Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Origem: 378741 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, assim ementado: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa ‘MPA – Mercado do Povo Atitude' dedicada ao tráfico de drogas, de armas e munições, com envolvimento de diversas pessoas, que transportam drogas no Estado de São Paulo, distribuindo na cidade de Bertioga/SP e adjacências, tendo o Juízo de primeiro grau destacado que o paciente e seus comparsas são investigados pela prática de outros atos criminosos, bem como pela formação de quadrilha, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput , 35, caput , e 36, caput , todos da Lei 11.343/06. Em 08.07.2016, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva, destacando que “a única suposta prática criminosa do Paciente foi está em companhia do sr. Fábio Junio Silva Santos no dia 03.07.2016, onde nada de ilícito fora encontrado com os mesmos” . Alega, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Não é caso de concessão da ordem de ofício. 7.De início, observo que o Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a tese defensiva de ausência de comprovação da materialidade e da autoria delitiva, tendo em vista que a questão “não foi apreciada pelo Tribunal a quo” . O que impede a imediata análise da matéria por esta Corte, sob pena de dupla supressão de instâncias. 8.Ainda que assim não fosse, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “A alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas”  (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Quanto ao mais, o Tribunal já decidiu que a gravidade em concreto e a periculosidade do agente justificam a decretação da custódia preventiva ( vg . HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 132.220, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RHC 138.369, Rel. Min. Gilmar Mendes). 10.No caso, a autoridade impetrada não divergiu desse entendimento, ao manter a custódia cautelar do paciente, conforme revelam as seguintes passagens do acórdão impugnado: “[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstrada a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa “MPA – Mercado do Povo Atitude” dedicada ao tráfico de drogas, de armas e munições, com envolvimento de diversas pessoas, que transportam drogas no Estado de São Paulo, distribuindo na cidade de Bertioga/SP e adjacências, tendo o Juízo de primeiro grau destacado que o paciente e seus comparsas são investigados pela prática de outros atos criminosos, bem como pela formação de quadrilha, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. [...]” 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398727 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 398.727, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 26.07.2016, foi denunciado e pronunciado pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I, III e IV; no artigo 121, § 2º, I e IV; e no artigo 121, § 2º, I e IV c/c o artigo 14, II, (três vezes), todo do Código Penal. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 398.727, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por outra medida cautelar. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, as peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar a supressão de instância requerida na inicial deste writ . Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual, no sentido de que “o paciente Sérgio Sussumu Suganuma, pessoa influente na região, sendo Presidente da Associação dos Produtores Rurais de Ji-Paraná/RO, é acusado de contratar a milícia armada para expulsar os invasores sem terras da Fazenda Tucumã, possuindo a priori envolvimento nos homicídios consumados e tentados, além de ocultação de cadáver, vindo a ser pronunciado por tais crimes. Pelo histórico da denúncia descrita na sentença de pronúncia, observa-se que o ele e os corréus, evidenciaram agressividade, violência e postura incompatível com o estado de liberdade, sobretudo, verificando que na decisão impugnada há indicativos concretos da gravidade do crime e da periculosidade do paciente, inclusive, uma das testemunhas disse temer por sua vida e de sua família caso algum dos envolvidos seja colocado em liberdade. Além disso, teve a prisão revogada mediante a fixação de medidas cautelares, as quais não cumpriu, o que demonstra terem sido ineficazes e insuficientes para os fins a que se destinam ”. 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 386290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou se o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância (precedentes). III - Na hipótese, o paciente é reincidente. Além disso, consta ainda que o valor da res furtiva que se tentou subtrair da vítima - R$ 75,00 -, ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 678,00 em 2013), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência do princípio da insignificância. Dessa forma, na linha de precedentes desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível o princípio da insignificância com sua conduta. IV - Por outro lado, verifica-se que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, considerando que o paciente tem maus antecedentes, inclusive com reincidência específica, não preenchendo o requisito previsto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e de 4 (quatro) meses de detenção, pelos crimes previstos, respectivamente, no artigo 155, caput , c/c os artigos 14, II, e 61, I, do Código Penal, e no artigo 307 c/c os artigos 61, I, e 69, do mesmo Código. O juiz singular fixou o regime inicial semiaberto para ambas as penas privativas de liberdade. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 5.Neste habeas corpus , a defesa sustenta a aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do bem subtraído (uma garrafa de uísque, avaliada em R$ 75,00). Daí o pedido de concessão da ordem a fim de absolver o paciente. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário constitucional. De modo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual. 7.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. O Plenário deste STF reiterou o entendimento de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação, (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio. 8.No caso de que se trata, não estão configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta, na medida em que se trata de réu contumaz na prática delitiva. Transcrevo, nesse sentido, os seguintes trechos da sentença condenatória: “[...] Também não vislumbro possibilidade de aplicar ao caso o princípio da insignificância. Conquanto fosse mesmo pequeno o valor do produto furtado, é de ver que o denunciado é agente reincidente, possuidor de maus antecedentes, versado na prática de ilícitos patrimoniais. Já foi condenado por roubo, não me parecendo que o princípio da insignificância se preste a favorecer pessoas que apresentem esse perfil. […] Pois bem. Nilson traz em sua vida pregressa o registro de várias condenações por delitos patrimoniais (fl. 57, 60, 62 e 65). Revela indisfarçável propensão para o crime […].” 9.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00054434720171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – DEFERIMENTO – EXTENSÃO – CORRÉUS. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara da Comarca de Capão Bonito/SP, no processo nº 0002822-25.2016.8.26.0123, converteu a prisão em flagrante do paciente e de outras quatorze pessoas, ocorrida em 9 de novembro de 2016, ante a suposta prática dos crimes versados nos artigos 33, cabeça (tráfico de drogas), e 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006. Consignou a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, reportando-se à gravidade dos delitos, ao fato de o paciente integrar o denominado Primeiro Comando da Capital (PCC) e de a conduta fomentar a prática de outras infrações, ao risco de reiteração criminosa e aos prejuízos à sociedade. Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus  nº 395.087/SP, o qual foi indeferido liminarmente pelo Relator, alegando formalizado em face de decisão monocrática do Tribunal de origem. Os impetrantes sustentam a inidoneidade dos fundamentos do ato mediante o qual imposta a segregação, tendo-o como lastreado em elementos abstratos. Aduzem que a gravidade do delito não justifica a constrição, aludindo à jurisprudência do Supremo. Apontam ausentes os requisitos ensejadores da preventiva. Dizem do excesso de prazo da prisão implementada em 9 de novembro de 2016. Articulam com a violação dos artigos 93, inciso IX, da Carta Federal e 312 do Código de Processo Penal. Salientam que o processo-crime encontra-se na fase de notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar. Requerem, no campo precário e efêmero, a revogação da preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, buscam a confirmação da providência, e, sucessivamente, a imposição da medida cautelar de comparecimento. Anoto a impossibilidade de consulta ao andamento processual atualizado, mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto protegido por segredo de justiça. A fase é de apreciação da liminar. 2. Os fundamentos da preventiva não resistem a exame. Inexiste a custódia automática tendo em conta o delito supostamente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena. Considerou-se a gravidade concreta da imputação. Reiterados são os pronunciamentos do Supremo sobre a impossibilidade de potencialização da infração versada no processo. O fato de, supostamente, integrar organização criminosa e os malefícios do tráfico para a sociedade surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. No tocante ao aumento da delinquência, o combate não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Quanto ao risco à aplicação da lei penal, há de reportar-se, obrigatoriamente, a certo dado. Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não respalda a preventiva. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso da preventiva formalizada no processo nº 0002822-25.2016.8.26.0123, da Primeira Vara da Comarca de Capão Bonito/ SP. Advirtam-no da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Sendo idêntica a situação jurídica dos corréus Lucas Domingues da Cruz, José Maria Sant'Ana, Gislaine de Queiroz, Nelson Aparecido Silva Gonçalves, Adriano Benedito dos Santos, Vitor Augusto Martins, Fabiano José de Oliveira, Tiago Custódio de Lima, Bruna Cristina Rosa Rodrigues, Lucas Teixeira, Daril Antunes Damião, Alex Fernando Antunes Damião, Renan César de Matos Amaral e Rafael da Cruz Rosa, a eles estendo a medida acauteladora, com os mesmos cuidados, consoante o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 391902 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente, com destaque para a variedade, quantidade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos (22,1g de crack, um tijolo de maconha, pesando 410g e 2 invólucros plásticos contendo cocaína, totalizando 240g .) 4. Esta corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 5. Não há como reconhecer o direito de relaxamento da prisão, pois não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão, que tem tido regular tramitação, inclusive tendo audiência próxima designada, conforme consulta junto ao sítio eletrônico do TJSP. 6. Eventual demora para a conclusão do feito estaria justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus e de diversas testemunhas, além da necessidade de expedição de carta precatória. 7. Constrangimento ilegal não caracterizado. 8. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 27.11.2015, surpreendido com 22,1g de crack, 410g de maconha e 240g de cocaína. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Não é caso de concessão da ordem de ofício. 7.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Precedentes: HC 125.839-AgR, de minha relatoria; RHC 122.462, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.297-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 8.Na hipótese de que se trata, conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça, “o período transcorrido para a conclusão do processo não é excessivo, sendo a eventual demora para a conclusão do feito justificada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo, diante da pluralidade de réus e de diversas testemunhas, além da necessidade de expedição de carta precatória. Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJSP, Ação Penal n. 0029846-58.2015.8.26.0577, verifica- se que há designação de audiência para o dia 26/6/2017. Portanto, não se verifica qualquer desídia do magistrado na condução do processo em questão” . 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 84396 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do RHC 84.396, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 08.04.2016, surpreendido com 105,26 kg de cocaína. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do RHC 84.396, Ministro Jorge Mussi, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. As decisões proferidas pelas instâncias anteriores não se me afiguram teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas do feito (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). E o fato é que o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual deixou consignado que “as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta de que já foram ouvidas, por carta precatória, as testemunhas de acusação, e, apesar de ter restado frustrada a audiência realizada em 4 de abril de 2017 – não foram conduzidos os réus e a testemunha defensiva não compareceu -, há nova audiência designada para o dia 30 de maio” . 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 874540 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que conheceu do AResp 874.540, do Superior Tribunal de Justiça, para dar “parcial provimento ao recurso especial para alterar o regime inicial para o semiaberto” . 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33, caput , c/c o artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 874.540, Ministro Nefi Cordeiro, conheceu do agravo para dar “parcial provimento ao recurso especial para alterar o regime inicial para o semiaberto”. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade da fixação de regime inicial mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Reconheço que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ” (Súmula 719/ STF). E o fato é que, na concreta situação dos autos, a autoridade impetrada não me parece ter violado essa orientação jurisprudencial, conforme revelam as seguintes passagens: “(...) Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 290 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06. (…) Quanto ao tema, tem-se que a Corte estadual manteve o modo prisional fechado, asseverando que (fls. 213-214): Ressalto, por oportuno, que, não obstante a edição, pelo Senado Federal, da Resolução n° 05/2012, que suspendeu a execução da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do § 4 o do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n° 97.256/RS, tal substituição não se afigura possível no caso dos autos em que, como já mencionado, o maior número de porções apreendidas evidencia não se tratar de pequeno traficante. Soma-se a isso a natureza lesiva das drogas (notadamente, a cocaína - substância que possui alto poder vulnerante) e o fato do réu realizar o tráfico com a ajuda de adolescente, a demonstrar altíssima reprovabilidade da conduta do traficante, tudo evidenciando que tais medidas não seriam socialmente recomendáveis. Pelas mesmas razões, inadmissível a imposição de regime mais brando, solução que ensejaria sentimento de impunidade e incentivo à criminalidade, contrariando o anseio legítimo da sociedade em ver o autor de crime de tal natureza mais severamente punido. Com efeito, a manutenção do regime inicial fechado ocorreu com fundamentação idônea, qual seja, a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, além do envolvimento de adolescente na prática do delito. Entretanto, apesar de existir fundamento concreto para a fixação de modo prisional mais gravoso, não se justifica, de plano, a escolha do regime fechado, ao réu condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos (2 anos e 11 meses de reclusão, na hipótese), a quem impõe-se, em verdade, a aplicação do regime semiaberto (…).” 9.Nessas condições, verifico que o ato impugnado não evidencia teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. 10.Quanto ao mais, é certo que a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 381653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 381.653/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Busca-se , em síntese , na presente sede processual, ( a ) o ingresso do ora paciente em regime de execução de pena menos gravoso e , ainda , ( b ) a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ”. Não obstante a minha posição pessoal, venho adotando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade , motivo pelo qual impor-se-á , na espécie , o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem concedido , “ ex officio ”, a ordem de “ habeas corpus ”, quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis ” do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada
Origem: 399169 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 399.169, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 6.368/76 c/c o artigo 70, 2ª parte, do Código Penal; e nos artigos 12 e 16, caput  e inciso III, c/c o artigo 20, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 70, 1ª parte do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 399.169, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu liminarmente o writ . 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a inobservância do rito previsto no artigo 38 da Lei 10.409/02, que, na hipótese de crime de tráfico de drogas, determina a citação do acusado, antes do recebimento da denúncia, para o oferecimento defesa preliminar. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de anular a ação penal. Decido. 6. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.O caso não autoriza a concessão da ordem de ofício. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “O artigo 38 da Lei nº 10.409/02, ao estabelecer um contraditório preliminar, pretendeu fornecer elementos de aferição do juízo acerca da aptidão da denúncia. É cediço na Corte que a declaração de nulidade decorrente da inobservância do procedimento de contraditório prévio previsto na Lei nº 10.409/02 depende da demonstração de prejuízo à defesa”  (HC 100.515, Rel. Min. Luiz Fux). 9.Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: “Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976. OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CUSTÓDIA DECORRENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRECORRÍVEL. ORDEM DENEGADA. I – No caso sob exame, não houve desrespeito ao mencionado dispositivo legal, uma vez que, conforme consta nos documentos que instruem a inicial, a defesa preliminar foi ofertada antes do recebimento da denúncia. II – Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessária a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. Precedentes. III – Tendo transitada em julgado a condenação, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa nem de necessidade de revogação da prisão cautelar. A custódia da paciente decorre, na verdade, da própria sentença penal condenatória. IV – Ordem denegada” - Sem grifos no original. (HC 107.937, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54). 2. O recorrente foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando tentava embarcar em um vôo para Lisboa/Portugal, trazendo consigo quatro pacotes contendo 1,127 Kg de cocaína. 3. As alegações de nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº 10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não merecem acolhida. De fato, o recorrente não demonstrou, em nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº 10.409/02 . 4. De acordo com o que consta dos autos, o recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda, apresentou alegações finais, tudo através de advogado constituído. 5. Deste modo, não obstante não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer de forma ampla a sua defesa no curso do processo. 6. O fato de não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que ‘a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta' (HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005). 8. Apesar do laudo de dependência ter sido negativo, a Juíza sentenciante considerou crível a alegação do recorrente de que era viciado em drogas. Mesmo assim, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a Magistrada concluiu que a droga transportada pelo recorrente não era para uso próprio e sim destinada ao tráfico internacional. 9. Por fim, a citação pela Juíza do nome do réu Carlos Alberto Simões na sentença condenatória do recorrente foi mero erro material e restou devidamente corrigido por meio de embargos declaratórios. 10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso – Sem grifos no original. (RHC 97.667, Relª. Minª. Ellen Gracie) “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO WRIT COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo. II - Para o reconhecimento da existência de nulidade absoluta, em razão da inobservância do rito previsto no art. 38 da Lei 10.409/2002, torna-se necessário a demonstração do prejuízo causado pelo não oferecimento da defesa prévia. III - Impetração não conhecida” - Sem grifos no original. (HC 96.916, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “além de o paciente não ter alegado a ocorrência da nulidade no momento oportuno, observa-se que o impetrante não indicou o indispensável prejuízo ao seu reconhecimento” . 11. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 53344 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, baseada na reiteração delitiva após o paciente ter sido agraciado com a liberdade provisória, consistente na prática de tráfico de drogas com a apreensão de 31 quilos de crack e 04 quilos de cocaína na comarca de Feira de Santana-Ba, além de existir contra o paciente duas ações penais em curso na Comarca de Itabuna-BA, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, caput , do Código Penal. Em 28.09.2005, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do acusado. A custódia foi revogada em 24.10.2007 e restabelecida poucos meses depois. Em 20.06.2008, a prisão foi novamente revogada. 3.Em 07.03.2014, o paciente foi preso em flagrante delito pela prática de novo crime, ao ser surpreendido com 31kg de crack e 4kg de cocaína. De modo que o Juízo de origem restabeleceu a prisão preventiva do acusado. 4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva e alega o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão processual do paciente. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser concedido. 7.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o risco concreto de reiteração delitiva e a ameaça a testemunhas justificam a decretação da custódia cautelar ( vg . HC 140.733, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 141.170-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RHC 140.014-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 140.215-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 139.214, Min. Ricardo Lewandowski; HC 126.753, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 125.463-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki). 8.Na hipótese de que se trata, tal como assentou a autoridade impetrada, “Jone Fábio Santos Dantas (irmão da vítima e que estava sendo ameaçado) ainda não foi ouvido, ainda, foi juntado aos autos pelo Ministério Público informações que comprovam que o acusado Joanfranco Santos Dantas continuava a viver no mundo do crime ou a viver ilicitamente, conforme reportagem fls. 118/128, onde o acusado foi preso com 31 quilos de gerack h e 04 quilos de cocaína avaliados em quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) na comarca de Feira de Santana. Ainda em consulta ao sistema E-SAJ verifica-se que o acusado responde a outros dois processos na 1º Vara Crime e 2º Vara Crime da comarca de Itabuna” . 9.Quanto ao mais, a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. O que impede o imediato exame da matéria por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 374396 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Não cabe habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que ‘a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal'. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11.11.2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. 3. Habeas corpus denegado.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, I, ambos do Código Penal, assegurado o direito de recorrer em liberdade. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da defesa e determinou a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. A ordem, contudo, não foi concedida. 5.Neste habeas corpus,  a defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia do paciente, destacando que “este respondeu todo o processo em liberdade, logo é justo que aguarde o trânsito em julgado em liberdade” . Daí o pedido de concessão da ordem a fim de revogar a prisão do paciente. Decido. 6.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 7.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 8.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 72194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar, impetrado por Rogério Luis Adolfo Cury e outros, em favor de Dionízio dos Santos Menino Neto, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 72.194/SP. (eDOC 55, p. 2-13) Contra o referido acórdão, o ora paciente opôs, em 17.5.2017, embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. (eDOC 10, p. 1-8) Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado, no Juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Ação Penal 0019079-03.2011.8.26.0576), em 24.2.2015, porque incurso nas penas do art. 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (data anterior a 14.1.2011 até 12.7.2012); no art. 35 da Lei 11.343/2006 (data anterior a 30.5.2011 até 12.7.2012); no art. 35 da Lei 11.343/2006 (data anterior a 10.2.2011 até 12.7.2012), no art. 348, caput , do Código Penal (22.7.2011); no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal (26.7.2011); no art. 312, § 1º, c/c os arts. 29 e 30, todos do Código Penal (5.8.2011); no art. 33, caput , c/c o art. 40, II, ambos da Lei 11.343/2006 (5.8.2011 a 10.8.2011); no art. 333, caput , e parágrafo único, do Código Penal (data anterior a 11.2.2011 até 5.10.2011); e no artigo 37, c/c o art. 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006, c/c o art. 71 do Código Penal (desde data anterior a 1º.3.2011). (eDOC 1, p. 3; sentença, eDOCs 47, p. 5-39; eDOCs 48-53; eDOC 54, p. 1-26, cópias incompletas; eDOC 55, p. 4) Assim, fixou-se a pena em 72 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e multa, no regime inicial fechado. Além disso, a sentença condenatória não permitiu ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (eDOC 55, p. 4) Inconformada, a defesa noticia a interposição, perante o TJ/SP, da Apelação Criminal 0019079-03.2011.8.26.0576, ainda não julgada (eDOC 2, p. 2-6), bem como de habeas corpus , cuja ordem foi denegada. (eDOC 55, p. 4) Daí a interposição, no STJ, do referido RHC 72.194/SP, cuja liminar e pedido de reconsideração foram indeferidos. Após, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao citado recurso. (eDOC 55, p. 2-13) No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação pendente de julgamento há mais de dois anos, sendo ainda certo que o paciente estaria preso provisoriamente desde 2012, tudo a evidenciar constrangimento ilegal; b) impedimento de o paciente trabalhar ou estudar e, por conseguinte, de remir sua pena, configurando-se, portanto, ofensa ao art. 41, incisos II e VI, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984); c) excentricidade da ideia contida na decisão do Juízo de execução penal (eDOC 1, p. 10), no sentido de que “ o paciente estaria condicionado a abrir mão do seu direito garantido pelo Estatuto da Advocacia – recolhimento em sala de Estado Maior –, se submetendo às precárias unidades prisionais, para que, assim, seja possível a efetividade dos direitos previstos na LEP ” (eDOC 1, p. 10-11); d) possibilidade de conversão da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Ao final, a parte impetrante requer a concessão da liminar, a fim de cessar a prisão imposta ao paciente, ou a imposição de medidas cautelares diversas da custódia, com fundamento no art. 319 do CPP. No mérito, pede a confirmação da liminar. (eDOC 1, p. 18) Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção à Rcl 14.267/SP. (certidão, eDOC 57) É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora. Preliminarmente, no que concerne à pretensão de o paciente ser recolhido à Sala de Estado de Maior, por força de prisão cautelar anteriormente decretada, frise-se que a Segunda Turma, em 5.8.2014, formalizou acórdão julgando improcedente a Rcl 14.267/SP, por mim relatada, DJe 30.10.2014, cuja ementa merece ser transcrita: “Reclamação. 2. ADI 1.127. Estatuto da OAB. 3. Prerrogativas dos advogados. Prisão cautelar. Sala de Estado-Maior. 4. Prisão especial em local de instalações e comodidades condignas. Ausência de afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada improcedente”. Ademais, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Para tanto, destaco a ementa do bem fundamentado acórdão proferido pelo STJ: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .  TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese , a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas que a complexa associação criminosa à qual pertencia inseriu na sociedade, sopesando, também, o tempo de atuação e o nível de sofisticação da organização criminosa, que envolvia desde agentes públicos até pessoas que atuavam em presídios. Ademais, o recorrente é apontado na função de liderança, o que demanda uma resposta firme do Poder Judiciário com vistas a evitar a reiteração delitiva. III - Sobre a matéria, precedente do col. Supremo Tribunal Federal : ‘ A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva ' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma , Relª. Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009). IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese . Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido”. (eDOC 55, p. 6-7) Outrossim, também neste juízo prévio e provisório, diante do elevado número de recorrentes (42) e da complexidade da ação penal em apreço, não me parece configurado o alegado excesso de prazo injustificado para o julgamento da apelação criminal em tela. Por fim, ressalto que o caso dos autos merece exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de mérito deste habeas corpus , até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Ação Penal 0019079-03.2011.8.26.0576), sobretudo a respeito das alegações pertinentes à execução da pena imposta ao paciente; à relatora da Apelação Criminal 0019079-03.2011.8.26.0576, no TJ/SP e ao relator do RHC 72.194 EDcl/SP, no STJ. Devem, também, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior enviar a esta Corte eventuais atos decisórios proferidos supervenientemente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399790 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 399.790/RS. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação jurídica idônea da decisão que determinou a segregação cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em habeas corpus  requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta Corte somente em caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (cf. HC 128.740, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 7/3/2017). Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400457 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 400.457/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão “ sem observância à necessidade e adequação ”. Requer, assim, a concessão da ordem, para que “revogar as medidas cautelares impostas”. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398946 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 398.946/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação jurídica idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seja posto em liberdade. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20520167070007 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POR MILITAR EM ÁREA MILITAR. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FRAGILIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVO DE CONCENTRAÇÃO DE THC. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO ACATADAS. APELO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE . Militar que , no interior de Organização Militar , porta substância entorpecente , tendo sido devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, comete o crime previsto no art. 290 do CPM. É descabida a aplicação dos princípios da insignificância e da proporcionalidade nas hipóteses de prática do crime previsto no art. 290 do CPM . Precedentes do STF e do STM . Não há que falar em quebra da cadeia de custódia quando o encadeamento fático da apreensão da substância encontra-se em absoluta consonância com as demais provas colacionadas aos autos . O entendimento jurisprudencial do STM é no sentido de que a ausência do Termo de Apreensão da substância entorpecente é prescindível à prova da materialidade. Conforme reiterada jurisprudência do STM , é indiferente para a configuração do tipo penal previsto no art. 290 do CPM a definição no Laudo Pericial da concentração do princípio ativo do THC. O ‘ status ' de militar não é condição de procedibilidade/prosseguibilidade para a deflagração ou para o prosseguimento da Ação Penal Militar relacionada ao crime previsto no art. 290 do CPM . Precedentes do STM . Não há de confundir a prisão processual , advinda da situação de flagrante delito , com a prisão disciplinar , de modo que o cerceamento da liberdade, ocorrido no curso do APF, não tem o condão de interferir na aplicação de punição penal advinda da condenação, que não constitui ‘bis in idem'. Apelo não provido . Decisão unânime . ” ( Apelação 0000002-05.2016.7.07.0007 , Rel. Min. Alte. Esq. CARLOS AUGUSTO DE SOUSA – grifei ) Busca-se , nesta sede cautelar, a “ (…) suspensão dos efeitos do Acórdão do STM até o julgamento final do presente ‘Habeas Corpus' ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 393567 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 393.567/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Busca-se , em síntese , na presente sede processual, o ingresso do ora paciente em regime de execução de pena menos gravoso. Sendo esse o contexto , examino , preliminarmente , questão relativa à admissibilidade desta ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo  , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. Ocorre , no entanto , que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade. Por tal razão, passo a analisar a matéria veiculada na presente impetração. E , ao fazê-lo , registro , nos termos do que prescreve o RISTF (art. 192, na redação dada pela ER nº 30/2009) e , também , na linha da jurisprudência desta Corte, que se revela possível a apreciação imediata  do mérito da impetração, dispensada , até mesmo , a prévia audiência  do Ministério Público, sempre que a pretensão deduzida pelo autor do “ writ ” constitucional tiver inteiro suporte