Origem: ADI - 5461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS), em face dos arts. 3° e 7°, I da Lei Federal 13.135, de 17/06/2015, que modificou as regras de concessão do benefício da pensão por morte. violação aos “artigos 1º, III; 5º, caput e § 1º; 6º; 62; 194, parágrafo único, I; 195, caput e § 5º; 201, caput e V; 226, caput e 246, todos da Constituição da República”. Em 22 de janeiro de 2016, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção em razão da ADI 5.419/DF, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). A inicial postula, em síntese: a) “ a inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.135/2015, decorrente de conversão da MP n. 664/2014, por violação aos artigos 62 e 246 da Constituição da República ;” b) “ a inconstitucionalidade material dos artigos 3º e 7º, I, da Lei n. 13.135/2015, por violação aos artigos 1º, III; 5º, caput e § 1º; 6º; 194, parágrafo único, I; 195, caput e § 5º; 201, caput e V; e 226, caput , todos da Constituição Federal ;” e c) “ em caráter subsidiário, se não provido inteiramente o pedido acima, seja julgado procedente o pedido em menor extensão (provimento parcial) para declarar inconstitucional o art. 3º da Lei n. 13.135/2015, pelo menos, em relação à inclusão do inc. VII e dos §§ 1º a 4º no art. 222 da Lei n. 8.112/1990 ”. Diante do considerável lapso de tempo desde a edição do ato normativo ora impugnado, assim como sua indiscutível plausibilidade normativa – a denotar a relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica –, entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 , a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo. Notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Imediatamente, após este prazo, dê-se vista ao Advogado-Geral da União (AGU) e ao Procurador-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, para que cada qual se manifeste na forma da legislação vigente (Lei 9.868/1999, art. 12). À Secretaria Judiciária para as devidas providências. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente