Origem: HC - 343194 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Bonaldi Maranhão, em favor de Márcio de Albuquerque Lima, contra decisão proferida pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a liminar no HC 343.194/PR. (eDOC 14) Preliminarmente, o impetrante noticia que o Ministério Público do Paraná, em meados de 2014, iniciou investigação para apurar atos de corrupção supostamente ocorridos na Receita Estadual de Londrina (Operação Publicano). Assim, foram oferecidas várias medidas preparatórias, “ dentre as quais se destaca a primeira delas: o pedido de infiltração policial e de interceptação telefônica autuado sob o n. 0039025-69.2014.8.16.0016. Não obstante a incorreção de se ter utilizado de medidas judiciais extremas como primeira medida investigativa, certo é que da simples leitura do processo virtual, percebe-se que o pedido formulado pelo parquet fora distribuído em 24 de junho de 2014 ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que, por sua vez, em mesma data, declinou de sua competência, tendo o feito sido redistribuído à nobre autoridade coatora ” (3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina) (eDOC 1, p. 2) Diante disso, opôs-se exceção de incompetência a fim de que fosse reconhecida a “ ilegalidade da ‘distribuição física' do feito - realizada de forma arbitrária, permitindo a escolha de um juízo - fazendo-se prevalecer a distribuição eletrônica nos termos do quanto determina a Lei 11.419/2006 ”(eDOC 1, p. 3). Rejeitou-se referida exceção de incompetência (eDOC 8). Inconformada, a defesa impetrou, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o HC 1.429.458-7 (eDOC 5), o qual foi denegado pela Segunda Câmara Criminal daquela Corte (eDOC 6). Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 343.194/PR. (eDOC 2) No presente HC, o impetrante pugna, preliminarmente, pela superação da Súmula 691/STF, diante da patente ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de liminar do writ e, por conseguinte, da não suspensão imediata do processo, o que viola o contido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, porquanto “ não existe dúvida quanto à incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina, uma vez que não só o Ilustre Representante do Ministério Público, como o próprio Magistrado incompetente, bem assim a nobre autoridade coatora, reconheceram que a distribuição do feito n. 0039025-69.2014.8.16.0014 se deu de forma incorreta e contrária ao que era exigido pelas normas vigentes ” (eDOC 1, p. 14). Ademais, sustenta, em síntese, o seguinte: a) ilegalidade da distribuição do feito em apreço, em virtude da ofensa ao princípio do juiz natural, bem como da jurisprudência desta Corte; b) descabimento da alegação de equívoco da distribuição física realizada ao arrepio das normas regulamentares, tendo em vista o prévio conhecimento da nova forma de distribuição e tramitação dos feitos criminais pelo Sistema PROJUDI; c) configuração de incompetência relativa ( ratione loci ), a qual não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ. Ao final, o impetrante pede, “ o DEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada, inaudita altera pars, com a suspensão das ações derivadas dos autos n. 0039025-69.2014.8.16.0014 em trâmite na 3ª Vara Criminal de Londrina e a definitiva concessão da ordem impetrada, a fim de que seja anulada a distribuição física realizada na contramão da Instrução Normativa n. 05/2014 e demais regulamentações atinentes aos processos eletrônicos, fazendo prevalecer a distribuição eletrônica que sorteou o MM. Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina para o processo e julgamento da referida medida ” (eDOC 1, p. 37). Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao HC 131.002/PR. (certidão, eDOC 16) É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus por meio do qual o impetrante afirma que, após a denegação de anterior writ pelo TJ/PR, ajuizou, no STJ, o HC 343.194/ PR, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Relator (eDOC 14). Da simples leitura da referida decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, observa-se que o Relator indeferiu o pedido de liminar, porquanto não vislumbrado manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Preliminarmente, assevere-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015 e HC 127.923-AgR/MG, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 16.9.2015. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”. É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre na espécie. Para tanto, assevere-se que o Relator consignou o seguinte, ao indeferir o pedido de liminar do citado HC 343.194/PR: “Com efeito, os fatos impugnados pela defesa foram criteriosamente descritos pela autoridade ministerial nos seguintes termos: [...] 1. Breve resumo dos fatos A priori , cumpre consignar que à época em que se deu a distribuição do feito, ou seja, no final do mês de junho do ano de 2014, as Serventias Criminais da Comarca de Londrina estavam passando por um período de transição entre os procedimentos físicos e os procedimentos eletrônicos (PROJUDI). Por tal razão, esse órgão ministerial desconhecedor do fato de que a distribuição dos pedidos relativos à medidas cautelares (interceptações telefônicas entre estas) deveria se dar pela via eletrônica, procedeu à distribuição física do pedido, como comumente fazia, conforme faz prova o ofício com o protocolo do Cartório Distribuidor. Referida distribuição se deu no dia 24/06/2014, às 13h43min (vide quadro amarelo do documento abaixo colacionado), tendo sido registrada sob o n.º 3391. Observe: [...] Ao ser distribuído o pedido, a Vara sorteada foi a 3ª Vara Criminal desta Comarca, razão pela qual após tal fato o Cartório Distribuidor procedeu à entrega do envelope lacrado ao técnico judiciário responsável pelo cartório mencionado (servidor EDUARDO RABONI) que, na oportunidade, verificou a necessidade de proceder ao registro eletrônico do pedido, tendo feito isso às 15h20min, como é possível extrair de parte do extrato da movimentação do feito 0039025-69.2014.8.16.0014 que consta do sistema PROJUDI e da certidão por ele lavrada anexa: [...] Ocorre, todavia, que como afirmado pelo servidor na certidão acima colacionada, ao proceder ao registro do pedido distribuído fisicamente no sistema, automaticamente, o PROJUDI realizou uma nova distribuição do feito, registre-se, de modo equivocado, uma vez que o pedido já havia sido distribuído e a distribuição registrada sob o n.º 3391 para a 3ª Vara Criminal, tendo os autos sido remetidos (eletronicamente) para o Juízo da 4ª Vara Criminal. Sendo assim, por limitações técnicas do próprio sistema PROJUDI, não foi possível ao servidor que realizasse a autuação do feito no sistema eletrônico sem nova distribuição. Assim, com a digitalização das peças apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado pelo técnico judiciário mencionado, demonstrando que o feito já estava nesse Juízo, houve nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal. Ao se deparar com a situação, tendo recebido a informação de que o feito originário e físico já havia sido de fato distribuído sob o n.º 3391 para a 3ª Vara Criminal (e, portanto, que a competência para apreciação daquela já estava fixada na 3ª Vara Criminal), a escrivania comunicou o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal que declinou, de pronto, da competência, conforme despacho abaixo: [...] Deste modo, o que se deu foi, na realidade, equívoco por parte desta Promotoria de Justiça que, como dito, desconhecia o fato de que todas as distribuições iniciais, a partir daquele momento, deveriam se dar pela via eletrônica, o que não inviabiliza, contudo, o reconhecimento da distribuição física procedida anteriormente à eletrônica. [...] (fls. 197-201) O Juiz de primeira instância julgou improcedente a exceção de incompetência nos seguintes termos: [...] Decido. Analisadas as razões expostas pela parte excipiente, verifico que seu pedido não importa acolhimento. Constata-se, do exposto pelo Ministério Público e dos documentos acostados ao parecer, que o pedido posteriormente autuado sob nº 39025-69.2014.8.16.0014, foi distribuído por meio físico em 24 de junho de 2014, às 13h43min, sendo, por sorteio, distribuído à 3ª Vara Criminal. Tal circunstância está devidamente demonstrada às sequências 12.3 e 12.4. Assim, fixou-se a competência neste Juízo para análise e julgamento do pedido formulado no referido procedimento investigatório, nos termos do artigo 75, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posteriormente, com o pedido já nesta Vara, os auxiliares, verificando a necessidade de sua inserção no sistema Projudi, que vinha sendo implementado nas Varas Criminais da comarca à época, digitalizaram-no. Por limitações técnicas do sistema, não foi possível fazer a autuação do feito sem nova distribuição. Assim, com a digitalização das peças apresentadas pelo Ministério Público, o que foi efetuado por técnico judiciário da 3ª Vara Criminal, demonstrando que o feito já estava neste Juízo, houve nova distribuição com indevida remessa dos autos à 4ª Vara Criminal. No entanto, considerando-se que a competência para apreciação do pedido já estava fixada na 3ª Vara Criminal, a Escrivania comunicou aquele Juízo, que determinou a remessa dos autos. Destarte, em sentido oposto às alegações da douta Defesa, primeiramente, o fato de o pedido ter sido distribuído fisicamente em vez de digitalmente não representa irregularidade apta a afastar a lei processual atinente à fixação de competência, devendo ser regularizada administrativamente, como ocorreu. Sim, especialmente porque, conforme o exposto pelo Ministério Público e certificado à seq. 12.2, o sistema virtual ainda estava em implementação e com diversas limitações técnicas, sendo, portanto, razoável o equívoco na autuação do pedido. Por outro lado, não vislumbro a apontada nulidade no despacho proferido pelo douto Juízo da 4ª Vara Criminal à seq. 6.1 dos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014. Com efeito, sequer se trata de uma decisão de declaração de incompetência, como ex officio afirma a parte excipiente, mas de um despacho cujo escopo era apenas remeter os autos ao Juízo competente, tanto que está despido de qualquer fundamentação. Por todo o exposto,