Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: ADI - 5467 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Solidariedade (SD), em face da expressão “ crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação ” do caput  do art. 2º, assim como do respectivo § 1º, da Lei Estadual 10.259, de 16.06.2016, do Estado do Maranhão. A inicial postula, em síntese, a procedência da ação direta para que se declare a inconstitucionalidade da legislação estadual impugnada por ofensa ao art. 155, § 2º, Inciso XII, alínea “g”, da CRFB/1988. Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado, assim como sua indiscutível plausibilidade normativa – a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica –, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), em face de parte da Lei Federal 13.255, de 14 de janeiro de 2016 (“Lei Orçamentária Anual” – LOA), especificamente no que concerne aos valores constantes do orçamento da Justiça do Trabalho no Anexo IV da legislação orçamentária impugnada. Entre as alegações apresentadas pela petição inicial, destaca-se a inconstitucionalidade material da legislação orçamentária impugnada, com destaque para os seguintes argumentos: a) por abuso no poder de legislar e por desvio de finalidade da Lei Orçamentária Anual; b) violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da moralidade, e do devido processo substantivo; e c) incompatibilidade da emenda do Congresso Nacional, que implicou corte no orçamento da Justiça do Trabalho, com o plano plurianual (violação ao § 3º do inciso I do art. 166 da CRFB/1988). A inicial postula, por fim: “a. concessão da medida cautelar, para o fim declarar abusivo o padrão de corte orçamentário imposto somente a este ramo do Poder Judiciário da União, determinando-se à União (a) que promova em 2016 a execução de 100% da sua proposta orçamentária encaminhada originariamente pela Justiça do Trabalho, seja em relação a relação ao CUSTEIO, seja em relação ao INVESTIMENTO, ou sucessivamente (b) que promova em 2016 a execução orçamentária de CUSTEIO e INVESTIMENTO, para a Justiça do Trabalho, no mesmo parâmetro dos cortes efetuados em face dos demais órgãos do Poder Judiciário da União, ou seja, com o corte linear de 15% para o custeio e de 40% para investimentos. Deferida a medida cautelar e ouvidos (a) o Congresso Nacional, (b) a Advocacia Geral da União e o (d) Procurador Geral da República, requer a ANAMATRA que esse eg. Supremo Tribunal Federal julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do corte orçamentário aplicado à Justiça do Trabalho pela Lei Orçamentária Anual de 2016, na forma demonstrada e para os fins reclamados no pedido de liminar, com efeito ex tunc .” Considerado o objeto da presente ação direta, denota-se que o assunto reveste-se de indiscutível plausibilidade normativa, caracterizada pela relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Nesse particular, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas – AMPCON – em face da Emenda Constitucional 68/15, do Estado do Mato Grosso do Sul, que altera dispositivos da Constituição local acerca do funcionamento e da composição do Ministério Público de Contas. Alega a requerente que o Ministério Público de Contas possui autonomia institucional, de sorte que, ao reduzir o número de Procuradores de Contas de 7 (sete) para 4 (quatro), o diploma impugnado afrontaria os arts. 73, 75, 96, II, “b”,127, § 2º, e 130 da Constituição Federal, por usurpar competência legislativa desse órgão para: (i) deflagrar o processo legislativo; e (ii) dispor sobre a criação e extinção de cargos de sua carreira. Subsidiariamente, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade com base na iniciativa privativa do Tribunal de Contas estadual para deflagrar o processo de emenda à Constituição do Estado sobre o tema em questão. Após ressaltar a plausibilidade dos argumentos, a postulante requer a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da norma atacada e, ao final, requer que seja reconhecida sua inconstitucionalidade. Diante da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, mostra-se adequada a adoção do rito do art. 12 da Lei 9.868/99, pelo que determino: a) solicitem-se as informações definitivas, a serem prestadas pela Assembleia Legislativa local no prazo de 10 (dez) dias; e b) em seguida, remetam-se os autos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para a devida manifestação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cabe acentuar , desde logo , que nada deve justificar , em princípio , a tramitação, em regime de sigilo , de qualquer procedimento que tenha curso em juízo, pois , na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade. Não custa rememorar , tal como sempre tenho assinalado nesta Suprema Corte, que os estatutos do poder , numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério . Na realidade, a Carta Federal , ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos ( art. 5º ), enunciou preceitos básicos cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível , ou , na expressiva lição de BOBBIO (“ O Futuro da Democracia ”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como “ um modelo ideal do governo público em público ”. A Assembleia Nacional Constituinte , em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado com o mistério e com o sigilo , que fora tão fortemente realçado sob a égide autoritária do regime político anterior. Ao dessacralizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude , ao princípio democrático da publicidade , convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. Isso significa , portanto, que somente em caráter excepcional  os procedimentos penais poderão ser submetidos ao ( impropriamente denominado ) regime de sigilo (“ rectius ” : de publicidade restrita), não devendo tal medida converter-se , por isso mesmo , em prática processual ordinária , sob pena de deslegitimação  dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal. É por tal razão que o Supremo Tribunal Federal tem conferido visibilidade a procedimentos penais originários em que figuram como acusados ou como réus os próprios membros do Poder Judiciário ( como sucedeu , p. ex. , no Inq 2.033/DF e no Inq 2.424/DF), pois os magistrados , também eles , como convém  a uma República fundada em bases democráticas, não dispõem de privilégios nem possuem gama mais extensa de direitos e garantias que os outorgados, em sede de persecução penal, aos cidadãos em geral. Essa orientação nada mais reflete senão a fidelidade desta Corte Suprema às premissas que dão consistência doutrinária, que imprimem significação ética e que conferem substância política ao princípio republicano , que se revela essencialmente incompatível com tratamentos diferenciados, fundados em ideações e práticas de poder que exaltam , sem razão e sem qualquer suporte constitucional legitimador, o privilégio pessoal e que desconsideram , por isso mesmo , um valor fundamental à própria configuração da ideia republicana que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. Daí a afirmação incontestável de JOÃO BARBALHO (“ Constituição Federal Brasileira ”, p. 303/304, edição fac-similar , 1992, Brasília), que associa à autoridade de seus comentários a experiência de membro da primeira Assembleia Constituinte da República e , também , a de Senador da República e a de Ministro do Supremo Tribunal Federal: “ Não há , perante a lei republicana, grandes nem pequenos, senhores nem vassalos, patrícios nem plebeus, ricos nem pobres, fortes nem fracos, porque a todos irmana e nivela o direito (...). ” ( grifei ) Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos. Desse modo , e fiel à minha convicção no tema em referência (
Origem: HC - 322340 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 11) interposto contra decisão (eDOC 9) de minha lavra que julgou prejudicado o presente habeas corpus , por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou a presente ordem, com pedido de liminar, em favor de Carlos Filipe Alves Costa, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 322.340/RJ (eDOC 8). Segundo os autos, o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (eDOC 3, p. 57-63). Contra essa decisão, defesa e acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 4ª Câmara Criminal negou provimento aos recursos (eDOC 3, p. 11-21). Dessa decisão foi manejado, em 28.4.2015, o referido habeas corpus perante o STJ, cuja Quinta Turma, em 4.8.2015, não conheceu da impetração ao fundamento de substitutivo de recurso especial. No entanto, concedeu habeas corpus  de ofício “ a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal para fixação do regime inicial ao paciente ” (eDOC 8, p. 6). Daí a presente impetração, na qual a defesa afirma, em síntese que, “ até a presente data nem o TJRJ, nem o Juiz de primeira instância e nem o Juiz da Vara de Execuções Penais reanalisaram os requisitos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena ” (eDOC 2, p. 2). Ademais, alega, em síntese, o seguinte: a) desnecessidade da análise fático-probatória, visto que se busca apenas a correta valoração jurídica dos fatos já delimitados pelas instâncias inferiores, as quais, no momento da fixação da pena-base, consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006; b) o STJ deveria ter fixado o regime semiaberto como inicial para cumprimento de pena, uma vez que o juízo sentenciante reconheceu favoráveis as circunstâncias judiciais dos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006, sendo certo que o TJ/RJ não modificou a sentença nesse ponto, havendo, portanto, trânsito em julgado para a acusação; c) não houve determinação no sentido de que o tribunal de origem verificasse, analisando os fatos concretos, qual seria o regime mais adequado e isso ocorrera porque “ não teria outra solução do Juízo da instância inferior que não a fixação do regime conforme disposto no § 2° do Código Penal, porque impossível a ele modificar as premissas alcançadas pelo Magistrado sentenciante sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei 11.343/06, quando não houve irresignação da acusação neste ponto, sob pena de violação à coisa julgada (artigo 5°, XXXVI, CRFB/88) e à cláusula da vedação da reformatio in pejus. ” (eDOC 2, p. 5-6); e d) o paciente possui todas as circunstâncias favoráveis contidas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/2006; assim, a ele deve ser aplicado o contido no art. 33 do CP e, por conseguinte, ser fixado, desde já, o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. A impetrante postulou o deferimento de medida liminar “ para fixar, desde já o regime semiaberto como inicial do cumprimento de pena ” (eDOC 2, p. 8). Requereu a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos. No presente agravo regimental, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) impossibilidade de a superveniência da progressão de regime configurar motivo para a perda do objeto do presente writ , porquanto o STJ sequer definiu quem deveria fixar o novo regime, pois apenas determinara a baixa dos autos ao juízo competente; malgrado isso, nem o juízo de execução, tampouco o TJ/RJ alteraram o regime inicial de cumprimento de pena, o qual continua a ser o fechado, com base na Lei dos Crimes Hediondos; b) persistência da ilegalidade, visto que o regime inicial é o mesmo, não importando se o paciente progrediu de regime ou não, o que afeta seriamente a execução da pena; e c) o pedido da defesa consiste na alteração do regime inicial e não a alteração do regime atual de pena. O agravante pede, ao final, que “ seja RECONSIDERADA a d. decisão monocrática ou que seja APRESENTADO EM MESA o presente agravo regimental, para julgar o mérito e conceder a ordem conforme requerida na petição inicial ” (eDOC 11, p. 5). É o relatório suficiente. A agravante tem razão. Com efeito, a progressão da pena aplicada ao paciente para o regime semiaberto, pelo juízo de execução, não tem o condão de, por si só, no caso, gerar prejudicialidade do presente writ , cujo pedido visa a fixar, “desde já o regime semiaberto como inicial do cumprimento de pena”  (eDOC 2, p. 8). Reconsidero, pois, a decisão proferida em 6.10.2015, com fundamento no art. 317, § 2º, do RI/STF, e passo a julgar a presente ação de habeas corpus . Preliminarmente, destaco da denúncia: “No dia 20 de março de 2013, por volta das 12hs, na Rua Capitão Pedro Correia, na altura do n° 400, no Complexo do Salgueiro, no bairro Itaúna, São Gonçalo, os denunciados, livres e conscientemente, em unidade de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos indeterminados, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o total de 92,7g de cannabis sativa  distribuídos em 48 sacolés na cor vermelha, com as inscrições ‘MACONHA-5,00-CVRL', 7,8g de cocaína distribuídos em 14 pequenos tubos cilíndricos, acondicionados em sacolés com as inscrições ‘PORRADÃO DA MALUQUINHA-10-PJL-CVRL' e 9,4g de cocaína compactada em formato de pedras envoltas em papel alumínio distribuídos em 52 sacolés com as inscrições ‘CRIPTONITA-5-CVRLSG" (eDOC 3, p. 49-50) Recebida a denúncia e processada regularmente a ação penal, sobreveio sentença. O paciente foi, portanto, condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (eDOC 3, p. 57-63). Naquela oportunidade, a dosimetria da pena foi realizada da seguinte forma: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO Rodrigo Carneiro de Lima e Carlos Filipe Alves Costa como incursos nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06. Passo a dosar-lhes a pena e o faço com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Considerando a primariedade dos acusados, suas personalidades, motivos, circunstâncias, e conseqüências do delito, não havendo qualquer circunstancia que autorize a fixação da pena acima do mínimo legal, fixo-lhes a pena base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de operar a substituição, nos termos do artigo 44 da Lei 11.343/06. Fixo o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, nos termos do artigo 2°, § 1° da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. Os réus mantiveram-se presos durante todo o curso do processo por força de prisão em flagrante, sendo suas liberdades contra-indicadas nesta fase do processo, razão pela qual, nego-lhes o direito de apelarem em liberdade.” (eDOC 3, p. 63) Contra essa decisão, defesa e acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja 4ª Câmara Criminal negou provimento aos recursos (eDOC 3, p. 11-21). Dessa decisão foi manejado, em 28.4.2015, o referido habeas corpus perante o STJ, cuja Quinta Turma, em 4.8.2015, não conheceu da impetração ao fundamento de substitutivo de recurso especial. No entanto, concedeu habeas corpus de  ofício “ a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal para fixação do regime inicial ao paciente ” (eDOC 8, p. 6). Na presente ação de habeas corpus , a defesa, em síntese, sustenta haver fundamentação idônea para fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Registro que, a partir da declaração de inconstitucionalidade da redação original do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que estabelecia o regime integralmente fechado para crimes hediondos e assemelhados, a regra geral prevista no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59 do Código Penal passou a nortear a fixação de regime nos crimes de tráfico de entorpecentes. Com o advento da Lei n. 11.464/2007, a redação do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 foi alterada, estabelecendo que a pena será cumprida inicialmente em regime fechado. Contudo, à luz do mesmo raciocínio que levou esta Suprema Corte a declarar a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado, no julgamento do HC n. 108.840/ES, de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi declarada, de forma incidental, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena aplicada na condenação por crime hediondo ou equiparado. A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o Juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto, atentando-se aos preceitos estabelecidos no art. 33, § 2º, do Código Penal. À guisa de ilustração, colho os seguintes precedentes: HC 122.887, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11.9.2014; HC 119.287/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.5.2014; HC 121.043/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014; e HC 129.049/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.10.2015. Na hipótese dos autos, entendo que o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) há de ser superado. Da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, extrai-se o reconhecimento de ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP - daí a fixação da pena-base no mínimo legal); ademais, trata-se de condenado não reincidente, o que autoriza a fixação do regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, alínea “b”). Também, como bem destacou a defesa, a Quinta Turma do STJ concedeu habeas corpus  de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analisasse os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal para fixação do regime inicial ao paciente (eDOC 8, p. 6). Todavia, “ até a presente data nem o TJRJ, nem o Juiz de primeira instância e nem o Juiz da Vara de Execuções Penais reanalisaram os requisitos para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena ” (eDOC 2, p. 2). Cumpre ressaltar que a quantidade da pena final (5 anos de reclusão) e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, permitem o regime inicial semiaberto. Nesses termos, seguindo jurisprudência consolidada desta Corte e com fundamento no art. 192 do RI/STF, concedo a ordem para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: RCL - 123754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS INSTRUMENTO Nº 981.920) Vistos etc. Minha antecessora, Ministra Ellen Gracie, negou seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º do RISTF. Contra esta decisão, maneja agravo regimental Rio Doce Manganês S/A e Outros (A/S). Sustenta que o acórdão reclamado, ao decidir com base no artigo 41 do ADCT, usurpou a competência desta Suprema Corte. Alega que o crédito-prêmio do IPI foi extinto com suporte em norma constitucional e, portanto, a norma prescricional prevista no Decreto nº 20.910/32 foi mero acessório da decisão agravada. Substituição do Relator à fl. 393 (art. 38 do RISTF). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do TRF da 1ª Região, na rede mundial de computadores, constatei que o Desembargador Presidente, na AC nº 2005.38.00.039125-9/MG, homologou o pedido, por parte das reclamantes, de desistência da ação, com resolução do mérito, julgando prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em Recurso Especial que deu origem à presente reclamação. Vê-se, pois, que não subsiste o ato judicial reclamado, o que conduz à perda do objeto da reclamação. A propósito, recordo alguns precedentes deste Excelso Pretório: Rcl 11.197, Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe 18.2.2011; Rcl 7.396, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.10.2011; e Rcl 3.802, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.3.2006. Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, nego seguimento ao agravo regimental. Publique-se. Brasília, 11 de março de 2016 Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AR - 55029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de ação rescisória que, promovida com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, tem por finalidade desconstituir decisão irrecorrível emanada da colenda Primeira Turma desta Suprema Corte no julgamento do RE 414.816-AgR/SC , Rel. Min. EROS GRAU, que possui o seguinte teor (fls. 166): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA . 1 . O aumento da pensão por morte , previsto na Lei n. 9.032/95 , aplica-se a todos os beneficiários , inclusive aos que já percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto normativo. 2 . Inexiste aplicação retroativa de lei nova para prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por parte da Administração Pública , mas sim de incidência imediata de nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro. 3 . O sistema público de previdência social é baseado no princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88], contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos inativos . Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. Agravo regimental não provido . ” ( grifei ) Busca-se , em síntese , nesta sede processual, “ a desconstituição da decisão judicial rescindenda, que determinou a revisão do benefício da parte autora no sentido do aumento do coeficiente de cálculo, da majoração da renda mensal e do pagamento de atrasados ”, bem assim “ o rejulgamento da causa, no sentido da improcedência de todos os pedidos formulados pela então parte autora da ação anterior, com todos os consectários legais ” (fls. 16 – grifei ). Sustenta a parte autora , para justificar a sua pretensão, o que se segue (fls. 11): “ 2.1. Das disposições literais violadas A decisão rescindenda violou literal e materialmente os artigos 5º , inciso XXXVI e 195 , parágrafo 5º , ambos da Constituição Federal de 1988 – CF/88 e o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 , sendo que tal violação restou devidamente reconhecida pelo STF, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 416.827 e 415.454 , que tratavam de idêntica situação, consoante já acima destacado. O artigo 5º , XXXVI , preconiza que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'. Ora , ao determinar a aplicação da lei nova mais benéfica a benefício cuja concessão ocorreu em momento anterior ao seu advento , a decisão rescindenda violou indubitavelmente o ato jurídico perfeito, que, conforme definição legalmente trazida, constitui-se no ato ‘já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou' (artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro – LICC). Outrossim , a decisão recorrida afrontou a necessidade de prévia fonte de custeio total prevista no art. 195, parágrafo 5º, da Constituição. ” ( grifei ) O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituição, opinou pelo não conhecimento  do pedido, fazendo-o em parecer assim ementado (fls. 290): “ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INSS. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO RETROATIVA. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM MOMENTO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DO AGRAVO . 1 – Não cabe ação rescisória fundada em violação literal de norma legal ou constitucional quando a decisão rescindenda está de acordo com jurisprudência prevalente do Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento do feito. 2 – Não é suficiente para justificar a rescisão do acórdão rescindendo com fundamento no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil a alteração jurisprudencial ocorrida depois da sua publicação. 3 – Não prosperando a tese de não conhecimento , configura situação excepcional a justificar a concessão da tutela antecipada a possibilidade de procedência do pedido da ação rescisória em razão da jurisprudência dominante em sentido oposto ao que assentado no acórdão rescindendo. 4 – Parecer pelo não conhecimento da ação rescisória , prejudicado o agravo regimental; e, caso assim não entenda, pelo provimento do recurso para que seja deferida a antecipação de tutela em favor do autor.  ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , analiso a postulação em causa. E , ao fazê- lo , devo registrar , desde logo , que, na ocasião da prolação do acórdão rescindendo ( RE 414.816-AgR/SC , que transitou em julgado em 25/05/2005 ), ainda não havia jurisprudência consolidada , no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, quanto à questão ora debatida , o que só veio a ocorrer em
Origem: 12640 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA Procedência: RIO DE JANEIRO D E S P A C H O Mediante a petição 88298/2002 Sergio de Andréa Ferreira, representado por advogada constituída nos autos após a publicação do acórdão no sentido de improcedência da ação rescisória, opôs embargos de declaração, alegando erro em relação a fato relevante ocorrido nos autos, a saber, vício da intimação para o julgamento da aludida ação, por ter sido realizada em nome de dois patronos falecidos, bem como por ter constado dela o nome de autor também já falecido, Antonio da Costa Marques Filho. O litisconsorte asseverou terem sido olvidadas as regras dos §§ 1º e 2º do artigo 265 do CPC. Invocou decisão do STJ, no REsp 13.667-SP, em respaldo ao seu intuito de “ declaração de nulidade de julgamento em que as partes não foram regularmente intimadas ”, ante o “ manifesto cerceamento de defesa ”. O mesmo autor protocolizou, subsequentemente, a petição 92235/2002, pela qual colaciona documentos em respaldo às suas alegações, e a petição 145045/2002 – reiterada na petição 23864/2005 - , em que noticia o falecimento, antes do julgamento da ação, dos litisconsortes Otto Frederico Campean e Vitor André de Soveral Junqueira Ayres, reportando-se às razões expendidas nos seus embargos declaratórios. Tendo em vista o intuito do litisconsorte Sergio de Andréa Ferreira, de conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, impositiva a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre tais declaratórios, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (ARE 671744, Relator Min. Dias Toffoli, DJe de 27.8.2012; RE nº 384.031, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.6.04; AI nº 327.728/SP-AgR, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 2/10/01 e HC 74.735, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 16.05.1997). Ante o exposto, intime-se o Estado do Rio de Janeiro para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias , caso queira, contrarrazões aos presentes embargos declaratórios. Após, devolvam-me conclusos. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROCESSO - 55486720114013100 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL A CUJO PAGAMENTO O ESTADO DE RORAIMA FOI CONDENADO. REQUERIMENTO DA UNIÃO. ART. 730 DO CPC. DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO : Trata-se de execução contra a fazenda pública em ação cível originária na qual o Estado do Amapá requeria “ a procedência da ação para o fim de condenar todos os réus, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na prorrogação da vidência do art. 2º do Decreto nº 7.418/2010 para a data de 21.12.2011 ” (fls. 19). Em 28/10/2015, julguei prejudicada a ação, condenando o Estado do Amapá ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Interposto agravo regimental, a Primeira Turma deste Tribunal unanimemente negou-lhe provimento, conforme acórdão assim ementado, verbis  (fls. 529/530): “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ART. 20, §4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (AO QUAL SE ATRIBUIU O VALOR DE R$ 100.00,00 CEM MIL REAIS). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios enseja a fixação mediante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. In casu , levando em consideração o disposto nas alíneas a , b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, mantém-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (ao qual se atribuiu o valor de R$ 100.000,00 cem mil reais). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” A ocorrência do trânsito em julgado da decisão se deu em 16/2/2015, conforme certidão acostada aos autos. Por meio da Petição STF nº 11.136/2016, a União requer a execução da decisão na forma do art. 730 do CPC para o pagamento da verba sucumbencial. É o relatório. Decido. A execução contra a Fazenda Pública é regida pelo art. 730 do Código de Processo Civil, que assim dispõe, in litteris : “Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.” Com efeito, o prazo previsto em tal dispositivo foi posteriormente alterado pela Lei nº 9.494/97, cujo art. 1º-B assim dispõe, verbis : “Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.” Ex positis , cite-se o Estado de Roraima para que, diante do que peticionado pela União às fls. 539, oponha, se quiser, embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC c/c art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, ou apresente, desde logo, seu interesse no cumprimento da execução por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.O tempo de prisão provisória imposto à pessoa extraditada deve ser computado na pena a ser cumprida. 2.Determinada a atualização da conta de liquidação, tendo em vista a detração do período de prisão na Itália. 1.Em 18.12.2015, solicitei informações detalhadas ao Ministério da Justiça sobre o exato período de tempo em que o sentenciado ficou preso, na Itália, por conta da extradição solicitada pelo Estado brasileiro. 2.Por meio do Ofício nº 59/2016/GAB SNJ/SNJ/MJ, o Ministério da Justiça esclarece que, segundo informações prestadas pela República Italiana, “ HENRIQUE PIZZOLATO esteve preso na Itália, para posterior extradição, de 05/02/2014 a 28/10/2014, e de 12/02/2015 até a data da efetuação da extradição”. 3.Intimei o Ministério Público Federal e a defesa para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.O Procurador-Geral da República requereu a atualização da conta de liquidação, considerada a detração do período em que o reeducando permaneceu recolhido na Itália (de 05/02/2014 a 28/10/2014 e de 12/02/2015 a 23/10/2015). 5.A defesa postula seja reconhecida a remição pelos dias que o sentenciado estudou e trabalhou na Itália (petição nº 7967/2016). Decido. 6.As informações prestadas pela República Italiana, por via diplomática, dão conta de que Henrique Pizzolato permaneceu recolhido na Itália entre 05/02/2014 e 28/10/2014; e entre 12/02/2015 e 23/10/2015. 7.Diante do exposto, oficie-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal para que proceda à atualização da conta de liquidação, tendo em vista a detração dos dias em que o sentenciado permaneceu preso na Itália, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 9º do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Itália. 8.Eventuais pedidos de remição por trabalho e estudo deverão ser submetidos a exame do próprio Juízo delegatário desta execução penal, na linha do procedimento comum adotado para os demais presos que cumprem pena no Distrito Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente