Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: MS - 20110062860 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016. EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do RE na origem. Ocorrência. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. O embargante, na petição do agravo interposto na origem, impugnou todos os fundamentos da decisão em que não se admitiu o recurso extraordinário, razão pela qual deve ser afastado o óbice que dera enseja ao não conhecimento do referido agravo no Supremo Tribunal Federal. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática anteriormente proferida, tão somente, para se conhecer do agravo, devendo os autos voltarem conclusos ao relator para apreciação do recurso extraordinário. Brasília, 16 de março de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SEGUNDA TURMA NOTAS E AVISOS DIVERSOS CANCELAMENTO DE SESSÃO ORDINÁRIA De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente da Segunda Turma, fica CANCELADA a sessão ordinária prevista para o dia 22 de março de 2016 (terça-feira). Brasília, 15 de março de 2016. Ravena Siqueira Secretária da Segunda Turma ACÓRDÃOS Trigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 10024058263591002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito Civil. Princípio da legalidade. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento sem causa. Possibilidade. Contrato de mútuo. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: ARESP - 679272 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Agravo regimental no habeas corpus.  Crime de extorsão (CP, art. 158, § 1º). Alegada inexistência de nexo causal entre a conduta do agravante e o fato delituoso. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Impetração manejada contra os pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Impropriedade do habeas corpus  para essa finalidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. A tese trazida pelo agravante à apreciação da Corte não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Logo, sua análise, de forma originária, pelo Supremo Tribunal, configuraria verdadeira supressão de instância, a qual não se admite. 2. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe 23/11/12). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Origem: PROC - 00000028220158260603 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso. Concedeu, porém, ordem de habeas corpus  de ofício para determinar ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bilac/SP, que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente de cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento do recurso, na linha de precedentes. Não conhecimento do agravo regimental. Pretendida concessão de habeas corpus  de ofício. Ilegalidade flagrante demonstrada nos autos. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11343/06). Condenação com pena inferior a oito (8) anos de reclusão. Regime inicial fechado. Imposição com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - e na gravidade em abstrato do delito. Inadmissibilidade a teor das Súmulas 718 e 719 da Corte. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que, na petição de agravo regimental, a parte, sob pena de não conhecimento do recurso, deve impugnar todos os fundamentos da decisão que pretende infirmar. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. 3. O caso recomenda a concessão de habeas corpus de ofício, pois, não obstante se trate de condenação por tráfico de drogas a pena inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado foi fixado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC nº 111.840/ES, de minha relatoria , DJe 17/12/12) e na gravidade em abstrato do delito, o que não é admitido pela Corte, a teor das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bilac/SP que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.