Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: HC - 328556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 16.2.2016. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DECIDIR DE FORMA DIVERSA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para concluir de forma diversa do assentado nas instâncias antecedentes e restabelecer a decisão de absolvição do Recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas para averiguar se esta decisão primeira no sentido da absolvição do Recorrente seria ou não contrária à prova dos autos, ao que não se presta o recurso ordinário em habeas corpus . Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: AC - 4052 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de Ação Cautelar Preparatória, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Roraima em face da União, que tem por objetivo a suspensão da sua inscrição no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC com fundamento nos Termos de Compromisso 574.523, 665.626, e 665.632 firmados com o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes Sustenta-se a impossibilidade de inscrição em cadastro de inadimplência da unidade federativa por fatos ocorridos em gestões passadas e sem a observância do princípio do devido processo legal. Aduz-se que as consequências da inclusão são desastrosas, na medida em que o Estado, “ está sendo impedido de receber repasses de transferências voluntárias, firmar convênios e contratos, sofrendo graves prejuízos, devido ao comprometimento financeiro, com impossibilidade de se concretizar políticas públicas essenciais à população roraimense ”. Requer-se a concessão liminar para impedir a restrição do Estado de Roraima ao recebimento das transferências voluntárias, em razão de sua inclusão no CAUC/SIAFI. Relatado no essencial, decido. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo capaz de atrair sua atuação, com fundamento no art. 102, I, f , da Constituição, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais, em cadastro de inadimplência federal, com a consequente imposição de sanções e restrições de ordem jurídica, que impossibilitem o repasse de verbas federais ou a celebração de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito ou obtenção de garantias, necessários à execução de políticas públicas ou à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade (ACO 2661-MC-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 09.06.2015). No que se refere ao tema discutido nos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido da impossibilidade de inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência sem a observância do devido processo legal, bem como de inscrição do Poder Executivo e de órgãos da Administração Pública direta por ato praticado por pessoa jurídica distinta, ou por órgãos vinculados à Administração direta mas dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Nesse sentido: ACO 970-TA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, Dje 19.12.2007; e ACO 1848-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, Dje 06.02.2015. No caso dos autos, o descumprimento dos Termos de Compromisso 574.523, 665.626, e 665.632, firmados com a União pelo Ex-Governador do Estado de Roraima, não se deu por pessoa jurídica distinta, mas sim pelo próprio Poder Executivo estadual. Não se aplica, ao caso, a tese da intranscendência subjetiva das medidas restritivas de direito, a qual não se confunde com a responsabilização subjetiva de agentes e de gestores. Ademais, embora tenha o autor mencionado que a ação principal a ser ajuizada no prazo processual versará sobre a inobservância do devido processo legal para a inscrição do ente federativo no SIAFI/CAUC, não juntou documento que comprove tal alegação, motivo pelo qual, à míngua de provas da conduta irregular reputada à União, e sem prejuízo de nova análise da matéria mediante a apresentação de informações precisas acerca da instauração ou não de tomada de contas especial perante o TCU, referente aos Termos de Compromisso 574.523, 665.626, e 665.632, reputo ausente, por ora, a necessária fumaça do bom direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Cite-se a União (art. 802, caput , do CPC). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Tratam os autos de Ação Civil Pública,  tombada neste Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária, proposta contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do referido Estado, na qual pretende a revisão de cláusulas inseridas no Contrato nº 014/98/STN/COAFI, firmado entre os réus para renegociação de dívidas do Estado junto à União. Conforme se vê do evento nº 33, a parte autora requereu a realização de prova de natureza pericial, a fim de demonstrar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato cuja revisão postula, conferindo-lhe embasamento jurídico. Regulamente intimados (evento nº 39), tanto a União quanto o Estado do Rio Grande do Sul manifestaram concordância expressa com a realização da prova, conforme eventos nºs 42 e 44, respectivamente. Analisando os autos, tenho por justificável o requerimento de perícia contábil, forte em especial na necessidade de cotejar a evolução da dívida nos moldes avençados com a resultante das modificações propostas na presente ação revisional. Nestes termos, defiro a realização da perícia requerida, visando a dirimir as dúvidas suscitadas pelas partes, prova que deverá ser realizada perante a Justiça Federal de primeira instância no Estado do Rio Grande do Sul, a quem caberá a nomeação de perito de sua confiança (art. 247, §2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Isto posto, intimem-se as partes autora, rés e amicus curiae,  para, nesta ordem e no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, indicarem, querendo, seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 119000000594201192 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Ementa  : CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JUSCELINO/MA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f , da CF). 2. A possibilidade de responsabilização de agentes públicos pela malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica à saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde, justifica a atribuição do Ministério Público Federal. 3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público federal, na linha do parecer da PGR. 1.Trata-se de conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Ministério Público Federal, no curso de inquérito civil público instaurado para apurar possível ocorrência irregularidades na aplicação de recursos públicos pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente Juscelino/MA. Em síntese, em auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, constatou-se impropriedades na gestão dos programas Saúde da Família, Saúde Bucal e Assistência Farmacêutica Básica, no período de janeiro a agosto de 2010, além de ausência de comprovação de despesas com recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS. 2.O Ministério Público Federal declinou de sua atribuição, por entender que, nas circunstâncias do caso concreto, a apuração dos fatos seria mais bem realizada pelo parquet  estadual, em razão de sua proximidade com o local dos eventos e por possuir a estrutura física e de pessoal necessária para a realização do procedimento investigatório. 3.Por outro lado, o Ministério Público do Estado do Maranhão insistiu na atribuição do parquet  federal, por entender que a malversação de recursos advindos do Sistema Único de Saúde, caso comprovada, causaria danos ao erário federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal para a causa. 4.Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal para dirimir o conflito de atribuições entre os órgãos do Ministério Público, com fundamento no art. 102, I, f  , da Constituição. 5.A Procuradoria-Geral da República opina, em preliminar, pela competência para dirimir os conflitos entre órgãos do Ministério Público e, no mérito, pela atribuição do Ministério Público Federal para a apuração das supostas irregularidades. 6.É o relatório. Decido. 7.A jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Federal apontava ser do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir os conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (cf. Pet 1.503, Rel. Min. Maurício Corrêa; CC 7.117, Rel. Min. Sydney Sanches; Pet 3.005, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; entre outros). Tal orientação foi posteriormente modificada, concluindo-se pela competência desta Corte para resolver tais conflitos, nos termos do art. 102, I, f , da Constituição. Nesse linha, vejam-se os seguintes precedentes: Pet 3.258, Rel. Min. Marco Aurélio; Pet 3.631, Rel. Min. Cezar Peluso; ACO 889, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie; ACO 853, Rel. Min. Cezar Peluso. 8.Nada obstante, o Plenário desta Corte voltou a discutir o tema da competência do STF para apreciar conflitos de atribuições envolvendo órgãos do Ministério Público (ACO 1.394, Rel. Min. Marco Aurélio). Na oportunidade, consignei, em síntese, que a competência do Supremo Tribunal Federal, por ser de direito estrito, não poderia ser ampliada. Menos ainda, em conflito tipicamente administrativo, que poderia ser resolvido institucionalmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A, § 2º, da CF). 9.No entanto, o referido processo ainda se encontra pendente de decisão definitiva, de modo que, sem embargo de decisões monocráticas em sentido contrário, adoto a orientação até aqui predominante e conheço do presente conflito de atribuições. 10.No mérito, tenho por incensurável o parecer do Procurador-Geral da República, ao pugnar pela atribuição do Ministério Público Federal, considerando as possíveis irregularidades em programas financiados pelo Sistema Único de Saúde. Confira-se: “No presente caso, razão assiste ao Ministério Público do Estado do Maranhão, pois, de fato, incumbe ao Ministério Público Federal conduzir a investigação objeto do ICP nº 1.19.000.000594/2011-92. Discute-se, na hipótese, a atribuição para apurar irregularidades detectadas pelo DENASUS na execução de programas financiados pelo SUS. Segundo descrito na constatação nº 128587 da Auditoria nº 10743, o Município recebeu (fundo a fundo) o montante de R$ 801.806,84 (oitocentos e um mil, oitocentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), para o atendimento das estratégias Agentes Comunitários de Saúde, Saúde da Família e Saúde Bucal. Além das impropriedades verificadas nos dois últimos programas (constatações 128570 e 128558), o DENASUS constatou a ausência de documentação comprobatória das despesas realizadas com os recursos repassados no período de janeiro a dezembro de 2006. Tratando-se de recursos do SUS, a incumbência da União não se restringe a repassá-los aos entes da Federação, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, competindo-lhe também, por expressa disposição legal, supervisionar a regular aplicação desses recursos, como se extrai do art. 33, § 4º, da Lei 8.080/90, abaixo transcrito: Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (Vetado). § 3º (Vetado). § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei. (grifo acrescido) Não se cuida, desse modo, de mera transferência, incondicionada, de recursos federais aos demais entes da Federação, mas de repasse de verbas vinculadas ao financiamento de ações e serviços na área de saúde, cuja execução sujeita-se ao controle por órgãos federais. Note-se, no caso dos autos, que a investigação teve como ponto de partida auditoria realizada pelo DENASUS, órgão federal subordinado ao Ministério da Saúde, o que é suficiente para demonstrar a existência de interesse direto da União em eventual demanda decorrente dos fatos apurados. (…) A propósito, o próprio DENASUS propõe o ressarcimento dos valores repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Juscelino para as ações das estratégias Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Saúde Bucal, o que revela, de maneira inafastável, o interesse da União nos fatos objeto de apuração nestes autos”. 11.Nesse contexto, diante da demonstração de um concreto interesse da União que possa justificar a imediata atuação do Ministério Público Federal (arts. 37 e 39 da LC 75/1993 e art. 109 da CF/88), qual seja a possível responsabilização de agentes públicos municipais pela malversação de recursos públicos federais destinados a programas de atenção básica à saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde, não vejo como infirmar a opinião do Chefe do Ministério Público. 12.Nesse mesmo sentido, na Pet 5073, o Ministro Mar Aurélio entendeu pela competência do Ministério Público Federal, em questão semelhante ao presente caso, em que também se discutia conflito de atribuição em matéria de irregularidades na aplicação de recursos federais transferidos a Municípios. Confira-se a ementa da decisão monocrática: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO – IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS VINCULADOS TRANSFERIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – INTERESSE FEDERAL – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 13.Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público Federal para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos. Publique-se. Intimem-se Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ACO - 2815 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO RÉU. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. ART. 267, VIII E § 4º, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de pedido de desistência formulado pelo Estado de Minas Gerais (Petição STF nº 6.481/2016). É o relatório. Passo a decidir. Tratando das hipóteses em que cabe ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, o art. 267 do Código de Processo Civil assim dispõe em seu inciso VIII: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação;” Em limitação ao dispositivo, o § 4º do mesmo art. 267 do CPC dispõe que “ Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação ”. Assim, enquanto não respondida pelo réu a petição inicial, sob qualquer das formas dispostas no arts. 297 e seguintes do CPC, poderá o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu. In casu , como ainda não foi sequer empreendida a citação da requerida, revela-se cabível a homologação do pedido de desistência. Ex positis , nos termos do art. 267, VIII e § 4º, do CPC, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução de mérito , nos termos do art. VIII, restando prejudicada a determinação de citação da União. Publique-se. Int.. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Verde a fim de que este Tribunal dê interpretação conforme ao parágrafo 3º, aos incisos e ao caput do art. 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar do Estado de São 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui o regime jurídico de Defensor Público do Estado. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu sua admissão no feito na condição de amicus curiae  (eDOC22) em peça subscrita pela Defensora Pública Geral do Estado. A Defensoria Pública alega ter autonomia para representar a instituição. Aduz, ainda, que, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade 3720, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi também admitida como amicus curiae. Decido sobre a admissão no feito na condição de amicus curiae A figura do amicus curiae  revela-se como instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação popular na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, possibilitando que, nos termos do art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, órgãos e entidades se somem à tarefa dialógica de definição do conteúdo e alcance das normas constitucionais. Essa interação dialogal entre o Supremo Tribunal Federal e os órgãos e entidades que se apresentam como ‘amigos da Corte' tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Não é por outro motivo que esta Corte tem admitido com frequência a intervenção de amicus curiae  como partícipe relevante e que evidencia a pluralidade que marca a sociedade brasileira: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.”  (ADI 3460-ED, rel. min. Teori Zavascki , Plenário, DJe  de 11.03.2015) “E M E N T A: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º) - JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA ADPF QUANDO CONFIGURADA LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL PROVOCADA POR INTERPRETAÇÃO JUDICIAL (ADPF 33/PA e ADPF 144/DF, v.g.) - ADPF COMO INSTRUMENTO VIABILIZADOR DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE MOTIVADA PELA EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXPRESSÕES SEMIOLÓGICAS PROPICIADAS PELO CARÁTER POLISSÊMICO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO (CP, art. 287) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF CONHECIDA. “AMICUS CURIAE” - INTERVENÇÃO PROCESSUAL EM SEDE DE ADPF - ADMISSIBILIDADE - PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - PRETENDIDA AMPLIAÇÃO, POR INICIATIVA DESSE COLABORADOR PROCESSUAL, DO OBJETO DA DEMANDA PARA, NESTA, MEDIANTE ADITAMENTO, INTRODUZIR O TEMA DO USO RITUAL DE PLANTAS ALUCINÓGENAS E DE DROGAS ILÍCITAS EM CELEBRAÇÕES LITÚRGICAS, A SER ANALISADO SOB A ÉGIDE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE RELIGIOSA - MATÉRIA JÁ VEICULADA NA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, DE 1971 (Artigo 32, n. 4), DISCIPLINADA NA RESOLUÇÃO CONAD Nº 1/2010 E PREVISTA NA VIGENTE LEI DE DROGAS (Lei nº 11.343/2006, art. 2º, “caput”, “in fine”) - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DESSE ADITAMENTO OBJETIVO PROPOSTO PELO “AMICUS CURIAE” - DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO “AMICUS CURIAE” - NECESSIDADE DE VALORIZAR-SE, SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO “AMICUS CURIAE” NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. (...)” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 28.05.2014). Nesse quadrante, o juízo de admissão do amicus curiae  não pode se revelar restritivo, mas deve, por outro lado, seguir os critérios de acolhimento previsto pela Lei 9.868/1999 em seu art. 7º, §2º, quais sejam, a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e serem os requerentes órgãos ou entidades. A relevância da matéria se verifica a partir de sua amplitude, bem assim a respectiva transcendência, e de sua nítida relação com as normas constitucionais. A representatividade do ‘amigo da Corte' está ligada menos ao seu âmbito espacial de atuação, e mais à notória contribuição que pode ele trazer para o deslinde da questão. Por fim, é cediço o entendimento deste Supremo Tribunal Federal de que somente podem figurar como amicus curiae órgãos ou entidades, não se admitindo, até o presente momento, pessoas físicas sob essa condição. Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: RE 724.347- ED (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 08.06.2015), RE 590.415 (rel. min. Roberto Barroso, DJe de 24.03.2015), RE 631.053 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 16.12.2014), RE 608.482 (rel. min. Teori Zavascki, DJe de 08.09.2014), ADI 4874 (rel. min. Rosa Weber, DJ de 03.10.2013), RE 566.349 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2013) e ADI 4264 (rel. min. Ricardo Lewandoski, DJe de 31.08.2011). A atuação da Defensoria Pública no presente feito tem a possibilidade de enriquecer o debate, inclusive quanto aos limites e possibilidades da atuação legislativa dos entes da federação diante do federalismo com competências compartilhadas, e assim auxiliar a Corte na formação de sua convicção. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, admito a Defensoria Pública do Estado de São Paulo como amicus curiae  na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4741 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. ADI. PROPAGANDA ELEITORAL E REDES SOCIAIS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES. AÇÃO PREJUDICADA. 1. Alterações relevantes da norma objeto desta ação por normas supervenientes. Não aditamento à inicial. Perda do objeto. 2. Ação extinta sem julgamento de mérito. 1. Trata-se de ação direta de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Popular Socialista – PPS, objetivando a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 36, caput , e do artigo 57-B, inciso IV, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de afastar qualquer intelecção que venha a impedir a livre manifestação de pensamento e opinião por meio das redes sociais, inclusive pelo Twitter. Confira-se o teor do ato impugnado: “ Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997: Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”. 2. O autor sustenta que a interpretação dada a esse conjunto normativo conduziria a uma indevida restrição do direito à manifestação de pensamento pela rede social Twitter, na medida em que se afirma que ela só poderia ocorrer após o dia 05 de julho dos anos eleitorais (TSE, Recurso em Representação nº 182.524 Brasília, Rel. p/ acórdão Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira). 3. Alega o requerente que essa restrição não se sustenta em qualquer fundamento constitucional razoável. Observa que as limitações à propaganda eleitoral são válidas para preservar a igualdade de condições entre os candidatos sempre que se tratar de publicidade veiculada em massa e dirigida a um contingente indeterminado de pessoas. 4. Como as redes sociais só permitiriam o acesso das pessoas que, livre e voluntariamente, aderiram a esses ambientes virtuais, essa lógica não se aplicaria. Pede, assim, a procedência do pedido, para, por meio de interpretação conforme a Constituição, afastar qualquer entendimento que impeça a livre manifestação do pensamento e da opinião nas redes sociais, inclusive no Twitter, antes de 05 de julho do ano das eleições. 5. O Ministro Joaquim Barbosa, relator original desta ação, aplicou- lhe o rito previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/1999. 6. Em suas informações, o Senado Federal defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que a liberdade de expressão encontra limites na necessidade de assegurar a isonomia entre os candidatos e o equilíbrio da disputa. Alegou, ainda, que as redes sociais, como o Twitter, admitem o acesso de terceiros às publicações, atingindo, portanto, um contingente indeterminado de pessoas. 7. A Câmara dos Deputados afirmou que o projeto de lei foi processado de acordo com os trâmites pertinentes. 8. A Advocacia-Geral da União defendeu a improcedência do pedido. Afirmou que a liberdade de expressão não é absoluta e que a garantia do livre exercício do sufrágio é fundamento suficiente para restringi-la. Alegou que as redes sociais têm alcance amplo sobre a população, de modo que a vedação legal evita a manipulação do eleitorado através de opiniões exaradas nas redes sociais por candidatos a mandatos eletivos, bem como preserva a igualdade entre os concorrentes. 9. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido da procedência do pedido. 10. A presente ação encontra-se prejudicada. 11. É que após a sua propositura, sobreveio a Lei nº 12.891/12, a qual, dentre outras providências, previu que não configura propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. Confira-se: “ LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997: Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)” 12.Diante da relevância da alteração normativa, determinei a intimação do requerente para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a questão, bem como sobre a eventual perda do objeto da ação. O autor, todavia, manteve-se inerte, deixando de se manifestar sobre a nova norma ou de aditar a inicial. 13. Na sequência, o art. 36-A sofreu nova alteração normativa, por meio da Lei nº 13.165/2015, passando a vigorar com o seguinte teor: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)” 14. Não há dúvida de que o teor original do art. 36 da Lei das Eleições viu-se alterado pela Lei nº 12.891/2012 e, posteriormente, pela Lei nº 13.165/2015, em sentido semelhante ao solicitado pelo requerente. 15. Por outro lado, o postulante, intimado sobre a primeira alteração normativa, deixou de se manifestar sobre a perda de interesse ou de promover o aditamento à inicial, tal como exigido pela jurisprudência consolidada nesta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da necessidade de aditamento da petição inicial da ADI, cujo objeto seja medida provisória posteriormente convertida em lei, sob pena de perda superveniente de objeto da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ADI 3047 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Dje, 27.10.15, grifou-se) “EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. Lei Complementar nº 101/2000. (…). Ação prejudicada. XXVIII - Arts. 3º, I, e 4º: diploma normativo reeditado, sem que houvesse pedido de aditamento da petição inicial após as novas edições. Ação prejudicada, nesta parte. (ADI 2238 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Dje, 12.9.08, grifou-se) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.699-41/1998 CONVERTIDA NA LEI 10.522/2002. FALTA DE ADITAMENTO. PREJUDICIALIDADE. Impõe-se a prejudicialidade da ação direta em conseqüência da omissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em aditá-la por ocasião da conversão da medida provisória em lei. Ação direta julgada prejudicada. (ADI 1922, Dje, 18.5.07, grifou-se) 16. Ante o exposto, reconheço a perda do interesse de agir, tendo em vista a alteração do teor do art. 36 da Lei das Eleições, pelo art. 36-A, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 12.891/12 e pela Lei nº 13.165/2015, e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do STF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AP - 20111110036342 - JUIZ DE DIREITO Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Nesta ação penal já foram ouvidas as testemunhas indicadas pela acusação, devendo, diante do expediente de fl. 2.090, que comunica a devolução da carta de ordem a este Tribunal, ser providenciada sua imediata juntada e degravação dos depoimentos de Aécio Fábio Almeida da Silveira e Vanderlei Francisco dos Santos Moraes. 2. As testemunhas defensivas foram arroladas por ocasião da defesa prévia (fls. 1.741-1.742), apresentada ainda no juízo de 1º grau. Naquela oportunidade indicou-se: Jeferson Luiz Dias Moreira; Valdemar Silva de Souza; Edleuza Carvalho Pimentel; Marcos Antonio Nunes de Oliveira; e Fontdjavan Costa Santana. Em audiência realizada às fls. 1.969-1970, a defesa requer “ a inclusão de outras duas testemunhas em razão do depoimento do delegado Flamarion, que compareceriam independentemente de intimação, Noel de tal e jornalista Edson” . O Ministério Público opõe-se “ à inovação no rol de testemunhas de defesa, salvo se comprovada a indispensabilidade e mediante a sua substituição”  (fls. 2.096-2.097). 3. Sobre a controvérsia em destaque, registra-se, de início, que não obstante a Lei 11.719/2009 tenha suprimido a antiga redação do art. 397 do Código de Processo Penal, que permitia a substituição de testemunhas, ao analisar a Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal enfatizou ser “ inadmissível a interpretação de que a ‘vontade do legislador', na Reforma Processual Penal, seria no sentido de impedir quaisquer substituições das testemunhas no curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da ‘verdade material'” (Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 29-04-2009). 4. No caso em tela, não trata a pretensão defensiva de substituição de alguma das testemunhas arroladas, mas, sim, inclusão de outras duas, em razão do depoimento prestado pelo delegado de polícia ouvido por indicação da acusação. Essa inovação, por óbvio, não deve ser admitida, ainda mais quando, do exame das declarações do agente policial não se vê qualquer menção a “ Noel de Tal” , tampouco ao “ jornalista Edson” , situação que, em tese, poderia justificar eventual oitiva como testemunhas referidas, a critério do órgão julgador, à luz do disposto no art. 209, § 1º, do CPP: “ Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem” . É esse o entendimento pacificado nesta Corte acerca da substituição, aplicável à hipótese por analogia: “ HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA: INDEFERIMENTO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de substituição de testemunha que não se enquadra na hipótese do art. 397 do Código de Processo Penal. 2. A regra para apresentação do rol de testemunhas é por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa e no prazo da defesa prévia, constituindo uma exceção o permissivo processual para substituí-las, conquanto condicionado ao fato de não serem encontradas e desde que a substituição não caracterize intenção de burlar o cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 41 e 395 do CPP. (...)”  (HC 75.605/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16.11.2001). 5. Por tais razões, indefiro o pedido formulado pela defesa na ata de audiência de fls. 1.969-1.970. 6. Designo o dia 28.4.2016, às 15h30min, nas dependências do Supremo Tribunal Federal (Anexo II-A, 2ª andar, sala C-224), para audiência de oitiva das testemunhas defensivas: Jeferson Luiz Dias Moreira; Valdemar Silva de Souza; Edleuza Carvalho Pimentel; Marcos Antonio Nunes de Oliveira; e Fontdjavan Costa Santana (fls. 1.742), alegadamente residentes nesta Capital Federal. 7. Com suporte nos arts. 3º, III, da Lei 8.038/1990 e 21-A do RISTF, determino que: a) seja disponibilizada sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos de instrução criminal a serem ali realizados pessoalmente pelo magistrado por mim indicado; b) seja providenciada a intimação oportuna das testemunhas – com requisição de sua presença, se servidor público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver hierarquicamente subordinado – acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização criminal; e c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do acusado faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 2725 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: 1. Conforme referido no despacho de fls. 7.393-7.394, foram indicadas pelo Ministério Público 8 (oito) testemunhas, havendo pedido de desistência com relação a Leo Pereira Shimizu (fls. 7496-7470), que nesta ocasião é homologado, visto encontrar-se residindo no exterior até o ano de 2019. 2. Quanto aos demais, exame dos autos aponta: a) Claudinei Aparecido Rodrigues será ouvido em Presidente Prudente/SP no dia 19 de março vindouro (fl. 7.475); b) Abílio Alves dos Santos em 1º de março de 2016, em Santos/SP (fl. 7.477); c) Jansen Gomes Pinto Júnior atualmente encontra-se lotado na Superintendência Regional do DPF no Estado de Pernambuco (fl. 7.455); d) Eduardo Vieira de Carvalho e Rodrigo Levin foram cientificados para oitiva em 24 de fevereiro de 2016, em São Paulo/SP; e) Marcelo Antônio Ferreira Martinez está lotado na Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado, nesta capital (fl. 7.455); f) João Luiz Chaves Júnior é serventuário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, prestando serviços no gabinete da desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio (fl. 7.441). 3. À luz deste quadro, determino a expedição, com as cautelas de estilo, de carta de ordem ao r. juízo federal da Subseção Judiciária de Recife/ PE, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, com a finalidade de inquirir-se a testemunha Jansen Gomes Pinto Júnior. Aguarde-se, doutra parte, a devolução das cartas de ordem pelas subseções judiciárias de Santos/SP, Presidente Prudente/SP e São Paulo/SP. 4. Designo o dia 28.4.2016, às 14h00min, nas dependências do Supremo Tribunal Federal (Anexo II-A, 2ª andar, sala C-224), para audiência das testemunhas João Luiz Chaves Júnior e Marcelo Antônio Ferreira Martinez, hoje residentes no Distrito Federal. 5. Com suporte nos arts. 3º, III, da Lei 8.038/1990 e 21-A do RISTF, determino que: a) seja disponibilizada sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos de instrução criminal a serem ali realizados pessoalmente pelo subscritor; b) seja providenciada a intimação oportuna das testemunhas – com requisição de sua presença, se servidor público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver hierarquicamente subordinado – acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização criminal; e c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do acusado faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal 6. Encaminhadas as providências à coleta da prova acusatória, há necessidade de dirimir a controvérsia relativa às testemunhas arroladas pela defesa, que na peça de fls. 7.373-7.381 indica 37 (trinta e sete) pessoas, solicitando ainda a oitiva, como informante, de Daniele Costa da Silva, mais os diretores das Lojas Marisa envolvidos no financiamento com o BNDES - pelas imagens de fls. 7.379-7.380 seriam 5 (cinco). Segundo o Defensor, “ diversos são os fatos de que se defende o Réu, não havendo dúvidas de que pode se valer de um número maior de testemunhas do que o previsto no art. 398 do CPP”  (fl. 7.375). O Procurador-Geral da República, instado a se manifestar, requer a readequação desse rol, limitando-se a 24 (vinte e quatro) testemunhas, pois “ o art. 401 do CPP determina que o número máximo de testemunhas a serem arroladas pela acusação, quanto pela defesa, é de 8”  (fl. 7.385). Esclarece que, no caso, a denúncia imputa ao acusado 3 (três) delitos, admitindo-se a inquirição de 8 (oito) pessoas para cada crime descrito na peça acusatória. 7. Como sabido, se é direito do acusado, no processo penal, a produção da prova necessária ao embasamento de sua tese defensiva, é faculdade do magistrado indeferir aquelas consideradas excessivas, de modo a zelar pela celeridade da resolução do litígio: “ é cediço na Corte que o princípio do convencimento racional, previsto no § 1º do art. 400 do CPP, faculta ao juiz o indeferimento das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórios”  (RHC 115133, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 09-04-2013), Nas ações penais, especificamente com relação à prova testemunhal, estabeleceu-se o número de até 8 (oito) pela acusação e 8 (oito) pela defesa (art. 401 do Código de Processo Penal), quantidade que pode ser excepcionada nas hipóteses em que a multiplicidade de delitos assim exigir. No caso , imputa a denúncia ao acusado Paulo Pereira da Silva, de forma clara, a prática de 3 (três) crimes, quais sejam, formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal), desvio de recursos oriundos de financiamentos concedidos por instituição financeira oficial (art. 20 da Lei 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998). Assim, a prova oral defensiva deve ser limitada a 24 (vinte e quatro) testemunhas, registrando-se que o simples fato de os financiamentos terem sido subscritos por grande número de pessoas não determina, de modo algum, a necessidade da considerável oitiva além do previsto em lei. 8. Com estas considerações, indefiro o rol apresentado pelo acusado Paulo Pereira da Silva às fls. 7.375-7.378. Intime-se a defesa para, no prazo de 15 (quinze) dias, readequá-lo com observância do disposto no art. 401 do Código de Processo Penal, indicando o máximo de 24 (vinte e quatro) pessoas, nessas incluídas eventuais diretores da empresa envolvida no financiamento com o BNDES. 9. Por fim, dispondo a primeira parte do art. 156 do CPP que “ a prova da alegação incumbirá a quem a fizer” , não há possibilidade, sem que a defesa esclareça eventuais obstáculos às suas diligências, de deferir-se os pedidos formulados nos itens 15 a 18 de fl. 7.381. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 19347120115020019 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADO, PORÉM AINDA NÃO CERTIFICADO. ART. 317, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO STF. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL. AC 2.527-MC. PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÃO SUBJETIVA DE CUJA RELAÇÃO PROCESSUAL O RECLAMANTE NÃO FEZ PARTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Maria de Oliveira Oliva, em face de decisão em que neguei seguimento à reclamação. O decisum  foi assim ementado: “RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão reclamada, sob o fundamento de que apesar de ter sido exarada decisão pelo Min. Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho “ determinando fosse o certifico o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, bem como a baixa dos autos à origem ”, tal determinação ainda não teria se efetivado. Requer, assim, “ seja declarada a contradição declinada  […] e que lhe seja conferido efeito modificativo para determinar o processamento desta Reclamação ”. É o relatório. Prima facie , o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. O CONTROLE ABSTRATO DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO NÃO PODE SER O OBJETO PRINCIPAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.717/ DF, 3.026/DF E 2.135-MC/DF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de identidade material entre as decisões reclamadas e os julgados tidos como paradigma. 2. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso.”  (Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011) “Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação da Corte. Proventos de aposentadoria. Recálculo efetuado, com supressão de gratificação incorporada. Legalidade. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que reconhece a possibilidade de a administração pública rever atos eivados de vícios que os tornem ilegais. 2. Princípio da segurança jurídica que não se reveste de caráter absoluto, devendo ceder passo em face de ilegalidades, notadamente no âmbito da administração pública. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.” (AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011) “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 do CPC. 3. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento do recurso especial da ora agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) Destarte, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental e passo a apreciá-lo. Reanalisada a questão, em consulta ao andamento processual do AIRR nº 1934-71.2011.5.02.0019 junto ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, verifico que, de fato, em 29 de outubro de 2015, o Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Vice-Presidente do TST, proferiu decisão cujo dispositivo transcrevo, verbis : “Desse modo, determino que se providencie a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Órgão Especial (seq. 92) e, por conseguinte, baixe-se imediatamente os autos à Vara do Trabalho de origem.” Entretanto, apesar de determinada a certificação do trânsito em julgado, tal providência ainda não foi concretizada, existindo, inclusive, recursos de embargos de declaração pendentes de julgamento. Destarte, tenho que assiste razão à embargante quanto ao ponto, não se podendo afirmar a incidência da Súmula nº 734/STF (“ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. ”) se ainda não efetivamente certificado o trânsito em julgado do ato reclamado, mormente quando existe recurso pendente de julgamento. Ex positis , nos termos do art. 317, § 2º, do Regimento Interno do STF, reconsidero a decisão agravada quanto ao ponto e passo a reapreciar o cabimento da presente reclamação. Conforme já relatado no decisum  impugnado, trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Ana Maria de Oliveira Oliva contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por suposta violação à autoridade do julgado emanado por esta Suprema Corte nos autos da AC 2.527. A Reclamante narra, de início, que não foi citada pessoalmente em ação que versou sobre a constrição do único bem imóvel, onde reside com sua família. Prossegue relatando que opôs embargos de terceiro antes da assinatura da carta de arrematação, alegando a “ impenhorabilidade do bem de família, art. 1º, da Lei 8.009/90; e, [d]o seu direito de meação constante no Estatuto da Mulher Casada ”. No entanto, aduz que tais embargos foram rejeitados por intempestivos, o que deu ensejo à interposição de recurso, desprovido. Informa que interpôs recurso de revista e teve seu seguimento negado e o agravo de instrumento, denegado. Ainda irresignada, manejou recurso extraordinário, suscitando ausência de prestação jurisdicional e demonstrando a existência de matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de seu único bem de família. Afirma que foi obstado o trânsito do recurso excepcional, bem como denegado o agravo de instrumento, e não houve qualquer manifestação judicial sobre as questões de ordem pública. Sustenta que, tendo sido relatada: “a existência de matéria de ordem pública arguida por esta reclamada, consistente na impenhorabilidade do bem de família e sobre ela NÃO SE MANIFESTAR e nada decidir, a decisão reclamada afrontou a autoridade de decisão deste Supremo Tribunal Federal, contida na QUESTÃO DE ORDEM NA MEDIDA CAUTELAR 2.527 DISTRITO FEDERAL afirmando a impenhorabilidade do bem de família”. Requer, ao final, seja deferida medida liminar para determinar a suspensão do feito na origem. No mérito, pugna pela procedência do pleito reclamatório para anular a decisão reclamada. Tenho que a insurgência não merece prosseguir. Com efeito, a reclamante sequer possui legitimidade para arguir a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos da AC 2.527-MC, rel. Min. Celso de Mello. Isso porque o mencionado decisum , proferido em relação processual concreta e subjetiva, produz efeitos somente inter partes,  não tendo a reclamante integrado a referida relação jurídica processual. Deveras, esta Corte firmou orientação no sentido da impossibilidade de ajuizamento de reclamação que objetiva assegurar o cumprimento de decisões desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes . Somente são legitimados à propositura de reclamação constitucional aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral. Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, somente são legitimadas ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do paradigma apontado. Confira-se, à guisa de exemplo, o que decidido pelo Plenário nos autos da Rcl 3.138, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 23.10.2009, cujo acórdão foi assim ementado, verbis : “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR ENTES DIVERSOS. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação. 2. Segundo orientação firmada por esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min. Cezar Peluso). reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Medida liminar confirmada. ” (Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 23.10.2009). No mesmo sentido: Rcl 22.252-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 7/12/2015; Rcl 19.132-AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/8/2015. Ex positis , reconsidero parcialmente a decisão agravada, nos termos do art. 317, § 2º, do RISTF, e nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do mesmo Regimento. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 778 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em cumprimento à determinação do Excelentíssimo Ministro Relator, para interrogatório do nacional paraguaio Flávio Acosta Riveros, designo o dia 8 de abril de 2016, às 10h30 horas , nas dependências da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR (Rua Edmundo de Barros, 1989, Jardim Naipi, CEP: 85856-310). Expeça-se Carta de Ordem ao juízo da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR para: (i) intimação e requisição do extraditando, atualmente recolhido à Superintendência Regional da Polícia Federal em Foz do Iguaçu, para a audiência, bem como para que esclareça se tem ou não defensor constituído; (ii) intimação do defensor eventualmente constituído para a audiência; (iii) intimação da Defensoria Pública da União para acompanhar o interrogatório, na hipótese de não comparecimento do defensor constituído ao ato ou de ausência de constituição de defensor; e (iv) nomeação e intimação de tradutor juramentado no idioma espanhol para comparecimento ao ato. Cientifique-se a D. Procuradoria-Geral da República. Publique-se e cumpra-se com a possível urgência. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. RICHARD PAE KIM Magistrado Instrutor do Gabinete do Ministro Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 305277 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no âmbito do do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O artigo 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal – o que não ocorre na hipótese tratada nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.” Narra o impetrante que o paciente foi condenado em sentença recorrível pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como que referida decisão não fundamentou de forma adequada a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Ademais, aduz que a sentença não motivou a manutenção da prisão preventiva, de modo que tal proceder, por gerar prisão processual meramente decorrente da sentença condenatória, acarreta execução provisória da pena, incompatível com a hodierna ordem constitucional. Portanto, postula a imediata soltura do paciente, a fim de que aguarde o julgamento da ação penal em liberdade, bem como a fixação de regime semiaberto para cumprimento inicial da pena imposta. A liminar foi parcialmente deferida. A PGR manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com concessão parcial da ordem de ofício. É o relatório. Decido . 1. Cabimento do habeas corpus: O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Nessa ótica, não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como são os recursos ordinário e extraordinário . Nesse sentido: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal.” (Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei ). “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário , previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.” (HC 126934 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, grifei ) No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus  não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de instrumento recursal constitucionalmente previsto, qual seja o recurso extraordinário. 2. Possibilidade de concessão da ordem de ofício: Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício. Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”  (HC 95009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2008, grifei ). Devido ao caráter excepcional da superação do verbete sumular, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos externos. Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são submetidos à apreciação: “Art. 654. (…) (…) § 2 o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex officio  de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão, de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração. 3. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto: No caso dos autos , a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto. Quanto à ausência de fundamentação da prisão preventiva, anoto que o impetrante deixou de apresentar o decreto segregatório, de modo que não há como enfrentar a ilegalidade decorrente da manutenção, em sentença, da ordem prisional. Em relação à fixação do regime inicial, tenho que referido tema segue os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, quais sejam, a quantidade de pena, a reincidência e as circunstâncias judiciais: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto . § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. “ Ainda nesse sentido, as Súmulas 718 e 719/STF enunciam que a mera gravidade do crime não se revela argumento hígido a chancelar a imposição de regime mais gravoso que o estipulado aprioristicamente pela lei. Da mesma forma, o regime mais severo que a quantidade de pena permitir é admissível tão somente nas hipóteses de motivação idônea, calcada, como dito, nas circunstâncias descritas no artigo 59 do Código Penal: “Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.” “Súmula 719: A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” No caso concreto, constato que a sentença não descreve razões adequadas a justificar a escolha de regime inicial mais gravoso que o sugerido pela Lei Penal, na medida em que se limita a inferir que “a natureza do delito e quantidade de pena imposta justifica a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.” Enfatizo que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses, e o corréu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a recomendar, em tese, para ambos, a fixação do regime inicial semiaberto. A gravidade em abstrato do crime de tráfico e a fundamentação baseada em percepções da realidade em geral não configuram motivação idônea para tal desiderato, de forma que é imprescindível que se motive a individualização da pena - e nisso inclui-se a fixação do regime inicial - de acordo com a singularidade do caso concreto. Sendo assim, nota-se que as instâncias ordinárias lastrearam o regime mais gravoso em fundamento sabidamente rechaçado por esta Corte, qual seja, a natureza hedionda do delito. Ademais, a insuficiência de fundamentação não pode ser sanada em grau de recurso exclusivo da defesa ou em habeas corpus,  ação de mão única. Sendo assim, descabe às instâncias superiores suprir as lacunas de fundamentação da sentença para o fim de exteriorizar convencimento próprio quanto à relação entre dada circunstância negativa e o regime inicial de cumprimento da pena. Em outras palavras, o habeas corpus  não constitui via adequada para fundamentação de aspectos punitivos na hipótese em que o Juiz competente não o fez. Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a motivação deficiente invalida a decisão e, em tal medida, autoriza o cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, conforme abstratamente previsto em lei, pois a motivação empregada para afastar a regra geral não se conforma com a jurisprudência desta Corte. Posto isso, com fulcro no art. 192 do RI/STF, não conheço da impetração e concedo a ordem de ofício para o fim de determinar que a prisão preventiva imposta ao paciente observe as balizas do regime semiaberto, por força do prescrito no artigo 33, §§ 2°, “b” e 3°, CP. Diante da identidade da situação processual, também concedo a ordem de ofício em favor do corréu MARCELO ALESSANDRO MOTTA ARRUDA. Comunique-se ao Juiz da causa, a quem incumbirá a cientificação do Juiz da Execução Penal, se já definido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 312675 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Registro , preliminarmente , por necessário , que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “ habeas corpus ”, “ ainda que de ofício ”, desde que a matéria versada no “ writ ” em questão constitua “ objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ” ( RISTF , art. 192, “ caput ”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo ( RISTF , art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90 , art. 38; CPC , art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente , o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “ jurisprudência dominante ” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente , o controle das ações , pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar ( RTJ 139/53 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 168/174-175 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 173/948 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 96.821/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS    CORPUS'. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. RESTABELECIMENTO PELO TRIBUNAL. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE SOMENTE FOI PRESO NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ‘ WRIT ' NÃO CONHECIDO . 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ‘habeas corpus' originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a vedação do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito em que restou condenado. 4. A evasão do distrito da culpa por considerável período é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva na sentença para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente quando o réu foi condenado a elevada reprimenda, a ser cumprida em regime fechado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm , em princípio , o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos fatos criminosos cometidos e na necessidade de se garantir o cumprimento da pena imposta, diante do risco de evasão do condenado, a demonstrar sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. ‘Habeas corpus' não conhecido . ” ( HC 312.675/SP , Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJ/PE – grifei ) Busca-se , nesta sede processual, a concessão , ao ora paciente, do direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA, opinou pela denegação da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “‘
Origem: RHC - 47454 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Registro , preliminarmente , por necessário , que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “ habeas corpus ”, “ ainda que de ofício ”, desde que a matéria versada no “ writ ” em questão constitua “ objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ” ( RISTF , art. 192, “ caput ”, na redação dada pela ER nº 30/2009). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo ( RISTF , art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90 , art. 38; CPC , art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente , o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “ jurisprudência dominante ” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente , o controle das ações , pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar ( RTJ 139/53 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 168/174-175 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 173/948 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 96.821/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS'. DELAÇÃO PREMIADA. ACESSO DA DEFESA AOS ACORDOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 12.850/2003. ‘WRIT' ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo , cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ‘ad quem' examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas. 2. O Tribunal de origem deixou de conhecer do ‘ habeas corpus ' lá impetrado , não só porque o ‘writ' era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de ‘habeas corpus', de ofício. 3. Recurso em ‘ habeas corpus ' não provido . ” ( RHC 47.454/RS , Red. p/ o acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, a concessão da ordem, para determinar ao E. Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito do recurso ordinário em “ habeas corpus ” lá interposto. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, ao opinar “ (…) pelo não conhecimento da ordem e pela concessão de ‘habeas corpus' de ofício para assegurar que a defesa tenha acesso aos acordos de delação ”, formulou parecer assim fundamentado: “ (...) 8. Por outro lado , é certo que o art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 determina expressamente que o sigilo do acordo de colaboração premiada perdura somente até o recebimento da denúncia. 9. Contudo , a sentença, invocando a lei anterior (art. 2º, § 5º, e art. 7º, VIII, da Lei 9.807/1999), observou que ‘por ocasi
Origem: HC - 326436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE HABEAS CORPUS POR DESEMBARGADOR. ATO QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM INDEFERIMENTO DA LIMINAR. JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO, COM SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Relatório 1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado por Antônio César Portela, advogado, em benefício de Leonir Webra do Nascimento, “ apontando como autoridade coatora a Des. Julio Cesar Finger” , da 1a. Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que indeferiu o habeas corpus , originariamente requerido pelo alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, pelo Juízo da Comarca de Taquari. Relata o impetrante (e junta cópia da decisão) que, em 11.06.2015, foi indeferida a liminar requerida no habeas c orpus n. 326.436, pelo do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que na data da impetração já se haviam passado “mais de 04 (quatro) meses e o mérito do habeas corpus não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça”. 2 .    Em 26.10.2015, depois de examinar a deficiência da documentação constante dos autos e analisar a gravidade do caso, de acordo com o relatado na inicial, ponderando-a com o fato de a decisão questionada ter sido “proferida monocraticamente e o Supremo Tribunal estar[] examinando matéria  per saltum , contrariamente à sistemática processual constitucionalmente instituída para as competências judiciais no ordenamento jurídico brasileiro”,  decidi “(..) A gravidade da situação narrada na inicial, pela qual o Impetrante afirma estar o Paciente preso há mais de um ano e três meses, não tendo sido, até o momento, proferida sentença pelo Juízo de primeiro grau, indica a necessidade de prudência na apreciação do tema. A ação está deficientemente instruída, desacompanhada de cópia do andamento atualizado da ação penal ajuizada contra os Pacientes, pelo que não é possível aferir eventuais peculiaridades do processo originário, que justificariam a demora na conclusão do julgamento, sendo de se ressaltar informar o Impetrante ter sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, o que, em tese, sinaliza tratar-se de feito de maior complexidade. 8. Assim, antes de analisar o requerimento de medida liminar são necessárias informações tanto do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taquari-RS quanto do Relator do Habeas Corpus n. 326.436 no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gurgel de Faria, porque argumenta-se excesso de prazo também naquele STJ. 9. Pelo exposto, oficie-se: a) ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Taquari/RS, para, com urgência e por fac-símile, prestar informações pormenorizadas, quanto ao alegado na presente impetração, indicando o andamento atualizado da Ação Penal n. 0002951-98.2014.8.21.0071, ajuizada contra o Paciente, a data de sua prisão e os motivos para eventual atraso da prestação jurisdicional, fornecendo cópias das principais peças da ação penal (denúncia, decisões pelas quais se decretou a prisão e se indeferiram os pedidos de relaxamento e/ou revogação, incidentes, sentenças, recursos, etc.) e dos documentos pertinentes. b) ao Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, para, com urgência, prestar informações, quanto ao alegado na presente impetração e se há data prevista para a apreciação ou julgamento do Habeas Corpus n. 326.436-RS. Remetam-se, com os ofícios a serem enviados, com urgência e por fac-símile, cópias da inicial e do presente despacho. 10. Prestadas as informações, analisarei o cabimento desta ação e o requerimento de medida liminar, se for o caso.” 3. Em suas informações a Juíza de Direito Andrea Caselgrandi Silla, da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Taquari/RS, afirmou que: “ O paciente, juntamente com Welington Castro da Silva e Franciele Michel, foi preso em flagrante em 31/07/2014, tendo a aAutoridade Policial representado pela decretaç~]ao da prisão preventiva dos flagrados (fl. 05/59), cujo auto foi homologado e convertida a prisão em flagrante em preventiva em 01/08/2014 para manutenção da ordem pública e da aplicação da lei penal fls. 60/61). As peças complementares do inquérito aportaram em 29/08/2014 (fls. 186/278) e posteriormente em 07/10/2014 (fls. 342/355 e 358/361). Foi ofertada a denúncia em 04/09/2014, tendo o Ministério Público imputado aos réus a prática dos crimes previstos nos artigo  [s] 33, “caput”, e 35, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, todos da Lei n° 11.343/2006 (fls. 02/04). Em 08/09/2014,foi determinada a notificação dos réus (fi. 283). Os denunciados Leonir e Welington foram notificados em 03/10/2014 (fls. 363/3 4) e apresentaram defesa preliminar em 16/10/2014, arrolando as testemunhas Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado, Otoniel Feliz Rodrigues da Silva, Rodrigo Neumann e Joel de Araújo Silva (fls. 365/368). Por sua vez, Franciele foi notificada em 13/10/2014, oportunidade em que requereu a assistência da Defensoria Pública (fls. 377), que apresentou resposta à acusação em 14/10/2014, requerendo inclusive a revogação da prisão (fls. 379/383). O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão da ré (fls. 395/397), sendo mantida a prisão pelo juízo (fi. 398). A denúncia foi recebida em 24/11/2014, sendo designada audiência de instrução para 25/02/2015 (fi. 398) e expedidas cartas precatórias inquiritórias para oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público (para Porto Alegre para oitiva de Leonardo Andres Ascenzi lglesias, Daniel Marcelo Avancini Pinheiro e Alexandre Rabelo Fleck - fi. 405) e pela defesa de Leonír e Welington (para Capanema para oitiva de Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado e Otoniel Feliz P.odrigues da Silva - fi. 406). A defesa de Leonir e Welington requereu a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas (fls. 472/473), sendo expedida cartas precatórias às fls. 475 (para Capanema para oitiva de Gilvano Hunhoff Moreira, Giovani Marcelo Pereira Machado e Otoniel Feliz Rodrigues da Silva) e 550 (para Capitão Leônidas Marques para oitiva de Rodrigo Neumann e Joel de Araújo Silva). Os réus Leonir e Welington foram citados em 10/12/2014 (fls. 476/477) e a ré Franciele em 26/01/2015 (fls. 541/542). Foi comunicada a realização de audiência na carta precatória que tramita em Porto Alegre para o dia 25/02/2015 (fi. 512) e na que tramita em Capanema/PR para o dia 10/02/2015 (fJ. 537)[.] A audiência de instrução, em 25/02/2015, não ocorreu, sendo referido que a SUSEPE não trouxe os réus, e foi designada audiência para 09/04/2015 (fi. 543). Em 09/03/2015, foi juntada a carta precatória de inquirição enviada à Comarca de Capanema, tendo sido ouvida a testemunha Gilvano Hunhoff Moreira e sido deferida a desistência da inquirição de Otoniel Feliz Rodrigues da Silva e Giovani Marcelo Pereira Machado (fls. 553/571) e foi juntada a enviada à Comarca de Porto Alegre (fls. 580/598). Na audiência de 09/04/2015, tendo constado no termo a assinatura do Promotor de Justiça Substituto, foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva da testemunha Leonardo Andres Ascenzi Iglesias arrolada pelo Ministério Público e vista ao Ministério Público para que diga se tem interesse na inquirição de Leonardo, sendo que, caso desista, deverá a serventia providenciar a devolução da carta precatória sem cumprimento. Também, determinou a expedição de carta precatória à Comarca de l.eônidas Marques para a oitiva das testemunhas de defesa Rodrigo e Joel arroladas à fi. 368. Foi deferido prazo de os dias à defesa de Franciele para juntar rol de testemunhas e ficou consignado que as defesas não concordaram com a inversão da ordem e com a realização do interrogatório dos réus nesta audiência, sendo designada a data de 27/05/2015 às 09h30min para audiência de interrogatório dos réus (fi. 602). Foi expedida carta precatória para oitiva de Leonardo Andres Ascenzi lglesias (fi. 608) e o Ministério Público manteve o interesse na oitiva da referida testemunha (fi. 610), sendo comunicada a designação de audiência para o dia 19/06/2015 (f!. 678) e retornado a precatória (fls. 711/723). Certificado pela Oficial Ajudante Designada que a audiência da carta precatória inquiritória encaminhada para Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR foi designada para 16/07/2015 (fi. 620), o que restou corroborado pelo ofício de fi. 660. A defesa de Franciele arrolou seis testemunhas, todas de outros Estados da Federação, no caso, Santa Catarina e Paraná (fi. 6.21). Foi mantida a audiência designada nesta Comarca (fi. 661). Expedidas cartas precatórias de inquirição para oitiva de testemunhas arroladas pela defesa de Franciele (fls. 662/665 e 681). Em razão de falta de energia, foi redesignada audiência para o dia 22/07/2015 (fi. 679). Comunicada a designação de audiência na Comarca de Capanema para 15/07/2015 {fi. 736) e na Comarca de Mafra/SC para 27/07/2015 (fi. 733). Na audiência de 22/07/2015, foi determinado que se aguardasse o retorno das cartas precatórias e, com a juntada, que voltassem os autos conclusos para designação de audiência. O procurador dos réus Leonir e Welington e nomeado para o ato como Defensor Dativo para Franciele requereu a revogação da prisão dos três réus (fi. 739). Em 22/07/2015, o Ministério Público opinou pelo indeferimento (fl[s]. 740/741) e, em 29/07/2015, foi mantida a prisão dos réus pelo juízo (fi. 743). Foi juntada, em 29/07/2015, a carta precatória da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR de oitiva de uma testemunha arrolada por Franciele (fls. 744/763). Sobreveio carta precatória da Comarca de Capanema de duas testemunhas arroladas por Franciele (fls. 765/767). Também, foi juntado oficio da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, informando a designação de audiência para oitiva de duas testemunhas para o dia 01/10/2015 (fl. 768). Em 04-ll-2015 foi juntado novo ofício da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR informando que foi redesignada audiência para oitiva de uma das testemunhas para o dia 03-12-2015. (fl. 784). Atualmente o feito aguarda a juntada das cartas precatórias expedidas, até que aportou aos autos o ofício que ensejou as presentes informações (fls. 786). Remeta-se cópia das decisões e demais documentos pertinentes conforme solicitado no item "a" à fl. 823. (...) 4. O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, Relator do HC n° 326.436/ RS informou ter sido o caso julgado e encaminhou cópia da decisão, com a seguinte ementa: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSOPRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃODE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de oficio. 2.É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que "o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto" (RHC 55.669/RS, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015). 3.No caso, diante da existência de três corréus, da necessidade de expedição de diversas cartas precatória, bem como de vários pedidos de revogação da prisão preventiva, não se evidencia qualquer desídia no andamento da ação penal apta a justificar o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal. 4.Habeas corpus não conhecido. Este o teor dos pedidos: “ Ante o exposto requer além da juntada de documentos, seja deferida a liminar pleiteada, expedindo-se o competente alvará de soltura e,