Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: HC - 334569 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Kleiton Costa da Fonseca, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 334.569/RJ. Sustenta o impetrante, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Assevera, ademais, a presença de constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua custódia cautelar, bem como estariam ausentes os pressupostos autorizadores da prisão, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, o excesso de prazo, pois, “[a] apelação interposta pelo paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estar aguardando Julgamento há mais de 2 (dois) anos, e enquanto não acontece, permanece o paciente segregado já há 3 (três) anos e cinco meses, sem qualquer perspectiva de análise de suas razões recursais, como se depreende nos documentos ora colacionados” (fl. 4 da inicial). Prossegue argumentando que “a dosimetria da pena aplicada, violou o Devido Processo Legal, quando aplicou a mesma pena 6 (seis) vezes num verdadeiro ‘ bis in idem' , e ao mesmo tempo reconheceu a existência de continuidade delitiva” (fl. 11 da inicial). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Em 3/9/15 solicitei informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que foram devidamente prestadas. Indeferi a liminar e solicitei informações à autoridade coatora, que foram devidamente prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Informações obtidas no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, dão conta de que a Sexta Turma, em 10/3/16, na parte conhecida, denegou a ordem no HC nº 334.569/RJ. Com efeito, o writ impetrado nesta Suprema Corte não pode mais subsistir em face da decisão monocrática que decidiu a liminar naquele feito. O julgado superveniente, nesses casos, substitui a decisão que o precedeu e, por isso, não pode mais produzir efeitos jurídicos (HC nº 101.571/RJ, de minha relatoria , DJe 9/8/10). Perfilhando esse entendimento: Processual Penal. Habeas Corpus contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Latrocínio, Roubo majorado e Associação criminosa. Superveniência do julgamento de mérito da impetração. 1. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor, notadamente quando tenha ocorrido prisão em flagrante com testemunhas confirmando a autoria e a materialidade. Situação em que não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe 12/6/15); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL prejudicado. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe 10/10/14). Ante o quadro, nos termos dos arts. 21, inciso IX, do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 686720147030103 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Nícolas Ilha da Silveira contra acórdão do Superior Tribunal Militar, que negou provimento à Apelação 68-67.2014.7.03.0103/RS. O paciente, ex-soldado do Exército, foi denunciado pela suposta prática do crime de furto simples, tipificado no art. 240 do Código Penal Militar, por ter subtraído para si um aparelho celular pertencente a um cabo da mesma corporação. O Juízo de Direito da 1ª Auditoria Militar da 3ª CJM de Porto Alegre/RS condenou o paciente à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, convertida em pena de prisão, pela prática do crime de furto. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau concedeu o direito de o paciente recorrer em liberdade, sursis  e a fixação do regime aberto em caso de cumprimento de pena em estabelecimento civil. Inconformada, a Defesa e o Parquet  militar interpuseram apelação perante o Superior Tribunal Militar, que deu provimento somente ao recurso ministerial para afastar a incidência da redução da pena prevista no § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, e redimensionar a pena para 01 (um) ano de reclusão, mantidos os demais temos do decreto condenatório. Neste writ , a Defesa alega insuficiência de prova de autoria e materialidade do crime. Defende a aplicação do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do paciente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Assevera a restituição integral da res furtiva  em momento anterior ao oferecimento da denúncia. Postula a redução da pena, em sua fração máxima, caso seja condenado, nos termos do art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. Requer, em medida liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão hostilizado até o julgamento do presente writ . No mérito, pugna pela absolvição do paciente, ante o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Em 10.02.2016, indeferi a liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Deborah Duprat, opina pela denegação da ordem . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “APELAÇÃO. FURTO (CPM, ART. 240). RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA APLICADA. VALOR DA RES FURTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 240 CPM. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO DO MPM. Trata-se de furto de aparelho celular praticado por militar contra militar no interior da respectiva Organização Militar, sendo o conjunto probatório robusto, não remanescendo dúvidas no tocante à autoria e materialidade delitivas. Não se aplica o Princípio da Insignificância. O furto praticado por militar contra militar atenta contra os princípios basilares da Hierarquia e Disciplina, além da quebra de confiança. Precedentes do STM. O valor da res furtiva não se enquadra nos requisitos objetivos da lei para aplicação da atenuante prevista no § 1º do art. 240 do CPM Precedentes do STM. Embora seja reconhecida a primariedade do Réu, não é cabível a aplicação da atenuante do § 2º do art. 240 do CPM, uma vez que o bem furtado não foi restituído voluntariamente, mas sim apreendido por ocasião do flagrante. Provido apenas o Apelo ministerial, para reformar o Decreto condenatório de forma a afastar a incidência do § 1º do art. 240 do CPM, alterando-se, em consequência, o quantum de pena aplicada, de 04 (quatro) meses de prisão para 01 (um) ano de reclusão, mantidos os demais termos da Sentença. Decisão unânime. Na hipótese, as instâncias anteriores ratificaram a existência de indícios suficientes da materialidade e autoria delitiva imputada ao paciente. O Juízo de primeiro grau destaca que “ a conduta do acusado aliada aos fatos subsequentes – de que o aparelho celular possuía carga de bateria, tendo sido ligado corretamente pelo ofendido, com inserção de senha de desbloqueio – e a prova testemunhal carreada, demonstram de forma inequívoca a autoria e o animus do agente de permanecer com o bem subtraído ”. Nesse contexto, ressalta a Corte Castrense que “os elementos probatórios constantes dos autos não favorecem ao Acusado, sendo harmônicos e não deixam dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito”. Entendo que, para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Já assentou, esta Suprema Corte, que “ A ação de habeas corpus – de caráter sumaríssimo – constitui remédio processual inadequado , quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal ” (HC 92.887/ GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.12.2012). Na mesma linha: “ A negativa de autoria delitiva desafia exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição estreita do habeas corpus ” (HC 126.661/CE, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 26.8.2015); e “ Não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porque essa atividade exige o revolvimento de provas ” (HC 107.382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 17.5.2011). Quanto à alegada atipicidade de conduta por aplicação do princípio da insignificância, nada colhe o writ. Esta Suprema Corte tem admitido a aplicação do princípio da insignificância em casos envolvendo crimes de pequena dimensão. A conduta delitiva seria tão diminuta que não afetaria materialmente o bem jurídico protegido pela norma penal, sendo atípica da perspectiva material (v.g.: RHC 107.264/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 06.12.2011). Por outro lado, a jurisprudência deste STF, na esteira do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal Militar no ato dito coator e em observância aos princípios de hierarquia e disciplina inerentes às instituições militares, reputa ser inaplicável o princípio da insignificância no contexto castrense dada a alta reprovabilidade da conduta (HC 120.812/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.3.2014; e HC 117.215/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.10.2013). Extraio, ainda, em situação análoga dos autos, do julgamento do HC 123.393, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 28.10.2014, o respectivo acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. FURTO. MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O elevado valor do bem furtado, avaliado acima do salário mínimo da época dos fatos, e a alta reprovabilidade da conduta do militar que se aproveita do ambiente da caserna para subtrair aparelho celular de um colega de farda inviabilizam, na hipótese, a aplicação do princípio da bagatela . Precedentes. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo- lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada.” Revelam os autos que o aparelho celular foi furtado pelo paciente no interior do armário da vítima nas dependências do alojamento da Companhia de Comando e Apoio do 19º Batalhão de infantaria Motorizada em São Leopoldo/RS. O acórdão impugnado consigna que “as provas testemunhais, as circunstâncias do fato e a conduta do próprio acusado no transcorrer da abordagem e do flagrante (colocação de uma capa diferente no celular, alegação inicial de que o aparelho pertencia à sua namorada, a não retirada dos aparelhos do seu bolso conforme ordenado, a tentativa de evitar que o aparelho fosse testado com a alegação de que estava sem bateria, a não informação aos superiores hierárquicos sobre a suposta ‘mexida' em seu armário, a inexistência de qualquer rixa ou animosidade do acusado com outros militares, etc), indicam ser ele o autor da subtração, bem como a sua intenção de permanecer com o bem furtado”. Compete aos militares a guarda da lei e da ordem, cabendo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social, razão pela qual deles se espera, sobretudo dentro da caserna, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. Não preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da bagatela em face da elevada reprovabilidade da conduta do paciente. Inaplicável, ademais, a minorante do § 1º do art. 240 do Código Penal Militar, porquanto, na própria dicção do dispositivo legal, autorizador da diminuição da pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), quando presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, “ entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país ”. O bem furtado pelo paciente, avaliado em R$ 703,12 (setecentos e três reais e doze centavos), próximo ao salário mínimo vigente à época do fato (724,00 – setecentos e vinte e quatro reais) não pode ser considerado ínfimo, em especial se considerado os rendimentos da vítima. Conforme asseverado pelo STM, “ a toda evidência, um celular no valor de R$ 703,12 (…) não se enquadra nos requisitos objetivos da lei para a aplicação da minorante – mesmo que fosse considerado o valor mínimo de R$ 299,00 (…), sustentado pela Defesa ao argumento de que se trata de um celular já usado. Na linha do parecer ministerial, “ tampouco é cabível invocar ” a figura do furto atenuado (art. 240, § 2º, do CPM - “ A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal ”), pois inexistente a restituição voluntária ou espontânea do bem pelo agente. Nesse diapasão, salientou a Corte Militar que “no caso em exame, não houve restituição, conforme exigido no dispositivo legal, mas, sim, apreensão da coisa furtada com o réu”. No tocante ao ponto, extraio do HC 99.207/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 18.12.2009: “HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CÓDIGO PENAL MILITAR. BENS SUBTRAÍDOS COM VALOR SUPERIOR AO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CRIME COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS PARA A VÍTIMA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO (ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR): IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 2. No caso dos autos, em que foi subtraída quantia superior à do salário-mínimo e o delito foi praticado dentro de estabelecimento militar, não é de se desconhecer a presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do Paciente . 3. Para o reconhecimento de furto privilegiado, o Código Penal Militar exige que os bens subtraídos sejam restituídos à vítima. Na espécie vertente esse fato não ocorreu, considerando-se que os bens foram apreendidos. 4. Ordem denegada.” Não detecto, portanto, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de direito no ato apontado como coator. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
Origem: HC - 327805 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Walter Barbosa Bittar e outros, em favor de Luiz Antônio Marqueze e Silvano Aparecido Bonilha, os quais se encontrariam na iminência de sofrer constrangimento ilegal, quando do julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça do HC 327.805/PR. Preliminarmente, os impetrantes noticiam que “ as medidas cautelares pessoais decretadas inicialmente nos presentes autos decorrem dos desdobramentos da investigação denominada ‘Operação Publicano' realizada na cidade de Londrina-PR que visou apurar a existência dos crimes de organização criminosa, sonegação fiscal, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, prevaricação e lavagem de dinheiro praticados - em tese - por auditores da receita estadual e empresários ” (eDOC 2, p. 3). Assim, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR decretou a prisão preventiva dos pacientes. Inconformada, a defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o HC 1.395.862-4, cujo Relator indeferiu o pedido de medida liminar (eDOCs 4-5). Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 327.805/PR, cujo então Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deferiu “ o pedido liminar para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas à prisão consistentes em a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e d) suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP), a serem implementadas pelo magistrado singular ” (eDOCs 42-43). Posteriormente, os autos foram redistribuídos, por prevenção, em 21.10.2015, ao Ministro Rogerio Schietti Cruz (eDOC 44). No presente HC, os impetrantes sustentam, em síntese, o seguinte: a) cabimento do writ , em face da relevância da modificação da relatoria do referido HC 327.805/PR, da Sexta Turma do STJ, a qual, em caso conexo (HC 323.125/PR, paciente Orlando Coelho Aranda, eDOC. 45), indeferiu a ordem, por maioria, tendo sido vencedor o voto divergente do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o que ensejou a alteração da relatoria em todas as ações conexas; b) ocorrência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de suporte fático e probatório para decretação da prisão cautelar; c) inexistência de fundamentação suficiente justificadora da prisão preventiva, o que viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; d) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal); e e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Ao final, os impetrantes pedem “ a CONCESSÃO da medida cautelar requerida para, liminarmente e inaudita altera pars, impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão indeferindo o Habeas Corpus 327.805/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal”.  No mérito , “a CONCESSÃO da ordem de habeas corpus, impedindo o restabelecimento da medida cautelar prisional em desfavor do paciente, por ocasião do julgamento do mérito do writ em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, mormente porque flagrantemente desnecessária, além de despida de fundamentação e em descompasso dos requisitos legais dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, expedindo-se o competente salvo-conduto” (eDOC 2, p. 29-30). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.497/PR (certidão, eDOC 49). A Presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia, em 27.1.2016, entendeu que o presente feito não se amolda à hipótese descrita no art. 13, inciso VIII, do RI/STF (eDOC 50). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Trata-se de writ  preventivo, no qual os impetrantes defendem que os pacientes “ se encontram na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em virtude do julgamento do Habeas Corpus nº. 327.805/PR, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ” (eDOC 2, p. 1). Além disso, o pedido de liminar, consoante relatado, visa a “ impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão indeferindo o Habeas Corpus 327.805/PR, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça ” (eDOC 2, p. 29). Assevere-se que, até a presente data, conforme consta nestes autos, a liminar deferida no STJ e ainda vigente, foi favorável aos pacientes, os quais se encontram em liberdade. Por outro lado, considerando o entendimento desfavorável já externado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz em feitos correlatos que tramitam no STJ (HCs 339.076/PR e 323.125/PR), vislumbro plausibilidade na tese sustentada pela defesa (presunção de que uma futura decisão de mérito no HC n. 327.805/PR será desfavorável aos pacientes). Desse modo, há justo receio do direito de liberdade dos pacientes ser infringido, devendo-se deferir aos acusados os necessários salvo-condutos que evitem possível constrangimento. Sem prejuízo disso, o STJ deverá julgar a ação dos pacientes, apenas ficando obstado o imediato cumprimento de eventual ordem de prisão. Ante o exposto, concedo a liminar requerida, para impedir a aplicabilidade imediata dos efeitos de provável acórdão denegatório nos autos do Habeas Corpus  327.805/PR, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até a apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Comunique-se com urgência . Solicitem-se informações ao Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina/PR (Processos 0031659-42.2015.8.16.0014 e 0034046-30.2015.8.16.0014), bem como ao Relator, no STJ, do HC 327.805/PR. Com a resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 347141 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por José Luis Stephani, em favor de Ranieri Duarte de Souza, contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou prejudicado o HC n. 347.141/SP. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica), perpetrado contra sua companheira Lucimar Bento da Silva. A prisão em flagrante foi então convertida em preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de liminar. Daí a impetração de novo habeas  perante o STJ, que julgou prejudicado o writ,  ante a superveniência do julgamento colegiado pelo TJ/SP. Neste mandamus , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de carência de fundamentação idônea do decreto da prisão preventiva do paciente, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito. Sustenta que a prisão preventiva não pode ser aplicada ao paciente, pois, em caso de violência doméstica, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, exige que haja o prévio descumprimento das medidas protetivas impostas ao agressor. Ressalta ainda que a pena abstratamente fixada para o delito cometido pelo paciente é de 3 meses a 3 anos de detenção, não atendendo ao inciso I, do art. 313, do Código de Processo Penal. Alega também que o apelante não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgada, como dispõe o inciso II do mesmo dispositivo. Requer, liminarmente e no mérito, seja revogado o decreto de prisão preventiva do paciente para que ele possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal. É o relatório. Decido. Em consulta ao site  do TJ/SP, consta a informação que a 14ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, na data de 18.2.2016, concedeu parcialmente a ordem, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas à custódia. Diante disso, não mais subsiste o objeto deste writ . Ante o exposto, declaro o prejuízo deste habeas corpus  por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF). Publique-se Brasília, 15 de março de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342264 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO PROVOCADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, muito embora a prisão do paciente perdure há cerca de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o prolongamento do feito decorreu da conduta da própria defesa que, citada, não apresentou resposta à acusação. Não bastasse, a audiência de instrução e julgamento apenas não foi realizada em virtude da ausência do defensor público, o que atrai a incidência da enunciado nº 64 da Sumula desta Corte Superior. 3. Ordem denegada.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 18.09.2014, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça, indeferido. 4.Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta o excesso de prazo da custódia cautelar. Alega que “A falta de estrutura e de recursos humanos das defensorias”  não permite que o atraso na marcha processual seja atribuído à defesa, sob pena de se “permitir que o Estado reconheça a própria ineficiência e aplique, como se fosse consectário lógico, a penalização ao indivíduo hipossuficiente” . Daí o pedido de concessão da ordem para que seja revogada a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g.  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). A hipótese, portanto, é de extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Por outro lado, não é caso de concessão da ordem de ofício. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). Precedentes: HC 125.839-AgR, de minha relatoria; RHC 122.462, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 122.297-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. 7.Na hipótese de que se trata, as peças que instruem este processo não me permitem enxergar uma injustificada demora na marcha processual, notadamente se se considerar que o Tribunal Estadual assentou que “o prolongamento do processo decorreu da conduta do próprio Paciente que, devidamente citado, não constituiu Advogado e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa preliminar, sendo necessária, à regularidade e celeridade processual, a nomeação de Defensor Público para prosseguir no feito e apresentar a competente resposta à acusação” . 8.Não bastasse isso, consta dos autos a informação de que “o Paciente possui condenação penal com trânsito em julgado nos autos de NPU 0000679-50.1998.8.17.1350 e se encontrava em liberdade condicional, conforme documentação acostada às fls. 25/28, quando foi preso em flagrante delito em virtude do cometimento de nova infração penal, em razão da qual responde ao processo de NPU 0002283-84.2014.8.17.1350, objeto deste HC -, peculiaridade que evidencia a sua inclinação à prática delitiva” . 9.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348900 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 348.900, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 4 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3. Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 348.900, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante afirma que os pacientes estão presos desde dezembro de 2014. Sustenta a inadmissibilidade do cumprimento da pena em regime prisional mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória. Alega que, computado o tempo de prisão em regime fechado, os pacientes já teriam direito à progressão para o regime aberto. Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão cautelar ou, subsidiariamente, para determinar sejam os pacientes colocados em regime aberto. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Para além de observar que a parte impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão processual dos pacientes, as peças que instruem o processo sinalizam que a vedação do direito de recorrer em liberdade está justificada em dados objetivos da causa, notadamente na “gravidade em concreto das condutas perpetradas, tudo a indicar a propensão aos injustos patrimoniais” . 8.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1427793 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, d  E i . ROL TAXATIVO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CRIME DE CONTRABANDO. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, indigitado ato coator, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ARMA DE PRESSÃO. IMPORTAÇÃO. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - A arma de pressão é um produto controlado pelo Exército brasileiro, de uso permitido pelas pessoas em geral, nos termos da legislação de regência, cuja importação somente é possível nas condições estabelecidas na legislação e mediante autorização prévia do órgão competente. É, portanto, mercadoria relativamente proibida, pois possui restrições, sendo a importação autorizada apenas se observados determinados requisitos. II - Assim sendo, a conduta de importar arma de pressão de calibre igual ou inferior a seis milímetros, sem o atendimento do regramento legal, configura o crime de contrabando. III - É incabível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado não possui caráter exclusivamente patrimonial, pois envolve a vontade estatal de controlar a entrada de determinado produto em prol da segurança e da saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 334 (antiga redação) do Código Penal, por introduzir clandestinamente em território nacional arma de pressão (calibre de 5,5 mm) de procedência estrangeira sem a documentação regular de importação. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o fundamento da aplicação do Princípio da Insignificância. O Tribunal Regional Federal da 4º Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo parquet,  nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. CALIBRE 5,5MM. USO PERMITIDO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. Para que sejam reputadas como de uso permitido ou restrito, as armas de ar comprimido devem possuir determinadas características específicas, previstas nos artigos 16 e 17 do Decreto 3.665/2000. 2. A arma de pressão com calibre de aproximadamente 5,5 mm é de uso permitido, conforme previsto no artigo 17, IV, do Decreto 3.665/2000, não havendo falar em delito de contrabando por sua importação. 3. Calculados os impostos que seriam devidos em caso de regular importação no valor de R$ 92,50, torna-se aplicável o princípio da insignificância à conduta narrada. 4. Rejeição da denúncia mantida." O recurso especial junto à Corte Superior teve seguimento negado. Ato contínuo, interposto agravo regimental, o Ministro Felix Fischer reconsiderou sua decisão anterior, para dar provimento ao recurso especial do parquet , determinando o recebimento da denúncia oferecida. Sobrevindo novo agravo regimental da defesa, restou desprovido. Requer liminarmente, e no mérito, a concessão da ordem para que seja mantida a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12 - grifei) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício” [HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013 - grifei]. “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.
Origem: HC - 350402 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC n°. 350.402/PR, indeferiu o pedido liminar. Narra o impetrante que: a) o paciente é alvo de investigação criminal que almeja apurar suposta malversação de recursos públicos no contexto do sistema educacional do Estado do Paraná (“Operação Quadro Negro”); b) segundo a acusação, Eduardo Lopes de Souza (genitor do paciente), mediante ajuste com agentes públicos, teria fraudado licitações públicas, com posterior recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos, percebidos antes mesmo da efetiva realização das obras públicas contratadas; c) ainda conforme a hipótese acusatória, como Eduardo Lopes de Souza detinha restrições empresariais em razão da condição de falido, fez uso de diversas empresas constituídas em nomes de terceiros. De início, instrumentalizou outros investigados em relação à empresa VALOR CONSTRUTORA DE OBRAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS. Em seguida, fez uso da contribuição prestada pelo paciente GUSTAVO BARUQUE DE SOUZA , que teria figurado apenas formalmente como sócio da empresa PB CONSTRUTORA. Aponta ainda a acusação que a PB CONSTRUTORA figuraria como desdobramento da VALOR CONSTRUTORA DE OBRAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS. d) aponta o Ministério Público que Eduardo Lopes de Souza teria adquirido, mediante emprego de vantagem indevida recebida a partir das condutas apuradas, bens imóveis registrados em nome do paciente a fim de conferir falso lastro de idoneidade do título de propriedade; e) o decreto preventivo aduz que apenas Eduardo Lopes de Souza atuava na direção das empresas supostamente utilizadas na empreitada tida como criminosa. Quanto à empresa VALOR CONSTRUTORA DE OBRAS E SERVIÇOS AMBIENTAIS, aponta que o paciente não tem qualquer relação com referida pessoa jurídica. No que toca à empresa PB CONSTRUTORA, a administração havia sido plenamente delegada ao investigado Eduardo Lopes de Souza. Ademais, o paciente teria se retirado do quadro societário antes da decretação da prisão preventiva, a evidenciar a ausência de cautelaridade desse fundamento. No que se refere a VALOR CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS MOÇAMBIQUE LTDA, argumenta não possuir o paciente qualquer vínculo com a aludida empresa. Assim, não há indicação concreta de que o paciente detinha poder decisório quanto às atividades econômicas desenvolvidas. A propósito, a própria decisão do Juiz singular reconhece que o paciente “não é empresário, mas sim estudante universitário”. f) diante desse cenário, não se fazem presentes os requisitos da prisão preventiva, que poderia ser validamente substituída por medidas cautelares alternativas. g) o ato coator não se encontra devidamente fundamentado. É o relatório. Decido . Com efeito, trata-se de habeas corpus  que ataca decisão, proferida por Ministro do STJ, que indeferiu a tutela de urgência, de modo que se faz presente hipótese da Súmula 691/STF, que, por sua vez, não afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. Enfatizo que a estreita via do habeas corpus  não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da prisão excepcional, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da fundamentação empregada. Acrescento que a fundamentação da custódia ante tempus  também deve ser compreendida à luz dos fatos efetivamente imputados ao paciente, que responde, conforme descrito na denúncia, peça processual a delimitar a atuação jurisdicional - forte no princípio da correlação -, pela suposta prática dos seguintes delitos: “GUSTAVO BARUQUE DE SOUZA: artigo 2º, §4º, inciso II da Lei nº 12.850/2013 (item 1); artigo 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98, por 05 vezes (itens 3.1 e 3.3 alíneas e, f, j, k); e artigo 304 do Código Penal, por 01 vez (item 5);” Vale dizer, o paciente é acusado de, em apertada síntese: a) integrar organização criminosa; b) lavagem de dinheiro, por dissimular a propriedade de bens móveis e imóveis (dois apartamentos e dois jet skis); c) uso de documento ideologicamente falso (contrato social da empresa PB CONSTRUTORA). Nessa linha, noto que o decreto preventivo explicita o convencimento judicial firmado no sentido de que, aparentemente, o paciente, associado a diversas pessoas, especialmente Eduardo Lopes de Souza, teria constituído pessoa jurídica de modo fraudulento, na qual teria figurado apenas formalmente como sócio, e, em seguida, teria dissimulado a propriedade de bens supostamente adquiridos mediante recebimentos de vantagens indevidas decorrentes de contratos gerados a partir de licitações públicas manipuladas. Com efeito, não é possível divergir dessas conclusões sem empreender reexame de fatos e provas, providência inadmitida pela célere via utilizada. Em relação aos requisitos da prisão preventiva, especificamente quanto ao paciente, a decisão de primeiro grau assentou: “Diante de tal situação, as prisões preventivas de Eduardo Lopes de Souza e Gustavo Baruque de Souza são medidas que comportam acolhimento, considerando que, não obstante os prejuízos inestimáveis ao Estado e à sociedade paranaense quanto aos crimes aqui apurados, em tese por eles cometidos, os investigados continuam a realizar a mesma atividade empresarial de construção civil. A liberdade dos investigados significa prejuízo à sociedade de um modo geral, vez que, presentes provas materiais e fortes indicativos de autoria do cometimento dos crimes aqui apurados, certo é que a manutenção da liberdade dos investigados representaria iminente risco à ordem pública, ante a possibilidade de nova configuração do modus operandi, face a existência da empresa PB Construtora. (…) Ainda que não abordado pelo Ministério Público, entendo que a constituição de nova empresa no mesmo ramo poderá ensejar a ocorrência de novas licitações perante outros poderes públicos, o que justifica, também, a prisão pela garantia da ordem econômica. Isso, sem considerar que através da PB Construtora os investigados poderão, novamente, participar de licitações e praticar os delitos que aqui se apura.” Como se vê, a prisão preventiva do paciente encontra-se calcada na proteção à ordem pública. A indicação da gravidade concreta do delito (que posteriormente sequer lhe fora imputado, inclusive), para tal desiderato, somente configura fundamento válido se indicar, de modo factível, periculosidade do agente ou risco de reiteração delituosa. Isso porque, como se sabe, a prisão preventiva não visa antecipar a retribuição penal decorrente das lesões supostamente acarretadas pela conduta atribuída ao acusado. Em verdade, a gravidade concreta do crime somente consubstancia argumento idôneo no contexto da prisão preventiva, enquanto medida cautelar, se compreendida à luz de uma ótica prospectiva e, portanto, direcionada à proteção de bens jurídicos que, futuramente , poderiam ser novamente atingidos. Sendo assim, os supostos “prejuízos inestimáveis” não legitimam, isoladamente, a prisão processual. Quanto ao risco de reiteração delituosa, vale dizer que o paciente não é associado, pelo decreto preventivo e pela denúncia oferecida, à prática de delitos diretamente voltados à dilapidação do erário. Em outras palavras, não há imputação ao paciente de atuação no cenário político-administrativo em que os delitos teriam se desenrolado. Ao revés, pelo apontado nas decisões antecedentes, o paciente teria figurado como “laranja” a propiciar que seu pai realizasse as condutas supostamente criminosas e investigadas no bojo da “Operação Quadro Negro”. Ou seja, sem empreender qualquer juízo cognitivo ou de valor quanto à contribuição atribuída ao paciente, num primeiro olhar, não verifico indícios suficientes de que, por suas próprias forças, o paciente poderá praticar fraudes em novos procedimentos licitatórios, desbordando das próprias ações que lhe são imputadas na denúncia. Trata-se de evidente conjectura inapta a chancelar a medida gravosa e excepcional. Cumpre assinalar que a suposta utilização do paciente como sócio ostensivo das empresas ou proprietário de fachada de imóveis configura possível estratagema cuja aptidão para iludir encontra-se exaurida, de modo que a renovação de tais comportamentos não se afigura provável a ponto de admitir a custódia. Ademais, como derivação do poder geral de cautela, noto que há medida alternativa apta a, até com maior adequação, dissuadir a participação do paciente em concorrências públicas ou a dissimulação de bens pertencentes aos investigados. Sendo assim, considerando que, numa análise sumária, a prisão preventiva não foi fundamentada de forma idônea, defiro a liminar para o fim de determinar a imediata soltura da paciente, salvo se preso por outro motivo, com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de participação em processos licitatórios e/ou contratação com o poder público, inclusive mediante interpostas pessoas físicas ou jurídicas; b) vedação de administração, de fato ou de direito, de empresas supostamente utilizadas como instrumento das ações apuradas no contexto das investigações. Fica assegurada a possibilidade de imposição, pelo Juiz da causa, de outras medidas cautelares reputadas adequadas. Comunique-se, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive por fax ), o Juiz singular, a fim de que tome as medidas necessárias à ultimação do provimento liminar. Informações dispensadas. Vista à PGR. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 797186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, d  E i . ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, indigitado ato coator, cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.” Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do parquet , por maioria de votos, condenando a paciente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL – USO DE DOCUMENTO FALSO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CÓPIA REPROGRÁFICA DO DOCUMENTO UTILIZADO NÃO AUTENTICADA – IRRELEVÃNCIA – CONDENAÇÃO LANÇADA – RECURSO PROVIDO. - A cópia do documento falsificado, ainda que não autenticada, desde que em consonância com o farto conjunto probatório, composto inclusive pela confissão da recorrida, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva. Opostos os embargos infringentes, restaram rejeitados. A defesa interpôs recurso especial junto à Corte Superior, o qual teve seguimento negado. Ato contínuo, o agravo regimental apresentado não foi conhecido. Requer a concessão da “o rdem de Habeas Corpus a fim reconhecer e declarar a nulidade da condenação imposta à paciente, por ofensa ao art. 158 do CPP, em razão da ausência de laudo pericial que demostre a existência da suposta falsidade imputada no documento em questão e/ou pela ausência de apresentação o documento tido como falso ou mesmo cópia autêntica aos autos, devendo ser considerada nula a condenação conforme o art. 564, inciso III, alínea b, do mesmo diploma legal”. É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12 - grifei) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício” [HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013 - grifei]. “Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013 - grifei). HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circuns
Origem: RHC - 67525 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal – tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 2. ‘ In casu ', as circunstâncias do caso indicam a gravidade concreta do crime, visto que, em tese, teria abusado sexualmente de uma criança de 7 anos de idade, a qual teria, inclusive, levado um tapa na face. 3. Recurso a que se nega provimento . ” ( RHC 67.525/RJ , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se ,
Origem: HC - 346263 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado de acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “HABEAS CORPUS.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DATA DA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 2. É incabível a impetração de mandamus  contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF). Não sendo manifesto o alegado constrangimento ilegal, é injustificável a concessão da ordem de ofício. 2. Ainda que a intimação formal acerca da aplicação das medidas protetivas tenha se dado em momento posterior aos fatos que revelaram o respectivo descumprimento, não há falar em falta de ciência do paciente das limitações a ele impostas. Isso porque constou da ata da audiência de conciliação (realizada na Vara de Família meses antes) que ele tomou conhecimento das medidas protetivas, e isso não foi refutado em nenhum momento na impetração. 3. Habeas corpus  não conhecido.” Colhe-se dos autos que o paciente foi preso, em 15/12/2015, na ocasião do recebimento da denúncia pelo crime de ameaça proferida contra sua esposa, além da agressão física à filha do casal, sob o fundamento de que descumprira medida protetiva que lhe fora comunicada em audiência de conciliação realizada na Vara de Família de São Pedro da Aldeia/RJ. A impetrante alega, em síntese, que a intimação da medida protetiva constitui ato formal e, por essa razão, a mera ciência dada por sua esposa, em audiência realizada em juízo diverso do que recebeu a denúncia, constitui flagrante constrangimento ilegal. Requer o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para determinar a imediata soltura do paciente. É o relatório. DECIDO. O conhecimento deste habeas corpus  enquanto pendente de exame o mérito dos HCs impetrados nas instâncias precedentes traduz dupla supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte : “HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado.” (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). “HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus  ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.” (HC 100616/SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). “HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. excesso DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator.” (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). “Habeas    corpus .    Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido.” (HC 98616/ SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010). A atuação, ex officio,  desta Corte resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, como no caso sub examine,  porquanto fundamentada na Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão do Tribunal a quo que indefere medida liminar no bojo de idêntica ação constitucional. A ciência do extraditando, ainda que de modo diverso do previsto em lei, in casu  a respeito da imposição da medida protetiva, não é apta a gerar, por si só, a nulidade do ato processual, porquanto a desobediência às formalidades estabelecidas pelo legislador somente deve conduzir ao reconhecimento da invalidade do ato quando sua finalidade restar comprometida por causa do vício (Grinover, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 28). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/90, restando prejudicado o pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente