Origem: HC - 318413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 318.413/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado TJPE). Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido rejeitada a denúncia pelo Juízo de primeiro grau com fundamento na atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; (b) contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, com o prosseguimento da ação penal; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao pedido, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: (…) “1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu , porquanto o paciente possui outras anotações criminais, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). 4. Agravo regimental improvido”. Neste recurso ordinário, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo insiste, em suma, na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do recorrente, sendo irrelevante as circunstâncias relacionadas à sua vida pregressa, sob pena de se anuir com o combatido direito penal do autor. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância envolve também o exame da conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a reincidência ou contumácia do agente. No caso, segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, está presente a situação de reincidência e reiteração cumulativa de delitos da mesma natureza, que permite concluir pela intensa reprovabilidade da conduta social do recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça expôs que, “em pesquisa no nome do recorrido no SISCRIM verifiquei a existência de inúmeros procedimentos criminais em seu desfavor, o que pode ser um indício de que o mesmo faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida”. Esse aspecto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “demonstra a reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva”, de modo que, “embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia uma habitualidade delitiva”. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pelo recorrente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, há notícia nos autos da existência de inúmeros procedimentos criminais relacionados a crimes contra o patrimônio instaurados em face do recorrente, a demonstrar a sua propensão para a prática de tais delitos. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nessa linha de consideração, há, ainda, reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 126.273/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 29/5/2015). “ Habeas corpus . 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada” (HC 122.529, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/11/2014). “Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com o rompimento de obstáculo, noticiam os autos que o paciente responde a outro processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra que sua personalidade está voltada para a prática delitiva. 2. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada.” (HC 121.134/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 6/5/2014). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente