Origem: 72194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Rogério Luis Adolfo Cury e outros, em favor de Dionízio dos Santos Menino Neto, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao RHC 72.194/SP. (eDOC 55, p. 2-13) Contra o referido acórdão, o ora paciente opôs, em 17.5.2017, embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. (eDOC 10, p. 1-8) Consta dos autos que o paciente foi processado e condenado, no Juízo da 5ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Ação Penal 0019079-03.2011.8.26.0576), em 24.2.2015, porque incurso nas penas do art. 35, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (data anterior a 14.1.2011 até 12.7.2012); no art. 35 da Lei 11.343/2006 (data anterior a 30.5.2011 até 12.7.2012); no art. 35 da Lei 11.343/2006 (data anterior a 10.2.2011 até 12.7.2012), no art. 348, caput , do Código Penal (22.7.2011); no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, c/c o art. 29 do Código Penal (26.7.2011); no art. 312, § 1º, c/c os arts. 29 e 30, todos do Código Penal (5.8.2011); no art. 33, caput , c/c o art. 40, II, ambos da Lei 11.343/2006 (5.8.2011 a 10.8.2011); no art. 333, caput , e parágrafo único, do Código Penal (data anterior a 11.2.2011 até 5.10.2011); e no artigo 37, c/c o art. 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006, c/c o art. 71 do Código Penal (desde data anterior a 1º.3.2011). (eDOC 1, p. 3; sentença, eDOCs 47, p. 5-39; eDOCs 48-53; eDOC 54, p. 1-26, cópias incompletas; eDOC 55, p. 4) Assim, fixou-se a pena em 72 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão e multa, no regime inicial fechado. Além disso, a sentença condenatória não permitiu ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (eDOC 55, p. 4) Inconformada, a defesa noticia a interposição, perante o TJ/SP, da Apelação Criminal 0019079-03.2011.8.26.0576, ainda não julgada (eDOC 2, p. 2-6), bem como de habeas corpus , cuja ordem foi denegada. (eDOC 55, p. 4) Daí a interposição, no STJ, do referido RHC 72.194/SP, cuja liminar e pedido de reconsideração foram indeferidos. Após, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao citado recurso. (eDOC 55, p. 2-13) No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação pendente de julgamento há mais de dois anos, sendo ainda certo que o paciente estaria preso provisoriamente desde 2012, tudo a evidenciar constrangimento ilegal; b) impedimento de o paciente trabalhar ou estudar e, por conseguinte, de remir sua pena, configurando-se, portanto, ofensa ao art. 41, incisos II e VI, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984); c) excentricidade da ideia contida na decisão do Juízo de execução penal (eDOC 1, p. 10), no sentido de que “ o paciente estaria condicionado a abrir mão do seu direito garantido pelo Estatuto da Advocacia – recolhimento em sala de Estado Maior –, se submetendo às precárias unidades prisionais, para que, assim, seja possível a efetividade dos direitos previstos na LEP ” (eDOC 1, p. 10-11); d) possibilidade de conversão da prisão preventiva por outras medidas cautelares, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Ao final, a parte impetrante requer a concessão da liminar, a fim de cessar a prisão imposta ao paciente, ou a imposição de medidas cautelares diversas da custódia, com fundamento no art. 319 do CPP. No mérito, pede a confirmação da liminar. (eDOC 1, p. 18) Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção à Rcl 14.267/SP. (certidão, eDOC 57) É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Preliminarmente, no que concerne à pretensão de o paciente ser recolhido à Sala de Estado de Maior, por força de prisão cautelar anteriormente decretada, frise-se que a Segunda Turma, em 5.8.2014, formalizou acórdão julgando improcedente a Rcl 14.267/SP, por mim relatada, DJe 30.10.2014, cuja ementa merece ser transcrita: “Reclamação. 2. ADI 1.127. Estatuto da OAB. 3. Prerrogativas dos advogados. Prisão cautelar. Sala de Estado-Maior. 4. Prisão especial em local de instalações e comodidades condignas. Ausência de afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada improcedente”. Ademais, no caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. Para tanto, destaco a ementa do bem fundamentado acórdão proferido pelo STJ: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese , a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas que a complexa associação criminosa à qual pertencia inseriu na sociedade, sopesando, também, o tempo de atuação e o nível de sofisticação da organização criminosa, que envolvia desde agentes públicos até pessoas que atuavam em presídios. Ademais, o recorrente é apontado na função de liderança, o que demanda uma resposta firme do Poder Judiciário com vistas a evitar a reiteração delitiva. III - Sobre a matéria, precedente do col. Supremo Tribunal Federal : ‘ A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva ' (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma , Relª. Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/2/2009). IV - Por fim, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese . Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido”. (eDOC 55, p. 6-7) Outrossim, também neste juízo prévio e provisório, diante do elevado número de recorrentes (42) e da complexidade da ação penal em apreço, não me parece configurado o alegado excesso de prazo injustificado para o julgamento da apelação criminal em tela. Por fim, ressalto que o caso dos autos merece exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela defesa, o que ocorrerá no julgamento de mérito deste habeas corpus , até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de São José do Rio Preto/SP (Ação Penal 0019079-03.2011.8.26.0576), sobretudo a respeito das alegações pertinentes à execução da pena imposta ao paciente; à relatora da Apelação Criminal 0019079-03.2011.8.26.0576, no TJ/SP e ao relator do RHC 72.194 EDcl/SP, no STJ. Devem, também, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior enviar a esta Corte eventuais atos decisórios proferidos supervenientemente. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente