Origem: HC - 326436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, COM SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio César Portela, advogado, em benefício de Leonir Webra do Nascimento, “ apontando como autoridade coatora a Des. Julio Cesar Finger” , da 1a. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu o habeas corpus , originariamente requerido pelo alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pelo Juízo da Comarca de Taquari. Relata o impetrante (e junta cópia da decisão) que, em 11.06.2015, foi indeferida a liminar requerida no habeas c orpus n. 326.436, pelo do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que na data da impetração já se haviam passado “mais de 04 (quatro) meses e o mérito do habeas corpus não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça”. 2 . Em 26.10.2015, depois de examinar a deficiência da documentação constante dos autos e analisar a gravidade do caso, de acordo com o relatado na inicial, ponderando-a com o fato de a decisão questionada ter sido “proferida monocraticamente e o Supremo Tribunal estar[] examinando matéria per saltum , contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro”, decidi “(..) A gravidade da situação narrada na inicial, pela qual o Impetrante afirma estar o Paciente preso há mais de um ano e três meses, não tendo sido, até o momento, proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, indica a necessidade de prudência na apreciação do tema. A ação está deficientemente instruída, desacompanhada de cópia do andamento atualizado da ação penal ajuizada contra os Pacientes, pelo que não é possível aferir eventuais peculiaridades do processo originário, que justificariam a demora na conclusão do julgamento, sendo de se ressaltar informar o Impetrante ter sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que, em tese, sinaliza tratar-se de feito de maior complexidade. 8. Assim, antes de analisar o requerimento de medida liminar são necessárias informações tanto do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taquari-RS quanto do Relator do Habeas Corpus n. 326.436 no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gurgel de Faria, porque argumenta-se excesso de prazo também naquele STJ. 9. Pelo exposto, oficie-se: a) ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taquari/RS, para, com urgência e por fac-símile, prestar informações pormenorizadas, quanto ao alegado na presente impetração, indicando o andamento atualizado da Ação Penal n. 0002951-98.2014.8.21.0071, ajuizada contra o Paciente, a data de sua prisão e os motivos para eventual atraso da prestação jurisdicional, fornecendo cópias das principais peças da ação penal (denúncia, decisões pelas quais se decretou a prisão e se indeferiram os pedidos de relaxamento e/ou revogação, incidentes, sentenças, recursos, etc.) e dos documentos pertinentes. b) ao Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência, prestar informações, quanto ao alegado na presente impetração e se há data prevista para a apreciação ou julgamento do Habeas Corpus n. 326.436-RS. Remetam-se, com os ofícios a serem enviados, com urgência e por fac-símile, cópias da inicial e do presente despacho. 10. Prestadas as informações, analisarei o cabimento desta ação e o requerimento de medida liminar, se for o caso.” 3. Em suas informações a Juíza de Direito Andrea Caselgrandi Silla, da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, afirmou que: “ O paciente, juntamente com Welington Castro da Silva e Franciele Michel, foi preso em flagrante em 31/07/2014, tendo a aAutoridade Policial representado pela decretaç~]ao da prisão preventiva dos flagrados (fl. 05/59), cujo auto foi homologado e convertida a prisão em flagrante em preventiva em 01/08/2014 para manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal fls. 60/61). As peças complementares do inquérito aportaram em 29/08/2014 (fls. 186/278) e posteriormente em 07/10/2014 (fls. 342/355 e 358/361). Foi ofertada a denúncia em 04/09/2014, tendo o Ministério Público imputado aos réus a prática dos crimes previstos nos artigo [s] 33, “caput”, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/2006 (fls. 02/04). Em 08/09/2014,foi determinada a notificação dos réus (fi. 283). Os denunciados Leonir e Welington foram notificados em 03/10/2014 (fls. 363/3 4) e apresentaram defesa preliminar em 16/10/2014, arrolando as testemunhas Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado, Otoniel Feliz Rodrigues da Silva, Rodrigo Neumann e Joel de Araújo Silva (fls. 365/368). Por sua vez, Franciele foi notificada em 13/10/2014, oportunidade em que requereu a assistência da Defensoria Pública (fls. 377), que apresentou resposta à acusação em 14/10/2014, requerendo inclusive a revogação da prisão (fls. 379/383). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão da ré (fls. 395/397), sendo mantida a prisão pelo juízo (fi. 398). A denúncia foi recebida em 24/11/2014, sendo designada audiência de instrução para 25/02/2015 (fi. 398) e expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público (para Porto Alegre para oitiva de Leonardo Andres Ascenzi lglesias, Daniel Marcelo Avancini Pinheiro e Alexandre Rabelo Fleck - fi. 405) e pela defesa de Leonír e Welington (para Capanema para oitiva de Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado e Otoniel Feliz P.odrigues da Silva - fi. 406). A defesa de Leonir e Welington requereu a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 472/473), sendo expedida cartas precatórias às fls. 475 (para Capanema para oitiva de Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado e Otoniel Feliz Rodrigues da Silva) e 550 (para Capitão Leônidas Marques para oitiva de Rodrigo Neumann e Joel de Araújo Silva). Os réus Leonir e Welington foram citados em 10/12/2014 (fls. 476/477) e a ré Franciele em 26/01/2015 (fls. 541/542). Foi comunicada a realização de audiência na carta precatória que tramita em Porto Alegre para o dia 25/02/2015 (fi. 512) e na que tramita em Capanema/PR para o dia 10/02/2015 (fJ. 537)[.] A audiência de instrução, em 25/02/2015, não ocorreu, sendo referido que a SUSEPE não trouxe os réus, e foi designada audiência para 09/04/2015 (fi. 543). Em 09/03/2015, foi juntada a carta precatória de inquirição enviada à Comarca de Capanema, tendo sido ouvida a testemunha Gilvano Hunhoff Moreira e sido deferida a desistência da inquirição de Otoniel Feliz Rodrigues da Silva e Giovani Marcelo Pereira Machado (fls. 553/571) e foi juntada a enviada à Comarca de Porto Alegre (fls. 580/598). Na audiência de 09/04/2015, tendo constado no termo a assinatura do Promotor de Justiça Substituto, foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Leonardo Andres Ascenzi Iglesias arrolada pelo Ministério Público e vista ao Ministério Público para que diga se tem interesse na inquirição de Leonardo, sendo que, caso desista, deverá a serventia providenciar a devolução da carta precatória sem cumprimento. Também, determinou a expedição de carta precatória à Comarca de l.eônidas Marques para a oitiva das testemunhas de defesa Rodrigo e Joel arroladas à fi. 368. Foi deferido prazo de os dias à defesa de Franciele para juntar rol de testemunhas e ficou consignado que as defesas não concordaram com a inversão da ordem e com a realização do interrogatório dos réus nesta audiência, sendo designada a data de 27/05/2015 às 09h30min para audiência de interrogatório dos réus (fi. 602). Foi expedida carta precatória para oitiva de Leonardo Andres Ascenzi lglesias (fi. 608) e o Ministério Público manteve o interesse na oitiva da referida testemunha (fi. 610), sendo comunicada a designação de audiência para o dia 19/06/2015 (f!. 678) e retornado a precatória (fls. 711/723). Certificado pela Oficial Ajudante Designada que a audiência da carta precatória inquiritória encaminhada para Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR foi designada para 16/07/2015 (fi. 620), o que restou corroborado pelo ofício de fi. 660. A defesa de Franciele arrolou seis testemunhas, todas de outros Estados da Federação, no caso, Santa Catarina e Paraná (fi. 6.21). Foi mantida a audiência designada nesta Comarca (fi. 661). Expedidas cartas precatórias de inquirição para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa de Franciele (fls. 662/665 e 681). Em razão de falta de energia, foi redesignada audiência para o dia 22/07/2015 (fi. 679). Comunicada a designação de audiência na Comarca de Capanema para 15/07/2015 {fi. 736) e na Comarca de Mafra/SC para 27/07/2015 (fi. 733). Na audiência de 22/07/2015, foi determinado que se aguardasse o retorno das cartas precatórias e, com a juntada, que voltassem os autos conclusos para designação de audiência. O procurador dos réus Leonir e Welington e nomeado para o ato como Defensor Dativo para Franciele requereu a revogação da prisão dos três réus (fi. 739). Em 22/07/2015, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl[s]. 740/741) e, em 29/07/2015, foi mantida a prisão dos réus pelo juízo (fi. 743). Foi juntada, em 29/07/2015, a carta precatória da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR de oitiva de uma testemunha arrolada por Franciele (fls. 744/763). Sobreveio carta precatória da Comarca de Capanema de duas testemunhas arroladas por Franciele (fls. 765/767). Também, foi juntado oficio da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, informando a designação de audiência para oitiva de duas testemunhas para o dia 01/10/2015 (fl. 768). Em 04-ll-2015 foi juntado novo ofício da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR informando que foi redesignada audiência para oitiva de uma das testemunhas para o dia 03-12-2015. (fl. 784). Atualmente o feito aguarda a juntada das cartas precatórias expedidas, até que aportou aos autos o ofício que ensejou as presentes informações (fls. 786). Remeta-se cópia das decisões e demais documentos pertinentes conforme solicitado no item "a" à fl. 823. (...) 4. O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, Relator do HC n° 326.436/ RS informou ter sido o caso julgado e encaminhou cópia da decisão, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃODE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2.É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (RHC 55.669/RS, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 3.No caso, diante da existência de três corréus, da necessidade de expedição de diversas cartas precatória, bem como de vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não se evidencia qualquer desídia no andamento da ação penal apta a justificar o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 4.Habeas corpus não conhecido. Este o teor dos pedidos: “ Ante o exposto requer além da juntada de documentos, seja deferida a liminar pleiteada, expedindo-se o competente alvará de soltura e,