Origem: 80536 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Jorge Mussi, assim ementado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVOS TORPE E FÚTIL. MEDIANTE MEIO QUE POSSA RESULTAR EM PERIGO COMUM E EMBOSCADA. SEQUESTRO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos e pelo seu histórico criminal. 2. Caso em que o recorrente, previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada, desferiu contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido, tudo, ao que parece, em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando sua manutenção no cárcere. 3. O fato de o recorrente ostentar duas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responder a outras duas ações por roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública. 5. Recurso ordinário conhecido e improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 148, § 2º; 155, § 4º, IV; 121, § 2º, I, II, III e IV, do Código Penal e no artigo 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90. Em 03.10.2016, no ato de recebimento da denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o depoimento prestado, durante a fase instrutória, por uma das testemunhas de acusação, comprovaria que o paciente “não cometeu o delito imputado” . Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O habeas corpus não deve ser concedido. 6.De início, observo que a alegação de ausência de comprovação da autoria delitiva não foi submetida à apreciação do Tribunal Estadual nem do Superior Tribunal de Justiça. O que impede a imediata apreciação da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 7.Ainda que assim não fosse, este Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Quanto ao mais, o acórdão impugnado está alinhado com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 136.778, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 128.779, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 135.418, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “a segregação cautelar encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, facilmente percebida pelas circunstâncias gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como em razão do seu histórico criminal desabonador […]. De fato, as circunstâncias do delito denunciado - pelo qual o recorrente é acusado de previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada desferir contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido - ao que parece motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas da região (e-STJ fl. 23) - fatores que, somados, bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta do agente, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas” . Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: “[...] Verifica-se que o Juízo Singular, quando do recebimento da denúncia, em 3-10-2016, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a necessidade do resguardo da ordem pública, em face da gravidade dos delitos, destacando que ‘o fato ocorreu na madrugada de uma quarta-feira, revestindo-se de acentuada violência, uma vez que quatro indivíduos, todos armados, teriam realizado diversos disparos de arma de fogo em via pública, localizada em área residencial, causando a morte de um adolescente, em princípio por razão altamente reprovável' (e-STJ fl. 335). Ainda, o Togado motivou que a medida extrema era imperativa em razão da periculosidade do indiciado e do risco de reiteração criminal, já que ‘RICARDO registra duas condenações por roubo e uma condenação por receptação, além de responder a outro processo por homicídio na Comarca de Alvorada-RS, sendo reincidente, conforme revela sua certidão de antecedentes' (e-STJ fls. 335-336). Salientou-se, por fim, que ‘a liberdade do suspeito também prejudicará a instrução criminal, pois é certo que a livre circulação deste desestimulará a colaboração de testemunhas e de outra pessoas que sabem sobre os acontecimentos' (e-STJ fl. 336). Formulado pedido de revogação da preventiva, o Magistrado de piso indeferiu o pleito por entender que os requisitos autorizadores persistiam, acrescentando que ‘não se vislumbra, diante das peculiaridades do caso, a suficiência de medidas cautelares mais brandas, nem a possibilidade de se modificar o posicionamento anterior sob a alegação de precariedade do sistema prisional gaúcho' (e-STJ fl. 381). Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de origem que denegou a ordem ao argumento de que não se verificava o constrangimento ilegal apontado na inicial, destacando que a privação de liberdade, se impunha para a garantia da ordem pública, diante do seu histórico criminal desabonador, pois ‘RICARDO registra duas condenações por roubo e uma condenação por receptação, além de responder a outro processo pro homicídio na Comarca de Alvorada-RS, sendo reincidente, conforme revela sua certidão de antecedentes' (e-STJ fl. 393). O Colegiado Estadual consignou, ainda, que a prisão ante tempus estava justificada em razão violenta ação delituosa perpetrada, vez que ‘a gravidade do fato cuja prática é imputada ao paciente (juntamente com o corréu, teria esperado pelo ofendido, à espreita, nas proximidades da residência de sua companheira e, ao avistá-lo, desferido uma coronhada em sua cabeça para, em seguida, conduzi-lo a local onde restou executado com diversos disparos de arma de fogo, assim agindo por questões relacionadas a disputas por pontos de tráfico de drogas), revela a índole violenta do agente e a presença de concreto risco à ordem pública, a ensejarem a prisão cautelar', evidenciando que as medidas diversas da prisão ante tempus se mostravam incabíveis, sobretudo considerando o histórico criminal do acusado (e-STJ fl. 394). Tendo, por fim, consignado que os hipotéticos predicados do recorrente não abalavam os fundamentos do decreto segregativo, eis que ‘o fato de ter o paciente residência fixa em nada obsta sua segregação cautelar' (e-STJ fl. 394). Delineado o contexto fático, tem-se que que a segregação cautelar encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, facilmente percebida pelas circunstâncias gravosas em que ocorreram os fatos criminosos, bem como em razão do seu histórico criminal desabonador. […] Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado - cometido, em tese, em comparsaria de três agentes e um adolescente, por motivos torpe e fútil, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando arma de fogo -, furto qualificado, cárcere privado e corrupção de menores. De fato, as circunstâncias do delito denunciado - pelo qual o recorrente é acusado de previamente ajustado com três agentes e um adolescente, mediante emboscada desferir contra a vítima uma coronhada na cabeça, imobilizando-a, para, então, sequestrá-la, e depois executá-la por diversos disparos de arma de fogo, tendo ainda subtraído uma motocicleta do ofendido - ao que parece motivado por disputas relacionadas ao tráfico de drogas da região (e-STJ fl. 23) - fatores que, somados, bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a personalidade violenta do agente, e, via de consequência, a sua real periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade das condutas que lhe são assestadas. […] A segregação cautelar mostra-se necessária, também, para se evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias e confirmado pela Certidão de Antecedentes Criminais acostada às e-STJ fls. 326 a 330, o recorrente ostenta duas condenações definitivas por crimes patrimoniais e responde outras duas ações por roubo majorado e tentativa de homicídio qualificado. Tais circunstâncias revelam inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. […] De mais a mais, concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente, para reprimir a reprodução dos fatos pelo recorrente, ou seja, para evitar o risco de reiteração, diante da presença do periculum libertatis , bem demonstrado na espécie. [...]”. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente