Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Origem: 399321 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 399.321/RS, indeferiu liminarmente a impetração. Narra o impetrante que: a) a paciente foi presa em flagrante, por ter, supostamente, incorrido nas condutas típicas previstas nos artigos 33, caput , e 35, ambos da Lei 11.343/2006, bem como art. 180, caput  , do CP; b) sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em decisão desprovida de fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata do delito; c) não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, necessários para decretação da custódia cautelar; d) a paciente é ré primária e mãe de dois filhos, um com 07 (sete) e outro com 04 (quatro) anos de idade; e) o genitor dos menores também está preso, em decorrência do mesmo processo, de modo que “as crianças se acham hodiernamente desamparadas” ; e) foi indeferido pedido liminar no Tribunal local e f) o STJ indeferiu liminarmente a impetração, forte na aplicação analógica da Súmula 691/STF. À vista dos argumentos acima, pugna pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela concessão de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Além disso, de acordo com a tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é admissível a superposição de habeas corpus  contra decisões denegatórias de liminar (HC's nºs 79.238/RS e 79.776/RS, relator Ministro Moreira Alves, DJU de 6.8..1999 e de 3.3.2000, respectivamente; HC nº 79.748/RS, relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.6.2000; HC nº 79.775/AP, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU de 17.3.2000) Sendo assim, a decisão do STJ, ao aplicar a Súmula 691/STF, não merece reproche. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 64578 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade do entorpecente apreendido pode servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o recorrente foi apreendido 9 (nove) tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva de cor bege, pesando, aproximadamente, 9kg (nove quilos). 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: ‘O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.' (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes) 5. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes) 6. Recurso ordinário não provido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 04.11.2014, surpreendido com, aproximadamente, 9kg de maconha. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que foi proferida sentença nos autos da ação penal principal, tendo o paciente sido condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , (duas vezes) e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. Alega a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar e destaca o excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta pela defesa no Tribunal Estadual. 5.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser concedido. 7.A orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória prejudica a análise da impugnação dirigida contra a ordem de prisão anterior ( v.g  HC 104.859, Relª Minª Rosa Weber, RHC 112.705, Rel. Min, Dias Toffoli, HC 105.927, e HC 95.977, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux, HC 104.859). 8.No caso de que se trata, a parte impetrante noticia a superveniência de sentença penal condenatória e junta aos autos cópia daquela decisão (doce 54 a 59), na qual o paciente foi condenado à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , (duas vezes) e 35, caput , ambos da Lei 11.343/06. De modo que não há como deixar de reconhecer o prejuízo da impetração. 9.Quanto ao mais, a alegação de demora no julgamento da apelação interposta pela defesa não foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 10.Diante do exposto, no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394692 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO ATO QUESTIONADO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. - Habeas Corpus PREJUDICADO, com esteio no artigo 21, IX, do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 394.692, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO MERITÓRIO NO TRIBUNAL A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Caso em que a matéria aqui discutida somente será analisada em cognição plena ao longo da marcha processual, no momento de julgamento definitivo do writ, ocasião em que se apreciarão os fundamentos da necessidade do encarceramento de forma exauriente e horizontal, não havendo como, neste momento, afastar-se o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido” Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do crime de tráfico de entorpecentes, artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Contra essa decisão, a paciente ainda interpôs agravo regimental, que restou desprovido, nos termos da ementa supratranscrita. Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar da paciente. A defesa sustenta que “ não foi levado em conta pelo Juízo a quo o fato de a paciente ser primária, ter bons antecedentes, ter endereço fixo, bem como de estar grávida” . Aduz que “ a prisão processual da paciente foi decretada pelo Juízo de 1º grau, tendo em vista tão somente a gravidade abstrata do crime supostamente praticado ”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis : “ a) A concessão de medida cautelar liminarmente para acolher o pedido em favor de CONSUELO PEREIRA DOS SANTOS, fazendo cessar o constrangimento ilegal, ora suportado pela paciente, e ao final seja concedido o habeas corpus, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou, subsidiariamente, substituída pela prisão cautelar domiciliar. b) No mérito, a concessão da ORDEM DE HABEAS CORPUS para acolher o pedido, a fim de que a prisão preventiva seja revogada ou, subsidiariamente substituída pela prisão cautelar domiciliar ”. É o relatório, DECIDO . O writ  perdeu o objeto. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifico que sobreveio decisão de mérito do writ  originário pela Corte Estadual. Destarte, a decisão superveniente do Tribunal de origem prejudica o exame do mérito do presente writ , em razão da substituição do título judicial questionado perante esta Corte. Nesse sentido, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 135.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/09/2016) “Habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Impetração dirigida contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça indeferiu medida liminar (Súmula nº 691/TF). Superveniência de decisão julgando prejudicada aquela impetração. Alteração no quadro jurídico-processual. Prejudicialidade do habeas corpus. Precedentes. Requisitos da custódia preventiva não demonstrados. Garantia da ordem pública fundamentada na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação. Impossibilidade. Precedentes. Conveniência da instrução criminal. Risco de fuga. Ausência de base empírica legitimadora. Teratologia do decreto de prisão configurada. Writ prejudicado. Ordem concedida de ofício para revogar a preventiva do paciente, com extensão dos seus efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). 1. A superveniência da decisão que julga prejudicado o habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça acarreta, por perda de objeto, a prejudicialidade do habeas corpus dirigido à esta Suprema Corte com o escopo de questionar decisão indeferitória de liminar (Súmula nº 691/STF). 2. Esse fato superveniente não impede a análise da questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que é o caso. 3. Ao determinar a custódia do paciente, o juízo de origem apresentou justificativa assentada na garantia da ordem pública, baseando-se, tão somente, na gravidade em abstrato do delito e na comoção social da ação, fundamentos esses insuficientes para se manter o paciente no cárcere, na linha de precedentes. 4. Não há base empírica que legitime também a invocada conveniência da instrução criminal sob a premissa de que, solto, o paciente “poderá se furtar a comparecer em audiência, a fim de evitar o ato de reconhecimento pessoal em juízo”. Trata-se de expressão de mero apelo retórico, que gravita em torno dos requisitos exigidos pela lei processual penal e não traduz a concreta situação apresentada nos autos. 5. Habeas corpus prejudicado. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, se por al não estiver preso, revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão dos efeitos ao corréu (CPP, art. 580), sem prejuízo de eventual imposição motivada pelo juízo processante de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).”  (HC 127.366, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 03/08/2015). “HABEAS CORPUS. CAMBISMO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUÍZO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A superveniente alteração do quadro processual, resultante da prolação de outro ato decisório pelo Tribunal Estadual, instaura situação de prejudicialidade da ação de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça” (HC 109.142, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedentes. 2. No caso, diante da superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal Estadual e do ajuizamento de um novo HC no STJ, pendente de julgamento, não compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas Corpus prejudicado, consequentemente extinto, cassada a liminar deferida.”  (HC 123.431, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão, Min. Roberto Barroso, DJe de 06/02/2015). Ademais, i n casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo  não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar e a aguardar a instrução do feito, a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. Outrossim, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância. Ex positis, JULGO PREJUDICADO este habeas corpus , com fundamento no art. 21, IX, do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399578 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 399.578/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio doloso (CP, art. 121), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 375814 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: EMENTA : PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENUNCIANDO N. 64 DA SÚMULA DO STJ. MORA PROVOCADA PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, verifica-se que o processo tem seguido regular tramitação, pois a defesa contribuiu para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que protocolou a apelação em junho de 2016, apresentando as razões recursais somente em outubro de 2016, e, no mesmo mês alegou excesso de prazo. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que ‘não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa'. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo corre o curso normal, dentro de prazo razoável, pois tem 5 meses que foram juntadas as razões da apelação, tendo o último andamento a data de 20/2/2017, no qual foi expedido Termo de Vista ao Ministério Público. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 20.08.2015, foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , da Lei 11.343/06, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Da sentença, da defesa interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pendente de julgamento. 4.Em seguida, impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, sustentando o excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação. O writ  não foi conhecido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante reitera a alegação de demora no julgamento da apelação interposta pela defesa e sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 7.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 8.Não é caso de concessão da ordem de ofício. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o exame das peças que instruem este processo sinaliza que a própria defesa parece ter contribuído para o prolongamento da marcha processual, conforme revelam as seguintes passagens do acórdão do TJ/CE: “[...] Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a demora no julgamento da apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, a meu ver, o processo tem seguido regular tramitação, pois, conforme as informações prestadas pelo Desembargador do Tribunal de origem, às fls. 244/246, a defesa contribuiu para o atraso do julgamento da apelação, haja vista que protocolou a apelação em junho de 2016, apresentando as razões recursais somente em outubro de 2016, e, no mesmo mês alegou excesso de prazo. Incide, pois, o enunciado n. 64 da Súmula desta Corte de Justiça que dispõe que ‘não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa'. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifico que o processo corre o curso normal, dentro de prazo razoável, pois tem 5 meses que foram juntadas as razões da apelação, tendo o último andamento a data de 20/2/2017, no qual foi expedido Termo de Vista ao Ministério Público. […].” 9.Quanto ao mais, verifico que a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar não foi analisada pela Corte Estadual, nem submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 10.Ainda que assim não fosse, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a prisão cautelar do paciente justifica-se “para garantir a ordem pública, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (42 pedras de crack)”,  bem como “para evitar a prática reiterada de delitos, já que o réu já tem uma condenação por tráfico” . Nessas condições, a sentença condenatória está, em princípio, alinhada com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa, bem como a natureza e a quantidade da droga apreendida, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, justificam a ordem de prisão preventiva ( Cf . HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 388854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente, ressaltando, ainda, que ele responde a outros três processos criminais, por roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, circunstância que autoriza a sua custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. 4. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa- se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal. Precedentes. 5. Embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 6. No caso, a demora na remessa do recurso justifica-se em razão da necessidade de se aguardar a devolução do mandado de intimação do corréu. Ademais, consoante entendimento firmado por esta Corte, eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi estabelecida em 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, estando o réu recolhido por período inferior a dois anos. Assim, não há que se falar que eventual atraso no julgamento do apelo defensivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade. 7. Writ não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 16.07.2015, foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Alega, ainda, o excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta no Tribunal Estadual. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. O acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi , e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 132.543, Relª. Minª. Rosa Weber). 7.No caso, tal como assentou a autoridade impetrada, “as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente, ressaltando, ainda, que ele responde a outros três processos criminais, por roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e homicídio qualificado, circunstância que autoriza a sua custódia cautelar, ante o risco de reiteração delitiva. Preservados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, reputa-se legítima a conservação da segregação cautelar na ocasião da sentença condenatória, ainda mais quando o réu permaneceu preso durante a persecução criminal” . 8.Não bastasse isso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o prolongamento da marcha processual está justificado na complexidade da causa, conforme revelam as seguintes passagens do acórdão impugnado: “[...] No tocante ao alegado excesso de prazo para a remessa do recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cumpre destacar que, embora a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte tem firmado o entendimento de que não configura constrangimento ilegal, a ensejar o deferimento da ordem, a transposição de tais interregnos em alguns casos, como quando a delonga é ocasionada por culpa exclusiva da defesa ou é decorrente da complexidade do processo, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Com efeito, de acordo com informações prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia, observa-se que a sentença foi proferida em 23/5/2016, tendo o réu sido condenado à pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. A apelação do paciente foi recebida em 16/11/2016, encontrando-se os autos aguardando devolução do mandado de intimação do corréu Júlio César de Farias. No caso, a demora na remessa do recurso justifica-se em razão da necessidade de se aguardar a devolução do mandado de intimação do corréu. Ademais, o paciente foi condenado à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e está recolhido por período inferior a dois anos. Assim, não há que se falar que eventual atraso no julgam. […].” 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1083820157090009 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: EMENTA: PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LIMINAR INDEFERIDA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime do Superior Tribunal Militar, da Relatoria do Ministro José Coêlho Ferreira, assim ementado: “EMENA: APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO COSELHO PERMANENTE DE JUSTIAÇ APRA JULGAR CIVIL. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NAS TESES DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. I – Não se conhece da preliminar de incompetência da Justiça Militar arguida pela Defesa, tendo em vista que a pendência já foi dirimida pelo STM por ocasião do julgamento dos autos do HC nº 219.98.2015, STM. II – Rejeita-se a preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para julgar civil, tendo em vista que, segundo entendimento majoritário desta Corte, não há amparo legal para Julgamento monocrático pelo Juiz-Auditor. III – Age com dolo de praticar o delito capitulado no art. 290 do CPM o agente que, sabendo que o militar encontra-se em serviço, entrega a este substância entorpecente em frente à respectiva Unidade Militar. IV – É pacífico o entendimento desta Corte Castrense e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal acerca da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes relacionados a entorpecentes, seja qual for a qualidade do condenado, bem assim que não houve revogação tácita do artigo 290 do Código Penal Militar pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabeleceu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. (STF, Primeira Turma, Habeas Corpus nº 91759/MG). Primeira preliminar não conhecida. Decisão unânime. Segunda preliminar rejeitada. Decisão majoritária. Apelo não provido. Decisão unânime.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, civil, foi denunciado pelo crime previsto no artigo 290, § 1º, III, do Código Penal Militar. 3.Narra a denúncia, “em síntese, que o civil JOFERSON RODRIGUES BORGES, no dia 21/5/2014, por volta das 20h00, recebeu uma ligação de seu cunhado Sd. EXEVERRIA, que estava de serviço na Guarda do CMO, solicitando que levasse a ele uma certeira de cigarros. Por volta das 21h30, o civil entregou a referida carteira, em frente à Guarda da CMO, ao então Sd EXEVERRIA, que, ao retornar para entrar em forma, foi abordado pelo Cb CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR, que, por sua vez, realizou uma revista naquela carteira, encontrando no seu interior 6 cigarros e uma quantidade de produto com características de maconha” . 4.Concluída a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM condenou o paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no artigo 290, § 1º, III, do Código Penal Militar. Após, assegurou ao condenado o direito de recorrer em liberdade e concedeu-lhe o benefício do sursis  pelo prazo de 2 (dois) anos. 5.O Superior Tribunal Militar negou provimento à apelação da defesa. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, tendo em vista que o fato foi praticado por civil em local não sujeito à Administração Militar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de anular a condenação do paciente. Decido. 7.Não é caso de concessão da liminar. O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 9ª CJM condenou o paciente à pena de 1 (um) ano de reclusão, fixando o regime inicial aberto e concedendo à condenado o benefício do sursis  pelo prazo de 2 (dois) anos. De modo que não há risco à liberdade de locomoção do paciente. 8.Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. 9.Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398986 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro FELIX FISCHER, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do 398.986/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 324362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HC 324.362/RJ, não conheceu do habeas corpus  por considerar que, no que tange à insurgência relacionada à exasperação da pena-base, o writ  constituía “mera reiteração do pedido formulado no RESP 1.211.528/RJ”,  e no que se relaciona ao pedido de alteração de regime inicial de cumprimento de pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haveria supressão de instância. Narra o impetrante que: a) o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 297, caput , do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) verificou-se a ocorrência de fato novo e teratológico durante o julgamento do RESP no STJ, pois, erroneamente o relator afirmou que a pena-base inicial do crime imputado ao réu seria de 4 (quatro) anos e teria sido aumentada em 6 (seis) meses no decorrer da dosimetria, informação inverídica e que induziu em erro os demais julgadores da Turma; c) na realidade, o crime previsto no art. 297, caput , do CP, tem pena mínima de 2 (dois) anos, do que se depreende que o Juízo sentenciante exasperou a reprimenda em 2 (dois) anos e 6 (meses) e não apenas em 6 (seis) meses, como restou narrado no voto do relator do RESP e d) o aumento realizado pelo Juízo a quo  revela “desproporcionalidade aritmética da dosagem penal”. À vista dos argumentos acima, pugna pela readequação da dosimetria da pena, com “o fito exclusivo de diminuir o tempo de 6 meses do total da condenação, cristalizando-a em 4 anos, readequando o regime prisional para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e proceder à sua substituição pela pena restritiva de direitos nos moldes do artigo 44, I, do mesmo Caderno legal.” É o relatório. Decido . 1. Da análise da decisão proferida pelo STJ, verifica-se que a instância antecedente sequer chegou a analisar o pleito do impetrante, por considerar que os pedidos de reforma de regime e de substituição da pena não teriam sido analisados pela instância antecedente, bem como por ter havido mera repetição do aduzido no REsp 1.211.528/RJ, via adequada para análise da insurgência do impetrante, por se tratar de recurso anteriormente interposto e que impugnava o mesmo acordão objurgado. Assim, o não enfrentamento da matéria pelo STJ inviabiliza o conhecimento do presente writ , sob pena de evidente supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus  e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: “Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes.”  (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016) “A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.”  (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016) “A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior.”  (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016) Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem. 2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 80536 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVOS TORPE E FÚTIL. MEDIANTE MEIO QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM E EMBOSCADA. SEQUESTRO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente, previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada, desferiu contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido, tudo, ao que parece, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando sua manutenção no cárcere. 3. O fato de o recorrente ostentar duas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responder a outras duas ações por roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso ordinário conhecido e improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 148, § 2º; 155, § 4º, IV; 121, § 2º, I, II, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90. Em 03.10.2016, no ato de recebimento da denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o depoimento prestado, durante a fase instrutória, por uma das testemunhas de acusação, comprovaria que o paciente “não cometeu o delito imputado” . Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O habeas corpus  não deve ser concedido. 6.De início, observo que a alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual nem do Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7.Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Quanto ao mais, o acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “a segregação cautelar encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, facilmente percebida pelas circunstâncias gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como em razão do seu histórico criminal desabonador […]. De fato, as circunstâncias do delito denunciado - pelo qual o recorrente é acusado de previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada desferir contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido - ao que parece motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas da região (e-STJ fl. 23) - fatores que, somados, bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta do agente, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: “[...] Verifica-se que o Juízo Singular, quando do recebimento da denúncia, em 3-10-2016, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a necessidade do resguardo da ordem pública, em face da gravidade dos delitos, destacando que ‘o fato ocorreu na madrugada de uma quarta-feira, revestindo-se de acentuada violência, uma vez que quatro indivíduos, todos armados, teriam realizado diversos disparos de arma de fogo em via pública, localizada em área residencial, causando a morte de um adolescente, em princípio por razão altamente reprovável' (e-STJ fl. 335). Ainda, o Togado motivou que a medida extrema era imperativa em razão da periculosidade do indiciado e do risco de reiteração criminal, já que ‘RICARDO registra duas condenações por roubo e uma condenação por receptação, além de responder a outro processo por homicídio na Comarca de Alvorada-RS, sendo reincidente, conforme revela sua certidão de antecedentes' (e-STJ fls. 335-336). Salientou-se, por fim, que ‘a liberdade do suspeito também prejudicará a instrução criminal, pois é certo que a livre circulação deste desestimulará a colaboração de testemunhas e de outra pessoas que sabem sobre os acontecimentos' (e-STJ fl. 336). Formulado pedido de revogação da preventiva, o Magistrado de piso indeferiu o pleito por entender que os requisitos autorizadores persistiam, acrescentando que ‘não se vislumbra, diante das peculiaridades do caso, a suficiência de medidas cautelares mais brandas, nem a possibilidade de se modificar o posicionamento anterior sob a alegação de precariedade do sistema prisional gaúcho' (e-STJ fl. 381). Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem que denegou a ordem ao argumento de que não se verificava o constrangimento ilegal apontado na inicial, destacando que a privação de liberdade, se impunha para a garantia da ordem pública, diante do seu histórico criminal desabonador, pois ‘RICARDO registra duas condenações por roubo e uma condenação por receptação, além de responder a outro processo pro homicídio na Comarca de Alvorada-RS, sendo reincidente, conforme revela sua certidão de antecedentes' (e-STJ fl. 393). O Colegiado Estadual consignou, ainda, que a prisão ante tempus estava justificada em razão violenta ação delituosa perpetrada, vez que ‘a gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (juntamente com o corréu, teria esperado pelo ofendido, à espreita, nas proximidades da residência de sua companheira e, ao avistá-lo, desferido uma coronhada em sua cabeça para, em seguida, conduzi-lo a local onde restou executado com diversos disparos de arma de fogo, assim agindo por questões relacionadas a disputas por pontos de tráfico de drogas), revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar', evidenciando que as medidas diversas da prisão ante tempus se mostravam incabíveis, sobretudo considerando o histórico criminal do acusado (e-STJ fl. 394). Tendo, por fim, consignado que os hipotéticos predicados do recorrente não abalavam os fundamentos do decreto segregativo, eis que ‘o fato de ter o paciente residência fixa em nada obsta sua segregação cautelar' (e-STJ fl. 394). Delineado o contexto fático, tem-se que que a segregação cautelar encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, facilmente percebida pelas circunstâncias gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como em razão do seu histórico criminal desabonador. […] Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado - cometido, em tese, em comparsaria de três agentes e um adolescente, por motivos torpe e fútil, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando arma de fogo -, furto qualificado, cárcere privado e corrupção de menores. De fato, as circunstâncias do delito denunciado - pelo qual o recorrente é acusado de previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada desferir contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido - ao que parece motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas da região (e-STJ fl. 23) - fatores que, somados, bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta do agente, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas. […] A segregação cautelar mostra-se necessária, também, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias e confirmado pela Certidão de Antecedentes Criminais acostada às e-STJ fls. 326 a 330, o recorrente ostenta duas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responde outras duas ações por roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado. Tais circunstâncias revelam inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. […] De mais a mais, concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente, para reprimir a reprodução dos fatos pelo recorrente, ou seja, para evitar o risco de reiteração, diante da presença do periculum libertatis , bem demonstrado na espécie. [...]”. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 399.331, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 03.05.2017, pelo crime de “roubo de veículo em concurso com 02 adolescentes e emprego de simulacro de arma de fogo” . O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 399.331, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente o writ . 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante alega que, “ainda que, de certa forma, todos (os corréus) tenham confessado alguma participação no roubo, não há a mínima clareza sobre a individualização das condutas” . Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 6.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 7.Por outro lado, a hipótese de que se trata (prisão em flagrante por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas) não autoriza a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que as decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. 8.Não bastasse isso, tenho assentado em sucessivos julgamentos perante a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça à pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Veja-se, nessa linha, o HC 121.208, a que fui designado redator para o acórdão (Sessão de 19.05.2015). 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00052763020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 83.621, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso temporariamente em 16.12.2016, foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33, capu t, e 35, caput , da Lei 11.343/06. 3.Da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 4.Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 83.621, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, destacando a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06, que veda a concessão de liberdade provisória na hipótese de tráfico de drogas. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação da Súmula 691/STF, notadamente porque as decisões das instâncias precedentes não ostentam nenhuma teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o imediato pronunciamento de mérito por parte deste Supremo Tribunal Federal. Dou especial relevância às informações apontadas no parecer do Procurador de Justiça com ofício no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (doc-e 3 p. 203 a 205): “[...] Alude-se das informações prestadas (fls. 353/356-TJ) que a prisão cautelar do agente é necessária para garantir a ordem pública, vez que fora encontrado em sua posse dezoito pedras de crack, pesando 87,43g, uma outra porção da mesma substância, pesando 8,41g, uma porção de maconha e a quantia de mil e noventa e quatro reais em dinheiro. […] Outrossim, extrai-se da manifestação ministerial (fls. 337/339-v), que o paciente reitera na prática delitiva. Logo, é cabível o entendimento de que a reiteração delitiva, demonstrada aqui pela folha de antecedentes criminais (fls. 384/391) e pela certidão de antecedentes criminais (fls. 382/383-TJ), configuram substrato fático para a manutenção da prisão cautelar do agente com fundamento na garantia da ordem pública. [...]” 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399005 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 399.005/PI. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, no art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/03 e no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/13, sofre constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para o término da instrução criminal. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 394.881/SP. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que os pacientes, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399505 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 399.505/SP. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que os pacientes, presos preventivamente pela prática do crime de roubo majorado, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação concreta da decisão que determinou a custódia cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 398.402/SC. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente, condenada pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sofre constrangimento ilegal, ao argumento “de que a execução penal somente poderá ser iniciada depois do trânsito em julgado da sentença que aplicou a pena restritiva de direitos” . Requerem, assim, a concessão da ordem, para impedir a execução antecipada da reprimenda. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399056 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pela Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 399.056/SP. Sustenta a Defensoria Pública, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo em concursos de agentes (com adolescentes) e emprego de arma de fogo, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 77720 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE DEMORA NO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 77.720, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 03.03.2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 159, § 1º; 288, parágrafo único; 311 e 180, todos do Código Penal e nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 77.720, Ministro Rogerio Schietti Cruz, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o excesso de prazo da custódia cautelar. Alega, ainda, demora no julgamento do mérito do recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça o imediato julgamento do RHC 77.720. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. Para além de observar que a petição inicial do habeas corpus  não foi instruída com cópia do acórdão do Tribunal Estadual e do ato apontado como coator, verifico que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que, em consulta ao site oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet, verifico que a cautelar requerida no RHC 77.720 foi indeferida, sob o fundamento de que “O recorrente e outros três acusados – alguns, como ele, policiais militares –, foram presos em flagrante em 4/3/2016 e, na mesma data, tiveram sua prisão convolada em preventiva, por suposta prática de extorsão mediante sequestro com uso de instrumentos de tortura, como capuz e fita isolante, havendo indícios, ainda, de que o crime contara com a participação de outras pessoas ainda não identificadas. A denúncia foi recebida em 22/3/2016 e, embora a defesa do recorrente tenha apresentado diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, tais como liberdade provisória e autorização para casamento fora do cárcere, em 13/6/2016, a Secretaria daquele Juízo certificou que o recorrente deixou de apresentar sua defesa prévia. Em 17/6/2016, foi, então, proferido despacho, determinando a intimação do patrono do recorrente. A defesa preliminar foi apresentada em 6/7/2016 e, em 25/8/2016, proferido despacho saneador e designada a referida audiência de instrução que se realizaria em 21/10/2016” . 7.Quanto ao mais, ressalto que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm precedentes admitindo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de se caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal pela demora excessiva no julgamento de habeas corpus  pelos tribunais de origem. Tal possibilidade fica reforçada pela explicitação, feita pela Emenda Constitucional nº 45/2004, do direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido, a título de exemplo, destaco o HC 110.367, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 8.No caso dos autos, contudo, a página oficial do Superior Tribunal de Justiça na internet não evidencia desídia que justifique a concessão do pedido. O RHC 77.720 foi autuado naquele Tribunal em 21.10.2016 e distribuído ao Ministro Rogerio Schietti Cruz. A liminar foi indeferida em 07.11.2016. Na sequência, o processo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República para a coleta de parecer, encontrando-se os autos conclusos com o relator. De modo que não vejo ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 9.Nesse sentido, vejam-se o HC 133.690, Rel. Min. Luiz Fux, e o HC 128.928-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado: “[...] 1. A sobrecarga de processos em trâmite nos Tribunais superiores inviabiliza, na hipótese, compreender violada a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, em que distribuída a ação constitucional há menos de um ano. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 3. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 396481 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do 396.481/SC. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão (a) de ilegalidades ocorridas em busca domiciliar; e (b) da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Requerem, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente