Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: HC - 255027 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado: “HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica – admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/1996 – deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência ‘os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.' (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007) 3. Sem embargo, a decisão impugnada demonstrou, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação dos pacientes em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que os pacientes estariam envolvidos, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas. Do mesmo modo deram-se as decisões que autorizaram as prorrogações subsequentes. 4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação como única medida apta a colher dados necessários ao desenrolar da persecução. 5. Habeas corpus não conhecido.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 288, parágrafo único, 333 (várias vezes) e 298, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. 3.A defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, insurgindo-se contra medida cautelar de interceptação telefônica deferida no Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2001, nos autos do Processo n. 052.11.001515-2, apenso aos autos do Processo n. 052.12.000271-1. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O writ  não foi conhecido. 5.Neste recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea para o deferimento da interceptação telefônica. Daí o pedido de provimento a este recurso ordinário para o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, para determinar “o desentranhamento nos autos da mencionada ação penal de todas as interceptações telefônicas (degravações, resumos, relatórios) e demais provas dela derivadas (filmagens, depoimentos, fotografias, ação controlada etc), bem como o desapensamento dos autos n. 052.11.001515-2, referente ao pedido de interceptação” . 6.O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. 7.O recurso não deve ser provido. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa ( v.g.  HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066- AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 8.No caso de que se trata, as peças que instruem este processo não evidenciam nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem demonstram a necessidade da medida impugnada, a partir de dados concretos da causa. Para confirmar esse juízo, reproduzo as seguintes passagens do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “[...] Compulsando-se atentamente as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas, vislumbra-se não padecerem de fundamentação idônea como alegam os impetrantes. Isso porque, remetem- se aos fundamentos utilizados pelo representante do Ministério Público no pedido. Ressalta-se que, muito embora não seja o ideal, a adoção da promoção ministerial como razão de decidir não gera nenhuma nulidade, desde que o parecer do Ministério Público esteja devidamente fundamentado e sirva como elemento de convicção do magistrado . […] Outrossim, extrai-se do parecer do Ministério Público que gerou a autorização das intercepções: [...] Denota-se a clareza dos fundamentos do Parquet, tendo em vista que demonstrou estarem presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, ou seja, demonstrou que a interceptação telefônica era imprescindível para a continuação das investigações. In casu, os pacientes são acusados de cometer os crimes de formação de quadrilha armada (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal), corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) e falsidade ideológica (artigo 298 do Código Penal). Giza-se, conforme consta na denúncia ‘que os fatos narrados nos autos se deram em razão de fiscalização ambiental motivada por 'denúncia', ocorrida entre os dias 14 de abril e 16 de junho de 2011, na propriedade do denunciado Rodrigo Slomp, localizada na Localidade de Cachoeirinha, s/n°, interior do Município de Porto União, onde Policiais Militares Ambientais constataram a existência da prática de diversos crimes ambientais em frações de terra diferentes pertencentes à mesma propriedade, todos previstos na Lei 9.605/98 (crime ambientais)'. O deferimento da medida excepcional foi imprescindível para a continuação das investigações, pois os fatos ocorreram no interior do município de Porto União em local de difícil fiscalização, bem como o órgão estatal encarregado de fiscalizar estava mancomunado com os criminosos. Ora, o único meio pelo qual poderiam as forças do Estado intervirem na situação, era através de escutas telefônicas devidamente autorizadas, pois, do contrário, qualquer diligência restaria infrutífera. (fls. 210-214)...” 9.Não bastasse isso, lembro que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade da motivação “ per relationem”.  Veja-se, nessa linha, o seguinte julgado: “” HABEAS CORPUS ” – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “ PER RELATIONEM ” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO – PRECEDENTES – PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – VIABILIDADE , DESDE QUE  A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO TENHA SIDO PRECEDIDA  DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, “ COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO ”, DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” (HC 121.271-AgR, Rel. Min. Celso de Mello) 10.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 318413 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 318.413/ES, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado TJPE). Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto (art. 155, caput,  do Código Penal), tendo sido rejeitada a denúncia pelo Juízo de primeiro grau com fundamento na atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância; (b) contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia, com o prosseguimento da ação penal; (c) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao pedido, em decisão confirmada pelo colegiado no julgamento do agravo regimental, em acórdão assim ementado: (…) “1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu , porquanto o paciente possui outras anotações criminais, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes). 4. Agravo regimental improvido”. Neste recurso ordinário, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo insiste, em suma, na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão provocada pela conduta do recorrente, sendo irrelevante as circunstâncias relacionadas à sua vida pregressa, sob pena de se anuir com o combatido direito penal do autor. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja trancada a ação penal com esteio no princípio da insignificância. 2. Na linha de entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal (cf. HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016; HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje de 01-02-2016). 3. Assim, por menor que seja o resultado da lesão patrimonial, a aplicação da insignificância envolve também o exame da conduta do agente em seu sentido social amplo, abrangendo a reincidência ou contumácia do agente. No caso, segundo afirmado pelas instâncias antecedentes, está presente a situação de reincidência e reiteração cumulativa de delitos da mesma natureza, que permite concluir pela intensa reprovabilidade da conduta social do recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça expôs que, “em pesquisa no nome do recorrido no SISCRIM verifiquei a existência de inúmeros procedimentos criminais em seu desfavor, o que pode ser um indício de que o mesmo faz dos crimes contra o patrimônio seu meio de vida”. Esse aspecto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “demonstra a reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva”, de modo que, “embora possa se falar em agente tecnicamente primário, referida situação pessoal evidencia uma habitualidade delitiva”. 4. Realmente, a ação e o resultado da conduta praticada pelo recorrente assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade, de modo a não se caracterizarem como insignificantes. Conforme destacado no acórdão combatido, há notícia nos autos da existência de inúmeros procedimentos criminais relacionados a crimes contra o patrimônio instaurados em face do recorrente, a demonstrar a sua propensão para a prática de tais delitos. Desse modo, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante a ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Nessa linha de consideração, há, ainda, reiterados precedentes de ambas as Turmas desta Suprema Corte: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se desconhece que a controvérsia dos autos encontra-se pendente de julgamento no Plenário (Habeas corpus 123.731, 123.533 e 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso). Entretanto, enquanto não decidida definitivamente a matéria, é de se aplicar a jurisprudência dominante da Corte, consignada na decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 126.273/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Dje 29/5/2015). “ Habeas corpus . 2. Tentativa de furto qualificado com emprego de chave falsa (rádio CD player  automotivo, avaliado em cento e noventa e nove reais). Absolvição sumária. Reforma da decisão pelo TJ/MG. 3. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Ausência de um dos vetores considerados na aplicação do princípio da bagatela: o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. Reiteração delitiva. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a acusados reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 6. Ordem denegada” (HC 122.529, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 6/11/2014). “Habeas corpus. Penal. Furto qualificado. Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Alegada incidência do postulado da insignificância penal. Não incidência, tendo em vista a contumácia e o rompimento de obstáculo perpetrado. Precedentes. Ordem denegada. 1. Embora seja reduzida a expressividade financeira dos bens subtraídos (avaliados em R$ 114,00), não se mostra possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, pois, além de o delito ter sido praticado com o rompimento de obstáculo, noticiam os autos que o paciente responde a outro processo por crime contra o patrimônio, o que demonstra que sua personalidade está voltada para a prática delitiva. 2. Essas circunstâncias inibem a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. 3. Ordem denegada.” (HC 121.134/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 6/5/2014). 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 324512 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ACRE DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 324.512/AC, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Consta dos autos, em síntese, que (a) o Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, ao entendimento de que, ocorrendo condenação superveniente no curso da execução da pena, o termo inicial para a contagem de prazo para concessão de benefícios passa a ser a data do trânsito em julgado da nova condenação; (b) inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração, mas analisou a matéria, em acórdão assim ementado: “(...) – O Superior Tribunal de Justiça – STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, passou a inadmitir habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade. – Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso de cometimento de novo delito, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado. O Magistrado, ao realizar a unificação das penas do paciente, fixou corretamente o marco inicial como sendo a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado, estando tal medida em conformidade com a jurisprudência adotada nesta Corte. Precedentes. – Habeas Corpus  não conhecido”. Neste recuso, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que (a) “não há dispositivo legal a asseverar que, com o advento de nova condenação no curso da execução e a soma ou unificação das penas na execução, os benefícios haverão de ser contados do trânsito em julgado da nova condenação”, de modo que a questão deveria ser resolvida em favor do sentenciado. Requer, liminarmente, a suspensão da alteração da data-base para a concessão de benefícios de execução penal ao paciente, até o julgamento deste habeas corpus . No mérito, pede a concessão da ordem, “para que seja reformado o acórdão recorrido, de modo a constar como data- base à concessão dos benefícios da execução penal o termo inicial do cumprimento da pena (data da prisão), e não a data do trânsito em julgado da condenação superveniente”. 2. A concessão de liminar supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no caso, não se mostra presente. Isso porque o ato impugnado, à primeira vista, está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma desta Corte: HC 102492, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. Nessas circunstâncias, o exame da controvérsia será feito no momento oportuno, em caráter definitivo. 3. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 324944 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: Registro , preliminarmente , por necessário , que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “ habeas corpus ”, “ ainda que de ofício ”, desde que a matéria versada no “ writ ” em questão constitua “ objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ” ( RISTF , art. 192, “ caput ”, na redação dada pela ER nº 30/2009, aplicável à hipótese destes autos por efeito do art. 312 do RISTF). Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo ( RISTF , art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90 , art. 38; CPC , art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente , o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “ jurisprudência dominante ” no Supremo Tribunal Federal. Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar ( RTJ 139/53 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 168/174-175 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 173/948 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 96.821/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão. Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FURTO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. I – A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de ‘habeas corpus' substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR , Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP , Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do ‘writ' substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ , Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP , Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG , Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II – Portanto , não se admite mais , perfilhando esse entendimento , a utilização de ‘habeas corpus' substitutivo quando cabível o recurso próprio , situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III – A prisão cautelar deve ser considerada exceção , já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu ‘jus libertatis' antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( HC n. 93.498/MS , Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV – Na hipótese , o decreto prisional
Origem: HC - 234859 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBAS REPASSADAS AO MUNICÍPIO POR MEIO DE CONVÊNIO. CONTROLE DO TCU. INTERESSE DA UNIÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa transcrevo: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIOS FIRMADOS COM A UNIÃO. VALORES NÃO INCORPORADOS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 208/STJ. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que havendo indícios de desvio de verbas públicas, sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento é da Justiça Federal. Nesse sentido o verbete n. 208/STJ. Tem-se manifesto, no caso, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais, sendo possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais. 3. Habeas corpus não conhecido. “ O impetrante sustenta a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal a qua . Afirma não haver lesão a bens, serviços ou interesses da União a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Pede, liminarmente, a suspensão do feito na origem. No mérito, pede seja declarada a incompetência da Justiça Federal. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O Supremo Tribunal Federal perfilha o entendimento segundo o qual é competente a Justiça Federal para processar e julgar os delitos que envolvam verbas públicas federais repassadas à municipalidade sob condição e sujeitas à prestação de contas e ao controle da União. Precedentes: ARE 924193 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015; HC 78728, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 23/02/1999. In casu , ao menos nessa análise prefacial, não houve incorporação das verbas pelo município, permanecendo sua natureza federal e justificando o controle finalístico da União e financeiro do Tribunal de Contas da União. Não é outra a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, a que me reporto a título de reforço argumentativo: Consta, ainda, contratação realizada com pequena contrapartida de recursos municipais, mas em sua maioria com recursos oriundos do Convênio n. 083/00 - MMA, firmado pela Prefeitura de lati e pelo Ministério do Meio Ambiente, e do Convênio n. 1836/99-MS, firmado pela Prefeitura de Iati e pelo Ministério da Saúde. Por fim, tem-se contratação realizada com recursos provenientes do Convênio n. 529/99-FNS, firmado pela Prefeitura de Iati e pela Fundação Nacional de Saúde (e-STJ fls. 13/15). Relembro consistir o instrumento de convênio em acordo celebrado entre a União e o ente federativo, por intermédio do qual o primeiro destina ao derradeiro determinado valor para o cumprimento de objetivo predeterminado, em regime de cooperação mútua. No ajuste, tendo em vista suas peculiaridades, os recursos transferidos não se descaracterizam quanto à sua origem, é dizer, continuam sendo de natureza federal, creditados em conta específica do ente federativo, e sujeitos à prestação de contas no órgão repassador do numerário. Tem-se manifesto, portanto, que as verbas oriundas dos convênios celebrados pela União com o Município não foram incorporadas, mantendo, dessarte, a natureza de verbas federais. Note-se que é possível aferir, inclusive, que dois dos contratos irregulares foram celebrados exclusivamente com recursos federais e os demais com pequena contrapartida de recursos municipais. Nesse contexto, não há se falar em incidência do enunciado n. 209, mas sim do verbete n. 208 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que a informação trazida pelo recorrente, oriunda do Tribunal de Contas da União, de que não consta do Cadastro de Responsáveis com Contas Julgadas Irregulares do TCU registro de processo de contas julgadas irregulares em nome do paciente, não afasta a conclusão do Superior Tribunal de Justiça. Ora, o fato de não haver registro de contas julgadas irregulares não quer dizer que não há o controle financeiro do Tribunal, mas apenas que naquele dado momento não havia nenhuma condenação administrativa contra o paciente. Ex positis , denego a medida cautelar. Encaminhem-se os autos ao MPF, para elaboração de parecer. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AC - 9201257600 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – INADEQUAÇÃO – EMBARGOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada de folha 253 a 256, mediante a qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se tão somente citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 10303029 - TRIBUNAL DE ALÇADA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que é incabível a interposição do recurso com base no art. 102, III, b , da Constituição Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97 da CF/88. Sustenta o agravante, em síntese, que “(...) se o Tribunal local editou a súmula 39 declarando a inconstitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, o que reconhece o despacho ora recorrido, a toda evidência tem-se que suprida a exigência do permissivo constitucional para o processamento do apelo extremo.” (fl. 148). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 627.106 RG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 249), reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do presente recurso extraordinário. No que toca aos agravos regimentais que impugnam decisões monocráticas proferidas em processos que tratem de tema cuja repercussão geral foi reconhecida, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o RE 565.153-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 21/11/2008), decidiu reconsiderar as decisões agravadas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 543-B, CPC), ficando prejudicados os recursos interpostos. Frise-se que tal entendimento aplica-se inclusive a acórdãos cuja publicação é anterior a 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (RE 540.410-QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/2008). 3 . Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos à instância de origem, para os fins do art. 543-B do CPC, julgando prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REOAC - 1698013 - TRIBUNAL DE ALÇADA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à instância judicante de origem, para que prossiga no julgamento do mérito da ação civil pública, asseverando que (I) “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos; e (II) o “Supremo Tribunal Federal ‘ fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional'  (RE 367.432-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau).” (fl. 270). A parte agravante sustenta, em síntese, que (I) não houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados; (II) incide, no caso, o Verbete 283/STF; (III) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte; e (IV) a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas quando o Executivo não o faz só é possível quando se está diante de impedimento de exercício de direitos fundamentais, como saúde e educação. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 887.671 RG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 20/11/2015, Tema 847), reconheceu a repercussão geral do tema objeto do presente recurso extraordinário. Considerada a especial eficácia vinculativa desse julgado (CPC, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos, aos casos análogos, como o dos autos. No que toca aos agravos regimentais que impugnam decisões monocráticas proferidas em processos que versem sobre tema cuja repercussão geral foi reconhecida, a Segunda Turma desta Corte, ao apreciar o RE 565.153-AgR-QO (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE de 21/11/2008), decidiu reconsiderar as decisões agravadas para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 543-B, CPC), ficando prejudicados os recursos interpostos. Frise-se que tal entendimento aplica-se inclusive a acórdãos cuja publicação é anterior a 3/5/2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF, que estabeleceu as normas necessárias à execução das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto (RE 540.410-QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/2008). 3 . Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 200405000142872 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Sustenta a parte agravante, em suma, que o recurso extraordinário está prejudicado, uma vez que, posteriormente ao acórdão recorrido, proferido em sede de agravo de instrumento, foi prolatado julgado reconhecendo a competência originária do STF para processar e julgar a causa. 2. Em consulta ao portal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na rede mundial de computadores, há a informação de que foi proferida sentença nos autos do processo principal (200483000099848). Interposta apelação, o TRF5 proveu o recurso do Estado de Pernambuco para reconhecer a competência originária desta Corte para processar e julgar a causa e determinar sua remessa ao STF, sendo aqui autuado como ACO 1.224 (Rel. Min. EDSON FACHIN). Uma vez que esse provimento jurisdicional atende inteiramente ao postulado no recurso extraordinário, há a perda de objeto do presente apelo. 3. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 200/201 e julgo prejudicado o recurso extraordinário. Prejudicado, também, o agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50039514420104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 810. RE 870.947. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON VICENTE contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE PROLATADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.” A matéria versada no recurso extraordinário em questão é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 810, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50175263420104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Contra decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário em epígrafe (doc. 7), maneja agravo regimental a União (doc. 10). Sustenta a agravante que “(...) a submissão do feito ao plenário é inexorável, tendo em vista tratar-se de recurso interposto pela alínea ‘b' do permissivo constitucional (...)”  (doc. 10; fl. 5). Acrescenta que, na espécie, “(...) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal (...)”  (doc. 10; fl. 5). É o relatório. Decido. Assiste razão. Examinadas as questões trazidas no recurso extraordinário, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame de suas razões. Na espécie, não há falar na propalada ofensa ao art. 97 da Carta Maior, fundado o acórdão recorrido em pronunciamento do órgão especial do Tribunal a quo . Na esteira da jurisprudência desta Corte, dispensável, em casos tais, nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido, o RE 440.458- AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005, assim ementado: “1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art. 97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C. Pr. Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, Inf./STF 363). No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para, ressalvada a incidência do procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.” (destaquei) Constato, ainda, que discutida a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. Após a prolação da decisão monocrática, a matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE nº 855.091-RG (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2015). Eis a ementa do referido julgado: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, nego seguimento ao recurso extraordinário , na parte em que suscitada ofensa à cláusula de reserva de plenário, e determino a devolução dos autos à Corte de origem, quanto ao tema submetido à repercussão geral, para os fins previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 200784000007076 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA COMPRÁ-LO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 6. RE 566.471. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER DO ESTADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.” A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 497741 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATO NULO. SEGURO- DESEMPREGO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 308. RE 705.140. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.” A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 308, RE 705.140-RG, Rel. Min. Teori Zavascki). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 200900400229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS - RJ. SELETIVIDADE. ALÍQUOTA DIFERENCIADA QUANTO A ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. MATÉRIA QUE AGUARDA O EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 745. RE 714.139. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto de decisão na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo. Entretanto, melhor análise dos autos revela a possibilidade de devolução do feito, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão agravada e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo à análise do recurso extraordinário com agravo. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 745, RE 714.139, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50066593920114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO A PORTADOR DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA COMPRÁ-LO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 6. RE 566.471. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra a decisão que prolatei nos presentes autos, assim ementada: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. ” A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 6, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que julgou prejudicado o apelo extremo, em razão do provimento parcial do REsp pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, sustenta-se que o pleito do Requerente não foi satisfeito no STJ em relação à incidência de contribuição previdenciária sob o auxílio-doença. Após detida análise dos autos, reconsidero a decisão anterior e passo à análise do recurso extraordinário. No tocante à parte não atendida pelo provimento do recurso especial, constata-se que a matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sob o auxílio-doença está sujeita à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 482, cujo recurso-paradigma é o Re-RG 611.505, de relatoria do Ministro Ayres Britto e com acórdão redigido pelo Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 28.10.2014, assim ementado: “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I – A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II – Repercussão geral inexistente.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. Relatório 1. Agravo regimental contra decisão proferida em 7.2.2016 pela qual negado seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência, mantendo-se acórdão pelo qual condenada a Agravante a restituir os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter precário e transitório, no caso específico, a denominada Gratificação de Locomoção. 2. Publicada essa decisão no DJe de 12.2.2016, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência interpõe, em 15.2.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. O Agravante afirma que “ o tema versado no presente caso se amolda à hipótese delineada no Recurso Extraordinário n. 593.068-SC, com repercussão geral reconhecida” . Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 4. Consta no acórdão proferido pelo Tribunal a quo : “ No mérito, restou pacificado na Jurisprudência que a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter precário e transitório, que não integram a base de cálculo dos proventos que porventura serão pagos ao Recorrido, é manifestamente ilegal. É este o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado ”. 5. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 593.068, Relator o Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia em debate: “ CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO). HORAS EXTRAS. OUTROS PAGAMENTOS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. LEIS 9.783/1999 E 10.887/2004. CARACTERIZAÇÃO DOS VALORES COMO REMUNERAÇÃO (BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO). ACÓRDÃO QUE CONCLUI PELA PRESENÇA DE PROPÓSITO ATUARIAL NA INCLUSÃO DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (SOLIDARIEDADE DO SISTEMA DE CUSTEIO). 1. Recurso extraordinário em que se discute a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno', e 'adicional de insalubridade'. Discussão sobre a caracterização dos valores como remuneração, e, portanto, insertos ou não na base de cálculo do tributo. Alegada impossibilidade de criação de fonte de custeio sem contrapartida de benefício direto ao contribuinte. Alcance do sistema previdenciário solidário e submetido ao equilíbrio atuarial e financeiro (arts. 40, 150, IV e 195, § 5º da Constituição). 2. Encaminhamento da questão pela existência de repercussão geral da matéria constitucional controvertida ” (DJe 22.5.2009). O Relator do recurso na data em que reconhecida a repercussão geral, Ministro Joaquim Barbosa, expôs em sua manifestação: “ (...) Também está caracterizada a relevância constitucional da discussão sobre o alcance das normas constitucionais que estabelecem a base de cálculo do tributo (‘conceito de remuneração') e os limites para formação de regime previdenciário regido pelo princípio da solidariedade e pela correspondência atuarial entre o custeio e os benefícios concedidos (reconhecimento ou não do propósito atuarial da exação, no contexto de sistema caracterizado pela solidariedade, isto é, a circunstância de os valores recolhidos não reverterem direta e necessariamente em benefício do contribuinte ”. 6. Reconhecida a repercussão geral do tema, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7. Pelo exposto, em juízo de reconsideração, anulo a decisão agravada e dou provimento a este agravo para admitir o recurso extraordinário, devendo ser observado quanto a este o art. 543-B do Código de Processo Civil , nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora