Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: HC - 131048 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Alberto Pereira da Costa, contra ato da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar “indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e servidores públicos, ocorridas entre 2003 e 2015, e que causaram vultosos prejuízos aos seus participantes” (“CPI dos Fundos de Pensão”). A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a referida Comissão pautou, para o dia 27 de outubro de 2015, às 14h, audiência pública para tomada de depoimento do paciente; (b) considerando que o paciente é réu colaborador em diversas ações penais, “que, em tese, versariam sobre fatos que constituem objeto da CPI dos Fundos de Pensão, tem-se que ele não pode ser obrigado a depor, sobre esses mesmos fatos, na qualidade de testemunha”; (c) “apesar de a convocação dirigida ao paciente afirmar que ele será ouvido na qualidade de ‘testemunha', em verdade, do teor do ofício convocatório e documentos que o acompanham é possível perceber nitidamente que, mesmo no âmbito da CPI em questão, a sua situação é de investigado”. Ao final, requer o deferimento de medida liminar, a fim de garantir ao paciente o direito de: (a) ser assistido por membro da Defensoria Pública da União e com este poder comunicar-se livremente, “durante todo o ato destinado à sua oitiva na CPI dos Fundos de Pensão”; (b) não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, bem como de permanecer silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, de modo a evitar a autoincriminação. No mérito, pede a confirmação do provimento liminar. O pedido de liminar foi deferido. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, é possível verificar que o paciente compareceu para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar em 27/10/2015, nos exatos termos garantidos pela medida cautelar. Desse modo, está prejudicado o pedido, em face do exaurimento de seu objeto. 3. Com essas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (RISTF, art. 21, IX). Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 131062 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alberto Youssef, contra ato do Deputado Federal Efraim Filho, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a “ investigar a prática de atos ilícitos decorrente de indícios de aplicação incorreta dos recursos e de manipulação na gestão de fundos de previdência complementar de funcionários de estatais e servidores públicos  ” (“CPI dos fundos de pensão”). Sustentam os impetrantes, em síntese, que: (a) a aludida Comissão “ pautou para o dia 27 de outubro, próximo vindouro, a ‘Audiência Pública para Tomada de Depoimento' para a oitiva do Paciente Alberto Youssef  ” ;  (b) “ a situação do Paciente exige a necessária tomada de medidas protetivas ao colaborador em questão quando da realização de sua oitiva perante a Comissão Parlamentar de Inquérito ”; (c) o paciente possui o status  de colaborador e, portanto, “ a despeito desta particularidade, o exercício do direito ao silêncio não pode jamais ser interpretado como quebra do acordo, nem tampouco ensejar qualquer medida de retaliação por parte da CPI ”; e (d) o paciente tem direito de ser assistido por advogado que “ tem a prerrogativa profissional de se portar com destemor e altivez, bem como fazer uso da palavra para interceder por seu constituinte ”. Requerem, ao final, a concessão de medida liminar, a fim de: (a) preservar ao paciente o “ direito ao silêncio durante a sessão aprazada para 27 de outubro de 2015  ”; (b) “ garantir a seus advogados o direito de voz durante a aludida sessão, além de poder se retirar do recinto, em caso de ofensa ao Colaborador ”. No mérito, pedem a confirmação do provimento liminar. O pedido de liminar foi deferido. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Câmara dos Deputados, é possível verificar que o paciente compareceu para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar em 27/10/2015, nos exatos termos garantidos pela medida cautelar. Desse modo, está prejudicado o pedido, em face do exaurimento de seu objeto. 3. Com essas considerações, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (RISTF, art. 21, IX). Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1525230 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.525.230/ MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), mas absolvido em primeira instância; (b) inconformado, o órgão acusador apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, no entanto, negou provimento ao recurso; (c) insistindo na condenação, o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator deu-lhe provimento para afastar a absolvição e determinar o prosseguimento da persecução penal; (d) a defesa interpôs, então, agravo regimental, improvido, em acórdão assim ementado: “(...) 1. A violação do direito autoral ultrapassa a esfera individual, oferecendo riscos para toda a sociedade. Assim, não é necessária, conforme pretende o agravante, para a caracterização do ilícito penal, a individualização do detentor do direito autoral violado – basta que seja comprovada a falsificação do CD ou do DVD apreendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais. 3. Agravo regimental não provido”. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública da União sustenta, em suma, que (a) “não há como reputar caracterizada a materialidade do delito, se não houver expressa indicação dos titulares do direito autoral violado, o que restou dispensado pela decisão ora objurgada”; (b) deve incidir o princípio da insignificância, “já que não se pode falar em reprovabilidade da conduta e nem em lesão patrimonial a bem jurídico tutelado, haja vista que a quantidade de CDs e DVDs (350 mídias DVDs e CDs) apreendidos é ínfima perante a pretensão punitiva do Estado”. Requer, liminarmente, o restabelecimento do acórdão de segundo grau “que absolveu o ora paciente ao afirmar que a materialidade delitiva no crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal) depende da identificação do detentor do direito violado e, subsidiariamente, a absolvição do paciente pela aplicação do princípio da insignificância”. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada. 2. A concessão liminar da ordem supõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos este que, no caso, não se mostra presente. Isso porque, em princípio, a tese apresentada na impetração não encontra amparo na jurisprudência desta Corte: Habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3.Crime de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do Código Penal). 4. Laudo de apreensão sem a devida observância das formalidades legais. Materialidade corroborada por demais provas colhidas durante a instrução processual. 5. Ausência de constrangimento ilegal. ordem denegada. (HC 117542, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014). 3. Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. À Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345533 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: I. Trata-se de petição protocolizada pelo Impetrante (e.doc. 28) na qual, tendo em vista o conteúdo da liminar deferida em 02.02.2016, requer a expedição de ofício ao Secretário da Administração Penitenciária responsável pelo cárcere no qual se encontra recluso o paciente para providências no que diz respeito à suposta violação de direitos do apenado. Inicialmente, faz-se mister  asseverar que a liminar deferida abordou a pretensão do Impetrante nos exatos limites como colocado na inicial, bem como considerou, para esse fim, os elementos colacionados aos autos e que justificavam a medida. Todavia, a despeito do pleito ora formulado, além das instâncias ordinárias não o terem enfrentado, depreendo que se trata de providência a ser formulada, primeiramente, ao respectivo Juízo da execução, o qual é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena do paciente, bem como das condições a ela inerentes. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do injusto ora sustentado pelo Impetrante. Destarte, nada a prover por esta Corte. II. Com a apresentação das informações solicitadas na decisão que deferiu a liminar, promova-se a abertura de vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PPE - 777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do STF que decretou a prisão preventiva do paciente para fins de extradição, nos autos da PPE 777. Os impetrantes alegam, em suma, que a prisão do paciente contrariou dispositivos da legislação pátria, porquanto “reside no Brasil há mais de quatro anos, tem residência fixa, trabalho fixo, caso com brasileira e tem uma filha nascida no Brasil”. Requerem, ao final, “a revogação da prisão preventiva decretada”. 2 . Esta Suprema Corte já reconheceu o não cabimento de habeas corpus  impetrado contra decisão de Ministro ou de órgão colegiado do STF. Destaque-se o julgamento do HC 97.009/RJ (Red. para acórdão, Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 4/4/2014), cuja ementa recebeu a seguinte formatação: “ HABEAS CORPUS.  DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus  contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus  ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus  manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus  não conhecido”. Ainda, a se admitir o conhecimento da ação estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual órgão irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se a Turma, juízo natural indicado pelo art. 8º, I, do Regimento Interno, ou o Plenário, por via de habeas corpus  substitutivo (RISTF, art. 6º, I, “a”). O recurso interno para o órgão fracionário é, em verdade, medida indispensável para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural. 3. Convém mencionar, por fim, que esse entendimento foi recentemente reafirmado pela composição Plenária do STF no julgamento do HC 105.959/DF, Red. para acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 17/2/2016. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 260437 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 260.437/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: “O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30/9/2013; HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . O caso, no entanto, comporta a concessão da ordem de ofício. A impetração tem como objetivo a fixação do regime inicial semiaberto, sob o argumento de que o regime fechado foi estabelecido tão somente com base na gravidade abstrata do delito. Tem razão o impetrante. É que, fixada a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, não havendo reincidência e avaliadas positivamente todas as circunstâncias judicias do art. 59 do CP (doc. 2, fl. 19), a fixação do regime semiaberto é medida que se impõe, nos termos dos § 2º, “b”, e § 3º do art. 33 do Código Penal. Apreciando casos análogos, precedentes de ambas as Turmas: “(…) 2. A imposição do regime menos gravoso não está condicionada somente ao quantum  da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. Fixação do regime de cumprimento da pena lastreada na gravidade abstrata do delito. 4. Condenação à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, reincidência inexistente e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal na sentença, preenchem os requisitos legais para a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP). 5. Ordem concedida” (HC 118930, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 21/11/2013). “(...) 1. A fixação da pena-base (art. 59) no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judicias, e a imposição do regime mais gravoso do que aquele abstratamente imposto no art. 33 do Código Penal revela inequívoca situação de descompasso com a legislação penal. A invocação abstrata das causas de aumento de pena não podem ser consideradas, por si sós, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificarem como circunstâncias judicias do art. 59. Inteligência do enunciado 718 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Ordem concedida para que o juízo competente aplique ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena” (HC 117813, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 06-03-2014). 4 . Pelo exposto, concedo a ordem, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto (processo 1422/2008 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 346537 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 346.537, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 24.12.2015, acusado da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. O Juízo de origem, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 346.537, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Daí o pedido de concessão da ordem para que seja revogada a prisão processual do paciente. Decido. 5.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 6.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, as peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante capaz de justificar a dupla supressão de instância requerida na inicial deste writ.  Dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que “o crime foi praticado mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e em concurso com nada menos que três agentes, o que revela a audácia e periculosidade dos indiciados” . 7.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 342550 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC 342.550/SC. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), sem direto recorrer em liberdade; (b) inconformada com a segregação cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem, e, na sequência, novo HC ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator deferiu o pedido de liminar para que o paciente “aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso”. Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que “a autoridade coatora, no julgamento do habeas corpus , manteve as decisões proferidas anteriormente que, negaram ao Paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamentos inidôneos, inclusive em contradição ao regime de cumprimento da pena fixado, sendo que, agora, com o exercício do trabalho externo pelo Paciente (Doc. 07), torna-se um contrassenso à manutenção de sua prisão cautelar”. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão cautelar do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça deferiu o pedido liminar com respaldo nos seguintes fundamentos: (…) A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, parece estar configurada manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, embora, de ofício, em termos distintos do que foi requerido. Constam da sentença, proferida em 3 de agosto de 2015, os seguintes motivos para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 48/49): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA para: [...] C) CONDENAR o réu Edson Roussenq Rodrigues Filho ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao disposto nos art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06; e para ABSOLVÊ-LO do crime de associação para o tráfico descrito no caput do art. 35 da citada lei, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; [...] Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, porque ainda permanecem os motivos que ensejaram a sua prisão cautelar, conforme decisões de fls.103-105 e 310-311, e aqui acresço a necessidade de evitar a reiteração da prática criminosa. Expeçam-se os respectivos PECs provisórios imediatamente, conforme determinação da egrégia CGJ e recomendação do CNJ, uma vez que os réus podem ser agraciados com algum benefício da execução penal. (g.n.) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve os termos da r. Sentença, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 56/58): Verifica-se que em todos os momentos processuais a autoridade judicial fundamentou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. É cediço que o direito de recorrer em liberdade é relativo, podendo o juiz manter a prisão cautelar no momento da sentença, desde que fundamentadamente (parágrafo único do artigo 387 do Código Processo Penal), o que se verifica no caso dos autos. In casu, não houve qualquer mudança fática para que lhe fosse concedido o direito de apelar solto, consideradas insuficientes eventuais medidas cautelares substitutivas, permanecendo as razões pelas quais sua prisão preventiva foi decretada, negada a revogação no curso do processo e reafirmada a medida no decreto condenatório. A eventual apresentação de bons predicados pelo acusado não são suficientes a afastar a possibilidade de segregação cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que se verifica no caso concreto. Ademais, a manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda não se mostra incompatível com a autorização de trabalho externo deferida pelo Juízo da Execução Penal. [...] A manutenção da prisão preventiva devidamente fundamentada quanto à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão [...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]' (art. 5º, inc. LXI). [...] Por fim, ressalta-se que a remissão, na sentença, aos argumentos utilizados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva e sua manutenção, quando esta abrange todas as alegações aventadas, não acarreta ilegalidade, conforme decisão desta Corte estadual no Habeas Corpus n. 2015.015815-6, de Palhoça, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 31.03.2015: (…) Logo, inexistindo constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento da medida, a ordem deve ser denegada. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime semiaberto , e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 36/50). Como o Juiz de primeiro grau fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, a priori,  manter o paciente segregado cautelarmente representa a imposição de um regime prisional mais gravoso do aquele que foi estabelecido na sentença condenatória, caso ele opte por exercer o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. Embora não se possa antecipar, nesse juízo perfunctório, a liberdade provisória ao recorrente, ele tem o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso interposto no regime prisional fixado pela sentença, qual seja, o semiaberto. Nesse sentido estão os julgados desta Corte: (…) Ante o exposto, de ofício e liminarmente , determino que EDSON ROUSSENQ RODRIGUES FILHO aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão e solicitando-lhes as informações de estilo”. 3. Bem se vê que a determinação para que o paciente “aguarde o julgamento de eventual apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto)” implica, em verdade, antecipação do cumprimento da pena, sem que a jurisdição ordinária, já pendente julgamento de apelação, tenha emitido juízo definitivo sobre a responsabilidade criminal do acusado, o que destoa da recente orientação dada por esta Corte ao art. 5º, LVII, da Constituição da República (HC 126292, PLENO, Min. TEORI ZAVASCKI). 4. Há de se considerar, ainda, que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 24 de março de 2015. Após, foi denunciado e condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ao menos nesse juízo preliminar, é possível afirmar que o paciente já cumpriu, considerada a detração, aproximadamente onze meses da pena em regime fechado (= prisão preventiva). Logo, sua manutenção no cárcere representaria, uma vez mais, desvincular o aspecto cautelar próprio do encarceramento provisório e legitimar incompatível situação de execução provisória da pena em regime mais gravoso que aquele fixado na própria sentença condenatória (= semiaberto). Nessas circunstâncias, a medida cautelar torna-se manifestamente desproporcional. 5. Com essas considerações, defiro o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal 0000568-30.2015.8.24.0007, da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu/SC, com a ressalva de que fica o juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. Solicitem-se informações ao juízo de primeira instância. Comunique-se, com urgência. Após, à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348562 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus,  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC 348.562, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, vedado o direito de recorrer em liberdade. 3.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indeferido liminarmente, por inadequação da via eleita. 4.Na sequência, sobreveio a impetração de novo HC no Superior Tribunal de Justiça. A Relatora do HC 348.562, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade, no caso, da fixação de regime inicial mais brando. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime inicial semiaberto. Decido. 6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 7.A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. As decisões das instâncias precedentes não são teratológicas ou patentemente desfundamentadas. Ademais, o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo Tribunal Estadual nem pelo Superior Tribunal de Justiça. O que significa dizer que o imediato conhecimento deste habeas corpus  acarretaria uma dupla, e indevida, supressão de instâncias ( v.g HC 116.350-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 8.Por outro lado, lembro que o “ emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal. Não fosse a previsão legal de exacerbação da pena na terceira fase da dosimetria, a utilização de arma de fogo implicaria o aumento da sanção penal já na primeira etapa da dosimetria (pena-base), na medida em que, antes de limitar-se à chamada gravidade abstrata do delito, está relacionada ao maior desvalor da ação...”  (HC 124.663-AgR, de minha relatoria). 9.Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 727171 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PERDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à autoria do crime imputado ao agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. O paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 15, § 4º, I e II, do Código Penal à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, porquanto, “... mediante escalada e destruição de obstáculo, teria adentrado na residência localizada na 2ª Avenida, Bloco 525-A, apartamento 301, Núcleo Bandeirante – DF, subtraindo vários bens”  (trecho transcrito da inicial). Desprovida a apelação defensiva, a defesa interpôs recurso especial que, inadmitido, deu ensejo a agravo, que também restou desprovido, e agravo regimental, igualmente desprovido nos termos da ementa supratranscrita. O impetrante alega, em síntese, ter havido desídia da autoridade policial na condução do inquérito, que se valeu de única prova consistente em perícia papiloscópica realizada em um papel de chocolate, por isso que tal prova não pode embasar a condenação, sendo mister que se aplique o disposto no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, absolvendo-se o paciente por ausência de provas, que não teve garantido o direito ao contraditório, já que a única prova produzida apareceu nos autos vários anos depois do suposto fato. Requer a concessão de liminar para sustar os efeitos da sentença condenatória e, no mérito, o deferimento do writ  para declarar a nulidade da prova e, via de consequência, absolver o paciente ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade do processo, por afronta ao exercício do contraditório. É o relatório. DECIDO. O caso sub examine  revela a utilização promíscua do habeas corpus, aqui substitutivo, em tese, de recurso extraordinário caso, preenchidos, obviamente, seus requisitos. A inicial veicula, indubitavelmente, pretensão de reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição, desiderato vedado, como é cediço, em sede de recursos extraordinários e de habeas corpus. Destarte, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça nem ao Supremo Tribunal Federal analisar a prova para concluir pela sua imprestabilidade para a condenação, como quer a impetrante. Ex positis,  por ser manifestamente incabível, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 38 da Lei n. 8.038/]9, restando prejudicado o exame do pleito cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1557659 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: EMENTA : PENAL. HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INEXPRESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Se o valor do bem receptado era equivalente a quase 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, não se pode considerá-lo como inexpressivo, sendo descabida, por essa razão, a incidência do princípio da insignificância. Exemplificativamente: HC n. 318.989/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/10/2015; HC n. 329.491/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2015. 2. Agravo regimental improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime previsto no artigo 180, caput , do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação da defesa. 4.Em seguida, foi interposto recurso especial. O Relator do Resp 1.557.659, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu parcial provimento ao recurso “para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem fundamente a opção por uma das alternativas previstas no art. 155, § 2º, c/c o art. 180, § 5º, do Código Penal” . Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, em razão do pequeno valor do objeto material do crime de receptação (um cheque furtado, no valor de R$ 70,00). Requer, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento definitivo deste writ.  No mérito, pleiteia a defesa a absolvição do paciente. Decido. 6.O habeas corpus  não deve ser concedido. 7.Em se tratando do crime de receptação, o Supremo Tribunal Federal tem adotado orientação no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância, tendo em vista que “O delito de receptação (art. 180 do CP) traz consigo um enorme número de outros crimes, inclusive mais graves, pois é nele que se encontra incentivo para a prática de diversos crimes contra o patrimônio, a exemplo do furto e do roubo. É nesse contexto que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas na importância econômica do bem subtraído ou, como no caso sob exame, no valor pago pelo paciente para, ilicitamente, adquirir um produto de crime”  (HC 111.608, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Vejam-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que ‘a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa' (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. O caso envolve a prática do crime de receptação mediante entrega de substância entorpecente, comportamento dotado de intenso grau de reprovabilidade, dados os bens jurídicos envolvidos, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso improvido.” (RHC 126.980, Rel. Min. Teori Zavascki) 10.Diante do exposto, com base no art. 192 do RI/STF, denego a ordem. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 343194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Bonaldi Maranhão, em favor de Márcio de Albuquerque Lima, contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a liminar no HC 343.194/PR. (eDOC 14) Preliminarmente, o impetrante noticia que o Ministério Público do Paraná, em meados de 2014, iniciou investigação para apurar atos de corrupção supostamente ocorridos na Receita Estadual de Londrina (Operação Publicano). Assim, foram oferecidas várias medidas preparatórias, “ dentre as quais se destaca a primeira delas: o pedido de infiltração policial e de interceptação telefônica autuado sob o n. 0039025-69.2014.8.16.0016. Não obstante a incorreção de se ter utilizado de medidas judiciais extremas como primeira medida investigativa, certo é que da simples leitura do processo virtual, percebe-se que o pedido formulado pelo parquet fora distribuído em 24 de junho de 2014 ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, por sua vez, em mesma data, declinou de sua competência, tendo o feito sido redistribuído à nobre autoridade coatora ” (3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina) (eDOC 1, p. 2) Diante disso, opôs-se exceção de incompetência a fim de que fosse reconhecida a “ ilegalidade da ‘distribuição física' do feito - realizada de forma arbitrária, permitindo a escolha de um juízo - fazendo-se prevalecer a distribuição eletrônica nos termos do quanto determina a Lei 11.419/2006 ”(eDOC 1, p. 3). Rejeitou-se referida exceção de incompetência (eDOC 8). Inconformada, a defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o HC 1.429.458-7 (eDOC 5), o qual foi denegado pela Segunda Câmara Criminal daquela Corte (eDOC 6). Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 343.194/PR. (eDOC 2) No presente HC, o impetrante pugna, preliminarmente, pela superação da Súmula 691/STF, diante da patente ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de liminar do writ  e, por conseguinte, da não suspensão imediata do processo, o que viola o contido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, porquanto “ não existe dúvida quanto à incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, uma vez que não só o Ilustre Representante do Ministério Público, como o próprio Magistrado incompetente, bem assim a nobre autoridade coatora, reconheceram que a distribuição do feito n. 0039025-69.2014.8.16.0014 se deu de forma incorreta e contrária ao que era exigido pelas normas vigentes ” (eDOC 1, p. 14). Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) ilegalidade da distribuição do feito em apreço, em virtude da ofensa ao princípio do juiz natural, bem como da jurisprudência desta Corte; b) descabimento da alegação de equívoco da distribuição física realizada ao arrepio das normas regulamentares, tendo em vista o prévio conhecimento da nova forma de distribuição e tramitação dos feitos criminais pelo Sistema PROJUDI; c) configuração de incompetência relativa ( ratione loci ), a qual não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ao final, o impetrante pede, “ o DEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada, inaudita altera pars, com a suspensão das ações derivadas dos autos n. 0039025-69.2014.8.16.0014 em trâmite na 3ª Vara Criminal de Londrina e a definitiva concessão da ordem impetrada, a fim de que seja anulada a distribuição física realizada na contramão da Instrução Normativa n. 05/2014 e demais regulamentações atinentes aos processos eletrônicos, fazendo prevalecer a distribuição eletrônica que sorteou o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina para o processo e julgamento da referida medida ” (eDOC 1, p. 37). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR. (certidão, eDOC 16) É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual o impetrante afirma que, após a denegação de anterior writ  pelo TJ/PR, ajuizou, no STJ, o HC 343.194/ PR, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Relator (eDOC 14). Da simples leitura da referida decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, observa-se que o Relator indeferiu o pedido de liminar, porquanto não vislumbrado manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Preliminarmente, assevere-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015 e HC 127.923-AgR/MG, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 16.9.2015. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie. Para tanto, assevere-se que o Relator consignou o seguinte, ao indeferir o pedido de liminar do citado HC 343.194/PR: “Com efeito, os fatos impugnados pela defesa foram criteriosamente descritos pela autoridade ministerial nos seguintes termos: [...] 1. Breve resumo dos fatos A priori , cumpre consignar que à época em que se deu a distribuição do feito, ou seja, no final do mês de junho do ano de 2014, as Serventias Criminais da Comarca de Londrina estavam passando por um período de transição entre os procedimentos físicos e os procedimentos eletrônicos (PROJUDI). Por tal razão, esse órgão ministerial desconhecedor do fato de que a distribuição dos pedidos relativos à medidas cautelares (interceptações telefônicas entre estas) deveria se dar pela via eletrônica, procedeu à distribuição física do pedido, como comumente fazia, conforme faz prova o ofício com o protocolo do Cartório Distribuidor. Referida distribuição se deu no dia 24/06/2014, às 13h43min (vide quadro amarelo do documento abaixo colacionado), tendo sido registrada sob o n.º 3391. Observe: [...] Ao ser distribuído o pedido, a Vara sorteada foi a 3ª Vara Criminal desta Comarca, razão pela qual após tal fato o Cartório Distribuidor procedeu à entrega do envelope lacrado ao técnico judiciário responsável pelo cartório mencionado (servidor EDUARDO RABONI) que, na oportunidade, verificou a necessidade de proceder ao registro eletrônico do pedido, tendo feito isso às 15h20min, como é possível extrair de parte do extrato da movimentação do feito 0039025-69.2014.8.16.0014 que consta do sistema PROJUDI e da certidão por ele lavrada anexa: [...] Ocorre, todavia, que como afirmado pelo servidor na certidão acima colacionada, ao proceder ao registro do pedido distribuído fisicamente no sistema, automaticamente, o PROJUDI realizou uma nova distribuição do feito, registre-se, de modo equivocado, uma vez que o pedido já havia sido distribuído e a distribuição registrada sob o n.º 3391 para a 3ª Vara Criminal, tendo os autos sido remetidos (eletronicamente) para o Juízo da 4ª Vara Criminal. Sendo assim, por limitações técnicas do próprio sistema PROJUDI, não foi possível ao servidor que realizasse a autuação do feito no sistema eletrônico sem nova distribuição. Assim, com a digitalização das peças apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado pelo técnico judiciário mencionado, demonstrando que o feito já estava nesse Juízo, houve nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal. Ao se deparar com a situação, tendo recebido a informação de que o feito originário e físico já havia sido de fato distribuído sob o n.º 3391 para a 3ª Vara Criminal (e, portanto, que a competência para apreciação daquela já estava fixada na 3ª Vara Criminal), a escrivania comunicou o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal que declinou, de pronto, da competência, conforme despacho abaixo: [...] Deste modo, o que se deu foi, na realidade, equívoco por parte desta Promotoria de Justiça que, como dito, desconhecia o fato de que todas as distribuições iniciais, a partir daquele momento, deveriam se dar pela via eletrônica, o que não inviabiliza, contudo, o reconhecimento da distribuição física procedida anteriormente à eletrônica. [...] (fls. 197-201) O Juiz de primeira instância julgou improcedente a exceção de incompetência nos seguintes termos: [...] Decido. Analisadas as razões expostas pela parte excipiente, verifico que seu pedido não importa acolhimento. Constata-se, do exposto pelo Ministério Público e dos documentos acostados ao parecer, que o pedido posteriormente autuado sob nº 39025-69.2014.8.16.0014, foi distribuído por meio físico em 24 de junho de 2014, às 13h43min, sendo, por sorteio, distribuído à 3ª Vara Criminal. Tal circunstância está devidamente demonstrada às sequências 12.3 e 12.4. Assim, fixou-se a competência neste Juízo para análise e julgamento do pedido formulado no referido procedimento investigatório, nos termos do artigo 75, caput  e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com o pedido já nesta Vara, os auxiliares, verificando a necessidade de sua inserção no sistema Projudi, que vinha sendo implementado nas Varas Criminais da comarca à época, digitalizaram-no. Por limitações técnicas do sistema, não foi possível fazer a autuação do feito sem nova distribuição. Assim, com a digitalização das peças apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado por técnico judiciário da 3ª Vara Criminal, demonstrando que o feito já estava neste Juízo, houve nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal. No entanto, considerando-se que a competência para apreciação do pedido já estava fixada na 3ª Vara Criminal, a Escrivania comunicou aquele Juízo, que determinou a remessa dos autos. Destarte, em sentido oposto às alegações da douta Defesa, primeiramente, o fato de o pedido ter sido distribuído fisicamente em vez de digitalmente não representa irregularidade apta a afastar a lei processual atinente à fixação de competência, devendo ser regularizada administrativamente, como ocorreu. Sim, especialmente porque, conforme o exposto pelo Ministério Público e certificado à seq. 12.2, o sistema virtual ainda estava em implementação e com diversas limitações técnicas, sendo, portanto, razoável o equívoco na autuação do pedido. Por outro lado, não vislumbro a apontada nulidade no despacho proferido pelo douto Juízo da 4ª Vara Criminal à seq. 6.1 dos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014. Com efeito, sequer se trata de uma decisão de declaração de incompetência, como ex officio  afirma a parte excipiente, mas de um despacho cujo escopo era apenas remeter os autos ao Juízo competente, tanto que está despido de qualquer fundamentação. Por todo o exposto,
Origem: HC - 344313 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Marcelo Vicentini de Campos, em favor de Maurício Morélio Junior , contra decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, nos autos do HC n. 344.313/SP, indeferiu o pedido liminar. Na espécie o paciente foi preso em flagrante na data de 29.6.2015 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, porquanto foi flagrado portando carteira de habilitação (CNH) falsa. A prisão em flagrante foi então convertida em custódia preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requerendo a revogação da prisão do paciente. A Corte estadual denegou a ordem pleiteada. Daí a impetração de novo habeas  no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. No presente writ , a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, porquanto ausentes os pressupostos autorizadores. Sustenta que a manutenção de sua prisão nesta fase processual é mais rigorosa do que eventual pena que ele venha a sofrer, em caso de prolação de sentença condenatória, ressaltando o cabimento da aplicação de medida cautelar diversa da privação da liberdade. Ressalta ainda as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita. Esclarece que: “Como depreende-se dos autos, consta, na vida pregressa do Sentenciado, condenação criminal, devidamente transitada em julgado e, também, com a extinção da pena reconhecida, por crime ocorrido no ano de 2000. Não se ignora – e a Defesa não busca sonegar do Juízo informações relevantes – que, outrora, o Paciente logrou em incorrer em tipo penal que lhe rendeu condenação criminal. Ocorre que, como se constata de forma trivial, o delito fora praticado há mais de 15 anos atrás. Assim, segundo novel jurisprudência de nossos Tribunais, é fato que a antecedência, como decorrente dos efeitos da reabilitação, se esvai após decorridos 5 anos da extinção da pena do delito anterior. (...) Portanto, tendo em vista que, na espécie, a condenação do Paciente, no delito anterior, conforme depreende-se de sua folha de antecedente, se dá em período superior há 5 anos, fica evidente que perde terreno um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, como se extrai da decisão de primeira instância, o Magistrado julgou por bem negar a liberdade porquanto o Paciente teria má-antecedência, muito embora tratar-se de crime cuja liquidação deu-se há mais de 5 anos. Face a isso, afastada a reincidência, de igual passo se afasta a má- antecedência.” (eDOC 1, p. 10-11) Ao final requer o afastamento da Súmula n. 691/STF para que, liminarmente e no mérito, seja revogado o decreto de prisão preventiva do paciente. Breve relato. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000; e HC 128.506/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 19.8.2015]. Esse entendimento está representado na Súmula n. 691/STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação da Súmula n. 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF ( cf . as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; e HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005). Na hipótese dos autos, à primeira vista, não se caracteriza nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691/STF. Dessarte, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691/STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus,  por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula n. 691/STF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345838 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 345.838/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Ademais, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345888 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao HC 345.888/SP. 2 . O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus  foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministro do STJ .  Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. Ambos os dispositivos estão reproduzidos tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317) quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus , de competência de outro tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus  substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF (HC 118.189, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 24/4/2014; RHC 111.935, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 30/9/2013; HC 97.009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/4/2013, DJe 4/4/2014). 3 . Ademais, o conhecimento do pedido por esta Corte implicaria dupla supressão de instância, já que acarretaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação definitiva pelo Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 340967 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 38 da Lei n. 8.038/90. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC n. 340.967, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam- se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, apura-se a prática de roubo majorado e corrupção de menores, no qual "com grave ameaça c absolutamente desnecessária violência física, em plena luz do dia - 17h30min - em via pública, em lugar de grande movimentado de veículos e pessoas, subtraíram, para si, a res furtiva, de forma aberta, sem timidez ou pejo, com plena consciência da ilicitude". V - Dessa forma, dados extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi) - grande violência física e participação de menor. Habeas corpus não conhecido.” Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. O juízo natural decretou a custódia preventiva, decisão contra a qual foi impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido denegada a ordem, in verbis: “Habeas Corpus - Roubo agravado - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação da decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de provas da autoria delitiva Inadmissibilidade - Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Conversão da prisão em flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública, mercê da gravidade do crime, revelada in concreto, e da perigosidade do agente - Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, mormente em face da norma inscrita no artigo 282, inciso II, do mesmo Código. Mandamus parcialmente conhecido e denegado.” O writ  impetrado na Corte Superior não foi conhecido, no termos da ementa acima transcrita. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da prisão preventiva. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a confirmação da medida de urgência. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (
Origem: HC - 347786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu, liminarmente, idêntica ação constitucional, com fundamento na Súmula 691 desta Corte, in verbis : “Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de FLAVIO BASTOS DONADON, em que se aponta com autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar do writ ali impetrado. Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 17/12/2015, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque foi apreendido na posse de 4.746,5 g de maconha fracionada em 8 porções; uma porção de 62,08 g de cocaína; 85,78 g de ecstasy fracionado em 231 comprimidos; 18,95 g de LSD fracionado em 17 porções, 1 balança de precisão e outros apetrechos inerentes à traficância (e- STJ ffls. 22/23). A custódia foi convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, com fundamento na garantia da ordem pública (e-STJ fls. 42/43). No presente writ, o impetrante alega que, na espécie, deve ser superada a Súmula n. 691 do STF, uma vez que a segregação do paciente é flagrantemente ilegal. Para tanto, aduz que: a) o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea; b) a prisão cautelar é medida excepcional e somente pode ser aplicada com observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – que não estão presentes no caso – e desde que não seja cabível a sua substituição por outra medida cautelar, prevista no art. 319 do mesmo diploma normativo; e c) diante dos elementos dos autos é possível que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4, da Lei n. 11.343/2006. Ao final, requer a concessão de medida in limine litis, com a concessão de alvará de soltura ou a substituição da custódia por uma das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Passo a decidir. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipótese excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar'. No caso, verifica-se que a decisão denegatória da liminar, apesar de sucinta, não ostenta ilegalidade apta a justificar manifestação antecipada desta Corte Superior, não sendo o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido a segregação convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP (4-STJ fl. 42): Antes, tenho como indispensável a conversão de tal prisão em prisão preventiva, presentes que estão os pressupostos e as hipóteses elencadas nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Com efeito, o(s) autuado foi surpreendido e detido com expressiva quantidade de tóxico e em circunstâncias indicadoras de que a tinha para fornecimento ao consumo de terceiras pessoas. O tráfico ilícito é delito hediondo por equiparação. O Desembargador indeferiu a liminar do mandamus lá impetrado, nos seguintes termos (e-STJ fls. 18/19): É sabido que, para o pronto exame da ilegalidade das alegações contidas na impetração e o alcançamento da eficácia almejada, mister se faz a presença dos requisitos necessários à outorga da cautela – concessível somente em casos excepcionais os quais não se vislumbra nesta etapa cognitiva sumaríssima, não aflorando dos autos, de resto, ilegalidade manifesta. Indefiro, pois, a prestação jurisdicional buscada em caráter liminar. Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. […];” O impetrante reitera as alegações fielmente retratadas no decisum impugnado, por isso que não serão reproduzidos, para evitar tautologia, e requer seja superada a Súmula 691 e concedida a ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, em síntese. DECIDO. O conhecimento deste habeas corpus  enquanto pendente de exame o mérito dos HCs impetrados nas instâncias precedentes traduz dupla supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte : HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ. AUTORIDADE COATORA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada. Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4. A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória. Precedentes. 5. Writ conhecido em parte e denegado. (HC 100595/SP, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011). HABEAS CORPUS.  PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus  ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi- aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes. Habeas corpus  parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 100616 / SP - Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011). HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA. JUÍZO DE ORIGEM. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. excesso DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL. APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO. I O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem. Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. II O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes. III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados. IV Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator. (HC 103835/SP Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011). Habeas corpus . Homicídio. Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado. Superveniência do trânsito em julgado. Writ prejudicado. Fixação de regime inicialmente fechado. Questão não submetida ao crivo do STJ. supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. 1. Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2. Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3. A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância. Precedentes. 4. Writ não conhecido. (HC 98616/SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010). A atuação, ex officio,  desta Corte resta inviabilizada quando não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, como no caso sub examine,  porquanto fundamentada na Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão do Tribunal a quo que indefere medida liminar no bojo de idêntica ação constitucional. In casu,  ao converter o flagrante em prisão cautelar, o Magistrado declinou, prima facie,  elementos concretos subsumíveis há hipótese legal da garantia da ordem pública, consubstanciados na grande quantidade e na variedade de entorpecentes e na vida pregressa do paciente, caracterizada por vários processos, conforme facilmente se depreende do inteiro teor da decisão: “Vistos O auto lavrado na Delegacia de Polícia respeitou as diretrizes da lei de regência. Veio instruído com cópia do laudo de constatação provisória da toxidade da substância apreendida e não contém vícios que imponham o relaxamento da custódia cautelar. Recebendo nota de culpa, o autuado tomou ciência inequívoca do motivo do encarceramento. Não vejo possibilidade de conceder liberdade provisória ao autuado ou de substituir a prisão em flagrante delito pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Antes, tenho como indispensável a conversão de tal prisão preventiva, presentes que estão os pressupostos e as hipóteses elencadas nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Com efeito, o(s) autuado foi surpreendido e detido com expressiva quantidade de tóxico e em circunstâncias indicadoras de que a tinha para fornecimento ao consumo de terceiras pessoas. O tráfico ilícito é delito hediondo por equiparação. Afeta a saúde pública e reclamam do Estado uma intervenção enérgica e urgente, até para que o suspeito seja excluído da convivência com pessoas viciadas. Ademais, Flávio traz em sua vida pregressa registros de vários outros processos, de modo que a manutenção da sua custódia atende a uma necessidade de ordem pública. Então, converto em preventiva a prisão em flagrante de FLÁVIO BASTOS DONADON. Expeça-se o mandado necessário. Com a chegada do Inquérito, faça-se apensamento destes. A decisão ajusta-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a grande quantidade e variedade de entorpecentes e a contumácia justificam o decreto prisional a bem da ordem pública: “ HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. 1. A Primeira Turma desta Corte fixou entendimento no sentido de que a Lei n. 11.343/06 [Lei de Entorpecentes] proíbe a concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante pela prática de tráfico de entorpecentes. Precedentes. 2. Ainda que se admita a liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes, a segregação cautelar para garantia da ordem pública encontra fundamento na periculosidade do paciente, evidenciada pela grande quantidade de droga (1.168 comprimidos de ecstasy), consubstanciando ameaça à sociedade. Não se trata de pequeno traficante. Precedentes. Excesso de prazo da instrução criminal justificado pelo Juiz da causa. Ordem indeferida.” [grifei] (HC 94.872/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 19/12/2008) “ DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL, POSTERIORME