remuneração”. (pág. 11 do documento eletrônico 4) Entretanto, o recurso foi interposto por Ivonete Spader contra negativa de seguimento ao recurso extraordinário com agravo manejado pela parte adversa (INSS). Destarte, patente a falta de interesse recursal da agravante. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Ausência de sucumbência da parte que interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo regimental não conhecido. (AI 756.640/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL ATENDIDA PELO TRIBUNAL A QUO  . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS (AI 545.790/SP-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ressalto que a parte recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de origem violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, porém, o fez, tão somente por ocasião da interposição do regimental nesta instância extraordinária, circunstância que atrai a impossibilidade de análise da matéria em razão da preclusão. É que, cabe à parte, em caso de omissão, provocar a apreciação da questão pelo Tribunal a quo , sob pena de não o fazendo, dar margem a preclusão da matéria. Isso posto, não conheço do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00473459320074030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Em 22 de março de 2017, neguei provimento ao agravo, por não se tratar, o acórdão recorrido, de decisão de última instância. O agravante suscita não ser o caso de incidência do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ante a declaração de incompetência da Justiça Federal e determinação de remessa do processo à Justiça Comum. A parte agravada, em contraminuta, defende o acerto da decisão impugnada. 2. Na interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi protocolada no prazo legal. Assiste razão ao agravante. Reexaminando o processo, verifico ser de última instância a decisão, porquanto o Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo no que, excluindo da lide a ANATEL, concluiu pela competência da Justiça Comum. 3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do recurso extraordinário com agravo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 00473459320074030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o entendimento do Juízo quanto à ilegitimidade de parte da ANATEL, o que implicou a decisão quanto à competência da Justiça Comum. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega violados os artigos 21, inciso IX, 93, inciso IX, 109, inciso I, e 175 da Constituição Federal. Articula com a necessidade de manutenção da competência da Justiça Federal, ante a responsabilidade da União e, por consequência, da ANATEL 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis a síntese do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557. § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. TELEFONIA FIXA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. I. O fato de ter atribuição para regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados do setor de telecomunicações, não acarreta, necessariamente, a sua responsabilidade jurídica para responder em ação onde se questiona a validade de tarifa cobrada pela concessionária, com a devolução dos valores pagos a maior. II. Isto porque a interrupção da cobrança ocasionará danos exclusivamente à concessionária – beneficiária do importe recebido a título de tarifa, de modo que eventuais comprometimentos patrimoniais por conta de futura revisão de contrato sejam, tão somente, suportados por ela. (Precedentes do STJ). III. A relação jurídico processual desenvolvida entre o usuário do serviço e a concessionária independe da relação entre a concessionária e o poder concedente. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da autarquia especial e o consequente descolamento da competência para a Justiça Comum estadual. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APELAÇÃO - 070030421 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PIAUÍ DECISÃO Vistos. Francisco Soares Campelo Filho e outros interpõem agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado contra acórdão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: “PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO PDV, OPTANTES. SEGURADOS FACULTATIVOS, IAPEP. REFORMA CONSTITUCIONAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES. INCOMPATIBILIDADE, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA E APELO PROVIDOS. 1. Não possuem direito líquido e certo a permanecerem recolhendo contribuição para o sistema previdenciário próprio de servidores do Estado do Piauí, na qualidade de segurados facultativos, os ex-funcionários públicos estaduais que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária regulado pela Lei Estadual nº. 4.865/96, e que não cumpriram os requisitos para obtenção dos benefícios previdenciários até a data da publicação da EC nº 20/98, por ser inoponível a alegação de direito adquirido e ato jurídico perfeito frente à nova ordem constitucional. 2. Inexiste direito de aposentadoria, pelo serviço público, após adesão a Programa de Desligamento Voluntário. Precedentes do STJ: STJ000288699; STJ000275751. 3. Remessa e apelo providos.” Houve embargos declaratórios, improvidos. No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, observo que a ADPF n° 205, de minha relatoria, ajuizada contra o disposto nos artigos 8°, inciso IV, §§ 1° e 2°, e 37 da Lei n° 4.051/86 do Estado do Piauí, não foi conhecida (DJe de 21/11/16), pelo que afasto o sobrestamento anteriormente determinado e passo ao julgamento do apelo. A irresignação não merece prosperar, haja vista que esta Corte já assentou em casos análogos ao presente que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, procedimentos incabíveis no âmbito do recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS FACULTATIVOS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. LEIS NºS 4.051/86 E 4.865/96, DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão” (RE nº 958.445/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 10/3/17). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES ESTADUAIS. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 4.051/1987. SÚMULAS 279, 280 E 283 DO STF. 1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedentes. 2. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie, possibilidade obstada pelas Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 800.097/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 25/10/16. “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Servidores públicos estaduais. Adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Controvérsia decidida à luz da legislação local aplicável (leis estaduais nº 4.265/96 e 4.051/86) e do acervo fático-probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 844.198-AgR/PI, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 11/3/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50060337520154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS    INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por RENATA MARIA PFEILSTICKER SOUSA SANTOS, contra decisão de minha relatoria, publicada em 11/5/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA ADIANTAMENTO DO PCCS. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. ” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “ (...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço, vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta decisão transcendessem os limites do processo. (…) A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações, de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo, a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de modo que requer que tal omissão seja suprida. (…) (…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias infraconstitucionais. (…) O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº 8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37, XV, da Carta da República. (…) Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela inadmissibilidade do referido recurso. ” É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente mencionada na decisão ora embargada. Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo, ficou superada a discussão de nulidade do acórdão a quo . Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas 279 e 283 do STF. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/ 2015. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50052091920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE    DECLARAÇÃO    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA “ADIANTAMENTO DO PCCS”. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS    INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por SOLANGE DUARTE DE SOUZA SERAFIM, contra decisão de minha relatoria, publicada em 15/5/2017, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PARCELA DENOMINADA 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE REAPRECIE A CAUSA A PARTIR DAS PREMISSAS FIXADAS POR ESTA CORTE. ” Inconformada com a decisão supra , a parte embargante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: “ (...) a recorrida, em suas contrarrazões, contestou a inexistência de demonstração da repercussão geral do tema debatido no recurso em apreço, vez que a recorrente se limitou a fazer alegações genéricas, sem fundamentar as razões para o efeito multiplicador da decisão, bem como a importância econômica, social e jurídica da causa que possibilitaria que os efeitos desta decisão transcendessem os limites do processo. (…) A recorrente indicou violação ao direito de ação, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, bem como a motivação das decisões judiciais, contudo, não apontou concretamente onde estariam estas violações, de modo que a recorrida requereu a incidência da Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Contudo, a incidência do referido verbete sequer foi apreciado por Vossa Excelência, de modo que requer que tal omissão seja suprida. (…) (…) a parte recorrida, ora embargante, assinalou pela necessária incidência da Súmula 279 do STF quando da apreciação do recurso interposto, vez que todas as questões debatidas no recurso exigem de Vossa Excelência a apreciação dos fatos discutidos nas instâncias infraconstitucionais. (…) O que aqui se pretende, ao contrário, é demonstrar que a decisão judicial transitada em julgado, prolatada pela Justiça do Trabalho, implicou num evidente incremento remuneratório em favor da interessada, incremento este que – em razão da superveniente limitação da competência da Justiça do Trabalho para executar seus próprios julgados, em face à edição da Lei nº 8.112, de dezembro de 1990 -, não mais operaria efeitos a contar de janeiro de 1991, gerando clara redução remuneratória, a enfrentar o óbice do art. 37, XV, da Carta da República. (…) Destarte, na medida em que o Recurso Extraordinário manejado pela Ré não dirigiu uma linha sequer a tentar afastar a incidência do princípio da irredutibilidade remuneratória sobre a situação em exame (conforme reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e sendo este fundamento suficiente, por si só, para assegurar o deferimento dos pedidos formulados na peça inicial, resta evidente que ao apreciar o Recurso Extraordinário em tela Vossa Excelência deveria, necessariamente, observar o que dita a Súmula nº 283, desse Excelso Pretório, dando pela inadmissibilidade do referido recurso. ” É o relatório. DECIDO. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. In casu , a decisão hostilizada assentou que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extingue-se o contrato de trabalho, motivo pelo qual não há falar em direito adquirido à manutenção de diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista transitada em julgado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte é profícua e foi exaustivamente mencionada na decisão ora embargada. Ressalte-se, também, que o recurso extraordinário, cuja preliminar formal de repercussão geral é de exame exclusivo do Supremo Tribunal Federal, impugnou decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Demais disso, é irrelevante a alegada incidência da Súmula 284 do STF, no que pertine à violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, com o conhecimento da matéria de fundo, ficou superada a discussão de nulidade do acórdão a quo . Consigne-se, ainda, que a decisão ora embargada limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie a causa a partir das premissas fixadas por esta Corte. Essa conclusão impõe, por si só, o afastamento dos alegados óbices das Súmulas 279 e 283 do STF. Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no recurso extraordinário de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE 928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016. Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, a devolução dos autos para reapreciação da causa torna insubsistente qualquer condenação em honorários eventualmente fixada na origem, o que afasta a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/ 2015. Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00058410220098260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Jose Roberto dos Santos Nunes e Vanessa Ferreira dos Santos opõem embargos de declaração contra decisão mediante a qual reconsiderei a decisão monocrática anteriormente proferida e neguei seguimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Cuida-se de tempestivo agravo regimental interposto contra decisão em que não conheci do agravo, com a seguinte fundamentação: ‘Vistos. José Roberto dos Santos Nunes interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário. Decido. No caso, o inconformismo não merece prosperar. A decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo o fez sob os seguintes fundamentos: a) matéria eminentemente infraconstitucional; b) ausência de prequestionamento (Súmula 282); c) reexame de fatos e provas (Súmula 279). Sucede que o agravante não impugnou, nas razões do agravo, os fundamentos suso mencionados. Incidência, portanto, da Súmula nº 287 desta Corte. Nesses termos, confira-se: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Ausência de impugnação, no agravo de instrumento, dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Óbice da Súmula 287. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 727.855/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/11); PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I A agravante não observou o dever de atacar todos os fundamentos da decisão agravada, o que torna o recurso inviável. Incidência da Súmula 287 do STF. Precedentes. II É intempestivo o agravo de instrumento, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de cinco dias estabelecido no art. 28 da Lei 8.038/90. III Agravo regimental improvido (AI nº 841.690/RR- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/8/11). Ante o exposto, não conheço do agravo'. Nas razões do regimental, sustentam os agravantes, em síntese, que o apelo extremo teria preenchido todos os requisitos de admissibilidade e, consequentemente, deveria ser apreciado. Intimado, nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), o agravado quedou inerte. Decido. Com razão os agravantes. Verifico que, de fato, todos os fundamentos constantes da decisão agravada foram impugnados, motivo pelo qual, afastado o óbice da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso extraordinário, passo, agora, à análise do recurso. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso dos recorrentes e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os agravantes no tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, os recorrentes aduzem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Para tanto, alegam que ‘[a] prova produzida unilateralmente pela Polícia, sem a presença do Juiz, dos recorrentes e de seus advogados, desobedece o princípio do contraditório e, por isso, é ilícita, devendo, como tal, ser desentranhada do processo'. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar. É que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , ao decidir a questão, ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional (Lei nº 11.343/06). Portanto, a violação aos preceitos constitucionais abordados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Ademais, percorrer caminho diverso do Tribunal de origem, como pretendido, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático- probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita. Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: ‘Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei de Drogas. 3. Desclassificação da imputação de tráfico de entorpecentes para o de consumo pessoal. 4. Minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Acórdão impugnado afastou pleito desclassificatório levando em consideração quantidade e variedade de drogas encontrada em poder do acusado. 6. Minorante da Lei de Drogas afastada, considerado o envolvimento do recorrente com outros indivíduos que atuam no tráfico. 7. Pedidos que demandam revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE nº 830.221/BA AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/9/14); ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (ARE nº 776.742/RS AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/13). ‘PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo  , não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. II No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido' (AI nº 685.878/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/5/09). ‘Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. A ausência de notificação, considerado o disposto no art. 514 do CPP, trata de nulidade relativa e deve ser arguida oportunamente. 3. Alegação de nulidade da interceptação telefônica. Análise de fatos e provas em recurso extraordinário. Impossibilidade. Súmula 279. 4. Análise da inidoneidade da dosimetria da pena. Matéria infraconstitucional. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI nº 842.198/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/5/11 grifei). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso”. Alegam os embargantes, preliminarmente, nulidade em razão da suposta inobservância do disposto no § 2º do artigo 279 do Código de Processo Civil,. No mérito, sustentam que a decisão ora embargada seria omissa pois não teria analisado todos os argumentos aviados no apelo extremo. Afirmam que não seria necessário o reexame probatório, mas apenas a revaloração do acervo para que as teses sejam corretamente apreciadas e julgadas. Aduz, por fim, que não foi analisada a possibilidade de concessão de habeas corpus de oficio aos embargantes. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o Ministério Público foi devidamente intimado a apresentar contrarrazões ao agravo regimental apresentado pelos ora embargantes da decisão monocrática por mim proferida em 12/6/16, tendo optado por não se manifestar. Sendo a apresentação de contrarrazões uma faculdade, inexistente qualquer nulidade ou prejuízo a parte. No mais, não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. Consoante expresso na decisão ora embargada a decisão monocrática não padece de omissão, obscuridade ou contradição. É fato que a decisão não foi omissa, pois decidida fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Destarte, o que pretendem os embargantes, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria nestes embargos de declaração, os quais, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados (RE nº 558.258/SP-ED, Primeira Turma, Relator