Origem: Rcl - 26208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA APRECIAR A ADEQUAÇÃO DO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob alegação de usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal. Colhe-se dos autos que a decisão reclamada apresentou os seguintes fundamentos: “De início, importante pontuar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' O recurso extraordinário foi declarado prejudicado tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE 221.142/RS, assim ementada: ‘IMPOSTO DE RENDA – BALANÇO PATRIMONIAL – ATUALIZAÇÃO – OTN – ARTIGOS 30 DA LEI Nº 7.730/89 E 30 DA LEI Nº 7.799/89. Mostra- se inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO – REPERCUSSÃO GERAL. Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto – vencido o relator.' (RE 221142/RS, Relator(a) Min. Marco Aurélio DJe 30-10-2014). Ausente, pois, fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada que, com base no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil, declarou prejudicado o recurso extraordinário, porquanto o mencionado representativo já foi julgado e seu acórdão publicado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental” Alega o reclamante, em síntese, que “interpõe a presente Reclamação visando que seja preservada a competência deste C. STF para julgamento do Recurso Extraordinário inicialmente interposto pela Reclamante, uma vez que este apresenta fundamento jurídico diverso dos precedentes sobre a matéria, referente à violação ao princípio da isonomia, que não foi apreciado por esta C. Suprema Corte em nenhuma oportunidade”. Narra a autora que interpôs agravo regimental contra a decisão da Presidência do TRF-1 que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário da reclamante ante a decisão do STF, em regime de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do §1º do art. 30 da Lei nº 7.730/1989 e do art. 30 da Lei nº 7.799/1989. Argumenta que “ o Recurso Extraordinário interposto pela Reclamante apresenta fundamento jurídico diverso, que não foi apreciado por esta C. Suprema Corte no julgamento do leading case sobre a matéria ”. Entretanto, o agravo regimental da reclamante foi rejeitado. Aduz, ainda, que “ a negativa de provimento ao Agravo Regimental da Reclamante, acórdão em face do qual se interpõe esta Reclamação, usurpou a competência deste C. STF ao impedir a análise, por parte desde Tribunal do argumento apresentado referente ao princípio da isonomia, previsto na CF/88, pelo que deve ser integralmente reformada ”. Sustenta a reclamante que na decisão proferida em sede de repercussão geral, “ esta Suprema Corte não definiu qual o índice que espelharia a real inflação do período. Em outras palavras, o C. STF não definiu se seria aplicável os expurgos inflacionários de 42,72% para janeiro/89 e 10,14% para fevereiro/89 ou se a variação integral do IPC de janeiro/89 – 70,28%. ” Nesse sentido, alega que “ o não reconhecimento pelo E. STF do índice de correção monetária de 70,28%, aplicável às demonstrações financeiras no ano de 1989, implica em verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, o qual deverá ser analisado pela Eg. Suprema Corte sob outro fundamento jurídico, diferente daquele que foi utilizado para declaração da inconstitucionalidade do art. 30, §1º da Lei nº 7.730/89 e do art. 30, caput da Lei nº 7.799/89 ”. Requer, ao final, a cassação do acórdão reclamado, determinando a remessa do Recurso Extraordinário a esta Suprema Corte para o seu efetivo julgamento. É o relatório. Decido. Ab initio, acolho a emenda à inicial para fixar o valor da causa em R$ 42.667,06. O reclamante sustenta, em síntese, a usurpação de competência desta Corte pela decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual aplicou a sistemática da repercussão geral para obstar o seguimento do Recurso Extraordinário interposto. Da análise dos autos, verifico que não assiste razão ao reclamante. Isso porque o Tribunal reclamado agiu dentro dos limites permitidos pela legislação vigente à época. Nessa linha, destaca-se o teor do o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, in verbis: “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.” Nesse contexto, impende ressaltar que o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (art. 102, § 3º, da CRFB), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo tribunal de origem. Essa cisão de competência limita a cognição do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário, à questão de repercussão geral reconhecida, não lhe sendo possível, portanto, a incursão em qualquer outra questão de fato ou de direito, visto que, como assinalado, tem-se aqui hipótese de competência funcional e, consectariamente, absoluta. Nessa esteira, devido à cisão de competência no recurso extraordinário, atribuindo-se ao Supremo Tribunal Federal a competência funcional apenas para a apreciação da questão dotada de repercussão geral, sua cognição se afigura limitada no plano horizontal e exauriente no plano vertical. Isso significa que pode a Corte Suprema examinar com toda a profundidade possível a questão dotada de repercussão geral, mas não se pronuncia sobre outras questões versadas nos processos sobrestados com idêntica controvérsia, sob pena de invadir a competência funcional dos tribunais inferiores, que é absoluta. Nessa repartição de competências, parece claro que, decidida a questão constitucional dotada de repercussão geral, cabe exclusivamente ao tribunal de origem aplicar tal decisão ao caso concreto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá realizar a adequação dos fatos provados nos autos à norma jurídica haurida da decisão oriunda da Corte Suprema, quando isso for cabível, ou apontar a distinção, quando não se constatar essa correlação ( distinguishing ). Assim, não constando expressamente do catálogo numerus clausu s da Constituição Federal essa competência específica para a realização do distinguishing, não pode o STF avocar essa competência. Dessa forma, não há como se afirmar que a decisão que equivocadamente aplica ou deixa de aplicar precedente decidido pelo STF em sede de repercussão geral usurpa sua competência. Isso porque o tribunal de origem, ao apreciar o caso concreto, deve fazê-lo à luz do que decidido pelo STF em repercussão geral, é certo, mas age no exercício de sua competência. Nesse contexto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal vinha se consolidando no sentido de que a decisão do tribunal de origem que aplica a repercussão geral aos múltiplos processos sobrestados, veiculando idêntica controvérsia, só poderia ser impugnada por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão a quo , não cabendo a interposição de agravo de instrumento ou o ajuizamento de reclamação dirigidos ao STF. A ilustrar essa assertiva, menciono: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJe de 11/12/2009). Essa orientação foi consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1035, § 7°, do CPC 2015). Vale ressaltar que a única hipótese de remessa de recurso a esta Corte é a prevista no artigo 1030, V, c, do CPC 2015, que reproduz o que determinava o art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, aquela em que o Tribunal de origem, recusando-se a se retratar, mantém posição contrária ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Assim, a competência para a aplicação do entendimento firmado pelo STF é dos Tribunais e das Turmas Recursais de origem. Trata-se, no caso, de competência para os órgãos de origem adequarem os casos individuais ao decidido no leading case . Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de