Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 6302017 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PARTICULARES. 1.Em princípio, no exame sumário próprio de pedidos cautelares, considero possível a decretação pelo TCU de indisponibilidade de bens de particulares responsáveis pela administração de dinheiro de origem pública, se constatados indícios de ilegalidades. 2.No caso concreto, não se afigura razoável o bloqueio de bens do impetrante, diante do caráter incipiente e complexo da apuração de sua responsabilidade, e sem que tenha ele tido oportunidade de se manifestar. 3.Eventual movimentação patrimonial ou financeira atípica por parte do impetrante, que faça supor evasão de responsabilização futura, pode levar à reconsideração da presente decisão. 4.Medida liminar deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado Antonio Carlos Conquista, Diretor Presidente do Postalis no período de 02.04.2012 até 02.03.2016, contra ato do Tribunal de Contas da União (acórdão TCU nº 630/2017), por meio do qual foi decretada a indisponibilidade de bens do impetrante em valores suficientes para garantir o ressarcimento dos débitos em apuração na TC nº 012.230/2016. 2.Quanto à medida decretada, o impetrante sustenta (i) a “ ilegalidade do ato coator que determinou o bloqueio de seus bens sem que lhe fosse dado acesso aos documentos amealhados e oportunizado a apresentar  (sic) suas razões prévias ” (doc. 1, p. 3) ; e (ii) a ausência de perigo na demora, tendo em vista que “ dentre os responsáveis pelo suposto prejuízo causado à POSTALIS encontra-se o BNY Mellon, o qual, conforme demonstrado no MS nº 34.738, possui ativos suficientes para ressarcir os eventuais danos patrimoniais causados ao referido fundo de pensão ” (doc. 1, p. 8). Insurge-se, ademais, quanto ao cálculo, para a estimativa de danos, utilizado no relatório do TCU. 3.Pede, em caráter liminar, a sustação do ato impugnado. Para demonstrar o perigo na demora, afirma o seguinte: “[a] indisponibilidade de bens nos vultuosos valores determinados pelo TCU levam o impetrante à insolvência civil, e apresenta irrisório resultado útil para a reparação dos supostos danos  ” (doc. 1, p. 10). Pede, ainda, seja decretado o segredo de justiça (art. 189, I do CPC). 4.O feito me foi distribuído por prevenção ao MS 34.738 (doc. 76). 5.É o relatório. Decido o pedido liminar. 6.De início, indefiro o pedido de processamento do feito sob segredo de justiça. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição, a publicidade é a regra dos processos judiciais, somente excepcionada diante de relevantes razões de preservação do direito à intimidade ou de promoção do interesse público. No caso concreto se trata de eventuais irregularidades geradoras de prejuízo ao erário, de modo que não há fundamento para afastar a tramitação pública do procedimento. 7.A questão objeto do writ  já me foi apresentada nos autos do MS 34.738, em que é impetrante a sociedade administradora de fundos de investimentos BNY Mellon (e também nos MSs 34.754, 34.755, 34.757, 34.758 e 34.762). Na ocasião, os fatos narrados foram essencialmente os seguintes: a) o TCU determinou, por meio do Acórdão nº 864/2016, que fosse realizada auditoria na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com vistas a apurar as causas do notório déficit financeiro do fundo de pensão Postalis — Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”); b) após analisar o resultado do relatório de auditoria realizada entre 14.04.16 e 29.07.16, o TCU determinou a abertura de processos apartados de tomada de contas especial “com objetivo de apurar a existência de prejuízos bilionários causados ao POSTALIS (…) relacionados a elevados déficits existentes em fundos de investimento dos quais o instituto participa”; c) na mesma ocasião, antes mesmo da autuação dos processos individuais e da efetiva apuração de responsabilidades, o Tribunal de Contas da União decretou a indisponibilidade de bens pertencentes à BNY DTVM em montante equivalente a R$ 556.188.480,84, pelo prazo de um ano, a fim de garantir o ressarcimento do suposto débito “em apuração”; d) essa medida, tomada sem que a impetrante tivesse oportunidade de se manifestar, está embasada no fundamento de que a impetrante teria tornado propício o descumprimento das regras previstas no regulamento do fundo, devendo ser imputada a ela responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela entidade dos correios no âmbito do FIC Serengeti – fundo do qual o Postalis era cotista exclusivo. 8.Em sede de cognição sumária, assentei a legitimidade do TCU para a fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, para a responsabilização daqueles que gerirem ilegalmente os seus recursos e para a decretação das medidas cautelares necessárias à garantia de eficácia das suas decisões. No entanto, concluí pela irrazoabilidade da medida cautelar decretada de indisponibilidade dos bens. 9.A situação do ora impetrante é basicamente a mesma do MS 34.738. A indisponibilidade de seus bens pelo TCU está fundada na suposta responsabilidade por omissão na supervisão e coordenação das atividades da diretoria de investimentos. 10.No acórdão em que decretou a indisponibilidade de bens do impetrante, o TCU determinou “a autuação de processos apartados de tomada de contas especial para apurar, individualmente, as irregularidades mencionadas nos tópicos II, III, IV e V do voto que fundamenta a presente decisão, autorizando, desde logo, a anexação, por cópia, de toda documentação necessária à instrução desses processos, bem como a realização da citação dos seguintes responsáveis (...)” (doc. 71, p. 1). 11.Daí se vê que a apuração da responsabilidade do impetrante se apresenta num estágio ainda bastante incipiente, não lhe tendo sido concedida até esse momento sequer a oportunidade de se manifestar sobre a apuração do TCU. O tema, por outro lado, é bastante complexo, envolvendo intrincada análise sobre o (des)cumprimento das obrigações do cargo. Nesse contexto, mostra-se desproporcional a decretação, de modo tão antecipado, da indisponibilidade de bens do impetrante em volume tão substancial. 12.Do ponto de vista do periculum in mora , está caracterizado o risco na demora reverso. A indisponibilidade de bens nos valores indicados no ato impugnado seria extremamente prejudicial aos investigados, já que implicaria certamente a constrição total de cada patrimônio individual, e teria pouco resultado útil para a reparação dos supostos danos, tendo em conta que o patrimônio dos indivíduos certamente não será suficiente para tanto. De toda sorte, se o impetrante realizar movimentações financeiras ou patrimoniais que levem a supor pretender evadir-se de eventual responsabilização, a presente decisão poderá ser revista. 13.Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, para sustar, até o julgamento final deste mandado de segurança, os efeitos da decretação de indisponibilidade de seus bens pelo TCU no âmbito do Processo nº TC 012.230/2016-2. 14.Notifique-se a autoridade impetrada para que tome ciência desta decisão e para que preste informações no prazo legal. Dê-se ciência à União para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º). 15.Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (Lei nº 12.016/2009, art. 12). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PET - 5886 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Por meio da petição 29.75/2017, remetida ao Gabinete avulsa e sem ter sido feita vinculação a processo, Luis Carlos Moreira da Silva, réu na ação penal 5014170-93.2017.4.04.7000, em tramitação perante a 13ª Vara Federal de Curitiba, requer acesso aos vídeos referentes a depoimentos prestados por Nestor Cuñat Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soares, por força de seus acordos de colaboração premiada com o Ministério Público Federal. 2. Junte-se aos autos em epígrafe a petição original em referência, da qual deverá ser extraída cópia reprográfica a ser anexada na Petição 5.789, junto com a reprodução deste despacho. Constato que as gravações almejadas pelo peticionante consistem em registros de depoimentos, colhidos nos autos de colaboração premiada em epígrafe, relativos ao acordo firmado entre o Ministério Público e Nestor Cuñat Cerveró, bem como os constantes nas Petições 5.789 e 5.790, correlacionados a Fernando Antônio Falcão Soares. Considerando que já houve a homologação desta Corte e o levantamento de sigilo nos feitos aqui aludidos, basta ao peticionante solicitar, às próprias expensas, a disponibilização de cópias dos procedimentos e das mídias anexadas diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Supremo Tribunal Federal. 3. Intime-se o interessado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, com chamada em nome dos advogados subscritores. Publique-se Brasília, 3 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Dra. Marcia Dinis, OAB/RJ nº 56466 e dra. Sheila Lustoza, OAB/RJ nº 137692
Origem: pet - 6769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Por intermédio da petição de fls. 16-18, Geraldo Simões de Oliveira e Juçara Feitosa de Oliveira formulam pedido de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado com o colaborador Alexandre José Lopes Barradas, pugnando pelo sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pela Presidência deste Supremo Tribunal Federal homologatória do acordo em apreço. Invocando o princípio constitucional da ampla defesa, afirmam o manifesto interesse no conhecimento do inteiro teor do acordo de colaboração premiada e da respectiva decisão homologatória, especialmente quanto aos benefícios concedidos ao colaborador, para o fim de se verificar a conveniência e a legalidade das medidas adotadas. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República, consignando que “a eventual desconstituição do acordo de colaboração premiada teria âmbito de eficácia restrito às partes que o firmaram”  (fl. 26), opina pelo indeferimento dos pedidos formulados. 2. Ao requerente carece legitimidade para a impugnação do acordo celebrado entre o colaborador e o Ministério Público Federal, porquanto eventual desconstituição das cláusulas estabelecidas compete exclusivamente às partes. Outrossim, eventual ilegalidade do acordo não impede o aproveitamento dos elementos de informação colhidos. Nessa direção, é a orientação da composição Plenária deste Supremo Tribunal Federal: “INQUÉRITO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 317 DO CÓDIGO PENAL E 1°, V, VI, VII, DA LEI 9.613/1998. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: HIPÓTESE EM QUE NÃO É RECOMENDÁVEL CISÃO DO PROCESSO. PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 86, § 4º DA CONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILICITUDE DE PROVA: INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COLABORAÇÃO PREMIADA: REGIME DE SIGILO E EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP: INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO À SEGUNDA PARTE DA DENÚNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA. (...) 5. Eventual desconstituição de acordo de colaboração premiada tem âmbito de eficácia restrito às partes que o firmaram, não beneficiando e nem prejudicando terceiros (HC 127483, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/2016). Até mesmo em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em pleitear sua desconstituição, sem prejuízo, obviamente, de formular, no momento próprio, as contestações que entenderem cabíveis quanto ao seu conteúdo. (…) 11. Denúncia parcialmente recebida, prejudicados os agravos regimentais” (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, Dje 12.5.2016). Reportando-se a esse mesmo julgado do STF, a Procuradoria-Geral da República reiterou que “os acordos de colaboração premiada, sujeitos a homologação, não se confundem com os termos de depoimento prestados pelos colaboradores, os quais independem de tal homologação” , razão pela qual eventual desconstituição do acordo celebrado não teria o condão de “atingir terceiros citados nos depoimentos”  (fl. 26). Impertinente, portanto, o pedido de acesso à integralidade do teor dos acordos, já que celebrados em regime de sigilo e, repiso, insuscetíveis de arguição por terceiros estranhos ao instrumento. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de acesso à integralidade do acordo de delação premiada de Alexandre José Lopes Barradas ou de outros colaboradores, como também de sobrestamento do feito. Publique-se. Intime-se. Como já atendida a providência de fl. 12, arquivem-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: pet - 6784 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Por meio da petição de fls. 15-17, Geraldo Alves Ferreira Júnior requer “ acesso à integralidade dos acordos de delação premiada firmados com André Vital Pessoa de Melo e Benedicto Barbosa da Silva Júnior ou de eventuais outros delatores”  (fl. 15). Ao final, “ pleiteia que seja sobrestado o processamento do feito, para que somente se adotem as providências pleiteadas pela Procuradoria-Geral da República após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos acordos de delação premiada celebrados”  (fl. 17). As pretensões do investigado não devem ser atendidas. Com efeito, como já decidi ao deflagrar a abertura de vários inquéritos e deliberar sobre petições envolvendo os termos de declarações prestados por executivos do grupo Odebrecht, os respectivos acordos de colaboração - que não se confundem com os depoimentos em si - foram mantidos com a reserva de publicidade (em sigilo), o que preserva, a meu sentir, a intimidade do colaborador. Ao lado disso, em precedente da lavra do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, decidiu-se, em situação similar, que “ até mesmo em caso de revogação do acordo, o material probatório colhido em decorrência dele pode ainda assim ser utilizado em face de terceiros, razão pela qual não ostentam eles, em princípio, interesse jurídico em pleitear sua desconstituição  (Inq 3.979, Segunda Turma, Dj de 16.12.2016). Assim, descabido o acesso aos acordos de colaboração formulados entre o Ministério Público Federal e os respectivos colaboradores. Atinente à pretensão de acesso à integralidade dos depoimentos colhidos no âmbito desses acordos de colaboração premiada, a orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal é que, em se tratando de “ colaboração premiada contendo diversos depoimentos, envolvendo diferentes pessoas e, possivelmente, diferentes organizações criminosas, tendo sido prestados em ocasiões diferentes, em termos de declaração separados, dando origem a diferentes procedimentos investigatórios, em diferentes estágios de diligências, não assiste a um determinado denunciado o acesso universal a todos os depoimentos prestado. O que a lei lhe assegura é o acesso aos elementos da colaboração premiada que lhe digam respeito” (Inq 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 12.5.2016). 2. Com essas considerações, indefiro os pedidos de fls. 15-17. Porque já atendidas as determinações contidas à fl. 12, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00014576220115010431 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, que teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10 e a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: “Uma vez demonstrado que o Município foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, e evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pelo primeiro réu impõe-se o reconhecimento de sua responsabilização subsidiária.” (doc. 7, fl. 6) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante (Processo 0001757-62.2011.5.01.0431). Publique-se. Int. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 22325220135100801 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada contra acórdão de órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho nos autos nº 2232-52.2013.5.10.0801. Em síntese, alega-se que a autoridade reclamada teria ofendido a Súmula Vinculante 10, ao afastar a incidência do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 por órgão fracionário. De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a reforma da decisão reclamada acarreta a perda do objeto da reclamação, tornando-a prejudicada. Trata-se, em última análise, de consectário lógico do efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008, do CPC/2015. Nesse sentido, veja-se, e.g ., a Rcl 13.262 AgR AgR, Rel. Min. Rosa Weber. O mesmo raciocínio pode ser estendido à hipótese de apreciação de acordo judicial, tornando inútil o prosseguimento da ação constitucional. Conforme informações prestadas pelo Tribunal reclamado (doc. 21), em 28.10.2015 as partes apresentaram acordo para homologação e a consequente extinção da lide. Conforme acompanhamento processual eletrônico do TRT da 10ª Região, o acordo foi homologado em 23.11.2015, em decisão transitada em julgado. O pedido perdeu, portanto, seu objeto. Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicada a reclamação . Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00109700620145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, que teria desrespeitado a Súmula Vinculante 10 e a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: (…) Com efeito, cabia ao recorrente o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, não só quanto às questões documentais, mas do fato como um conjunto, pois é a parte que expressamente detinha a aptidão para a prova, ou seja, as melhores condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou, pois, como constou da fundamentação, apurou- se a ausência de pagamento de diversas verbas trabalhistas. (…) Ademais, como bem ressaltou a origem, não obstante a regularidade do convênio celebrado entre as reclamadas, o fato é que este mesmo convênio prevê que o Município é responsável por assumir a responsabilidade da quitação final de quaisquer débitos oriundos deste convênio, referente a fornecedores, prestadores de serviços, salários e encargos, que porventura venham a serem cobrados do instituto, conforme inciso VIII da Cláusula quarta do convênio em comento”(doc. 10, fls. 4-5, e fl. 8). Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante (Processo 0010970-06.2014.5.15.0041). Publique-se. Int. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 26208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO  DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob alegação de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresentou os seguintes fundamentos: “De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' O recurso extraordinário foi declarado prejudicado tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 221.142/RS, assim ementada: ‘IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra- se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto – vencido o relator.' (RE 221142/RS, Relator(a) Min. Marco Aurélio DJe 30-10-2014). Ausente, pois, fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada que, com base no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o recurso extraordinário, porquanto o mencionado representativo já foi julgado e seu acórdão publicado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” Alega o reclamante, em síntese, que “interpõe a presente Reclamação visando que seja preservada a competência deste C. STF para julgamento do Recurso Extraordinário inicialmente interposto pela Reclamante, uma vez que este apresenta fundamento jurídico diverso dos precedentes sobre a matéria, referente à violação ao princípio da isonomia, que não foi apreciado por esta C. Suprema Corte em nenhuma oportunidade”. Narra a autora que interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência do TRF-1 que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário da reclamante ante a decisão do STF, em regime de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/1989. Argumenta que “ o Recurso Extraordinário interposto pela Reclamante apresenta fundamento jurídico diverso, que não foi apreciado por esta C. Suprema Corte no julgamento do leading case sobre a matéria ”. Entretanto, o agravo regimental da reclamante foi rejeitado. Aduz, ainda, que “ a negativa de provimento ao Agravo Regimental da Reclamante, acórdão em face do qual se interpõe esta Reclamação, usurpou a competência deste C. STF ao impedir a análise, por parte desde Tribunal do argumento apresentado referente ao princípio da isonomia, previsto na CF/88, pelo que deve ser integralmente reformada ”. Sustenta a reclamante que na decisão proferida em sede de repercussão geral, “ esta Suprema Corte não definiu qual o índice que espelharia a real inflação do período. Em outras palavras, o C. STF não definiu se seria aplicável os expurgos inflacionários de 42,72% para janeiro/89 e 10,14% para fevereiro/89 ou se a variação integral do IPC de janeiro/89 – 70,28%. ” Nesse sentido, alega que “ o não reconhecimento pelo E. STF do índice de correção monetária de 70,28%, aplicável às demonstrações financeiras no ano de 1989, implica em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, o qual deverá ser analisado pela Eg. Suprema Corte sob outro fundamento jurídico, diferente daquele que foi utilizado para declaração da inconstitucionalidade do art. 30, §1º da Lei nº 7.730/89 e do art. 30, caput da Lei nº 7.799/89 ”. Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado, determinando a remessa do Recurso Extraordinário a esta Suprema Corte para o seu efetivo julgamento. É o relatório. Decido. Ab initio,  acolho a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 42.667,06. O reclamante sustenta, em síntese, a usurpação de competência desta Corte pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual aplicou a sistemática da repercussão geral para obstar o seguimento do Recurso Extraordinário interposto. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao reclamante. Isso porque o Tribunal reclamado agiu dentro dos limites permitidos pela legislação vigente à época. Nessa linha, destaca-se o teor do o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, in verbis: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.” Nesse contexto, impende ressaltar que o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação ( distinguishing ). Assim, não constando expressamente do catálogo numerus clausu s da Constituição Federal essa competência específica para a realização do distinguishing,  não pode o STF avocar essa competência. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando no sentido de que a decisão do tribunal de origem que aplica a repercussão geral aos múltiplos processos sobrestados, veiculando idêntica controvérsia, só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão a quo , não cabendo a interposição de agravo de instrumento ou o ajuizamento de reclamação dirigidos ao STF. A ilustrar essa assertiva, menciono: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 11/12/2009). Essa orientação foi consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1035, § 7°, do CPC 2015). Vale ressaltar que a única hipótese de remessa de recurso a esta Corte é a prevista no artigo 1030, V, c, do CPC 2015, que reproduz o que determinava o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, aquela em que o Tribunal de origem, recusando-se a se retratar, mantém posição contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das Turmas Recursais de origem. Trata-se, no caso, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case . Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case  da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de
Origem: 00002083320155170010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, Dje de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral foi editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei, em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: No presente caso, o 2º reclamado juntou mídia na forma de CD-ROM para demonstrar que pouco antes da resolução do contrato de prestação de serviço com o 1º reclamado, passou a reter os créditos da empresa contratada para quitar eventuais créditos trabalhistas de seus empregados. No entanto, tal conduta, além de tardia, pois posterior aos atrasos salariais, não impediu que o reclamante tivesse tolhido seus direitos ao pagamento de contraprestação salarial mensal e às verbas decorrentes do termo do pacto laboral. Tal meio de prova não possui o condão de comprovar a fiscalização efetiva da tomadora de serviços quanto aos contratos de trabalho formados pela prestadora de serviço em benefício do Ente Publico. Diante de tais documentos, há que se concluir que o 2º reclamado não fiscalizava se efetivamente a prestadora de serviço cumpria com suas obrigações trabalhistas, tanto que ficou patente que o 1º reclamado ficou meses sem pagar os salários de seus empregados e a tomadora de serviço não tomou nenhuma providência quanto a isso, razões pelas quais não há como afastar a responsabilidade subsidiária” (doc. 10, fl.4) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante (Processo 0000208-33.2015.517.0010). Publique-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00007670820155060103 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão da 3ª VARA DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao Estado de Pernambuco, sob os seguintes parâmetros: “A responsabilidade do Estado é subsidiária, porquanto ao não fiscalizar corretamente o fiel cumprimento pela ré de seus encargos contratuais para com o autor, que lhe restava serviços, atraiu a incidência da Súmula 331, IV, do C. TST, pela caracterização da culpa in vigilando . Observe-se que a decisão do STF não afastou o encargo subsidiário do ente de direito público, apenas o sujeitando a caracterização da existência da culpa por parte do mesmo. Ora, em reconhecendo este Juízo a ausência de comprovação regular de recolhimento fundiário, o não pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2014, a concessão de vales transportes e de vales refeições, fato não fiscalizado pelo Estado de Pernambuco, não há como se afastar a sua responsabilidade”. (doc. 2, fl. 30) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassada a sentença reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante (Processo 0000767-08.2015.5.06.0103). Publique-se. Int. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00977201409209000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que negou seguimento ao Recurso de Revista que objetivava impugnar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). O reclamante alega, em síntese, que está sendo responsabilizado sem que exista nos autos demonstração de sua culpa in vigilando,  o que não se coaduna com o decidido no julgamento da ADC 16. É o relatório. Decido. A hipótese presente envolve a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011), que declarou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em virtude de aplicações interpretativas diversas dos reflexos da matéria decidida em controle concentrado, esse tema foi revolvido por esta Corte, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min, ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou editada: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93  ". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto, ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: “O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16”. No caso concreto, o ato reclamado manteve a responsabilidade imputada ao município, sob os seguintes parâmetros: (…) O segundo reclamado não provou que durante a execução do contrato procedeu à devida e regular fiscalização da contratada no que tange às relações de trabalho por esta mantidas. Dessa forma, a fiscalização perpetrada se mostrou ineficiente e inadequada, tendo em vista a condenação da primeira ré ao pagamento das verbas deferidas na presente sentença. Restou evidenciada, assim, sua conduta culposa, atraindo a incidência do novo entendimento consubstanciado no item V da Súmula 331 do TST. (doc. 3, fl. 7) Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante – conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma seja cassado o acórdão reclamado, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao reclamante (Processo 00977-2014-092-09-00-0). Publique-se. Int. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10060338120168260566 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Leandro Barbosa de Lima Pugliese contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 44. Em 03/05/2017 determinei a emenda da inicial para que a reclamante indicasse valor da causa, atribuindo valor correspondente ao da demanda originária, atualizado, bem como que formulasse o pedido de gratuidade de justiça ou recolhesse as custas processuais, no prazo de 15 dias (Dje 05/05/2017). É o relatório. Decido. Verifico que houve o transcurso do prazo de 15 dias sem que o reclamante se manifestasse nos autos. Dessa forma, tem-se que o autor incorreu em nítido descumprimento de diligência. Ex positis , indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e do art. 321 do CPC/ 2015. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente