Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: ARESP - 355246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. ART. 317, § 1º, DO CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 2º, CP. FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. REDIMENSIONAMENTO. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” A impetrante alega, em síntese, que, apesar de o impugnado implicar redução da pena, deixou de substituí-la por restritiva de direitos e de fixar o regime aberto. Sustenta, ademais, que, no Município de Cabo Frio, bem como nos Municípios próximos, não há estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal, que determinou a expedição de mandado de prisão, e, no mérito, o deferimento do writ  para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para alterar o regime de cumprimento, do semiaberto para o aberto. Caso seja mantida integralmente a decisão impugnada, pleiteia o cumprimento da pena em regime aberto, uma vez que no Município de Cabo Frio e adjacências não há estabelecimento penal combatível com o regime semiaberto. É o relatório, em síntese. DECIDO. O recorrente não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão que negou desproveu o agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a , da Constituição Federal, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores , se denegatória a decisão ” (grifei). In casu,  caberia ao recorrente a interposição de agravo regimental, à luz do que prevê o art. 39 da Lei n. 8.038/90: “Da decisão do Presidente, do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias”. O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de recurso ordinário em habeas corpus –  consoante disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 102 – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores .  E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que ““não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” . No mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli. Cf., no mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma. Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento. Não cabimento do recurso ordinário. Precedentes . Recurso não conhecido. Ofensa ao princípio da colegialidade. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Precedentes. 1. Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça' (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2. Recurso não conhecido(...)”  (grifei). A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. In casu,  não visualizo situação excepcional, caracterizada por manifesta ilegalidade ou teratologia, que justifique a concessão da ordem de ofício. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, é possível a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, desde que fundamentada a exasperação. Decidiu, ainda, que “a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso”  (HC 114.650, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 14.08.13). No mesmo sentido, os seguintes julgados: “Ementa: Penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes – arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76. Dosimetria da pena. Pena-base exacerbada de forma fundamentada. Reanálise das circunstâncias judiciais. Não cabimento em sede de habeas corpus Constrangimento inexistente. 1. O habeas corpus não é cabível para reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sopesadas desfavoravelmente (HC 98.900/MS, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 30/11/2010; HC 94.882/RS, Relator Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 21/05/2009; HC 90.045/RJ, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 20/3/2009). 2. In casu, o recorrente, condenado por tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico (arts. 12 e 14 da Lei 6.368/76), é reincidente específico no crime de tráfico de entorpecentes e principal líder de estruturada quadrilha com a qual foram apreendidas quase duas toneladas de maconha (precisamente, 1.920,95kg), por isso a pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, posteriormente reduzida para 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses, mostra-se suficiente à prevenção e reprovação do crime. 3. É relevante anotar, ademais, o que consignado no acórdão recorrido, no sentido de que ‘As características pessoais do paciente que, beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, aproveitava os momentos que estava fora da penitenciária em que se encontrava cumprindo pena pena por idêntico delito – tráfico de entorpecentes – para comandar a quadrilha envolvida na prática dos crimes em comento, igualmente autorizam o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria'. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deu-se em razão de as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal terem sido consideradas desfavoráveis, de forma fundamentada, não cabendo a esta Corte, como é cediço, o reexame dos elementos fáticos que formaram a convicção do Magistrado. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”  - Sem grifos no original. (RHC 115.213, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 26.06.13) “EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação das causas de aumento do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Justificada a fixação da majorante além do mínimo legal em razão das circunstâncias concretas do fato e não apenas no número de majorantes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais. Não se verifica constrangimento ilegal no regime fechado estabelecido quando há motivação idônea, fundamentada na gravidade concreta da conduta. Precedentes 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento”  - Sem grifos no original. (RHC 114.965, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 27.06.13) “EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS II e III DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Cabe às instâncias anteriores decidir sobre a aplicação ou não do benefício e, se aplicável, a fração pertinente, não se mostrando hábil o habeas corpus para revisão, salvo se presente manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. O quantum da pena aplicada não enseja possibilidade de imposição de regime inicial mais brando que o fechado, nem tampouco a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais gerais dos arts. 33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 4. Habeas corpus denegado”  - Sem grifos no original. (HC 116.531, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11.06.13) Ainda que se cogite da concessão da ordem de ofício, ex vi  do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, a paciente não terá melhor sorte. Destarte, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta somente de seu quantum,  mas, também, das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º do mesmo Código, verbis : “Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo a necessidade de transferência a regime fechado. § 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código." Segue-se daí que, não obstante a pena ter sido fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento no regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso, como no caso se deu, à consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais, de resto, não podem ser reexaminadas em sede de habeas corpus  (HC 86.565/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 10/02/2006; RHC 109.132/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 06/09/2011 e HC 120.576/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 16/05/2014). O mesmo raciocínio serve para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Deveras, apesar de afastar uma das circunstâncias judiciais – antecedentes -, o Relator manteve a circunstância concernente às gravosas consequências do crime, restando justificadas a manutenção do regime semiaberto e a negativa de subs
Origem: TC - 008400001618 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Carlos Alberto Costa Larre impetra mandado de segurança em face de ato proferido pelo Tribunal de Contas da União, consubstanciado nos acórdãos 3135/2014 e 5669/2015, proferidos no processo TC 008400001618/2008-51, que negou registro a seu pedido de aposentadoria. O impetrante alega, em síntese, decadência do direito de o Tribunal negar o registro a sua aposentadoria e ofensa à coisa julgada. Relativamente ao primeiro argumento, o impetrante afirma ter feito pedido de aposentadoria em 11.01.2008, mas a autoridade coatora negou registro somente em 01.07.2014, ultrapassado o prazo constante do art. 54 da Lei 9.784/99. Quanto à violação da coisa julgada, aduz que, em sede de Ação Declaratória 2002.82.00.002598-2, houve decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, em que se lhe reconheceu o cômputo da fração de licença prêmio não usufruída e a contagem, com acréscimo de 20%, de tempo de serviço prestado sob a égide das Leis 3.313/57 e 4.878/65. Sustenta, outrossim, que o mesmo direito foi-lhe assegurado pela decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em sede de mandado de segurança coletivo 2000.34.00.000582-2. O Tribunal de Contas, entretanto, ao negar o registro, teria deixado de observar a autoridade das decisões invocadas. Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos atos impugnados e, no mérito, sua anulação. É, em síntese, o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e que comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, conforme previsão constante do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Em que pesem as razões apresentadas, a plausibilidade invocada pelo impetrante não permite sequer o seguimento do writ . Relativamente à decadência, é preciso consignar que a jurisprudência deste Tribunal (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), afere o prazo decadencial a partir da data em que recebido o processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, o que ocorreu em 02.06.2011 (eDOC 13, p. 5). Por essa razão, até a data da decisão que negou o registro, 01.07.2014, ainda não havia transcorrido o quinquídio decadencial. No que tange à ofensa à coisa julgada, o ato coator sequer examinou a controvérsia contida nos autos da ação declaratória 2002.82.00.002598-2. Nem poderia. O impetrante não fez prova de que era substituído naquela ação declaratória, nem consta do rol de policiais que foram substituídos na ação judicial (eDOC 17). No que se refere à decisão proferida em sede de mandado de segurança, é preciso registrar, inicialmente, que o Tribunal de Contas assim fundamentou o acórdão 3135/2014: “Trata-se do exame de atos de aposentadoria deferidos, com fundamento na Lei Complementar nº 51, de 1985, em favor de Carlos Alberto Costa Larre; Carlos Alberto da Costa Pinto; Carlos Antônio Soares Araujo; Carlos Antônio Souza Santis; Carlos Cardoso da Silva Filho; Carlos Egídio de Jesus; Carlos George de Carvalho Davim; Carlos Mauricio de Abreu; Carlos Roberto Leandro e Carlos Roberto Monteiro Garcia, todos servidores do Departamento de Polícia Federal. 2. Primeiramente, quanto ao fundamento legal das concessões, conforme destacou a unidade técnica, a questão restou resolvida com o entendimento firmado por este Tribunal nos autos do processo TC (Acórdãos 379/2009 e 2.555/2009, ambos do Plenário), segundo o qual o referido normativo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1998 e pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 3. Assim sendo, permanece válida e eficaz a regra especial prevista naquele normativo, podendo, assim, o policial aposentar-se, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 4. No entanto, verificou a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, nos atos deferidos em favor dos referidos interessados, a contagem ficta de tempo de serviço, correspondente a 20% do período cumprido sob a égide da Lei n.º 3.313, de 1957, em desacordo com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. Transcrevo, a propósito, excerto do Voto condutor do, que analisou de forma esclarecedora a matéria: "(...) 4. No que diz respeito, no entanto, à contagem ficta do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1, a Sefip manifestou-se pela irregularidade da situação constatada, uma vez que a contagem, de forma proporcional, desse tempo de serviço é considerada indevida, se o servidor não reunia, à época da vigência da mencionada norma legal, as condições necessárias para a aposentadoria. 5. Entendo que assiste razão à unidade técnica quando considera regularizada a primeira questão, uma vez afastadas as controvérsias e pacificado o entendimento do Tribunal no tocante à aplicação Lei Complementar 51/1985. Por outro lado, persiste a irregularidade sobre o acréscimo de 20% do tempo de serviço prestado no regime de aposentadoria previsto na aludida Lei 3.313/1957, nas aposentadorias concedidas no novo regime instituído pela LC 51/1985. 6. Como se sabe, a Lei 3.313/1957 estabeleceu, como requisito para fins de aposentadoria com proventos integrais, o cumprimento de 25 anos de serviço prestado em atividade estritamente policial. Esse requisito para inativação foi majorado por força da Lei Complementar nº 51/1985, a qual passou a exigir, como requisito de aposentadoria voluntária, 30 anos de serviço, desde que, desse total, 20 anos fossem prestados em cargo de natureza estritamente policial. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacifica no sentido de que o direito à aposentadoria é regido pela lei em vigor na ocasião em que o servidor implementou todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, inclusive o temporal. Por sua vez, a jurisprudência do Poder Judiciário, em especial a do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 8. Assim, somente pode ser reconhecido direito adquirido ao regime de aposentadoria instituído pela Lei 3.313/1957 ao servidor que tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na época em que se verificou a alteração legislativa referida no item 6 acima. 9. Portanto, os ex-servidores do Departamento de Polícia Federal cujos atos ora se examinam não têm direito à formula de contagem de tempo de serviço prevista na Lei 3.313/1957, porquanto esta não mais vigia à época das respectivas inativações e os servidores não haviam preenchido as condições necessárias para a aposentadoria na vigência daquela norma legal." 5. Verificou-se, ainda, a contagem de tempo referente a frações de licença prêmio por assiduidade não prevista em lei, em favor de alguns dos referidos interessados. Ocorre, no entanto, que, com a transformação da licença-prêmio em licença capacitação, promovida pela Lei nº 9.527/97, o tempo residual de licença-prêmio passou, em face do que prescreve o parágrafo único do art. 7º da referida lei, a ser levado em conta para efeito de concessão da nova licença. Por isso é indevida a sua contagem em dobro para fins de aposentadoria. 6. Assim sendo, com a exclusão dos acima referidos períodos fictos irregularmente computados, os interessados anteriormente nominados não perfazem o tempo necessário para aposentadoria na forma estabelecida no art. 1º, I, da Lei Complementar 51/1985 (aposentadoria voluntária), além do que contam com menos de 65 anos de idade, não se enquadrando na regra do inciso II do mesmo artigo da referida lei (aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço). 7. Deste modo, os atos em favor dos interessados acima referidos devem ser considerados ilegais, negando-lhes os respectivos registros, sem prejuízo de aplicar as disposições da Súmula nº 106 às parcelas indevidamente por eles percebidas e expedir as determinações cabíveis. 8. Por fim, cabe consignar que o ingresso neste Tribunal dos atos constantes do processo ocorreu há menos de 5 (cinco) anos, o que dispensa a oitiva dos interessados, conforme a sistemática estabelecida no Acórdão 587/2011 – Plenário. Ante o exposto, acolhendo os pareceres emitidos nos autos, com os ajustes de forma pertinentes, Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. ” Quando interposto o pedido de reconsideração alegando-se ofensa à coisa julgada, a Corte de Contas, no acórdão 5669/2015, aduziu que: “9.4. É de se mencionar que o Mandado de Segurança 2000.34.00.000582-2 foi impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Federais - FENAPEF, contra ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, com o objetivo de garantir a seus filiados a contagem em dobro dos períodos de licença prêmio e frações, para efeito de aposentadoria, adquiridos antes da Emenda Constitucional 20/1998. 9.5. Na primeira instância, o ex-servidor teve a segurança concedida. No entanto, conforme se infere na parte dispositiva da decisão, cujas razões de decidir tiveram embasamento substancial do parecer do representante do Ministério Público Federal no feito, a garantia do mandamus  se deu apenas em relação aos servidores que possuíam direito adquirido à referida contagem. É nesse sentir a transcrição da parte final do referido parecer acolhido pelo magistrado como razão de decidir: (...) Diante de acima exposto, presente o direito líquido e certo, o Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança, para que seja assegurado o direito a contagem em dobro do tempo de licença prêmio não utilizada, para os servidores que na data de publicação da EC nº 20/98 já haviam adquirido o direito à aposentadoria. 9.6. Observa-se que a sentença de 1º grau não mencionou expressamente a concessão da segurança no que diz respeito às frações de licença prêmio àqueles que não completaram o interstício mínimo apontado na lei para usufruírem o benefício. 9.7. Noutro falar: o referido mandamus  não faz menção à concessão de licença prêmio decorrente de períodos aquisitivos menores que 5 anos, prazo exigido pelo art. 87 da Lei 8.112/1990, em sua redação original, in verbis: ‘ Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.' 9.8. Assim, é de mister considerar o disposto no art. 469 do CPC: Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 9.9. Comentando o artigo supracitado, vem à baila a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Os motivos, ainda que relevantes para fixação do dispositivo da sentença, limitam-se ao plano lógico da elaboração do julgado. Influenciam em sua interpretação mas não recobrem do manto de intangibilidade que é próprio da res iudicata. O julgamento, que se torna imutável e indiscutível, é a resposta dada ao pedido do autor, não o ‘porquê' dessa resposta (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 485). 9.10. Tenha-se presente que o entendimento supra não é uma idiossincrasia do Direito brasileiro, mas encontra ressonância no Direito francês, espanhol, suíço e italiano. Sobre o assunto, discorre Estêvão Mallet: No direito francês, a partir do texto do art. 1.351, do Code Civil, é igualmente tranquilo o entendimento de que ‘l'autorité de la chose jugée ne s'attache pas aux motifs des jugements, mais seulement à leur dispositif, dont il faut même exclure ce que n'y serait indique qu'en terms énonciatifs'. Idêntica solução vigora também no direito espanhol e no suíço, bem como no direito italiano, a respeito do qual escreve Liebman: ‘non sono coperte dal giudicato le più o meno numerose questioni di fatto e di diritto che il giudice ha dovuto esaminare per decidere la causa, le quali hanno rappresentato il cammino logico da lui percorso per pervenire alla conclusione' (in Prática de Direito do Trabalho, São Paulo: Ltr, 2008, p. 195) . 9.11. Em virtude dessas considerações, é de se entender que o parecer do Ministério Público pode ser utilizado para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença de 1º grau. Daí porque se entende que, em primeira instância, não restou assegurado o cômputo de frações de licença prêmio, àqueles que não completaram o interstício mínimo apontado na lei para usufruírem o benefício. 9.12. A decisão da primeira instância, após submetida ao reexame necessário, foi confirmada em sede de apelação, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.000582-2/DF - página 1 da peça 17). 9.13. O que se garantiu na 2ª instância foi a contagem das licenças não gozadas e já adquiridas, ou seja, garantiu-se àqueles que já tinham completado o interstício exigido para a aquisição da licença, o direito de poder utilizá-la em suas respectivas aposentadorias. Não se garantiu, contudo, a contagem proporcional de licença àqueles que não completaram o interstício mínimo apontado na lei, pois estes tinham, à época, mera expectativa de direito. De fato, eis a ementa do acórdão de 2ª instância: ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. 1. A entidade sindical tem legitimidade ativa extraordinária para atuar como substituto processual na defesa dos interesses dos seus filiados (art. 8º, III, da CF/88; art. 3º da Lei nº 8.073, de 30.07.1990, arts. 3º e 240, ‘a', da lei nº 8.112/90), não lhe sendo exigível a autorização expressa prevista no art. 5º, XXI, da CF/88, que trata apenas de hipótese de representação. Precedentes deste Tribunal. 2. Os servidores públicos que adquiriram o direito à conversão da licença-prêmio em tempo de serviço para efeitos da aposentadoria, antes da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, possuem direito adquirido à referida contagem. Precedentes. (Grifei) 3. Apelação e remessa oficial improvidas . 9.14. É dizer: restou claro que a seguranç
Origem: MS - 34023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O Estado de Santa Catarina impetra mandado de segurança em face de ato praticado praticado pela Presidente da República, pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Coordenador-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional, consubstanciado no Decreto 8.616/15, que regulamenta o disposto na Lei Complementar 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997. O impetrante afirma que, com a promulgação da Lei Complementar 148/14, a União ficou obrigada a realizar um desconto sobre os saldos devedores dos contratos de refinanciamento de dívidas contraídas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base na Lei 9.496/97, na Medida Provisória 2.185-35/01 e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória 2.192-70/01. As novas condições deveriam constar de aditivo contratual, o que, nos termos do art. 4º da Lei Complementar, com a redação dada pela Lei Complementar 151/15, deveria ser celebrado, independentemente de regulamentação, até 31 de janeiro de 2016. A regulamentação, segundo narra o impetrante, deveria ter sido feita desde a promulgação da Lei Complementar 148, mas apenas em 29.12.2015, por meio do Decreto 8.616/15, a União disciplinou a fórmula de cálculo do desconto. Com fulcro na metodologia estabelecida no Decreto, o impetrante recebeu, em 14.01.2016, os cálculo preliminares, elaborados pelo agente financeiro da União, com o desconto que deveria ser dado por ocasião da nova repactuação. Por não concordar com os critérios utilizados pelo agente financeiro, porquanto divergentes do benefício legalmente estipulado, o impetrante solicitou informações à Secretaria do Tesouro Nacional acerca de possível anatocismo na atualização do saldo devedor. O Estado impetrante não recebeu resposta. Alega, assim, que “o dia 31.01.2016 passou e a União não firmou o termo aditivo com o Estado de Santa Catarina. Isso quer dizer que o Impetrante não usufruirá qualquer benefício legal no próximo vencimento de sua dívida, que ocorrerá em 29.02.2016 ” (eDOC 1, p. 8, grifos do impetrante). O impetrante alega que a regulamentação do disposto no art. 3º da Lei Complementar 148 desbordou dos limites legais. Aduz que, ao exigir o “desconto sobre saldos devedores dos contratos em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e o apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos”, a Lei não autorizou que a taxa fosse calculada de forma capitalizada. Por essa razão, o Decreto 8.616/15, ao explicitar a fórmula de cálculo, não poderia utilizar Selic capitalizada para apurar o desconto devido. A corroborar essa interpretação, o Estado sustenta que a mesma expressão – “variação acumulada da Selic” –, quando empregada em outros diplomas normativos, não é aplicada de forma capitalizada. Além disso, expende que a prática de anatocismo é, como regra, proibida, a desautorizar a conclusão de que a Lei Complementar pudesse excepcioná-la sem referência textual expressa. Adverte, ainda, que haveria enriquecimento ilícito por parte da União e, bem assim, ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista que a capitalização não é praticada pela União em relação a seus demais devedores. Rememorando os métodos de interpretação, defende, por fim, que a vedação da capitalização pode ser inferida pela teleologia da norma que previa condições mais benéficas aos Estados e não mais rígidas, como ocorreu ao aplicar o critério do Decreto. Com base nesses argumentos e na iminência do vencimento próximo, 29.02.2016, de parcela de sua dívida, requer, liminarmente, a concessão de medida, para que as autoridades impetradas se abstenham de impor as sanções contratualmente previstas e, ainda, para que, quando da elaboração de proposta de aditivo contratual, adotem o método da variação acumulada da taxa Selic, sem a capitalização de juros. No mérito, pugna para que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de utilizar a prerrogativa a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar 148, enquanto não promovido o aditivo e também quando o for, afastando, em ambos os casos, o anatocismo. Em virtude da relevância da matéria, previamente à análise do pedido de liminar, determinei a oitiva da Presidente da República, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nas informações, a Presidente alega, inicialmente, ilegitimidade de parte, porquanto o ato foi praticado pelo gerente do Banco do Brasil em Florianópolis. No mérito, aduz que o art. 3º da Lei Complementar deve ser lido à luz do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei, de forma que a sistemática de cálculo usada pela União para remunerar os títulos federais deve também ser aplicada na indexação dos contratos de refinanciamento da dívida. Isso porque, nos termos de sua manifestação, “os ideais de isonomia e solidariedade também devem abranger a União, dado que qualquer desequilíbrio entre seus ativos e passivos repercutirá sobre toda a Nação” (eDOC 26, p. 8-9). Sustenta, em suma, ser a própria Lei Complementar que, em seus arts. 2º e 3º, autoriza a aplicação da taxa composta. Relativamente à situação jurídica do impetrante, afirma que (eDOC 26, p. 10): “De acordo com os cálculos realizados pelo agente financeiro, em consonância com o estabelecido pela Lei Complementar n. 148 e pelo Decreto n. 8.616, o Estado de Santa Catarina não faria jus a desconto retroativo (art. 3º), porque recebeu, entre março de 1998 e dezembro de 2012, subsídios líquidos da União, sob a forma direta e indireta (diferencial de taxas). Seu saldo devedor, pelas condições originais era, em 1º.01.2013, de R$ 8,57 bilhões, e, com aplicação da metodologia do desconto, R$ 9,52 bilhões. A dívida reprocessada a partir de 1º.01.2013, por sua vez, corresponde a 8,74 bilhões, posição em fevereiro de 2016. Nesse caso, prevalece, para efeito do reprocessamento a partir de 1º de janeiro de 2013, o menor saldo. Projetando-se a dívida, contudo, de acordo com o pleiteado, isto é, aplicando-se a taxa Selic com capitalização simples, apura-se um desconto da ordem de R$ 5,30 bilhões, o que reduziria sua dívida em 1º.01.2013 de R$ 8,57 bilhões para R$ 3,27 bilhões, ou seja, uma redução de cerca de 62%. Em fevereiro de 2016, o novo saldo devedor assim calculado passaria de R$ 8,74 bilhões para 3,33 bilhões. (…) Importa acentuar, além disso, que a Secretaria do Tesouro Nacional considera extremamente perigosa para as finanças do País a possibilidade de êxito dessa tese contrária ao texto da Lei Complementar, que levará a União a sofrer, no caso de extensão para todos os entes titulares de operações de refinanciamento, uma redução de seus ativos da ordem de R$ 300 bilhões, cifra que poderá corresponder a mais de 5% do PIB”. Defende que, em virtude desses problemas, a solução para a quaestio iuris  demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental. É, em síntese, o relatório. Decido. De início, afigura-se, em tese, possível invocar a relevância da discussão federal para, com fulcro no art. 102, I, “f”, da CR justificar a competência deste Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, a via mandamental é inadequada para o deslinde da controvérsia tal como posta nos autos. Há várias razões para tanto. Primeiramente, registre-se que emerge inequívoco o núcleo da controvérsia incindindo sobre o sentido e o alcance de lei complementar. O ato impugnado, segundo aduzem as informações da autoridade impetrada, não teria desbordado dos limites legais. Ao contrário, seria a própria legislação que, segundo se alega, teria assegurado à União a capitalização dos juros, do que dissente o impetrante. Posta a discussão nesses termos, a causa depende da interpretação a ser dada ao art. 3º da Lei Complementar 148/14, com a redação dada pela Lei Complementar 151/15. A base do ato imputado como coator e, de outro lado, o direito líquido e certo dependem, portanto, do sentido que se deva dar ao referido dispositivo. Nesses termos, concentrada a controvérsia sobre lei complementar, não haveria, aqui, ato imediatamente imputável à Presidente da República. Em tal quadrante, eventual correção seria, em tese, possível à União, e não à pessoa física da Presidente da República, indicada como autoridade coatora. Como ensina a doutrina, “incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança . 27ª ed. atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 60). Em sentido análogo, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO: DISPONIBILIDADE. I. - As autoridades apontadas coatoras, pela prática de ato omissivo, não têm poderes para corrigir o ato presidencial. Mandado de segurança não conhecido. II. Recurso não provido.” (RMS 22779, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/12/1997, DJ 13-02-1998 PP-00030 EMENT VOL-01898-01 PP-00131) Com efeito, se a controvérsia restringe-se ao alcance de dispositivo legal, não teria a Presidente da República, por si só, poderes para alterá-lo ou corrigi-lo. Ainda que assim não fosse, a quaestio iuris  não se situa em limites compatíveis com a cognição estrita do mandado de segurança. O sentido atribuído ao art. 3º da Lei Complementar não se dessume de modo inequívoco como aduzem tanto a impetração quanto a Presidente. De fato, o art. 3º da Lei Complementar tem o seguinte teor: “Art. 3º - A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. “ Na acepção que lhe atribui o Estado de Santa Catarina, é possível indicar que, na linha do que se suscitou na inicial, outros diplomas normativos, ao expressamente utilizarem idêntico sintagma, dão a ela interpretação apta a excluir a capitalização de juros, como, v.g. , o disposto nos arts. 20, § 6º, e 29 da Lei 8.880/94. Além disso, a própria teleologia da norma parece desautorizar a possibilidade de que uma regra aprovada para conceder um desconto ao ente federado acabe por ser-lhe mais onerosa. É, pois, ponderável o argumento. São ponderáveis, também, os argumentos apresentados pela autoridade coatora, especialmente no que tange à particular necessidade de que a dívida pública submeta-se à taxa composta, como ocorre nos financiamentos do mercado financeiro. Sem embargo, é preciso cotejar o disposto no art. 3º da Lei Complementar com a redação que poderia ter tido o artigo, caso a Emenda Substitutiva n. 6, apresentada ao Plenário do Senado Federal quando do exame PLC 99 de 2013 – posteriormente transformado na atual Lei Complementar 148 –, tivesse sido aprovada. O artigo teria o seguinte teor: “A União adotará, retroativamente a partir de 1° de janeiro de 2013, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem a cobrança de juros.” Mais relevante do que a questão da indexação, foi o fundamento acolhido pelo Relator então Senador Luiz Henrique para rejeitar a Emenda – o que de fato ocorreu: “Ainda em relação à constitucionalidade, as Emendas n. 6 e 7, na redação pretendida para o art. 2º do PLC n. 99 – Complementar, podem ser contestadas por, em vez de autorizarem a União a proceder à renegociação dos contratos em tela, determinarem que esse ente adote determinadas condições nesses instrumentos, que são atos jurídicos perfeitos que, conforme o art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, não podem ser alterados por lei. Quanto ao mérito, do mesmo modo, as Emendas n. 6 e 7 não devem prosperar, nesse caso, por razões ligadas ao impacto sobre as finanças do governo federal e consequente prejuízo à estabilidade macroeconômica do país. A proposta implica recalcular o saldo devedor da dívida dos Estados, Distrito Federal e Municípios junto à União, desde a assinatura dos contratos, firmados em sua grande maioria entre 1997 a 1999, substituindo o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, mais juros de 6%, 7,5% ou 9% ao ano, por IPCA, sem a cobrança de juros. A substituição do IGP-DI somado a essa taxa por IPCA em toda vigência do período contratual implicaria desconto no saldo devedor de 75%, no mínimo. Esse desconto reduziria em R$ 360,8 bilhões o passivo de Estados e Municípios junto à União abarcado pelo PLC n. 99, de 2013 – Complementar que, ao final de 2013, estava em R$ 481,1 bilhões. A magnitude do desconto decorre do alto custo da dívida estadual e municipal junto à União. Tal fato, por sua vez, se deve ao também elevado custo de rolagem da dívida do governo federal. É importante lembrar que a dívida da União, em parte, originou-se da substituição da dívida estadual e municipal junto ao mercado ao final da década de noventa e início da década passada. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) corrige parcela dos títulos mobiliários da União em poder do mercado. Entre 1996 e 2013, ela superou em 29,2% o acumulado da variação do IGP-DI mais taxa de juros de 6% ao ano durante o mesmo período. A equivalência se dá com taxa de juros de 7,5% ao ano. Caso o desconto de 75% fosse aplicado, a dívida pública se concentraria no governo federal, o que o obrigaria a promover elevado aumento em seu superávit primário. O aumento teria que ser equivalente à perda de juros recebidos pela União decorrente do abatimento do crédito junto às demais esferas de governo. Tal perda pode ser estimada em R$ 21,6 bilhões, apenas no primeiro ano de vigência. Na falta do ajuste, o resultado seria o incremento equivalente do déficit público, financiado com aumento da dívida pública. É pouco crível supor que o governo federal fosse capaz de fazer
Origem: RO - 00641003820105020064 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, ao decidir pela responsabilidade subsidiária da Universidade de São Paulo (USP) pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011), bem assim o teor da Súmula Vinculante 10. O pedido de liminar foi indeferido pelo então Relator, Min. Ayres Britto. A autoridade reclamada deixou de prestar informações. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina pela improcedência da reclamação. 2. Conforme consulta ao andamento do Processo 0064100-38.2010.5.02.0064 no sítio eletrônico do TRT da 2ª Região na rede mundial de computadores, após a transferência do valor considerado devido ao trabalhador, foi encerrada a execução da sentença trabalhista, com o seu definitivo arquivamento, situação que revela perda superveniente do interesse de agir da reclamante. 3. Diante do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA PÚBLICADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE QUAIS MANIFESTAÇÕES PODEM OU NÃO SER CONSIDERADAS VÁLIDAS. CONTRARIEDADE AO QUE ASSENTADO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 130. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE. DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido cautelar, ajuizada por Abril Comunicações S/A e Lauro Roberto de Salvo Souza Jardim contra decisão liminar lavrada pela 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001, movida por João Tancredo em face dos ora reclamantes. A decisão impugnada determinou a retirada, no prazo de 24 horas, da notícia intitulada “ A batalha da indenização ”, veiculada por Lauro Jardim no blog  que mantém no portal da revista Veja  (veja.abril.com.br) na internet, bem como de qualquer outra notícia similar que contenha ofensas a João Tancredo, autor daquela demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinou ainda que os reclamantes se abstenham de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação reiterada. Sustentam que “a MM. Juíza ‘a quo' se pautou meramente nas alegações trazidas pelo autor da demanda, sem oportunizar aos Reclamantes demonstrar, em sede de defesa, a licitude da reportagem, seja em razão da veracidade dos fatos de incontestável interesse público divulgados, seja pela legitimidade da crítica contida na matéria publicada” . Reputam a decisão reclamada como “flagrante ato censório contrário ao preceito constitucional reiterado na decisão desta C. Corte Suprema no julgamento da ADPF nº 130, que, como norma jurídica vinculante, interpretou os valores constitucionais da liberdade de expressão no Brasil e impediu que atos dessa natureza fossem tidos como constitucionais ” . Aduzem que “ a matéria jornalística em comento é absolutamente verdadeira, havendo inegável interesse público em seu conteúdo, sobretudo porque o autor da demanda é pessoa pública, notoriamente conhecida por atuar em casos polêmicos contra o Estado do Rio de Janeiro” . Apontam ainda que, “diferentemente do que constou na r. decisão reclamada, o vocábulo ‘espertalhões', no contexto da matéria, não contém intuito pejorativo desfavorável à honra do autor da ação, não revelando qualquer excesso na atividade jornalística, senão o simples exercício do direito de crítica constitucionalmente assegurado ”. Postulam “ a imediata suspensão do ato impugnado, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/90 ” .  Ao final, requerem seja “ julgada procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão exarada pelo Juízo da 23ª Vara Cível Central do Rio de Janeiro, desobrigando que seja cumprida a ordem de que os Reclamantes (i) retirem no prazo de 24 horas a notícia veiculada tal como consta às fls. 20, bem como qualquer outra notícia similar que contenha ofensas ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como (ii) se abstenham de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por publicação reiterada ” . Em 12/08/2014, deferi a medida liminar determinando a suspensão da decisão liminar lavrada pela 23ª Vara Cível da Comarca do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação de reparação de danos morais nº 0121176-50.2014.8.19.0001, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria quando do julgamento final da presente reclamação. Ante tal decisão, João Tancredo apresentou agravo regimental. Colhidas as informações, o juízo reclamado colacionou o inteiro teor da decisão reclamada. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos diz respeito a um alegado conflito entre a liberdade de expressão e de imprensa e a tutela de garantias individuais, como o direito à intimidade e a proteção da honra e da vida privada, todos eles igualmente dotados de estatura constitucional. Ao analisar esse conflito, veio-me imediatamente à mente uma célebre frase contida na obra A democracia na América , de ALEXIS DE TOCQUEVILLE , quando afirma que “ num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo, a censura não é apenas um perigo, mas ainda, um grande absurdo”  (Belo Horizonte: Editora Itatiaia, 4ª Edição, 1998, tradução de Neil Ribeiro da Silva, p. 141) . O presente tema envolve duas situações aparentemente paradoxais: a liberdade de informação, que é a liberdade de expressão, a liberdade de pensamento e a liberdade de informar e, em contraposição, o direito à intimidade, à vida privada e à proteção da honra, que ensejou a determinação judicial de retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico, representando uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação. Antes de adentrar propriamente ao caso concreto, cumpre assentar algumas premissas teóricas. A liberdade de expressão e de imprensa constitui uma dos mais relevantes núcleos dos direitos fundamentais de um Estado Democrático de Direito. Com efeito, são várias as remissões a esse direito fundamental ao longo do texto constitucional, que garante ser “ livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”  (art. 5º, IV); assegura “ a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional ” (art. 5º, XIV); e dispõe que “ a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição ” (art. 220). Apesar de não se tratar de direito absoluto, a liberdade de expressão possui alcance amplo, abrangendo todo tipo de opinião, convicção, comentário ou avaliação sobre qualquer tema ou sobre qualquer indivíduo, envolvendo tema de interesse público ou não, não cabendo ao Estado a realização do crivo de quais dessas manifestações devem ser tidas ou não como permitidas, sob pena de caracterização de censura. A propósito, cito as lições de Paulo Gustavo Gonet Branco e do Min. Gilmar Mendes, que assim dispõem: “A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões que merecem ser tidas como válidas e aceitáveis; essa tarefa cabe, antes, ao público a que essas manifestações se dirigem. Daí a garantia do art. 220 da Constituição brasileira. Estamos, portanto, diante de um direito de índole marcadamente defensiva – direito a uma abstenção pelo Estado de uma conduta que interfira sobre a esfera de liberdade do indivíduo .” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional , 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 264/265). Também José Afonso da Silva consigna em suas lições a destacada importância da liberdade de comunicação: “A liberdade de comunicação  consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. É o que se extrai dos incisos IV, V, IX, XII e XIV do art. 5º combinados com os arts. 220 a 224 da Constituição. Compreende ela as formas de criação, expressão e manifestação do pensamento  e de informação , e a organização dos meios de comunicação  […]. As formas de comunicação regem-se pelos seguintes princípios: (a) observado o disposto na Constituição, não sofrerão qualquer restrição qualquer que seja o processo ou veículo por que se exprimam; (b) nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística; (c) é vedada toda e qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística; (d) a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade […].” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo , 38ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 245). Sendo assim, determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege. Nas palavras de THOMAS JEFFERSON , “a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdades” ( Jefferson on freedom.  New York: Skyhorse Publishing, 2011, p. 104). Não se discute, por outro lado, a possibilidade de o Supremo chancelar a possibilidade de se encartar em determinada matéria jornalística tudo quanto se pretenda, inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação. Até porque “ a proibição de censura não obsta  […] a que o indivíduo assuma as consequências, não só cíveis, como igualmente penais do que expressou ” (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional , 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 265). O que se defende não é só a antijuridicidade da censura, mas também os limites éticos das informações que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas, ressalvando-se sempre a repressão em relação aos desvios. Isso porque, embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia mínima contra excessos eventualmente praticados ( ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976.  Coimbra: Almedina, 3ª Edição, 2006, p. 273-274). Aliás, a própria Constituição se incumbe de reprimir, mediante a reparação de danos - morais, materiais e à imagem - e a concessão do direito de resposta (artigo 5º, incisos V e X). Em última análise, a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia, conforme a arguta observação de KONRAD HESSE ( Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha.  Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, tradução de Luís Afonso Heck, p. 304-305): “ O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação, como base de formação da opinião democrática. (…) Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático. ” De fato, a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente, enquanto o discurso mainstream , amplamente aceito pela opinião pública, não precisa de tal proteção ( DWORKIN, Ronald. Taking rights seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1978, p. 201). Cabe ao Judiciário, consectariamente, cumprir a sua função contramajoritária, ass
Origem: RESE - 10183130031358001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1 . Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria contrariado o decidido pelo STF no julgamento da ADI 4.424/DF e da ADC 19/DF, ambas de relatoria do Min. Marco Aurélio. Em suma, o reclamante alega que: (…) o Tribunal mineiro, por órgão fracionário (Segunda Câmara Criminal), descumpriu decisão proferida pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, §2º, da CF) - ADI n.º 4424/DF -, mantendo a decisão primeva, que rejeitou a denúncia, por falta de condição de procedibilidade da ação penal. A decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade estabeleceu que, nos crimes de lesão corporal praticados contra mulher no âmbito doméstico, ainda que de caráter leve, procede-se mediante ação penal pública incondicionada, incluindo, portanto, a contravenção penal de vias de fato. 2 . Com razão o reclamante. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.424/DF e da ADC 19/DF, ambas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, assentou a natureza incondicionada da ação penal no caso de cometimento de infração penal praticada contra mulher no ambiente doméstico, pouco importando a extensão da lesão. Eis as ementas dos julgados, respectivamente: AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – GÊNEROS MASCULINO E FEMININO – TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros – mulher e homem –, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. COMPETÊNCIA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06 – JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O artigo 33 da Lei nº 11.340/06, no que revela a conveniência de criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, não implica usurpação da competência normativa dos estados quanto à própria organização judiciária. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – REGÊNCIA – LEI Nº 9.099/95 – AFASTAMENTO. O artigo 41 da Lei nº 11.340/06, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei nº 9.099/95, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do artigo 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares. 3. Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, ao manter a rejeição da denúncia por ausência de representação da ofendida, desrespeitou a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.424/DF e da ADC 19/DF. Apreciando casos idênticos, citem-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 15.890, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18.8.2014; Rcl 20637, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 4.11.2015. 4 . Pelo exposto, julgo procedente a reclamação (RISTF, art. 161, parágrafo único), para cassar a decisão impugnada, devendo ser retomado o regular trâmite da ação penal. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00001701120155020019 - JUIZ DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão prolatada pelo juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo RT nº 0000170-11.2015.5.02.0019, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, bem como condenou a Reclamante ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria nos termos das Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, bem como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Na reclamação, aponta-se a violação da autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, pelo ato reclamado ter considerado a Justiça do Trabalho competente para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. Ao prestar informações, o Juiz Titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo fez um resumo das pretensões do autor da reclamação trabalhista e dos fundamentos da sentença, bem como cientificou a atual situação de tramitação do processo. (eDOC 12) Dispenso a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA), ou de suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, pois a autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Confiram-se ainda: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.03.2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 09.06.2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 18.06.2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 06.11.2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 15.10.2012. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista nº 0000170-11.2015.5.02.0019, cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Em consequência, determino ao órgão do Poder Judiciário no qual esteja tramitando o referido processo (19ª Vara do Trabalho de São Paulo) que remeta os autos da reclamação trabalhista nº 0000170-11.2015.5.02.0019 ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Fica prejudicado o pedido de liminar. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e ao Juízo da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Ação Penal - 00071203020148140005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA nos autos da Ação Penal 0007120-30.2014.8.14.0005, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante 26. Os reclamantes relatam, em síntese, que a fixação do regime inicial fechado com fundamento exclusivo na hediondez do crime de tráfico de drogas teria desrespeitado (a) o comando da referida Súmula Vinculante 26; e (b) e a autoridade das decisões plenárias desta Suprema Corte, proferidas nos autos dos habeas corpus  82.959 e 111.840/ES. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e, no mérito, a procedência da ação. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l  , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). Ademais, é da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das suas decisões: “(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008)”. Não há, no caso, exata correlação entre o atos confrontados. A presente reclamação objetiva a fixação do regime inicial semiaberto. Por outro lado, ao editar a Súmula Vinculante 26, o STF consolidou, a partir do julgamento do HC 82.959/SP (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação anterior à Lei 11.464/2007) e assegurou a progressividade do regime prisional aos condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Bem se vê, portanto, que a pretensão formulada foge da matéria disposta no verbete com efeitos vinculantes (até porque o paciente não fora condenado em reprimenda a ser cumprida em regime integralmente fechado), que, como se sabe, não pode ser elastecido para abarcar situações jurídicas que não foram examinadas nos precedentes que lhe dão suporte. 3 . Em verdade, os reclamantes buscam, ainda que de forma indireta, apontar que o ato impugnado desrespeitou a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI), em que, por maioria, a Corte concedeu a ordem e declarou incidenter tantum  a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos, na redação conferida pela Lei 11.464/2007). Entretanto, não se admite reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito a autoridade de decisões proferidas por esta Corte em processos de índole subjetiva, sem eficácia vinculante, ressalvada a hipótese de a parte reclamante ter figurado como sujeito processual na causa invocada como paradigma. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/08/2011. No mesmo sentido: Rcl 5.391-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 18/03/2013; e Rcl 5.335-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 09/05/2008)”. Nesses termos, observa-se que o acórdão proferido no julgamento do HC 111.840/ES não se reveste de eficácia vinculante (cf. art. 102, § 2º, da CRFB/88). Ademais, o ora Reclamante não figurou como sujeito da referida relação jurídica processual, não sendo, portanto, admissível a presente reclamação, conforme jurisprudência da Corte. 4 . A esse respeito cabe, inclusive, destacar que o próprio Relator do HC 111.840/ES, o Min. DIAS TOFFOLI, negou seguimento a pedido de extensão nos mencionados autos do processo de habeas corpus , cuja configuração era bastante similar ao ora suscitado nestes autos. Em decisão monocrática de 21/02/2013 (DJe de 25/02/2013), o Relator do acórdão apontado como paradigma assim decidiu quanto ao cabimento do pedido: “Trata-se de pedido de extensão apresentado por Ramon Roberto de Oliveira nos autos do habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de Edmar Lopes Feliciano, buscando igual fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. Sustenta o requerente, em síntese, haver sido processado e condenado à pena de um (1) ano e oito (8) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, fazendo jus ao cumprimento inicial em regime semiaberto. Examinado os autos, decido. O pedido de extensão é manifestamente incabível. Observo, de início, que não se cuida o requerente de corréu no mesmo processo a que alude o HC nº 111.840/ES, mas de pessoa que, dizendo haver sido condenado por crime de tráfico de entorpecentes, e apenado a pena corporal inferior a quatro anos, faria jus ao cumprimento de sua pena em regime inicial aberto, razão pela qual inaplicável, à espécie, o disposto no art. 580 do CPP, ensejando a situação, quando muito, a impetração perante Tribunal competente, de habeas autônomo, para o que não se presta a excêntrica petição (anexo de instrução 23) - (HC-Extn. 11.840/ ES, Rel. Min. Dias Toffoli, negado seguimento ao pedido de extensão, decisão de 21/02/2013, DJe 25/02/2013). Em conclusão, o pedido formulado pela inicial desta reclamação é manifestamente incabível nos termos do art. 21, § 1º do regimento Interno (RI/ STF)”. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, sem prejuízo da faculdade de os Reclamantes exercerem, por via própria, outros meios de defesa cabíveis. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50045657620154047200 - TRF4 - SC - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, proposta por Inacio Alvim da Silva contra decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, proferida nos autos do Processo nº 5004565-76.2015.404.7200, que negou provimento ao recurso inominado interposto de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos, “ deixando, contudo, de condenar a União em honorários advocatícios com fundamento da Súmula 421 do STJ” . O reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado merece reforma em face da promulgação da Emenda Constitucional nº 74, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública da União. Prossegue aduzindo que há repercussão geral do tema atinente à condenação da Fazenda Pública em verbas de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União diante da relevância social da questão, haja vista que as verbas resultantes da sucumbência destinam-se a fundo gerido pela DPU “ com o fito exclusivo de aparelhamento e capacitação profissional dos membros e servidores ”, bem como da instituição, em proveito dos economicamente hipossuficientes e de toda a nação. Salienta que, à luz do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994, compete à Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, “ inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos ”. Menciona decisão proferida por esta Corte (Rcl 20.628/BA) no sentido da possibilidade de revisão da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral quanto aos honorários devidos à Defensoria Pública quando litiga contra o ente a que é vinculada. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos ato impugnado. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar as decisões monocráticas contrárias ao entendimento firmado na Rcl 20.628/BA, Rel. Min. Roberto Barroso. Pede, ainda, que se determine à “ Presidência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina que não inadmita o recurso extraordinário interposto pela parte reclamante no processo de origem”,  tendo em vista a possibilidade de revisão da tese fixada no RE 592.730. É o relatório. Decido . Esta reclamação é manifestamente inadmissível. Como é consabido, a Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi  do art. 102, I, alínea l , da Constituição, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversos condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta (i) a impossibilidade de se utilizar per saltum  a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, (ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, que está definida em um rol numerus clausus , e, (iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. In casu , não se faz presente nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação, visto que não se verifica qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nem afronta à autoridade de suas decisões ou verbetes vinculantes. Infere-se dos autos que a reclamante, embora sustente o cabimento do instrumento reclamatório porque necessário à preservação da competência desta Corte, não demonstrou de que forma o ato reclamado, que apenas e tão somente negou provimento a recurso inominado, teria usurpado a competência do STF. A título de ilustração, destaco do julgado ora questionado: “Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior a um salário mínimo. Tendo em vista o disposto na Súmula 421 do STJ, inexigível o pagamento da parcela referente à União. Friso que não desconheço a alteração efetuada no art. 134 da Constituição Federal pela EC n. 74/2013, com o acréscimo do §3º instituindo a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Contudo, entendo que tal alteração não tem por efeito permitir a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União. Mesmo que a EC n. 74/2012 tenha conferido à instituição a iniciativa para sua proposta orçamentária, bem como a autonomia administrativa, a Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, caracterizando-se, ainda, como órgão da União, é dizer, permanece a confusão entre credor e devedor”. Verifica-se, pois, que a pretensão da reclamante é valer-se deste instituto para trazer diretamente ao STF a análise da controvérsia acerca da possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 74/2012, suprimindo graus de jurisdição e convertendo esta ação em sucedâneo recursal, o que é de todo inadmissível. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Restou assentado neste Tribunal que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00108679820135030095 - JUIZ DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra atos do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia/MG em que determinada a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos cálculos de execução de sentença trabalhista, em razão do decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade 479-60.2011.5.04.0231. Sustenta a reclamante usurpação da competência desta Corte para julgar as ADI's 2.418 e 3.740, pois: (a) o TST, ao declarar inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”  constante do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991, emprestou efeitos erga omnes  e ex tunc  a essa decisão para preservar o direito à atualização monetária, determinando a aplicação, para esse fim, do IPCA-E; (b) nesse julgado, foi determinado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) a retificação da tabela única da justiça trabalhista, o que afeta todas as execuções trabalhistas em curso; (c) a adoção do IPCA-E como índice de atualização monetária teve como fundamento o decidido pelo STF na Questão de Ordem na ADI 4.357/DF (Rel. p/Acórdão Min. Luiz Fux); (d) “Por não ter havido apreciação de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do caput do artigo 39, da Lei 8.177/91 submetida à sistemática da repercussão geral ou em sede de controle concentrado, ao contrário do que fora entendido pelo TST, a decisão reclamada usurpou a competência do STF para decidir, em última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal”  (fl. 16); (e) a autoridade reclamada, ao confirmar esse entendimento do TST, “descumpriu cabalmente a decisão proferida ao julgado no RE nº 730.462/SP, em que teria substituído ‘o julgamento que será tomado nas referidas ADIs n. 2.418/DF e 3.740/DF', o que caracterizaria usurpação da competência do STF”  (fl. 17). No mais, aponta afronta ao decidido na Rcl 22.012 MC (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/10/2015), em que deferida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo TST na referida arguição de inconstitucionalidade. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos dos atos questionados. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). É caso de negar seguimento à reclamação. Isso porque os atos atacados foram proferidos em caráter incidental no âmbito de processos judiciais em curso na 1ª instância. É evidente que tais atos não têm natureza de controle de constitucionalidade, com eficácia erga omnes , nem possuem, por qualquer meio, aptidão para usurpar a competência do STF. Trata-se de atos judiciais sujeitos a controle pelas vias ordinárias, não por via de reclamação. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01000766920138130024 - TJMG - TURMA RECURSAL CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - 2ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra ato do Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso extraordinário. Argumenta que “ [a] decisão do Presidente da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, por disposição expressa do art. 544, § 2º e § 4º, CPC, art. 28, Lei 8038/90 e do art. 313, II, RISTF [...]”. Pede a suspensão liminar do ato impugnado e, no mérito, sua cassação. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O impetrante não demonstrou o perigo de dano irreparável ( periculum in mora ), requisito indispensável para a concessão da medida liminar. A afirmação genérica de que a decisão reclamada coloca em risco a liberdade do autor não tem o condão de justificar a suspensão do ato impugnado, notadamente quando o crime pelo qual foi condenado possui pena máxima de 1 ano de detenção (art. 65 da Lei 9.605/1998). Com efeito, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo que admite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – observados os demais requisitos do Código Penal e da legislação especial –, não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar, notadamente pela ausência de prova da privação ilegal, atual ou iminente, ao direito ambulatorial do reclamante. Ex positis , indefiro a medida cautelar. Dê-se ciência ao MPF. Solicitem-se informações à autoridade reclamada, inclusive acerca da sentença condenatória proferida e seu inteiro teor. Em seguida, ao MPF, para elaboração de parecer. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00004049520145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0000404-95.2014.5.15.0041. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, “l”, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Assim sendo, nada obstante seja cabível a aviação de reclamação para a garantia da autoridade da decisão proferida na ADC 16 e pela violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte, no caso dos autos não há situação processual apta a viabilizar o prosseguimento da presente reclamação. Isso porque a parte reclamante não tem interesse de agir, uma vez que ajuizou reclamação contra decisão que lhe foi favorável, ou seja, que julgou improcedentes os pedidos em relação ao Município, pelos seguintes argumentos: “De fato, não se demonstrou a culpa do recorrente na escolha do conveniado e, mediante o exame dos documentos constantes nos autos verifico que todas as providências legais pertinentes na própria fiscalização do contrato foram tomadas. Ainda, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento (art. 818/CLT e art. 333, inciso I, do CPC), no tocante à falha ou à falta de fiscalização pelo órgão contratante. Com efeito, não restou comprovada a culpa do segundo reclamado pela ocorrência dos prejuízos causados ao autor (artigos 186 e 927 do Código Civil). Portanto, reformo a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Itapetininga, julgando, assim, improcedente a reclamação trabalhista em relação a ele” (eDOC 10, p. 7) Ante o exposto, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, extingo a presente reclamação sem resolução de mérito, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: SEC - 6079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Superior Tribunal de Justiça que teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal ao receber como interno e desprover agravo do art. 544 do Código de Processo Civil, o qual fora interposto (concomitantemente com agravo interno) contra decisão da Vice-Presidência daquele Tribunal, proferida nos autos da SEC 6.079/GB, cujo dispositivo é o seguinte: “com fundamento no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à pretensa contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República; e b) quanto às demais alegações, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil”  (doc. 12, fl. 6). Sustenta a reclamante o seguinte: (a) o teor da decisão, embora sendo uma única decisão, desafiou dupla impugnação recursal; (b) ofertou- se, no prazo legal, o agravo nos próprios autos, principalmente porque não se poderia retirar a competência desta Corte para o julgamento dos agravos interpostos contra as decisões que simplesmente indeferem a subida de recurso extraordinário, consoante expressamente prevê o art. 544 do Código de Processo Civil; (c) a decisão que rejeita a subida do recurso extraordinário por reconhecer inexistir repercussão da questão federal tem que ser examinada pelo Supremo e por mais ninguém. Pede, ao final, seja cassado o ato reclamado para que o agravo em questão tenha regular processamento. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. O art. 543-B do CPC, incluído pela Lei 11.418/06, que visa regular o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, será processada a análise da repercussão geral, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Por decorrência do § 1º do art. 543-B do CPC, os Tribunais de origem enviarão um ou mais recursos representativos de controvérsia ao STF, sobrestando os demais até pronunciamento definitivo desta Corte. Segundo as normas do CPC, o STF poderá (a) negar a existência de repercussão geral do tema, hipótese em que os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos (art. 543-B, § 2º, do CPC); ou (b) reconhecer a repercussão geral do tema e julgar seu mérito, caso em que os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais e Juízos de origem, os quais poderão (I) declará-los prejudicados (art. 543-B, § 3º, do CPC); (II) retratar-se (art. 543-B, § 3º, do CPC); ou (III) manter a decisão (art. 543-B, § 4º, do CPC). Nessa última situação, e apenas nela, o recurso extraordinário deverá ser remetido ao STF, que poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada (art. 543-B, § 4º, do CPC). O art. 3º da Lei 11.418/06 conferiu ao Supremo Tribunal Federal a atribuição de estabelecer, no seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da sistemática da repercussão geral. No exercício dessa incumbência, foram editadas as Emendas Regimentais 23/08 e 27/08, que incluíram no RISTF o art. 328-A e seus parágrafos: Art. 328-A. Nos casos previsto no art. 543-B, caput , do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo. § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º. § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar. Cumpre perquirir, assim, se será cabível impugnação dirigida ao STF quando a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário aplicando precedente decidido sob a sistemática da repercussão geral. 4. A Súmula 727/STF dispõe que “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais” . Seguindo essa orientação, em 5 de março de 2009, o Min. Menezes Direito julgou procedente, de forma monocrática, a Rcl 7.523, ajuizada contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputou prejudicado o recurso extraordinário, bem como o respectivo agravo de instrumento interposto. Segundo sustentou Sua Excelência, (a) “o precedente utilizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo trata de indenização decorrente da aplicação do Código do Consumidor, matéria diversa da discutida nestes autos (…)” ; e (b) “não caberia à Presidência do Tribunal de origem negar seguimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas sim processá-lo” . Do mesmo modo, o Min. Eros Grau julgou procedente, também de forma monocrática, a Rcl 7.577, ajuizada contra ato do Presidente do TJSP que, após inadmitir recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral, julgou prejudicado o agravo de instrumento posteriormente interposto. Além de fundamentar a procedência da reclamação na ausência de similitude entre o caso analisado e o leading case  da repercussão geral, o Min. Eros Graus consignou que “não caberia à Presidência do Tribunal de origem julgar prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, mas processá-lo” . Posteriormente, a questão foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009, nas Rcl 7.569 e 7.547, ambas da relatoria da Min. Ellen Gracie. Na ocasião, assentou-se o entendimento de que, como a negativa de seguimento do recurso extraordinário, na origem, com base nos §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC e no art. 328-A do RISTF, não constitui juízo de admissibilidade do apelo, não é cabível o ajuizamento de reclamação ou a interposição do agravo do art. 544 do CPC, razão pela qual o não encaminhamento desse recurso a esta Corte não importa em violação à Súmula 727/STF. A Rcl 7.569 foi assim ementada: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação. (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009) Esse mesmo entendimento foi manifestado pelo Pleno no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), DJe de 12/2/2010. Confira-se: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) Dessa forma, a única hipótese em que a aplicação da sistemática da repercussão geral pela instância de origem enseja a remessa do recurso ao STF é quando, julgado o mérito do leading case , o Órgão de origem se recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação do art. 543-B do CPC pela origem – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio juízo a quo , por meio de agravo interno, sendo incabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC ou o ajuizamento de reclamação para o STF. É importante enfatizar que essa orientação é aplicável nos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário pela origem esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Independentemente da conclusão adotada pela instância a quo  para obstar a admissão do recurso extraordinário – seja (I) negando-lhe seguimento, (II) inadmitindo-o, (III) não o conhecendo ou (IV) julgando-o prejudicado –, desde que se aponte na fundamentação precedente do STF submetido ao rito da repercussão geral, não caberá agravo para esta Corte. Afasta-se, nessas circunstâncias, a aplicação da Súmula 727/STF. 5. No caso, o recurso extraordinário da reclamante foi indeferido liminarmente quanto à uma parte e julgado prejudicado relativamente à outra, com fundamento nos arts. 543-A, § 5º, e 543-B, 3º, respectivamente, do Código de Processo Civil (na sequência, foi desprovido agravo interposto contra essa decisão). É que os precedentes do Pleno acima referidos (Rcl 7.569, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 11/12/2009; e AI 760.358-QO, Rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 12/2/2010) são categóricos ao afirmar que apenas na hipótese do art. 543- B, § 4º, do CPC, em que se mantém acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, caberá a remessa do recurso extraordinário a esta Corte. Nas demais hipóteses em que a origem obstar o processamento do apelo, seja com base no art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, seja com fundamento no art. 543-A, § 5º, do CPC, não caberá agravo ou reclamação ao STF. Nessas circunstâncias, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESOLUÇÃO - 1992014 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS Nº 33.310. INEXISTÊNCIA. USO DE PARADIGMA EXTRAÍDO DE AÇÃO SUBJETIVA CUJA RELAÇÃO PROCESSUAL O RECLAMANTE NÃO INTEGROU. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Mato-Grossense de Magistrados - AMAM, contra decisão liminar proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0006055-69.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, por suposta violação à autoridade da decisão prolatada por esta Suprema Corte nos autos do MS 33.310. A Reclamante narra que, a teor do disposto nos arts. 197 e 221 da Lei Complementar n. 4.964, de 26.12.1985, do Estado de Mato Grosso, os magistrados aposentados e os pensionistas de magistrados percebem todas as vantagens percebidas pelos magistrados em atividade. Aduz que, no entanto, com a edição da Resolução 199/CNJ, o Presidente do TJMT determinou o Corte do pagamento do auxílio-moradia, que, alega, já havia se transformado em verba remuneratória por meio de incorporação aos proventos dos aposentados e pensionistas. Relata que, contra esse ato, foi impetrado mandado de segurança nesta Corte, autuado sob o nº 33.310, ao qual foi negado seguimento “ sob o fundamento de que não compete ao STF conhecer de mandado de segurança contra atos de outros Tribunais ”. Ato contínuo, os magistrados impetraram mandado de segurança no TJMT, que concedeu a segurança para suspender o ato do Presidente daquele Tribunal que determinara a aplicação da Resolução 199 do CNJ. Prossegue afirmando que, diante desse quadro, o Conselho Nacional de Justiça proferiu “ decisão administrativa para suspender uma decisão jurisdicional sob o fundamento de que nenhum outro órgão do Poder Judiciário, que não fosse o STF, poderia, ainda que por via indireta, anular ato normativo do CNJ ”. É contra esse ato que se insurge. Sustenta que essa decisão afronta a autoridade da decisão proferida os autos do MS 33.310, ocasião em que este Tribunal “ afirmou não ser o competente para conhecer de Mandado de Segurança impetrado pelos magistrados mato-grossenses contra o ato do Presidente do TJMT que determinou a aplicação da Resolução n. 199, mas sim o próprio TJMT”. Requer, ao final, seja deferida medida liminar para suspender a decisão reclamada e o processamento do Pedido de Providências nº 0006055-69.2015.2.00.0000. No mérito, pugna pela procedência do pleito reclamatório para cassar o ato reclamado, de forma a preservar a autoridade das decisões desta Corte. É o relatório. Decido. A reclamante não possui legitimidade para arguir a ofensa à autoridade da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 33.310. Isso porque a mencionada decisão produz efeitos somente inter partes.  E a reclamante não integrou a referida relação jurídica processual. Esta Corte firmou orientação no sentido da impossibilidade de ajuizamento de reclamação que objetiva assegurar o cumprimento de decisões desprovidas de eficácia vinculante e efeitos erga omnes . São legitimados à propositura de reclamação constitucional todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral. Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo somente é legitimada ao manejo da reclamação a parte que compôs a relação processual do aresto. Confira-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Suprema: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA ADI 1.662. DIFERENÇA DE SUJEITOS PASSIVOS. CRÉDITO PARADIGMÁTICO E CRÉDITO TIDO POR PRETERIDO DEVIDOS POR ENTES DIVERSOS. 1. A reclamação constitucional não é o instrumento adequado para salvaguarda genérica ou uniformização da jurisprudência da Corte. Portanto, precedentes desprovidos de eficácia vinculante e 'erga omnes' e de cuja relação processual o reclamante e os interessados não fizeram parte, uma vez que os respectivos fundamentos somente se projetam para a relação jurídica circunscrita àquela prestação jurisdicional e não legitimam o ajuizamento de reclamação. 2. Segundo orientação firmada por esta Corte, caracteriza-se violação da autoridade da ADI 1.662 ordem de seqüestro de verbas públicas, baseada em quebra de ordem cronológica ou de preterição do direito de preferência do credor, se o crédito tido por privilegiado (paradigmático) for devido por ente diverso do sujeito passivo do crédito tido por preterido (Rcl 3.219-AgR, rel. min. Cezar Peluso). reclamação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente. Medida liminar confirmada” (Rcl 3.138/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 23.10.2009). Esse entendimento se mantém, mesmo em se tratando de aplicação de paradigma da repercussão geral. Confira-se a ementa do julgamento realizado na Rcl 14.638-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 18/11/2013, verbis : “EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Paradigma extraído de processo de caráter subjetivo. Eficácia vinculante restrita às partes nele relacionadas. Precedentes. Ilegitimidade ativa configurada. Reclamação utilizada como atalho processual. Submissão da controvérsia ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Inadmissibilidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta- se a reclamação para preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O reclamante não figura na relação processual do paradigma apontado, o qual é de índole subjetiva, revestindo-se de eficácia vinculante restrita somente às partes nele relacionadas. 3. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento definitivo sobre o processo-paradigma no STF, após o que competirá à Corte de origem proceder ao que dispõe o § 3º do art. 543-B do CPC. 4. Reclamação constitucional usada como sucedâneo de recurso colocado à disposição da parte para se insurgir contra decisão da Corte de origem, com o intuito de confrontar a decisão proferida no caso concreto e o entendimento firmado no STF em sede de repercussão geral e, caso existente matéria nova, fazer subir a discussão da matéria à Suprema Corte. 5. O uso da reclamação constitucional como sucedâneo recursal é vedado pela Corte, conforme reiterada jurisprudência: Rcl nº 11.022-DF-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/11; Rcl nº 4.803/SP, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 22/10/10; Rcl nº 9.127/RJ-AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 20/8/10; e Rcl nº 6.078/SC-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 30/4/10, entre outros. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 26 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 201343 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 201.343/RS. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal); (b) finda a instrução processual, sobreveio sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal; c) no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu nova definição jurídica aos fatos narrados na inicial e condenou o recorrente pela prática do crime de concussão (art. 316 do Código Penal) à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e à perda do cargo público, sendo que a pena corporal foi substituída por restritivas de direito; (d) irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “ HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CONCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO DELITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MESMA DESCRIÇÃO FÁTICA. EMENDATIO LIBELLI.  POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Habeas corpus  a que se nega seguimento”. Neste recurso ordinário, a defesa alega, em suma, que (a) a condenação do recorrente em segundo grau de jurisdição, mediante aplicação da mutatio libelli,  implicou cerceamento de defesa; (b) a nova definição jurídica atribuída aos fatos considerou circunstâncias elementares próprias do crime de concussão, diversas, porém, daquelas já descritas na denúncia; (c) a pena acessória de perda do cargo configurou punição mais gravosa que a principal, em desacordo com o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, ao final, o provimento do recurso com o restabelecimento da sentença absolutória, reconhecendo a impossibilidade “de a pena acessória se tornar mais grave do que a principal”. Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso. 2. O recurso não merece prosperar. É que o Juízo de Execuções Penais deferiu o pedido de indulto e declarou extinta a pena imposta ao recorrente, conforme cópia da decisão colacionada aos autos. Segundo entendimento desta Corte, “ não cabe habeas corpus  quando já extinta a pena privativa de liberdade” ( Súmula 695/STF). Assim, à míngua do risco ao direito de liberdade do recorrente, que não se verifica sequer remotamente, não remanesce interesse no julgamento deste recurso ordinário em habeas corpus , que, como se sabe, destina-se a corrigir eventual ilegalidade praticada no curso do processo, mas, sempre – e em especial – quando houver risco ao direito de ir e vir do interessado. No caso, extinta a pena do recorrente, é inviável a utilização do habeas corpus  para discutir questões atinentes à perda da função pública, por não exercerem qualquer influência sobre o direito de ir e vir do recorrente. Ilustrativos, a esse respeito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “(…) 3. O habeas corpus  destina-se, exclusivamente, à proteção da liberdade de locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser manejado para pleitear a reintegração em cargo público, posto tratar-se de questão alheia ao direito de ir e vir. 4. In casu , o agravante requer a reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 5. Agravo regimental em habeas corpus  a que se nega provimento” (HC 114490 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014). “ HABEAS CORPUS . CABIMENTO. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, ‘não cabe ‘habeas corpus' quando já extinta a pena privativa de liberdade'. 2. O habeas corpus  só pode ter por alvo, lógico, a liberdade de locomoção do paciente. Deveras, é para o mais forte amparo à liberdade de locomoção que a nossa Lei Maior: a) faz o habeas corpus  anteceder, topograficamente, a todas as ações por ela também diretamente cunhadas (mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção, habeas data e ação popular, normadas, respectivamente, nos incisos LXIX, LXX, LXXI, LXXII e LXXIII do mesmo art. 5º); b) somente admite o manejo do mandado de segurança se a proteção a direito líquido e certo não comportar aviamento por ele, habeas corpus  (nem por impetração do habeas data , sequencialmente); c) deixa de exigir que o responsável por qualquer dos pressupostos de ilegalidade ou de abuso do poder seja autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (requisitos exigidos, agora sim, para o cabimento do mandado de segurança). 3. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus  é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem, ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra ilegalidade ou abuso de poder parta de quem partir, e que somente é de cessar por motivo de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (inciso LXI do art. 5º da Constituição). 4. Extinta a pena privativa, não é o habeas corpus  a via processual adequada para discutir a natureza da pena de multa inadimplida pelo paciente. 5. Habeas corpus  não conhecido” (HC 110946, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 16-04-2012). No mesmo sentido, entre outros: HC 96954 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 08-06-2011; RHC 107855 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 25-11-2013; HC 111717 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14-08-2013; HC 104655, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 25-04-2012; RHC 86011 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 23-10-2009; HC 91106, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 26-09-2008. 3. Dispensável consignar, por fim, que nada impede o recorrente de formular suas pretensões por intermédio da via adequada. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 290593 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido nos autos do HC 290.593/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos, em síntese, que (a) o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal); (b) a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (c) irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  ao Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: “(…) 2. A contradição na resposta aos quesitos dada pelos jurados deve ser examinada ante o postulado da oralidade que rege o julgamento do Tribunal do Júri, de modo que somente se concebe nulidade se houve a devida anotação na ata de julgamento. 3. No caso vertente, os quesitos expressamente aceitos pelas partes mantiveram, em tese, a correlação entre a denúncia e a tese defensiva, motivo pelo qual não se concebe a existência pura e simples de nulidade. 3. Habeas corpus não conhecido”. Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta, em suma, (a) a ocorrência de contradição nas respostas dos jurados à quesitação, pois, após reconhecerem que o recorrente agira em defesa de sua honra, entenderam, em evidente contradição, que a prática do crime seu dera por motivo torpe; (b) a contradição apontada não foi sanada pelo Juiz Presidente, conforme determina o art. 490 do Código de Processo Penal; (c) essa alegação não foi enfrentada pelo STJ no acórdão recorrido, limitando-se a debater a eventual contradição dos quesitos atinentes à legítima defesa, que sequer fora objeto daquela ação constitucional. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarado nulo o julgamento do Tribunal do Júri. O pedido de liminar foi indeferido. Em parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa formulou pedido de intimação da data do julgamento para fins de sustentação oral. 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou a alegada contradição das respostas dos jurados aos quesitos 3 e 4, atrelados, contudo, à tese da legítima defesa. A preliminar de nulidade foi rejeitada aos seguintes fundamentos: “A preliminar suscitada pela defesa não é de ser acolhida, pois inexistente a nulidade apontada. Com efeito, os senhores jurados acolheram, por maioria de votos, a tese sustentada em plenário pela defesa, respondendo ter o recorrente agido em legítima de sua honra. Contudo, ao responderem o quesito seguinte, em respeito à injustiça da agressão, negaram, também por maioria, tivesse ele se defendido de uma agressão injusta e com isso negaram a tese da legítima defesa. Assim agindo, os senhores jurados negaram a tese da legítima defesa, pois embora tenha admitido que o recorrente tenha defendido sua honra, negaram que a agressão que lhe fora dirigida pela vítima fosse injusta. Justa a agressão partida da vítima, inexiste a legítima defesa ”. É bem verdade que o Tribunal local tratou da qualificadora por motivo torpe reconhecida pelo corpo de jurados, mas o fez sob fundamento diverso, quando a confrontou com as provas constantes dos autos. Asseverou, na oportunidade, que: “O mesmo se diga em relação às duas qualificadoras articuladas na denúncia, motivo torpe e meio que dificultou a defesa da vítima, pois a conduta do recorrente foi motivada por eventual relacionamento da ex-esposa com a vítima, sem confirmação nos autos, e o meio empregado pelo recorrente, efetuando os disparos de forma surpreendente, dificultou qualquer tentativa de reação da vítima. É entendimento pacífico que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não a ampará-la nenhum dado concreto na prova dos autos, é a decisão arbitrária e injusta, não se contundindo com aquela que conta com alguns, ainda que poucos elementos de convicção”. 3. A avaliação do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, restringiu-se à possível contradição das respostas dos jurados aos quesitos 3 e 4, cujo conteúdo, como já ressaltado, encontra-se atrelado exclusivamente à tese da legítima defesa. É o que se extrai do voto condutor do acórdão: “O ponto a ser discutido diz com a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, afirmando os impetrantes que houve nítida contradição na resposta aos quesitos formulados aos jurados, isso porque, em primeiro plano, foi reconhecida a legítima defesa da honra (3º quesito) e, ao depois, negada a legítima defesa (4º quesito), porque o Conselho de Sentença reconheceu não ser a agressão injusta. Nesse ponto, antes de adentrar no exame da controvérsia, penso que a discussão proposta não deve subsistir neutra, como algo apurado apenas pelo sentido das palavras contidas nos quesitos formulados aos senhores jurados, mas jungida a necessidade de se pontuar os fatos no exato instante em que eles foram produzidos, de modo que exclua da mente do observador a ideia de que a simples indicação de perguntas resulte desde logo a existência de confusão na análise de determinada realidade. Quer-se alertar, neste passo, que a discussão ora promovida reclama uma análise do contexto, em que os atores principais, acusação, defesa e juízes, construíram um sentido para o evento penal; ou seja, não se deve emprestar às expressões cambiadas para o texto dos quesitos total e cega obediência. Não se pode esquecer que a discussão sobre a verdade dos fatos, na órbita do Júri, decorre basicamente de um ambiente edificado em torno da oralidade e da troca de impressões diretas. (…) Penso que é em razão da oralidade fundante do Júri, na linha dos ensinamentos do saudoso mestre, que resultam as fórmulas de nulidade instituídas pelo Código de Processo Penal. Entender o mecanismo de apreensão da realidade no julgamento perante o Conselho de Sentença, por isso, atrai a conjugação de vários fatores, sendo um de especial destaque: a visão de que o calor dos debates e as representações verbais superam o sentido dos textos e dos enunciados escritos. Daí porque ser tão importante aos atores requerer o registro, passo por passo, fase por fase, de eventuais desproporções em torno da verdade ali produzida e dos obstáculos que se interpõem, porque a fonte do conhecimento sobre o fato, portanto, sobre o que é a representação da realidade, funda-se nas apreensões do sujeito que o conhece (jurado), em sua convicção íntima. Assim, só se pode ter como certa a contradição para os jurados por meio da constatação in loco  e do registro no mesmo instante da percepção, sob pena de, na dúvida, não ser possível idealizar, no futuro, pela expressão das palavras, a existência de comprometimento do raciocínio dos julgadores. Então, visto o presente caso sob as premissas das teses da acusação e da defesa, não tenho por certa a decantada nulidade, até porque, na ata da sessão do júri, à fl. 25, consta que os jurados entenderam bem a quesitação e, por sua vez, as partes nada tinham a reclamar. De fato, a construção dos quesitos correspondeu precisamente ao que foi discutido, tanto pela acusação quanto pela defesa. Por essa razão, quando foi questionado sobre se “O réu praticou o fato defendendo sua honra de uma agressão”, consoante 3º quesito (fl. 21), tal questionamento só pode fazer sentido com o contexto da defesa realizada ao longo do processo, a qual não questionou a formulação dos quesitos, tampouco registrou qualquer má formulação no julgamento. Portanto, tenho não ser possível constatar-se a existência de contradição de modo literal, porque a vontade expressa no veredicto, se não foi antecedida de reclamação por parte do interessado, deve ser apurada pela correção entre a acusação e a defesa, que, de fato, foi também responsável pela construção dos quesitos. Assim, a nulidade defendida pelos impetrantes, em face da verificação de possível contradição nas respostas ao 3º e 4º quesitos (“Essa agressão era injusta?), não se mostra apurável de pronto, cumprindo reafirmar que os questionamentos realizados aos jurados tiveram por parâmetro, pelo menos é o que se depreende das versões, à míngua de qualquer contestação no momento oportuno, a condução acusatória e a contestação da defesa, desde o início do processo penal, de cujo ambiente deve advir a interpretação do veredicto ”. 4. Como se verifica, a alegada contradição das respostas dos jurados quanto ao reconhecimento da qualificadora por motivo torpe não foi enfrentada, nos termos ora colocados pelo recorrente, pelo Tribunal Estadual ou pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento do pedido por esta Suprema Corte implicaria supressão de instância, pois ensejaria a deliberação de matéria que sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias antecedentes. Nesse sentido, há precedentes deste Supremo Tribunal Federal: HC 115266, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 24/09/2013; HC 116717, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 26/09/2013; RHC 117301, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Dje 16/10/2013; HC 117630, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 15/8/2013, esse último assim ementado: ‘(...) Inexistindo prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento'. 5. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 265682 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1 . Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 265.682/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro. Consta dos autos, em síntese, que (a) a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de bando ou quadrilha (art. 288 do CP na redação originária), frustrar ou fraudar procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/1993), por 8 vezes, e corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), por treze vezes; (b) sustentando a parcialidade do Juiz condutor da ação penal, apresentou exceção de suspeição no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido; (b) inconformada, (i) interpôs recurso especial, negado seguimento, e agravo, pendente de julgamento, e (ii) impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido, em acórdão assim ementado: “(…) 2. Incabível a análise, por esta Corte Superior, da tese de suspeição do juízo, na medida em que a valoração de isenção foi no Tribunal de origem determinada pela apreciação dos fatos, com revisão descabida na via do habeas corpus  . 3. Ademais, a imputação feita nesta impetração não se insere entre as causa legais, taxativas, de impedimento ou suspeição. 4. Habeas corpus  não conhecido”. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta, em suma, que (a) a utilização simultânea dos meios impugnativos pretende obstar, com mais celeridade, a atuação de juízo imparcial na condução da ação penal em que a paciente figura como acusada; (b) a parcialidade e/ou a suspeição do julgador, que não se sujeitam às hipóteses taxativas, podem ser evidenciadas por entrevista concedida ao jornal ‘Estado de São Paulo' e pelas decisões proferidas no caso, não sendo necessária a análise dos fatos e provas dele constantes; (c) o magistrado condutor da ação penal, em diversas oportunidades, emitiu juízo de prejulgamento da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso, reconhecendo-se a imparcialidade e suspeição do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas (SP). 2 . O presente recurso ordinário constitui mera reiteração do HC 127.461/SP, que, de igual modo, impugnou acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 265.682/SP. Pertinente consignar que a pretensão formulada na referida ação constitucional foi indeferida pela Segunda Turma desta Suprema Corte, em julgamento realizado em 16/02/2016. Assim, e considerando que é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação, o presente recurso ordinário em habeas corpus  não pode ser conhecido ( v.g.,  entre outros, HC 108568 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22-06-2012; HC 113537 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16-10-2012). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente