Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: 554089 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Prequestionamento. Ausência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Instituição financeira. Indenização por dano moral. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13). 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos ou da legislação infraconstitucional de regência. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: 20130111885450 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Repercussão geral. Inexistência. Prescrição intercorrente. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13). 3. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da existência ou não de situação fática capaz de gerar a prescrição intercorrente, seria necessário rever os fatos e as provas constantes dos autos bem como analisar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.
Origem: ACP - 184082320134013200 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Citem-se os requeridos, após o que apreciarei o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4130 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CAUTELAR – INADEQUAÇÃO. 1. O assessor Dr. Alexandre Freire prestou as seguintes informações: Rafael Evandro Fachinello ajuíza ação cautelar inominada para impedir a prática de potencial ato de nomeação, pela Presidente da República, de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro de Estado, no que teria o propósito de subtrair da Justiça Federal de primeira instância a competência para processá-lo e julgá-lo por suposto delito cometido. Argumenta que o eventual ato, se implementado, não observaria os elementos conformativos dos atos administrativos, pois o objetivo destoaria do alcance do interesse público, consubstanciando desvio de finalidade. Segundo alega, a nomeação possui, tão somente, o intuito de blindá- lo de investigação instaurada em primeiro grau de jurisdição e do pedido de prisão preventiva formalizado. Assevera que, a prevalecer a pretensão da Chefe do Poder Executivo, divulgada por meios de comunicação, haverá manifesto uso fraudulento das prerrogativas do cargo. Sustenta a ilegalidade do ato, ante o desenho institucional de competências projetado pelo constituinte. Sob o ângulo do risco, enfatiza a potencial invalidação do ato administrativo. Requer o deferimento da medida acauteladora, de modo a obstar a eventual nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva ao cargo de Ministro de Estado. O processo encontra-se concluso no Gabinete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Sob o título de ação cautelar inominada, o autor busca impedir, em caráter preventivo, a nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Presidente da República, para o cargo de Ministro de Estado, no que possuiria foro por prerrogativa de função, no Supremo, relativamente a possível persecução penal decorrente de procedimento investigatório em curso no Estado do Paraná. Surge inadequada a via eleita. Não está claro, a partir da leitura da inicial, se a ação cautelar foi formalizada em caráter incidental ou preparatório. Mostra-se omissa a peça no tocante à indicação da lide e do fundamento, presente o disposto no artigo 800, inciso III, do Código de Processo Civil. Há dúvidas, até mesmo, quanto à competência originária do Supremo para a apreciação da demanda, consideradas as hipóteses estritas versadas no artigo 102 da Carta da República, bem assim o previsto no artigo 800 do Código de Processo Civil, em que estipulado caber o exame ao juiz da causa, se incidental, ou àquele competente para o conhecimento da ação principal, se preparatória. No mais, a pretensão é de natureza satisfativa. Observem a organicidade própria do Direito instrumental. A cautelar volta-se a proteger direito suscetível a grave dano de incerta reparação ou, ainda, a garantir a utilidade de provimento final. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido formulado e extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 2864 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PIAUÍ: INSCRIÇÃO DE ESTADO- MEMBRO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO CAUC. ACORDO FIRMADO NA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada pelo Piauí, em 17.6.2011, contra a União, com o objetivo de obter o cancelamento dos registros de inadimplência no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi e no Serviço de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc. 2. Em 11.5.2011, deferi a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 2.864/PI, preparatória desta ação, determinando à União que se abstivesse de inscrever o Piauí como inadimplente naqueles cadastros nos itens relativos aos Convênios Siafi ns. 383.671 e 383.689, decisão referendada pelo Plenário deste Supremo Tribunal em 16.8.2011. 3. Em 27.10.2011, a União contestou esta ação. 4. Em 16.2.2012, Piauí apresentou réplica, não se manifestando sobre a necessidade de produção de provas (doc. 14) e, em 8.3.2012, a União informou não ter provas a produzir (doc. 15). 5. Concluída a instrução, declarei saneado o processo e determinei vista às partes para razões finais, o que foi atendido (docs. 22 e 24). 6. Em 5.9.2013, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência desta ação (doc. 27). 7. Em 3.9.2014, determinei a manifestação do Autor e da Ré, no prazo sucessivo de trinta dias, sobre a possibilidade de composição na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF e a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente ação. 8. Em 16.9.2014, Piauí, pela Petição n. 42.769/2014, informou ter interesse em “ submeter a contenda à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal ”. 9. Em 13.10.2014, a União protocolizou a Petição n. 48.566/2014 e requereu a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias. 10. Em 28.11.2014, deferi a suspensão do processo. A União apresenta “ o Termo de Conciliação  [n. 008/2015/CCAF/CGU/ AGU-THP] firmado entre as partes, já devidamente homologado ” e requer “ a extinção do presente feito pela perda do objeto” . 11. Manifeste-se o Piauí sobre o pedido de extinção da ação. Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 2733 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: ACRE DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ACRE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SIAFI. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Acre, em 17.8.2015, contra a União e a Superintendência da Zona Franca de Manaus –  Suframa, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira –  Siafi, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal –  Cadin e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc, por efeito do Convênio n. 22/2001. 2. Em 25.8.2015, deferi parcialmente a medida liminar, ad referendum do Colegiado, apenas para suspender a inscrição de inadimplência do Acre no Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc, quanto à prestação de contas do Convênio n. 22/2001, e determinei fossem as Rés citadas para contestar a ação. 3. Em 17.9.2015, a União interpôs agravo regimental. 4. Em 29.10.2015, a Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa apresentou contestação. Enfatizou não haver “necessidade de prévio julgamento de Tomada de Contas Especial para fins de inscrição do Estado no CAUC/SIAFI”  (fl. 17 da contestação). Afirmou estarem em discussão “ apenas as transferências voluntárias, às quais os Estados não possuem nenhum direito subjetivo, como indica a própria nomenclatura ” (fl. 23 da contestação). No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. 5. Em 6.11.2015, a União apresentou contestação e suscitou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois “ não possui [ria] competência para cumprir a decisão que deferiu a liminar”, alegando devendo ter sido proposta ação unicamente contra a Suframa. No mérito, sustentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a inexistência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou ser desnecessária a instauração de tomada de contas especial para a inscrição no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc. 6. Em 12.11.2015, dei vista ao Acre, para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela União e determinei a manifestação das partes sobre as provas a produzir, especificando-as e justificando-as. 7. Em 3.12.2015, Acre apresentou réplica, não se pronunciando sobre provas. 8. Em 2.12.2015, a União informou não ter provas a produzir, não se manifestando a Superintendência da Zona Franca de Manaus –  Suframa. 9. Declaro saneado o processo (art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 10. Vista sucessiva ao Autor e à Ré, por dez dias, para razões finais e, na sequência, ao Procurador-Geral da República (art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ADI - 5461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS), em face dos arts. 3° e 7°, I da Lei Federal 13.135, de 17/06/2015, que modificou as regras de concessão do benefício da pensão por morte. violação aos “artigos 1º, III; 5º, caput  e § 1º; 6º; 62; 194, parágrafo único, I; 195, caput  e § 5º; 201, caput  e V; 226, caput  e 246, todos da Constituição da República”. Em 22 de janeiro de 2016, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção em razão da ADI 5.419/DF, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). A inicial postula, em síntese: a) “ a inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.135/2015, decorrente de conversão da MP n. 664/2014, por violação aos artigos 62 e 246 da Constituição da República ;” b) “ a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, I, da Lei n. 13.135/2015, por violação aos artigos 1º, III; 5º,  caput e § 1º; 6º; 194, parágrafo único, I; 195,  caput e § 5º; 201, caput e V; e 226,  caput , todos da Constituição Federal ;” e c) “ em caráter subsidiário, se não provido inteiramente o pedido acima, seja julgado procedente o pedido em menor extensão (provimento parcial) para declarar inconstitucional o art. 3º da Lei n. 13.135/2015, pelo menos, em relação à inclusão do inc. VII e dos §§ 1º a 4º no art. 222 da Lei n. 8.112/1990 ”. Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado, assim como sua indiscutível plausibilidade normativa – a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica –, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente